III SÉRIE — n.º 185

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 185/2021

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 24 de Setembro de 2021 III SÉRIE — Número 185
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 185
Texto lido por imagem · p. 1 DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despachos. Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 AFL – Consultoria e Investimentos, Limitada. Águas da Região do Centro. Águas da Região do Norte. Águas da Região do Sul. Águas da Região Metropolitana de Maputo. Beira Wood, Limitada. Belle de Jour, Limitada. Bobole Loja de Calçados – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cantinho do Brasil, Limitada. Capulana Tão Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Chirrute Construction & Architecture Consultancy – Sociedade
Parágrafo · p. 1 Unipessoal, Limitada. Comcapital Moçambique Corretores de Seguros, Limitada. DAKAGÁS – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dakaray Engineering and Services, Limitada. Edudigital Moz, Educação e Tecnologias, Limitada. F.E. MediaPro – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fuwa Mozambique, Limitada. Gazitua Consultoria & Serviços, Limitada (GZCS), Limitada. Geo Engenharia Consultoria e Serviços, Limitada. Go Logistics, Limitada. Gold Mat, Limitada. Havana Clube – Restaurante & Lounge, Limitada. HDPE – Sociedade Unipessoal, Limitada. IC Global Logistics, Limitada. Ifresh, Limitada. Iz Moz, Serviços e Tecnologias, Limitada. Jobar, Limitada. Kawane Engenharia e Construção Civil, Limitada. Kerui – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lads Consultoria & Treinamentos, Limitada. Limpeza Global e Serviços, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Logitrade - Despacho Aduaneiro, Logistica & Transporte – Socidade
Parágrafo · p. 1 Unipessoal, Limitada. Lucky Star, Limitada. M.A.P Group Moçambique, Limitada. Mais Saúde Clinica, Limitada. MC Construções, Limitada. Moçambique Reciclagem, Limitada. Oneshop Mocambique Comercio & Servicos – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Pensão Isaias, E.I. Pensão Nkomawanthu – Ulónguè – Sociedade Unipessoal, Limitada. Plant & Services, Limitada. Queevin & Paloma Serviços, Limitada. R.G.L-Royal Group, Limitada. Red Suns Trading, Limitada. Rosa Cristina – Enterprises – Sociedade Unipessoal, Limitada. Salão, The Hair Spa, Limitada. Salão, The Mani Pedi Spa, Limitada. Segurança de Primeira, Limitada. Tondora Tech e Serviços, Limitada. Wycha Eventos e Decorações – Socidade Unipessoal, Limitada. Zhiyong Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zip Shop e Acessórios – Sociedade Unipessoal, Limitada. ZZS Drill, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Parágrafo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado DESPACHO
Parágrafo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Sheinila Mohamed Amin, a efectuar a mudança do nome de sua filha menor Samara Gandhi, para passar a usar o nome completo de Samara Setú Gandhi.
Parágrafo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 26 de Agosto de 2021. — O Director Nacional, Arafat Nadim D' Jumá Zamila.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Sheinila Mohamed Amin, a efectuar a mudança do nome de sua filha menor Siana Gandhi, para passar a usar o nome completo de Siana Setú Gandhi.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 26 de Agosto de 2021. — O Director Nacional, Arafat Nadim D' Jumá Zamila.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 AFL – Consultoria e Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação da soicedade AFL – Consultoria e Investimentos, Limitada, matriculada sob NUEL 101573370, entre Ana Filipa de Jesus Ferreira Livramento, de nacionalidade portuguesa,e Eduardo Ferreira Livramento, de nacionalidade portuguesa. É celebrado o presente contrato de constituição de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelo disposto nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade adopta a denominação de AFL – Consultoria e Investimentos, Limitada e constitui-se, por tempo indeterminado, sob a forma de sociedade por quotas, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato particular de constituição de sociedade, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem a sua sede na rua Régulo Luis, n.º 524 - Manga, Aeroporto, cidade da Beira. Mediante simples deliberação da administração, a sociedade poderá abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Por deliberação da assembleia geral os sócios podem mudar a sede para qualquer outro lugar do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto social principal:
Número ou marcador · p. 2 a) Prestação de serviços para os negócios e a gestão;
Número ou marcador · p. 2 b) Prestação de serviços de administração e organização empresarial;
Número ou marcador · p. 2 c) Consultoria em matéria de desenvolvimento de projectos nas áreas da indústria de hidrocarbonetos;
Número ou marcador · p. 2 d) Prestação de serviços de formação, capacitação e especialização técnica de recursos humanos e agenciamento de pessoal técnico qualificado;
Número ou marcador · p. 2 e) Prestação de serviços de consultoria técnica e representações;
Número ou marcador · p. 2 f) Comércio geral a grosso e a retalho, a importação e exportação, consignações, agenciamento e as representações comerciais.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade poderá ainda ter por objecto social outras actividades conexas ou não com o objecto principal, desde que os sócios assim deliberem.
Número ou marcador · p. 2 Três) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e deter participações em outras sociedades e exercer os direitos sociais inerentes a essas participações, com o objectivo de intervir na gestão ou obter o controlo das sociedades participadas, podendo estas prosseguir qualquer objecto social, sob qualquer forma, e serem nacionais ou subordinadas a normas de direito estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado, é de cinquenta mil meticais, dividido e representado em duas quotas desiguais, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Uma quota no valor nominal de 45.000,00MT (quarenta e cinco mil meticais), representativa de noventa por cento do capital social, pertencente a Ana Filipa de Jesus Ferreira Livramento;
Número ou marcador · p. 2 b) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), representativa de dez por cento do capital social, pertencente a Eduardo Ferreira Livramento.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O capital social pode ser aumentado, nos termos e condições deliberados pela assembleia geral, e de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Composição, competência e vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 2 Um) A administração e representação da sociedade competem a um ou mais administradores a eleger pela assembleia geral, por mandatos de quatro anos, os quais são dispensados de caução, podem ou não ser sócios e podem ou não ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à representação da sociedade, em Juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias; aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais.
Número ou marcador · p. 2 Três) Os Administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção de dois dos administradores nomeados.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 2 Seis) Até deliberação da assembleia geral em contrário, ficam nomeados administradores os sócios Ana Filipa de Jesus Ferreira Livramento e Eduardo Ferreira Livramento, obrigando-se a sociedade com a assinatura de qualquer um dos administradores individualmente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 2 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor, aprovado por DecretoLei n.º 12/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 2 Está conforme Beira, 14 de Julho de 2021. —
Texto do artigo · p. 2 A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 Águas da Região do Centro, S.A.
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Julho de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas cento e dezasseis a cento e trinta e um, do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento e cinquenta e dois, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário privativo do referido Ministério, foi constituída uma sociedade anónima denominada Águas da Região do Centro, S.A., que se vai reger pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração e sede
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação, espécie e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Águas da Região do Centro, S.A.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data da celebração da sua escritura pública e regendo-se pelo presente estatuto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Sede)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sede da sociedade localiza-se na cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Mediante simples deliberação, pode a Assembleia Geral abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras quaisquer formas locais de representação social, na rerspectiva região, bem como deslocar a sede ou o estabelecimento principal para qualquer parte da região.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem como objecto a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e a promoção de todas as actividades conexas e complementares àquele serviço.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Mediante simples deliberação da Assembleia Geral, pode a sociedade adquirir participações no capital de quaisquer sociedades que prossigam o objecto social de serviço público de abastecimento de água urbano, participar em empresas, associações, consórcios, e ainda participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social na respectiva região.
Número ou marcador · p. 3 Três) A sociedade goza da faculdde de delegar a gestão e exploração do serviço de abastecimento de água a outros provedores privados de água nas áreas sob sua alçada.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Capital social)
Número ou marcador · p. 3 Um) O capital social, que está integralmente subscrito e realizado, é de dez milhões de meticais (10.000.000,00 MT), dividido em cem mil (100.000) acções, com o valor nominal de cem meticais (100,00MT) cada acção.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os accionistas que estejam em mora na realização das entradas relativas às acções por si subscritas e que, interpelados para efectuarem o pagamento das importâncias em dívida, acrescidas de juros à taxa máxima legalmente permitida, o não fizerem no prazo que lhes for assinalado para o efeito, perderão a favor da sociedade as acções subscritas, bem como todos os pagamentos que por conta delas houverem efectuado, salvo se o Conselho de Administração optar pela cobrança coerciva das importâncias em dívida, sem prejuízo da responsabilização do accionista faltoso.
Número ou marcador · p. 3 Três) Enquanto se verificar a supra descrita situação de mora, ficam suspensos todos os direitos sociais relativos às acções em causa.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O accionista só entra em mora após a interpelação do Conselho de Administração que o notificará para num prazo de trinta dias regularizar o pagamento; se não o fizer, serlhe-á dado um prazo suplementar de sessenta dias para realizar as acções subscritas em mora, acrescidas de juros moratórios, nos termos da lei geral, sob pena de, não o fazendo, perder a favor da sociedade essas acções e as quantias já pagas por conta da realização delas, sem prejuízo da responsabilização do accionista faltoso na realização das acções subscritas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Acções)
Número ou marcador · p. 3 Um) As acções são nominativas e revestem a forma escritural, podendo ser representadas em títulos de um, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas ou múltiplos de mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As acções nominativas podem ser convertidas em acções ao portador por deliberação tomada pelos votos correspondentes à maioria do capital social, e desde que tal não seja incompatível com as diferentes categorias de acções existentes.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os títulos provisórios ou definitivos são assinados por dois administradores, podendo as assinaturas de um ou de ambos serem substituídas por reprodução mecânica.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As despesas de conversão ou substituição são de conta do accionista ou dos accionistas interessados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Categorias e classes de acções)
Número ou marcador · p. 3 Um) As acções nominativas agrupam-se em duas categorias, designadamente acções ordinárias e acções preferenciais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As accoes ordinárias asseguram aos seus titulares a plenitude dos direitos de acionista, nomeadamente o de votar nas assembleias gerais e o de eleger os administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Três) As acçoes preferenciais conferem aos seus titulares dividendos prioritários em cada exercício, entre outros previstos na legislação respectiva.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As acções preferenciais pertencem á classe A e as acções ordinárias á classe B.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) O investidor estratégico da sociedade poderá deter acções preferenciais que lhe conferem direitos especiais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 3 Um) A transmissão das acções, quer a título gratuito quer oneroso, carece do consentimento
Texto do artigo · p. 3 da sociedade e os accionistas e a sociedade gozam de preferência.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As acções podem ser objecto de transmissão por via da Bolsa de Valores.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 3 Um) Independentemente do consentimento dos respectivos titulares, a sociedade pode deliberar a amortização das acções sempre que:
Número ou marcador · p. 3 a) As acções tenham sido transmitidas com infracção do disposto no artigo sétimo;
Número ou marcador · p. 3 b) As acções forem penhoradas, arrestadas, oneradas, dadas em garantia ou, por qualquer outro motivo, deixarem de estar na livre disponibilidade do seu titular, sem consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 c) Os respectivos titulares adoptem um comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade que lhe cause ou possa vir a causar prejuízos relevantes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A amortização prevista neste artigo implica a redução do capital social correspondente ao valor nominal das acções amortizadas e a extinção destas.
Número ou marcador · p. 3 Três) A amortização é deliberada em assembleia geral e comunicada pela administração aos accionistas titulares das acções amortizadas.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A amortização efectua-se pelo valor contabilístico das acções decorrente do último balanço aprovado, podendo o respectivo pagamento ser feito em seis prestações semestrais sem juros.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A deliberação de amortização pode ser tomada no prazo de seis meses subsequente à ocorrência do facto que a fundamenta ou ao seu conhecimento pelos demais accionistas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Aquisição de acções próprias)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade pode adquirir acções próprias e realizar sobre as mesmas quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses sociais, salvo disposição legal em contrário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os direitos inerentes às acções próprias da sociedade consideram-se suspensos, salvo o direito da sociedade receber novas acções no caso de aumento de capital por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Do financiamento
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Das prestações acessórias
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os accionistas podem efectuar prestações acessórias pecuniárias.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A realização de prestações acessórias depende de deliberação da Assembleia Geral, que por maioria absoluta dos votos, fixará o seu montante global máximo e o prazo da sua realização.
Número ou marcador · p. 4 Três) Apenas terão de realizar prestações acessórias os accionistas que votarem favoravelmente a sua realização.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Na ausência de deliberação em sentido diverso, as prestações acessórias serão proporcionais às participações no capital social.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As prestações acessórias só podem ser restituídas aos accionistas se a situação líquida não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 4 Seis) A restituição das prestações acessórias depende de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Das obrigações
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade pode emitir obrigações, nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores necessário para vincular a sociedade, podendo
Texto do artigo · p. 4 as assinaturas de ambos ser substituídas por reprodução mecânica.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 4 Por deliberação do Conselho de Administração, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas e as respetivas deliberações, quando formadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os obrigacionistas, enquanto tais, não podem assistir às assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) As reuniões da Assembleia Geral e os respectivos trabalhos são conduzidos pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente, uma vez por ano, nos três meses subsequentes ao encerramento do exercício, com a finalidade de aprovar o balanço, as contas e o relatório da administração, proceder à aplicação de resultados e eventualmente deliberar sobre a designação de titulares dos órgãos sociais, sempre que se tiverem entretanto concluído os respetivos mandatos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julguem necessário ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral reúne-se, em princípio na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com votos conformes do conselho de administração e do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Representação dos accionistas)
Número ou marcador · p. 4 Um) O accionista pode fazer-se representar nas Assembleias Gerais por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) No aviso convocatório o presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá exigir o reconhecimento notarial das assinaturas.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao Presidente da mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Quórum)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral pode funcionar, em primeira convocação, desde que se encontre presente ou representado pelo menos a maioria do capital social.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomada por maioria absoluta de votos dos accionistas presentes e representados, salvo disposição legal em contrário.
Número ou marcador · p. 4 Três) Por cada conjunto de cem acções conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Quer relativamente aos votos correspondentes à totalidade do capital social, quer relativamente aos votos apurados na
Texto do artigo · p. 4 Assembleia, não há limitação ao número de votos de que cada accionista possa dispor, pessoalmente ou como procurador.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As votações são feitas pela forma indicada pelo presidente; as eleições ou deliberações relativas a pessoas certas e determinadas serão feitas por escrutínio secreto, se a Assembleia não deliberar, previamente, adoptar outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 4 Seis) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e secretários, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de quaisquer formalidades, nomeadamente a de aprovação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Voto)
Número ou marcador · p. 4 Um) Tem direito a voto o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 4 a) Ser titular de pelo menos dois porcento das acções;
Número ou marcador · p. 4 b) Ter em seu nome esse número mínimo de acções averbadas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções referido na alínea a), do número 1, deste artigo podem agruparse de forma a completá-lo, devendo, nesse caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por notário e por aquele recebida até ao momento de dar início à sessão.
Número ou marcador · p. 4 Três) As acções dos accionistas que pretendam agrupar-se devem, para que o agrupamento possa ter lugar, encontrar-se nas condições da alínea b), do n.º 1, deste artigo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete á Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleição e destituição da administração e do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 4 b) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referente ao exercício;
Número ou marcador · p. 4 c) O relatório e o parecer do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 4 d) Aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 4 e) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 f) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 4 g) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 h) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por três ou cinco membros, dos quais um será o presidente, todos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade num ou mais administradores, podendo constituir uma comissão executiva para o efeito, com um número ímpar de membros, e devendo fazer constar de acta os poderes delegados.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho de Administração pode nomear mandatários para a prática de actos ou categorias de actos, devendo fazê-lo pela forma como se obriga a sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 5 a) Instalar ou adquirir, manter, transferir ou encerrar escritórios e dependências;
Número ou marcador · p. 5 b) Estabelecer em território nacional ou fora dele, manter, transferir ou encerrar sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social;
Número ou marcador · p. 5 c) Emitir obrigações e adquirir, alienar e obrigar por qualquer forma acções, partes sociais ou obrigações de outras sociedades, nomeadamente participando na constituição das mesmas;
Número ou marcador · p. 5 d) Adquirir e alienar outros bens mobiliários, assim como obrigálos por qualquer forma;
Número ou marcador · p. 5 e) Adquirir bens imobiliários e aliená-los por quaisquer actos ou contratos, bem como onerá-los;
Número ou marcador · p. 5 f) Negociar com quaisquer instituições de crédito, nomeadamente bancos e casas bancárias, todas e quaisquer operações de financiamento, activas ou passivas, que entenda necessárias, designadamente contraindo empréstimos nos termos, condições e forma que reputar conveniente; g)Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiros, emitir, aceitar, subscrever e endossar cheques,
Texto do artigo · p. 5 letras, livranças, extractos de factura e outros quaisquer títulos de crédito;
Número ou marcador · p. 5 h) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como comprometer-se em árbitros;
Número ou marcador · p. 5 i) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos ou na lei; j)Aprovar os Planos Anuais da Sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Reuniões e quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Administração reúnese mediante convocação escrita do presidente, efectuada ou expedida com uma antecedência razoável, não inferior a quarenta e oito (48) horas, sem prejuízo do disposto no número Quatro.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O presidente não pode deixar de convocar o Conselho sempre que tal seja solicitado por qualquer dos administradores ou pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Três) O conselho reúne-se, em princípio, na sede, podendo, todavia, sempre que o presidente entenda conveniente, reunir em qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O Conselho pode deliberar reunir ordinariamente em datas pré-fixadas, devendo constar de acta as datas dessas reuniões.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Para que o conselho possa deliberar devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Texto do artigo · p. 5 S e i s ) Q u a l q u e r a d m i n i s t r a d o r temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta ou telecópia, dirigidos ao presidente.
Número ou marcador · p. 5 Sete) O presidente nos seus impedimentos é representado pelo administrador por si indicado, e não o fazendo pelo administrador que os restantes membros do Conselho de Administração escolherem.
Texto do artigo · p. 5 Oito Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais de um administrador, nos termos e limites da lei.
Número ou marcador · p. 5 Nove) Cabe ao Conselho de Administração suprir as faltas de administradores definitivamente impedidos de participar nas reuniões do Conselho, escolher um substituto que exerça o cargo até à próxima reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 5 Um) As deliberações do conselho são tomadas à pluralidade dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O presidente, quando o represente ou substitua nos termos do parágrafo segundo do artigo anterior, tem voto de desempate.
Número ou marcador · p. 5 Três) Quando o administrador represente o presidente tem, além do voto a que este corresponde, o seu próprio voto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 5 a) Pelas assinaturas do Presidente do Conselho de Administração, ou do Vice-Presidente, quando o substitua, nos termos destes estatutos; b)Pela assinatura de dois administradores ou de um só administrador no exercício de poderes delegados;
Número ou marcador · p. 5 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos dos respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 5 d) Pelas assinaturas conjuntas de um administrador e de um mandatário, nos termos que forem definidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 5 Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto de três ou cinco membros efectivos e, respectivamente, um ou dois suplentes ou a uma sociedade de revisão de contas, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deve indicar também aquele dos seus membros que exerce as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, pode designar uma sociedade auditora independente para auditar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O presidente não pode deixar de convocar o Conselho periodicamente, nos termos da lei, e quando lhe solicite qualquer dos seus membros ou a pedido do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 5 Três) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar é indispensável que estejam mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As deliberações são tomadas à pluralidade dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) O Conselho reúne, em princípio, na sede, podendo todavia, sempre que o presidente entenda conveniente, reunir em qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 5 Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Fiscalizar a administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 b) Verificar a regularidade e a actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que aos respectivos lançamentos servem de suporte; c)Verioficar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequado, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes `a sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou a outro título; d)Verificar a exactidão das contas anuais;
Número ou marcador · p. 6 e) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas, a proposta de aplicação dos resultados e o relatório da administração;
Número ou marcador · p. 6 g) Exigir que os livros e registos contabilísticos dêem a conhecer, fácil, clara e precisamente, as operações da sociedade e a sua situação patrimonial;
Número ou marcador · p. 6 h) Cumprir as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Eleição dos corpos sociais)
Número ou marcador · p. 6 Um) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral e os membros do Conselho de Administração e Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição até o máximo de dois períodos iguais.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os mandatos do presidente e secretário da mesa da Assembleia Geral e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal têm a duração de três anos contados a partir da posse.
Número ou marcador · p. 6 Três) Findo o prazo dos mandatos, o presidente e o secretário da mesa da Assembleia Geral e os membros do Conselho de Administração e Fiscal mantêm-se em funções
Texto do artigo · p. 6 até serem designados novos titulares. Quatro) Se qualquer entidade eleita para
Texto do artigo · p. 6 fazer parte da mesa da Assembleia Geral ou dos Conselhos de Administração ou Fiscal não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração e Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) Haverá reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração e Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e ou a lei ou os estatutos o determinem.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os Conselhos de Administração e Fiscal, não obstante reunirem conjuntamente, conservam a sua independência, sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitam a quórum e à tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Remuneração dos corpos sociais)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal poderão ser ou não remunerados, cabendo à Assembleia Geral fixar as remunerações respectivas.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral pode delegar as atribuições referidas neste artigo numa comissão de accionistas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Pessoas colectivas)
Texto do artigo · p. 6 Sendo escolhida para a mesa da Assembleia Geral ou Conselho de Administração uma pessoa colectiva ou sociedade, deve esta designar para o exercício do cargo em nome próprio uma pessoa singular.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Da aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Distribuição de lucros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os lucros apurados em cada exercício, depois de feitas as provisões tecnicamente aconselháveis, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 6 a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado, nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 6 b) O restante será aplicado conforme deliberação da Assembleia Geral, sem prejuízo do dividendo obrigatório.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Por uma só vez, e na segunda metade de cada exercício, pode o Conselho de Administração, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, deliberar a distribuição antecipada de dividendos.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos pela lei. Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VII Da aplicação subsidiária
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 6 Em tudo o que não estiver previsto nos presentes estatutos, aplicar-se-á o disposto no Código Comercial moçambicano vigente ou em outra legislação especialmente aplicável.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme.
Texto do artigo · p. 6 Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças em Maputo, 8 de Setembro de 2021. — O Notário, Dário Ferrão Michonga
Texto do artigo · p. 6 Águas da Região do Norte, S.A.
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e sete de Julho de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas cento e trinta e dois a cento e quarenta e sete, do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento e cinquenta e dois, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário privativo do referido ministério, foi constituída uma Sociedade Anónima denominada Águas da Região do Norte, S.A., que se vai reger pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração e sede
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação, espécie e duração)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Águas da Região do Norte, S.A.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data da celebração da sua escritura pública e regendo-se pelo presente estatuto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Sede)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sede da sociedade localiza-se na cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Mediante simples deliberação, pode a Assembleria Geral abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras quaisquer formas locais de representação social, na rerspectiva regiao, bem como deslocar a sede ou o estabelecimento principal para qualquer parte da região.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem como objecto social a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e a promoção de todas as actividades conexas e complementares àquele serviço.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Mediante simples deliberação da Assembleia Geral, pode a sociedade adquirir participações no capital de quaisquer sociedades que prossigam o objecto social de serviço público de abastecimento de água urbano, participar em empresas, associações, consórcios, e ainda participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social na respectiva região.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade goza da faculdde de delegar a gestão e exploração do serviço de abastecimento de água a outros provedores privados de água nas áreas sob sua alçada.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social, que está integralmente subscrito e realizado, é de sete milhões de meticais (7.000.000,00MT), dividido em setenta mil (70.000) acções com o valor nominal de cem meticais (100,00MT) cada acção.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os accionistas que estejam em mora na realização das entradas relativas às acções por si subscritas e que, interpelados para efectuarem o pagamento das importâncias em dívida, acrescidas de juros à taxa máxima legalmente permitida, o não fizerem no prazo que lhes for assinalado para o efeito, perderão a favor da sociedade as acções subscritas, bem como todos os pagamentos que por conta delas houverem efectuado, salvo se o Conselho de Administração optar pela cobrança coerciva das importâncias em dívida, sem prejuízo da responsabilização do accionista faltoso.
Número ou marcador · p. 7 Três) Enquanto se verificar a supra descrita situação de mora, ficam suspensos todos os direitos sociais relativos às acções em causa.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O accionista só entra em mora após a interpelação do Conselho de Administração que o notificará para num prazo de trinta dias regularizar o pagamento; se não o fizer, serlhe-á dado um prazo suplementar de sessenta dias para realizar as acções subscritas em mora, acrescidas de juros moratórios, nos termos da lei
Texto do artigo · p. 7 geral, sob pena de, não o fazendo, perder a favor da sociedade essas acções e as quantias já pagas por conta da realização delas, sem prejuízo da responsabilização do accionista faltoso na realização das acções subscritas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Acções)
Número ou marcador · p. 7 Um) As acções são nominativas e revestem a forma escritural, podendo ser representadas em títulos de um, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas ou múltiplos de mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As acções nominativas podem ser convertidas em acções ao portador por deliberação tomada pelos votos correspondentes à maioria do capital social, e desde que tal não seja incompatível com as diferentes categorias de acções existentes.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os títulos provisórios ou definitivos são assinados por dois administradores, podendo as assinaturas de um ou de ambos serem substituídas por reprodução mecânica.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As despesas de conversão ou substituição são de conta do accionista ou dos accionistas interessados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Categorias e classes de acções)
Número ou marcador · p. 7 Um) As acções nominativas agrupam-se em duas categorias, designadamente acções ordinárias e acções preferenciais.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As accoes ordinárias asseguram aos seus titulares a plenitude dos direitos de acionista, nomeadamente o de votar nas assembleias gerais e o de eleger os administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Três) As acçoes preferenciais conferem aos seus titulares dividendos prioritários em cada exercício, entre outros previstos na legislação respectiva.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As acções preferenciais pertencem à classe A e as acções ordinárias à classe B.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) O investidor estratégico da sociedade poderá deter acções preferenciais que lhe conferem direitos especiais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 7 Um) A transmissão das acções, quer a título gratuito quer oneroso, carece do consentimento da sociedade e os accionistas e a sociedade gozam de preferência.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As acções podem ser objecto de transmissão por via da Bolsa de Valores.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 7 Um) Independentemente do consentimento dos respectivos titulares, a sociedade pode deliberar sobre a amortização das acções sempre que:
Número ou marcador · p. 7 a) As acções tenham sido transmitidas
Texto do artigo · p. 7 com infracção do disposto no artigo sétimo;
Texto do artigo · p. 7 b)as acções forem penhoradas, arrestadas, oneradas, dadas em garantia ou, por qualquer outro motivo, deixarem de estar na livre disponibilidade do seu titular, sem consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 c) os respectivos titulares adoptem um comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade que lhe cause ou possa vir a causar prejuízos relevantes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A amortização prevista neste artigo implica a redução do capital social correspondente ao valor nominal das acções amortizadas e a extinção destas.
Número ou marcador · p. 7 Três) A amortização é deliberada em assembleia geral e comunicada pela administração aos accionistas titulares das acções amortizadas.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A amortização efectua-se pelo valor contabilístico das acções decorrente do último balanço aprovado, podendo o respectivo pagamento ser feito em seis prestações semestrais sem juros.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) A deliberação de amortização pode ser tomada no prazo de seis meses subsequente à ocorrência do facto que a fundamenta ou ao seu conhecimento pelos demais accionistas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Aquisição de acções próprias)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade pode adquirir acções próprias e realizar sobre as mesmas quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses sociais, salvo disposição legal em contrário.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os direitos inerentes às acções próprias da sociedade consideram-se suspensos, salvo o direito da sociedade receber novas acções no caso de aumento de capital por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Do financiamento
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Das prestações acessórias
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os accionistas podem efectuar prestações acessórias pecuniárias.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A realização de prestações acessórias depende de deliberação da Assembleia Geral, que por maioria absoluta dos votos, fixará o seu montante global máximo e o prazo da sua realização.
Número ou marcador · p. 7 Três) Apenas terão de realizar prestações acessórias os accionistas que votarem favoravelmente a sua realização.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Na ausência de deliberação em sentido diverso, as prestações acessórias serão proporcionais às participações no capital social.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) As prestações acessórias só podem ser restituídas aos accionistas se a situação líquida não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 8 Seis) A restituição das prestações acessórias depende de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Das obrigações
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade pode emitir obrigações, nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores necessário para vincular a sociedade, podendo
Texto do artigo · p. 8 as assinaturas de ambos ser substituídas por reprodução mecânica.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 8 Por deliberação do Conselho de Administração, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas e as respetivas deliberações, quando formadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os obrigacionistas, enquanto tais, não podem assistir às assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) As reuniões da Assembleia Geral e os respectivos trabalhos são conduzidos pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 8 Um)A Assembleia Geral reúne ordinariamente, uma vez por ano, nos três meses
Texto do artigo · p. 8 subsequentes ao encerramento do exercício, com a finalidade de aprovar o balanço, as contas e o relatório da administração, proceder à aplicação de resultados e eventualmente deliberar sobre a designação de titulares dos órgãos sociais, sempre que se tiverem entretanto concluído os respetivos mandatos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julguem necessário ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 8 A Assembleia Geral reúne-se, em princípio na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com votos conformes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Representação dos accionistas)
Número ou marcador · p. 8 Um) O accionista pode fazer-se representar nas assembleias gerais por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) No aviso convocatório o presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá exigir o reconhecimento notarial das assinaturas.
Número ou marcador · p. 8 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Quórum)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral pode funcionar, em primeira convocação, desde que se encontre presente ou representado pelo menos a maioria do capital social.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomada por maioria absoluta de votos dos accionistas presentes e representados, salvo disposição legal em contrário.
Número ou marcador · p. 8 Três) Por cada conjunto de cem acções conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Quer relativamente aos votos correspondentes à totalidade do capital social, quer relativamente aos votos apurados na Assembleia, não há limitação ao número de votos de que cada accionista possa dispor, pessoalmente ou como procurador.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) As votações são feitas pela forma indicada pelo presidente; as eleições ou deliberações relativas a pessoas certas e determinadas serão feitas por escrutínio secreto,
Texto do artigo · p. 8 se a Assembleia não deliberar, previamente, adoptar outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 8 Seis) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e secretários, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de quaisquer formalidades, nomeadamente a de aprovação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Voto)
Número ou marcador · p. 8 Um) Tem direito a voto o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 8 a) Ser titular de pelo menos dois porcento das acções;
Número ou marcador · p. 8 b) Ter em seu nome esse número mínimo de acções averbadas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções referido na alínea a) do n.º 1 deste artigo podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, nesse caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por notário e por aquele recebida até ao momento de dar início à sessão.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 24 de Setembro de 2021 III SÉRIE — Número 185
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 185
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despachos. Anúncios Judiciais e Outros:
  12. Parágrafo, página 1: AFL – Consultoria e Investimentos, Limitada. Águas da Região do Centro. Águas da Região do Norte. Águas da Região do Sul. Águas da Região Metropolitana de Maputo. Beira Wood, Limitada. Belle de Jour, Limitada. Bobole Loja de Calçados – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cantinho do Brasil, Limitada. Capulana Tão Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Chirrute Construction & Architecture Consultancy – Sociedade
  13. Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada. Comcapital Moçambique Corretores de Seguros, Limitada. DAKAGÁS – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dakaray Engineering and Services, Limitada. Edudigital Moz, Educação e Tecnologias, Limitada. F.E. MediaPro – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fuwa Mozambique, Limitada. Gazitua Consultoria & Serviços, Limitada (GZCS), Limitada. Geo Engenharia Consultoria e Serviços, Limitada. Go Logistics, Limitada. Gold Mat, Limitada. Havana Clube – Restaurante & Lounge, Limitada. HDPE – Sociedade Unipessoal, Limitada. IC Global Logistics, Limitada. Ifresh, Limitada. Iz Moz, Serviços e Tecnologias, Limitada. Jobar, Limitada. Kawane Engenharia e Construção Civil, Limitada. Kerui – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lads Consultoria & Treinamentos, Limitada. Limpeza Global e Serviços, Limitada.
  14. Parágrafo, página 1: Logitrade - Despacho Aduaneiro, Logistica & Transporte – Socidade
  15. Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada. Lucky Star, Limitada. M.A.P Group Moçambique, Limitada. Mais Saúde Clinica, Limitada. MC Construções, Limitada. Moçambique Reciclagem, Limitada. Oneshop Mocambique Comercio & Servicos – Sociedade Unipessoal,
  16. Parágrafo, página 1: Limitada. Pensão Isaias, E.I. Pensão Nkomawanthu – Ulónguè – Sociedade Unipessoal, Limitada. Plant & Services, Limitada. Queevin & Paloma Serviços, Limitada. R.G.L-Royal Group, Limitada. Red Suns Trading, Limitada. Rosa Cristina – Enterprises – Sociedade Unipessoal, Limitada. Salão, The Hair Spa, Limitada. Salão, The Mani Pedi Spa, Limitada. Segurança de Primeira, Limitada. Tondora Tech e Serviços, Limitada. Wycha Eventos e Decorações – Socidade Unipessoal, Limitada. Zhiyong Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zip Shop e Acessórios – Sociedade Unipessoal, Limitada. ZZS Drill, Limitada.
  17. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  18. Parágrafo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado DESPACHO
  19. Parágrafo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Sheinila Mohamed Amin, a efectuar a mudança do nome de sua filha menor Samara Gandhi, para passar a usar o nome completo de Samara Setú Gandhi.
  20. Parágrafo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 26 de Agosto de 2021. — O Director Nacional, Arafat Nadim D' Jumá Zamila.
  21. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  22. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Sheinila Mohamed Amin, a efectuar a mudança do nome de sua filha menor Siana Gandhi, para passar a usar o nome completo de Siana Setú Gandhi.
  23. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 26 de Agosto de 2021. — O Director Nacional, Arafat Nadim D' Jumá Zamila.
  24. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  25. Texto do artigo, página 2: AFL – Consultoria e Investimentos, Limitada
  26. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação da soicedade AFL – Consultoria e Investimentos, Limitada, matriculada sob NUEL 101573370, entre Ana Filipa de Jesus Ferreira Livramento, de nacionalidade portuguesa,e Eduardo Ferreira Livramento, de nacionalidade portuguesa. É celebrado o presente contrato de constituição de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelo disposto nos artigos seguintes:
  27. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  28. Texto do artigo, página 2: (Denominação e duração)
  29. Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a denominação de AFL – Consultoria e Investimentos, Limitada e constitui-se, por tempo indeterminado, sob a forma de sociedade por quotas, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato particular de constituição de sociedade, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação moçambicana aplicável.
  30. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  31. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  32. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Régulo Luis, n.º 524 - Manga, Aeroporto, cidade da Beira. Mediante simples deliberação da administração, a sociedade poderá abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no território nacional ou no estrangeiro.
  33. Número ou marcador, página 2: Dois) Por deliberação da assembleia geral os sócios podem mudar a sede para qualquer outro lugar do território nacional.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  35. Texto do artigo, página 2: (Objecto social)
  36. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto social principal:
  37. Número ou marcador, página 2: a) Prestação de serviços para os negócios e a gestão;
  38. Número ou marcador, página 2: b) Prestação de serviços de administração e organização empresarial;
  39. Número ou marcador, página 2: c) Consultoria em matéria de desenvolvimento de projectos nas áreas da indústria de hidrocarbonetos;
  40. Número ou marcador, página 2: d) Prestação de serviços de formação, capacitação e especialização técnica de recursos humanos e agenciamento de pessoal técnico qualificado;
  41. Número ou marcador, página 2: e) Prestação de serviços de consultoria técnica e representações;
  42. Número ou marcador, página 2: f) Comércio geral a grosso e a retalho, a importação e exportação, consignações, agenciamento e as representações comerciais.
  43. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá ainda ter por objecto social outras actividades conexas ou não com o objecto principal, desde que os sócios assim deliberem.
  44. Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e deter participações em outras sociedades e exercer os direitos sociais inerentes a essas participações, com o objectivo de intervir na gestão ou obter o controlo das sociedades participadas, podendo estas prosseguir qualquer objecto social, sob qualquer forma, e serem nacionais ou subordinadas a normas de direito estrangeiro.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  46. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  47. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado, é de cinquenta mil meticais, dividido e representado em duas quotas desiguais, nomeadamente:
  48. Número ou marcador, página 2: a) Uma quota no valor nominal de 45.000,00MT (quarenta e cinco mil meticais), representativa de noventa por cento do capital social, pertencente a Ana Filipa de Jesus Ferreira Livramento;
  49. Número ou marcador, página 2: b) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), representativa de dez por cento do capital social, pertencente a Eduardo Ferreira Livramento.
  50. Número ou marcador, página 2: Dois) O capital social pode ser aumentado, nos termos e condições deliberados pela assembleia geral, e de acordo com a legislação aplicável.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  52. Texto do artigo, página 2: (Composição, competência e vinculação da sociedade)
  53. Número ou marcador, página 2: Um) A administração e representação da sociedade competem a um ou mais administradores a eleger pela assembleia geral, por mandatos de quatro anos, os quais são dispensados de caução, podem ou não ser sócios e podem ou não ser reeleitos.
  54. Número ou marcador, página 2: Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à representação da sociedade, em Juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias; aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais.
  55. Número ou marcador, página 2: Três) Os Administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  56. Número ou marcador, página 2: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção de dois dos administradores nomeados.
  57. Número ou marcador, página 2: Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  58. Número ou marcador, página 2: Seis) Até deliberação da assembleia geral em contrário, ficam nomeados administradores os sócios Ana Filipa de Jesus Ferreira Livramento e Eduardo Ferreira Livramento, obrigando-se a sociedade com a assinatura de qualquer um dos administradores individualmente.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  60. Texto do artigo, página 2: (Disposições finais)
  61. Texto do artigo, página 2: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor, aprovado por DecretoLei n.º 12/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  62. Texto do artigo, página 2: Está conforme Beira, 14 de Julho de 2021. —
  63. Texto do artigo, página 2: A Conservadora, Ilegível.
  64. Texto do artigo, página 2: Águas da Região do Centro, S.A.
  65. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Julho de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas cento e dezasseis a cento e trinta e um, do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento e cinquenta e dois, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário privativo do referido Ministério, foi constituída uma sociedade anónima denominada Águas da Região do Centro, S.A., que se vai reger pelas cláusulas seguintes:
  66. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração e sede
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 2: (Denominação, espécie e duração)
  69. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Águas da Região do Centro, S.A.
  70. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data da celebração da sua escritura pública e regendo-se pelo presente estatuto.
  71. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 3: (Sede)
  73. Número ou marcador, página 3: Um) A sede da sociedade localiza-se na cidade da Beira.
  74. Número ou marcador, página 3: Dois) Mediante simples deliberação, pode a Assembleia Geral abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras quaisquer formas locais de representação social, na rerspectiva região, bem como deslocar a sede ou o estabelecimento principal para qualquer parte da região.
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 3: (Objecto social)
  77. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem como objecto a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e a promoção de todas as actividades conexas e complementares àquele serviço.
  78. Número ou marcador, página 3: Dois) Mediante simples deliberação da Assembleia Geral, pode a sociedade adquirir participações no capital de quaisquer sociedades que prossigam o objecto social de serviço público de abastecimento de água urbano, participar em empresas, associações, consórcios, e ainda participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social na respectiva região.
  79. Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade goza da faculdde de delegar a gestão e exploração do serviço de abastecimento de água a outros provedores privados de água nas áreas sob sua alçada.
  80. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do capital social
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 3: (Capital social)
  83. Número ou marcador, página 3: Um) O capital social, que está integralmente subscrito e realizado, é de dez milhões de meticais (10.000.000,00 MT), dividido em cem mil (100.000) acções, com o valor nominal de cem meticais (100,00MT) cada acção.
  84. Número ou marcador, página 3: Dois) Os accionistas que estejam em mora na realização das entradas relativas às acções por si subscritas e que, interpelados para efectuarem o pagamento das importâncias em dívida, acrescidas de juros à taxa máxima legalmente permitida, o não fizerem no prazo que lhes for assinalado para o efeito, perderão a favor da sociedade as acções subscritas, bem como todos os pagamentos que por conta delas houverem efectuado, salvo se o Conselho de Administração optar pela cobrança coerciva das importâncias em dívida, sem prejuízo da responsabilização do accionista faltoso.
  85. Número ou marcador, página 3: Três) Enquanto se verificar a supra descrita situação de mora, ficam suspensos todos os direitos sociais relativos às acções em causa.
  86. Número ou marcador, página 3: Quatro) O accionista só entra em mora após a interpelação do Conselho de Administração que o notificará para num prazo de trinta dias regularizar o pagamento; se não o fizer, serlhe-á dado um prazo suplementar de sessenta dias para realizar as acções subscritas em mora, acrescidas de juros moratórios, nos termos da lei geral, sob pena de, não o fazendo, perder a favor da sociedade essas acções e as quantias já pagas por conta da realização delas, sem prejuízo da responsabilização do accionista faltoso na realização das acções subscritas.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  88. Texto do artigo, página 3: (Acções)
  89. Número ou marcador, página 3: Um) As acções são nominativas e revestem a forma escritural, podendo ser representadas em títulos de um, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas ou múltiplos de mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  90. Número ou marcador, página 3: Dois) As acções nominativas podem ser convertidas em acções ao portador por deliberação tomada pelos votos correspondentes à maioria do capital social, e desde que tal não seja incompatível com as diferentes categorias de acções existentes.
  91. Número ou marcador, página 3: Três) Os títulos provisórios ou definitivos são assinados por dois administradores, podendo as assinaturas de um ou de ambos serem substituídas por reprodução mecânica.
  92. Número ou marcador, página 3: Quatro) As despesas de conversão ou substituição são de conta do accionista ou dos accionistas interessados.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  94. Texto do artigo, página 3: (Categorias e classes de acções)
  95. Número ou marcador, página 3: Um) As acções nominativas agrupam-se em duas categorias, designadamente acções ordinárias e acções preferenciais.
  96. Número ou marcador, página 3: Dois) As accoes ordinárias asseguram aos seus titulares a plenitude dos direitos de acionista, nomeadamente o de votar nas assembleias gerais e o de eleger os administradores da sociedade.
  97. Número ou marcador, página 3: Três) As acçoes preferenciais conferem aos seus titulares dividendos prioritários em cada exercício, entre outros previstos na legislação respectiva.
  98. Número ou marcador, página 3: Quatro) As acções preferenciais pertencem á classe A e as acções ordinárias á classe B.
  99. Número ou marcador, página 3: Cinco) O investidor estratégico da sociedade poderá deter acções preferenciais que lhe conferem direitos especiais.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 3: (Transmissão de acções)
  102. Número ou marcador, página 3: Um) A transmissão das acções, quer a título gratuito quer oneroso, carece do consentimento
  103. Texto do artigo, página 3: da sociedade e os accionistas e a sociedade gozam de preferência.
  104. Número ou marcador, página 3: Dois) As acções podem ser objecto de transmissão por via da Bolsa de Valores.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  106. Texto do artigo, página 3: (Amortização de acções)
  107. Número ou marcador, página 3: Um) Independentemente do consentimento dos respectivos titulares, a sociedade pode deliberar a amortização das acções sempre que:
  108. Número ou marcador, página 3: a) As acções tenham sido transmitidas com infracção do disposto no artigo sétimo;
  109. Número ou marcador, página 3: b) As acções forem penhoradas, arrestadas, oneradas, dadas em garantia ou, por qualquer outro motivo, deixarem de estar na livre disponibilidade do seu titular, sem consentimento da sociedade;
  110. Número ou marcador, página 3: c) Os respectivos titulares adoptem um comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade que lhe cause ou possa vir a causar prejuízos relevantes.
  111. Número ou marcador, página 3: Dois) A amortização prevista neste artigo implica a redução do capital social correspondente ao valor nominal das acções amortizadas e a extinção destas.
  112. Número ou marcador, página 3: Três) A amortização é deliberada em assembleia geral e comunicada pela administração aos accionistas titulares das acções amortizadas.
  113. Número ou marcador, página 3: Quatro) A amortização efectua-se pelo valor contabilístico das acções decorrente do último balanço aprovado, podendo o respectivo pagamento ser feito em seis prestações semestrais sem juros.
  114. Número ou marcador, página 3: Cinco) A deliberação de amortização pode ser tomada no prazo de seis meses subsequente à ocorrência do facto que a fundamenta ou ao seu conhecimento pelos demais accionistas.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  116. Texto do artigo, página 3: (Aquisição de acções próprias)
  117. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade pode adquirir acções próprias e realizar sobre as mesmas quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses sociais, salvo disposição legal em contrário.
  118. Número ou marcador, página 3: Dois) Os direitos inerentes às acções próprias da sociedade consideram-se suspensos, salvo o direito da sociedade receber novas acções no caso de aumento de capital por incorporação de reservas.
  119. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Do financiamento
  120. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Das prestações acessórias
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  122. Texto do artigo, página 3: (Prestações acessórias)
  123. Número ou marcador, página 3: Um) Os accionistas podem efectuar prestações acessórias pecuniárias.
  124. Número ou marcador, página 4: Dois) A realização de prestações acessórias depende de deliberação da Assembleia Geral, que por maioria absoluta dos votos, fixará o seu montante global máximo e o prazo da sua realização.
  125. Número ou marcador, página 4: Três) Apenas terão de realizar prestações acessórias os accionistas que votarem favoravelmente a sua realização.
  126. Número ou marcador, página 4: Quatro) Na ausência de deliberação em sentido diverso, as prestações acessórias serão proporcionais às participações no capital social.
  127. Número ou marcador, página 4: Cinco) As prestações acessórias só podem ser restituídas aos accionistas se a situação líquida não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal.
  128. Número ou marcador, página 4: Seis) A restituição das prestações acessórias depende de deliberação da Assembleia Geral.
  129. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Das obrigações
  130. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  131. Texto do artigo, página 4: (Emissão de obrigações)
  132. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade pode emitir obrigações, nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  133. Número ou marcador, página 4: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores necessário para vincular a sociedade, podendo
  134. Texto do artigo, página 4: as assinaturas de ambos ser substituídas por reprodução mecânica.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  136. Texto do artigo, página 4: (Obrigações próprias)
  137. Texto do artigo, página 4: Por deliberação do Conselho de Administração, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  138. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Órgãos sociais
  139. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  141. Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
  142. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas e as respetivas deliberações, quando formadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
  143. Número ou marcador, página 4: Dois) Os obrigacionistas, enquanto tais, não podem assistir às assembleias gerais.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  145. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  146. Número ou marcador, página 4: Um) As reuniões da Assembleia Geral e os respectivos trabalhos são conduzidos pela Mesa da Assembleia Geral.
  147. Número ou marcador, página 4: Dois) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  149. Texto do artigo, página 4: (Reuniões)
  150. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente, uma vez por ano, nos três meses subsequentes ao encerramento do exercício, com a finalidade de aprovar o balanço, as contas e o relatório da administração, proceder à aplicação de resultados e eventualmente deliberar sobre a designação de titulares dos órgãos sociais, sempre que se tiverem entretanto concluído os respetivos mandatos.
  151. Número ou marcador, página 4: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julguem necessário ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, um terço do capital social.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  153. Texto do artigo, página 4: (Local da reunião)
  154. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com votos conformes do conselho de administração e do conselho fiscal.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  156. Texto do artigo, página 4: (Representação dos accionistas)
  157. Número ou marcador, página 4: Um) O accionista pode fazer-se representar nas Assembleias Gerais por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  158. Número ou marcador, página 4: Dois) No aviso convocatório o presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá exigir o reconhecimento notarial das assinaturas.
  159. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao Presidente da mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  161. Texto do artigo, página 4: (Quórum)
  162. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral pode funcionar, em primeira convocação, desde que se encontre presente ou representado pelo menos a maioria do capital social.
  163. Número ou marcador, página 4: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomada por maioria absoluta de votos dos accionistas presentes e representados, salvo disposição legal em contrário.
  164. Número ou marcador, página 4: Três) Por cada conjunto de cem acções conta-se um voto.
  165. Número ou marcador, página 4: Quatro) Quer relativamente aos votos correspondentes à totalidade do capital social, quer relativamente aos votos apurados na
  166. Texto do artigo, página 4: Assembleia, não há limitação ao número de votos de que cada accionista possa dispor, pessoalmente ou como procurador.
  167. Número ou marcador, página 4: Cinco) As votações são feitas pela forma indicada pelo presidente; as eleições ou deliberações relativas a pessoas certas e determinadas serão feitas por escrutínio secreto, se a Assembleia não deliberar, previamente, adoptar outra forma de votação.
  168. Número ou marcador, página 4: Seis) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e secretários, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de quaisquer formalidades, nomeadamente a de aprovação pela Assembleia Geral.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  170. Texto do artigo, página 4: (Voto)
  171. Número ou marcador, página 4: Um) Tem direito a voto o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
  172. Número ou marcador, página 4: a) Ser titular de pelo menos dois porcento das acções;
  173. Número ou marcador, página 4: b) Ter em seu nome esse número mínimo de acções averbadas.
  174. Número ou marcador, página 4: Dois) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções referido na alínea a), do número 1, deste artigo podem agruparse de forma a completá-lo, devendo, nesse caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por notário e por aquele recebida até ao momento de dar início à sessão.
  175. Número ou marcador, página 4: Três) As acções dos accionistas que pretendam agrupar-se devem, para que o agrupamento possa ter lugar, encontrar-se nas condições da alínea b), do n.º 1, deste artigo.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  177. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  178. Texto do artigo, página 4: Compete á Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  179. Número ou marcador, página 4: a) Eleição e destituição da administração e do órgão de fiscalização;
  180. Número ou marcador, página 4: b) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referente ao exercício;
  181. Número ou marcador, página 4: c) O relatório e o parecer do conselho fiscal;
  182. Número ou marcador, página 4: d) Aplicação dos resultados do exercício;
  183. Número ou marcador, página 4: e) Alteração dos estatutos;
  184. Número ou marcador, página 4: f) Aumento e redução do capital social;
  185. Número ou marcador, página 4: g) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
  186. Número ou marcador, página 4: h) Dissolução da sociedade;
  187. Número ou marcador, página 4: i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  188. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  189. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  190. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  191. Número ou marcador, página 5: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por três ou cinco membros, dos quais um será o presidente, todos eleitos pela Assembleia Geral.
  192. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade num ou mais administradores, podendo constituir uma comissão executiva para o efeito, com um número ímpar de membros, e devendo fazer constar de acta os poderes delegados.
  193. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Administração pode nomear mandatários para a prática de actos ou categorias de actos, devendo fazê-lo pela forma como se obriga a sociedade.
  194. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  195. Texto do artigo, página 5: (Competência do Conselho de Administração)
  196. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  197. Número ou marcador, página 5: a) Instalar ou adquirir, manter, transferir ou encerrar escritórios e dependências;
  198. Número ou marcador, página 5: b) Estabelecer em território nacional ou fora dele, manter, transferir ou encerrar sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social;
  199. Número ou marcador, página 5: c) Emitir obrigações e adquirir, alienar e obrigar por qualquer forma acções, partes sociais ou obrigações de outras sociedades, nomeadamente participando na constituição das mesmas;
  200. Número ou marcador, página 5: d) Adquirir e alienar outros bens mobiliários, assim como obrigálos por qualquer forma;
  201. Número ou marcador, página 5: e) Adquirir bens imobiliários e aliená-los por quaisquer actos ou contratos, bem como onerá-los;
  202. Número ou marcador, página 5: f) Negociar com quaisquer instituições de crédito, nomeadamente bancos e casas bancárias, todas e quaisquer operações de financiamento, activas ou passivas, que entenda necessárias, designadamente contraindo empréstimos nos termos, condições e forma que reputar conveniente; g)Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiros, emitir, aceitar, subscrever e endossar cheques,
  203. Texto do artigo, página 5: letras, livranças, extractos de factura e outros quaisquer títulos de crédito;
  204. Número ou marcador, página 5: h) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como comprometer-se em árbitros;
  205. Número ou marcador, página 5: i) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos ou na lei; j)Aprovar os Planos Anuais da Sociedade.
  206. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  207. Texto do artigo, página 5: (Reuniões e quórum constitutivo)
  208. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Administração reúnese mediante convocação escrita do presidente, efectuada ou expedida com uma antecedência razoável, não inferior a quarenta e oito (48) horas, sem prejuízo do disposto no número Quatro.
  209. Número ou marcador, página 5: Dois) O presidente não pode deixar de convocar o Conselho sempre que tal seja solicitado por qualquer dos administradores ou pelo Conselho Fiscal.
  210. Número ou marcador, página 5: Três) O conselho reúne-se, em princípio, na sede, podendo, todavia, sempre que o presidente entenda conveniente, reunir em qualquer outro local do território nacional.
  211. Número ou marcador, página 5: Quatro) O Conselho pode deliberar reunir ordinariamente em datas pré-fixadas, devendo constar de acta as datas dessas reuniões.
  212. Número ou marcador, página 5: Cinco) Para que o conselho possa deliberar devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
  213. Texto do artigo, página 5: S e i s ) Q u a l q u e r a d m i n i s t r a d o r temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta ou telecópia, dirigidos ao presidente.
  214. Número ou marcador, página 5: Sete) O presidente nos seus impedimentos é representado pelo administrador por si indicado, e não o fazendo pelo administrador que os restantes membros do Conselho de Administração escolherem.
  215. Texto do artigo, página 5: Oito Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais de um administrador, nos termos e limites da lei.
  216. Número ou marcador, página 5: Nove) Cabe ao Conselho de Administração suprir as faltas de administradores definitivamente impedidos de participar nas reuniões do Conselho, escolher um substituto que exerça o cargo até à próxima reunião da Assembleia Geral.
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  218. Texto do artigo, página 5: (Deliberações)
  219. Número ou marcador, página 5: Um) As deliberações do conselho são tomadas à pluralidade dos votos dos administradores presentes ou representados.
  220. Número ou marcador, página 5: Dois) O presidente, quando o represente ou substitua nos termos do parágrafo segundo do artigo anterior, tem voto de desempate.
  221. Número ou marcador, página 5: Três) Quando o administrador represente o presidente tem, além do voto a que este corresponde, o seu próprio voto.
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  223. Texto do artigo, página 5: (Forma de obrigar a sociedade)
  224. Texto do artigo, página 5: A sociedade fica obrigada:
  225. Número ou marcador, página 5: a) Pelas assinaturas do Presidente do Conselho de Administração, ou do Vice-Presidente, quando o substitua, nos termos destes estatutos; b)Pela assinatura de dois administradores ou de um só administrador no exercício de poderes delegados;
  226. Número ou marcador, página 5: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos dos respectivos mandatos;
  227. Número ou marcador, página 5: d) Pelas assinaturas conjuntas de um administrador e de um mandatário, nos termos que forem definidos pelo Conselho de Administração.
  228. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  230. Texto do artigo, página 5: (Fiscalização)
  231. Número ou marcador, página 5: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto de três ou cinco membros efectivos e, respectivamente, um ou dois suplentes ou a uma sociedade de revisão de contas, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  232. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deve indicar também aquele dos seus membros que exerce as funções de presidente.
  233. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, pode designar uma sociedade auditora independente para auditar as contas da sociedade.
  234. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  235. Texto do artigo, página 5: (Reuniões)
  236. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
  237. Número ou marcador, página 5: Dois) O presidente não pode deixar de convocar o Conselho periodicamente, nos termos da lei, e quando lhe solicite qualquer dos seus membros ou a pedido do conselho de administração.
  238. Número ou marcador, página 5: Três) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar é indispensável que estejam mais de metade dos seus membros.
  239. Número ou marcador, página 5: Quatro) As deliberações são tomadas à pluralidade dos votos dos membros presentes.
  240. Número ou marcador, página 5: Cinco) O Conselho reúne, em princípio, na sede, podendo todavia, sempre que o presidente entenda conveniente, reunir em qualquer outro local do território nacional.
  241. Número ou marcador, página 5: Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração.
  242. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  243. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Fiscal)
  244. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  245. Número ou marcador, página 6: a) Fiscalizar a administração da sociedade;
  246. Número ou marcador, página 6: b) Verificar a regularidade e a actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que aos respectivos lançamentos servem de suporte; c)Verioficar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequado, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes `a sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou a outro título; d)Verificar a exactidão das contas anuais;
  247. Número ou marcador, página 6: e) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
  248. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas, a proposta de aplicação dos resultados e o relatório da administração;
  249. Número ou marcador, página 6: g) Exigir que os livros e registos contabilísticos dêem a conhecer, fácil, clara e precisamente, as operações da sociedade e a sua situação patrimonial;
  250. Número ou marcador, página 6: h) Cumprir as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos da sociedade.
  251. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  252. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  253. Texto do artigo, página 6: (Eleição dos corpos sociais)
  254. Número ou marcador, página 6: Um) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral e os membros do Conselho de Administração e Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição até o máximo de dois períodos iguais.
  255. Número ou marcador, página 6: Dois) Os mandatos do presidente e secretário da mesa da Assembleia Geral e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal têm a duração de três anos contados a partir da posse.
  256. Número ou marcador, página 6: Três) Findo o prazo dos mandatos, o presidente e o secretário da mesa da Assembleia Geral e os membros do Conselho de Administração e Fiscal mantêm-se em funções
  257. Texto do artigo, página 6: até serem designados novos titulares. Quatro) Se qualquer entidade eleita para
  258. Texto do artigo, página 6: fazer parte da mesa da Assembleia Geral ou dos Conselhos de Administração ou Fiscal não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
  259. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO
  260. Texto do artigo, página 6: (Reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração e Fiscal)
  261. Número ou marcador, página 6: Um) Haverá reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração e Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e ou a lei ou os estatutos o determinem.
  262. Número ou marcador, página 6: Dois) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo presidente do Conselho de Administração.
  263. Número ou marcador, página 6: Três) Os Conselhos de Administração e Fiscal, não obstante reunirem conjuntamente, conservam a sua independência, sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitam a quórum e à tomada de deliberações.
  264. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  265. Texto do artigo, página 6: (Remuneração dos corpos sociais)
  266. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal poderão ser ou não remunerados, cabendo à Assembleia Geral fixar as remunerações respectivas.
  267. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral pode delegar as atribuições referidas neste artigo numa comissão de accionistas.
  268. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  269. Texto do artigo, página 6: (Pessoas colectivas)
  270. Texto do artigo, página 6: Sendo escolhida para a mesa da Assembleia Geral ou Conselho de Administração uma pessoa colectiva ou sociedade, deve esta designar para o exercício do cargo em nome próprio uma pessoa singular.
  271. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Da aplicação de resultados
  272. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  273. Texto do artigo, página 6: (Distribuição de lucros)
  274. Número ou marcador, página 6: Um) Os lucros apurados em cada exercício, depois de feitas as provisões tecnicamente aconselháveis, terão a seguinte aplicação:
  275. Número ou marcador, página 6: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado, nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  276. Número ou marcador, página 6: b) O restante será aplicado conforme deliberação da Assembleia Geral, sem prejuízo do dividendo obrigatório.
  277. Número ou marcador, página 6: Dois) Por uma só vez, e na segunda metade de cada exercício, pode o Conselho de Administração, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, deliberar a distribuição antecipada de dividendos.
  278. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
  279. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  280. Texto do artigo, página 6: (Dissolução e liquidação)
  281. Texto do artigo, página 6: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos pela lei. Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar.
  282. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII Da aplicação subsidiária
  283. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  284. Texto do artigo, página 6: (Disposição final)
  285. Texto do artigo, página 6: Em tudo o que não estiver previsto nos presentes estatutos, aplicar-se-á o disposto no Código Comercial moçambicano vigente ou em outra legislação especialmente aplicável.
  286. Texto do artigo, página 6: Está conforme.
  287. Texto do artigo, página 6: Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças em Maputo, 8 de Setembro de 2021. — O Notário, Dário Ferrão Michonga
  288. Texto do artigo, página 6: Águas da Região do Norte, S.A.
  289. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e sete de Julho de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas cento e trinta e dois a cento e quarenta e sete, do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento e cinquenta e dois, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário privativo do referido ministério, foi constituída uma Sociedade Anónima denominada Águas da Região do Norte, S.A., que se vai reger pelas cláusulas seguintes:
  290. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração e sede
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  292. Texto do artigo, página 6: (Denominação, espécie e duração)
  293. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Águas da Região do Norte, S.A.
  294. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data da celebração da sua escritura pública e regendo-se pelo presente estatuto.
  295. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  296. Texto do artigo, página 6: (Sede)
  297. Número ou marcador, página 6: Um) A sede da sociedade localiza-se na cidade de Nampula.
  298. Número ou marcador, página 7: Dois) Mediante simples deliberação, pode a Assembleria Geral abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras quaisquer formas locais de representação social, na rerspectiva regiao, bem como deslocar a sede ou o estabelecimento principal para qualquer parte da região.
  299. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  300. Texto do artigo, página 7: (Objecto social)
  301. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem como objecto social a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e a promoção de todas as actividades conexas e complementares àquele serviço.
  302. Número ou marcador, página 7: Dois) Mediante simples deliberação da Assembleia Geral, pode a sociedade adquirir participações no capital de quaisquer sociedades que prossigam o objecto social de serviço público de abastecimento de água urbano, participar em empresas, associações, consórcios, e ainda participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social na respectiva região.
  303. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade goza da faculdde de delegar a gestão e exploração do serviço de abastecimento de água a outros provedores privados de água nas áreas sob sua alçada.
  304. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital social
  305. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  306. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  307. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, que está integralmente subscrito e realizado, é de sete milhões de meticais (7.000.000,00MT), dividido em setenta mil (70.000) acções com o valor nominal de cem meticais (100,00MT) cada acção.
  308. Número ou marcador, página 7: Dois) Os accionistas que estejam em mora na realização das entradas relativas às acções por si subscritas e que, interpelados para efectuarem o pagamento das importâncias em dívida, acrescidas de juros à taxa máxima legalmente permitida, o não fizerem no prazo que lhes for assinalado para o efeito, perderão a favor da sociedade as acções subscritas, bem como todos os pagamentos que por conta delas houverem efectuado, salvo se o Conselho de Administração optar pela cobrança coerciva das importâncias em dívida, sem prejuízo da responsabilização do accionista faltoso.
  309. Número ou marcador, página 7: Três) Enquanto se verificar a supra descrita situação de mora, ficam suspensos todos os direitos sociais relativos às acções em causa.
  310. Número ou marcador, página 7: Quatro) O accionista só entra em mora após a interpelação do Conselho de Administração que o notificará para num prazo de trinta dias regularizar o pagamento; se não o fizer, serlhe-á dado um prazo suplementar de sessenta dias para realizar as acções subscritas em mora, acrescidas de juros moratórios, nos termos da lei
  311. Texto do artigo, página 7: geral, sob pena de, não o fazendo, perder a favor da sociedade essas acções e as quantias já pagas por conta da realização delas, sem prejuízo da responsabilização do accionista faltoso na realização das acções subscritas.
  312. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  313. Texto do artigo, página 7: (Acções)
  314. Número ou marcador, página 7: Um) As acções são nominativas e revestem a forma escritural, podendo ser representadas em títulos de um, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas ou múltiplos de mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  315. Número ou marcador, página 7: Dois) As acções nominativas podem ser convertidas em acções ao portador por deliberação tomada pelos votos correspondentes à maioria do capital social, e desde que tal não seja incompatível com as diferentes categorias de acções existentes.
  316. Número ou marcador, página 7: Três) Os títulos provisórios ou definitivos são assinados por dois administradores, podendo as assinaturas de um ou de ambos serem substituídas por reprodução mecânica.
  317. Número ou marcador, página 7: Quatro) As despesas de conversão ou substituição são de conta do accionista ou dos accionistas interessados.
  318. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  319. Texto do artigo, página 7: (Categorias e classes de acções)
  320. Número ou marcador, página 7: Um) As acções nominativas agrupam-se em duas categorias, designadamente acções ordinárias e acções preferenciais.
  321. Número ou marcador, página 7: Dois) As accoes ordinárias asseguram aos seus titulares a plenitude dos direitos de acionista, nomeadamente o de votar nas assembleias gerais e o de eleger os administradores da sociedade.
  322. Número ou marcador, página 7: Três) As acçoes preferenciais conferem aos seus titulares dividendos prioritários em cada exercício, entre outros previstos na legislação respectiva.
  323. Número ou marcador, página 7: Quatro) As acções preferenciais pertencem à classe A e as acções ordinárias à classe B.
  324. Número ou marcador, página 7: Cinco) O investidor estratégico da sociedade poderá deter acções preferenciais que lhe conferem direitos especiais.
  325. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  326. Texto do artigo, página 7: (Transmissão de acções)
  327. Número ou marcador, página 7: Um) A transmissão das acções, quer a título gratuito quer oneroso, carece do consentimento da sociedade e os accionistas e a sociedade gozam de preferência.
  328. Número ou marcador, página 7: Dois) As acções podem ser objecto de transmissão por via da Bolsa de Valores.
  329. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  330. Texto do artigo, página 7: (Amortização de acções)
  331. Número ou marcador, página 7: Um) Independentemente do consentimento dos respectivos titulares, a sociedade pode deliberar sobre a amortização das acções sempre que:
  332. Número ou marcador, página 7: a) As acções tenham sido transmitidas
  333. Texto do artigo, página 7: com infracção do disposto no artigo sétimo;
  334. Texto do artigo, página 7: b)as acções forem penhoradas, arrestadas, oneradas, dadas em garantia ou, por qualquer outro motivo, deixarem de estar na livre disponibilidade do seu titular, sem consentimento da sociedade;
  335. Número ou marcador, página 7: c) os respectivos titulares adoptem um comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade que lhe cause ou possa vir a causar prejuízos relevantes.
  336. Número ou marcador, página 7: Dois) A amortização prevista neste artigo implica a redução do capital social correspondente ao valor nominal das acções amortizadas e a extinção destas.
  337. Número ou marcador, página 7: Três) A amortização é deliberada em assembleia geral e comunicada pela administração aos accionistas titulares das acções amortizadas.
  338. Número ou marcador, página 7: Quatro) A amortização efectua-se pelo valor contabilístico das acções decorrente do último balanço aprovado, podendo o respectivo pagamento ser feito em seis prestações semestrais sem juros.
  339. Número ou marcador, página 7: Cinco) A deliberação de amortização pode ser tomada no prazo de seis meses subsequente à ocorrência do facto que a fundamenta ou ao seu conhecimento pelos demais accionistas.
  340. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  341. Texto do artigo, página 7: (Aquisição de acções próprias)
  342. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade pode adquirir acções próprias e realizar sobre as mesmas quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses sociais, salvo disposição legal em contrário.
  343. Número ou marcador, página 7: Dois) Os direitos inerentes às acções próprias da sociedade consideram-se suspensos, salvo o direito da sociedade receber novas acções no caso de aumento de capital por incorporação de reservas.
  344. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Do financiamento
  345. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Das prestações acessórias
  346. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  347. Texto do artigo, página 7: (Prestações acessórias)
  348. Número ou marcador, página 7: Um) Os accionistas podem efectuar prestações acessórias pecuniárias.
  349. Número ou marcador, página 7: Dois) A realização de prestações acessórias depende de deliberação da Assembleia Geral, que por maioria absoluta dos votos, fixará o seu montante global máximo e o prazo da sua realização.
  350. Número ou marcador, página 7: Três) Apenas terão de realizar prestações acessórias os accionistas que votarem favoravelmente a sua realização.
  351. Número ou marcador, página 8: Quatro) Na ausência de deliberação em sentido diverso, as prestações acessórias serão proporcionais às participações no capital social.
  352. Número ou marcador, página 8: Cinco) As prestações acessórias só podem ser restituídas aos accionistas se a situação líquida não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal.
  353. Número ou marcador, página 8: Seis) A restituição das prestações acessórias depende de deliberação da Assembleia Geral.
  354. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Das obrigações
  355. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  356. Texto do artigo, página 8: (Emissão de obrigações)
  357. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade pode emitir obrigações, nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  358. Número ou marcador, página 8: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores necessário para vincular a sociedade, podendo
  359. Texto do artigo, página 8: as assinaturas de ambos ser substituídas por reprodução mecânica.
  360. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  361. Texto do artigo, página 8: (Obrigações próprias)
  362. Texto do artigo, página 8: Por deliberação do Conselho de Administração, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  363. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  364. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  365. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  366. Texto do artigo, página 8: (Assembleia Geral)
  367. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas e as respetivas deliberações, quando formadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
  368. Número ou marcador, página 8: Dois) Os obrigacionistas, enquanto tais, não podem assistir às assembleias gerais.
  369. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  370. Texto do artigo, página 8: (Mesa da Assembleia Geral)
  371. Número ou marcador, página 8: Um) As reuniões da Assembleia Geral e os respectivos trabalhos são conduzidos pela Mesa da Assembleia Geral.
  372. Número ou marcador, página 8: Dois) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
  373. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  374. Texto do artigo, página 8: (Reuniões)
  375. Texto do artigo, página 8: Um)A Assembleia Geral reúne ordinariamente, uma vez por ano, nos três meses
  376. Texto do artigo, página 8: subsequentes ao encerramento do exercício, com a finalidade de aprovar o balanço, as contas e o relatório da administração, proceder à aplicação de resultados e eventualmente deliberar sobre a designação de titulares dos órgãos sociais, sempre que se tiverem entretanto concluído os respetivos mandatos.
  377. Número ou marcador, página 8: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julguem necessário ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, um terço do capital social.
  378. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  379. Texto do artigo, página 8: (Local da reunião)
  380. Texto do artigo, página 8: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com votos conformes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  381. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  382. Texto do artigo, página 8: (Representação dos accionistas)
  383. Número ou marcador, página 8: Um) O accionista pode fazer-se representar nas assembleias gerais por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  384. Número ou marcador, página 8: Dois) No aviso convocatório o presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá exigir o reconhecimento notarial das assinaturas.
  385. Número ou marcador, página 8: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações.
  386. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  387. Texto do artigo, página 8: (Quórum)
  388. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral pode funcionar, em primeira convocação, desde que se encontre presente ou representado pelo menos a maioria do capital social.
  389. Número ou marcador, página 8: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomada por maioria absoluta de votos dos accionistas presentes e representados, salvo disposição legal em contrário.
  390. Número ou marcador, página 8: Três) Por cada conjunto de cem acções conta-se um voto.
  391. Número ou marcador, página 8: Quatro) Quer relativamente aos votos correspondentes à totalidade do capital social, quer relativamente aos votos apurados na Assembleia, não há limitação ao número de votos de que cada accionista possa dispor, pessoalmente ou como procurador.
  392. Número ou marcador, página 8: Cinco) As votações são feitas pela forma indicada pelo presidente; as eleições ou deliberações relativas a pessoas certas e determinadas serão feitas por escrutínio secreto,
  393. Texto do artigo, página 8: se a Assembleia não deliberar, previamente, adoptar outra forma de votação.
  394. Número ou marcador, página 8: Seis) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e secretários, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de quaisquer formalidades, nomeadamente a de aprovação pela Assembleia Geral.
  395. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  396. Texto do artigo, página 8: (Voto)
  397. Número ou marcador, página 8: Um) Tem direito a voto o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
  398. Número ou marcador, página 8: a) Ser titular de pelo menos dois porcento das acções;
  399. Número ou marcador, página 8: b) Ter em seu nome esse número mínimo de acções averbadas.
  400. Número ou marcador, página 8: Dois) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções referido na alínea a) do n.º 1 deste artigo podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, nesse caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por notário e por aquele recebida até ao momento de dar início à sessão.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição