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Texto do artigo · p. 19 Belle de Jour, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 24 de Agosto de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101597776, uma entidade denominada Belle de Jour, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 É celebrado o presente contrato sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre: Nelly Meade Gulamo Fares, maior, casada com
Texto do artigo · p. 19 Hassan Fares em regime de separação de bens, natural de Maputo, residente no bairro de Ferroviário, rua Acordo de Incomáti,
Texto do artigo · p. 19 n.º 219, cidade de Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110101703820P, emitido a 5 de Agosto de 2021 e válido até 4 de Agosto de 2026, em Maputo;
Texto do artigo · p. 19 Sarah Hassan Fares, menor, solteira, natural da cidade de Maputo, residente no Bairro de Ferroviário, rua Acordo de Incomáti, n.º 219, cidade de Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110101297810M, emitido a 29 de Dezembro de 2016 e válido até 29 de Dezembro de 2021, em Maputo; e
Texto do artigo · p. 19 Ahmed Hassan Fares, menor, solteiro, natural da cidade de Maputo, residente no Bairro de Ferroviário, rua Acordo de Incomáti, n.º 219, cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110106450646Q, emitido a 29 de Dezembro de 2016 e válido até 29 de Dezembro de 2021, em Maputo.
Texto do artigo · p. 19 O presente contrato de sociedade reger-se-á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Do tipo societário, denominação, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Tipo de sociedade e denominação
Texto do artigo · p. 19 A Belle de Jour, Limitada é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Sede social
Texto do artigo · p. 19 A Belle de Jour, Limitada tem a sua sede social na avenida Vladimir Lenine, n.º 1705, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Formas de representação
Texto do artigo · p. 19 A sociedade, na forma que vierem a deliberar os sócios e observadas as disposições legais, pode criar e extinguir, em território moçambicano ou estrangeiro, agências, filiais, sucursais, delegações ou outras formas de representação social, em território nacional ou fora dele, onde e quando o julgue conveniente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Objecto social
Número ou marcador · p. 19 Um) A empresa terá como objecto social:
Número ou marcador · p. 19 a) Salão de cabelereiro,venda de cosméticos e produtos de beleza;
Número ou marcador · p. 19 b) Prestação de serviços na área;
Número ou marcador · p. 19 c) Manicure;
Número ou marcador · p. 19 d) Pedicure;
Número ou marcador · p. 19 e) Tratamento de cabelo e cortes;
Número ou marcador · p. 19 f) Depilação;
Número ou marcador · p. 19 g) Maquilhagem; e h)Outros tratamentos similares de beleza;
Número ou marcador · p. 19 i) Boutique.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá participar no capital de outras empresas ou associar-se a elas sob qualquer forma legalmente permitida ou ainda desenvolver outras actividades desde que a administração assim o decida e obtenha as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Capital social e distribuição de quotas
Texto do artigo · p. 19 O capital social é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), que se repartirão conforme abaixo:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquanta mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social, subscrita pela sócia Nelly Meade Gulamo Fares;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota no valor nominal de 225.000,00MT (duzentos e vinte e cinco mil meticais), correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do capital social, subscrita pela sócia Sarah Hassan Fares;
Número ou marcador · p. 19 c) Uma quota no valor nominal de 225.000,00MT (duzentos e vinte e cinco mil meticais), correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do capital social, subscrita pela sócia Ahmed Hassan Fares.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Aumento de capital social
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante entrada em numerário ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à sociedade pelos sócios ou por capitalização da totalidade ou de parte dos lucros ou reservas ou pela entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As deliberações de aumento do capital poderão indicar se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I De prestações além do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Suprimentos
Número ou marcador · p. 19 Um) Não haverá prestações suplementares de capital, podendo, no entanto, o sócio fazer suprimentos à sociedade nas condições que forem fixadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Consideram-se suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar no caso do capital se revelar insuficiente para as despesas de exploração e, em geral, para a prossecução do objecto social, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à empresa.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os suprimentos feitos à sociedade pelo sócio para o giro comercial da empresa ficam sujeitos à disciplina comercial aplicável.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Da transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Divisão e cessão de quotas do sócio
Número ou marcador · p. 20 Um) A transmissão total ou parcial de quotas para terceiros estranhos depende do consentimento prévio da sociedade em deliberação para o efeito tomada em assembleia geral, gozando exclusivamente a sociedade do direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O consentimento da sociedade é pedido por escrito, com indicação do cessionário e de todas as condições da divisão ou cessão. Se a sociedade não deliberar sobre o pedido de consentimento nos trinta dias seguintes à sua recepção, a divisão ou cessão passa a ser inteiramente livre.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral reunirá, anualmente, em sessão ordinária, para apreciação aprovação e/ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social e, em sessão extraordinária, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral considera-se regularmente convocada quando estejam presentes ou representados os sócios.
Número ou marcador · p. 20 Três) A assembleia geral será convocada por qualquer dos sócios por meio de simples carta, telegrama, telex ou fax dirigido aos sócios com uma antecedência mínima de oito dias, salvo os prazos imperativamente fixados na lei.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Dispensará o decurso do prazo fixado no número três deste artigo a assinatura por todos os sócios do aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Administração
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração, a condução dos negócios sociais e a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, são cometidas a uma direcção-geral constituída por um directorgeral, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Será director um dos sócios, sem prejuízo da sociedade poder eventualmente eleger outra pessoa como director-geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) O mandato do director-geral é fixado por deliberação da assembleia geral, sendo renovável por diversas vezes pelo igual período.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A sociedade obriga-se com a intervenção do director geral, podendo, no
Texto do artigo · p. 20 entanto, a sociedade deliberar diferentemente sobre outras formas e condições concernentes à sua responsabilização em todas ou em áreas específicas da sua actividade social.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A remuneração dos directores e directores-gerais será estabelecida em assembleia geral, conforme as tarefas e funções de cada um.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Da perda da qualidade de sócio
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Amortização da quota
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota por acordo com o respectivo titular, bem como nos casos seguintes: em caso de morte, interdição, insolvência ou falência do sócio, arresto, arrolamento ou penhora da quota, cessão de quotas sem prévio consentimento, falta de cumprimento do dever da sociedade ou por qualquer modo sujeita à venda judicial.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A amortização far-se-á pelo valor nominal da quota, a pagar a três prestações iguais, com vencimentos sucessivos a seis, doze e dezoito meses a contar da data da deliberação da amortização.
Número ou marcador · p. 20 Três) A quota amortizada poderá figurar como tal no balanço, podendo, porém, os sócios deliberar sobre a correspondente redução do capital ou o aumento do valor nominal das restantes quotas, ou ainda a criação de uma ou mais quotas para alienação a um ou mais sócios ou terceiros.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Exclusão de sócio
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade poderá excluir o sócio nos casos prescritos na lei e, ainda, nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 a) Quando o sócio viole a obrigação de não concorrência, seja directamente pela utilização de expedientes, tais como participação em sociedade concorrente, participação, por interposta pessoa, em sociedade corrente, conta em participação;
Número ou marcador · p. 20 b) Quando o sócio tiver sido destituído da gerência ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio;
Número ou marcador · p. 20 c) Quando o sócio adopte uma conduta imoral para com os outros sócios;
Número ou marcador · p. 20 d) Quando o sócio se sirva da firma ou de bens sociais para uso próprio, ou de terceiro;
Número ou marcador · p. 20 e) Quando o sócio provoque a discórdia ou incompatibilidade entre os consócios ou que se recuse sistematicamente a participar nas deliberações sociais ou injustificada e sistematicamente se opõe aos Directores;
Número ou marcador · p. 20 f) Quando o sócio se ausente durante longo período sem autorização da sociedade ou o que, por força de doença incurável ou prolongada se encontre impossibilitado de acompanhar a actividade social; e
Número ou marcador · p. 20 g) De um modo geral, quando o sócio se torne indesejável ou prejudicial ou inútil para a protecção da empresa e garantia da sua estabilidade ou que não colabore na persecução do escopo para que a empresa foi criada.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A quota do sócio excluído será paga pelo seu valor nominal em quatro prestações trimestrais iguais.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V De lucros e perdas
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Balanço
Texto do artigo · p. 20 O exercício social corresponde ao ano civil que encerra aos dias trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido à aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Aplicação dos resultados
Texto do artigo · p. 20 Os lucros apurados, líquidos de todas as despesas e encargos, depois de deduzida a percentagem de cinco porcento para o fundo de reserva legal e que forem deliberadas para outros fundos ou provisões, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Quotas da própria sociedade
Texto do artigo · p. 20 A sociedade pode adquirir quotas de sócios e fazer com elas as operações que julgar necessárias.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Continuidade da sociedade
Texto do artigo · p. 20 A sociedade não será dissolvida pela retirada ou morte de qualquer um dos sócios. Em caso de redução do número de sócios à unipessoalidade, a pluralidade de sócios deverá ser reconstituída em até 180 (cento e oitenta).
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios, serão liquidatários os sócios que existirem à data da dissolução, adjudicando-se o activo social por acordo ou licitação entre os sócios depois de pagos os credores.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em caso de morte de um dos sócios, caberá aos sócios remanescentes decidirem sobre a continuação da sociedade com o herdeiro ou herdeiros do sócio falecido, desde que cumpram com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis. Aplica-se aos herdeiros do sócio falecido que não ingressarem na sociedade as regras de apuração e pagamento de haveres de sócio retirante, previstas na cláusula 12.2.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Gerência
Texto do artigo · p. 21 Até à realização da primeira reunião da assembleia geral, a gerência da sociedade será exercida pela sócia Nelly Meade Gulamo Fares.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 Representação dos sócios menores
Texto do artigo · p. 21 Os sócios Sarah Hassan Fares e Ahmed Hassan Fares; sendo estes menores, serão representados pelo seu pai Hassan Fares.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 Omissões
Texto do artigo · p. 21 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da lei em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 23 de Setembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Belle de Jour, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 24 de Agosto de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101597776, uma entidade denominada Belle de Jour, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 19: É celebrado o presente contrato sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre: Nelly Meade Gulamo Fares, maior, casada com
  4. Texto do artigo, página 19: Hassan Fares em regime de separação de bens, natural de Maputo, residente no bairro de Ferroviário, rua Acordo de Incomáti,
  5. Texto do artigo, página 19: n.º 219, cidade de Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110101703820P, emitido a 5 de Agosto de 2021 e válido até 4 de Agosto de 2026, em Maputo;
  6. Texto do artigo, página 19: Sarah Hassan Fares, menor, solteira, natural da cidade de Maputo, residente no Bairro de Ferroviário, rua Acordo de Incomáti, n.º 219, cidade de Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110101297810M, emitido a 29 de Dezembro de 2016 e válido até 29 de Dezembro de 2021, em Maputo; e
  7. Texto do artigo, página 19: Ahmed Hassan Fares, menor, solteiro, natural da cidade de Maputo, residente no Bairro de Ferroviário, rua Acordo de Incomáti, n.º 219, cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110106450646Q, emitido a 29 de Dezembro de 2016 e válido até 29 de Dezembro de 2021, em Maputo.
  8. Texto do artigo, página 19: O presente contrato de sociedade reger-se-á pelos seguintes artigos:
  9. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Do tipo societário, denominação, sede e objecto social
  10. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 19: Tipo de sociedade e denominação
  12. Texto do artigo, página 19: A Belle de Jour, Limitada é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos.
  13. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 19: Sede social
  15. Texto do artigo, página 19: A Belle de Jour, Limitada tem a sua sede social na avenida Vladimir Lenine, n.º 1705, cidade de Maputo.
  16. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 19: Formas de representação
  18. Texto do artigo, página 19: A sociedade, na forma que vierem a deliberar os sócios e observadas as disposições legais, pode criar e extinguir, em território moçambicano ou estrangeiro, agências, filiais, sucursais, delegações ou outras formas de representação social, em território nacional ou fora dele, onde e quando o julgue conveniente.
  19. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 19: Objecto social
  21. Número ou marcador, página 19: Um) A empresa terá como objecto social:
  22. Número ou marcador, página 19: a) Salão de cabelereiro,venda de cosméticos e produtos de beleza;
  23. Número ou marcador, página 19: b) Prestação de serviços na área;
  24. Número ou marcador, página 19: c) Manicure;
  25. Número ou marcador, página 19: d) Pedicure;
  26. Número ou marcador, página 19: e) Tratamento de cabelo e cortes;
  27. Número ou marcador, página 19: f) Depilação;
  28. Número ou marcador, página 19: g) Maquilhagem; e h)Outros tratamentos similares de beleza;
  29. Número ou marcador, página 19: i) Boutique.
  30. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá participar no capital de outras empresas ou associar-se a elas sob qualquer forma legalmente permitida ou ainda desenvolver outras actividades desde que a administração assim o decida e obtenha as necessárias autorizações legais.
  31. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
  32. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 19: Capital social e distribuição de quotas
  34. Texto do artigo, página 19: O capital social é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), que se repartirão conforme abaixo:
  35. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquanta mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social, subscrita pela sócia Nelly Meade Gulamo Fares;
  36. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota no valor nominal de 225.000,00MT (duzentos e vinte e cinco mil meticais), correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do capital social, subscrita pela sócia Sarah Hassan Fares;
  37. Número ou marcador, página 19: c) Uma quota no valor nominal de 225.000,00MT (duzentos e vinte e cinco mil meticais), correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do capital social, subscrita pela sócia Ahmed Hassan Fares.
  38. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 19: Aumento de capital social
  40. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante entrada em numerário ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à sociedade pelos sócios ou por capitalização da totalidade ou de parte dos lucros ou reservas ou pela entrada de novos sócios.
  41. Número ou marcador, página 19: Dois) As deliberações de aumento do capital poderão indicar se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
  42. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I De prestações além do capital social
  43. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 19: Suprimentos
  45. Número ou marcador, página 19: Um) Não haverá prestações suplementares de capital, podendo, no entanto, o sócio fazer suprimentos à sociedade nas condições que forem fixadas em assembleia geral.
  46. Número ou marcador, página 19: Dois) Consideram-se suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar no caso do capital se revelar insuficiente para as despesas de exploração e, em geral, para a prossecução do objecto social, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à empresa.
  47. Número ou marcador, página 20: Três) Os suprimentos feitos à sociedade pelo sócio para o giro comercial da empresa ficam sujeitos à disciplina comercial aplicável.
  48. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Da transmissão de quotas
  49. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 20: Divisão e cessão de quotas do sócio
  51. Número ou marcador, página 20: Um) A transmissão total ou parcial de quotas para terceiros estranhos depende do consentimento prévio da sociedade em deliberação para o efeito tomada em assembleia geral, gozando exclusivamente a sociedade do direito de preferência na sua aquisição.
  52. Número ou marcador, página 20: Dois) O consentimento da sociedade é pedido por escrito, com indicação do cessionário e de todas as condições da divisão ou cessão. Se a sociedade não deliberar sobre o pedido de consentimento nos trinta dias seguintes à sua recepção, a divisão ou cessão passa a ser inteiramente livre.
  53. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  54. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 20: Assembleia geral
  56. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reunirá, anualmente, em sessão ordinária, para apreciação aprovação e/ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social e, em sessão extraordinária, sempre que necessário.
  57. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral considera-se regularmente convocada quando estejam presentes ou representados os sócios.
  58. Número ou marcador, página 20: Três) A assembleia geral será convocada por qualquer dos sócios por meio de simples carta, telegrama, telex ou fax dirigido aos sócios com uma antecedência mínima de oito dias, salvo os prazos imperativamente fixados na lei.
  59. Número ou marcador, página 20: Quatro) Dispensará o decurso do prazo fixado no número três deste artigo a assinatura por todos os sócios do aviso convocatório.
  60. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 20: Administração
  62. Número ou marcador, página 20: Um) A administração, a condução dos negócios sociais e a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, são cometidas a uma direcção-geral constituída por um directorgeral, com dispensa de caução.
  63. Número ou marcador, página 20: Dois) Será director um dos sócios, sem prejuízo da sociedade poder eventualmente eleger outra pessoa como director-geral.
  64. Número ou marcador, página 20: Três) O mandato do director-geral é fixado por deliberação da assembleia geral, sendo renovável por diversas vezes pelo igual período.
  65. Número ou marcador, página 20: Quatro) A sociedade obriga-se com a intervenção do director geral, podendo, no
  66. Texto do artigo, página 20: entanto, a sociedade deliberar diferentemente sobre outras formas e condições concernentes à sua responsabilização em todas ou em áreas específicas da sua actividade social.
  67. Número ou marcador, página 20: Cinco) A remuneração dos directores e directores-gerais será estabelecida em assembleia geral, conforme as tarefas e funções de cada um.
  68. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Da perda da qualidade de sócio
  69. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 20: Amortização da quota
  71. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota por acordo com o respectivo titular, bem como nos casos seguintes: em caso de morte, interdição, insolvência ou falência do sócio, arresto, arrolamento ou penhora da quota, cessão de quotas sem prévio consentimento, falta de cumprimento do dever da sociedade ou por qualquer modo sujeita à venda judicial.
  72. Número ou marcador, página 20: Dois) A amortização far-se-á pelo valor nominal da quota, a pagar a três prestações iguais, com vencimentos sucessivos a seis, doze e dezoito meses a contar da data da deliberação da amortização.
  73. Número ou marcador, página 20: Três) A quota amortizada poderá figurar como tal no balanço, podendo, porém, os sócios deliberar sobre a correspondente redução do capital ou o aumento do valor nominal das restantes quotas, ou ainda a criação de uma ou mais quotas para alienação a um ou mais sócios ou terceiros.
  74. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 20: Exclusão de sócio
  76. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá excluir o sócio nos casos prescritos na lei e, ainda, nos casos seguintes:
  77. Número ou marcador, página 20: a) Quando o sócio viole a obrigação de não concorrência, seja directamente pela utilização de expedientes, tais como participação em sociedade concorrente, participação, por interposta pessoa, em sociedade corrente, conta em participação;
  78. Número ou marcador, página 20: b) Quando o sócio tiver sido destituído da gerência ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio;
  79. Número ou marcador, página 20: c) Quando o sócio adopte uma conduta imoral para com os outros sócios;
  80. Número ou marcador, página 20: d) Quando o sócio se sirva da firma ou de bens sociais para uso próprio, ou de terceiro;
  81. Número ou marcador, página 20: e) Quando o sócio provoque a discórdia ou incompatibilidade entre os consócios ou que se recuse sistematicamente a participar nas deliberações sociais ou injustificada e sistematicamente se opõe aos Directores;
  82. Número ou marcador, página 20: f) Quando o sócio se ausente durante longo período sem autorização da sociedade ou o que, por força de doença incurável ou prolongada se encontre impossibilitado de acompanhar a actividade social; e
  83. Número ou marcador, página 20: g) De um modo geral, quando o sócio se torne indesejável ou prejudicial ou inútil para a protecção da empresa e garantia da sua estabilidade ou que não colabore na persecução do escopo para que a empresa foi criada.
  84. Número ou marcador, página 20: Dois) A quota do sócio excluído será paga pelo seu valor nominal em quatro prestações trimestrais iguais.
  85. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V De lucros e perdas
  86. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 20: Balanço
  88. Texto do artigo, página 20: O exercício social corresponde ao ano civil que encerra aos dias trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido à aprovação da assembleia geral.
  89. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 20: Aplicação dos resultados
  91. Texto do artigo, página 20: Os lucros apurados, líquidos de todas as despesas e encargos, depois de deduzida a percentagem de cinco porcento para o fundo de reserva legal e que forem deliberadas para outros fundos ou provisões, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  92. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  93. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 20: Quotas da própria sociedade
  95. Texto do artigo, página 20: A sociedade pode adquirir quotas de sócios e fazer com elas as operações que julgar necessárias.
  96. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  97. Texto do artigo, página 20: Continuidade da sociedade
  98. Texto do artigo, página 20: A sociedade não será dissolvida pela retirada ou morte de qualquer um dos sócios. Em caso de redução do número de sócios à unipessoalidade, a pluralidade de sócios deverá ser reconstituída em até 180 (cento e oitenta).
  99. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  100. Texto do artigo, página 20: Dissolução e liquidação
  101. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios, serão liquidatários os sócios que existirem à data da dissolução, adjudicando-se o activo social por acordo ou licitação entre os sócios depois de pagos os credores.
  102. Número ou marcador, página 21: Dois) Em caso de morte de um dos sócios, caberá aos sócios remanescentes decidirem sobre a continuação da sociedade com o herdeiro ou herdeiros do sócio falecido, desde que cumpram com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis. Aplica-se aos herdeiros do sócio falecido que não ingressarem na sociedade as regras de apuração e pagamento de haveres de sócio retirante, previstas na cláusula 12.2.
  103. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  104. Texto do artigo, página 21: Gerência
  105. Texto do artigo, página 21: Até à realização da primeira reunião da assembleia geral, a gerência da sociedade será exercida pela sócia Nelly Meade Gulamo Fares.
  106. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  107. Texto do artigo, página 21: Representação dos sócios menores
  108. Texto do artigo, página 21: Os sócios Sarah Hassan Fares e Ahmed Hassan Fares; sendo estes menores, serão representados pelo seu pai Hassan Fares.
  109. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  110. Texto do artigo, página 21: Omissões
  111. Texto do artigo, página 21: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da lei em vigor na República de Moçambique.
  112. Texto do artigo, página 21: Maputo, 23 de Setembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
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