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Texto do artigo · p. 34 Organizer Global – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República que, no dia seis de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi constituída uma sociedade comercial e unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com NUEL 100689839, denominada Organizer Global – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio único Ikechukwu Ani Okonkwo, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade adopta a denominação de Organizer Global – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade comercial e unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Sede social)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, n.º 45, Mercado Janet, Bairro Malhangalene, distrito de Kamavota, Cidade de Maputo, Moçambique. A sociedade poderá abrir delegações ou outras formas de representação noutros locais do país ou no estrangeiro, desde que, devidamente autorizada por assembleia geral e cumpridos que sejam os requisitos legais necessários.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades: todas a actividades relacionadas comércio a retalho de cosméticos, eletrodomésticos, cabelo humano, calçado, vestuário, brinquedos, material de cama, roupa interior, bens de consumo, louça cerâmica, perfumes, produtos de higiene, incluindo a exportação e importação.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá ainda por deliberação da assembleia geral exercer direta
Texto do artigo · p. 34 ou indiretamente quaisquer outras atividades conexas ou subsidiárias do seu objeto principal, desde que não contrariadas por Lei.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO II Do capital social e aumento
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Capital social)
Número ou marcador · p. 34 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, correspondente a soma de uma única quota, pertencente ao sócio único Ikechukwu Ani Okonkwo.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Para o desenvolvimento da actividade da sociedade e por deliberação especial da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, devendo, porém, da respectiva subscrição ser oferecida preferencialmente ao sócio único.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO III Da representação da sociedade
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Administração e gerência da sociedade)
Número ou marcador · p. 34 Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em Juízo e fora dele, activa e passivamente, e exercida pelo sócio Ikechukwu Ani Okonkwo, que desde já fica nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura individualizada do administrador ao que o conselho da gerência tenha delegado poderes, por deliberação registada em acta nesse sentido; ou pela assinatura de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato. Os actos de mero expediente, poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei ou dissolvendo-se por deliberação do sócio único, e este procederão à liquidação conforme lhes aprouver.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 34 Os casos omissos serão regulados pela Lei na República de Moçambique, sobre sociedades por quotas e demais legislações em Direito aplicável.
Texto do artigo · p. 34 Pemba, 16 de Agosto de 2024. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: Organizer Global – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República que, no dia seis de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi constituída uma sociedade comercial e unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com NUEL 100689839, denominada Organizer Global – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio único Ikechukwu Ani Okonkwo, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 34: (Denominação e duração)
  6. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade adopta a denominação de Organizer Global – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade comercial e unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 34: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data da sua constituição.
  8. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 34: (Sede social)
  10. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, n.º 45, Mercado Janet, Bairro Malhangalene, distrito de Kamavota, Cidade de Maputo, Moçambique. A sociedade poderá abrir delegações ou outras formas de representação noutros locais do país ou no estrangeiro, desde que, devidamente autorizada por assembleia geral e cumpridos que sejam os requisitos legais necessários.
  11. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação da assembleia geral.
  12. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 34: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades: todas a actividades relacionadas comércio a retalho de cosméticos, eletrodomésticos, cabelo humano, calçado, vestuário, brinquedos, material de cama, roupa interior, bens de consumo, louça cerâmica, perfumes, produtos de higiene, incluindo a exportação e importação.
  15. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá ainda por deliberação da assembleia geral exercer direta
  16. Texto do artigo, página 34: ou indiretamente quaisquer outras atividades conexas ou subsidiárias do seu objeto principal, desde que não contrariadas por Lei.
  17. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Do capital social e aumento
  18. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 34: (Capital social)
  20. Número ou marcador, página 34: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, correspondente a soma de uma única quota, pertencente ao sócio único Ikechukwu Ani Okonkwo.
  21. Número ou marcador, página 34: Dois) Para o desenvolvimento da actividade da sociedade e por deliberação especial da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, devendo, porém, da respectiva subscrição ser oferecida preferencialmente ao sócio único.
  22. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO III Da representação da sociedade
  23. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 34: (Administração e gerência da sociedade)
  25. Número ou marcador, página 34: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em Juízo e fora dele, activa e passivamente, e exercida pelo sócio Ikechukwu Ani Okonkwo, que desde já fica nomeado administrador.
  26. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura individualizada do administrador ao que o conselho da gerência tenha delegado poderes, por deliberação registada em acta nesse sentido; ou pela assinatura de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato. Os actos de mero expediente, poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
  27. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 34: (Dissolução da sociedade)
  29. Texto do artigo, página 34: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei ou dissolvendo-se por deliberação do sócio único, e este procederão à liquidação conforme lhes aprouver.
  30. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 34: (Casos omissos)
  32. Texto do artigo, página 34: Os casos omissos serão regulados pela Lei na República de Moçambique, sobre sociedades por quotas e demais legislações em Direito aplicável.
  33. Texto do artigo, página 34: Pemba, 16 de Agosto de 2024. — O Técnico, Ilegível.
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