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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 15: Jardins de Nacala – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Março de dois mil e vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101530345, a cargo de Hermínia Pedro Gomes, conservadora e notária superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Jardins de Nacala – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio: Idalina de Jesus Momade Coimbra, solteiro, natural de Miaja Memba, nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Nacala Porto, portador do Bilhete de Identidade n.º 031701630980F, emitido a 24 de Julho de 2017, pela DIC de Cidade de Nampula, que celebram o presente contrato que se regerá nos termos dos artigos abaixo:
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: Denominação
- Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de Jardins de Nacala – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: Sede e duração
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro de Bloco 1, cidade de Nacala, podendo por deliberação da assembleia geral, criar sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país, depois de devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: Objecto
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto principal
- Texto do artigo, página 15: o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 15: a) Plantação e manutenção de jardins;
- Número ou marcador, página 15: b) Lavagens e limpezas a seco de têxteis e peles;
- Número ou marcador, página 15: c) Recolha, drenagem e tratamento de águas residuais;
- Número ou marcador, página 15: d) Limpeza de edifício;
- Número ou marcador, página 15: e) Actividade de serviços pessoais.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderão ainda desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços, e conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que o sócio único acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
- Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do seu respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas ou outras formas de associações com fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: Capital social
- Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente subscrito realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT cem mil meticais, correspondente a soma da quota, pertencente ao sócio supra indicado, correspondente a cem por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social poderá ser aumentado numa ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou espécies, pela incorporação de suprimentos feitos a caixa pelo sócio, ou por capitalização da totalidade ou parte de lucros e das reservas, devendo se para efeito, reservarse para o efeito, observar-se as formalidades estipuladas na lei das sociedades por quotas.
- Texto do artigo, página 15: .....................................................................
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: Administração
- Número ou marcador, página 15: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e
- Texto do artigo, página 15: passivamente será exercida pelo sócio Idalina de Jesus Momade Coimbra, que desde já é nomeado administrador.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade ficam obrigados pela assinatura individualizada do administrador ao que o conselho da direcção tenha poderes, por deliberação registada em acta nesse sentido, ou pela assinatura de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato. Os actos de mero expediente, poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Texto do artigo, página 15: Nampula, 2 de Março de 2021. — A Conservadora, Ilegível.
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