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- Texto do artigo, página 31: Wuleka e Muthory, S.A
- Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100926725, uma entidade denominada Wuleka Muthory, S.A.
- Texto do artigo, página 31: Constituem uma sociedade anónima denominada Wuleka e Muthory, S.A, constituída por tempo indeterminado, com sede na cidade de Maputo e que se regerá pelo pacto e disposições seguintes:
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade adopta a denominação de Wuleka e Muthory, S.A e tem a sua sede na cidade de Maputo, República de Moçambique, Avenida 24 de Julho, n.º 3549, segundo andar.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País e ou estrangeiro, bem como abrir e encerrar, onde achar necessário, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: Duração
- Texto do artigo, página 31: A sociedade é criada por um tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: Objecto social
- Texto do artigo, página 31: A sociedade tem por objecto principal a realização das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 31: a) Intermediação na compra, venda, permuta, locação e administração de imóveis;
- Número ou marcador, página 31: b) Gestão de participações sociais próprias e de terceiros:
- Número ou marcador, página 31: c) Consultoria nas áreas de construção civil, arquitectura, finanças, gestão de marketing e jurídica;
- Número ou marcador, página 31: d) Elaboração de estudos de viabilidade e de investimentos;
- Número ou marcador, página 31: e) Comércio geral e prestação de serviços de natureza variada;
- Número ou marcador, página 31: f) Gestão de investimentos;
- Número ou marcador, página 31: g) Representação comercial de firmas nacionais e estrangeiras, marcas e produtos.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: Capital social
- Texto do artigo, página 31: O capital social subscrito é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais) e a realizar em dinheiro, dividido em 1.000.000,00MT de acções no valor nominal de 1,00MT.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: Prestações suplementares e suprimentos
- Texto do artigo, página 31: Não são exigíveis prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral, que determinará a taxa de juros, as condições e prazos de reembolso.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 31: Cessão e divisão de quotas e entrada de novos accionistas
- Número ou marcador, página 31: Um) A cessão e ou divisão de acções entre os accionistas ou entre estes e terceiros carece do consentimento da sociedade, expresso nos termos da Lei, à qual é reservado o direito de preferência na sua aquisição.
- Número ou marcador, página 31: Dois) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência dentro de trinta dias contados a partir da data da comunicação, este passará a pertencer a cada um dos sócios, e querendo exercê-lo mais do que um accionista, a quota será dividida pelos interessados na proporção das respectivas participações sociais.
- Número ou marcador, página 31: Três) A entrada de uma terceira pessoa para a sociedade, carece de consentimento da maioria simples de votos, sob pena de não ser válida.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 31: Amortização de acções
- Número ou marcador, página 31: Um) À sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias a contar da data do conhecimento da verificação dos seguintes factos:
- Número ou marcador, página 31: a) Se qualquer quota for penhorada, arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou ainda, se for dada em caução de obrigações que o titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
- Número ou marcador, página 31: b) Caso os accionistas exerçam por si ou por interposta pessoa, concorrência à sociedade, sem prévio consentimento desta;
- Número ou marcador, página 31: c) Caso os accionistas não cumpram com a realização da sua entrada no prazo de dezoito meses;
- Número ou marcador, página 31: d) Havendo acordo com o respectivo titular.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade só poderá amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfeita a contrapartida da amortização, a sua situação líquida não ficar inferior ao valor do capital social, salvo se simultaneamente deliberar-se a redução do capital social.
- Número ou marcador, página 31: Três) O preço de amortização será o que resultar do balanço a que se procederá para esse efeito, e será pago em não mais de 4 (quatro) prestações mensais iguais e sucessivas, representadas por iguais números de letras, vencendo juros à taxa dos empréstimos a prazo.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 32: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 32: São órgão da sociedade:
- Número ou marcador, página 32: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 32: b) O Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 32: Eleição e mandato
- Número ou marcador, página 32: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos uma vez.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo.
- Número ou marcador, página 32: Três) Salvo disposição legal expressa em contrário, os titulares dos órgãos sociais podem, ou não, ser sócios, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita, deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação, e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 32: Remuneração e caução
- Número ou marcador, página 32: Um) As remunerações dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pela Assembleia Geral ou por uma comissão de vencimentos, composta por três sócios, designados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A Assembleia Geral que eleger os titulares do Conselho de Gerência deve fixar ou dispensar a caução a prestar.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 32: A Assembleia Geral representa a universalidade dos sócios e terá uma mesa composta por um Presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: Reunião
- Número ou marcador, página 32: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano e nos primeiros três meses, para:
- Número ou marcador, página 32: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço das contas do exercício;
- Número ou marcador, página 32: b) Deliberar sobre a distribuição dos resultados financeiros;
- Número ou marcador, página 32: c) Aprovação do programa de actividades para o exercício.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente, sempre que necessário. Estas reuniões serão efectuadas para deliberar sobre assuntos relativos à actividade da
- Texto do artigo, página 32: sociedade que ultrapassem as atribuições e competências do Conselho de Gerência, e outros que se acharem necessários.
- Número ou marcador, página 32: Três) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pelo presidente da mesa da assembleia, ou quem suas vezes o fizer, pelo presidente do conselho de gerência, ou quem suas vezes o fizer, ou ainda por metade dos sócios, por meio de telex, fax, telegrama ou carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de sete dias, salvo nos casos em que a lei exigir outras formalidades.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) O quórum para as reuniões será de metade dos sócios, excepto quando a Lei exigir quórum diverso.
- Número ou marcador, página 32: Cinco) Na falta de quórum necessário para se realizar a Assembleia Geral que tenha sido devidamente convocada, no período de trinta minutos a contar da hora marcada para o efeito, a reunião deverá ser considerada adiada para sete dias úteis mais tarde, à mesma hora.
- Número ou marcador, página 32: Seis) Na eventualidade de nessa segunda reunião o quórum não se encontrar presente nos trinta minutos de tolerância concedidos, os sócios representados e com direito a voto, constituirão o quórum e deliberarão sobre a agenda.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: Atribuições e competências
- Texto do artigo, página 32: São atribuições e competências exclusivas da Assembleia Geral e carecem de aprovação por uma maioria qualificada de votos correspondentes a três quartos do capital social, as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 32: a) Qualquer alteração aos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 32: b) Realização de suplementos;
- Número ou marcador, página 32: c) Nomeação e exoneração de auditores e bancos;
- Número ou marcador, página 32: d) Dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 32: e) Revisão das competências fixadas para os gerentes;
- Número ou marcador, página 32: f) Qualquer contrato ou transacção significativos que possam afectar a actividade normal da sociedade.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: Representação da sociedade
- Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho de Administração é o órgão colegial composto por todos os sócios, a quem compete exercer as mais amplas atribuições de gestão corrente das actividades societárias, representando a sociedade activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a Lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 32: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar todos ou parte dos seus poderes num ou mais dos seu membros, ou numa terceira pessoa, que terá, ou terão, a designação de Director Executivo.
- Número ou marcador, página 32: Três) Poderá ainda o Conselho de Administração, constituir mandatários para a prática de actos específicos e nos estritos termos do mesmo mandato.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) No acto das nomeações ou delegações acima mencionadas, deverão ser fixadas as áreas e limites das suas competências.
- Número ou marcador, página 32: Cinco) Enquanto o Conselho de Administração não delegar os poderes nos termos previstos no número dois do presente artigo, a gerência da sociedade cabe a todos os membros deste órgão, devendo serem determinados os pelouros de cada membro.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 32: Atribuições e competências
- Número ou marcador, página 32: Um) São atribuições e competências específicas do Conselho de Administração, carecendo sempre de aprovação por maioria qualificada de votos dos seus membros, as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 32: a) Plano estratégico de Actividades e de Gestão da sociedade;
- Número ou marcador, página 32: b) Alienações de direitos;
- Número ou marcador, página 32: c) Aprovação de orçamento anual;
- Número ou marcador, página 32: d) Constituição de ónus (garantias ou de outra natureza) sobre bens móveis e imóveis.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Salvo estipulação em contrário da Lei ou dos presentes estatutos, as deliberações do Conselho de Gerência serão tomadas por maioria simples de votos dos seus membros presentes.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 32: Vinculação da sociedade
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
- Número ou marcador, página 32: a) De dois administradores, dos quais um será sempre o presidente;
- Número ou marcador, página 32: b) Dos administradores a quem lhe forem delegados poderes de representação, nos precisos termos da sua delegação;
- Número ou marcador, página 32: c) Do Director Executivo, nos estritos termos do seu mandato; e
- Número ou marcador, página 32: d) Pela assinatura do seu mandatário, nos termos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Fora dos casos presentemente previstos e salvo deliberação contrária da Assembleia Geral, a sociedade não será obrigada, fincando
- Texto do artigo, página 32: o gerente ou mandatário que tiver pretendido obrigar a sociedade, vinculado perante o terceiro com quem tiver contratado.
- Número ou marcador, página 32: Três) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais designadamente em letras de favor e abonações.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 32: Reuniões
- Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho de Administração reunir-se-á trimestralmente, devendo todas as
- Texto do artigo, página 33: reuniões ser convocadas mediante notificação escrita dirigida aos administradores, com uma antecedência mínima de cinco dias.
- Número ou marcador, página 33: Dois) O quórum para as reuniões do Conselho será de todos os seus membros.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 33: Fiscalização dos negócios sociais
- Número ou marcador, página 33: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por uma sociedade revisora de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A Assembleia Geral poderá também instituir o Conselho Fiscal a quem caberá exercer a actividade de fiscalização dos negócios da sociedade.
- Número ou marcador, página 33: Três) O Conselho Fiscal a ser instituído deverá ser composto por três membros podendo ser sócios ou pessoas estranhas a sociedade onde será designado um presidente.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 33: Balanço e distribuição de resultados
- Número ou marcador, página 33: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 33: Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão e deverão ser apresentados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo ambos ser submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 33: Três) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão retirados os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
- Número ou marcador, página 33: a) Para a reserva legal, esta realizada sob os termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la; e
- Número ou marcador, página 33: b) Outras reservas solicitadas pela sociedade para melhorar o seu equilíbrio financeiro;
- Número ou marcador, página 33: c) O resultado remanescente será distribuído de acordo com a deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 33: Dissolução, liquidação e casos omissos
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na Lei.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Caso os sócios estejam de acordo, a sociedade poderá ser liquidada mediante votação por maioria qualificada de três quartos de votos.
- Número ou marcador, página 33: Três) Os casos omissos serão regulados pela Lei de onze de Abril de mil novecentos e um.
- Texto do artigo, página 33: Maputo, 15 de Novembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
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