III SÉRIE — n.º 185
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 185/2021
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- Número ou marcador, página 8: Três) As acções dos accionistas que pretendam agrupar-se devem, para que o agrupamento possa ter lugar, encontrar-se nas condições da alínea b), do número um, deste artigo.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 8: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 8: Compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 8: a) Eleição e destituição da administração e do órgão de fiscalização;
- Número ou marcador, página 8: b) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referente ao exercício;
- Número ou marcador, página 8: c) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 8: d) Aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 8: e) Alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 8: f) Aumento e redução do capital social;
- Número ou marcador, página 8: g) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 8: h) Dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 8: i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Composição)
- Número ou marcador, página 8: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por três ou cinco membros, dos
- Texto do artigo, página 9: quais um será o presidente, todos eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade num ou mais administradores, podendo constituir uma comissão executiva para o efeito, com um número ímpar de membros, e devendo fazer constar de acta os poderes delegados.
- Número ou marcador, página 9: Três) O Conselho de Administração pode nomear mandatários para a prática de actos ou categorias de actos, devendo fazê-lo pela forma como se obriga a sociedade.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Competência do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
- Número ou marcador, página 9: a) Instalar ou adquirir, manter, transferir ou encerrar escritórios e dependências;
- Número ou marcador, página 9: b) Estabelecer em território nacional ou fora dele, manter, transferir ou encerrar sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social;
- Número ou marcador, página 9: c) Emitir obrigações e adquirir, alienar e obrigar por qualquer forma acções, partes sociais ou obrigações de outras sociedades, nomeadamente participando na constituição das mesmas;
- Número ou marcador, página 9: d) Adquirir e alienar outros bens mobiliários, assim como obrigálos por qualquer forma;
- Número ou marcador, página 9: e) Adquirir bens imobiliários e aliená-los por quaisquer actos ou contratos, bem como onerá-los;
- Número ou marcador, página 9: f) Negociar com quaisquer instituições de crédito, nomeadamente bancos e casas bancárias, todas e quaisquer operações de financiamento, activas ou passivas, que entenda necessárias, designadamente contraindo empréstimos nos termos, condições e forma que reputar conveniente; g)Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiros, emitir, aceitar, subscrever e endossar cheques, letras, livranças, extractos de factura e outros quaisquer títulos de crédito;
- Número ou marcador, página 9: h) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como comprometer-se em árbitros;
- Número ou marcador, página 9: i) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos ou na lei; j)Aprovar os Planos Anuais da sociedade.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Reuniões e quórum constitutivo)
- Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Administração reúnese mediante convocação escrita do presidente, efectuada ou expedida com uma antecedência razoável, não inferior a quarenta e oito (48) horas, sem prejuízo do disposto no número quatro.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O presidente não pode deixar de convocar o Conselho sempre que tal seja solicitado por qualquer dos administradores ou pelo Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 9: Três) O Conselho reúne-se, em princípio, na sede, podendo, todavia, sempre que o presidente entenda conveniente, reunir em qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) O Conselho pode deliberar reunir ordinariamente em datas pré-fixadas, devendo constar de acta as datas dessas reuniões.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) Para que o Conselho possa deliberar devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
- Texto do artigo, página 9: S e i s ) Q u a l q u e r a d m i n i s t r a d o r temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta ou telecópia, dirigidos ao presidente.
- Número ou marcador, página 9: Sete) O presidente nos seus impedimentos é representado pelo administrador por si indicado, e não o fazendo pelo administrador que os restantes membros do Conselho de Administração escolherem.
- Número ou marcador, página 9: Oito) Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais de um administrador, nos termos e limites da lei.
- Número ou marcador, página 9: Nove) Cabe ao Conselho de Administração suprir as faltas de administradores definitivamente impedidos de participar nas reuniões do Conselho, escolher um substituto que exerça o cargo até à próxima reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 9: Um) As deliberações do conselho são tomadas à pluralidade dos votos dos administradores presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O presidente, quando o represente ou substitua nos termos do parágrafo segundo do artigo anterior, tem voto de desempate.
- Número ou marcador, página 9: Três) Quando o administrador represente o presidente tem, além do voto a que este corresponde, o seu próprio voto.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Forma de obrigar a sociedade)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade fica obrigada:
- Número ou marcador, página 9: a) Pelas assinaturas do Presidente do Conselho de Administração, ou do Vice-Presidente, quando o substitua, nos termos destes estatutos;
- Texto do artigo, página 9: b)Pela assinatura de dois administradores ou de um só administrador no exercício de poderes delegados;
- Número ou marcador, página 9: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos dos respectivos mandatos;
- Número ou marcador, página 9: d) Pelas assinaturas conjuntas de um administrador e de um mandatário, nos termos que forem definidos pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 9: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto de três ou cinco membros efectivos e, respectivamente, um ou dois suplentes ou a uma sociedade de revisão de contas, conforme deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deve indicar também aquele dos seus membros que exerce as funções de presidente.
- Número ou marcador, página 9: Três) A Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, pode designar uma sociedade auditora independente para auditar as contas da sociedade.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O presidente não pode deixar de convocar o Conselho periodicamente, nos termos da lei, e quando lhe solicite qualquer dos seus membros ou a pedido do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 9: Três) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar é indispensável que estejam mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) As deliberações são tomadas à pluralidade dos votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) O Conselho reúne, em princípio, na sede, podendo todavia, sempre que o presidente entenda conveniente, reunir em qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 9: Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 9: a) Fiscalizar a administração da sociedade;
- Número ou marcador, página 9: b) Verificar a regularidade e a actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que aos respectivos lançamentos servem de suporte;
- Número ou marcador, página 10: c) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequado, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes `a sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou a outro título;
- Texto do artigo, página 10: d)Verificar a exactidão das contas anuais;
- Número ou marcador, página 10: e) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
- Número ou marcador, página 10: f) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas, a proposta de aplicação dos resultados e o relatório da administração;
- Número ou marcador, página 10: g) Exigir que os livros e registos contabilísticos dêem a conhecer, fácil, clara e precisamente, as operações da sociedade e a sua situação patrimonial;
- Número ou marcador, página 10: h) Cumprir as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Das disposições comuns
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Eleição dos corpos sociais)
- Número ou marcador, página 10: Um) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral e os membros do Conselho de Administração e Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição até o máximo de dois períodos iguais.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os mandatos do presidente e secretário da mesa da Assembleia Geral e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal têm a duração de três anos contados a partir da posse.
- Número ou marcador, página 10: Três) Findo o prazo dos mandatos, o presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral e os membros do Conselho de Administração e Fiscal mantêm-se em funções
- Texto do artigo, página 10: até serem designados novos titulares. Quatro) Se qualquer entidade eleita para
- Texto do artigo, página 10: fazer parte da mesa da Assembleia Geral ou dos Conselhos de Administração ou Fiscal não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 10: (Reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração e Fiscal)
- Número ou marcador, página 10: Um) Haverá reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração e Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e ou a lei ou os estatutos o determinem.
- Número ou marcador, página 10: Dois) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 10: Três) Os Conselhos de Administração e Fiscal, não obstante reunirem conjuntamente, conservam a sua independência, sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitam a quórum e à tomada de deliberações.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Remuneração dos corpos sociais)
- Número ou marcador, página 10: Um) Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal poderão ser ou não remunerados, cabendo à Assembleia Geral fixar as remunerações respectivas.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral pode delegar as atribuições referidas neste artigo numa comissão de accionistas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Pessoas colectivas)
- Texto do artigo, página 10: Sendo escolhida para a mesa da Assembleia Geral ou Conselho de Administração uma pessoa colectiva ou sociedade, deve esta designar para o exercício do cargo em nome próprio uma pessoa singular.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Da aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Distribuição de lucros)
- Número ou marcador, página 10: Um) Os lucros apurados em cada exercício, depois de feitas as provisões tecnicamente aconselháveis, terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 10: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado, nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 10: b) O restante será aplicado conforme deliberação da Assembleia Geral, sem prejuízo do dividendo obrigatório.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Por uma só vez, e na segunda metade de cada exercício, pode o Conselho de Administração, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, deliberar sobre a distribuição antecipada de dividendos.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos pela lei. Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII Da aplicação subsidiária
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Disposição final)
- Texto do artigo, página 10: Em tudo o que não estiver previsto nos presentes estatutos, aplicar-se-á o disposto no Código Comercial moçambicano vigente ou em outra legislação especialmente aplicável.
- Texto do artigo, página 10: Está conforme.
- Texto do artigo, página 10: Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças em Maputo, 8 de Setembro de 2021. — O Notário, Dário Ferrão Michonga.
- Texto do artigo, página 10: Águas da Região do Sul, S.A.
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e sete de Julho de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas cem a cento e quinze, do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento e cinquenta e dois, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário privativo do referido ministério, foi constituída uma Sociedade Anónima denominada Águas da Região do Sul, S.A., que se vai reger pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração e sede
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Denominação, espécie e duração)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Águas da Região do Sul, S.A.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data da celebração da sua escritura pública e regendo-se pelo presente estatuto.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Sede)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sede da sociedade localiza-se na cidade de Xai-Xai.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Mediante simples deliberação, pode a Assembleia Geral abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras quaisquer formas locais de representação social, na rerspectiva região, bem como deslocar a sede ou o estabelecimento principal para qualquer parte da região.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem como objecto a gestão e exploração do serviço público de
- Texto do artigo, página 11: abastecimento de água e a promoção de todas as actividades conexas e complementares àquele serviço.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Mediante simples deliberação da Assembleia Geral, pode a sociedade adquirir participações no capital de quaisquer sociedades que prossigam o objecto social de serviço público de abastecimento de água urbano, participar em empresas, associações, consórcios, e ainda participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social na respectiva região.
- Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade goza da faculdde de delegar a gestão e exploração do serviço de abastecimento de água a outros provedores privados de água nas áreas sob sua alçada.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Capital social)
- Número ou marcador, página 11: Um) O capital social, que está integralmente subscrito e realizado, é de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais), dividido em cinquenta mil (50.000) acções com o valor nominal de cem meticais (100,00MT) cada acção.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Os accionistas que estejam em mora na realização das entradas relativas às acções por si subscritas e que, interpelados para efectuarem o pagamento das importâncias em dívida, acrescidas de juros à taxa máxima legalmente permitida, o não fizerem no prazo que lhes for assinalado para o efeito, perderão a favor da sociedade as acções subscritas, bem como todos os pagamentos que por conta delas houverem efectuado, salvo se o Conselho de Administração optar pela cobrança coerciva das importâncias em dívida, sem prejuízo da responsabilização do accionista faltoso.
- Número ou marcador, página 11: Três) Enquanto se verificar a supra descrita situação de mora, ficam suspensos todos os direitos sociais relativos às acções em causa.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) O accionista só entra em mora após a interpelação do Conselho de Administração que o notificará para num prazo de trinta dias regularizar o pagamento; se não o fizer, serlhe-á dado um prazo suplementar de sessenta dias para realizar as acções subscritas em mora, acrescidas de juros moratórios, nos termos da lei geral, sob pena de, não o fazendo, perder a favor da sociedade essas acções e as quantias já pagas por conta da realização delas, sem prejuízo da responsabilização do accionista faltoso na realização das acções subscritas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Acções)
- Número ou marcador, página 11: Um) As acções são nominativas e revestem a forma escritural, podendo ser representadas em títulos de um, cinco, dez, cinquenta, cem,
- Texto do artigo, página 11: quinhentas ou múltiplos de mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
- Número ou marcador, página 11: Dois) As acções nominativas podem ser convertidas em acções ao portador por deliberação tomada pelos votos correspondentes à maioria do capital social, e desde que tal não seja incompatível com as diferentes categorias de acções existentes.
- Número ou marcador, página 11: Três) Os títulos provisórios ou definitivos são assinados por dois administradores, podendo as assinaturas de um ou de ambos serem substituídas por reprodução mecânica.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) As despesas de conversão ou substituição são de conta do accionista ou dos accionistas interessados.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Categorias e classes de acções)
- Número ou marcador, página 11: Um) As acções nominativas agrupam-se em duas categorias, designadamente acções ordinárias e acções preferenciais.
- Número ou marcador, página 11: Dois) As accoes ordinárias asseguram aos seus titulares a plenitude dos direitos de acionista, nomeadamente o de votar nas assembleias gerais e o de eleger os administradores da sociedade.
- Número ou marcador, página 11: Três) As acçoes preferenciais conferem aos seus titulares dividendos prioritários em cada exercício, entre outros previstos na legislação respectiva.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) As acções preferenciais pertencem à classe A e as acções ordinárias à classe B.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) O investidor estratégico da sociedade poderá deter acções preferenciais que lhe conferem direitos especiais.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 11: Um) A transmissão das acções, quer a título gratuito quer oneroso, carece do consentimento da sociedade e os accionistas e a sociedade gozam de preferência.
- Número ou marcador, página 11: Dois) As acções podem ser objecto de transmissão por via da Bolsa de Valores.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Amortização de Acções)
- Número ou marcador, página 11: Um) Independentemente do consentimento dos respectivos titulares, a sociedade pode deliberar a amortização das acções sempre que:
- Número ou marcador, página 11: a) As acções tenham sido transmitidas com infracção do disposto no artigo sétimo; b)as acções forem penhoradas, arrestadas, oneradas, dadas em garantia ou, por qualquer outro motivo, deixarem de estar na livre disponibilidade do seu titular, sem consentimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 11: c) os respectivos titulares adoptem um comportamento desleal ou
- Texto do artigo, página 11: gravemente perturbador do funcionamento da sociedade que lhe cause ou possa vir a causar prejuízos relevantes.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A amortização prevista neste artigo implica a redução do capital social correspondente ao valor nominal das acções amortizadas e a extinção destas.
- Número ou marcador, página 11: Três) A amortização é deliberada em assembleia geral e comunicada pela administração aos accionistas titulares das acções amortizadas.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) A amortização efectua-se pelo valor contabilístico das acções decorrente do último balanço aprovado, podendo o respectivo pagamento ser feito em seis prestações semestrais sem juros.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) A deliberação de amortização pode ser tomada no prazo de seis meses subsequente à ocorrência do facto que a fundamenta ou ao seu conhecimento pelos demais accionistas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 11: (Aquisição de acções próprias)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade pode adquirir acções próprias e realizar sobre as mesmas quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses sociais, salvo disposição legal em contrário.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Os direitos inerentes às acções próprias da sociedade consideram-se suspensos, salvo o direito da sociedade receber novas acções no caso de aumento de capital por incorporação de reservas.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Do financiamento
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Das prestações acessórias
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 11: (Prestações acessórias)
- Número ou marcador, página 11: Um) Os accionistas podem efectuar prestações acessórias pecuniárias.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A realização de prestações acessórias depende de deliberação da Assembleia Geral, que por maioria absoluta dos votos, fixará o seu montante global máximo e o prazo da sua realização.
- Número ou marcador, página 11: Três) Apenas terão de realizar prestações acessórias os accionistas que votarem favoravelmente a sua realização.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Na ausência de deliberação em sentido diverso, as prestações acessórias serão proporcionais às participações no capital social.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) As prestações acessórias só podem ser restituídas aos accionistas se a situação líquida não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal.
- Número ou marcador, página 11: Seis) A restituição das prestações acessórias depende de deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Das obrigações
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Emissão de obrigações)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade pode emitir obrigações, nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores necessário para vincular a sociedade, podendo
- Texto do artigo, página 12: as assinaturas de ambos ser substituídas por reprodução mecânica.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Obrigações próprias)
- Texto do artigo, página 12: Por deliberação do Conselho de Administração, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas e as respetivas deliberações, quando formadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os obrigacionistas, enquanto tais, não podem assistir às Assembleias Gerais.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 12: Um) As reuniões da Assembleia Geral e os respectivos trabalhos são conduzidos pela Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente, uma vez por ano, nos três meses subsequentes ao encerramento do exercício, com a finalidade de aprovar o balanço, as contas e o relatório da administração, proceder à aplicação de resultados e eventualmente deliberar sobre a designação de titulares dos órgãos sociais, sempre que se tiverem entretanto concluído os respetivos mandatos.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julguem necessário ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, um terço do capital social.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Local da reunião)
- Texto do artigo, página 12: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com votos conformes do conselho de administração e do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Representação dos accionistas)
- Número ou marcador, página 12: Um) O accionista pode fazer-se representar nas Assembleias Gerais por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 12: Dois) No aviso convocatório o presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá exigir o reconhecimento notarial das assinaturas.
- Número ou marcador, página 12: Três) Compete ao Presidente da mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Quórum)
- Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral pode funcionar, em primeira convocação, desde que se encontre presente ou representado pelo menos a maioria do capital social.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomada por maioria absoluta de votos dos accionistas presentes e representados, salvo disposição legal em contrário.
- Número ou marcador, página 12: Três) Por cada conjunto de cem acções conta-se um voto.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Quer relativamente aos votos correspondentes à totalidade do capital social, quer relativamente aos votos apurados na Assembleia, não há limitação ao número de votos de que cada accionista possa dispor, pessoalmente ou como procurador.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) As votações são feitas pela forma indicada pelo presidente; as eleições ou deliberações relativas a pessoas certas e determinadas serão feitas por escrutínio secreto, se a Assembleia não deliberar, previamente, adoptar outra forma de votação.
- Número ou marcador, página 12: Seis) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e secretários, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de quaisquer formalidades, nomeadamente a de aprovação pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Voto)
- Número ou marcador, página 12: Um) Tem direito a voto o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 12: a) Ser titular de pelo menos dois porcento das acções;
- Número ou marcador, página 12: b) Ter em seu nome esse número mínimo de acções averbadas.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções referido na alínea a) do número Um, deste artigo podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, nesse caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por notário e por aquele recebida até ao momento de dar início à sessão.
- Número ou marcador, página 12: Três) As acções dos accionistas que pretendam agrupar-se devem, para que o agrupamento possa ter lugar, encontrar-se nas condições da alínea b), do número um, deste artigo.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 12: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 12: Compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 12: a) Eleição e destituição da administração e do órgão de fiscalização;
- Número ou marcador, página 12: b) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referente ao exercício;
- Número ou marcador, página 12: c) O relatório e o parecer do conselho fiscal;
- Número ou marcador, página 12: d) Aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 12: e) Alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 12: f) Aumento e redução do capital social;
- Número ou marcador, página 12: g) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 12: h) Dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 12: i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Composição)
- Número ou marcador, página 12: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por três ou cinco membros, dos quais um será o presidente, todos eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade num ou mais administradores, podendo constituir uma comissão executiva para o efeito, com um número ímpar de membros, e devendo fazer constar de acta os poderes delegados.
- Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho de Administração pode nomear mandatários para a prática de actos ou categorias de actos, devendo fazê-lo pela forma como se obriga a sociedade.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Competência do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
- Número ou marcador, página 13: a) Instalar ou adquirir, manter, transferir ou encerrar escritórios e dependências;
- Número ou marcador, página 13: b) Estabelecer em território nacional ou fora dele, manter, transferir ou encerrar sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social;
- Número ou marcador, página 13: c) Emitir obrigações e adquirir, alienar e obrigar por qualquer forma acções, partes sociais ou obrigações de outras sociedades, nomeadamente participando na constituição das mesmas;
- Número ou marcador, página 13: d) Adquirir e alienar outros bens mobiliários, assim como obrigálos por qualquer forma;
- Número ou marcador, página 13: e) Adquirir bens imobiliários e aliená-los por quaisquer actos ou contratos, bem como onerá-los;
- Número ou marcador, página 13: f) Negociar com quaisquer instituições de crédito, nomeadamente bancos e casas bancárias, todas e quaisquer operações de financiamento, activas ou passivas, que entenda necessárias, designadamente contraindo empréstimos nos termos, condições e forma que reputar conveniente; g)Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiros, emitir, aceitar, subscrever e endossar cheques, letras, livranças, extractos de factura e outros quaisquer títulos de crédito;
- Número ou marcador, página 13: h) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como comprometer-se em árbitros;
- Número ou marcador, página 13: i) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos ou na lei; j)Aprovar os Planos Anuais da Sociedade.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Reuniões e quórum constitutivo)
- Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Administração reúnese mediante convocação escrita do presidente, efectuada ou expedida com uma antecedência razoável, não inferior a quarenta e oito (48) horas, sem prejuízo do disposto no número quatro.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O presidente não pode deixar de convocar o Conselho sempre que tal seja solicitado por qualquer dos administradores ou pelo Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho reúne-se, em princípio, na sede, podendo, todavia, sempre que o presidente entenda conveniente, reunir em qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) O Conselho pode deliberar reunir ordinariamente em datas pré-fixadas, devendo constar de acta as datas dessas reuniões.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) Para que o Conselho possa deliberar devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
- Texto do artigo, página 13: S e i s ) Q u a l q u e r a d m i n i s t r a d o r temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta ou telecópia, dirigidos ao presidente.
- Número ou marcador, página 13: Sete) O presidente nos seus impedimentos é representado pelo administrador por si indicado, e não o fazendo pelo administrador que os restantes membros do Conselho de Administração escolherem.
- Número ou marcador, página 13: Oito) Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais de um administrador, nos termos e limites da lei.
- Número ou marcador, página 13: Nove) Cabe ao Conselho de Administração suprir as faltas de administradores definitivamente impedidos de participar nas reuniões do Conselho, escolher um substituto que exerça o cargo até à próxima reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 13: Um) As deliberações do conselho são tomadas à pluralidade dos votos dos administradores presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O presidente, quando o represente ou substitua nos termos do parágrafo segundo do artigo anterior, tem voto de desempate.
- Número ou marcador, página 13: Três) Quando o administrador represente o presidente tem, além do voto a que este corresponde, o seu próprio voto.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Forma de obrigar a sociedade)
- Texto do artigo, página 13: A sociedade fica obrigada:
- Número ou marcador, página 13: a) Pelas assinaturas do Presidente do Conselho de Administração, ou do Vice-Presidente, quando o substitua, nos termos destes estatutos; b)Pela assinatura de dois administradores ou de um só administrador no exercício de poderes delegados;
- Número ou marcador, página 13: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos dos respectivos mandatos;
- Número ou marcador, página 13: d) Pelas assinaturas conjuntas de um administrador e de um mandatário, nos termos que forem definidos pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 13: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto de três ou cinco membros efectivos e, respectivamente, um ou dois suplentes ou a uma sociedade de revisão de contas, conforme deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deve indicar também aquele dos seus membros que exerce as funções de presidente.
- Número ou marcador, página 13: Três) A Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, pode designar uma sociedade auditora independente para auditar as contas da sociedade.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O presidente não pode deixar de convocar o Conselho periodicamente, nos termos da lei, e quando lhe solicite qualquer dos seus membros ou a pedido do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 13: Três) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar é indispensável que estejam mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) As deliberações são tomadas à pluralidade dos votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) O Conselho reúne, em princípio, na sede, podendo todavia, sempre que o presidente entenda conveniente, reunir em qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 13: Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 13: a) Fiscalizar a administração da sociedade;
- Número ou marcador, página 13: b) Verificar a regularidade e a actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que aos respectivos lançamentos servem de suporte;
- Número ou marcador, página 13: c) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequado, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes `a sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou a outro título; d)Verificar a exactidão das contas anuais;
- Número ou marcador, página 13: e) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem
- Texto do artigo, página 14: a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
- Número ou marcador, página 14: f) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas, a proposta de aplicação dos resultados e o relatório da administração;
- Número ou marcador, página 14: g) Exigir que os livros e registos contabilísticos dêem a conhecer, fácil, clara e precisamente, as operações da sociedade e a sua situação patrimonial;
- Número ou marcador, página 14: h) Cumprir as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IV Das disposições comuns
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Eleição dos corpos sociais)
- Número ou marcador, página 14: Um) O presidente e o secretário da mesa da Assembleia Geral e os membros do Conselho de Administração e Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição até o máximo de dois períodos iguais.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os mandatos do presidente e secretário da mesa da Assembleia Geral e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal têm a duração de três anos contados a partir da posse.
- Número ou marcador, página 14: Três) Findo o prazo dos mandatos, o presidente e o secretário da mesa da Assembleia Geral e os membros do Conselho de Administração e Fiscal mantêm-se em funções
- Texto do artigo, página 14: até serem designados novos titulares. Quatro) Se qualquer entidade eleita para
- Texto do artigo, página 14: fazer parte da mesa da Assembleia Geral ou dos Conselhos de Administração ou Fiscal não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 14: (Reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração e Fiscal)
- Número ou marcador, página 14: Um) Haverá reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração e Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e ou a lei ou os estatutos o determinem.
- Número ou marcador, página 14: Dois) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os Conselhos de Administração e Fiscal, não obstante reunirem conjuntamente, conservam a sua independência, sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitam a quórum e à tomada de deliberações.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Remuneração dos corpos sociais)
- Número ou marcador, página 14: Um) Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal poderão ser ou não remunerados, cabendo à Assembleia Geral fixar as remunerações respectivas.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral pode delegar as atribuições referidas neste artigo numa comissão de accionistas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Pessoas colectivas)
- Texto do artigo, página 14: Sendo escolhida para a mesa da Assembleia Geral ou Conselho de Administração uma pessoa colectiva ou sociedade, deve esta designar para o exercício do cargo em nome próprio uma pessoa singular.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Da aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Distribuição de lucros)
- Número ou marcador, página 14: Um) Os lucros apurados em cada exercício, depois de feitas as provisões tecnicamente aconselháveis, terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 14: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado, nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 14: b) O restante será aplicado conforme deliberação da Assembleia Geral, sem prejuízo do dividendo obrigatório.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Por uma só vez, e na segunda metade de cada exercício, pode o Conselho de Administração, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, deliberar sobre a distribuição antecipada de dividendos.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 14: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos pela lei. Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VII Da aplicação subsidiária
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Disposição final)
- Texto do artigo, página 14: Em tudo o que não estiver previsto nos presentes estatutos, aplicar-se-á o disposto no
- Texto do artigo, página 14: Código Comercial moçambicano vigente ou em outra legislação especialmente aplicável.
- Texto do artigo, página 14: Está conforme.
- Texto do artigo, página 14: Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças em Maputo, 8 de Setembro de 2021. — O Notário, Dário Ferrão Michonga.
- Texto do artigo, página 14: Águas da Região Metropolitana de Maputo, S.A.
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e sete de Julho de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas um a dezasseis, do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento e cinquenta e três, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário privativo do referido ministério, foi constituída uma Sociedade Anónima denominada Águas da Região Metropolitana de Maputo, S.A., que se vai reger pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração e sede
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Denominação, espécie e duração)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Águas da Região Metropolitana de Maputo, S.A.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data da celebração da sua escritura pública e regendo-se pelo presente estatuto.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Sede)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sede da sociedade localiza-se na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Mediante simples deliberação, pode a Assembleria Geral abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras quaisquer formas locais de representação social, na rerspectiva região, bem como deslocar a sede ou o estabelecimento principal para qualquer parte da região.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem como objecto a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e a promoção de todas as actividades conexas e complementares àquele serviço.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Mediante simples deliberação da Assembleia Geral, pode a sociedade adquirir participações no capital de quaisquer sociedades que prossigam o objecto social de serviço público de abastecimento de água urbano, participar em empresas, associações, consórcios, e ainda participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social na respectiva região.
- Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade goza da faculdde de delegar a gestão e exploração do serviço de abastecimento de água a outros provedores privados de água nas áreas sob sua alçada.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Capital social)
- Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, que está integralmente subscrito e realizado, é de trinta milhões de meticais (30.000.000,00MT), divididos em trezentas mil (300.000) acções com o valor nominal de cem meticais (100,00MT) cada acção.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Os accionistas que estejam em mora na realização das entradas relativas às acções por si subscritas e que, interpelados para efectuarem o pagamento das importâncias em dívida, acrescidas de juros à taxa máxima legalmente permitida, o não fizerem no prazo que lhes for assinalado para o efeito, perderão a favor da sociedade as acções subscritas, bem como todos os pagamentos que por conta delas houverem efectuado, salvo se o Conselho de Administração optar pela cobrança coerciva das importâncias em dívida, sem prejuízo da responsabilização do accionista faltoso.
- Número ou marcador, página 15: Três) Enquanto se verificar a supra descrita situação de mora, ficam suspensos todos os direitos sociais relativos às acções em causa.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) O accionista só entra em mora após a interpelação do Conselho de Administração que o notificará para num prazo de trinta dias regularizar o pagamento; se não o fizer, serlhe-á dado um prazo suplementar de sessenta dias para realizar as acções subscritas em mora, acrescidas de juros moratórios, nos termos da lei geral, sob pena de, não o fazendo, perder a favor da sociedade essas acções e as quantias já pagas por conta da realização delas, sem prejuízo da responsabilização do accionista faltoso na realização das acções subscritas.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Acções)
- Número ou marcador, página 15: Um) As acções são nominativas e revestem a forma escritural, podendo ser representadas em títulos de um, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas ou múltiplos de mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As acções nominativas podem ser convertidas em acções ao portador por deliberação tomada pelos votos correspondentes à maioria do capital social, e desde que tal não seja incompatível com as diferentes categorias de acções existentes.
- Número ou marcador, página 15: Três) Os títulos provisórios ou definitivos são assinados por dois administradores, podendo as assinaturas de um ou de ambos serem substituídas por reprodução mecânica.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) As despesas de conversão ou substituição são de conta do accionista ou dos accionistas interessados.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Categorias e classes de acções)
- Número ou marcador, página 15: Um) As Acções Nominativas agrupam-se em duas categorias, designadamente acções ordinárias e acções preferenciais.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As accoes ordinárias asseguram aos seus titulares a plenitude dos direitos de acionista, nomeadamente o de votar nas assembleias gerais e o de eleger os administradores da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: Três) As acçoes preferenciais conferem aos seus titulares dividendos prioritários em cada exercício, entre outros previstos na legislação respectiva.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) As acções preferenciais pertencem à Classe A e as acções ordinárias à Classe B.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) O investidor estratégico da sociedade poderá deter acções preferenciais que lhe conferem direitos especiais.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 15: Um) A transmissão das acções, quer a título gratuito quer oneroso, carece do consentimento da sociedade e os accionistas e a sociedade gozam de preferência.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As acções podem ser objecto de transmissão por via da Bolsa de Valores.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Amortização de acções)
- Número ou marcador, página 15: Um) Independentemente do consentimento dos respectivos titulares, a sociedade pode deliberar a amortização das acções sempre que:
- Número ou marcador, página 15: a) As acções tenham sido transmitidas com infracção do disposto no artigo sétimo;
- Número ou marcador, página 15: b) As acções forem penhoradas, arrestadas, oneradas, dadas em garantia ou, por qualquer outro motivo, deixarem de estar na livre disponibilidade do seu titular, sem consentimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 15: c) Os respectivos titulares adoptem um comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade que lhe cause ou possa vir a causar prejuízos relevantes.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A amortização prevista neste artigo implica a redução do capital social correspondente ao valor nominal das acções amortizadas e a extinção destas.
- Número ou marcador, página 15: Três) A amortização é deliberada em assembleia geral e comunicada pela administração aos accionistas titulares das acções amortizadas.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) A amortização efectua-se pelo valor contabilístico das acções decorrente do último balanço aprovado, podendo o respectivo pagamento ser feito em seis prestações semestrais sem juros.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) A deliberação de amortização pode ser tomada no prazo de seis meses subsequente à ocorrência do facto que a fundamenta ou ao seu conhecimento pelos demais accionistas.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Aquisição de acções próprias)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade pode adquirir acções próprias e realizar sobre as mesmas quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses sociais, salvo disposição legal em contrário.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Os direitos inerentes às acções próprias da sociedade consideram-se suspensos, salvo o direito da sociedade receber novas acções no caso de aumento de capital por incorporação de reservas.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Do financiamento
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Das prestações acessórias
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 15: (Prestações acessórias)
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