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Texto do artigo · p. 10 Águas da Região do Sul, S.A.
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e sete de Julho de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas cem a cento e quinze, do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento e cinquenta e dois, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário privativo do referido ministério, foi constituída uma Sociedade Anónima denominada Águas da Região do Sul, S.A., que se vai reger pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração e sede
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação, espécie e duração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Águas da Região do Sul, S.A.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data da celebração da sua escritura pública e regendo-se pelo presente estatuto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sede da sociedade localiza-se na cidade de Xai-Xai.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Mediante simples deliberação, pode a Assembleia Geral abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras quaisquer formas locais de representação social, na rerspectiva região, bem como deslocar a sede ou o estabelecimento principal para qualquer parte da região.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem como objecto a gestão e exploração do serviço público de
Texto do artigo · p. 11 abastecimento de água e a promoção de todas as actividades conexas e complementares àquele serviço.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Mediante simples deliberação da Assembleia Geral, pode a sociedade adquirir participações no capital de quaisquer sociedades que prossigam o objecto social de serviço público de abastecimento de água urbano, participar em empresas, associações, consórcios, e ainda participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social na respectiva região.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade goza da faculdde de delegar a gestão e exploração do serviço de abastecimento de água a outros provedores privados de água nas áreas sob sua alçada.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social, que está integralmente subscrito e realizado, é de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais), dividido em cinquenta mil (50.000) acções com o valor nominal de cem meticais (100,00MT) cada acção.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os accionistas que estejam em mora na realização das entradas relativas às acções por si subscritas e que, interpelados para efectuarem o pagamento das importâncias em dívida, acrescidas de juros à taxa máxima legalmente permitida, o não fizerem no prazo que lhes for assinalado para o efeito, perderão a favor da sociedade as acções subscritas, bem como todos os pagamentos que por conta delas houverem efectuado, salvo se o Conselho de Administração optar pela cobrança coerciva das importâncias em dívida, sem prejuízo da responsabilização do accionista faltoso.
Número ou marcador · p. 11 Três) Enquanto se verificar a supra descrita situação de mora, ficam suspensos todos os direitos sociais relativos às acções em causa.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O accionista só entra em mora após a interpelação do Conselho de Administração que o notificará para num prazo de trinta dias regularizar o pagamento; se não o fizer, serlhe-á dado um prazo suplementar de sessenta dias para realizar as acções subscritas em mora, acrescidas de juros moratórios, nos termos da lei geral, sob pena de, não o fazendo, perder a favor da sociedade essas acções e as quantias já pagas por conta da realização delas, sem prejuízo da responsabilização do accionista faltoso na realização das acções subscritas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Acções)
Número ou marcador · p. 11 Um) As acções são nominativas e revestem a forma escritural, podendo ser representadas em títulos de um, cinco, dez, cinquenta, cem,
Texto do artigo · p. 11 quinhentas ou múltiplos de mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As acções nominativas podem ser convertidas em acções ao portador por deliberação tomada pelos votos correspondentes à maioria do capital social, e desde que tal não seja incompatível com as diferentes categorias de acções existentes.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os títulos provisórios ou definitivos são assinados por dois administradores, podendo as assinaturas de um ou de ambos serem substituídas por reprodução mecânica.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As despesas de conversão ou substituição são de conta do accionista ou dos accionistas interessados.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Categorias e classes de acções)
Número ou marcador · p. 11 Um) As acções nominativas agrupam-se em duas categorias, designadamente acções ordinárias e acções preferenciais.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As accoes ordinárias asseguram aos seus titulares a plenitude dos direitos de acionista, nomeadamente o de votar nas assembleias gerais e o de eleger os administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Três) As acçoes preferenciais conferem aos seus titulares dividendos prioritários em cada exercício, entre outros previstos na legislação respectiva.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As acções preferenciais pertencem à classe A e as acções ordinárias à classe B.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) O investidor estratégico da sociedade poderá deter acções preferenciais que lhe conferem direitos especiais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 11 Um) A transmissão das acções, quer a título gratuito quer oneroso, carece do consentimento da sociedade e os accionistas e a sociedade gozam de preferência.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As acções podem ser objecto de transmissão por via da Bolsa de Valores.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Amortização de Acções)
Número ou marcador · p. 11 Um) Independentemente do consentimento dos respectivos titulares, a sociedade pode deliberar a amortização das acções sempre que:
Número ou marcador · p. 11 a) As acções tenham sido transmitidas com infracção do disposto no artigo sétimo; b)as acções forem penhoradas, arrestadas, oneradas, dadas em garantia ou, por qualquer outro motivo, deixarem de estar na livre disponibilidade do seu titular, sem consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 c) os respectivos titulares adoptem um comportamento desleal ou
Texto do artigo · p. 11 gravemente perturbador do funcionamento da sociedade que lhe cause ou possa vir a causar prejuízos relevantes.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A amortização prevista neste artigo implica a redução do capital social correspondente ao valor nominal das acções amortizadas e a extinção destas.
Número ou marcador · p. 11 Três) A amortização é deliberada em assembleia geral e comunicada pela administração aos accionistas titulares das acções amortizadas.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A amortização efectua-se pelo valor contabilístico das acções decorrente do último balanço aprovado, podendo o respectivo pagamento ser feito em seis prestações semestrais sem juros.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) A deliberação de amortização pode ser tomada no prazo de seis meses subsequente à ocorrência do facto que a fundamenta ou ao seu conhecimento pelos demais accionistas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Aquisição de acções próprias)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade pode adquirir acções próprias e realizar sobre as mesmas quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses sociais, salvo disposição legal em contrário.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os direitos inerentes às acções próprias da sociedade consideram-se suspensos, salvo o direito da sociedade receber novas acções no caso de aumento de capital por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Do financiamento
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Das prestações acessórias
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os accionistas podem efectuar prestações acessórias pecuniárias.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A realização de prestações acessórias depende de deliberação da Assembleia Geral, que por maioria absoluta dos votos, fixará o seu montante global máximo e o prazo da sua realização.
Número ou marcador · p. 11 Três) Apenas terão de realizar prestações acessórias os accionistas que votarem favoravelmente a sua realização.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Na ausência de deliberação em sentido diverso, as prestações acessórias serão proporcionais às participações no capital social.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) As prestações acessórias só podem ser restituídas aos accionistas se a situação líquida não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 11 Seis) A restituição das prestações acessórias depende de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Das obrigações
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade pode emitir obrigações, nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores necessário para vincular a sociedade, podendo
Texto do artigo · p. 12 as assinaturas de ambos ser substituídas por reprodução mecânica.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 12 Por deliberação do Conselho de Administração, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas e as respetivas deliberações, quando formadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os obrigacionistas, enquanto tais, não podem assistir às Assembleias Gerais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) As reuniões da Assembleia Geral e os respectivos trabalhos são conduzidos pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente, uma vez por ano, nos três meses subsequentes ao encerramento do exercício, com a finalidade de aprovar o balanço, as contas e o relatório da administração, proceder à aplicação de resultados e eventualmente deliberar sobre a designação de titulares dos órgãos sociais, sempre que se tiverem entretanto concluído os respetivos mandatos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julguem necessário ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 12 A Assembleia Geral reúne-se, em princípio na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com votos conformes do conselho de administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Representação dos accionistas)
Número ou marcador · p. 12 Um) O accionista pode fazer-se representar nas Assembleias Gerais por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) No aviso convocatório o presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá exigir o reconhecimento notarial das assinaturas.
Número ou marcador · p. 12 Três) Compete ao Presidente da mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Quórum)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral pode funcionar, em primeira convocação, desde que se encontre presente ou representado pelo menos a maioria do capital social.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomada por maioria absoluta de votos dos accionistas presentes e representados, salvo disposição legal em contrário.
Número ou marcador · p. 12 Três) Por cada conjunto de cem acções conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Quer relativamente aos votos correspondentes à totalidade do capital social, quer relativamente aos votos apurados na Assembleia, não há limitação ao número de votos de que cada accionista possa dispor, pessoalmente ou como procurador.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) As votações são feitas pela forma indicada pelo presidente; as eleições ou deliberações relativas a pessoas certas e determinadas serão feitas por escrutínio secreto, se a Assembleia não deliberar, previamente, adoptar outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 12 Seis) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e secretários, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de quaisquer formalidades, nomeadamente a de aprovação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Voto)
Número ou marcador · p. 12 Um) Tem direito a voto o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 12 a) Ser titular de pelo menos dois porcento das acções;
Número ou marcador · p. 12 b) Ter em seu nome esse número mínimo de acções averbadas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções referido na alínea a) do número Um, deste artigo podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, nesse caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por notário e por aquele recebida até ao momento de dar início à sessão.
Número ou marcador · p. 12 Três) As acções dos accionistas que pretendam agrupar-se devem, para que o agrupamento possa ter lugar, encontrar-se nas condições da alínea b), do número um, deste artigo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 Compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 12 a) Eleição e destituição da administração e do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 12 b) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referente ao exercício;
Número ou marcador · p. 12 c) O relatório e o parecer do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 12 d) Aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 12 e) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 12 f) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 12 g) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 h) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Composição)
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por três ou cinco membros, dos quais um será o presidente, todos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade num ou mais administradores, podendo constituir uma comissão executiva para o efeito, com um número ímpar de membros, e devendo fazer constar de acta os poderes delegados.
Número ou marcador · p. 13 Três) O Conselho de Administração pode nomear mandatários para a prática de actos ou categorias de actos, devendo fazê-lo pela forma como se obriga a sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Competência do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 13 a) Instalar ou adquirir, manter, transferir ou encerrar escritórios e dependências;
Número ou marcador · p. 13 b) Estabelecer em território nacional ou fora dele, manter, transferir ou encerrar sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social;
Número ou marcador · p. 13 c) Emitir obrigações e adquirir, alienar e obrigar por qualquer forma acções, partes sociais ou obrigações de outras sociedades, nomeadamente participando na constituição das mesmas;
Número ou marcador · p. 13 d) Adquirir e alienar outros bens mobiliários, assim como obrigálos por qualquer forma;
Número ou marcador · p. 13 e) Adquirir bens imobiliários e aliená-los por quaisquer actos ou contratos, bem como onerá-los;
Número ou marcador · p. 13 f) Negociar com quaisquer instituições de crédito, nomeadamente bancos e casas bancárias, todas e quaisquer operações de financiamento, activas ou passivas, que entenda necessárias, designadamente contraindo empréstimos nos termos, condições e forma que reputar conveniente; g)Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiros, emitir, aceitar, subscrever e endossar cheques, letras, livranças, extractos de factura e outros quaisquer títulos de crédito;
Número ou marcador · p. 13 h) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como comprometer-se em árbitros;
Número ou marcador · p. 13 i) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos ou na lei; j)Aprovar os Planos Anuais da Sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Reuniões e quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Administração reúnese mediante convocação escrita do presidente, efectuada ou expedida com uma antecedência razoável, não inferior a quarenta e oito (48) horas, sem prejuízo do disposto no número quatro.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O presidente não pode deixar de convocar o Conselho sempre que tal seja solicitado por qualquer dos administradores ou pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 Três) O Conselho reúne-se, em princípio, na sede, podendo, todavia, sempre que o presidente entenda conveniente, reunir em qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O Conselho pode deliberar reunir ordinariamente em datas pré-fixadas, devendo constar de acta as datas dessas reuniões.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Para que o Conselho possa deliberar devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Texto do artigo · p. 13 S e i s ) Q u a l q u e r a d m i n i s t r a d o r temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta ou telecópia, dirigidos ao presidente.
Número ou marcador · p. 13 Sete) O presidente nos seus impedimentos é representado pelo administrador por si indicado, e não o fazendo pelo administrador que os restantes membros do Conselho de Administração escolherem.
Número ou marcador · p. 13 Oito) Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais de um administrador, nos termos e limites da lei.
Número ou marcador · p. 13 Nove) Cabe ao Conselho de Administração suprir as faltas de administradores definitivamente impedidos de participar nas reuniões do Conselho, escolher um substituto que exerça o cargo até à próxima reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 13 Um) As deliberações do conselho são tomadas à pluralidade dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O presidente, quando o represente ou substitua nos termos do parágrafo segundo do artigo anterior, tem voto de desempate.
Número ou marcador · p. 13 Três) Quando o administrador represente o presidente tem, além do voto a que este corresponde, o seu próprio voto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 13 a) Pelas assinaturas do Presidente do Conselho de Administração, ou do Vice-Presidente, quando o substitua, nos termos destes estatutos; b)Pela assinatura de dois administradores ou de um só administrador no exercício de poderes delegados;
Número ou marcador · p. 13 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos dos respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 13 d) Pelas assinaturas conjuntas de um administrador e de um mandatário, nos termos que forem definidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 13 Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto de três ou cinco membros efectivos e, respectivamente, um ou dois suplentes ou a uma sociedade de revisão de contas, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deve indicar também aquele dos seus membros que exerce as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 13 Três) A Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, pode designar uma sociedade auditora independente para auditar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O presidente não pode deixar de convocar o Conselho periodicamente, nos termos da lei, e quando lhe solicite qualquer dos seus membros ou a pedido do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 13 Três) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar é indispensável que estejam mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) As deliberações são tomadas à pluralidade dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) O Conselho reúne, em princípio, na sede, podendo todavia, sempre que o presidente entenda conveniente, reunir em qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 13 a) Fiscalizar a administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 b) Verificar a regularidade e a actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que aos respectivos lançamentos servem de suporte;
Número ou marcador · p. 13 c) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequado, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes `a sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou a outro título; d)Verificar a exactidão das contas anuais;
Número ou marcador · p. 13 e) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem
Texto do artigo · p. 14 a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
Número ou marcador · p. 14 f) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas, a proposta de aplicação dos resultados e o relatório da administração;
Número ou marcador · p. 14 g) Exigir que os livros e registos contabilísticos dêem a conhecer, fácil, clara e precisamente, as operações da sociedade e a sua situação patrimonial;
Número ou marcador · p. 14 h) Cumprir as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Eleição dos corpos sociais)
Número ou marcador · p. 14 Um) O presidente e o secretário da mesa da Assembleia Geral e os membros do Conselho de Administração e Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição até o máximo de dois períodos iguais.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os mandatos do presidente e secretário da mesa da Assembleia Geral e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal têm a duração de três anos contados a partir da posse.
Número ou marcador · p. 14 Três) Findo o prazo dos mandatos, o presidente e o secretário da mesa da Assembleia Geral e os membros do Conselho de Administração e Fiscal mantêm-se em funções
Texto do artigo · p. 14 até serem designados novos titulares. Quatro) Se qualquer entidade eleita para
Texto do artigo · p. 14 fazer parte da mesa da Assembleia Geral ou dos Conselhos de Administração ou Fiscal não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração e Fiscal)
Número ou marcador · p. 14 Um) Haverá reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração e Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e ou a lei ou os estatutos o determinem.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os Conselhos de Administração e Fiscal, não obstante reunirem conjuntamente, conservam a sua independência, sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitam a quórum e à tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Remuneração dos corpos sociais)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal poderão ser ou não remunerados, cabendo à Assembleia Geral fixar as remunerações respectivas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Assembleia Geral pode delegar as atribuições referidas neste artigo numa comissão de accionistas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Pessoas colectivas)
Texto do artigo · p. 14 Sendo escolhida para a mesa da Assembleia Geral ou Conselho de Administração uma pessoa colectiva ou sociedade, deve esta designar para o exercício do cargo em nome próprio uma pessoa singular.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V Da aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Distribuição de lucros)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os lucros apurados em cada exercício, depois de feitas as provisões tecnicamente aconselháveis, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 14 a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado, nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 14 b) O restante será aplicado conforme deliberação da Assembleia Geral, sem prejuízo do dividendo obrigatório.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Por uma só vez, e na segunda metade de cada exercício, pode o Conselho de Administração, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, deliberar sobre a distribuição antecipada de dividendos.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos pela lei. Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VII Da aplicação subsidiária
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 14 Em tudo o que não estiver previsto nos presentes estatutos, aplicar-se-á o disposto no
Texto do artigo · p. 14 Código Comercial moçambicano vigente ou em outra legislação especialmente aplicável.
Texto do artigo · p. 14 Está conforme.
Texto do artigo · p. 14 Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças em Maputo, 8 de Setembro de 2021. — O Notário, Dário Ferrão Michonga.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Águas da Região do Sul, S.A.
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e sete de Julho de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas cem a cento e quinze, do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento e cinquenta e dois, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário privativo do referido ministério, foi constituída uma Sociedade Anónima denominada Águas da Região do Sul, S.A., que se vai reger pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração e sede
  4. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 10: (Denominação, espécie e duração)
  6. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Águas da Região do Sul, S.A.
  7. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data da celebração da sua escritura pública e regendo-se pelo presente estatuto.
  8. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 10: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 10: Um) A sede da sociedade localiza-se na cidade de Xai-Xai.
  11. Número ou marcador, página 10: Dois) Mediante simples deliberação, pode a Assembleia Geral abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras quaisquer formas locais de representação social, na rerspectiva região, bem como deslocar a sede ou o estabelecimento principal para qualquer parte da região.
  12. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem como objecto a gestão e exploração do serviço público de
  15. Texto do artigo, página 11: abastecimento de água e a promoção de todas as actividades conexas e complementares àquele serviço.
  16. Número ou marcador, página 11: Dois) Mediante simples deliberação da Assembleia Geral, pode a sociedade adquirir participações no capital de quaisquer sociedades que prossigam o objecto social de serviço público de abastecimento de água urbano, participar em empresas, associações, consórcios, e ainda participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social na respectiva região.
  17. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade goza da faculdde de delegar a gestão e exploração do serviço de abastecimento de água a outros provedores privados de água nas áreas sob sua alçada.
  18. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital social
  19. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social, que está integralmente subscrito e realizado, é de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais), dividido em cinquenta mil (50.000) acções com o valor nominal de cem meticais (100,00MT) cada acção.
  22. Número ou marcador, página 11: Dois) Os accionistas que estejam em mora na realização das entradas relativas às acções por si subscritas e que, interpelados para efectuarem o pagamento das importâncias em dívida, acrescidas de juros à taxa máxima legalmente permitida, o não fizerem no prazo que lhes for assinalado para o efeito, perderão a favor da sociedade as acções subscritas, bem como todos os pagamentos que por conta delas houverem efectuado, salvo se o Conselho de Administração optar pela cobrança coerciva das importâncias em dívida, sem prejuízo da responsabilização do accionista faltoso.
  23. Número ou marcador, página 11: Três) Enquanto se verificar a supra descrita situação de mora, ficam suspensos todos os direitos sociais relativos às acções em causa.
  24. Número ou marcador, página 11: Quatro) O accionista só entra em mora após a interpelação do Conselho de Administração que o notificará para num prazo de trinta dias regularizar o pagamento; se não o fizer, serlhe-á dado um prazo suplementar de sessenta dias para realizar as acções subscritas em mora, acrescidas de juros moratórios, nos termos da lei geral, sob pena de, não o fazendo, perder a favor da sociedade essas acções e as quantias já pagas por conta da realização delas, sem prejuízo da responsabilização do accionista faltoso na realização das acções subscritas.
  25. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 11: (Acções)
  27. Número ou marcador, página 11: Um) As acções são nominativas e revestem a forma escritural, podendo ser representadas em títulos de um, cinco, dez, cinquenta, cem,
  28. Texto do artigo, página 11: quinhentas ou múltiplos de mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  29. Número ou marcador, página 11: Dois) As acções nominativas podem ser convertidas em acções ao portador por deliberação tomada pelos votos correspondentes à maioria do capital social, e desde que tal não seja incompatível com as diferentes categorias de acções existentes.
  30. Número ou marcador, página 11: Três) Os títulos provisórios ou definitivos são assinados por dois administradores, podendo as assinaturas de um ou de ambos serem substituídas por reprodução mecânica.
  31. Número ou marcador, página 11: Quatro) As despesas de conversão ou substituição são de conta do accionista ou dos accionistas interessados.
  32. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 11: (Categorias e classes de acções)
  34. Número ou marcador, página 11: Um) As acções nominativas agrupam-se em duas categorias, designadamente acções ordinárias e acções preferenciais.
  35. Número ou marcador, página 11: Dois) As accoes ordinárias asseguram aos seus titulares a plenitude dos direitos de acionista, nomeadamente o de votar nas assembleias gerais e o de eleger os administradores da sociedade.
  36. Número ou marcador, página 11: Três) As acçoes preferenciais conferem aos seus titulares dividendos prioritários em cada exercício, entre outros previstos na legislação respectiva.
  37. Número ou marcador, página 11: Quatro) As acções preferenciais pertencem à classe A e as acções ordinárias à classe B.
  38. Número ou marcador, página 11: Cinco) O investidor estratégico da sociedade poderá deter acções preferenciais que lhe conferem direitos especiais.
  39. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 11: (Transmissão de acções)
  41. Número ou marcador, página 11: Um) A transmissão das acções, quer a título gratuito quer oneroso, carece do consentimento da sociedade e os accionistas e a sociedade gozam de preferência.
  42. Número ou marcador, página 11: Dois) As acções podem ser objecto de transmissão por via da Bolsa de Valores.
  43. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 11: (Amortização de Acções)
  45. Número ou marcador, página 11: Um) Independentemente do consentimento dos respectivos titulares, a sociedade pode deliberar a amortização das acções sempre que:
  46. Número ou marcador, página 11: a) As acções tenham sido transmitidas com infracção do disposto no artigo sétimo; b)as acções forem penhoradas, arrestadas, oneradas, dadas em garantia ou, por qualquer outro motivo, deixarem de estar na livre disponibilidade do seu titular, sem consentimento da sociedade;
  47. Número ou marcador, página 11: c) os respectivos titulares adoptem um comportamento desleal ou
  48. Texto do artigo, página 11: gravemente perturbador do funcionamento da sociedade que lhe cause ou possa vir a causar prejuízos relevantes.
  49. Número ou marcador, página 11: Dois) A amortização prevista neste artigo implica a redução do capital social correspondente ao valor nominal das acções amortizadas e a extinção destas.
  50. Número ou marcador, página 11: Três) A amortização é deliberada em assembleia geral e comunicada pela administração aos accionistas titulares das acções amortizadas.
  51. Número ou marcador, página 11: Quatro) A amortização efectua-se pelo valor contabilístico das acções decorrente do último balanço aprovado, podendo o respectivo pagamento ser feito em seis prestações semestrais sem juros.
  52. Número ou marcador, página 11: Cinco) A deliberação de amortização pode ser tomada no prazo de seis meses subsequente à ocorrência do facto que a fundamenta ou ao seu conhecimento pelos demais accionistas.
  53. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 11: (Aquisição de acções próprias)
  55. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade pode adquirir acções próprias e realizar sobre as mesmas quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses sociais, salvo disposição legal em contrário.
  56. Número ou marcador, página 11: Dois) Os direitos inerentes às acções próprias da sociedade consideram-se suspensos, salvo o direito da sociedade receber novas acções no caso de aumento de capital por incorporação de reservas.
  57. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Do financiamento
  58. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Das prestações acessórias
  59. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 11: (Prestações acessórias)
  61. Número ou marcador, página 11: Um) Os accionistas podem efectuar prestações acessórias pecuniárias.
  62. Número ou marcador, página 11: Dois) A realização de prestações acessórias depende de deliberação da Assembleia Geral, que por maioria absoluta dos votos, fixará o seu montante global máximo e o prazo da sua realização.
  63. Número ou marcador, página 11: Três) Apenas terão de realizar prestações acessórias os accionistas que votarem favoravelmente a sua realização.
  64. Número ou marcador, página 11: Quatro) Na ausência de deliberação em sentido diverso, as prestações acessórias serão proporcionais às participações no capital social.
  65. Número ou marcador, página 11: Cinco) As prestações acessórias só podem ser restituídas aos accionistas se a situação líquida não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal.
  66. Número ou marcador, página 11: Seis) A restituição das prestações acessórias depende de deliberação da Assembleia Geral.
  67. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Das obrigações
  68. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 12: (Emissão de obrigações)
  70. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade pode emitir obrigações, nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  71. Número ou marcador, página 12: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores necessário para vincular a sociedade, podendo
  72. Texto do artigo, página 12: as assinaturas de ambos ser substituídas por reprodução mecânica.
  73. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 12: (Obrigações próprias)
  75. Texto do artigo, página 12: Por deliberação do Conselho de Administração, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  76. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  77. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  78. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 12: (Assembleia Geral)
  80. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas e as respetivas deliberações, quando formadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
  81. Número ou marcador, página 12: Dois) Os obrigacionistas, enquanto tais, não podem assistir às Assembleias Gerais.
  82. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 12: (Mesa da Assembleia Geral)
  84. Número ou marcador, página 12: Um) As reuniões da Assembleia Geral e os respectivos trabalhos são conduzidos pela Mesa da Assembleia Geral.
  85. Número ou marcador, página 12: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
  86. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 12: (Reuniões)
  88. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente, uma vez por ano, nos três meses subsequentes ao encerramento do exercício, com a finalidade de aprovar o balanço, as contas e o relatório da administração, proceder à aplicação de resultados e eventualmente deliberar sobre a designação de titulares dos órgãos sociais, sempre que se tiverem entretanto concluído os respetivos mandatos.
  89. Número ou marcador, página 12: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julguem necessário ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, um terço do capital social.
  90. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  91. Texto do artigo, página 12: (Local da reunião)
  92. Texto do artigo, página 12: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com votos conformes do conselho de administração e do Conselho Fiscal.
  93. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  94. Texto do artigo, página 12: (Representação dos accionistas)
  95. Número ou marcador, página 12: Um) O accionista pode fazer-se representar nas Assembleias Gerais por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  96. Número ou marcador, página 12: Dois) No aviso convocatório o presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá exigir o reconhecimento notarial das assinaturas.
  97. Número ou marcador, página 12: Três) Compete ao Presidente da mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações.
  98. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  99. Texto do artigo, página 12: (Quórum)
  100. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral pode funcionar, em primeira convocação, desde que se encontre presente ou representado pelo menos a maioria do capital social.
  101. Número ou marcador, página 12: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomada por maioria absoluta de votos dos accionistas presentes e representados, salvo disposição legal em contrário.
  102. Número ou marcador, página 12: Três) Por cada conjunto de cem acções conta-se um voto.
  103. Número ou marcador, página 12: Quatro) Quer relativamente aos votos correspondentes à totalidade do capital social, quer relativamente aos votos apurados na Assembleia, não há limitação ao número de votos de que cada accionista possa dispor, pessoalmente ou como procurador.
  104. Número ou marcador, página 12: Cinco) As votações são feitas pela forma indicada pelo presidente; as eleições ou deliberações relativas a pessoas certas e determinadas serão feitas por escrutínio secreto, se a Assembleia não deliberar, previamente, adoptar outra forma de votação.
  105. Número ou marcador, página 12: Seis) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e secretários, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de quaisquer formalidades, nomeadamente a de aprovação pela Assembleia Geral.
  106. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  107. Texto do artigo, página 12: (Voto)
  108. Número ou marcador, página 12: Um) Tem direito a voto o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
  109. Número ou marcador, página 12: a) Ser titular de pelo menos dois porcento das acções;
  110. Número ou marcador, página 12: b) Ter em seu nome esse número mínimo de acções averbadas.
  111. Número ou marcador, página 12: Dois) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções referido na alínea a) do número Um, deste artigo podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, nesse caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por notário e por aquele recebida até ao momento de dar início à sessão.
  112. Número ou marcador, página 12: Três) As acções dos accionistas que pretendam agrupar-se devem, para que o agrupamento possa ter lugar, encontrar-se nas condições da alínea b), do número um, deste artigo.
  113. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  114. Texto do artigo, página 12: (Competências da Assembleia Geral)
  115. Texto do artigo, página 12: Compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  116. Número ou marcador, página 12: a) Eleição e destituição da administração e do órgão de fiscalização;
  117. Número ou marcador, página 12: b) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referente ao exercício;
  118. Número ou marcador, página 12: c) O relatório e o parecer do conselho fiscal;
  119. Número ou marcador, página 12: d) Aplicação dos resultados do exercício;
  120. Número ou marcador, página 12: e) Alteração dos estatutos;
  121. Número ou marcador, página 12: f) Aumento e redução do capital social;
  122. Número ou marcador, página 12: g) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
  123. Número ou marcador, página 12: h) Dissolução da sociedade;
  124. Número ou marcador, página 12: i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  125. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  126. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  127. Texto do artigo, página 12: (Composição)
  128. Número ou marcador, página 12: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por três ou cinco membros, dos quais um será o presidente, todos eleitos pela Assembleia Geral.
  129. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade num ou mais administradores, podendo constituir uma comissão executiva para o efeito, com um número ímpar de membros, e devendo fazer constar de acta os poderes delegados.
  130. Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho de Administração pode nomear mandatários para a prática de actos ou categorias de actos, devendo fazê-lo pela forma como se obriga a sociedade.
  131. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  132. Texto do artigo, página 13: (Competência do Conselho de Administração)
  133. Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  134. Número ou marcador, página 13: a) Instalar ou adquirir, manter, transferir ou encerrar escritórios e dependências;
  135. Número ou marcador, página 13: b) Estabelecer em território nacional ou fora dele, manter, transferir ou encerrar sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social;
  136. Número ou marcador, página 13: c) Emitir obrigações e adquirir, alienar e obrigar por qualquer forma acções, partes sociais ou obrigações de outras sociedades, nomeadamente participando na constituição das mesmas;
  137. Número ou marcador, página 13: d) Adquirir e alienar outros bens mobiliários, assim como obrigálos por qualquer forma;
  138. Número ou marcador, página 13: e) Adquirir bens imobiliários e aliená-los por quaisquer actos ou contratos, bem como onerá-los;
  139. Número ou marcador, página 13: f) Negociar com quaisquer instituições de crédito, nomeadamente bancos e casas bancárias, todas e quaisquer operações de financiamento, activas ou passivas, que entenda necessárias, designadamente contraindo empréstimos nos termos, condições e forma que reputar conveniente; g)Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiros, emitir, aceitar, subscrever e endossar cheques, letras, livranças, extractos de factura e outros quaisquer títulos de crédito;
  140. Número ou marcador, página 13: h) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como comprometer-se em árbitros;
  141. Número ou marcador, página 13: i) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos ou na lei; j)Aprovar os Planos Anuais da Sociedade.
  142. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  143. Texto do artigo, página 13: (Reuniões e quórum constitutivo)
  144. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Administração reúnese mediante convocação escrita do presidente, efectuada ou expedida com uma antecedência razoável, não inferior a quarenta e oito (48) horas, sem prejuízo do disposto no número quatro.
  145. Número ou marcador, página 13: Dois) O presidente não pode deixar de convocar o Conselho sempre que tal seja solicitado por qualquer dos administradores ou pelo Conselho Fiscal.
  146. Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho reúne-se, em princípio, na sede, podendo, todavia, sempre que o presidente entenda conveniente, reunir em qualquer outro local do território nacional.
  147. Número ou marcador, página 13: Quatro) O Conselho pode deliberar reunir ordinariamente em datas pré-fixadas, devendo constar de acta as datas dessas reuniões.
  148. Número ou marcador, página 13: Cinco) Para que o Conselho possa deliberar devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
  149. Texto do artigo, página 13: S e i s ) Q u a l q u e r a d m i n i s t r a d o r temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta ou telecópia, dirigidos ao presidente.
  150. Número ou marcador, página 13: Sete) O presidente nos seus impedimentos é representado pelo administrador por si indicado, e não o fazendo pelo administrador que os restantes membros do Conselho de Administração escolherem.
  151. Número ou marcador, página 13: Oito) Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais de um administrador, nos termos e limites da lei.
  152. Número ou marcador, página 13: Nove) Cabe ao Conselho de Administração suprir as faltas de administradores definitivamente impedidos de participar nas reuniões do Conselho, escolher um substituto que exerça o cargo até à próxima reunião da Assembleia Geral.
  153. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  154. Texto do artigo, página 13: (Deliberações)
  155. Número ou marcador, página 13: Um) As deliberações do conselho são tomadas à pluralidade dos votos dos administradores presentes ou representados.
  156. Número ou marcador, página 13: Dois) O presidente, quando o represente ou substitua nos termos do parágrafo segundo do artigo anterior, tem voto de desempate.
  157. Número ou marcador, página 13: Três) Quando o administrador represente o presidente tem, além do voto a que este corresponde, o seu próprio voto.
  158. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  159. Texto do artigo, página 13: (Forma de obrigar a sociedade)
  160. Texto do artigo, página 13: A sociedade fica obrigada:
  161. Número ou marcador, página 13: a) Pelas assinaturas do Presidente do Conselho de Administração, ou do Vice-Presidente, quando o substitua, nos termos destes estatutos; b)Pela assinatura de dois administradores ou de um só administrador no exercício de poderes delegados;
  162. Número ou marcador, página 13: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos dos respectivos mandatos;
  163. Número ou marcador, página 13: d) Pelas assinaturas conjuntas de um administrador e de um mandatário, nos termos que forem definidos pelo Conselho de Administração.
  164. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  165. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  166. Texto do artigo, página 13: (Fiscalização)
  167. Número ou marcador, página 13: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto de três ou cinco membros efectivos e, respectivamente, um ou dois suplentes ou a uma sociedade de revisão de contas, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  168. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deve indicar também aquele dos seus membros que exerce as funções de presidente.
  169. Número ou marcador, página 13: Três) A Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, pode designar uma sociedade auditora independente para auditar as contas da sociedade.
  170. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  171. Texto do artigo, página 13: (Reuniões)
  172. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
  173. Número ou marcador, página 13: Dois) O presidente não pode deixar de convocar o Conselho periodicamente, nos termos da lei, e quando lhe solicite qualquer dos seus membros ou a pedido do conselho de administração.
  174. Número ou marcador, página 13: Três) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar é indispensável que estejam mais de metade dos seus membros.
  175. Número ou marcador, página 13: Quatro) As deliberações são tomadas à pluralidade dos votos dos membros presentes.
  176. Número ou marcador, página 13: Cinco) O Conselho reúne, em princípio, na sede, podendo todavia, sempre que o presidente entenda conveniente, reunir em qualquer outro local do território nacional.
  177. Número ou marcador, página 13: Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração.
  178. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  179. Texto do artigo, página 13: (Competências do Conselho Fiscal)
  180. Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho Fiscal:
  181. Número ou marcador, página 13: a) Fiscalizar a administração da sociedade;
  182. Número ou marcador, página 13: b) Verificar a regularidade e a actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que aos respectivos lançamentos servem de suporte;
  183. Número ou marcador, página 13: c) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequado, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes `a sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou a outro título; d)Verificar a exactidão das contas anuais;
  184. Número ou marcador, página 13: e) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem
  185. Texto do artigo, página 14: a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
  186. Número ou marcador, página 14: f) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas, a proposta de aplicação dos resultados e o relatório da administração;
  187. Número ou marcador, página 14: g) Exigir que os livros e registos contabilísticos dêem a conhecer, fácil, clara e precisamente, as operações da sociedade e a sua situação patrimonial;
  188. Número ou marcador, página 14: h) Cumprir as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos da sociedade.
  189. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  190. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  191. Texto do artigo, página 14: (Eleição dos corpos sociais)
  192. Número ou marcador, página 14: Um) O presidente e o secretário da mesa da Assembleia Geral e os membros do Conselho de Administração e Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição até o máximo de dois períodos iguais.
  193. Número ou marcador, página 14: Dois) Os mandatos do presidente e secretário da mesa da Assembleia Geral e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal têm a duração de três anos contados a partir da posse.
  194. Número ou marcador, página 14: Três) Findo o prazo dos mandatos, o presidente e o secretário da mesa da Assembleia Geral e os membros do Conselho de Administração e Fiscal mantêm-se em funções
  195. Texto do artigo, página 14: até serem designados novos titulares. Quatro) Se qualquer entidade eleita para
  196. Texto do artigo, página 14: fazer parte da mesa da Assembleia Geral ou dos Conselhos de Administração ou Fiscal não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
  197. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO
  198. Texto do artigo, página 14: (Reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração e Fiscal)
  199. Número ou marcador, página 14: Um) Haverá reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração e Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e ou a lei ou os estatutos o determinem.
  200. Número ou marcador, página 14: Dois) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo presidente do Conselho de Administração.
  201. Número ou marcador, página 14: Três) Os Conselhos de Administração e Fiscal, não obstante reunirem conjuntamente, conservam a sua independência, sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitam a quórum e à tomada de deliberações.
  202. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  203. Texto do artigo, página 14: (Remuneração dos corpos sociais)
  204. Número ou marcador, página 14: Um) Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal poderão ser ou não remunerados, cabendo à Assembleia Geral fixar as remunerações respectivas.
  205. Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral pode delegar as atribuições referidas neste artigo numa comissão de accionistas.
  206. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  207. Texto do artigo, página 14: (Pessoas colectivas)
  208. Texto do artigo, página 14: Sendo escolhida para a mesa da Assembleia Geral ou Conselho de Administração uma pessoa colectiva ou sociedade, deve esta designar para o exercício do cargo em nome próprio uma pessoa singular.
  209. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Da aplicação de resultados
  210. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  211. Texto do artigo, página 14: (Distribuição de lucros)
  212. Número ou marcador, página 14: Um) Os lucros apurados em cada exercício, depois de feitas as provisões tecnicamente aconselháveis, terão a seguinte aplicação:
  213. Número ou marcador, página 14: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado, nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  214. Número ou marcador, página 14: b) O restante será aplicado conforme deliberação da Assembleia Geral, sem prejuízo do dividendo obrigatório.
  215. Número ou marcador, página 14: Dois) Por uma só vez, e na segunda metade de cada exercício, pode o Conselho de Administração, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, deliberar sobre a distribuição antecipada de dividendos.
  216. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
  217. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  218. Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação)
  219. Texto do artigo, página 14: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos pela lei. Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar.
  220. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VII Da aplicação subsidiária
  221. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  222. Texto do artigo, página 14: (Disposição final)
  223. Texto do artigo, página 14: Em tudo o que não estiver previsto nos presentes estatutos, aplicar-se-á o disposto no
  224. Texto do artigo, página 14: Código Comercial moçambicano vigente ou em outra legislação especialmente aplicável.
  225. Texto do artigo, página 14: Está conforme.
  226. Texto do artigo, página 14: Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças em Maputo, 8 de Setembro de 2021. — O Notário, Dário Ferrão Michonga.
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