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Texto do artigo · p. 24 Uthomi Petroleum, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de cinco de Julho de dois mil e dezoito, lavrada de folhas quarenta a folhas cinquenta e dois do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e quatro traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio Custódio Miambo, conservador e notário superior deste cartório, foi constituído, Marta Chamusse Tivane, Kershen Naidoo, Kavilan Naidoo, Enzo Louren Cossa, Yves Alírio Cossa, Nairon Malone Cossa e Phasheya Siphiwo Nxumalo, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Uthomi Petroleum, Limitada, e tem a sua sede Avenida Samora Machel n.º 8556, Bairro de Maxlhampsene, Município da Matola, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 24 Uthomi Petroleum, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais vigentes na República de Moçambique e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Sede
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Samora Machel, n.º 8556, bairro de Malhampsene, Município da Matola, província do Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de gerência julgar conveniente, seja em território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede social para qualquer outro local no território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Objecto
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto principal
Texto do artigo · p. 25 o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 25 a) Construção e exploração de bombas de abastecimento de combustíveis e lojas de conveniência em qualquer ponto do país;
Número ou marcador · p. 25 b) Venda de combustíveis para viaturas e de uso doméstico;
Número ou marcador · p. 25 c) Venda de assessórios para viaturas;
Número ou marcador · p. 25 d) Importação e exportação de bens relacionados com o seu objecto social; e)Prestação de serviços relacionados com o seu objecto social.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá participar em agrupamentos de empresas, bem como adquirir ou alienar participações em quaisquer outras sociedades, ainda que reguladas por leis especiais, inclusive como sócio de responsabilidade limitada, bem como associarse a quiasquer pessoas singulares ou colectivas para nomeadamente, formar agrupamentos de interesse económico, novas sociedades, consórcios e associações, independentemente do respectivo objecto, desde que devidamente autorizadas pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Capital social
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente à soma de 7 (sete) quotas, distribuidas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 25 a) Uma quota no valor de 21.000,00MT (vinte e dois mil meticais), pertencente à sócia Marta Chamusse Tivane, correspondente a 42% (quarenta e dois por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 25 b) Uma quota no valor de 12.500,00MT (dois mil e quinhentos meticais), pertencente ao sócio Kershen Naidoo, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 25 c) Uma quota no valor de 12.500,00MT (doze mil e quinhentos meticais), pertencente ao sócio Kavilan Naidoo, correspondente a 25% ( vinte e cinco por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 25 d) Uma quota no valor de 1.000,00MT (mil meticais), pertencente ao sócio Enzo Louren Cossa, o correspondente a 2% ( dois por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 25 e) Uma quota no valor de 1.000,00MT (mil meticais), pertencente ao sócio Yves Alírio Cossa, correspondente a 2% (dois por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 25 f) Uma quota no valor de 1.000,00MT (mil meticais), pertencente ao sócio Nairon Malone Cossa, correspondente a 2% ( dois por cento ) do capital social;
Número ou marcador · p. 25 g) Uma quota no valor de 1.000,00MT (mil meticais), pertencente ao sócio Phasheya Siphiwo Nxumalo, correspondente a 2% (dois por cento ) do capital social.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por acordo entre os sócios, dado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 25 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital aos sócios, mas estes poderão efectuar à sociedade, os suprimentos de que esta carecer, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Divisão, oneração e alienação das quotas
Número ou marcador · p. 25 Um) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 25 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição de quota a ser cedida, a sociedade em primeiro lugar e os restantes sócios, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Nulidade da divisão, alienação ou oneração de quotas
Texto do artigo · p. 25 É nula qualquer divisão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 25 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 25 b) Morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio sendo pessoa singular, e dissolução ou falência sendo pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 25 c) Quando em virtude de partilha judicial ou extrajudicial a quota não seja adjudicada ao respectivo sócio;
Número ou marcador · p. 25 d) Se a quota for penhorada ou por qualquer outra forma deixe de estar na livre disponibilidade do seu titular.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O preço da amortização será apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilistico posterior ao referido balanço. O preço assim aprovado será pago nos termos e condições aprovados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Da organização e funcionamento da sociedade
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 Órgãos socias
Número ou marcador · p. 25 Um) Na sociedade existirão os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 25 a) Assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 25 b) Conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A estrutura executiva da sociedade compreenderá departamentos e secções.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 Eleições
Número ou marcador · p. 25 Um) A titularidade dos órgãos sociais é determinada por eleição em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A duração de cada mandato é de três anos, sendo permitida a reeleição por uma ou mais vezes, para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os órgãos sociais, embora designados por prazo certo, mantém-se nas suas respectivas funções até à eleição e posse dos seus substitutos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e é composta por todos os sócios.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outro sócio ou mandatário, sendo suficiente para a representação, uma carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, que tem competência para decidir sobre a autenticidade da mesma.
Número ou marcador · p. 25 Três) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social uma vez em cada ano, para a apreciação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Serão dispensadas as formalidades de convocação da reunião da assembleia geral quando todos os sócios concordem, por escrito, em dar como válidamente constituida a reunião, bem como também concordem, por esta forma, em que se delibere, ainda que fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o objecto.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos e constituem norma para a sociedade, desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 26 Seis) A assembleia geral será convocada pelo presidente da assembleia geral, por comunicação escrita dirigida e remetida a todos os sócios da sociedade, com uma atencedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Conselho de gerência
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade será administrada por um conselho de gerência composto por três administradores, a eleger pela assembleia geral, dispensados de prestação de caução, podendo ou não ser sócios e podendo ou não serem reeleitos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) De entre os administradores, um será eleito administrador executivo por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os administradores terão todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo nomeadamente, abrirem e movimentarem contas bancárias, aceitarem, sacarem, endossarem letras e livranças e outros actos comerciais, contratarem e despedirem o pessoal, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes
Texto do artigo · p. 26 para determinados negócios ou espécie de negócios, dentro dos limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Compete ao administrador executivo a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem interna como na internacional, dispondo dos mais amplos poderes consentidos para a prossecução e realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 26 Seis) Para a movimentação das contas bancárias é obrigatória a assinatura do administrador executivo e outro administrador, obrigando-se a sociedade pelas assinaturas destes, ou de procurador designado pela assembleia geral nos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 26 Sete) Os administradores serão pessoalmente responsáveis por qualquer acto que assumam em nome da sociedade e que se venha a revelar prejudicial ou contrariar deliberações da maioria e, em caso algum, poderão obrigar a sociedade em actos ou documentos que não dizem respeito as operações sociais, desgnadamente: em letras a favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Competências do conselho de gerência
Texto do artigo · p. 26 Compete, nomeadamente, ao conselho de gerência:
Número ou marcador · p. 26 a) Assegurar a execução das determinações legais e estatutárias;
Número ou marcador · p. 26 b) Elaborar e apresentar para aprovação da assembleia geral o plano anual de actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 c) Realizar as principais operações inerentes ao objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Balanço e prestações de contas
Número ou marcador · p. 26 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 26 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem da aprovação da assembleia geral a realizar-se até 31 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 26 Três) A gerência apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Dissolução e a liquidação da socierdade
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-à á sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 26 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Disposições finais
Número ou marcador · p. 26 Um) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indevisa.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme Maputo, cinco de Julho de dois mil e dezoito.
Texto do artigo · p. 26 — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 INM
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Uthomi Petroleum, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de cinco de Julho de dois mil e dezoito, lavrada de folhas quarenta a folhas cinquenta e dois do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e quatro traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio Custódio Miambo, conservador e notário superior deste cartório, foi constituído, Marta Chamusse Tivane, Kershen Naidoo, Kavilan Naidoo, Enzo Louren Cossa, Yves Alírio Cossa, Nairon Malone Cossa e Phasheya Siphiwo Nxumalo, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Uthomi Petroleum, Limitada, e tem a sua sede Avenida Samora Machel n.º 8556, Bairro de Maxlhampsene, Município da Matola, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 24: Denominação e duração
  6. Texto do artigo, página 24: Uthomi Petroleum, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais vigentes na República de Moçambique e aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 24: Sede
  9. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Samora Machel, n.º 8556, bairro de Malhampsene, Município da Matola, província do Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de gerência julgar conveniente, seja em território nacional ou estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 24: Dois) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede social para qualquer outro local no território nacional ou estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 25: Objecto
  13. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto principal
  14. Texto do artigo, página 25: o exercício das seguintes actividades:
  15. Número ou marcador, página 25: a) Construção e exploração de bombas de abastecimento de combustíveis e lojas de conveniência em qualquer ponto do país;
  16. Número ou marcador, página 25: b) Venda de combustíveis para viaturas e de uso doméstico;
  17. Número ou marcador, página 25: c) Venda de assessórios para viaturas;
  18. Número ou marcador, página 25: d) Importação e exportação de bens relacionados com o seu objecto social; e)Prestação de serviços relacionados com o seu objecto social.
  19. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá participar em agrupamentos de empresas, bem como adquirir ou alienar participações em quaisquer outras sociedades, ainda que reguladas por leis especiais, inclusive como sócio de responsabilidade limitada, bem como associarse a quiasquer pessoas singulares ou colectivas para nomeadamente, formar agrupamentos de interesse económico, novas sociedades, consórcios e associações, independentemente do respectivo objecto, desde que devidamente autorizadas pelas entidades competentes.
  20. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social
  21. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 25: Capital social
  23. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente à soma de 7 (sete) quotas, distribuidas da seguinte forma:
  24. Número ou marcador, página 25: a) Uma quota no valor de 21.000,00MT (vinte e dois mil meticais), pertencente à sócia Marta Chamusse Tivane, correspondente a 42% (quarenta e dois por cento) do capital social;
  25. Número ou marcador, página 25: b) Uma quota no valor de 12.500,00MT (dois mil e quinhentos meticais), pertencente ao sócio Kershen Naidoo, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social;
  26. Número ou marcador, página 25: c) Uma quota no valor de 12.500,00MT (doze mil e quinhentos meticais), pertencente ao sócio Kavilan Naidoo, correspondente a 25% ( vinte e cinco por cento) do capital social;
  27. Número ou marcador, página 25: d) Uma quota no valor de 1.000,00MT (mil meticais), pertencente ao sócio Enzo Louren Cossa, o correspondente a 2% ( dois por cento) do capital social;
  28. Número ou marcador, página 25: e) Uma quota no valor de 1.000,00MT (mil meticais), pertencente ao sócio Yves Alírio Cossa, correspondente a 2% (dois por cento) do capital social;
  29. Número ou marcador, página 25: f) Uma quota no valor de 1.000,00MT (mil meticais), pertencente ao sócio Nairon Malone Cossa, correspondente a 2% ( dois por cento ) do capital social;
  30. Número ou marcador, página 25: g) Uma quota no valor de 1.000,00MT (mil meticais), pertencente ao sócio Phasheya Siphiwo Nxumalo, correspondente a 2% (dois por cento ) do capital social.
  31. Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por acordo entre os sócios, dado em assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 25: Prestações suplementares
  34. Texto do artigo, página 25: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital aos sócios, mas estes poderão efectuar à sociedade, os suprimentos de que esta carecer, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 25: Divisão, oneração e alienação das quotas
  37. Número ou marcador, página 25: Um) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 25: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  39. Número ou marcador, página 25: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição de quota a ser cedida, a sociedade em primeiro lugar e os restantes sócios, por esta ordem.
  40. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 25: Nulidade da divisão, alienação ou oneração de quotas
  42. Texto do artigo, página 25: É nula qualquer divisão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo anterior.
  43. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 25: Amortização de quotas
  45. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
  46. Número ou marcador, página 25: a) Acordo com o respectivo titular;
  47. Número ou marcador, página 25: b) Morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio sendo pessoa singular, e dissolução ou falência sendo pessoa colectiva;
  48. Número ou marcador, página 25: c) Quando em virtude de partilha judicial ou extrajudicial a quota não seja adjudicada ao respectivo sócio;
  49. Número ou marcador, página 25: d) Se a quota for penhorada ou por qualquer outra forma deixe de estar na livre disponibilidade do seu titular.
  50. Número ou marcador, página 25: Dois) O preço da amortização será apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilistico posterior ao referido balanço. O preço assim aprovado será pago nos termos e condições aprovados em assembleia geral.
  51. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Da organização e funcionamento da sociedade
  52. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 25: Órgãos socias
  54. Número ou marcador, página 25: Um) Na sociedade existirão os seguintes órgãos:
  55. Número ou marcador, página 25: a) Assembleia geral; e
  56. Número ou marcador, página 25: b) Conselho de gerência.
  57. Número ou marcador, página 25: Dois) A estrutura executiva da sociedade compreenderá departamentos e secções.
  58. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 25: Eleições
  60. Número ou marcador, página 25: Um) A titularidade dos órgãos sociais é determinada por eleição em assembleia geral.
  61. Número ou marcador, página 25: Dois) A duração de cada mandato é de três anos, sendo permitida a reeleição por uma ou mais vezes, para os órgãos sociais.
  62. Número ou marcador, página 25: Três) Os órgãos sociais, embora designados por prazo certo, mantém-se nas suas respectivas funções até à eleição e posse dos seus substitutos.
  63. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 25: Assembleia geral
  65. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e é composta por todos os sócios.
  66. Número ou marcador, página 25: Dois) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outro sócio ou mandatário, sendo suficiente para a representação, uma carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, que tem competência para decidir sobre a autenticidade da mesma.
  67. Número ou marcador, página 25: Três) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social uma vez em cada ano, para a apreciação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  68. Número ou marcador, página 26: Quatro) Serão dispensadas as formalidades de convocação da reunião da assembleia geral quando todos os sócios concordem, por escrito, em dar como válidamente constituida a reunião, bem como também concordem, por esta forma, em que se delibere, ainda que fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o objecto.
  69. Número ou marcador, página 26: Cinco) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos e constituem norma para a sociedade, desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
  70. Número ou marcador, página 26: Seis) A assembleia geral será convocada pelo presidente da assembleia geral, por comunicação escrita dirigida e remetida a todos os sócios da sociedade, com uma atencedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  71. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 26: Conselho de gerência
  73. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade será administrada por um conselho de gerência composto por três administradores, a eleger pela assembleia geral, dispensados de prestação de caução, podendo ou não ser sócios e podendo ou não serem reeleitos.
  74. Número ou marcador, página 26: Dois) De entre os administradores, um será eleito administrador executivo por deliberação da assembleia geral.
  75. Número ou marcador, página 26: Três) Os administradores terão todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo nomeadamente, abrirem e movimentarem contas bancárias, aceitarem, sacarem, endossarem letras e livranças e outros actos comerciais, contratarem e despedirem o pessoal, nos termos da lei.
  76. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes
  77. Texto do artigo, página 26: para determinados negócios ou espécie de negócios, dentro dos limites específicos do respectivo mandato.
  78. Número ou marcador, página 26: Cinco) Compete ao administrador executivo a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem interna como na internacional, dispondo dos mais amplos poderes consentidos para a prossecução e realização do objecto social.
  79. Número ou marcador, página 26: Seis) Para a movimentação das contas bancárias é obrigatória a assinatura do administrador executivo e outro administrador, obrigando-se a sociedade pelas assinaturas destes, ou de procurador designado pela assembleia geral nos termos do respectivo mandato.
  80. Número ou marcador, página 26: Sete) Os administradores serão pessoalmente responsáveis por qualquer acto que assumam em nome da sociedade e que se venha a revelar prejudicial ou contrariar deliberações da maioria e, em caso algum, poderão obrigar a sociedade em actos ou documentos que não dizem respeito as operações sociais, desgnadamente: em letras a favor, fianças e abonações.
  81. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 26: Competências do conselho de gerência
  83. Texto do artigo, página 26: Compete, nomeadamente, ao conselho de gerência:
  84. Número ou marcador, página 26: a) Assegurar a execução das determinações legais e estatutárias;
  85. Número ou marcador, página 26: b) Elaborar e apresentar para aprovação da assembleia geral o plano anual de actividades da sociedade;
  86. Número ou marcador, página 26: c) Realizar as principais operações inerentes ao objecto social da sociedade.
  87. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  88. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 26: Balanço e prestações de contas
  90. Número ou marcador, página 26: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  91. Texto do artigo, página 26: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem da aprovação da assembleia geral a realizar-se até 31 de Março do ano seguinte.
  92. Número ou marcador, página 26: Três) A gerência apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  93. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 26: Dissolução e a liquidação da socierdade
  95. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei e nos presentes estatutos.
  96. Número ou marcador, página 26: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-à á sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  97. Número ou marcador, página 26: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos serão seus liquidatários.
  98. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 26: Disposições finais
  100. Número ou marcador, página 26: Um) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indevisa.
  101. Número ou marcador, página 26: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  102. Texto do artigo, página 26: Está conforme Maputo, cinco de Julho de dois mil e dezoito.
  103. Texto do artigo, página 26: — A Técnica, Ilegível.
  104. Texto do artigo, página 27: INM
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