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Texto do artigo · p. 19 Tchingua Import & Export – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, Boletim da República, que no dia 5 de Agosto de dois mil e vinte e quatro, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL 105031297, denominada Tchingua Import & Export – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio Luis Manuel Magimba.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 19 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 19 Um) A Sociedade adopta a denominação de Tchingua Import & Export – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede em Pemba, Avenida 25 de Setembro, bairro Cimento, Província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá por simples deliberação de único sócio, mudar a sua sede dentro do país, criar ou extinguir fílias, sucursais, agências escritórios ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DOIS°
Texto do artigo · p. 19 Duração
Texto do artigo · p. 19 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da celebração da escritura da constituição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 19 Objecto
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de consultoria e formação, nomeadamente: importação e exportação de produtos diversos e actividade de logística.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal que a sócia pretender, podendo ainda participar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, não proibida por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações da autoridade competente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 19 Capita social
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), e corresponde a uma quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio Luis Manuel Magimba.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou realizado uma ou mais vezes mediante a deliberação do sócio único.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 19 Gerência
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração e a gestão da sociedade será exercida pelo sócio único Luís Manuel Magimba que desde já fica nomeado como sócio Gerente com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete ao sócio Gerente, ou por sua vez fizer representar a sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, praticando todos os actos tendentes à persecução dos fins sociais desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo da assembléia geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) No desempenho das suas funções
Texto do artigo · p. 19 o sócio gerente poderá ser assistido por um ou mais gerentes com funções de natureza exclusivas e por áreas de actividades sendo todos eles empregados da sociedade nomeados pelo gerente com o aval da assembléia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 19 Assinatura que obriga a sociedade
Texto do artigo · p. 19 Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos, é bastante a assinatura individual do sócio gerente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 19 Dissolução
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei e será liquidada com único sócio a deliberar.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade não se dissolve por morte do proprietário, ela continuará exercendo actividades pelos herdeiros ou representantes legais dos falecidos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITO°
Texto do artigo · p. 19 Casos omissos
Texto do artigo · p. 19 Em tudo quanto fica omisso regularão as demais legislações aplicáveis na Republica de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Pemba, 6 de Agosto de 24. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Tchingua Import & Export – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, Boletim da República, que no dia 5 de Agosto de dois mil e vinte e quatro, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL 105031297, denominada Tchingua Import & Export – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio Luis Manuel Magimba.
  3. Número ou marcador, página 19: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 19: Denominação e sede
  5. Número ou marcador, página 19: Um) A Sociedade adopta a denominação de Tchingua Import & Export – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede em Pemba, Avenida 25 de Setembro, bairro Cimento, Província de Cabo Delgado.
  6. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá por simples deliberação de único sócio, mudar a sua sede dentro do país, criar ou extinguir fílias, sucursais, agências escritórios ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional.
  7. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DOIS°
  8. Texto do artigo, página 19: Duração
  9. Texto do artigo, página 19: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da celebração da escritura da constituição.
  10. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRÊS
  11. Texto do artigo, página 19: Objecto
  12. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de consultoria e formação, nomeadamente: importação e exportação de produtos diversos e actividade de logística.
  13. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal que a sócia pretender, podendo ainda participar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, não proibida por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações da autoridade competente.
  14. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUATRO
  15. Texto do artigo, página 19: Capita social
  16. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), e corresponde a uma quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio Luis Manuel Magimba.
  17. Número ou marcador, página 19: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou realizado uma ou mais vezes mediante a deliberação do sócio único.
  18. Número ou marcador, página 19: ARTIGO CINCO
  19. Texto do artigo, página 19: Gerência
  20. Número ou marcador, página 19: Um) A administração e a gestão da sociedade será exercida pelo sócio único Luís Manuel Magimba que desde já fica nomeado como sócio Gerente com dispensa de caução.
  21. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete ao sócio Gerente, ou por sua vez fizer representar a sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, praticando todos os actos tendentes à persecução dos fins sociais desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo da assembléia geral.
  22. Número ou marcador, página 19: Três) No desempenho das suas funções
  23. Texto do artigo, página 19: o sócio gerente poderá ser assistido por um ou mais gerentes com funções de natureza exclusivas e por áreas de actividades sendo todos eles empregados da sociedade nomeados pelo gerente com o aval da assembléia geral.
  24. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEIS
  25. Texto do artigo, página 19: Assinatura que obriga a sociedade
  26. Texto do artigo, página 19: Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos, é bastante a assinatura individual do sócio gerente.
  27. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SETE
  28. Texto do artigo, página 19: Dissolução
  29. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei e será liquidada com único sócio a deliberar.
  30. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade não se dissolve por morte do proprietário, ela continuará exercendo actividades pelos herdeiros ou representantes legais dos falecidos.
  31. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITO°
  32. Texto do artigo, página 19: Casos omissos
  33. Texto do artigo, página 19: Em tudo quanto fica omisso regularão as demais legislações aplicáveis na Republica de Moçambique.
  34. Texto do artigo, página 19: Pemba, 6 de Agosto de 24. — O Técnico, Ilegível.
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