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Número ou marcador · p. 14 Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco, e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
Número ou marcador · p. 14 Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos socias e outras categorias do CCP de Geba, obedece o regime previsto no Estatuto Tipo do CCP e Lei das Associações.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em Acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos no presente Estatuto e no Regulamento Interno do CCP.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 15 (Estrutura orgânica do CCP)
Número ou marcador · p. 15 Um) A estrutura orgânica do CCP Geba compreende:
Número ou marcador · p. 15 a) o presidente;
Número ou marcador · p. 15 b) vice-presidente;
Número ou marcador · p. 15 c) conselheiros;
Número ou marcador · p. 15 d) Área Gestão do Centro de Pesca;
Número ou marcador · p. 15 e) secretariado;
Número ou marcador · p. 15 f) tesouraria.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 15 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 15 Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, as deliberações da Assembleia Geral as Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infrações disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP de Geba.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 15 (Sanções)
Número ou marcador · p. 15 Um) No quadro do CCP de Geba são aplicáveis as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 15 a) repreensão simples;
Número ou marcador · p. 15 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 15 c) suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
Número ou marcador · p. 15 d) demissão;
Número ou marcador · p. 15 e) expulsão.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
Número ou marcador · p. 15 Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrentes para o CCP.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e b), do n.º 1, do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 15 Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
Número ou marcador · p. 15 Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 15 Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 15 (Regime geral e legislação subsidiária)
Texto do artigo · p. 15 O CCP de Geba para além do presente Estatuto, rege-se pelo regime geral constante no Estatuto do Tipo do CCP aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pela demais legislação pesqueira, e afim aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 15 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 15 Compete a Assembleia Geral do CCP de Geba, no prazo de 30 dias aprovar o Regulamento Interno do Conselho Comunitário de Pesca de Geba.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 15 (Vigência)
Texto do artigo · p. 15 O presente Estatuto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 15 Conselho Comunitário de Pesca de Muanangome
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 15 O CCP de Muanangome é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 15 (Sede e área de jurisdição do CPP)
Texto do artigo · p. 15 O CCP de Muanangome tem a sua Sede Distrito de Mossuril, Posto Administrativo de Lunga, Localidade de Ampita, Bairro de Muanangome, cuja área de jurisdição compreende desde Centro de Pesca de Thepo (Sul), limite com o CCP de Lapuela, até Rio Monapo (Norte), envolvendo os centros de pesca de Thepo, Pajune, Kijimbué, kitundulu, Muemba, Kissirua, Muanangome, Mucancu, Mussulussulu, Macumano, Lácua, Mutomonho, Muatala, Mutikuiti, Muanona, Muaconi e Fucu – Rio Monapo, numa extensão de 35 Km, e até as 3 milhas de costa, onde desenvolve as suas actividades.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 15 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 15 O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Muanangome devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 15 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 15 O CCP de Muanangome tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 15 (Funções do CCP de Muanangome)
Número ou marcador · p. 15 Um) Para prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 15 a) gestão das pescarias;
Número ou marcador · p. 15 b) estatísticas de pesca;
Número ou marcador · p. 15 c) ordenamento da pesca;
Número ou marcador · p. 15 d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
Número ou marcador · p. 15 e) fiscalização da pesca.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As funções especificas por áreas de actividades decorrem de acordo com o estatuto tipo do CCP.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 15 (Categorias e admissão de membros do CCP de Muanangome)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Podem ser admitidos como membros:
Número ou marcador · p. 15 a) pescador artesanal;
Número ou marcador · p. 15 b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
Número ou marcador · p. 15 c) agente de educação residente no respectivo distrito de Mossuril;
Número ou marcador · p. 15 d) comerciantes de pescado; e
Número ou marcador · p. 15 e) outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
Número ou marcador · p. 15 Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 15 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 15 Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 15 a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
Número ou marcador · p. 15 b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 15 c) pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 15 d) participar nas actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 15 e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 15 f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade, em geral;
Número ou marcador · p. 15 g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
Número ou marcador · p. 15 h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
Número ou marcador · p. 15 i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
Número ou marcador · p. 15 j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 16 (Direitos dos membros do CCP de Muanangome)
Texto do artigo · p. 16 Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 16 a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
Número ou marcador · p. 16 b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
Número ou marcador · p. 16 c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP de e d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
Número ou marcador · p. 16 e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 16 (Aquisição e perda de qualidade de membro de Muanangome)
Número ou marcador · p. 16 Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Muanangome, devidamente homologado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A qualidade de membro intransmissível perde-se:
Número ou marcador · p. 16 a) pela renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 16 b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
Número ou marcador · p. 16 c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
Número ou marcador · p. 16 d) pela expulsão; e
Número ou marcador · p. 16 e) por morte.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 16 Um) São órgãos sociais CCP de Muanangome a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco, e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
Número ou marcador · p. 16 Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos socias e outras categorias do CCP de Muanangome, obedece o regime previsto no estatuto tipo do CCP e lei das associações.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos no presente estatuto e no Regulamento Interno do CCP.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 16 (Estrutura orgânica do CCP)
Número ou marcador · p. 16 Um) A estrutura orgânica do CCP de Muanangome compreende:
Número ou marcador · p. 16 a) o presidente;
Número ou marcador · p. 16 b) vice-presidente;
Número ou marcador · p. 16 c) conselheiros;
Número ou marcador · p. 16 d) área gestão do centro de pesca;
Número ou marcador · p. 16 e) secretariado;
Número ou marcador · p. 16 f) tesouraria.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A área de gestão do centro de pesca é constituída por representante de cada um dos centros de pesca do CCP.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 16 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 16 Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, as deliberações da Assembleia Geral as Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infrações disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP de Muanangome.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 16 (Sanções)
Número ou marcador · p. 16 Um) No quadro do CCP de Muanangome são aplicáveis as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 16 a) repreensão simples;
Número ou marcador · p. 16 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 16 c) suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
Número ou marcador · p. 16 d) demissão;
Número ou marcador · p. 16 e) expulsão.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
Número ou marcador · p. 16 Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrentes para o CCP.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e b), do n.º 1, do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 16 Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
Número ou marcador · p. 16 Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 16 Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 16 (Regime geral e legislação subsidiária)
Texto do artigo · p. 16 O CCP de Muanangome para além do presente Estatuto, rege-se pelo regime geral constante no estatuto do tipo do CCP aprovado
Texto do artigo · p. 16 pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pela demais legislação pesqueira, e afim aplicável.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 16 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 16 Compete a Assembleia Geral do CCP de Muanangome, no prazo de 30 dias aprovar o Regulamento Interno do Conselho Comunitário de Pesca de Muanangome.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 16 (Vigência)
Texto do artigo · p. 16 O presente estatuto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 16 Conselho Comunitário de Pesca de Munhohola
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 16 O CCP de Munhohola é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 16 (Sede e área de jurisdição do CPP)
Texto do artigo · p. 16 O CCP de Munhohola tem a sua Sede Distrito de Mossuril, Posto Administrativo de Matibane, Localidade de Nacuxa, Bairro de Munhohola, cuja área de jurisdição compreende desde Rio Sanhote `a (Sul ) até Centro de Pesca de Nakulué ( Ipantari Nakulué) (Norte ), limite com o CCP de Chicoma, numa extensão de 20 Km, e até as 3 milhas de Costa, onde desenvolve as suas actividades.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 16 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 16 O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Munhohola devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 16 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 16 O CCP de Munhohola tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 17 (Funções do CCP de Munhohola)
Número ou marcador · p. 17 Um) Para prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 17 a) gestão das pescarias;
Número ou marcador · p. 17 b) estatísticas de pesca;
Número ou marcador · p. 17 c) ordenamento da pesca;
Número ou marcador · p. 17 d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
Número ou marcador · p. 17 e) fiscalização da pesca.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As funções especificas por áreas de actividades decorrem de acordo com o estatuto tipo do CCP.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 17 (Categorias e admissão de membros do CCP de Munhohola)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Podem ser admitidos como membros:
Número ou marcador · p. 17 a) pescador artesanal;
Número ou marcador · p. 17 b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
Número ou marcador · p. 17 c) agente de educação residente no respectivo distrito de Mossuril;
Número ou marcador · p. 17 d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
Número ou marcador · p. 17 Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 17 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 17 Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 17 a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
Número ou marcador · p. 17 b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 17 c) pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 17 d) participar nas actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 17 e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 17 f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade, em geral;
Número ou marcador · p. 17 g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
Número ou marcador · p. 17 h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
Número ou marcador · p. 17 i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
Número ou marcador · p. 17 j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 17 (Direitos dos membros do CCP de Munhohola)
Texto do artigo · p. 17 Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 17 a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
Número ou marcador · p. 17 b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
Número ou marcador · p. 17 c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP de e d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
Número ou marcador · p. 17 e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 17 (Aquisição e perda de qualidade de membro de Munhohola)
Número ou marcador · p. 17 Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Munhohola, devidamente homologado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A qualidade de membro intransmissível perde-se:
Número ou marcador · p. 17 a) pela renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 17 b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
Número ou marcador · p. 17 c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
Número ou marcador · p. 17 d) pela expulsão; e
Número ou marcador · p. 17 e) por morte.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 17 Um) São órgãos sociais CCP de Munhohola a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco, e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
Número ou marcador · p. 17 Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos socias e outras categorias do CCP de Munhohola, obedece o regime previsto no Estatuto Tipo do CCP e lei das associações.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em Acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos no presente estatuto e no Regulamento Interno do CCP.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 17 (Estrutura orgânica do CCP)
Número ou marcador · p. 17 Um) A estrutura orgânica do CCP Munhohola compreende:
Número ou marcador · p. 17 a) o presidente;
Número ou marcador · p. 17 b) vice-presidente;
Número ou marcador · p. 17 c) conselheiros;
Número ou marcador · p. 17 d) área gestão do centro de pesca;
Número ou marcador · p. 17 e) secretariado;
Número ou marcador · p. 17 f) tesouraria.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A área de gestão do centro de pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 17 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 17 Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, as deliberações da Assembleia Geral as Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infrações disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP de Munhohola.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 17 (Sanções)
Número ou marcador · p. 17 Um) No quadro do CCP de Munhohola são aplicáveis as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 17 a) repreensão simples;
Número ou marcador · p. 17 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 17 c) suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
Número ou marcador · p. 17 d) demissão;
Número ou marcador · p. 17 e) expulsão.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
Número ou marcador · p. 17 Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrentes para o CCP.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e b), do n.º 1, do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 17 Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
Número ou marcador · p. 17 Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 17 Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 17 (Regime geral e legislação subsidiária)
Texto do artigo · p. 17 O CCP de Munhohola para além do presente estatuto, rege-se pelo regime geral constante no estatuto do tipo do CCP aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pela demais legislação pesqueira, e afim aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 18 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 18 Compete a Assembleia Geral do CCP de Munhohola, no prazo de 30 dias aprovar o regulamento interno do Conselho Comunitário de Pesca de Munhohola.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 18 (Vigência)
Texto do artigo · p. 18 O presente estatuto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 18 Conselho Comunitário de Pesca de Napila
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 18 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 18 O CCP de Napila é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 18 (Sede e área de jurisdição do CPP)
Texto do artigo · p. 18 O CCP de Napila tem a sua sede Distrito de Memba, Posto Administrativo de Memba Sede, Localidade de Geba, Bairro de Napila, cuja área de jurisdição compreende desde a Baía de Nacala Porto à (sul ), a Oeste o CCP de Pangane, até Rio Nampeia à (norte ), limite com
Texto do artigo · p. 18 o CCP de Geba, envolvendo as Comunidades de Napila, Tucô, Mihirire, Yahaia e Muthare, numa extensão de 12 Km até as 3 milhas de Costa, onde desenvolve as suas actividades.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 18 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 18 O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Napila devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 18 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 18 O CCP de Napila tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 18 (Funções do CCP de Napila)
Número ou marcador · p. 18 Um) Para prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 18 a) gestão das pescarias;
Número ou marcador · p. 18 b) estatísticas de pesca;
Número ou marcador · p. 18 c) ordenamento da pesca;
Número ou marcador · p. 18 d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
Número ou marcador · p. 18 e) fiscalização da pesca.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As funções especificas por áreas de actividades decorrem de acordo com o estatuto tipo do CCP.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 18 (Categorias e admissão de membros do CCP de Napila)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Podem ser admitidos como membros:
Número ou marcador · p. 18 a) pescador artesanal;
Número ou marcador · p. 18 b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
Número ou marcador · p. 18 c) agente de educação residente no respectivo distrito de Memba;
Número ou marcador · p. 18 d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
Número ou marcador · p. 18 Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 18 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 18 Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 18 a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
Número ou marcador · p. 18 b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 18 c) pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 18 d) participar nas actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 18 e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 18 f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade, em geral;
Número ou marcador · p. 18 g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
Número ou marcador · p. 18 h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
Número ou marcador · p. 18 i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
Número ou marcador · p. 18 j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 18 (Direitos dos membros do CCP de Napila)
Texto do artigo · p. 18 Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 18 a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
Número ou marcador · p. 18 b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
Número ou marcador · p. 18 c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP de e d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
Número ou marcador · p. 18 e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 18 (Aquisição e perda de qualidade de membro de Napila)
Número ou marcador · p. 18 Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Napila, devidamente homologado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A qualidade de membro intransmissível perde-se:
Número ou marcador · p. 18 a) pela renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 18 b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
Número ou marcador · p. 18 c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
Número ou marcador · p. 18 d) pela expulsão; e
Número ou marcador · p. 18 e) por morte.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 18 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 18 Um) São órgãos sociais CCP de Napila a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco, e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
Número ou marcador · p. 18 Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos socias e outras categorias do CCP de Napila, obedece o regime previsto no estatuto tipo do CCP e lei das associações.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos no presente estatuto e no regulamento interno do CCP.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 18 (Estrutura orgânica do CCP)
Número ou marcador · p. 18 Um) A estrutura orgânica do CCP Napila compreende:
Número ou marcador · p. 18 a) o presidente;
Número ou marcador · p. 18 b) vice-presidente;
Número ou marcador · p. 18 c) conselheiros;
Número ou marcador · p. 18 d) área gestão do centro de pesca;
Número ou marcador · p. 18 e) secretariado;
Número ou marcador · p. 18 f) tesouraria.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A área de gestão do centro de pesca é constituída por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 19 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 19 Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, as deliberações da Assembleia Geral as Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infrações disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP de Napila.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 19 (Sanções)
Número ou marcador · p. 19 Um) No quadro do CCP de Napila são aplicáveis as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 19 a) repreensão simples;
Número ou marcador · p. 19 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 19 c) suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
Número ou marcador · p. 19 d) demissão;
Número ou marcador · p. 19 e) expulsão.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
Número ou marcador · p. 19 Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrentes para o CCP.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e b), do n.º 1, do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 19 Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
Número ou marcador · p. 19 Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 19 Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 19 (Regime geral e legislação subsidiária)
Texto do artigo · p. 19 O CCP de Napila para além do presente Estatuto, rege-se pelo regime geral constante no estatuto do tipo do CCP aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pela demais legislação pesqueira, e afim aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 19 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 19 Compete a Assembleia Geral do CCP de Napila, no prazo de 30 dias aprovar o regulamento interno do Conselho Comunitário de Pesca de Napila.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 19 (Vigência)
Texto do artigo · p. 19 O presente estatuto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 19 Conselho Comunitário de Pesca de Pangane
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 19 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 19 O CCP de Pangane é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 19 (Sede e área de jurisdição do CPP)
Texto do artigo · p. 19 O CCP de Pangane tem a sua Sede Distrito de Nacala `a Velha, Posto Administrativo de Nacala `a Velha - Sede, Localidade de Namalala, Bairro de Pangane, cuja área de jurisdição compreende desde Rio Mutopiro (sul ), limite com o CCP de Namalala até Rio Niheque (norte), limite com o CCP de Geba, envolvendo as Comunidades de Mucho, Mussengua e Pangane, numa extensão de 13 Km, e até as 3 milhas de costa, onde desenvolve as suas actividades.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 19 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 19 O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Pangane devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 19 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 19 O CCP de Pangane tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 19 (Funções do CCP de Pangane)
Número ou marcador · p. 19 Um) Para prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 19 a) gestão das pescarias;
Número ou marcador · p. 19 b) estatísticas de pesca;
Número ou marcador · p. 19 c) ordenamento da pesca;
Número ou marcador · p. 19 d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
Número ou marcador · p. 19 e) fiscalização da pesca.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As funções especificas por áreas de actividades decorrem de acordo com o estatuto tipo do CCP.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 19 (Categorias e admissão de membros do CCP de Pangane)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os membros do CCP agrupam-se em Membros Fundadores, Efectivos, Conselheiros e Honorários.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Podem ser admitidos como membros:
Número ou marcador · p. 19 a) pescador artesanal;
Número ou marcador · p. 19 b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
Número ou marcador · p. 19 c) agente de educação residente no respectivo distrito de Nacala `a Velha;
Número ou marcador · p. 19 d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
Número ou marcador · p. 19 Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 19 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 19 Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 19 a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
Número ou marcador · p. 19 b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 19 c) pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 19 d) participar nas actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 19 e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 19 f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade, em geral;
Número ou marcador · p. 19 g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
Número ou marcador · p. 19 h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
Número ou marcador · p. 19 i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
Número ou marcador · p. 19 j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco, e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
  2. Número ou marcador, página 14: Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos socias e outras categorias do CCP de Geba, obedece o regime previsto no Estatuto Tipo do CCP e Lei das Associações.
  3. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em Acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos no presente Estatuto e no Regulamento Interno do CCP.
  4. Número ou marcador, página 14: Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
  5. Número ou marcador, página 15: ARTIGO ONZE
  6. Texto do artigo, página 15: (Estrutura orgânica do CCP)
  7. Número ou marcador, página 15: Um) A estrutura orgânica do CCP Geba compreende:
  8. Número ou marcador, página 15: a) o presidente;
  9. Número ou marcador, página 15: b) vice-presidente;
  10. Número ou marcador, página 15: c) conselheiros;
  11. Número ou marcador, página 15: d) Área Gestão do Centro de Pesca;
  12. Número ou marcador, página 15: e) secretariado;
  13. Número ou marcador, página 15: f) tesouraria.
  14. Número ou marcador, página 15: Dois) A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
  15. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DOZE
  16. Texto do artigo, página 15: (Infracções disciplinares)
  17. Texto do artigo, página 15: Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, as deliberações da Assembleia Geral as Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infrações disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP de Geba.
  18. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TREZE
  19. Texto do artigo, página 15: (Sanções)
  20. Número ou marcador, página 15: Um) No quadro do CCP de Geba são aplicáveis as seguintes sanções:
  21. Número ou marcador, página 15: a) repreensão simples;
  22. Número ou marcador, página 15: b) repreensão registada;
  23. Número ou marcador, página 15: c) suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
  24. Número ou marcador, página 15: d) demissão;
  25. Número ou marcador, página 15: e) expulsão.
  26. Número ou marcador, página 15: Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
  27. Número ou marcador, página 15: Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
  28. Número ou marcador, página 15: Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrentes para o CCP.
  29. Número ou marcador, página 15: Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e b), do n.º 1, do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
  30. Número ou marcador, página 15: Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
  31. Número ou marcador, página 15: Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção;
  32. Número ou marcador, página 15: Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  33. Número ou marcador, página 15: ARTIGO CATORZE
  34. Texto do artigo, página 15: (Regime geral e legislação subsidiária)
  35. Texto do artigo, página 15: O CCP de Geba para além do presente Estatuto, rege-se pelo regime geral constante no Estatuto do Tipo do CCP aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pela demais legislação pesqueira, e afim aplicável.
  36. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINZE
  37. Texto do artigo, página 15: (Regulamento interno)
  38. Texto do artigo, página 15: Compete a Assembleia Geral do CCP de Geba, no prazo de 30 dias aprovar o Regulamento Interno do Conselho Comunitário de Pesca de Geba.
  39. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZASSEIS
  40. Texto do artigo, página 15: (Vigência)
  41. Texto do artigo, página 15: O presente Estatuto entra em vigor na data da sua publicação.
  42. Texto do artigo, página 15: Conselho Comunitário de Pesca de Muanangome
  43. Número ou marcador, página 15: ARTIGO UM
  44. Texto do artigo, página 15: (Denominação e natureza)
  45. Texto do artigo, página 15: O CCP de Muanangome é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
  46. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DOIS
  47. Texto do artigo, página 15: (Sede e área de jurisdição do CPP)
  48. Texto do artigo, página 15: O CCP de Muanangome tem a sua Sede Distrito de Mossuril, Posto Administrativo de Lunga, Localidade de Ampita, Bairro de Muanangome, cuja área de jurisdição compreende desde Centro de Pesca de Thepo (Sul), limite com o CCP de Lapuela, até Rio Monapo (Norte), envolvendo os centros de pesca de Thepo, Pajune, Kijimbué, kitundulu, Muemba, Kissirua, Muanangome, Mucancu, Mussulussulu, Macumano, Lácua, Mutomonho, Muatala, Mutikuiti, Muanona, Muaconi e Fucu – Rio Monapo, numa extensão de 35 Km, e até as 3 milhas de costa, onde desenvolve as suas actividades.
  49. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRÊS
  50. Texto do artigo, página 15: (Âmbito de aplicação)
  51. Texto do artigo, página 15: O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Muanangome devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
  52. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUATRO
  53. Texto do artigo, página 15: (Objectivo)
  54. Texto do artigo, página 15: O CCP de Muanangome tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
  55. Número ou marcador, página 15: ARTIGO CINCO
  56. Texto do artigo, página 15: (Funções do CCP de Muanangome)
  57. Número ou marcador, página 15: Um) Para prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
  58. Número ou marcador, página 15: a) gestão das pescarias;
  59. Número ou marcador, página 15: b) estatísticas de pesca;
  60. Número ou marcador, página 15: c) ordenamento da pesca;
  61. Número ou marcador, página 15: d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
  62. Número ou marcador, página 15: e) fiscalização da pesca.
  63. Número ou marcador, página 15: Dois) As funções especificas por áreas de actividades decorrem de acordo com o estatuto tipo do CCP.
  64. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEIS
  65. Texto do artigo, página 15: (Categorias e admissão de membros do CCP de Muanangome)
  66. Número ou marcador, página 15: Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
  67. Número ou marcador, página 15: Dois) Podem ser admitidos como membros:
  68. Número ou marcador, página 15: a) pescador artesanal;
  69. Número ou marcador, página 15: b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
  70. Número ou marcador, página 15: c) agente de educação residente no respectivo distrito de Mossuril;
  71. Número ou marcador, página 15: d) comerciantes de pescado; e
  72. Número ou marcador, página 15: e) outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
  73. Número ou marcador, página 15: Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
  74. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SETE
  75. Texto do artigo, página 15: (Deveres dos membros)
  76. Texto do artigo, página 15: Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  77. Número ou marcador, página 15: a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
  78. Número ou marcador, página 15: b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
  79. Número ou marcador, página 15: c) pagar regularmente as quotas;
  80. Número ou marcador, página 15: d) participar nas actividades do CCP;
  81. Número ou marcador, página 15: e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
  82. Número ou marcador, página 15: f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade, em geral;
  83. Número ou marcador, página 15: g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
  84. Número ou marcador, página 15: h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
  85. Número ou marcador, página 15: i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
  86. Número ou marcador, página 15: j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
  87. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITO
  88. Texto do artigo, página 16: (Direitos dos membros do CCP de Muanangome)
  89. Texto do artigo, página 16: Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  90. Número ou marcador, página 16: a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
  91. Número ou marcador, página 16: b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
  92. Número ou marcador, página 16: c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP de e d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
  93. Número ou marcador, página 16: e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
  94. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NOVE
  95. Texto do artigo, página 16: (Aquisição e perda de qualidade de membro de Muanangome)
  96. Número ou marcador, página 16: Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Muanangome, devidamente homologado pela Assembleia Geral.
  97. Número ou marcador, página 16: Dois) A qualidade de membro intransmissível perde-se:
  98. Número ou marcador, página 16: a) pela renúncia expressa;
  99. Número ou marcador, página 16: b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
  100. Número ou marcador, página 16: c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
  101. Número ou marcador, página 16: d) pela expulsão; e
  102. Número ou marcador, página 16: e) por morte.
  103. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DEZ
  104. Texto do artigo, página 16: (Órgãos sociais)
  105. Número ou marcador, página 16: Um) São órgãos sociais CCP de Muanangome a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  106. Número ou marcador, página 16: Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco, e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
  107. Número ou marcador, página 16: Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos socias e outras categorias do CCP de Muanangome, obedece o regime previsto no estatuto tipo do CCP e lei das associações.
  108. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos no presente estatuto e no Regulamento Interno do CCP.
  109. Número ou marcador, página 16: Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
  110. Número ou marcador, página 16: ARTIGO ONZE
  111. Texto do artigo, página 16: (Estrutura orgânica do CCP)
  112. Número ou marcador, página 16: Um) A estrutura orgânica do CCP de Muanangome compreende:
  113. Número ou marcador, página 16: a) o presidente;
  114. Número ou marcador, página 16: b) vice-presidente;
  115. Número ou marcador, página 16: c) conselheiros;
  116. Número ou marcador, página 16: d) área gestão do centro de pesca;
  117. Número ou marcador, página 16: e) secretariado;
  118. Número ou marcador, página 16: f) tesouraria.
  119. Número ou marcador, página 16: Dois) A área de gestão do centro de pesca é constituída por representante de cada um dos centros de pesca do CCP.
  120. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DOZE
  121. Texto do artigo, página 16: (Infracções disciplinares)
  122. Texto do artigo, página 16: Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, as deliberações da Assembleia Geral as Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infrações disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP de Muanangome.
  123. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TREZE
  124. Texto do artigo, página 16: (Sanções)
  125. Número ou marcador, página 16: Um) No quadro do CCP de Muanangome são aplicáveis as seguintes sanções:
  126. Número ou marcador, página 16: a) repreensão simples;
  127. Número ou marcador, página 16: b) repreensão registada;
  128. Número ou marcador, página 16: c) suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
  129. Número ou marcador, página 16: d) demissão;
  130. Número ou marcador, página 16: e) expulsão.
  131. Número ou marcador, página 16: Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
  132. Número ou marcador, página 16: Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
  133. Número ou marcador, página 16: Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrentes para o CCP.
  134. Número ou marcador, página 16: Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e b), do n.º 1, do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
  135. Número ou marcador, página 16: Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
  136. Número ou marcador, página 16: Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção;
  137. Número ou marcador, página 16: Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  138. Número ou marcador, página 16: ARTIGO CATORZE
  139. Texto do artigo, página 16: (Regime geral e legislação subsidiária)
  140. Texto do artigo, página 16: O CCP de Muanangome para além do presente Estatuto, rege-se pelo regime geral constante no estatuto do tipo do CCP aprovado
  141. Texto do artigo, página 16: pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pela demais legislação pesqueira, e afim aplicável.
  142. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINZE
  143. Texto do artigo, página 16: (Regulamento interno)
  144. Texto do artigo, página 16: Compete a Assembleia Geral do CCP de Muanangome, no prazo de 30 dias aprovar o Regulamento Interno do Conselho Comunitário de Pesca de Muanangome.
  145. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DEZASSEIS
  146. Texto do artigo, página 16: (Vigência)
  147. Texto do artigo, página 16: O presente estatuto entra em vigor na data da sua publicação.
  148. Texto do artigo, página 16: Conselho Comunitário de Pesca de Munhohola
  149. Número ou marcador, página 16: ARTIGO UM
  150. Texto do artigo, página 16: (Denominação e natureza)
  151. Texto do artigo, página 16: O CCP de Munhohola é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
  152. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DOIS
  153. Texto do artigo, página 16: (Sede e área de jurisdição do CPP)
  154. Texto do artigo, página 16: O CCP de Munhohola tem a sua Sede Distrito de Mossuril, Posto Administrativo de Matibane, Localidade de Nacuxa, Bairro de Munhohola, cuja área de jurisdição compreende desde Rio Sanhote `a (Sul ) até Centro de Pesca de Nakulué ( Ipantari Nakulué) (Norte ), limite com o CCP de Chicoma, numa extensão de 20 Km, e até as 3 milhas de Costa, onde desenvolve as suas actividades.
  155. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRÊS
  156. Texto do artigo, página 16: (Âmbito de aplicação)
  157. Texto do artigo, página 16: O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Munhohola devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
  158. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUATRO
  159. Texto do artigo, página 16: (Objectivo)
  160. Texto do artigo, página 16: O CCP de Munhohola tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
  161. Número ou marcador, página 17: ARTIGO CINCO
  162. Texto do artigo, página 17: (Funções do CCP de Munhohola)
  163. Número ou marcador, página 17: Um) Para prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
  164. Número ou marcador, página 17: a) gestão das pescarias;
  165. Número ou marcador, página 17: b) estatísticas de pesca;
  166. Número ou marcador, página 17: c) ordenamento da pesca;
  167. Número ou marcador, página 17: d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
  168. Número ou marcador, página 17: e) fiscalização da pesca.
  169. Número ou marcador, página 17: Dois) As funções especificas por áreas de actividades decorrem de acordo com o estatuto tipo do CCP.
  170. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEIS
  171. Texto do artigo, página 17: (Categorias e admissão de membros do CCP de Munhohola)
  172. Número ou marcador, página 17: Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
  173. Número ou marcador, página 17: Dois) Podem ser admitidos como membros:
  174. Número ou marcador, página 17: a) pescador artesanal;
  175. Número ou marcador, página 17: b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
  176. Número ou marcador, página 17: c) agente de educação residente no respectivo distrito de Mossuril;
  177. Número ou marcador, página 17: d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
  178. Número ou marcador, página 17: Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
  179. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SETE
  180. Texto do artigo, página 17: (Deveres dos membros)
  181. Texto do artigo, página 17: Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  182. Número ou marcador, página 17: a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
  183. Número ou marcador, página 17: b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
  184. Número ou marcador, página 17: c) pagar regularmente as quotas;
  185. Número ou marcador, página 17: d) participar nas actividades do CCP;
  186. Número ou marcador, página 17: e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
  187. Número ou marcador, página 17: f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade, em geral;
  188. Número ou marcador, página 17: g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
  189. Número ou marcador, página 17: h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
  190. Número ou marcador, página 17: i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
  191. Número ou marcador, página 17: j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
  192. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITO
  193. Texto do artigo, página 17: (Direitos dos membros do CCP de Munhohola)
  194. Texto do artigo, página 17: Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  195. Número ou marcador, página 17: a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
  196. Número ou marcador, página 17: b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
  197. Número ou marcador, página 17: c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP de e d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
  198. Número ou marcador, página 17: e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
  199. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NOVE
  200. Texto do artigo, página 17: (Aquisição e perda de qualidade de membro de Munhohola)
  201. Número ou marcador, página 17: Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Munhohola, devidamente homologado pela Assembleia Geral.
  202. Número ou marcador, página 17: Dois) A qualidade de membro intransmissível perde-se:
  203. Número ou marcador, página 17: a) pela renúncia expressa;
  204. Número ou marcador, página 17: b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
  205. Número ou marcador, página 17: c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
  206. Número ou marcador, página 17: d) pela expulsão; e
  207. Número ou marcador, página 17: e) por morte.
  208. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZ
  209. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
  210. Número ou marcador, página 17: Um) São órgãos sociais CCP de Munhohola a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  211. Número ou marcador, página 17: Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco, e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
  212. Número ou marcador, página 17: Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos socias e outras categorias do CCP de Munhohola, obedece o regime previsto no Estatuto Tipo do CCP e lei das associações.
  213. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em Acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos no presente estatuto e no Regulamento Interno do CCP.
  214. Número ou marcador, página 17: Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
  215. Número ou marcador, página 17: ARTIGO ONZE
  216. Texto do artigo, página 17: (Estrutura orgânica do CCP)
  217. Número ou marcador, página 17: Um) A estrutura orgânica do CCP Munhohola compreende:
  218. Número ou marcador, página 17: a) o presidente;
  219. Número ou marcador, página 17: b) vice-presidente;
  220. Número ou marcador, página 17: c) conselheiros;
  221. Número ou marcador, página 17: d) área gestão do centro de pesca;
  222. Número ou marcador, página 17: e) secretariado;
  223. Número ou marcador, página 17: f) tesouraria.
  224. Número ou marcador, página 17: Dois) A área de gestão do centro de pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
  225. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DOZE
  226. Texto do artigo, página 17: (Infracções disciplinares)
  227. Texto do artigo, página 17: Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, as deliberações da Assembleia Geral as Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infrações disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP de Munhohola.
  228. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TREZE
  229. Texto do artigo, página 17: (Sanções)
  230. Número ou marcador, página 17: Um) No quadro do CCP de Munhohola são aplicáveis as seguintes sanções:
  231. Número ou marcador, página 17: a) repreensão simples;
  232. Número ou marcador, página 17: b) repreensão registada;
  233. Número ou marcador, página 17: c) suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
  234. Número ou marcador, página 17: d) demissão;
  235. Número ou marcador, página 17: e) expulsão.
  236. Número ou marcador, página 17: Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
  237. Número ou marcador, página 17: Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
  238. Número ou marcador, página 17: Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrentes para o CCP.
  239. Número ou marcador, página 17: Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e b), do n.º 1, do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
  240. Número ou marcador, página 17: Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
  241. Número ou marcador, página 17: Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção;
  242. Número ou marcador, página 17: Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  243. Número ou marcador, página 17: ARTIGO CATORZE
  244. Texto do artigo, página 17: (Regime geral e legislação subsidiária)
  245. Texto do artigo, página 17: O CCP de Munhohola para além do presente estatuto, rege-se pelo regime geral constante no estatuto do tipo do CCP aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pela demais legislação pesqueira, e afim aplicável.
  246. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINZE
  247. Texto do artigo, página 18: (Regulamento interno)
  248. Texto do artigo, página 18: Compete a Assembleia Geral do CCP de Munhohola, no prazo de 30 dias aprovar o regulamento interno do Conselho Comunitário de Pesca de Munhohola.
  249. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DEZASSEIS
  250. Texto do artigo, página 18: (Vigência)
  251. Texto do artigo, página 18: O presente estatuto entra em vigor na data da sua publicação.
  252. Texto do artigo, página 18: Conselho Comunitário de Pesca de Napila
  253. Número ou marcador, página 18: ARTIGO UM
  254. Texto do artigo, página 18: (Denominação e natureza)
  255. Texto do artigo, página 18: O CCP de Napila é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
  256. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DOIS
  257. Texto do artigo, página 18: (Sede e área de jurisdição do CPP)
  258. Texto do artigo, página 18: O CCP de Napila tem a sua sede Distrito de Memba, Posto Administrativo de Memba Sede, Localidade de Geba, Bairro de Napila, cuja área de jurisdição compreende desde a Baía de Nacala Porto à (sul ), a Oeste o CCP de Pangane, até Rio Nampeia à (norte ), limite com
  259. Texto do artigo, página 18: o CCP de Geba, envolvendo as Comunidades de Napila, Tucô, Mihirire, Yahaia e Muthare, numa extensão de 12 Km até as 3 milhas de Costa, onde desenvolve as suas actividades.
  260. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRÊS
  261. Texto do artigo, página 18: (Âmbito de aplicação)
  262. Texto do artigo, página 18: O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Napila devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
  263. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUATRO
  264. Texto do artigo, página 18: (Objectivo)
  265. Texto do artigo, página 18: O CCP de Napila tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
  266. Número ou marcador, página 18: ARTIGO CINCO
  267. Texto do artigo, página 18: (Funções do CCP de Napila)
  268. Número ou marcador, página 18: Um) Para prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
  269. Número ou marcador, página 18: a) gestão das pescarias;
  270. Número ou marcador, página 18: b) estatísticas de pesca;
  271. Número ou marcador, página 18: c) ordenamento da pesca;
  272. Número ou marcador, página 18: d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
  273. Número ou marcador, página 18: e) fiscalização da pesca.
  274. Número ou marcador, página 18: Dois) As funções especificas por áreas de actividades decorrem de acordo com o estatuto tipo do CCP.
  275. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEIS
  276. Texto do artigo, página 18: (Categorias e admissão de membros do CCP de Napila)
  277. Número ou marcador, página 18: Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
  278. Número ou marcador, página 18: Dois) Podem ser admitidos como membros:
  279. Número ou marcador, página 18: a) pescador artesanal;
  280. Número ou marcador, página 18: b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
  281. Número ou marcador, página 18: c) agente de educação residente no respectivo distrito de Memba;
  282. Número ou marcador, página 18: d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
  283. Número ou marcador, página 18: Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
  284. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SETE
  285. Texto do artigo, página 18: (Deveres dos membros)
  286. Texto do artigo, página 18: Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  287. Número ou marcador, página 18: a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
  288. Número ou marcador, página 18: b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
  289. Número ou marcador, página 18: c) pagar regularmente as quotas;
  290. Número ou marcador, página 18: d) participar nas actividades do CCP;
  291. Número ou marcador, página 18: e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
  292. Número ou marcador, página 18: f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade, em geral;
  293. Número ou marcador, página 18: g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
  294. Número ou marcador, página 18: h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
  295. Número ou marcador, página 18: i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
  296. Número ou marcador, página 18: j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
  297. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITO
  298. Texto do artigo, página 18: (Direitos dos membros do CCP de Napila)
  299. Texto do artigo, página 18: Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  300. Número ou marcador, página 18: a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
  301. Número ou marcador, página 18: b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
  302. Número ou marcador, página 18: c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP de e d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
  303. Número ou marcador, página 18: e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
  304. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NOVE
  305. Texto do artigo, página 18: (Aquisição e perda de qualidade de membro de Napila)
  306. Número ou marcador, página 18: Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Napila, devidamente homologado pela Assembleia Geral.
  307. Número ou marcador, página 18: Dois) A qualidade de membro intransmissível perde-se:
  308. Número ou marcador, página 18: a) pela renúncia expressa;
  309. Número ou marcador, página 18: b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
  310. Número ou marcador, página 18: c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
  311. Número ou marcador, página 18: d) pela expulsão; e
  312. Número ou marcador, página 18: e) por morte.
  313. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DEZ
  314. Texto do artigo, página 18: (Órgãos sociais)
  315. Número ou marcador, página 18: Um) São órgãos sociais CCP de Napila a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  316. Número ou marcador, página 18: Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco, e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
  317. Número ou marcador, página 18: Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos socias e outras categorias do CCP de Napila, obedece o regime previsto no estatuto tipo do CCP e lei das associações.
  318. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos no presente estatuto e no regulamento interno do CCP.
  319. Número ou marcador, página 18: Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
  320. Número ou marcador, página 18: ARTIGO ONZE
  321. Texto do artigo, página 18: (Estrutura orgânica do CCP)
  322. Número ou marcador, página 18: Um) A estrutura orgânica do CCP Napila compreende:
  323. Número ou marcador, página 18: a) o presidente;
  324. Número ou marcador, página 18: b) vice-presidente;
  325. Número ou marcador, página 18: c) conselheiros;
  326. Número ou marcador, página 18: d) área gestão do centro de pesca;
  327. Número ou marcador, página 18: e) secretariado;
  328. Número ou marcador, página 18: f) tesouraria.
  329. Número ou marcador, página 19: Dois) A área de gestão do centro de pesca é constituída por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
  330. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DOZE
  331. Texto do artigo, página 19: (Infracções disciplinares)
  332. Texto do artigo, página 19: Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, as deliberações da Assembleia Geral as Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infrações disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP de Napila.
  333. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TREZE
  334. Texto do artigo, página 19: (Sanções)
  335. Número ou marcador, página 19: Um) No quadro do CCP de Napila são aplicáveis as seguintes sanções:
  336. Número ou marcador, página 19: a) repreensão simples;
  337. Número ou marcador, página 19: b) repreensão registada;
  338. Número ou marcador, página 19: c) suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
  339. Número ou marcador, página 19: d) demissão;
  340. Número ou marcador, página 19: e) expulsão.
  341. Número ou marcador, página 19: Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
  342. Número ou marcador, página 19: Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
  343. Número ou marcador, página 19: Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrentes para o CCP.
  344. Número ou marcador, página 19: Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e b), do n.º 1, do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
  345. Número ou marcador, página 19: Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
  346. Número ou marcador, página 19: Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção.
  347. Número ou marcador, página 19: Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  348. Número ou marcador, página 19: ARTIGO CATORZE
  349. Texto do artigo, página 19: (Regime geral e legislação subsidiária)
  350. Texto do artigo, página 19: O CCP de Napila para além do presente Estatuto, rege-se pelo regime geral constante no estatuto do tipo do CCP aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pela demais legislação pesqueira, e afim aplicável.
  351. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINZE
  352. Texto do artigo, página 19: (Regulamento interno)
  353. Texto do artigo, página 19: Compete a Assembleia Geral do CCP de Napila, no prazo de 30 dias aprovar o regulamento interno do Conselho Comunitário de Pesca de Napila.
  354. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZASSEIS
  355. Texto do artigo, página 19: (Vigência)
  356. Texto do artigo, página 19: O presente estatuto entra em vigor na data da sua publicação.
  357. Texto do artigo, página 19: Conselho Comunitário de Pesca de Pangane
  358. Número ou marcador, página 19: ARTIGO UM
  359. Texto do artigo, página 19: (Denominação e natureza)
  360. Texto do artigo, página 19: O CCP de Pangane é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
  361. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DOIS
  362. Texto do artigo, página 19: (Sede e área de jurisdição do CPP)
  363. Texto do artigo, página 19: O CCP de Pangane tem a sua Sede Distrito de Nacala `a Velha, Posto Administrativo de Nacala `a Velha - Sede, Localidade de Namalala, Bairro de Pangane, cuja área de jurisdição compreende desde Rio Mutopiro (sul ), limite com o CCP de Namalala até Rio Niheque (norte), limite com o CCP de Geba, envolvendo as Comunidades de Mucho, Mussengua e Pangane, numa extensão de 13 Km, e até as 3 milhas de costa, onde desenvolve as suas actividades.
  364. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRÊS
  365. Texto do artigo, página 19: (Âmbito de aplicação)
  366. Texto do artigo, página 19: O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Pangane devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
  367. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUATRO
  368. Texto do artigo, página 19: (Objectivo)
  369. Texto do artigo, página 19: O CCP de Pangane tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
  370. Número ou marcador, página 19: ARTIGO CINCO
  371. Texto do artigo, página 19: (Funções do CCP de Pangane)
  372. Número ou marcador, página 19: Um) Para prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
  373. Número ou marcador, página 19: a) gestão das pescarias;
  374. Número ou marcador, página 19: b) estatísticas de pesca;
  375. Número ou marcador, página 19: c) ordenamento da pesca;
  376. Número ou marcador, página 19: d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
  377. Número ou marcador, página 19: e) fiscalização da pesca.
  378. Número ou marcador, página 19: Dois) As funções especificas por áreas de actividades decorrem de acordo com o estatuto tipo do CCP.
  379. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEIS
  380. Texto do artigo, página 19: (Categorias e admissão de membros do CCP de Pangane)
  381. Número ou marcador, página 19: Um) Os membros do CCP agrupam-se em Membros Fundadores, Efectivos, Conselheiros e Honorários.
  382. Número ou marcador, página 19: Dois) Podem ser admitidos como membros:
  383. Número ou marcador, página 19: a) pescador artesanal;
  384. Número ou marcador, página 19: b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
  385. Número ou marcador, página 19: c) agente de educação residente no respectivo distrito de Nacala `a Velha;
  386. Número ou marcador, página 19: d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
  387. Número ou marcador, página 19: Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
  388. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SETE
  389. Texto do artigo, página 19: (Deveres dos membros)
  390. Texto do artigo, página 19: Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  391. Número ou marcador, página 19: a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
  392. Número ou marcador, página 19: b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
  393. Número ou marcador, página 19: c) pagar regularmente as quotas;
  394. Número ou marcador, página 19: d) participar nas actividades do CCP;
  395. Número ou marcador, página 19: e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
  396. Número ou marcador, página 19: f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade, em geral;
  397. Número ou marcador, página 19: g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
  398. Número ou marcador, página 19: h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
  399. Número ou marcador, página 19: i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
  400. Número ou marcador, página 19: j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
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