Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 18 Ritestand Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Setembro de 2022 foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101056244 uma entidade denominada Ritestand Mozambique, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 18 Allan Edward Bennett, casado, natural de Johanesburgo, de nacionalidade Sul Africana, residente em 45 Pecan Wood Drive, Pecan Wood, África do Sul , Portador do Passaporte número M00360869, emitido aos 27 de Janeiro de 2022, na África do Sul;
Texto do artigo · p. 18 Blessing de Uate e Nhandamo, solteira, menor, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade número 110104889516P, residente na avenida Amilcar Cabral, número 571, 5 andar, Maputo, representada por Vasco Baúle de Oliveira Nhandamo, no uso do exercício parental, titular do Bilhete de Identidade número 110100641143I, emitido aos 21 de Junho de 2018, na Cidad de Maputo; e
Texto do artigo · p. 18 Fernando Chongo, solteiro, natural de Maputo, natural de Maputo, residente na Rua Comandante Augusto Cardoso, número 34, em Maputo, titular do Bilhete de Identidade número 110100482704N, emitido aos 15 de Maio de 2022, na Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 18 Por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 18 Que pelo presente contrato que outorgam, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que rege-se pelos artigos constantes do presente estatuto e ademais legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 18 CAPITULO I Da Firma, Sede, Duração e Objecto Social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Firma)
Texto do artigo · p. 18 A Sociedade é constituída sob forma de quotas de Responsabilidade Limitada, e adopta o nome de Ritestand Mozambique, Limitada, adiante designada Ritestand, e será regido pelo Estatuto e legislação aplicável na República de Moçambique
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Sociedade tem a sua sede, localizada no Bairro Chingodzi, Entrada Nacional, número sete, r/c – Província de Tete;
Número ou marcador · p. 18 Dois) Mediante deliberação dos sócios, tomada em Assembleia Geral, a sede poderá ser transferida para qualquer outro local, dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A Sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todo e legais efeitos a partir da sua constituição para sociedade por quotas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Sociedade tem por objecto principal, i) Fabricação de todo o tipo de material de embalagens; ii) Rotulagem de artigos; iii) Armazenamento e empacotamento de materiais consumíveis e não consumíveis; iv) Comercialização de embalagens e rótulos; v)
Texto do artigo · p. 18 Venda e instalação e manuntenção de sistemas de apagamento de fogo industriais e doméstico; vi) Venda instalação e manuntenção de sistemas de controle de apagamento de poeiras e vii) Importação e exportação de mercadorias diversas de uso na exploração mineira e afins. Consultoria; com Importação e Exportação; serviços afins, com máxima amplitude permitida por Lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O objecto social compreende, ainda, outras actividades de natureza acessória ou complementar da actividade principal
Número ou marcador · p. 18 Três) Mediante deliberação dos sócios, a mesma poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com
Texto do artigo · p. 18 o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outros fins lucrativos não proibidos por Lei, desde que devidamente licenciada e autorizada;
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A Sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir, associar-se com elas, sob qualquer forma permitida por Lei.
Número ou marcador · p. 18 CAPITULO II Do Capital Social, Quotas e Meios de Financiamento
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital Social)
Texto do artigo · p. 18 O Capital Social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de MZN 600.000,00 (seiscentos mil meticais), e acha-se dividido da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 18 a) Uma quota nominal de (200.00,00 Mt) Duzentos mil Meticais, correspondentes a 33.3% (trinta e três ponto três por cento) do capital social, pertencente ao sócio Allan Edward Bennett;
Número ou marcador · p. 18 b) Uma quota nominal de (200.00,00 Mt) Duzentos mil Meticais, correspondentes a 33.3% (trinta e três ponto três por cento) do capital social, pertencente ao sócio Blessing De Uate e Nhandamo;
Número ou marcador · p. 18 c) Uma quota nominal de (200.00,00 Mt) Duzentos mil Meticais, correspondentes a 33.3% (trinta e três ponto três por cento) do capital social, pertencente ao sócio Fernando Chongo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Aumento do Capital)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Capital Social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios, tomada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de Capital Social, enquanto o inicial, não se mostrar integralmente realizado, ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 19 Três) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do Capital Social deve mencionar pelo menos as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 19 a) A modalidade e o momento do aumento do Capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 19 c) As reservas a incorporarem, se o aumento do Capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 19 d) Os Termos & Condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 19 e) Se não criadas novas partes sociais, ou se é aumentado o valor nominal das existente;
Número ou marcador · p. 19 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 19 Um) O aumento do Capital Social será efectuado nos Termos & Condições deliberado em Assembleia Geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Em qualquer aumento do Capital Social, o sócio goza de preferência, na proporção da sua participação social, a exercer nos termos gerais, podendo porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria necessária à alteração do Estatuto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Prestação Suplementares)
Texto do artigo · p. 19 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de Capital, até ao dobro do Capital Social, ficando os mesmos obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Suprimento)
Texto do artigo · p. 19 Os Sócios podem prestar suprimentos à Sociedade, nos Termos & Condições a serem fixados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Transmissão de Quota)
Número ou marcador · p. 19 Um) A cessão de quota entre os sócios é livre. Dois) A transmissão total, ou parcial de quota a
Texto do artigo · p. 19 terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral, e, caso a sociedade não exerça, destes na proporção da respectiva quota.
Número ou marcador · p. 19 Três) Para efeito do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá de tanto notificar os restantes, por escrito, indicando claramente a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente a forma de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas, com a respectiva data de cessão.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A Sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, a administração da mesma deverá, no prazo de cinco dias notificar, por escrito, os demais membros para exercer o seu direito de preferência, num período máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 19 Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhe assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais;
Número ou marcador · p. 19 Três) Será inopinável à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Oneração de Quota)
Texto do artigo · p. 19 A oneração, total ou parcial de quota depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Amortização de Quota)
Número ou marcador · p. 19 Um) A amortização de quota só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos casos de exoneração de sócios, nos termos legais
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes caso:
Número ou marcador · p. 19 a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido, ou quando condenado por prática de qualquer crime, especialmente o económico;
Número ou marcador · p. 19 b) Quando a quota do sócio for arrestado, penhorada, arrolada ou em apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 19 c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo nove do presente Estatuto, ou dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranho ao objecto social; e,
Número ou marcador · p. 19 e) Se o sócio encontrar-se em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota das entradas em aumento de Capital ou na efectivação das prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 19 Três) Se a amortização de quota não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a Assembleia Geral o novo valor das mesmas.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A Amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, adquiri-la ou faze-la adquirir por um outro sócio ou um terceiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Quotas Próprias)
Número ou marcador · p. 19 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social;
Número ou marcador · p. 19 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto, tão pouco a percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos Orgãos Sociais, Secção Primeira, Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos Sociais)
Texto do artigo · p. 19 Faz parte dos Órgão Sociais desta sociedade:
Número ou marcador · p. 19 a) A Assembleia Geral,
Número ou marcador · p. 19 b) A Administração; e
Número ou marcador · p. 19 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Eleição e Mandato dos Órgão Sociais)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O mandato dos membros dos órgão sociais, é de um ano, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão de fiscalização, caso exista, cujo mandato poderá ser deliberado na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em função até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe serão conferidos por Lei, e pelo presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As Assembleias Gerais da sociedade serão convocadas pela Administração da sociedade, ou por uma outra entidade devida e legalmente competente para efeito, por meio de uma carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar a data, o local e hora que se realizará, bem como a agenda do trabalho.
Número ou marcador · p. 19 Três) A Administração da sociedade é obrigada a convocar a Assembleia Geral sempre que a reunião seja requerida, com indicação do objecto, pela maioria dos sócios, com aval de um dos membros honorários.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A Assembleia Geral Ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em Assembleias Gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas Assembleias Gerais, nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Oito) A Assembleia Geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do Capital Social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por ele representado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Competência da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A competência dependerá da deliberação dos sócios, e outras indicadas neste mesmo Estatuto e permitido por Lei, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 20 a)A chamada, a restituição e amortização suplementares;
Número ou marcador · p. 20 b) A Apresentação de suprimentos, bem como os Termos & Condições em que os mesmos devem ser prestado;
Número ou marcador · p. 20 c) A Exclusão de sócios e amortização da Quota;
Número ou marcador · p. 20 d) A Aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias; e)O Exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros, e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 20 f) A eleição, remuneração e destituição de administradores/directores;
Número ou marcador · p. 20 g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores/ directores;
Número ou marcador · p. 20 h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas;
Número ou marcador · p. 20 i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos; j)A propositura e desistência de quaisquer acções contra o(s) sócio(s);
Número ou marcador · p. 20 k) A Alteração do Estatuto da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 l) O Aumento e a redução do Capital Social;
Número ou marcador · p. 20 m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 n) A Aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedade reguladas por lei espacial.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por votos correspondestes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes Estatuto exijam maioria qualificada. Ou ainda, quando esteja presente a maioria dos sócios, com voto qualificado de um dos sócios honorários.
Número ou marcador · p. 20 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Administração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Administração
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores/directores, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores/directores, qualquer sócio devidamente autorizado pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar eleição de novos administradores/director ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 20 Três) A Administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Competências da Administração)
Número ou marcador · p. 20 Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Cabendo ao administrador/director devidamente indicado representar a sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e em especial:
Número ou marcador · p. 20 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelo presente Estatuto não esteja reservado a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 d) Constituir mandatário da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 20 Três) Aos administradores/directores, é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente: Em letras de favor, fiança, abonação de indemnização a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DECIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Vinculação da Sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade irá se obrigar:
Texto do artigo · p. 20 a)Pela assinatura de dois administradores/ directores, sendo que para
Texto do artigo · p. 20 movimentação das contas bancária, havendo necessidade, poderá aceitar uma terceira assinatura de um dos dois sócios a ser indicados;
Número ou marcador · p. 20 b) Pela assinatura de uma administrador/ director para outras situações, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela Assembleia Geral, ou pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 20 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Nos actos de mero expediente, é bastante a assinatura de qualquer administrador/ director ou de mandatário com poderes, podendo esta assinatura ser aposta por meio de chancela, esferográfica ou outro meio aceite por lei.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO III Administração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral, pode, querendo, deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho Fiscal, que deverá ser auditor das contas ou uma firma de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma firma, a sociedade pode exonerar-se de eleger o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Composição)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho Fiscal, quando haja constituído, será composto por três membros efectivos, coadjuvado por um sócio honorário a ser indicado;
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal, indicará o respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 20 Três) Um dos membros efectivo do Conselho Fiscal, terá de ser conhecedor ou auditor das contas, ou ainda, ser uma firma de auditores de contas devidamente habilitada e inscrito na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho Fiscal, quando haja sido constituído, reunir-se-á ordinariamente trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros, ou a pedido de um dos sócios honorários.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente, é necessário a presença da maioria dos seus membros efectivos com a presença de um ou todos os membros honorários.
Número ou marcador · p. 20 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presente, cabendo em caso de empate, o voto de qualidade detido por membros honorários.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social, ou em qualquer outro local previamente indicado na convocatória.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas nos respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos vencidos e/ou derrotados, indicando claramente as razoes, bem como os factos mais relevantes verificados por este órgão, no exercício das suas funções e ser assinados pelos membros presente.
Número ou marcador · p. 21 CAPITULO IV Disposiçôes Finais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Ano Social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O ano social, coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O relatório de gestão, balanço, demonstração de resultados e demais contas o exercício, fecham com referência ao último dia do ano, isto é, trinta e um de Dezembro do ano que disser respeito, e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Aplicação de Resultados)
Texto do artigo · p. 21 Os lucros apurados terão a seguinte aplicação: a) Constituição numa percentagem a ser
Texto do artigo · p. 21 definida pelos sócios, e reintegração de reserva legal, conforme dispões o ordenamento que vela pelas sociedades;
Número ou marcador · p. 21 b) O remanescente, terá aplicação e destino que for deliberado pela maioria em Assembleia Geral convocado para efeito.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução e Liquidação)
Texto do artigo · p. 21 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da Lei aplicável que estejam em vigor no país, e no que for omisso, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 15 de Setembro de 2022. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Ritestand Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Setembro de 2022 foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101056244 uma entidade denominada Ritestand Mozambique, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 18: Allan Edward Bennett, casado, natural de Johanesburgo, de nacionalidade Sul Africana, residente em 45 Pecan Wood Drive, Pecan Wood, África do Sul , Portador do Passaporte número M00360869, emitido aos 27 de Janeiro de 2022, na África do Sul;
  4. Texto do artigo, página 18: Blessing de Uate e Nhandamo, solteira, menor, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade número 110104889516P, residente na avenida Amilcar Cabral, número 571, 5 andar, Maputo, representada por Vasco Baúle de Oliveira Nhandamo, no uso do exercício parental, titular do Bilhete de Identidade número 110100641143I, emitido aos 21 de Junho de 2018, na Cidad de Maputo; e
  5. Texto do artigo, página 18: Fernando Chongo, solteiro, natural de Maputo, natural de Maputo, residente na Rua Comandante Augusto Cardoso, número 34, em Maputo, titular do Bilhete de Identidade número 110100482704N, emitido aos 15 de Maio de 2022, na Cidade de Maputo.
  6. Texto do artigo, página 18: Por eles foi dito:
  7. Texto do artigo, página 18: Que pelo presente contrato que outorgam, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que rege-se pelos artigos constantes do presente estatuto e ademais legislação moçambicana aplicável.
  8. Número ou marcador, página 18: CAPITULO I Da Firma, Sede, Duração e Objecto Social
  9. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 18: (Firma)
  11. Texto do artigo, página 18: A Sociedade é constituída sob forma de quotas de Responsabilidade Limitada, e adopta o nome de Ritestand Mozambique, Limitada, adiante designada Ritestand, e será regido pelo Estatuto e legislação aplicável na República de Moçambique
  12. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  14. Número ou marcador, página 18: Um) A Sociedade tem a sua sede, localizada no Bairro Chingodzi, Entrada Nacional, número sete, r/c – Província de Tete;
  15. Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante deliberação dos sócios, tomada em Assembleia Geral, a sede poderá ser transferida para qualquer outro local, dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  16. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  18. Texto do artigo, página 18: A Sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todo e legais efeitos a partir da sua constituição para sociedade por quotas.
  19. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  21. Número ou marcador, página 18: Um) A Sociedade tem por objecto principal, i) Fabricação de todo o tipo de material de embalagens; ii) Rotulagem de artigos; iii) Armazenamento e empacotamento de materiais consumíveis e não consumíveis; iv) Comercialização de embalagens e rótulos; v)
  22. Texto do artigo, página 18: Venda e instalação e manuntenção de sistemas de apagamento de fogo industriais e doméstico; vi) Venda instalação e manuntenção de sistemas de controle de apagamento de poeiras e vii) Importação e exportação de mercadorias diversas de uso na exploração mineira e afins. Consultoria; com Importação e Exportação; serviços afins, com máxima amplitude permitida por Lei.
  23. Número ou marcador, página 18: Dois) O objecto social compreende, ainda, outras actividades de natureza acessória ou complementar da actividade principal
  24. Número ou marcador, página 18: Três) Mediante deliberação dos sócios, a mesma poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com
  25. Texto do artigo, página 18: o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outros fins lucrativos não proibidos por Lei, desde que devidamente licenciada e autorizada;
  26. Número ou marcador, página 18: Quatro) A Sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir, associar-se com elas, sob qualquer forma permitida por Lei.
  27. Número ou marcador, página 18: CAPITULO II Do Capital Social, Quotas e Meios de Financiamento
  28. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 18: (Capital Social)
  30. Texto do artigo, página 18: O Capital Social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de MZN 600.000,00 (seiscentos mil meticais), e acha-se dividido da seguinte maneira:
  31. Número ou marcador, página 18: a) Uma quota nominal de (200.00,00 Mt) Duzentos mil Meticais, correspondentes a 33.3% (trinta e três ponto três por cento) do capital social, pertencente ao sócio Allan Edward Bennett;
  32. Número ou marcador, página 18: b) Uma quota nominal de (200.00,00 Mt) Duzentos mil Meticais, correspondentes a 33.3% (trinta e três ponto três por cento) do capital social, pertencente ao sócio Blessing De Uate e Nhandamo;
  33. Número ou marcador, página 18: c) Uma quota nominal de (200.00,00 Mt) Duzentos mil Meticais, correspondentes a 33.3% (trinta e três ponto três por cento) do capital social, pertencente ao sócio Fernando Chongo.
  34. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 18: (Aumento do Capital)
  36. Número ou marcador, página 18: Um) O Capital Social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios, tomada em Assembleia Geral.
  37. Número ou marcador, página 18: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de Capital Social, enquanto o inicial, não se mostrar integralmente realizado, ou proveniente de aumento anterior.
  38. Número ou marcador, página 19: Três) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do Capital Social deve mencionar pelo menos as seguintes condições:
  39. Número ou marcador, página 19: a) A modalidade e o momento do aumento do Capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
  40. Número ou marcador, página 19: c) As reservas a incorporarem, se o aumento do Capital for por incorporação de reservas;
  41. Número ou marcador, página 19: d) Os Termos & Condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  42. Número ou marcador, página 19: e) Se não criadas novas partes sociais, ou se é aumentado o valor nominal das existente;
  43. Número ou marcador, página 19: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  44. Número ou marcador, página 19: Um) O aumento do Capital Social será efectuado nos Termos & Condições deliberado em Assembleia Geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  45. Número ou marcador, página 19: Dois) Em qualquer aumento do Capital Social, o sócio goza de preferência, na proporção da sua participação social, a exercer nos termos gerais, podendo porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria necessária à alteração do Estatuto.
  46. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 19: (Prestação Suplementares)
  48. Texto do artigo, página 19: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de Capital, até ao dobro do Capital Social, ficando os mesmos obrigados na proporção das respectivas quotas.
  49. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 19: (Suprimento)
  51. Texto do artigo, página 19: Os Sócios podem prestar suprimentos à Sociedade, nos Termos & Condições a serem fixados pela Assembleia Geral.
  52. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 19: (Transmissão de Quota)
  54. Número ou marcador, página 19: Um) A cessão de quota entre os sócios é livre. Dois) A transmissão total, ou parcial de quota a
  55. Texto do artigo, página 19: terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral, e, caso a sociedade não exerça, destes na proporção da respectiva quota.
  56. Número ou marcador, página 19: Três) Para efeito do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá de tanto notificar os restantes, por escrito, indicando claramente a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente a forma de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas, com a respectiva data de cessão.
  57. Número ou marcador, página 19: Quatro) A Sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  58. Número ou marcador, página 19: Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, a administração da mesma deverá, no prazo de cinco dias notificar, por escrito, os demais membros para exercer o seu direito de preferência, num período máximo de quinze dias.
  59. Número ou marcador, página 19: Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhe assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais;
  60. Número ou marcador, página 19: Três) Será inopinável à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  61. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 19: (Oneração de Quota)
  63. Texto do artigo, página 19: A oneração, total ou parcial de quota depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  64. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 19: (Amortização de Quota)
  66. Número ou marcador, página 19: Um) A amortização de quota só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos casos de exoneração de sócios, nos termos legais
  67. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes caso:
  68. Número ou marcador, página 19: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido, ou quando condenado por prática de qualquer crime, especialmente o económico;
  69. Número ou marcador, página 19: b) Quando a quota do sócio for arrestado, penhorada, arrolada ou em apreendida judicial ou administrativamente;
  70. Número ou marcador, página 19: c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo nove do presente Estatuto, ou dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  71. Número ou marcador, página 19: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranho ao objecto social; e,
  72. Número ou marcador, página 19: e) Se o sócio encontrar-se em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota das entradas em aumento de Capital ou na efectivação das prestações suplementares a que foi chamado.
  73. Número ou marcador, página 19: Três) Se a amortização de quota não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a Assembleia Geral o novo valor das mesmas.
  74. Número ou marcador, página 19: Quatro) A Amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela Assembleia Geral.
  75. Número ou marcador, página 19: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, adquiri-la ou faze-la adquirir por um outro sócio ou um terceiro.
  76. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 19: (Quotas Próprias)
  78. Número ou marcador, página 19: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social;
  79. Número ou marcador, página 19: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto, tão pouco a percepção de dividendos.
  80. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos Orgãos Sociais, Secção Primeira, Assembleia Geral
  81. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 19: (Órgãos Sociais)
  83. Texto do artigo, página 19: Faz parte dos Órgão Sociais desta sociedade:
  84. Número ou marcador, página 19: a) A Assembleia Geral,
  85. Número ou marcador, página 19: b) A Administração; e
  86. Número ou marcador, página 19: c) O Conselho Fiscal.
  87. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 19: (Eleição e Mandato dos Órgão Sociais)
  89. Número ou marcador, página 19: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
  90. Número ou marcador, página 19: Dois) O mandato dos membros dos órgão sociais, é de um ano, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão de fiscalização, caso exista, cujo mandato poderá ser deliberado na Assembleia Geral.
  91. Número ou marcador, página 19: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em função até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  92. Número ou marcador, página 19: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
  93. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 19: (Assembleia Geral)
  95. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe serão conferidos por Lei, e pelo presente Estatuto.
  96. Número ou marcador, página 19: Dois) As Assembleias Gerais da sociedade serão convocadas pela Administração da sociedade, ou por uma outra entidade devida e legalmente competente para efeito, por meio de uma carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar a data, o local e hora que se realizará, bem como a agenda do trabalho.
  97. Número ou marcador, página 19: Três) A Administração da sociedade é obrigada a convocar a Assembleia Geral sempre que a reunião seja requerida, com indicação do objecto, pela maioria dos sócios, com aval de um dos membros honorários.
  98. Número ou marcador, página 20: Quatro) A Assembleia Geral Ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  99. Número ou marcador, página 20: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em Assembleias Gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  100. Número ou marcador, página 20: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas Assembleias Gerais, nos termos legalmente permitidos.
  101. Número ou marcador, página 20: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na Assembleia Geral.
  102. Número ou marcador, página 20: Oito) A Assembleia Geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do Capital Social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por ele representado.
  103. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  104. Texto do artigo, página 20: (Competência da Assembleia Geral)
  105. Número ou marcador, página 20: Um) A competência dependerá da deliberação dos sócios, e outras indicadas neste mesmo Estatuto e permitido por Lei, nomeadamente:
  106. Texto do artigo, página 20: a)A chamada, a restituição e amortização suplementares;
  107. Número ou marcador, página 20: b) A Apresentação de suprimentos, bem como os Termos & Condições em que os mesmos devem ser prestado;
  108. Número ou marcador, página 20: c) A Exclusão de sócios e amortização da Quota;
  109. Número ou marcador, página 20: d) A Aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias; e)O Exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros, e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
  110. Número ou marcador, página 20: f) A eleição, remuneração e destituição de administradores/directores;
  111. Número ou marcador, página 20: g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores/ directores;
  112. Número ou marcador, página 20: h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas;
  113. Número ou marcador, página 20: i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos; j)A propositura e desistência de quaisquer acções contra o(s) sócio(s);
  114. Número ou marcador, página 20: k) A Alteração do Estatuto da sociedade;
  115. Número ou marcador, página 20: l) O Aumento e a redução do Capital Social;
  116. Número ou marcador, página 20: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  117. Número ou marcador, página 20: n) A Aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedade reguladas por lei espacial.
  118. Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por votos correspondestes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes Estatuto exijam maioria qualificada. Ou ainda, quando esteja presente a maioria dos sócios, com voto qualificado de um dos sócios honorários.
  119. Número ou marcador, página 20: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  120. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Administração
  121. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  122. Texto do artigo, página 20: Administração
  123. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores/directores, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
  124. Número ou marcador, página 20: Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores/directores, qualquer sócio devidamente autorizado pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar eleição de novos administradores/director ou pela cessação da falta.
  125. Número ou marcador, página 20: Três) A Administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  126. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  127. Texto do artigo, página 20: (Competências da Administração)
  128. Número ou marcador, página 20: Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
  129. Número ou marcador, página 20: Dois) Cabendo ao administrador/director devidamente indicado representar a sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e em especial:
  130. Número ou marcador, página 20: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelo presente Estatuto não esteja reservado a Assembleia Geral;
  131. Número ou marcador, página 20: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  132. Número ou marcador, página 20: d) Constituir mandatário da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  133. Número ou marcador, página 20: Três) Aos administradores/directores, é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente: Em letras de favor, fiança, abonação de indemnização a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  134. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DECIMO NONO
  135. Texto do artigo, página 20: (Vinculação da Sociedade)
  136. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade irá se obrigar:
  137. Texto do artigo, página 20: a)Pela assinatura de dois administradores/ directores, sendo que para
  138. Texto do artigo, página 20: movimentação das contas bancária, havendo necessidade, poderá aceitar uma terceira assinatura de um dos dois sócios a ser indicados;
  139. Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura de uma administrador/ director para outras situações, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela Assembleia Geral, ou pelo Conselho de Administração;
  140. Número ou marcador, página 20: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  141. Número ou marcador, página 20: Dois) Nos actos de mero expediente, é bastante a assinatura de qualquer administrador/ director ou de mandatário com poderes, podendo esta assinatura ser aposta por meio de chancela, esferográfica ou outro meio aceite por lei.
  142. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO III Administração
  143. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  144. Texto do artigo, página 20: (Fiscalização)
  145. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral, pode, querendo, deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho Fiscal, que deverá ser auditor das contas ou uma firma de auditores de contas.
  146. Número ou marcador, página 20: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma firma, a sociedade pode exonerar-se de eleger o Conselho Fiscal.
  147. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  148. Texto do artigo, página 20: (Composição)
  149. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Fiscal, quando haja constituído, será composto por três membros efectivos, coadjuvado por um sócio honorário a ser indicado;
  150. Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal, indicará o respectivo presidente;
  151. Número ou marcador, página 20: Três) Um dos membros efectivo do Conselho Fiscal, terá de ser conhecedor ou auditor das contas, ou ainda, ser uma firma de auditores de contas devidamente habilitada e inscrito na República de Moçambique.
  152. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  153. Texto do artigo, página 20: (Funcionamento)
  154. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Fiscal, quando haja sido constituído, reunir-se-á ordinariamente trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros, ou a pedido de um dos sócios honorários.
  155. Número ou marcador, página 20: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente, é necessário a presença da maioria dos seus membros efectivos com a presença de um ou todos os membros honorários.
  156. Número ou marcador, página 20: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presente, cabendo em caso de empate, o voto de qualidade detido por membros honorários.
  157. Número ou marcador, página 21: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social, ou em qualquer outro local previamente indicado na convocatória.
  158. Número ou marcador, página 21: Cinco) As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas nos respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos vencidos e/ou derrotados, indicando claramente as razoes, bem como os factos mais relevantes verificados por este órgão, no exercício das suas funções e ser assinados pelos membros presente.
  159. Número ou marcador, página 21: CAPITULO IV Disposiçôes Finais
  160. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  161. Texto do artigo, página 21: (Ano Social)
  162. Número ou marcador, página 21: Um) O ano social, coincide com o ano civil.
  163. Número ou marcador, página 21: Dois) O relatório de gestão, balanço, demonstração de resultados e demais contas o exercício, fecham com referência ao último dia do ano, isto é, trinta e um de Dezembro do ano que disser respeito, e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  164. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  165. Texto do artigo, página 21: (Aplicação de Resultados)
  166. Texto do artigo, página 21: Os lucros apurados terão a seguinte aplicação: a) Constituição numa percentagem a ser
  167. Texto do artigo, página 21: definida pelos sócios, e reintegração de reserva legal, conforme dispões o ordenamento que vela pelas sociedades;
  168. Número ou marcador, página 21: b) O remanescente, terá aplicação e destino que for deliberado pela maioria em Assembleia Geral convocado para efeito.
  169. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  170. Texto do artigo, página 21: (Dissolução e Liquidação)
  171. Texto do artigo, página 21: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da Lei aplicável que estejam em vigor no país, e no que for omisso, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  172. Texto do artigo, página 21: Maputo, 15 de Setembro de 2022. — O Conservador, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.