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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 9: Praiana Moçambique, S.A.
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Julho de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105030985, uma entidade denominada Praiana Moçambique, S.A.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Denominação, natureza e duração)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação de Praiana Moçambique, S.A., doravante somente designada por a “Sociedade”, e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis. A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Sede e representações sociais)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, Avenida Julius Nherere, n.º 1315, 1.º andar Distrito Municipal Kampfumo. A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional, mediante deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto principal:
- Número ou marcador, página 9: a) importação e exportação:
- Número ou marcador, página 9: b) vestuário, cosméticos, perfumes, entre outros produtos;
- Número ou marcador, página 9: c) decoração de eventos;
- Número ou marcador, página 9: d) limpeza e manutenção de jardins;
- Número ou marcador, página 9: e) medicina estética;
- Número ou marcador, página 9: f) compra e venda de imóveis;
- Número ou marcador, página 9: g) Rent-a-car;
- Número ou marcador, página 9: h) construção civil.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer actividades conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, mediante proposta aprovada em Assembleia Geral, e que esteja devidamente autorizada. Mediante deliberação do Conselho de Administração, a Sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Capital social)
- Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 1000.000,00MT (um milhão de meticais), representado por
- Texto do artigo, página 10: 10.000 (mil) acções, com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada, distribuído de seguinte forma:
- Número ou marcador, página 10: Dois) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, nos termos a estabelecer pelo Conselho de Administração. As acções nominativas ou ao portador são reciprocamente convertíveis nos termos da lei, sendo as despesas de conversão a cargo do acionista solicitante. Os acionistas terão direito de preferência de subscrição nos aumentos de capital social da Sociedade, na proporção das suas respetivas participações sociais.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Administração e representação)
- Número ou marcador, página 10: Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um mínimo de 3 (três) e um máximo de 7 (sete) membros, eleitos pela Assembleia Geral, sendo um deles eleito administrador.
- Número ou marcador, página 10: a) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida pela acionista – Aliane De Azevedo Cardoso, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura, para obrigar a sociedade. A administradora terá plenos poderes para nomear mandatário/s a sociedade.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 10: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 10: Maputo, 16 de Setembro de 2024. O Conservador, Ilegível.
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