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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 20: Transportes Júlio Cuinica & Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101009521, uma entidade denominada Transportes Júlio Cuinica & Serviços, Limitada.
- Texto do artigo, página 20: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 20: Primeiro. Júlio Pedro Cuinica, casado, natural de Limpopo-Guijá, residente em Maputo, cidade da Matola, bairro Machava Sede, quarteirão n.º 56, parcela n.º 763, portador do Bilhete de Identidade n.º 110200056347I, emitido em 30 de Novembro de 2012, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo; e
- Texto do artigo, página 20: Segundo. Tânia de Jesus Cuinica, (menor), natural de Maputo, residente em Maputo, Distrito Municipal 4, bairro de Laulane, quarteirão n.º 4, casa n.º 89, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110105144154J, emitido em 11 de Novembro de 2014, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 20: Celebram entre si o presente contrato de sociedade, que na sua vigência se regerá pelas seguintes cláusulas:
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação Transportes Júlio Cuinica & Serviços, Limitada. É uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e tem como sede na rua da Mulher n.º 763, rés-do-chão, quarteirão n.º 56, Machava - Sede, cidade da Matola.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: Duração
- Texto do artigo, página 20: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: Objecto
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto prestação de serviços e logística de actividade de transporte de mercadorias.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade pode adquirir participações em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente.
- Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá exercer qualquer outra actividade desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: Capital social
- Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), dividido pelos sócios Júlio Pedro Cuinica e Tânia de Jesus Cuinica, com o valor de 17.500,MT (dezassete mil e quinhentos meticais) e 2.500,00MT (dois mil e quinhentos meticais), correspondente a 87,50% e 12,50% do capital para o primeiro e segundo respectivamente.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: Aumento do capital
- Texto do artigo, página 20: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: Divisão e cessação de quotas
- Número ou marcador, página 20: Um) Sem prejuízos das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: Administração
- Número ou marcador, página 20: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio maioritário, o senhor Júlio Pedro Cuinica, na qualidade de director-geral, que fica designado administrador, bastando a sua assinatura para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários da sociedade conferindo-os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam o respeito a negócios estranhos a mesma tais como letras de favor, fianças, avales abonações.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral poderá reunir se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Três) Em caso de impedimento, por força maior, os sócios podem livremente designar quem os representará na assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 20: Dissolução
- Texto do artigo, página 20: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 20: Herdeiros
- Texto do artigo, página 20: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do primeiro, o filho ou a filha que tiver o maior grau de escolaridade assume automaticamente
- Texto do artigo, página 21: o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo este nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: Casos omissos
- Texto do artigo, página 21: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 21: Maputo, 10 de Setembro de 2018.
- Texto do artigo, página 21: — O Técnico, Ilegível.
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