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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 19: Tchingua Import & Export – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, Boletim da República, que no dia 5 de Agosto de dois mil e vinte e quatro, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL 105031297, denominada Tchingua Import & Export – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio Luis Manuel Magimba.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 19: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 19: Um) A Sociedade adopta a denominação de Tchingua Import & Export – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede em Pemba, Avenida 25 de Setembro, bairro Cimento, Província de Cabo Delgado.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá por simples deliberação de único sócio, mudar a sua sede dentro do país, criar ou extinguir fílias, sucursais, agências escritórios ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DOIS°
- Texto do artigo, página 19: Duração
- Texto do artigo, página 19: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da celebração da escritura da constituição.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 19: Objecto
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de consultoria e formação, nomeadamente: importação e exportação de produtos diversos e actividade de logística.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal que a sócia pretender, podendo ainda participar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, não proibida por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações da autoridade competente.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 19: Capita social
- Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), e corresponde a uma quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio Luis Manuel Magimba.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou realizado uma ou mais vezes mediante a deliberação do sócio único.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 19: Gerência
- Número ou marcador, página 19: Um) A administração e a gestão da sociedade será exercida pelo sócio único Luís Manuel Magimba que desde já fica nomeado como sócio Gerente com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Compete ao sócio Gerente, ou por sua vez fizer representar a sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, praticando todos os actos tendentes à persecução dos fins sociais desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo da assembléia geral.
- Número ou marcador, página 19: Três) No desempenho das suas funções
- Texto do artigo, página 19: o sócio gerente poderá ser assistido por um ou mais gerentes com funções de natureza exclusivas e por áreas de actividades sendo todos eles empregados da sociedade nomeados pelo gerente com o aval da assembléia geral.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 19: Assinatura que obriga a sociedade
- Texto do artigo, página 19: Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos, é bastante a assinatura individual do sócio gerente.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 19: Dissolução
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei e será liquidada com único sócio a deliberar.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade não se dissolve por morte do proprietário, ela continuará exercendo actividades pelos herdeiros ou representantes legais dos falecidos.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITO°
- Texto do artigo, página 19: Casos omissos
- Texto do artigo, página 19: Em tudo quanto fica omisso regularão as demais legislações aplicáveis na Republica de Moçambique.
- Texto do artigo, página 19: Pemba, 6 de Agosto de 24. — O Técnico, Ilegível.
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