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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 6: ATS Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 6: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia vinte e três de Julho de dois mil vinte e quatro, foi constituída uma sociedade unipessoal com NUEL 105030319, denominada ATS Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio, Alide Tomas Anfai Anlaue, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Denominação, forma e sede social)
- Texto do artigo, página 6: ATS Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, daqui por diante designada apenas por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, constituise por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Duração)
- Texto do artigo, página 6: A sociedade tem a sua sede no Bairro Cimento, Cidade de Pemba, podendo abrir filiais, sucursais, delegações, ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Objecto)
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objectivo o exercício de actividade de prestação de serviços e comércio nas áreas de: transporte, logística e procurement, livraria e papelaria, venda de material de escritório e de construção, fornecimento de bens, fornecimento de produtos agrícolas (fertilizantes, pesticidas, sementes), fornecimento de material de uso agrícola, etc.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades, pretendidas desde que sejam devidamente autorizadas pela assembleia geral e que se obtenham as necessárias autorizações das autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Capital social)
- Número ou marcador, página 6: Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, no valor total de duzentos mil meticais (200.000,00MT), correspondente a soma de uma quota: Alide Tomas Anfai Anlaue, com quota de 200.000,00MT correspondentes a 100% do capital social.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral que determina as formas e condições do aumento.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Gerência e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade será representada em juízo e fora dele activa e passivamente por um gerente, a ser nomeado em assembleia geral, e que irá responder pela gerência da sociedade.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao gerente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticar todos os demais actos, tendentes a realização do objecto social que a lei e os presentes estatutos não reservarem a assembleia geral.
- Número ou marcador, página 6: Três) A sociedade ficam obrigadas pelo sócio senhor Alide Tomás Anfai Anlaue.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Dissolução e transformação da sociedade)
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade dissolve-se e liquida-se nos casos e nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Por inabilitação ou falecimento do sócio, a sociedade continuará com os capazes os sobrevivos, e o representante do interdito ou herdeiros do falecido que indicarão de entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 6: Em tudo o omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 6: Pemba, 23 de Julho de 2024. — A Técnica, Ilegível.
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