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Texto do artigo · p. 9 Besson Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de dezasseis de Julho de dois mil vinte cinco, exarada a folhas um a três, do Contrato do Registo de Entidades Legais da Cidade de Maputo, com NUEL 105049747, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pela cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 9 (Designação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 9 Um) Besson Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua de Makombe Makossa n.º 143, Bairro Sommerschield, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade é constituída para durar por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 CLAUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Texto do artigo · p. 10 O objecto principal da sociedade é prestação de serviços de marketing.
Número ou marcador · p. 10 CLAUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 100% pertencente à única sócia Blair Elizabeth Rivera Dolberg.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 10 (Administração, gerência e representação)
Texto do artigo · p. 10 A administração, gerência e representação da sociedade, activa e passivamente, dentro e fora do juízo, será exercida pela sócia Blair Elizabeth Rivera Dolberg, desde já fica nomeada ao cargo de administradora, com função executiva.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 10 (Obrigação da sociedade)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade obriga-se validamente com a assinatura da sócia Blair Elizabeth Rivera Dolberg incluindo abertura e movimentação de contas bancárias, e outras operações relacionadas com actividades bancárias.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 10 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 10 Em tudo o que for omisso no presente contrato será regulado pela legislação que regula esta matéria que esta em vigor na República de Moçambique
Texto do artigo · p. 10 Está conforme. Matola, 19 de Agosto de 2025. — O Conser-
Texto do artigo · p. 10 vador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Conselho Comunitário de Pesca de Chicoma
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 10 O CCP de Chicoma é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 10 (Sede e área de jurisdição do CPP)
Texto do artigo · p. 10 O CCP de Chicoma tem a sua sede Distrito de Mossuril, Posto Administrativo de Matibane, Localidade de Matibane - Sede, Bairro de Chicoma, cuja área de jurisdição compreende a Rio Nakulué sul), limite com o CCP de Munhohola, até Rio Wanumuari (norte) limite com o CCP de Crusse, numa extensão de 20 Km e até as 3 milhas de costa, onde desenvolve as suas actividades.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 10 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 10 O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Chicoma devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 10 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 10 O CCP de Chicoma tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 10 (Funções do CCP de Chicoma)
Número ou marcador · p. 10 Um) Para prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 10 a) gestão das pescarias;
Número ou marcador · p. 10 b) estatísticas de pesca;
Número ou marcador · p. 10 c) ordenamento da pesca;
Número ou marcador · p. 10 d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
Número ou marcador · p. 10 e) fiscalização da pesca.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As funções especificas por áreas de actividades decorrem de acordo com o estatuto tipo do CCP.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 10 (Categorias e admissão de membros do CCP de Chicoma)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Podem ser admitidos como membros:
Número ou marcador · p. 10 a) pescador artesanal;
Número ou marcador · p. 10 b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
Número ou marcador · p. 10 c) agente de educação residente no respectivo Distrito de Mossuril;
Número ou marcador · p. 10 d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 10 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 10 Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 10 a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
Número ou marcador · p. 10 b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 10 c) pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 10 d) participar nas actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 10 e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 10 f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade, em geral;
Número ou marcador · p. 10 g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
Número ou marcador · p. 10 h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
Número ou marcador · p. 10 i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
Número ou marcador · p. 10 j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 10 (Direitos dos membros do CCP de Chicoma)
Texto do artigo · p. 10 Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 10 a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
Número ou marcador · p. 10 b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
Número ou marcador · p. 10 c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP de e d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
Número ou marcador · p. 10 e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 10 (Aquisição e perda de qualidade de membro de Chicoma)
Número ou marcador · p. 10 Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Chicoma, devidamente homologado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A qualidade de membro intransmissível perde-se:
Número ou marcador · p. 10 a) pela renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 10 b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
Número ou marcador · p. 10 c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
Número ou marcador · p. 10 d) pela expulsão; e
Número ou marcador · p. 10 e) por morte.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 11 Um) São órgãos sociais CCP de Chicoma a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco, e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
Número ou marcador · p. 11 Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos socias e outras categorias do CCP de Chicoma, obedece o regime previsto no estatuto tipo do CCP e lei das associações.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos no presente estatuto e no regulamento interno do CCP.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 11 (Estrutura orgânica do CCP)
Número ou marcador · p. 11 Um) A estrutura orgânica do CCP de Chicoma compreende:
Número ou marcador · p. 11 a) o presidente;
Número ou marcador · p. 11 b) vice-presidente;
Número ou marcador · p. 11 c) conselheiros;
Número ou marcador · p. 11 d) área gestão do centro de pesca;
Número ou marcador · p. 11 e) secretariado;
Número ou marcador · p. 11 f) tesouraria.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A área de gestão do centro de pesca é constituída por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 11 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 11 Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, as deliberações da Assembleia Geral as directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infrações disciplinares a serem definidas no regulamento interno do CCP de Chicoma.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 11 (Sanções)
Número ou marcador · p. 11 Um) No quadro do CCP de Chicoma são aplicáveis as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 11 a) repreensão simples;
Número ou marcador · p. 11 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 11 c) suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
Número ou marcador · p. 11 d) demissão;
Número ou marcador · p. 11 e) expulsão.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
Número ou marcador · p. 11 Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrentes para o CCP.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e b), do n.º 1, do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 11 Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
Número ou marcador · p. 11 Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 11 (Regime geral e legislação subsidiária)
Texto do artigo · p. 11 O CCP de Chicoma para além do presente estatuto, rege-se pelo regime geral constante no estatuto do tipo do CCP aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pela demais legislação pesqueira, e afim aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 11 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 11 Compete a Assembleia Geral do CCP de Chicoma, no prazo de 30 dias aprovar o regulamento interno do Conselho Comunitário de Pesca de Chicoma.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 11 (Vigência)
Texto do artigo · p. 11 O presente estatuto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 11 Conselho Comunitário de Pesca de Crusse
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 11 O CCP de Crusse é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 11 (Sede e área de jurisdição do CPP)
Texto do artigo · p. 11 O CCP de Crusse tem a sua sede no Distrito de Mossuril, Posto Administrativo de Matibane, Localidade de Matibane - Sede, Bairro de Crusse. cuja área de jurisdição compreende desde Rio Wanuamuari a (sul), limite com o CCP de Chicoma, até Centro de Pesca de Machilone a (norte), limite com o
Texto do artigo · p. 11 CCP de Chicoma, numa extensão de 15 Km, e até as 3 milhas de costa, onde desenvolve as suas actividades, envolvendo os centros de pesca de Mutxitxivava, Quirindi, Crusse, Napa, Wanphamela, Puapuaninlatu, Nacololo, Unaweia e Machiloni.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 11 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 11 O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Crusse devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 11 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 11 O CCP de Crusse tem por objectivo assegurar
Texto do artigo · p. 11 o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO CINCO (Funções do CCP de Crusse)
Número ou marcador · p. 11 Um) Para prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 11 a) gestão das pescarias;
Número ou marcador · p. 11 b) estatísticas de pesca;
Número ou marcador · p. 11 c) ordenamento da pesca;
Número ou marcador · p. 11 d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
Número ou marcador · p. 11 e) fiscalização da pesca.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As funções especificas por áreas de actividades decorrem de acordo com o estatuto tipo do CCP.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 11 (Categorias e admissão de membros do CCP de Crusse)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Podem ser admitidos como membros:
Número ou marcador · p. 11 a) pescador artesanal;
Número ou marcador · p. 11 b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
Número ou marcador · p. 11 c) agente de educação residente no respectivo Distrito de Mossuril;
Número ou marcador · p. 11 d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
Número ou marcador · p. 11 Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 11 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 11 Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 11 a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
Número ou marcador · p. 11 b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 11 c) pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 12 d) participar nas actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 12 e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 12 f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade, em geral;
Número ou marcador · p. 12 g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
Número ou marcador · p. 12 h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
Número ou marcador · p. 12 i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
Número ou marcador · p. 12 j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 12 (Direitos dos membros do CCP de Crusse)
Texto do artigo · p. 12 Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 12 a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
Número ou marcador · p. 12 b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
Número ou marcador · p. 12 c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP de e d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
Número ou marcador · p. 12 e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 12 (Aquisição e perda de qualidade de membro de Crusse)
Número ou marcador · p. 12 Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Crusse, devidamente homologado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A qualidade de membro intransmissível perde-se:
Número ou marcador · p. 12 a) pela renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 12 b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
Número ou marcador · p. 12 c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
Número ou marcador · p. 12 d) pela expulsão; e
Número ou marcador · p. 12 e) por morte.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 12 Um) São órgãos sociais CCP de Crusse a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco, e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
Número ou marcador · p. 12 Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos socias e outras categorias do CCP de Crusse, obedece o regime previsto no estatuto tipo do CCP e Lei das associações.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos no presente estatuto e no regulamento interno do CCP.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 12 (Estrutura orgânica do CCP)
Número ou marcador · p. 12 Um) A estrutura orgânica do CCP Crssue compreende:
Número ou marcador · p. 12 a) o presidente;
Número ou marcador · p. 12 b) vice-presidente;
Número ou marcador · p. 12 c) conselheiros;
Número ou marcador · p. 12 d) área gestão do centro de pesca;
Número ou marcador · p. 12 e) secretariado;
Número ou marcador · p. 12 f) tesouraria.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A área de gestão do centro de pesca é constituída por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 12 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 12 Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, as deliberações da Assembleia Geral as Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infrações disciplinares a serem definidas no regulamento interno do CCP de Crusse.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 12 (Sanções)
Número ou marcador · p. 12 Um) No quadro do CCP de Crusse são aplicáveis as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 12 a) repreensão simples;
Número ou marcador · p. 12 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 12 c) suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
Número ou marcador · p. 12 d) demissão;
Número ou marcador · p. 12 e) expulsão.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
Número ou marcador · p. 12 Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrentes para o CCP.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e b), do n.º 1, do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 12 Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
Número ou marcador · p. 12 Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 12 (Regime geral e legislação subsidiária)
Texto do artigo · p. 12 O CCP de Crusse para além do presente estatuto, rege-se pelo regime geral constante no estatuto do tipo do CCP aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pela demais legislação pesqueira, e afim aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 12 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 12 Compete a Assembleia Geral do CCP de Crusse, no prazo de 30 dias aprovar o regulamento interno do Conselho Comunitário de Pesca de Crusse.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 12 (Vigência)
Texto do artigo · p. 12 O presente estatuto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 12 Conselho Comunitário de Pesca de Lapuela
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 12 O CCP de Lapuela é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 12 (Sede e área de jurisdição do CPP)
Texto do artigo · p. 12 O CCP de Lapuela tem a sua Sede Distrito de Mossuril, Posto Administrativo de Lunga, Localidade de Ampita, Bairro de Lapuela. cuja área de jurisdição compreende desde Rio Nfussi (Sul), limite com o CCP de Meculuvelane, até Centro de Pesca de Thepo (Norte), limite com o CCP de Muanangome, envolvendo os centros de pesca de Thepo, Namarema, Therene, Muaphani e Nfussi e até as 3 milhas de costa, onde desenvolve as suas actividades.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 13 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 13 O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Lapuela devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 13 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 13 O CCP de Lapuela tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 13 (Funções do CCP de Lapuela)
Número ou marcador · p. 13 Um) Para prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 13 a) gestão das pescarias;
Número ou marcador · p. 13 b) estatísticas de pesca;
Número ou marcador · p. 13 c) ordenamento da pesca;
Número ou marcador · p. 13 d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
Número ou marcador · p. 13 e) fiscalização da pesca.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As funções especificas por áreas de actividades decorrem de acordo com o estatuto tipo do CCP.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 13 (Categorias e admissão de membros do CCP de Lapuela)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Podem ser admitidos como membros:
Número ou marcador · p. 13 a) pescador artesanal;
Número ou marcador · p. 13 b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
Número ou marcador · p. 13 c) agente de educação residente no respectivo Distrito de Mossuril;
Número ou marcador · p. 13 d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
Número ou marcador · p. 13 Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 13 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 13 Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 13 a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
Número ou marcador · p. 13 b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 13 c) pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 13 d) participar nas actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 13 e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 13 f) e da sociedade, em geral;
Número ou marcador · p. 13 g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
Número ou marcador · p. 13 h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
Número ou marcador · p. 13 i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
Número ou marcador · p. 13 j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 13 (Direitos dos membros do CCP de Lapuela)
Texto do artigo · p. 13 Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 13 a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
Número ou marcador · p. 13 b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
Número ou marcador · p. 13 c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP de e estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
Número ou marcador · p. 13 d) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 13 (Aquisição e perda de qualidade de membro de Lapuela)
Número ou marcador · p. 13 Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Lapuela, devidamente homologado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A qualidade de membro intransmissível perde-se:
Número ou marcador · p. 13 a) pela renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 13 b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
Número ou marcador · p. 13 c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
Número ou marcador · p. 13 d) pela expulsão; e
Número ou marcador · p. 13 e) por morte.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 13 Um) São órgãos sociais CCP de Lapuela a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco, e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
Número ou marcador · p. 13 Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos socias e outras categorias do CCP de Lapuela, obedece o regime previsto no estatuto tipo do CCP e Lei das associações.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos no presente estatuto e no regulamento interno do CCP.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 13 (Estrutura orgânica do CCP)
Número ou marcador · p. 13 Um) A estrutura orgânica do CCP de Lapuela compreende:
Número ou marcador · p. 13 a) o presidente;
Número ou marcador · p. 13 b) vice-presidente;
Número ou marcador · p. 13 c) conselheiros;
Número ou marcador · p. 13 d) área gestão do centro de pesca;
Número ou marcador · p. 13 e) secretariado;
Número ou marcador · p. 13 f) tesouraria.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A área de gestão do centro de pesca é constituída por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 13 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 13 Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, as deliberações da Assembleia Geral as Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infrações disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP de Lapuela.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 13 (Sanções)
Número ou marcador · p. 13 Um) No quadro do CCP de Lapuela são aplicáveis as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 13 a) repreensão simples;
Número ou marcador · p. 13 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 13 c) suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
Número ou marcador · p. 13 d) demissão;
Número ou marcador · p. 13 e) expulsão.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
Número ou marcador · p. 13 Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrentes para o CCP.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e b), do n.º 1, do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 13 Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
Número ou marcador · p. 13 Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 14 (Regime geral e legislação subsidiária)
Texto do artigo · p. 14 O CCP de Lapuela para além do presente Estatuto, rege-se pelo regime geral constante no Estatuto do Tipo do CCP aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pela demais legislação pesqueira, e afim aplicável.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 14 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 14 Compete a Assembleia Geral do CCP de Lapuela, no prazo de 30 dias aprovar o Regulamento Interno do Conselho Comunitário de Pesca de Lapuela.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 14 (Vigência)
Texto do artigo · p. 14 O presente estatuto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 14 Conselho Comunitário de Pesca de Geba
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 14 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 14 O CCP de Geba é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 14 (Sede e área de jurisdição do CPP)
Texto do artigo · p. 14 O CCP de Geba tem a sua sede Distrito de Memba, Posto Administrativo de Memba - Sede, Localidade de Geba, Bairro de Niaca, cuja área de jurisdição compreende desde o Rio Nihequehi (sul), que limita com o CCP de Pangane, até o Rio Nampeia a (norte), envolvendo os bairros de Niaca, Projecto, Brasil A, Brasil B e Itikuini, numa extensão de 8,5 Km, até as 3 milhas de costa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 14 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 14 O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Geba devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 14 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 14 O CCP de Geba tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 14 (Funções do CCP de Geba)
Número ou marcador · p. 14 Um) Para prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 14 a) gestão das pescarias;
Número ou marcador · p. 14 b) estatísticas de pesca;
Número ou marcador · p. 14 c) ordenamento da pesca;
Número ou marcador · p. 14 d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
Número ou marcador · p. 14 e) fiscalização da pesca.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As funções especificas por áreas de actividades decorrem de acordo com o estatuto tipo do CCP.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 14 (Categorias e admissão de membros do CCP de Geba)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os membros do CCP agrupam-se em Membros Fundadores, Efectivos, Conselheiros e Honorários.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Podem ser admitidos como membros:
Número ou marcador · p. 14 a) pescador artesanal;
Número ou marcador · p. 14 b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
Número ou marcador · p. 14 c) agente de educação residente no respectivo Distrito de Mongicual;
Número ou marcador · p. 14 d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
Número ou marcador · p. 14 Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 14 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 14 Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 14 a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
Número ou marcador · p. 14 b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 14 c) pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 14 d) participar nas actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 14 e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 14 f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade, em geral;
Número ou marcador · p. 14 g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
Número ou marcador · p. 14 h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
Número ou marcador · p. 14 i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
Número ou marcador · p. 14 j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 14 (Direitos dos membros do CCP de Geba)
Texto do artigo · p. 14 Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 14 a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
Número ou marcador · p. 14 b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
Número ou marcador · p. 14 c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP de e d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
Número ou marcador · p. 14 e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 14 (Aquisição e perda de qualidade de membro de Geba)
Número ou marcador · p. 14 Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Geba, devidamente homologado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A qualidade de membro intransmissível perde-se:
Número ou marcador · p. 14 a) pela renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 14 b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
Número ou marcador · p. 14 c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
Número ou marcador · p. 14 d) pela expulsão; e
Número ou marcador · p. 14 e) por morte.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 14 Um) São órgãos sociais CCP de Geba a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Besson Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de dezasseis de Julho de dois mil vinte cinco, exarada a folhas um a três, do Contrato do Registo de Entidades Legais da Cidade de Maputo, com NUEL 105049747, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pela cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA PRIMEIRA
  4. Texto do artigo, página 9: (Designação, sede e duração)
  5. Número ou marcador, página 9: Um) Besson Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua de Makombe Makossa n.º 143, Bairro Sommerschield, Cidade de Maputo.
  7. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade é constituída para durar por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 10: CLAUSULA SEGUNDA
  9. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  10. Texto do artigo, página 10: O objecto principal da sociedade é prestação de serviços de marketing.
  11. Número ou marcador, página 10: CLAUSULA TERCEIRA
  12. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  13. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 100% pertencente à única sócia Blair Elizabeth Rivera Dolberg.
  14. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA QUARTA
  15. Texto do artigo, página 10: (Administração, gerência e representação)
  16. Texto do artigo, página 10: A administração, gerência e representação da sociedade, activa e passivamente, dentro e fora do juízo, será exercida pela sócia Blair Elizabeth Rivera Dolberg, desde já fica nomeada ao cargo de administradora, com função executiva.
  17. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA QUINTA
  18. Texto do artigo, página 10: (Obrigação da sociedade)
  19. Texto do artigo, página 10: A sociedade obriga-se validamente com a assinatura da sócia Blair Elizabeth Rivera Dolberg incluindo abertura e movimentação de contas bancárias, e outras operações relacionadas com actividades bancárias.
  20. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA SEXTA
  21. Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
  22. Texto do artigo, página 10: Em tudo o que for omisso no presente contrato será regulado pela legislação que regula esta matéria que esta em vigor na República de Moçambique
  23. Texto do artigo, página 10: Está conforme. Matola, 19 de Agosto de 2025. — O Conser-
  24. Texto do artigo, página 10: vador, Ilegível.
  25. Texto do artigo, página 10: Conselho Comunitário de Pesca de Chicoma
  26. Número ou marcador, página 10: ARTIGO UM
  27. Texto do artigo, página 10: (Denominação e natureza)
  28. Texto do artigo, página 10: O CCP de Chicoma é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
  29. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DOIS
  30. Texto do artigo, página 10: (Sede e área de jurisdição do CPP)
  31. Texto do artigo, página 10: O CCP de Chicoma tem a sua sede Distrito de Mossuril, Posto Administrativo de Matibane, Localidade de Matibane - Sede, Bairro de Chicoma, cuja área de jurisdição compreende a Rio Nakulué sul), limite com o CCP de Munhohola, até Rio Wanumuari (norte) limite com o CCP de Crusse, numa extensão de 20 Km e até as 3 milhas de costa, onde desenvolve as suas actividades.
  32. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRÊS
  33. Texto do artigo, página 10: (Âmbito de aplicação)
  34. Texto do artigo, página 10: O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Chicoma devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
  35. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUATRO
  36. Texto do artigo, página 10: (Objectivo)
  37. Texto do artigo, página 10: O CCP de Chicoma tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
  38. Número ou marcador, página 10: ARTIGO CINCO
  39. Texto do artigo, página 10: (Funções do CCP de Chicoma)
  40. Número ou marcador, página 10: Um) Para prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
  41. Número ou marcador, página 10: a) gestão das pescarias;
  42. Número ou marcador, página 10: b) estatísticas de pesca;
  43. Número ou marcador, página 10: c) ordenamento da pesca;
  44. Número ou marcador, página 10: d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
  45. Número ou marcador, página 10: e) fiscalização da pesca.
  46. Número ou marcador, página 10: Dois) As funções especificas por áreas de actividades decorrem de acordo com o estatuto tipo do CCP.
  47. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEIS
  48. Texto do artigo, página 10: (Categorias e admissão de membros do CCP de Chicoma)
  49. Número ou marcador, página 10: Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
  50. Número ou marcador, página 10: Dois) Podem ser admitidos como membros:
  51. Número ou marcador, página 10: a) pescador artesanal;
  52. Número ou marcador, página 10: b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
  53. Número ou marcador, página 10: c) agente de educação residente no respectivo Distrito de Mossuril;
  54. Número ou marcador, página 10: d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
  55. Número ou marcador, página 10: Dois) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
  56. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SETE
  57. Texto do artigo, página 10: (Deveres dos membros)
  58. Texto do artigo, página 10: Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  59. Número ou marcador, página 10: a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
  60. Número ou marcador, página 10: b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
  61. Número ou marcador, página 10: c) pagar regularmente as quotas;
  62. Número ou marcador, página 10: d) participar nas actividades do CCP;
  63. Número ou marcador, página 10: e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
  64. Número ou marcador, página 10: f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade, em geral;
  65. Número ou marcador, página 10: g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
  66. Número ou marcador, página 10: h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
  67. Número ou marcador, página 10: i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
  68. Número ou marcador, página 10: j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
  69. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITO
  70. Texto do artigo, página 10: (Direitos dos membros do CCP de Chicoma)
  71. Texto do artigo, página 10: Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  72. Número ou marcador, página 10: a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
  73. Número ou marcador, página 10: b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
  74. Número ou marcador, página 10: c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP de e d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
  75. Número ou marcador, página 10: e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
  76. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NOVE
  77. Texto do artigo, página 10: (Aquisição e perda de qualidade de membro de Chicoma)
  78. Número ou marcador, página 10: Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Chicoma, devidamente homologado pela Assembleia Geral.
  79. Número ou marcador, página 10: Dois) A qualidade de membro intransmissível perde-se:
  80. Número ou marcador, página 10: a) pela renúncia expressa;
  81. Número ou marcador, página 10: b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
  82. Número ou marcador, página 10: c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
  83. Número ou marcador, página 10: d) pela expulsão; e
  84. Número ou marcador, página 10: e) por morte.
  85. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZ
  86. Texto do artigo, página 11: (Órgãos sociais)
  87. Número ou marcador, página 11: Um) São órgãos sociais CCP de Chicoma a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  88. Número ou marcador, página 11: Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco, e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
  89. Número ou marcador, página 11: Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos socias e outras categorias do CCP de Chicoma, obedece o regime previsto no estatuto tipo do CCP e lei das associações.
  90. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos no presente estatuto e no regulamento interno do CCP.
  91. Número ou marcador, página 11: Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
  92. Número ou marcador, página 11: ARTIGO ONZE
  93. Texto do artigo, página 11: (Estrutura orgânica do CCP)
  94. Número ou marcador, página 11: Um) A estrutura orgânica do CCP de Chicoma compreende:
  95. Número ou marcador, página 11: a) o presidente;
  96. Número ou marcador, página 11: b) vice-presidente;
  97. Número ou marcador, página 11: c) conselheiros;
  98. Número ou marcador, página 11: d) área gestão do centro de pesca;
  99. Número ou marcador, página 11: e) secretariado;
  100. Número ou marcador, página 11: f) tesouraria.
  101. Número ou marcador, página 11: Dois) A área de gestão do centro de pesca é constituída por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
  102. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DOZE
  103. Texto do artigo, página 11: (Infracções disciplinares)
  104. Texto do artigo, página 11: Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, as deliberações da Assembleia Geral as directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infrações disciplinares a serem definidas no regulamento interno do CCP de Chicoma.
  105. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TREZE
  106. Texto do artigo, página 11: (Sanções)
  107. Número ou marcador, página 11: Um) No quadro do CCP de Chicoma são aplicáveis as seguintes sanções:
  108. Número ou marcador, página 11: a) repreensão simples;
  109. Número ou marcador, página 11: b) repreensão registada;
  110. Número ou marcador, página 11: c) suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
  111. Número ou marcador, página 11: d) demissão;
  112. Número ou marcador, página 11: e) expulsão.
  113. Número ou marcador, página 11: Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
  114. Número ou marcador, página 11: Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
  115. Número ou marcador, página 11: Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrentes para o CCP.
  116. Número ou marcador, página 11: Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e b), do n.º 1, do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
  117. Número ou marcador, página 11: Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
  118. Número ou marcador, página 11: Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção;
  119. Número ou marcador, página 11: Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  120. Número ou marcador, página 11: ARTIGO CATORZE
  121. Texto do artigo, página 11: (Regime geral e legislação subsidiária)
  122. Texto do artigo, página 11: O CCP de Chicoma para além do presente estatuto, rege-se pelo regime geral constante no estatuto do tipo do CCP aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pela demais legislação pesqueira, e afim aplicável.
  123. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINZE
  124. Texto do artigo, página 11: (Regulamento interno)
  125. Texto do artigo, página 11: Compete a Assembleia Geral do CCP de Chicoma, no prazo de 30 dias aprovar o regulamento interno do Conselho Comunitário de Pesca de Chicoma.
  126. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZASSEIS
  127. Texto do artigo, página 11: (Vigência)
  128. Texto do artigo, página 11: O presente estatuto entra em vigor na data da sua publicação.
  129. Texto do artigo, página 11: Conselho Comunitário de Pesca de Crusse
  130. Número ou marcador, página 11: ARTIGO UM
  131. Texto do artigo, página 11: (Denominação e natureza)
  132. Texto do artigo, página 11: O CCP de Crusse é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
  133. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DOIS
  134. Texto do artigo, página 11: (Sede e área de jurisdição do CPP)
  135. Texto do artigo, página 11: O CCP de Crusse tem a sua sede no Distrito de Mossuril, Posto Administrativo de Matibane, Localidade de Matibane - Sede, Bairro de Crusse. cuja área de jurisdição compreende desde Rio Wanuamuari a (sul), limite com o CCP de Chicoma, até Centro de Pesca de Machilone a (norte), limite com o
  136. Texto do artigo, página 11: CCP de Chicoma, numa extensão de 15 Km, e até as 3 milhas de costa, onde desenvolve as suas actividades, envolvendo os centros de pesca de Mutxitxivava, Quirindi, Crusse, Napa, Wanphamela, Puapuaninlatu, Nacololo, Unaweia e Machiloni.
  137. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRÊS
  138. Texto do artigo, página 11: (Âmbito de aplicação)
  139. Texto do artigo, página 11: O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Crusse devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
  140. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUATRO
  141. Texto do artigo, página 11: (Objectivo)
  142. Texto do artigo, página 11: O CCP de Crusse tem por objectivo assegurar
  143. Texto do artigo, página 11: o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
  144. Número ou marcador, página 11: ARTIGO CINCO (Funções do CCP de Crusse)
  145. Número ou marcador, página 11: Um) Para prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
  146. Número ou marcador, página 11: a) gestão das pescarias;
  147. Número ou marcador, página 11: b) estatísticas de pesca;
  148. Número ou marcador, página 11: c) ordenamento da pesca;
  149. Número ou marcador, página 11: d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
  150. Número ou marcador, página 11: e) fiscalização da pesca.
  151. Número ou marcador, página 11: Dois) As funções especificas por áreas de actividades decorrem de acordo com o estatuto tipo do CCP.
  152. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEIS
  153. Texto do artigo, página 11: (Categorias e admissão de membros do CCP de Crusse)
  154. Número ou marcador, página 11: Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
  155. Número ou marcador, página 11: Dois) Podem ser admitidos como membros:
  156. Número ou marcador, página 11: a) pescador artesanal;
  157. Número ou marcador, página 11: b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
  158. Número ou marcador, página 11: c) agente de educação residente no respectivo Distrito de Mossuril;
  159. Número ou marcador, página 11: d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
  160. Número ou marcador, página 11: Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
  161. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SETE
  162. Texto do artigo, página 11: (Deveres dos membros)
  163. Texto do artigo, página 11: Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  164. Número ou marcador, página 11: a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
  165. Número ou marcador, página 11: b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
  166. Número ou marcador, página 11: c) pagar regularmente as quotas;
  167. Número ou marcador, página 12: d) participar nas actividades do CCP;
  168. Número ou marcador, página 12: e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
  169. Número ou marcador, página 12: f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade, em geral;
  170. Número ou marcador, página 12: g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
  171. Número ou marcador, página 12: h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
  172. Número ou marcador, página 12: i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
  173. Número ou marcador, página 12: j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
  174. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITO
  175. Texto do artigo, página 12: (Direitos dos membros do CCP de Crusse)
  176. Texto do artigo, página 12: Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  177. Número ou marcador, página 12: a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
  178. Número ou marcador, página 12: b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
  179. Número ou marcador, página 12: c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP de e d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
  180. Número ou marcador, página 12: e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
  181. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NOVE
  182. Texto do artigo, página 12: (Aquisição e perda de qualidade de membro de Crusse)
  183. Número ou marcador, página 12: Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Crusse, devidamente homologado pela Assembleia Geral.
  184. Número ou marcador, página 12: Dois) A qualidade de membro intransmissível perde-se:
  185. Número ou marcador, página 12: a) pela renúncia expressa;
  186. Número ou marcador, página 12: b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
  187. Número ou marcador, página 12: c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
  188. Número ou marcador, página 12: d) pela expulsão; e
  189. Número ou marcador, página 12: e) por morte.
  190. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZ
  191. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  192. Número ou marcador, página 12: Um) São órgãos sociais CCP de Crusse a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  193. Número ou marcador, página 12: Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco, e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
  194. Número ou marcador, página 12: Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos socias e outras categorias do CCP de Crusse, obedece o regime previsto no estatuto tipo do CCP e Lei das associações.
  195. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos no presente estatuto e no regulamento interno do CCP.
  196. Número ou marcador, página 12: Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
  197. Número ou marcador, página 12: ARTIGO ONZE
  198. Texto do artigo, página 12: (Estrutura orgânica do CCP)
  199. Número ou marcador, página 12: Um) A estrutura orgânica do CCP Crssue compreende:
  200. Número ou marcador, página 12: a) o presidente;
  201. Número ou marcador, página 12: b) vice-presidente;
  202. Número ou marcador, página 12: c) conselheiros;
  203. Número ou marcador, página 12: d) área gestão do centro de pesca;
  204. Número ou marcador, página 12: e) secretariado;
  205. Número ou marcador, página 12: f) tesouraria.
  206. Número ou marcador, página 12: Dois) A área de gestão do centro de pesca é constituída por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
  207. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DOZE
  208. Texto do artigo, página 12: (Infracções disciplinares)
  209. Texto do artigo, página 12: Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, as deliberações da Assembleia Geral as Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infrações disciplinares a serem definidas no regulamento interno do CCP de Crusse.
  210. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TREZE
  211. Texto do artigo, página 12: (Sanções)
  212. Número ou marcador, página 12: Um) No quadro do CCP de Crusse são aplicáveis as seguintes sanções:
  213. Número ou marcador, página 12: a) repreensão simples;
  214. Número ou marcador, página 12: b) repreensão registada;
  215. Número ou marcador, página 12: c) suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
  216. Número ou marcador, página 12: d) demissão;
  217. Número ou marcador, página 12: e) expulsão.
  218. Número ou marcador, página 12: Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
  219. Número ou marcador, página 12: Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
  220. Número ou marcador, página 12: Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrentes para o CCP.
  221. Número ou marcador, página 12: Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e b), do n.º 1, do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
  222. Número ou marcador, página 12: Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
  223. Número ou marcador, página 12: Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção.
  224. Número ou marcador, página 12: Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  225. Número ou marcador, página 12: ARTIGO CATORZE
  226. Texto do artigo, página 12: (Regime geral e legislação subsidiária)
  227. Texto do artigo, página 12: O CCP de Crusse para além do presente estatuto, rege-se pelo regime geral constante no estatuto do tipo do CCP aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pela demais legislação pesqueira, e afim aplicável.
  228. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINZE
  229. Texto do artigo, página 12: (Regulamento interno)
  230. Texto do artigo, página 12: Compete a Assembleia Geral do CCP de Crusse, no prazo de 30 dias aprovar o regulamento interno do Conselho Comunitário de Pesca de Crusse.
  231. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZASSEIS
  232. Texto do artigo, página 12: (Vigência)
  233. Texto do artigo, página 12: O presente estatuto entra em vigor na data da sua publicação.
  234. Texto do artigo, página 12: Conselho Comunitário de Pesca de Lapuela
  235. Número ou marcador, página 12: ARTIGO UM
  236. Texto do artigo, página 12: (Denominação e natureza)
  237. Texto do artigo, página 12: O CCP de Lapuela é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
  238. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DOIS
  239. Texto do artigo, página 12: (Sede e área de jurisdição do CPP)
  240. Texto do artigo, página 12: O CCP de Lapuela tem a sua Sede Distrito de Mossuril, Posto Administrativo de Lunga, Localidade de Ampita, Bairro de Lapuela. cuja área de jurisdição compreende desde Rio Nfussi (Sul), limite com o CCP de Meculuvelane, até Centro de Pesca de Thepo (Norte), limite com o CCP de Muanangome, envolvendo os centros de pesca de Thepo, Namarema, Therene, Muaphani e Nfussi e até as 3 milhas de costa, onde desenvolve as suas actividades.
  241. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRÊS
  242. Texto do artigo, página 13: (Âmbito de aplicação)
  243. Texto do artigo, página 13: O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Lapuela devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
  244. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUATRO
  245. Texto do artigo, página 13: (Objectivo)
  246. Texto do artigo, página 13: O CCP de Lapuela tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
  247. Número ou marcador, página 13: ARTIGO CINCO
  248. Texto do artigo, página 13: (Funções do CCP de Lapuela)
  249. Número ou marcador, página 13: Um) Para prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
  250. Número ou marcador, página 13: a) gestão das pescarias;
  251. Número ou marcador, página 13: b) estatísticas de pesca;
  252. Número ou marcador, página 13: c) ordenamento da pesca;
  253. Número ou marcador, página 13: d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
  254. Número ou marcador, página 13: e) fiscalização da pesca.
  255. Número ou marcador, página 13: Dois) As funções especificas por áreas de actividades decorrem de acordo com o estatuto tipo do CCP.
  256. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEIS
  257. Texto do artigo, página 13: (Categorias e admissão de membros do CCP de Lapuela)
  258. Número ou marcador, página 13: Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
  259. Número ou marcador, página 13: Dois) Podem ser admitidos como membros:
  260. Número ou marcador, página 13: a) pescador artesanal;
  261. Número ou marcador, página 13: b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
  262. Número ou marcador, página 13: c) agente de educação residente no respectivo Distrito de Mossuril;
  263. Número ou marcador, página 13: d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
  264. Número ou marcador, página 13: Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
  265. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SETE
  266. Texto do artigo, página 13: (Deveres dos membros)
  267. Texto do artigo, página 13: Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  268. Número ou marcador, página 13: a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
  269. Número ou marcador, página 13: b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
  270. Número ou marcador, página 13: c) pagar regularmente as quotas;
  271. Número ou marcador, página 13: d) participar nas actividades do CCP;
  272. Número ou marcador, página 13: e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
  273. Número ou marcador, página 13: f) e da sociedade, em geral;
  274. Número ou marcador, página 13: g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
  275. Número ou marcador, página 13: h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
  276. Número ou marcador, página 13: i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
  277. Número ou marcador, página 13: j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
  278. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITO
  279. Texto do artigo, página 13: (Direitos dos membros do CCP de Lapuela)
  280. Texto do artigo, página 13: Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  281. Número ou marcador, página 13: a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
  282. Número ou marcador, página 13: b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
  283. Número ou marcador, página 13: c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP de e estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
  284. Número ou marcador, página 13: d) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
  285. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NOVE
  286. Texto do artigo, página 13: (Aquisição e perda de qualidade de membro de Lapuela)
  287. Número ou marcador, página 13: Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Lapuela, devidamente homologado pela Assembleia Geral.
  288. Número ou marcador, página 13: Dois) A qualidade de membro intransmissível perde-se:
  289. Número ou marcador, página 13: a) pela renúncia expressa;
  290. Número ou marcador, página 13: b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
  291. Número ou marcador, página 13: c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
  292. Número ou marcador, página 13: d) pela expulsão; e
  293. Número ou marcador, página 13: e) por morte.
  294. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DEZ
  295. Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
  296. Número ou marcador, página 13: Um) São órgãos sociais CCP de Lapuela a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  297. Número ou marcador, página 13: Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco, e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
  298. Número ou marcador, página 13: Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos socias e outras categorias do CCP de Lapuela, obedece o regime previsto no estatuto tipo do CCP e Lei das associações.
  299. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos no presente estatuto e no regulamento interno do CCP.
  300. Número ou marcador, página 13: Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
  301. Número ou marcador, página 13: ARTIGO ONZE
  302. Texto do artigo, página 13: (Estrutura orgânica do CCP)
  303. Número ou marcador, página 13: Um) A estrutura orgânica do CCP de Lapuela compreende:
  304. Número ou marcador, página 13: a) o presidente;
  305. Número ou marcador, página 13: b) vice-presidente;
  306. Número ou marcador, página 13: c) conselheiros;
  307. Número ou marcador, página 13: d) área gestão do centro de pesca;
  308. Número ou marcador, página 13: e) secretariado;
  309. Número ou marcador, página 13: f) tesouraria.
  310. Número ou marcador, página 13: Dois) A área de gestão do centro de pesca é constituída por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
  311. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DOZE
  312. Texto do artigo, página 13: (Infracções disciplinares)
  313. Texto do artigo, página 13: Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, as deliberações da Assembleia Geral as Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infrações disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP de Lapuela.
  314. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TREZE
  315. Texto do artigo, página 13: (Sanções)
  316. Número ou marcador, página 13: Um) No quadro do CCP de Lapuela são aplicáveis as seguintes sanções:
  317. Número ou marcador, página 13: a) repreensão simples;
  318. Número ou marcador, página 13: b) repreensão registada;
  319. Número ou marcador, página 13: c) suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
  320. Número ou marcador, página 13: d) demissão;
  321. Número ou marcador, página 13: e) expulsão.
  322. Número ou marcador, página 13: Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
  323. Número ou marcador, página 13: Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
  324. Número ou marcador, página 13: Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrentes para o CCP.
  325. Número ou marcador, página 13: Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e b), do n.º 1, do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
  326. Número ou marcador, página 13: Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
  327. Número ou marcador, página 13: Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção.
  328. Número ou marcador, página 13: Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  329. Número ou marcador, página 14: ARTIGO CATORZE
  330. Texto do artigo, página 14: (Regime geral e legislação subsidiária)
  331. Texto do artigo, página 14: O CCP de Lapuela para além do presente Estatuto, rege-se pelo regime geral constante no Estatuto do Tipo do CCP aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pela demais legislação pesqueira, e afim aplicável.
  332. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINZE
  333. Texto do artigo, página 14: (Regulamento interno)
  334. Texto do artigo, página 14: Compete a Assembleia Geral do CCP de Lapuela, no prazo de 30 dias aprovar o Regulamento Interno do Conselho Comunitário de Pesca de Lapuela.
  335. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZASSEIS
  336. Texto do artigo, página 14: (Vigência)
  337. Texto do artigo, página 14: O presente estatuto entra em vigor na data da sua publicação.
  338. Texto do artigo, página 14: Conselho Comunitário de Pesca de Geba
  339. Número ou marcador, página 14: ARTIGO UM
  340. Texto do artigo, página 14: (Denominação e natureza)
  341. Texto do artigo, página 14: O CCP de Geba é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
  342. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DOIS
  343. Texto do artigo, página 14: (Sede e área de jurisdição do CPP)
  344. Texto do artigo, página 14: O CCP de Geba tem a sua sede Distrito de Memba, Posto Administrativo de Memba - Sede, Localidade de Geba, Bairro de Niaca, cuja área de jurisdição compreende desde o Rio Nihequehi (sul), que limita com o CCP de Pangane, até o Rio Nampeia a (norte), envolvendo os bairros de Niaca, Projecto, Brasil A, Brasil B e Itikuini, numa extensão de 8,5 Km, até as 3 milhas de costa.
  345. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRÊS
  346. Texto do artigo, página 14: (Âmbito de aplicação)
  347. Texto do artigo, página 14: O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Geba devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
  348. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUATRO
  349. Texto do artigo, página 14: (Objectivo)
  350. Texto do artigo, página 14: O CCP de Geba tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
  351. Número ou marcador, página 14: ARTIGO CINCO
  352. Texto do artigo, página 14: (Funções do CCP de Geba)
  353. Número ou marcador, página 14: Um) Para prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
  354. Número ou marcador, página 14: a) gestão das pescarias;
  355. Número ou marcador, página 14: b) estatísticas de pesca;
  356. Número ou marcador, página 14: c) ordenamento da pesca;
  357. Número ou marcador, página 14: d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
  358. Número ou marcador, página 14: e) fiscalização da pesca.
  359. Número ou marcador, página 14: Dois) As funções especificas por áreas de actividades decorrem de acordo com o estatuto tipo do CCP.
  360. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEIS
  361. Texto do artigo, página 14: (Categorias e admissão de membros do CCP de Geba)
  362. Número ou marcador, página 14: Um) Os membros do CCP agrupam-se em Membros Fundadores, Efectivos, Conselheiros e Honorários.
  363. Número ou marcador, página 14: Dois) Podem ser admitidos como membros:
  364. Número ou marcador, página 14: a) pescador artesanal;
  365. Número ou marcador, página 14: b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
  366. Número ou marcador, página 14: c) agente de educação residente no respectivo Distrito de Mongicual;
  367. Número ou marcador, página 14: d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
  368. Número ou marcador, página 14: Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
  369. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SETE
  370. Texto do artigo, página 14: (Deveres dos membros)
  371. Texto do artigo, página 14: Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  372. Número ou marcador, página 14: a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
  373. Número ou marcador, página 14: b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
  374. Número ou marcador, página 14: c) pagar regularmente as quotas;
  375. Número ou marcador, página 14: d) participar nas actividades do CCP;
  376. Número ou marcador, página 14: e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
  377. Número ou marcador, página 14: f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade, em geral;
  378. Número ou marcador, página 14: g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
  379. Número ou marcador, página 14: h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
  380. Número ou marcador, página 14: i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
  381. Número ou marcador, página 14: j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
  382. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITO
  383. Texto do artigo, página 14: (Direitos dos membros do CCP de Geba)
  384. Texto do artigo, página 14: Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  385. Número ou marcador, página 14: a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
  386. Número ou marcador, página 14: b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
  387. Número ou marcador, página 14: c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP de e d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
  388. Número ou marcador, página 14: e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
  389. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NOVE
  390. Texto do artigo, página 14: (Aquisição e perda de qualidade de membro de Geba)
  391. Número ou marcador, página 14: Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Geba, devidamente homologado pela Assembleia Geral.
  392. Número ou marcador, página 14: Dois) A qualidade de membro intransmissível perde-se:
  393. Número ou marcador, página 14: a) pela renúncia expressa;
  394. Número ou marcador, página 14: b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
  395. Número ou marcador, página 14: c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
  396. Número ou marcador, página 14: d) pela expulsão; e
  397. Número ou marcador, página 14: e) por morte.
  398. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZ
  399. Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
  400. Número ou marcador, página 14: Um) São órgãos sociais CCP de Geba a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
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