Academia Otchiva Wina de Pemba – Sociedade Unipessoal, Limitada
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- Texto do artigo, página 3: Academia Otchiva Wina de Pemba – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 3: Wina de Pemba – Su,Lda pelo sócio, Matias Augusto Maulana, que se regerá pelas cláusulas seguintes
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação social e duração)
- Texto do artigo, página 3: A empresa Academia Otchiva Wina de Pemba – Sociedade Unipessoal, Limitada doravante designada Otchiva Wina é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais aplicáveis na da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Sede)
- Texto do artigo, página 3: A Otchiva Wina tem a sua sede na cidade de Pemba, Alto-Gingone, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras forma de representação social em qualquer ponto do território Nacional quando a assembleia geral julgar conveniente, desde que para tal tenha obtido as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Objecto)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto: ministrar aulas de dança moderna (ballet) e contemporaneas diversas; organizar e realizar espetáculos de dança; produzir documentários para exploração em (Vídeo), TV, internet, cinema e outras mídias existentes ou que venham a existir.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades transversais, subsidiárias e conexas ou serviços directa ou indirectamente relacionadas com o objecto principal, desde que sejam sustentáveis e observem o preceituado na lei.
- Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objectos diferentes daqueles que exercem ou em sociedades reguladas por leis especiais.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Sempre que representem vantagens para a sociedade, serão revistos os estatutos mediante deliberação do conselho de administração na assembleia geral mediante a observância da lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Capital social, sócios, quotas e responsabilidade)
- Número ou marcador, página 3: Um) O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente à quota única pertencente ao sócio único, o senhor Matias Augusto Maulana, solteiro, de nacionalidade moçambicana, nascido na Cidade de Pemba, a 7 dias de Maio de 1995, portador do Bilhete de Identidade n.º 020105019079I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade
- Texto do artigo, página 4: de Pemba, a 19 de Julho de 2024, NUIT 150623723, residente no bairro Alto-Gingone, Cidade de Pemba, representando 100% do capital social.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Por deliberação da assembleia geral, o capital poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante a entrada de dinheiro ou bens, por capitalização de todo ou parte dos lucros, reservas ou outras formas legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 4: Três) A deliberação de aumento do capital indicará se são criadas mais quotas e se será aumentada o valor nominal das existentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Cessão e divisão da quota)
- Texto do artigo, página 4: A cessão e divisão da quota, no todo ou em parte a estranhos, depende do consentimento da sociedade, gozando o sócio único do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Administração, gerência e representação)
- Número ou marcador, página 4: Um) A administração, gerência e representação da sociedade, activa e passivamente, dentro e fora do juízo, será exercida pelo sócio único Matias Augusto Maulana, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração (PCA).
- Número ou marcador, página 4: Dois) Para obrigar validamente a sociedade em todos os actos e contratos será necessária a assinatura do PCA e de um dos membros da sociedade. Para mero expediente, poderá ser valida a assinatura de qualquer um dos sócios e seus trabalhadores devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 4: Três) Para efeitos deliberativos é constituída uma assembleia geral dirigida pelo PCA.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SETIMO
- Texto do artigo, página 4: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 4: Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pelos sócios, em conformidade com a legislação aplicável da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 4: Pemba, 12 de Agosto de 2024. O Técnico, Ilegível.
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