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Texto do artigo · p. 2 Águas da Região do Centro, S.A.
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Julho de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas cento e dezasseis a cento e trinta e um, do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento e cinquenta e dois, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário privativo do referido Ministério, foi constituída uma sociedade anónima denominada Águas da Região do Centro, S.A., que se vai reger pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração e sede
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação, espécie e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Águas da Região do Centro, S.A.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data da celebração da sua escritura pública e regendo-se pelo presente estatuto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Sede)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sede da sociedade localiza-se na cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Mediante simples deliberação, pode a Assembleia Geral abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras quaisquer formas locais de representação social, na rerspectiva região, bem como deslocar a sede ou o estabelecimento principal para qualquer parte da região.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem como objecto a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e a promoção de todas as actividades conexas e complementares àquele serviço.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Mediante simples deliberação da Assembleia Geral, pode a sociedade adquirir participações no capital de quaisquer sociedades que prossigam o objecto social de serviço público de abastecimento de água urbano, participar em empresas, associações, consórcios, e ainda participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social na respectiva região.
Número ou marcador · p. 3 Três) A sociedade goza da faculdde de delegar a gestão e exploração do serviço de abastecimento de água a outros provedores privados de água nas áreas sob sua alçada.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Capital social)
Número ou marcador · p. 3 Um) O capital social, que está integralmente subscrito e realizado, é de dez milhões de meticais (10.000.000,00 MT), dividido em cem mil (100.000) acções, com o valor nominal de cem meticais (100,00MT) cada acção.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os accionistas que estejam em mora na realização das entradas relativas às acções por si subscritas e que, interpelados para efectuarem o pagamento das importâncias em dívida, acrescidas de juros à taxa máxima legalmente permitida, o não fizerem no prazo que lhes for assinalado para o efeito, perderão a favor da sociedade as acções subscritas, bem como todos os pagamentos que por conta delas houverem efectuado, salvo se o Conselho de Administração optar pela cobrança coerciva das importâncias em dívida, sem prejuízo da responsabilização do accionista faltoso.
Número ou marcador · p. 3 Três) Enquanto se verificar a supra descrita situação de mora, ficam suspensos todos os direitos sociais relativos às acções em causa.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O accionista só entra em mora após a interpelação do Conselho de Administração que o notificará para num prazo de trinta dias regularizar o pagamento; se não o fizer, serlhe-á dado um prazo suplementar de sessenta dias para realizar as acções subscritas em mora, acrescidas de juros moratórios, nos termos da lei geral, sob pena de, não o fazendo, perder a favor da sociedade essas acções e as quantias já pagas por conta da realização delas, sem prejuízo da responsabilização do accionista faltoso na realização das acções subscritas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Acções)
Número ou marcador · p. 3 Um) As acções são nominativas e revestem a forma escritural, podendo ser representadas em títulos de um, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas ou múltiplos de mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As acções nominativas podem ser convertidas em acções ao portador por deliberação tomada pelos votos correspondentes à maioria do capital social, e desde que tal não seja incompatível com as diferentes categorias de acções existentes.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os títulos provisórios ou definitivos são assinados por dois administradores, podendo as assinaturas de um ou de ambos serem substituídas por reprodução mecânica.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As despesas de conversão ou substituição são de conta do accionista ou dos accionistas interessados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Categorias e classes de acções)
Número ou marcador · p. 3 Um) As acções nominativas agrupam-se em duas categorias, designadamente acções ordinárias e acções preferenciais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As accoes ordinárias asseguram aos seus titulares a plenitude dos direitos de acionista, nomeadamente o de votar nas assembleias gerais e o de eleger os administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Três) As acçoes preferenciais conferem aos seus titulares dividendos prioritários em cada exercício, entre outros previstos na legislação respectiva.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As acções preferenciais pertencem á classe A e as acções ordinárias á classe B.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) O investidor estratégico da sociedade poderá deter acções preferenciais que lhe conferem direitos especiais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 3 Um) A transmissão das acções, quer a título gratuito quer oneroso, carece do consentimento
Texto do artigo · p. 3 da sociedade e os accionistas e a sociedade gozam de preferência.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As acções podem ser objecto de transmissão por via da Bolsa de Valores.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 3 Um) Independentemente do consentimento dos respectivos titulares, a sociedade pode deliberar a amortização das acções sempre que:
Número ou marcador · p. 3 a) As acções tenham sido transmitidas com infracção do disposto no artigo sétimo;
Número ou marcador · p. 3 b) As acções forem penhoradas, arrestadas, oneradas, dadas em garantia ou, por qualquer outro motivo, deixarem de estar na livre disponibilidade do seu titular, sem consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 c) Os respectivos titulares adoptem um comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade que lhe cause ou possa vir a causar prejuízos relevantes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A amortização prevista neste artigo implica a redução do capital social correspondente ao valor nominal das acções amortizadas e a extinção destas.
Número ou marcador · p. 3 Três) A amortização é deliberada em assembleia geral e comunicada pela administração aos accionistas titulares das acções amortizadas.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A amortização efectua-se pelo valor contabilístico das acções decorrente do último balanço aprovado, podendo o respectivo pagamento ser feito em seis prestações semestrais sem juros.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A deliberação de amortização pode ser tomada no prazo de seis meses subsequente à ocorrência do facto que a fundamenta ou ao seu conhecimento pelos demais accionistas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Aquisição de acções próprias)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade pode adquirir acções próprias e realizar sobre as mesmas quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses sociais, salvo disposição legal em contrário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os direitos inerentes às acções próprias da sociedade consideram-se suspensos, salvo o direito da sociedade receber novas acções no caso de aumento de capital por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Do financiamento
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Das prestações acessórias
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os accionistas podem efectuar prestações acessórias pecuniárias.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A realização de prestações acessórias depende de deliberação da Assembleia Geral, que por maioria absoluta dos votos, fixará o seu montante global máximo e o prazo da sua realização.
Número ou marcador · p. 4 Três) Apenas terão de realizar prestações acessórias os accionistas que votarem favoravelmente a sua realização.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Na ausência de deliberação em sentido diverso, as prestações acessórias serão proporcionais às participações no capital social.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As prestações acessórias só podem ser restituídas aos accionistas se a situação líquida não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 4 Seis) A restituição das prestações acessórias depende de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Das obrigações
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade pode emitir obrigações, nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores necessário para vincular a sociedade, podendo
Texto do artigo · p. 4 as assinaturas de ambos ser substituídas por reprodução mecânica.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 4 Por deliberação do Conselho de Administração, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas e as respetivas deliberações, quando formadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os obrigacionistas, enquanto tais, não podem assistir às assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) As reuniões da Assembleia Geral e os respectivos trabalhos são conduzidos pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente, uma vez por ano, nos três meses subsequentes ao encerramento do exercício, com a finalidade de aprovar o balanço, as contas e o relatório da administração, proceder à aplicação de resultados e eventualmente deliberar sobre a designação de titulares dos órgãos sociais, sempre que se tiverem entretanto concluído os respetivos mandatos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julguem necessário ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral reúne-se, em princípio na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com votos conformes do conselho de administração e do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Representação dos accionistas)
Número ou marcador · p. 4 Um) O accionista pode fazer-se representar nas Assembleias Gerais por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) No aviso convocatório o presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá exigir o reconhecimento notarial das assinaturas.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao Presidente da mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Quórum)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral pode funcionar, em primeira convocação, desde que se encontre presente ou representado pelo menos a maioria do capital social.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomada por maioria absoluta de votos dos accionistas presentes e representados, salvo disposição legal em contrário.
Número ou marcador · p. 4 Três) Por cada conjunto de cem acções conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Quer relativamente aos votos correspondentes à totalidade do capital social, quer relativamente aos votos apurados na
Texto do artigo · p. 4 Assembleia, não há limitação ao número de votos de que cada accionista possa dispor, pessoalmente ou como procurador.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As votações são feitas pela forma indicada pelo presidente; as eleições ou deliberações relativas a pessoas certas e determinadas serão feitas por escrutínio secreto, se a Assembleia não deliberar, previamente, adoptar outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 4 Seis) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e secretários, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de quaisquer formalidades, nomeadamente a de aprovação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Voto)
Número ou marcador · p. 4 Um) Tem direito a voto o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 4 a) Ser titular de pelo menos dois porcento das acções;
Número ou marcador · p. 4 b) Ter em seu nome esse número mínimo de acções averbadas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções referido na alínea a), do número 1, deste artigo podem agruparse de forma a completá-lo, devendo, nesse caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por notário e por aquele recebida até ao momento de dar início à sessão.
Número ou marcador · p. 4 Três) As acções dos accionistas que pretendam agrupar-se devem, para que o agrupamento possa ter lugar, encontrar-se nas condições da alínea b), do n.º 1, deste artigo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete á Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleição e destituição da administração e do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 4 b) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referente ao exercício;
Número ou marcador · p. 4 c) O relatório e o parecer do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 4 d) Aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 4 e) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 f) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 4 g) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 h) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por três ou cinco membros, dos quais um será o presidente, todos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade num ou mais administradores, podendo constituir uma comissão executiva para o efeito, com um número ímpar de membros, e devendo fazer constar de acta os poderes delegados.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho de Administração pode nomear mandatários para a prática de actos ou categorias de actos, devendo fazê-lo pela forma como se obriga a sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 5 a) Instalar ou adquirir, manter, transferir ou encerrar escritórios e dependências;
Número ou marcador · p. 5 b) Estabelecer em território nacional ou fora dele, manter, transferir ou encerrar sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social;
Número ou marcador · p. 5 c) Emitir obrigações e adquirir, alienar e obrigar por qualquer forma acções, partes sociais ou obrigações de outras sociedades, nomeadamente participando na constituição das mesmas;
Número ou marcador · p. 5 d) Adquirir e alienar outros bens mobiliários, assim como obrigálos por qualquer forma;
Número ou marcador · p. 5 e) Adquirir bens imobiliários e aliená-los por quaisquer actos ou contratos, bem como onerá-los;
Número ou marcador · p. 5 f) Negociar com quaisquer instituições de crédito, nomeadamente bancos e casas bancárias, todas e quaisquer operações de financiamento, activas ou passivas, que entenda necessárias, designadamente contraindo empréstimos nos termos, condições e forma que reputar conveniente; g)Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiros, emitir, aceitar, subscrever e endossar cheques,
Texto do artigo · p. 5 letras, livranças, extractos de factura e outros quaisquer títulos de crédito;
Número ou marcador · p. 5 h) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como comprometer-se em árbitros;
Número ou marcador · p. 5 i) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos ou na lei; j)Aprovar os Planos Anuais da Sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Reuniões e quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Administração reúnese mediante convocação escrita do presidente, efectuada ou expedida com uma antecedência razoável, não inferior a quarenta e oito (48) horas, sem prejuízo do disposto no número Quatro.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O presidente não pode deixar de convocar o Conselho sempre que tal seja solicitado por qualquer dos administradores ou pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Três) O conselho reúne-se, em princípio, na sede, podendo, todavia, sempre que o presidente entenda conveniente, reunir em qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O Conselho pode deliberar reunir ordinariamente em datas pré-fixadas, devendo constar de acta as datas dessas reuniões.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Para que o conselho possa deliberar devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Texto do artigo · p. 5 S e i s ) Q u a l q u e r a d m i n i s t r a d o r temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta ou telecópia, dirigidos ao presidente.
Número ou marcador · p. 5 Sete) O presidente nos seus impedimentos é representado pelo administrador por si indicado, e não o fazendo pelo administrador que os restantes membros do Conselho de Administração escolherem.
Texto do artigo · p. 5 Oito Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais de um administrador, nos termos e limites da lei.
Número ou marcador · p. 5 Nove) Cabe ao Conselho de Administração suprir as faltas de administradores definitivamente impedidos de participar nas reuniões do Conselho, escolher um substituto que exerça o cargo até à próxima reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 5 Um) As deliberações do conselho são tomadas à pluralidade dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O presidente, quando o represente ou substitua nos termos do parágrafo segundo do artigo anterior, tem voto de desempate.
Número ou marcador · p. 5 Três) Quando o administrador represente o presidente tem, além do voto a que este corresponde, o seu próprio voto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 5 a) Pelas assinaturas do Presidente do Conselho de Administração, ou do Vice-Presidente, quando o substitua, nos termos destes estatutos; b)Pela assinatura de dois administradores ou de um só administrador no exercício de poderes delegados;
Número ou marcador · p. 5 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos dos respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 5 d) Pelas assinaturas conjuntas de um administrador e de um mandatário, nos termos que forem definidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 5 Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto de três ou cinco membros efectivos e, respectivamente, um ou dois suplentes ou a uma sociedade de revisão de contas, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deve indicar também aquele dos seus membros que exerce as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, pode designar uma sociedade auditora independente para auditar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O presidente não pode deixar de convocar o Conselho periodicamente, nos termos da lei, e quando lhe solicite qualquer dos seus membros ou a pedido do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 5 Três) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar é indispensável que estejam mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As deliberações são tomadas à pluralidade dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) O Conselho reúne, em princípio, na sede, podendo todavia, sempre que o presidente entenda conveniente, reunir em qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 5 Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Fiscalizar a administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 b) Verificar a regularidade e a actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que aos respectivos lançamentos servem de suporte; c)Verioficar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequado, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes `a sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou a outro título; d)Verificar a exactidão das contas anuais;
Número ou marcador · p. 6 e) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas, a proposta de aplicação dos resultados e o relatório da administração;
Número ou marcador · p. 6 g) Exigir que os livros e registos contabilísticos dêem a conhecer, fácil, clara e precisamente, as operações da sociedade e a sua situação patrimonial;
Número ou marcador · p. 6 h) Cumprir as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Eleição dos corpos sociais)
Número ou marcador · p. 6 Um) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral e os membros do Conselho de Administração e Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição até o máximo de dois períodos iguais.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os mandatos do presidente e secretário da mesa da Assembleia Geral e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal têm a duração de três anos contados a partir da posse.
Número ou marcador · p. 6 Três) Findo o prazo dos mandatos, o presidente e o secretário da mesa da Assembleia Geral e os membros do Conselho de Administração e Fiscal mantêm-se em funções
Texto do artigo · p. 6 até serem designados novos titulares. Quatro) Se qualquer entidade eleita para
Texto do artigo · p. 6 fazer parte da mesa da Assembleia Geral ou dos Conselhos de Administração ou Fiscal não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração e Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) Haverá reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração e Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e ou a lei ou os estatutos o determinem.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os Conselhos de Administração e Fiscal, não obstante reunirem conjuntamente, conservam a sua independência, sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitam a quórum e à tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Remuneração dos corpos sociais)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal poderão ser ou não remunerados, cabendo à Assembleia Geral fixar as remunerações respectivas.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral pode delegar as atribuições referidas neste artigo numa comissão de accionistas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Pessoas colectivas)
Texto do artigo · p. 6 Sendo escolhida para a mesa da Assembleia Geral ou Conselho de Administração uma pessoa colectiva ou sociedade, deve esta designar para o exercício do cargo em nome próprio uma pessoa singular.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Da aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Distribuição de lucros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os lucros apurados em cada exercício, depois de feitas as provisões tecnicamente aconselháveis, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 6 a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado, nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 6 b) O restante será aplicado conforme deliberação da Assembleia Geral, sem prejuízo do dividendo obrigatório.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Por uma só vez, e na segunda metade de cada exercício, pode o Conselho de Administração, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, deliberar a distribuição antecipada de dividendos.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos pela lei. Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VII Da aplicação subsidiária
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 6 Em tudo o que não estiver previsto nos presentes estatutos, aplicar-se-á o disposto no Código Comercial moçambicano vigente ou em outra legislação especialmente aplicável.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme.
Texto do artigo · p. 6 Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças em Maputo, 8 de Setembro de 2021. — O Notário, Dário Ferrão Michonga
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Águas da Região do Centro, S.A.
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Julho de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas cento e dezasseis a cento e trinta e um, do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento e cinquenta e dois, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário privativo do referido Ministério, foi constituída uma sociedade anónima denominada Águas da Região do Centro, S.A., que se vai reger pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração e sede
  4. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 2: (Denominação, espécie e duração)
  6. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Águas da Região do Centro, S.A.
  7. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data da celebração da sua escritura pública e regendo-se pelo presente estatuto.
  8. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 3: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 3: Um) A sede da sociedade localiza-se na cidade da Beira.
  11. Número ou marcador, página 3: Dois) Mediante simples deliberação, pode a Assembleia Geral abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras quaisquer formas locais de representação social, na rerspectiva região, bem como deslocar a sede ou o estabelecimento principal para qualquer parte da região.
  12. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 3: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem como objecto a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e a promoção de todas as actividades conexas e complementares àquele serviço.
  15. Número ou marcador, página 3: Dois) Mediante simples deliberação da Assembleia Geral, pode a sociedade adquirir participações no capital de quaisquer sociedades que prossigam o objecto social de serviço público de abastecimento de água urbano, participar em empresas, associações, consórcios, e ainda participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social na respectiva região.
  16. Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade goza da faculdde de delegar a gestão e exploração do serviço de abastecimento de água a outros provedores privados de água nas áreas sob sua alçada.
  17. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do capital social
  18. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 3: (Capital social)
  20. Número ou marcador, página 3: Um) O capital social, que está integralmente subscrito e realizado, é de dez milhões de meticais (10.000.000,00 MT), dividido em cem mil (100.000) acções, com o valor nominal de cem meticais (100,00MT) cada acção.
  21. Número ou marcador, página 3: Dois) Os accionistas que estejam em mora na realização das entradas relativas às acções por si subscritas e que, interpelados para efectuarem o pagamento das importâncias em dívida, acrescidas de juros à taxa máxima legalmente permitida, o não fizerem no prazo que lhes for assinalado para o efeito, perderão a favor da sociedade as acções subscritas, bem como todos os pagamentos que por conta delas houverem efectuado, salvo se o Conselho de Administração optar pela cobrança coerciva das importâncias em dívida, sem prejuízo da responsabilização do accionista faltoso.
  22. Número ou marcador, página 3: Três) Enquanto se verificar a supra descrita situação de mora, ficam suspensos todos os direitos sociais relativos às acções em causa.
  23. Número ou marcador, página 3: Quatro) O accionista só entra em mora após a interpelação do Conselho de Administração que o notificará para num prazo de trinta dias regularizar o pagamento; se não o fizer, serlhe-á dado um prazo suplementar de sessenta dias para realizar as acções subscritas em mora, acrescidas de juros moratórios, nos termos da lei geral, sob pena de, não o fazendo, perder a favor da sociedade essas acções e as quantias já pagas por conta da realização delas, sem prejuízo da responsabilização do accionista faltoso na realização das acções subscritas.
  24. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 3: (Acções)
  26. Número ou marcador, página 3: Um) As acções são nominativas e revestem a forma escritural, podendo ser representadas em títulos de um, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas ou múltiplos de mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  27. Número ou marcador, página 3: Dois) As acções nominativas podem ser convertidas em acções ao portador por deliberação tomada pelos votos correspondentes à maioria do capital social, e desde que tal não seja incompatível com as diferentes categorias de acções existentes.
  28. Número ou marcador, página 3: Três) Os títulos provisórios ou definitivos são assinados por dois administradores, podendo as assinaturas de um ou de ambos serem substituídas por reprodução mecânica.
  29. Número ou marcador, página 3: Quatro) As despesas de conversão ou substituição são de conta do accionista ou dos accionistas interessados.
  30. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 3: (Categorias e classes de acções)
  32. Número ou marcador, página 3: Um) As acções nominativas agrupam-se em duas categorias, designadamente acções ordinárias e acções preferenciais.
  33. Número ou marcador, página 3: Dois) As accoes ordinárias asseguram aos seus titulares a plenitude dos direitos de acionista, nomeadamente o de votar nas assembleias gerais e o de eleger os administradores da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 3: Três) As acçoes preferenciais conferem aos seus titulares dividendos prioritários em cada exercício, entre outros previstos na legislação respectiva.
  35. Número ou marcador, página 3: Quatro) As acções preferenciais pertencem á classe A e as acções ordinárias á classe B.
  36. Número ou marcador, página 3: Cinco) O investidor estratégico da sociedade poderá deter acções preferenciais que lhe conferem direitos especiais.
  37. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 3: (Transmissão de acções)
  39. Número ou marcador, página 3: Um) A transmissão das acções, quer a título gratuito quer oneroso, carece do consentimento
  40. Texto do artigo, página 3: da sociedade e os accionistas e a sociedade gozam de preferência.
  41. Número ou marcador, página 3: Dois) As acções podem ser objecto de transmissão por via da Bolsa de Valores.
  42. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 3: (Amortização de acções)
  44. Número ou marcador, página 3: Um) Independentemente do consentimento dos respectivos titulares, a sociedade pode deliberar a amortização das acções sempre que:
  45. Número ou marcador, página 3: a) As acções tenham sido transmitidas com infracção do disposto no artigo sétimo;
  46. Número ou marcador, página 3: b) As acções forem penhoradas, arrestadas, oneradas, dadas em garantia ou, por qualquer outro motivo, deixarem de estar na livre disponibilidade do seu titular, sem consentimento da sociedade;
  47. Número ou marcador, página 3: c) Os respectivos titulares adoptem um comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade que lhe cause ou possa vir a causar prejuízos relevantes.
  48. Número ou marcador, página 3: Dois) A amortização prevista neste artigo implica a redução do capital social correspondente ao valor nominal das acções amortizadas e a extinção destas.
  49. Número ou marcador, página 3: Três) A amortização é deliberada em assembleia geral e comunicada pela administração aos accionistas titulares das acções amortizadas.
  50. Número ou marcador, página 3: Quatro) A amortização efectua-se pelo valor contabilístico das acções decorrente do último balanço aprovado, podendo o respectivo pagamento ser feito em seis prestações semestrais sem juros.
  51. Número ou marcador, página 3: Cinco) A deliberação de amortização pode ser tomada no prazo de seis meses subsequente à ocorrência do facto que a fundamenta ou ao seu conhecimento pelos demais accionistas.
  52. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 3: (Aquisição de acções próprias)
  54. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade pode adquirir acções próprias e realizar sobre as mesmas quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses sociais, salvo disposição legal em contrário.
  55. Número ou marcador, página 3: Dois) Os direitos inerentes às acções próprias da sociedade consideram-se suspensos, salvo o direito da sociedade receber novas acções no caso de aumento de capital por incorporação de reservas.
  56. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Do financiamento
  57. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Das prestações acessórias
  58. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 3: (Prestações acessórias)
  60. Número ou marcador, página 3: Um) Os accionistas podem efectuar prestações acessórias pecuniárias.
  61. Número ou marcador, página 4: Dois) A realização de prestações acessórias depende de deliberação da Assembleia Geral, que por maioria absoluta dos votos, fixará o seu montante global máximo e o prazo da sua realização.
  62. Número ou marcador, página 4: Três) Apenas terão de realizar prestações acessórias os accionistas que votarem favoravelmente a sua realização.
  63. Número ou marcador, página 4: Quatro) Na ausência de deliberação em sentido diverso, as prestações acessórias serão proporcionais às participações no capital social.
  64. Número ou marcador, página 4: Cinco) As prestações acessórias só podem ser restituídas aos accionistas se a situação líquida não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal.
  65. Número ou marcador, página 4: Seis) A restituição das prestações acessórias depende de deliberação da Assembleia Geral.
  66. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Das obrigações
  67. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 4: (Emissão de obrigações)
  69. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade pode emitir obrigações, nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  70. Número ou marcador, página 4: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores necessário para vincular a sociedade, podendo
  71. Texto do artigo, página 4: as assinaturas de ambos ser substituídas por reprodução mecânica.
  72. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 4: (Obrigações próprias)
  74. Texto do artigo, página 4: Por deliberação do Conselho de Administração, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  75. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Órgãos sociais
  76. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  77. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
  79. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas e as respetivas deliberações, quando formadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
  80. Número ou marcador, página 4: Dois) Os obrigacionistas, enquanto tais, não podem assistir às assembleias gerais.
  81. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  83. Número ou marcador, página 4: Um) As reuniões da Assembleia Geral e os respectivos trabalhos são conduzidos pela Mesa da Assembleia Geral.
  84. Número ou marcador, página 4: Dois) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
  85. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 4: (Reuniões)
  87. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente, uma vez por ano, nos três meses subsequentes ao encerramento do exercício, com a finalidade de aprovar o balanço, as contas e o relatório da administração, proceder à aplicação de resultados e eventualmente deliberar sobre a designação de titulares dos órgãos sociais, sempre que se tiverem entretanto concluído os respetivos mandatos.
  88. Número ou marcador, página 4: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julguem necessário ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, um terço do capital social.
  89. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  90. Texto do artigo, página 4: (Local da reunião)
  91. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com votos conformes do conselho de administração e do conselho fiscal.
  92. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  93. Texto do artigo, página 4: (Representação dos accionistas)
  94. Número ou marcador, página 4: Um) O accionista pode fazer-se representar nas Assembleias Gerais por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  95. Número ou marcador, página 4: Dois) No aviso convocatório o presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá exigir o reconhecimento notarial das assinaturas.
  96. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao Presidente da mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações.
  97. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  98. Texto do artigo, página 4: (Quórum)
  99. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral pode funcionar, em primeira convocação, desde que se encontre presente ou representado pelo menos a maioria do capital social.
  100. Número ou marcador, página 4: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomada por maioria absoluta de votos dos accionistas presentes e representados, salvo disposição legal em contrário.
  101. Número ou marcador, página 4: Três) Por cada conjunto de cem acções conta-se um voto.
  102. Número ou marcador, página 4: Quatro) Quer relativamente aos votos correspondentes à totalidade do capital social, quer relativamente aos votos apurados na
  103. Texto do artigo, página 4: Assembleia, não há limitação ao número de votos de que cada accionista possa dispor, pessoalmente ou como procurador.
  104. Número ou marcador, página 4: Cinco) As votações são feitas pela forma indicada pelo presidente; as eleições ou deliberações relativas a pessoas certas e determinadas serão feitas por escrutínio secreto, se a Assembleia não deliberar, previamente, adoptar outra forma de votação.
  105. Número ou marcador, página 4: Seis) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e secretários, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de quaisquer formalidades, nomeadamente a de aprovação pela Assembleia Geral.
  106. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  107. Texto do artigo, página 4: (Voto)
  108. Número ou marcador, página 4: Um) Tem direito a voto o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
  109. Número ou marcador, página 4: a) Ser titular de pelo menos dois porcento das acções;
  110. Número ou marcador, página 4: b) Ter em seu nome esse número mínimo de acções averbadas.
  111. Número ou marcador, página 4: Dois) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções referido na alínea a), do número 1, deste artigo podem agruparse de forma a completá-lo, devendo, nesse caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por notário e por aquele recebida até ao momento de dar início à sessão.
  112. Número ou marcador, página 4: Três) As acções dos accionistas que pretendam agrupar-se devem, para que o agrupamento possa ter lugar, encontrar-se nas condições da alínea b), do n.º 1, deste artigo.
  113. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  114. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  115. Texto do artigo, página 4: Compete á Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  116. Número ou marcador, página 4: a) Eleição e destituição da administração e do órgão de fiscalização;
  117. Número ou marcador, página 4: b) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referente ao exercício;
  118. Número ou marcador, página 4: c) O relatório e o parecer do conselho fiscal;
  119. Número ou marcador, página 4: d) Aplicação dos resultados do exercício;
  120. Número ou marcador, página 4: e) Alteração dos estatutos;
  121. Número ou marcador, página 4: f) Aumento e redução do capital social;
  122. Número ou marcador, página 4: g) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
  123. Número ou marcador, página 4: h) Dissolução da sociedade;
  124. Número ou marcador, página 4: i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  125. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  126. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  127. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  128. Número ou marcador, página 5: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por três ou cinco membros, dos quais um será o presidente, todos eleitos pela Assembleia Geral.
  129. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade num ou mais administradores, podendo constituir uma comissão executiva para o efeito, com um número ímpar de membros, e devendo fazer constar de acta os poderes delegados.
  130. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Administração pode nomear mandatários para a prática de actos ou categorias de actos, devendo fazê-lo pela forma como se obriga a sociedade.
  131. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  132. Texto do artigo, página 5: (Competência do Conselho de Administração)
  133. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  134. Número ou marcador, página 5: a) Instalar ou adquirir, manter, transferir ou encerrar escritórios e dependências;
  135. Número ou marcador, página 5: b) Estabelecer em território nacional ou fora dele, manter, transferir ou encerrar sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social;
  136. Número ou marcador, página 5: c) Emitir obrigações e adquirir, alienar e obrigar por qualquer forma acções, partes sociais ou obrigações de outras sociedades, nomeadamente participando na constituição das mesmas;
  137. Número ou marcador, página 5: d) Adquirir e alienar outros bens mobiliários, assim como obrigálos por qualquer forma;
  138. Número ou marcador, página 5: e) Adquirir bens imobiliários e aliená-los por quaisquer actos ou contratos, bem como onerá-los;
  139. Número ou marcador, página 5: f) Negociar com quaisquer instituições de crédito, nomeadamente bancos e casas bancárias, todas e quaisquer operações de financiamento, activas ou passivas, que entenda necessárias, designadamente contraindo empréstimos nos termos, condições e forma que reputar conveniente; g)Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiros, emitir, aceitar, subscrever e endossar cheques,
  140. Texto do artigo, página 5: letras, livranças, extractos de factura e outros quaisquer títulos de crédito;
  141. Número ou marcador, página 5: h) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como comprometer-se em árbitros;
  142. Número ou marcador, página 5: i) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos ou na lei; j)Aprovar os Planos Anuais da Sociedade.
  143. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  144. Texto do artigo, página 5: (Reuniões e quórum constitutivo)
  145. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Administração reúnese mediante convocação escrita do presidente, efectuada ou expedida com uma antecedência razoável, não inferior a quarenta e oito (48) horas, sem prejuízo do disposto no número Quatro.
  146. Número ou marcador, página 5: Dois) O presidente não pode deixar de convocar o Conselho sempre que tal seja solicitado por qualquer dos administradores ou pelo Conselho Fiscal.
  147. Número ou marcador, página 5: Três) O conselho reúne-se, em princípio, na sede, podendo, todavia, sempre que o presidente entenda conveniente, reunir em qualquer outro local do território nacional.
  148. Número ou marcador, página 5: Quatro) O Conselho pode deliberar reunir ordinariamente em datas pré-fixadas, devendo constar de acta as datas dessas reuniões.
  149. Número ou marcador, página 5: Cinco) Para que o conselho possa deliberar devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
  150. Texto do artigo, página 5: S e i s ) Q u a l q u e r a d m i n i s t r a d o r temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta ou telecópia, dirigidos ao presidente.
  151. Número ou marcador, página 5: Sete) O presidente nos seus impedimentos é representado pelo administrador por si indicado, e não o fazendo pelo administrador que os restantes membros do Conselho de Administração escolherem.
  152. Texto do artigo, página 5: Oito Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais de um administrador, nos termos e limites da lei.
  153. Número ou marcador, página 5: Nove) Cabe ao Conselho de Administração suprir as faltas de administradores definitivamente impedidos de participar nas reuniões do Conselho, escolher um substituto que exerça o cargo até à próxima reunião da Assembleia Geral.
  154. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  155. Texto do artigo, página 5: (Deliberações)
  156. Número ou marcador, página 5: Um) As deliberações do conselho são tomadas à pluralidade dos votos dos administradores presentes ou representados.
  157. Número ou marcador, página 5: Dois) O presidente, quando o represente ou substitua nos termos do parágrafo segundo do artigo anterior, tem voto de desempate.
  158. Número ou marcador, página 5: Três) Quando o administrador represente o presidente tem, além do voto a que este corresponde, o seu próprio voto.
  159. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  160. Texto do artigo, página 5: (Forma de obrigar a sociedade)
  161. Texto do artigo, página 5: A sociedade fica obrigada:
  162. Número ou marcador, página 5: a) Pelas assinaturas do Presidente do Conselho de Administração, ou do Vice-Presidente, quando o substitua, nos termos destes estatutos; b)Pela assinatura de dois administradores ou de um só administrador no exercício de poderes delegados;
  163. Número ou marcador, página 5: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos dos respectivos mandatos;
  164. Número ou marcador, página 5: d) Pelas assinaturas conjuntas de um administrador e de um mandatário, nos termos que forem definidos pelo Conselho de Administração.
  165. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  166. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  167. Texto do artigo, página 5: (Fiscalização)
  168. Número ou marcador, página 5: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto de três ou cinco membros efectivos e, respectivamente, um ou dois suplentes ou a uma sociedade de revisão de contas, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  169. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deve indicar também aquele dos seus membros que exerce as funções de presidente.
  170. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, pode designar uma sociedade auditora independente para auditar as contas da sociedade.
  171. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  172. Texto do artigo, página 5: (Reuniões)
  173. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
  174. Número ou marcador, página 5: Dois) O presidente não pode deixar de convocar o Conselho periodicamente, nos termos da lei, e quando lhe solicite qualquer dos seus membros ou a pedido do conselho de administração.
  175. Número ou marcador, página 5: Três) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar é indispensável que estejam mais de metade dos seus membros.
  176. Número ou marcador, página 5: Quatro) As deliberações são tomadas à pluralidade dos votos dos membros presentes.
  177. Número ou marcador, página 5: Cinco) O Conselho reúne, em princípio, na sede, podendo todavia, sempre que o presidente entenda conveniente, reunir em qualquer outro local do território nacional.
  178. Número ou marcador, página 5: Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração.
  179. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  180. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Fiscal)
  181. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  182. Número ou marcador, página 6: a) Fiscalizar a administração da sociedade;
  183. Número ou marcador, página 6: b) Verificar a regularidade e a actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que aos respectivos lançamentos servem de suporte; c)Verioficar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequado, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes `a sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou a outro título; d)Verificar a exactidão das contas anuais;
  184. Número ou marcador, página 6: e) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
  185. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas, a proposta de aplicação dos resultados e o relatório da administração;
  186. Número ou marcador, página 6: g) Exigir que os livros e registos contabilísticos dêem a conhecer, fácil, clara e precisamente, as operações da sociedade e a sua situação patrimonial;
  187. Número ou marcador, página 6: h) Cumprir as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos da sociedade.
  188. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  189. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  190. Texto do artigo, página 6: (Eleição dos corpos sociais)
  191. Número ou marcador, página 6: Um) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral e os membros do Conselho de Administração e Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição até o máximo de dois períodos iguais.
  192. Número ou marcador, página 6: Dois) Os mandatos do presidente e secretário da mesa da Assembleia Geral e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal têm a duração de três anos contados a partir da posse.
  193. Número ou marcador, página 6: Três) Findo o prazo dos mandatos, o presidente e o secretário da mesa da Assembleia Geral e os membros do Conselho de Administração e Fiscal mantêm-se em funções
  194. Texto do artigo, página 6: até serem designados novos titulares. Quatro) Se qualquer entidade eleita para
  195. Texto do artigo, página 6: fazer parte da mesa da Assembleia Geral ou dos Conselhos de Administração ou Fiscal não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
  196. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO
  197. Texto do artigo, página 6: (Reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração e Fiscal)
  198. Número ou marcador, página 6: Um) Haverá reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração e Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e ou a lei ou os estatutos o determinem.
  199. Número ou marcador, página 6: Dois) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo presidente do Conselho de Administração.
  200. Número ou marcador, página 6: Três) Os Conselhos de Administração e Fiscal, não obstante reunirem conjuntamente, conservam a sua independência, sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitam a quórum e à tomada de deliberações.
  201. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  202. Texto do artigo, página 6: (Remuneração dos corpos sociais)
  203. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal poderão ser ou não remunerados, cabendo à Assembleia Geral fixar as remunerações respectivas.
  204. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral pode delegar as atribuições referidas neste artigo numa comissão de accionistas.
  205. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  206. Texto do artigo, página 6: (Pessoas colectivas)
  207. Texto do artigo, página 6: Sendo escolhida para a mesa da Assembleia Geral ou Conselho de Administração uma pessoa colectiva ou sociedade, deve esta designar para o exercício do cargo em nome próprio uma pessoa singular.
  208. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Da aplicação de resultados
  209. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  210. Texto do artigo, página 6: (Distribuição de lucros)
  211. Número ou marcador, página 6: Um) Os lucros apurados em cada exercício, depois de feitas as provisões tecnicamente aconselháveis, terão a seguinte aplicação:
  212. Número ou marcador, página 6: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado, nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  213. Número ou marcador, página 6: b) O restante será aplicado conforme deliberação da Assembleia Geral, sem prejuízo do dividendo obrigatório.
  214. Número ou marcador, página 6: Dois) Por uma só vez, e na segunda metade de cada exercício, pode o Conselho de Administração, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, deliberar a distribuição antecipada de dividendos.
  215. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
  216. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  217. Texto do artigo, página 6: (Dissolução e liquidação)
  218. Texto do artigo, página 6: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos pela lei. Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar.
  219. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII Da aplicação subsidiária
  220. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  221. Texto do artigo, página 6: (Disposição final)
  222. Texto do artigo, página 6: Em tudo o que não estiver previsto nos presentes estatutos, aplicar-se-á o disposto no Código Comercial moçambicano vigente ou em outra legislação especialmente aplicável.
  223. Texto do artigo, página 6: Está conforme.
  224. Texto do artigo, página 6: Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças em Maputo, 8 de Setembro de 2021. — O Notário, Dário Ferrão Michonga
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