III SÉRIE — n.º 185

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 185/2021

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 15 Um) Os accionistas podem efectuar prestações acessórias pecuniárias.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A realização de prestações acessórias depende de deliberação da Assembleia Geral, que por maioria absoluta dos votos, fixará o seu montante global máximo e o prazo da sua realização.
Número ou marcador · p. 15 Três) Apenas terão de realizar prestações acessórias os accionistas que votarem favoravelmente a sua realização.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Na ausência de deliberação em sentido diverso, as prestações acessórias serão proporcionais às participações no capital social.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) As prestações acessórias só podem ser restituídas aos accionistas se a situação líquida não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 15 Seis) A restituição das prestações acessórias depende de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Das obrigações
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade pode emitir obrigações, nominativas ou ao portador, nos termos das
Texto do artigo · p. 16 disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores necessário para vincular a sociedade, podendo
Texto do artigo · p. 16 as assinaturas de ambos ser substituídas por reprodução mecânica.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 16 Por deliberação do Conselho de Administração, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas e as respetivas deliberações, quando formadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os obrigacionistas, enquanto tais, não podem assistir às assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) As reuniões da Assembleia Geral e os respectivos trabalhos são conduzidos pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente, uma vez por ano, nos três meses subsequentes ao encerramento do exercício, com a finalidade de aprovar o balanço, as contas e o relatório da administração, proceder à aplicação de resultados e eventualmente deliberar sobre a designação de titulares dos órgãos sociais, sempre que se tiverem entretanto concluído os respetivos mandatos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julguem necessário ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 16 A Assembleia Geral reúne-se, em princípio na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva Mesa assim o decida, com votos conformes do conselho de administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Representação dos accionistas)
Número ou marcador · p. 16 Um) O accionista pode fazer-se representar nas assembleias gerais por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) No aviso convocatório o presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá exigir o reconhecimento notarial das assinaturas.
Número ou marcador · p. 16 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Quórum)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral pode funcionar, em primeira convocação, desde que se encontre presente ou representado pelo menos a maioria do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomada por maioria absoluta de votos dos accionistas presentes e representados, salvo disposição legal em contrário.
Número ou marcador · p. 16 Três) Por cada conjunto de cem acções conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Quer relativamente aos votos correspondentes à totalidade do capital social, quer relativamente aos votos apurados na Assembleia, não há limitação ao número de votos de que cada accionista possa dispor, pessoalmente ou como procurador.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) As votações são feitas pela forma indicada pelo presidente; as eleições ou deliberações relativas a pessoas certas e determinadas serão feitas por escrutínio secreto, se a Assembleia não deliberar, previamente, adoptar outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 16 Seis) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e secretários, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de quaisquer formalidades, nomeadamente a de aprovação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Voto)
Número ou marcador · p. 16 Um) Tem direito a voto o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 16 a) Ser titular de pelo menos dois porcento das acções;
Número ou marcador · p. 16 b) Ter em seu nome esse número mínimo de acções averbadas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções referido na alínea a), do número Um, deste artigo, podem agruparse de forma a completá-lo, devendo, nesse caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por notário e por aquele recebida até ao momento de dar início à sessão.
Número ou marcador · p. 16 Três) As acções dos accionistas que pretendam agrupar-se devem, para que o agrupamento possa ter lugar, encontrar-se nas condições da alínea b), do número um, deste artigo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 16 Compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 16 a) Eleição e destituição da administração e do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 16 b) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referente ao exercício;
Número ou marcador · p. 16 c) O relatório e o parecer do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 16 d) Aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 16 e) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 16 f) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 16 g) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 h) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Composição)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por três ou cinco membros, dos quais um será o presidente, todos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade num ou mais administradores, podendo constituir uma comissão executiva para o efeito, com um número ímpar de membros, e devendo fazer constar de acta os poderes delegados.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Conselho de Administração pode nomear mandatários para a prática de actos ou categorias de actos, devendo fazê-lo pela forma como se obriga a sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Competência do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 17 Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 17 a) Instalar ou adquirir, manter, transferir ou encerrar escritórios e dependências;
Número ou marcador · p. 17 b) Estabelecer em território nacional ou fora dele, manter, transferir ou encerrar sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social;
Número ou marcador · p. 17 c) Emitir obrigações e adquirir, alienar e obrigar por qualquer forma acções, partes sociais ou obrigações de outras sociedades, nomeadamente participando na constituição das mesmas;
Número ou marcador · p. 17 d) Adquirir e alienar outros bens mobiliários, assim como obrigálos por qualquer forma;
Número ou marcador · p. 17 e) Adquirir bens imobiliários e aliená-los por quaisquer actos ou contratos, bem como onerá-los;
Número ou marcador · p. 17 f) Negociar com quaisquer instituições de crédito, nomeadamente bancos e casas bancárias, todas e quaisquer operações de financiamento, activas ou passivas, que entenda necessárias, designadamente contraindo empréstimos nos termos, condições e forma que reputar conveniente; g)Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiros, emitir, aceitar, subscrever e endossar cheques, letras, livranças, extractos de factura e outros quaisquer títulos de crédito;
Número ou marcador · p. 17 h) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como comprometer-se em árbitros;
Número ou marcador · p. 17 i) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos ou na lei; j)Aprovar os Planos Anuais da Sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Reuniões e quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Administração reúnese mediante convocação escrita do presidente, efectuada ou expedida com uma antecedência razoável, não inferior a quarenta e oito (48) horas, sem prejuízo do disposto no número quatro.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O presidente não pode deixar de convocar o Conselho sempre que tal seja solicitado por qualquer dos administradores ou pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Conselho reúne-se, em princípio, na sede, podendo, todavia, sempre que o presidente entenda conveniente, reunir em qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O Conselho pode deliberar reunir ordinariamente em datas pré-fixadas, devendo constar de acta as datas dessas reuniões.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Para que o Conselho possa deliberar devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Texto do artigo · p. 17 S e i s ) Q u a l q u e r a d m i n i s t r a d o r temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta ou telecópia, dirigidos ao presidente.
Número ou marcador · p. 17 Sete) O presidente nos seus impedimentos é representado pelo administrador por si indicado, e não o fazendo pelo administrador que os restantes membros do Conselho de Administração escolherem.
Número ou marcador · p. 17 Oito) Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais de um administrador, nos termos e limites da lei.
Número ou marcador · p. 17 Nove) Cabe ao Conselho de Administração suprir as faltas de administradores definitivamente impedidos de participar nas reuniões do Conselho, escolher um substituto que exerça o cargo até à próxima reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 17 Um) As deliberações do conselho são tomadas à pluralidade dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O presidente, quando o represente ou substitua nos termos do parágrafo segundo do artigo anterior, tem voto de desempate.
Número ou marcador · p. 17 Três) Quando o administrador represente o presidente tem, além do voto a que este corresponde, o seu próprio voto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 17 a) Pelas assinaturas do Presidente do Conselho de Administração, ou do Vice-Presidente, quando o substitua, nos termos destes Estatutos; b)Pela assinatura de dois administradores ou de um só administrador no exercício de poderes delegados;
Número ou marcador · p. 17 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos dos respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 17 d) Pelas assinaturas conjuntas de um administrador e de um mandatário, nos termos que forem definidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 17 Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto de três ou cinco membros efectivos e, respectivamente, um ou dois suplentes ou a uma sociedade de revisão de contas, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deve indicar também aquele dos seus membros que exerce as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 17 Três) A Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, pode designar uma sociedade auditora independente para auditar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O presidente não pode deixar de convocar o Conselho periodicamente, nos termos da lei, e quando lhe solicite qualquer dos seus membros ou a pedido do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 17 Três) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar é indispensável que estejam mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) As deliberações são tomadas à pluralidade dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) O Conselho reúne, em princípio, na sede, podendo todavia, sempre que o presidente entenda conveniente, reunir em qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 17 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 17 a) Fiscalizar a administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 b) Verificar a regularidade e a actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que aos respectivos lançamentos servem de suporte; c)Verioficar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequado, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou a outro título; d)Verificar a exactidão das contas anuais;
Número ou marcador · p. 17 e) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem
Texto do artigo · p. 18 a uma correcta avaliação do património e dos resultados; f) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas, a proposta de aplicação dos resultados e o relatório da administração;
Número ou marcador · p. 18 g) Exigir que os livros e registos contabilísticos dêem a conhecer, fácil, clara e precisamente, as operações da sociedade e a sua situação patrimonial;
Número ou marcador · p. 18 h) Cumprir as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Eleição dos corpos sociais)
Número ou marcador · p. 18 Um) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral e os membros do Conselho de Administração e Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição até o máximo de dois períodos iguais.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os mandatos do presidente e secretário da mesa da Assembleia Geral e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal têm a duração de três anos contados a partir da posse.
Número ou marcador · p. 18 Três) Findo o prazo dos mandatos, o presidente e o secretário da mesa da Assembleia Geral e os membros do Conselho de Administração e Fiscal mantêm-se em funções
Texto do artigo · p. 18 até serem designados novos titulares. Quatro) Se qualquer entidade eleita para
Texto do artigo · p. 18 fazer parte da mesa da Assembleia Geral ou dos Conselhos de Administração ou Fiscal não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração e Fiscal)
Número ou marcador · p. 18 Um) Haverá reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração e Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e ou a lei ou os estatutos o determinem.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os Conselhos de Administração e Fiscal, não obstante reunirem conjuntamente, conservam a sua independência, sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitam a quórum e à tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Remuneração dos corpos sociais)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal poderão ser ou não remunerados, cabendo à Assembleia Geral fixar as remunerações respectivas.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Assembleia Geral pode delegar as atribuições referidas neste artigo numa comissão de accionistas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Pessoas colectivas)
Texto do artigo · p. 18 Sendo escolhida para a Mesa da Assembleia Geral ou Conselho de Administração uma pessoa colectiva ou sociedade, deve esta designar para o exercício do cargo o exercício do cargo em nome próprio uma pessoa singular.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Da aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Distribuição de lucros)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os lucros apurados em cada exercício, depois de feitas as provisões tecnicamente aconselháveis, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 18 a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado, nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 18 b) O restante será aplicado conforme deliberação da Assembleia Geral, sem prejuízo do dividendo obrigatório.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Por uma só vez, e na segunda metade de cada exercício, pode o Conselho de Administração, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, deliberar a distribuição antecipada de dividendos.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos pela lei. Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VII Da aplicação subsidiária
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 18 Em tudo o que não estiver previsto nos presentes estatutos, aplicar-se-á o disposto no
Texto do artigo · p. 18 Código Comercial moçambicano vigente ou em outra legislação especialmente aplicável.
Texto do artigo · p. 18 Assim o disseram e outorgaram.
Texto do artigo · p. 18 Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças em Maputo, 8 de Setembro de 2021. — O Notário, Dário Ferrão Michonga.
Texto do artigo · p. 18 Beira Wood, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Beira Wood, Limitada, matriculada sob NUEL 101602656, entre Maria José da Costa Ribeiro, casada, natural da Nhamatanda, de nacionalidade moçambicana, residente no distrito da Beira, e José Francisco Pires Ribeiro, casado, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente no distrito da Beira, constituem uma sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Denominação
Texto do artigo · p. 18 É constituída e será registada, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade por quotas, que terá a denominação de Beira Wood, Limitada.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Sede
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, na rua Dom António Barroso, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Por simples deliberação da administração, a sede poderá ser deslocada dentro do território nacional, podendo, ainda da mesma forma, a sociedade estabelecer domicílio particular para determinados negócios.
Número ou marcador · p. 18 Três) Também por simples deliberação da administração, a sociedade pode criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Objecto social
Texto do artigo · p. 18 A sociedade tem por objecto social as actividades de venda de material de ferragem, produto de limpeza, material de escritório, material informático, acessórios de veículos, lubrificante e electrodoméstico, transporte, agenciamento, e outros serviços que a sociedade achar convenientes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Capital social
Texto do artigo · p. 19 O capital social é realizado em dinheiro no valor de 10.000,00MT, representado integralmente da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 19 a) José Francisco Pires Ribeiro, nove mil meticais, correspondentes a noventa por cento do capital social; e
Número ou marcador · p. 19 b) Maria José da Costa Ribeiro, mil meticais, correspondentes a dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Gerência da sociedade e sua representação
Número ou marcador · p. 19 Um) A gerência da sociedade e a sua representação, em juízo ou fora dele, serão remuneradas e ficam a cargo de José Francisco Pires Ribeiro, que desde já é nomeado gerente.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O gerente da sociedade pode constituir procuradores para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
Número ou marcador · p. 19 Três) Para vincular a sociedade em todos os actos e contratos basta a assinatura do administrador nomeado.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Em ampliação dos poderes normais de administração, o administrador poderá ainda:
Número ou marcador · p. 19 a) Comprar, vender, efectuar contratos de leasing e tomar de arrendamento ou trespasse quaisquer bens móveis e imóveis de e para a sociedade; e
Número ou marcador · p. 19 b) Adquirir viaturas automóveis e equipamentos, podendo assinar os competentes contratos de leasing.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Casos omissos
Texto do artigo · p. 19 Em todo o caso omisso regularão as disposições legais em vigor sobre as sociedades por quotas, nomeadamente o Código Comercial vigente.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Beira, 16 de Setembro de 2021. —
Texto do artigo · p. 19 O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Belle de Jour, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 24 de Agosto de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101597776, uma entidade denominada Belle de Jour, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 É celebrado o presente contrato sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre: Nelly Meade Gulamo Fares, maior, casada com
Texto do artigo · p. 19 Hassan Fares em regime de separação de bens, natural de Maputo, residente no bairro de Ferroviário, rua Acordo de Incomáti,
Texto do artigo · p. 19 n.º 219, cidade de Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110101703820P, emitido a 5 de Agosto de 2021 e válido até 4 de Agosto de 2026, em Maputo;
Texto do artigo · p. 19 Sarah Hassan Fares, menor, solteira, natural da cidade de Maputo, residente no Bairro de Ferroviário, rua Acordo de Incomáti, n.º 219, cidade de Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110101297810M, emitido a 29 de Dezembro de 2016 e válido até 29 de Dezembro de 2021, em Maputo; e
Texto do artigo · p. 19 Ahmed Hassan Fares, menor, solteiro, natural da cidade de Maputo, residente no Bairro de Ferroviário, rua Acordo de Incomáti, n.º 219, cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110106450646Q, emitido a 29 de Dezembro de 2016 e válido até 29 de Dezembro de 2021, em Maputo.
Texto do artigo · p. 19 O presente contrato de sociedade reger-se-á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Do tipo societário, denominação, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Tipo de sociedade e denominação
Texto do artigo · p. 19 A Belle de Jour, Limitada é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Sede social
Texto do artigo · p. 19 A Belle de Jour, Limitada tem a sua sede social na avenida Vladimir Lenine, n.º 1705, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Formas de representação
Texto do artigo · p. 19 A sociedade, na forma que vierem a deliberar os sócios e observadas as disposições legais, pode criar e extinguir, em território moçambicano ou estrangeiro, agências, filiais, sucursais, delegações ou outras formas de representação social, em território nacional ou fora dele, onde e quando o julgue conveniente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Objecto social
Número ou marcador · p. 19 Um) A empresa terá como objecto social:
Número ou marcador · p. 19 a) Salão de cabelereiro,venda de cosméticos e produtos de beleza;
Número ou marcador · p. 19 b) Prestação de serviços na área;
Número ou marcador · p. 19 c) Manicure;
Número ou marcador · p. 19 d) Pedicure;
Número ou marcador · p. 19 e) Tratamento de cabelo e cortes;
Número ou marcador · p. 19 f) Depilação;
Número ou marcador · p. 19 g) Maquilhagem; e h)Outros tratamentos similares de beleza;
Número ou marcador · p. 19 i) Boutique.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá participar no capital de outras empresas ou associar-se a elas sob qualquer forma legalmente permitida ou ainda desenvolver outras actividades desde que a administração assim o decida e obtenha as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Capital social e distribuição de quotas
Texto do artigo · p. 19 O capital social é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), que se repartirão conforme abaixo:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquanta mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social, subscrita pela sócia Nelly Meade Gulamo Fares;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota no valor nominal de 225.000,00MT (duzentos e vinte e cinco mil meticais), correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do capital social, subscrita pela sócia Sarah Hassan Fares;
Número ou marcador · p. 19 c) Uma quota no valor nominal de 225.000,00MT (duzentos e vinte e cinco mil meticais), correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do capital social, subscrita pela sócia Ahmed Hassan Fares.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Aumento de capital social
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante entrada em numerário ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à sociedade pelos sócios ou por capitalização da totalidade ou de parte dos lucros ou reservas ou pela entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As deliberações de aumento do capital poderão indicar se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I De prestações além do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Suprimentos
Número ou marcador · p. 19 Um) Não haverá prestações suplementares de capital, podendo, no entanto, o sócio fazer suprimentos à sociedade nas condições que forem fixadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Consideram-se suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar no caso do capital se revelar insuficiente para as despesas de exploração e, em geral, para a prossecução do objecto social, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à empresa.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os suprimentos feitos à sociedade pelo sócio para o giro comercial da empresa ficam sujeitos à disciplina comercial aplicável.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Da transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Divisão e cessão de quotas do sócio
Número ou marcador · p. 20 Um) A transmissão total ou parcial de quotas para terceiros estranhos depende do consentimento prévio da sociedade em deliberação para o efeito tomada em assembleia geral, gozando exclusivamente a sociedade do direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O consentimento da sociedade é pedido por escrito, com indicação do cessionário e de todas as condições da divisão ou cessão. Se a sociedade não deliberar sobre o pedido de consentimento nos trinta dias seguintes à sua recepção, a divisão ou cessão passa a ser inteiramente livre.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral reunirá, anualmente, em sessão ordinária, para apreciação aprovação e/ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social e, em sessão extraordinária, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral considera-se regularmente convocada quando estejam presentes ou representados os sócios.
Número ou marcador · p. 20 Três) A assembleia geral será convocada por qualquer dos sócios por meio de simples carta, telegrama, telex ou fax dirigido aos sócios com uma antecedência mínima de oito dias, salvo os prazos imperativamente fixados na lei.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Dispensará o decurso do prazo fixado no número três deste artigo a assinatura por todos os sócios do aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Administração
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração, a condução dos negócios sociais e a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, são cometidas a uma direcção-geral constituída por um directorgeral, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Será director um dos sócios, sem prejuízo da sociedade poder eventualmente eleger outra pessoa como director-geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) O mandato do director-geral é fixado por deliberação da assembleia geral, sendo renovável por diversas vezes pelo igual período.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A sociedade obriga-se com a intervenção do director geral, podendo, no
Texto do artigo · p. 20 entanto, a sociedade deliberar diferentemente sobre outras formas e condições concernentes à sua responsabilização em todas ou em áreas específicas da sua actividade social.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A remuneração dos directores e directores-gerais será estabelecida em assembleia geral, conforme as tarefas e funções de cada um.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Da perda da qualidade de sócio
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Amortização da quota
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota por acordo com o respectivo titular, bem como nos casos seguintes: em caso de morte, interdição, insolvência ou falência do sócio, arresto, arrolamento ou penhora da quota, cessão de quotas sem prévio consentimento, falta de cumprimento do dever da sociedade ou por qualquer modo sujeita à venda judicial.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A amortização far-se-á pelo valor nominal da quota, a pagar a três prestações iguais, com vencimentos sucessivos a seis, doze e dezoito meses a contar da data da deliberação da amortização.
Número ou marcador · p. 20 Três) A quota amortizada poderá figurar como tal no balanço, podendo, porém, os sócios deliberar sobre a correspondente redução do capital ou o aumento do valor nominal das restantes quotas, ou ainda a criação de uma ou mais quotas para alienação a um ou mais sócios ou terceiros.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Exclusão de sócio
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade poderá excluir o sócio nos casos prescritos na lei e, ainda, nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 a) Quando o sócio viole a obrigação de não concorrência, seja directamente pela utilização de expedientes, tais como participação em sociedade concorrente, participação, por interposta pessoa, em sociedade corrente, conta em participação;
Número ou marcador · p. 20 b) Quando o sócio tiver sido destituído da gerência ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio;
Número ou marcador · p. 20 c) Quando o sócio adopte uma conduta imoral para com os outros sócios;
Número ou marcador · p. 20 d) Quando o sócio se sirva da firma ou de bens sociais para uso próprio, ou de terceiro;
Número ou marcador · p. 20 e) Quando o sócio provoque a discórdia ou incompatibilidade entre os consócios ou que se recuse sistematicamente a participar nas deliberações sociais ou injustificada e sistematicamente se opõe aos Directores;
Número ou marcador · p. 20 f) Quando o sócio se ausente durante longo período sem autorização da sociedade ou o que, por força de doença incurável ou prolongada se encontre impossibilitado de acompanhar a actividade social; e
Número ou marcador · p. 20 g) De um modo geral, quando o sócio se torne indesejável ou prejudicial ou inútil para a protecção da empresa e garantia da sua estabilidade ou que não colabore na persecução do escopo para que a empresa foi criada.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A quota do sócio excluído será paga pelo seu valor nominal em quatro prestações trimestrais iguais.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V De lucros e perdas
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Balanço
Texto do artigo · p. 20 O exercício social corresponde ao ano civil que encerra aos dias trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido à aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Aplicação dos resultados
Texto do artigo · p. 20 Os lucros apurados, líquidos de todas as despesas e encargos, depois de deduzida a percentagem de cinco porcento para o fundo de reserva legal e que forem deliberadas para outros fundos ou provisões, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Quotas da própria sociedade
Texto do artigo · p. 20 A sociedade pode adquirir quotas de sócios e fazer com elas as operações que julgar necessárias.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Continuidade da sociedade
Texto do artigo · p. 20 A sociedade não será dissolvida pela retirada ou morte de qualquer um dos sócios. Em caso de redução do número de sócios à unipessoalidade, a pluralidade de sócios deverá ser reconstituída em até 180 (cento e oitenta).
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios, serão liquidatários os sócios que existirem à data da dissolução, adjudicando-se o activo social por acordo ou licitação entre os sócios depois de pagos os credores.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em caso de morte de um dos sócios, caberá aos sócios remanescentes decidirem sobre a continuação da sociedade com o herdeiro ou herdeiros do sócio falecido, desde que cumpram com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis. Aplica-se aos herdeiros do sócio falecido que não ingressarem na sociedade as regras de apuração e pagamento de haveres de sócio retirante, previstas na cláusula 12.2.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Gerência
Texto do artigo · p. 21 Até à realização da primeira reunião da assembleia geral, a gerência da sociedade será exercida pela sócia Nelly Meade Gulamo Fares.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 Representação dos sócios menores
Texto do artigo · p. 21 Os sócios Sarah Hassan Fares e Ahmed Hassan Fares; sendo estes menores, serão representados pelo seu pai Hassan Fares.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 Omissões
Texto do artigo · p. 21 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da lei em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 23 de Setembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Bobole Loja de Calçados – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 19 de Agosto de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101595846, uma entidade denominada Bobole Loja de Calçados – Sociedade Unipessoal, Limitada, por:
Texto do artigo · p. 21 Xiaolong Huang, maior, solteiro, de nacionalidade chinesa, natural de Henan, residente no Bairro da Malanga, portador de passaporte n.º E94040729, emitido a 20 de Janeiro de 2017, pelo Serviço de Migração da China.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a denominação de Bobole Loja de Calçados – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na cidade de Maputo, na Estrada Nacional n.º 1, rés-dochão, distrito de Marracuene, Bobole, podendo abrir quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Duração
Texto do artigo · p. 21 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Objectivo social e participação
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto social principal: comércio a grosso e a retalho de calçados, pastas, guardas, electrodomésticos, produtos de beleza, vestuário, material escolar.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação fiscal em vigor.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Capital social
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a autorização a uma única quota de Xiaolong Huang.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração, gestão da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Xiaolong Huang.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O sócio tem plenos poderes para nomear mandatários, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura da gerência.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Dissolução
Texto do artigo · p. 21 A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 21 Um) O ano social coincide com ano civil. Dois) O balanco e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem da aprovação da assembleia geral a realizar-se até dia trinta e um de Março do ano seguinte, devendo a administração organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 23 de Setembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Cantinho do Brasil, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 19 de Julho de 2021, foi matriculada,
Texto do artigo · p. 21 na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101578089, uma entidade denominada Cantinho do Brasil, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 21 Hamzi Mohamed Taha, maior, de nacionalidade brasileira, portador de DIRE n.º 11BR00012287S, emitido pelo Serviço Nacional de Migração, a 19 de Outubro de 2020, válido até 18 de Outubro de 2021, casado em regime de comunhão de bens com a senhora Ana Paula de Franca, residente no bairro Central, avenida Vlademir Lenine, casa n.º 1051, cidade de Maputo; e
Texto do artigo · p. 21 Ana Paula de Franca, maior, de nacionalidade brasileira, portadora de DIRE n.º 11BR00019706C, emitido pelo Serviço Nacional de Migração, a 9 de Dezembro de 2020, válido até 8 de Dezembro de 2021, casada em regime de comunhão de bens com o senhor Hamzi Mohamed Taha, residente no bairro Central, avenida Vlademir Lénine, casa n.º 1051, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a denominação de Cantinho do Brasil, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, avenida Vlademir Lénine, n.º 1057, bairro Central, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Texto do artigo · p. 21 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 21 a) Exercer as actividades de pastelaria de fabrico próprio;
Número ou marcador · p. 21 b) Restauração e bebidas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelos sócios.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social, subscrito e realizado integralmente em dinheiro, é de 100.000,00MT
Texto do artigo · p. 22 (cem mil meticais), dividido em duas quotas assim distribuídas e pertencentes aos seguintes sócios:
Número ou marcador · p. 22 a) Hamzi Mohamed Taha, com uma quota correspondente a noventa por cento do capital social, no valor de noventa mil meticais; e
Número ou marcador · p. 22 b) Ana Paula de Franca, com uma quota correspondente a dez por cento do capital social, no valor de dez mil meticais.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja integralmente realizado.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 22 Um) Não haverá prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os sócios poderão fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas pelo conselho de gerência constituído pelos dois sócios.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Da administração e representação
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Administração)
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração e representação da sociedade competem ao sócio Hamzi Mahomed Taha, representando-a, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, ou nos termos que forem por esta decididos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura do administrador, que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizados pela assembleia geral e nestes delegar total ou parcialmente poderes de gestão para, em nome da sociedade, assinar contratos, cheques, correspondência diversa e praticar todos e quaisquer outros actos no âmbito da representação da sociedade, junto das unidades de gestão existentes.
Número ou marcador · p. 22 Três) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração designará os restantes membros da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Direcção-geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) A gestão corrente da sociedade será confiada aos dois sócios, eventualmente
Texto do artigo · p. 22 assistida por um administrativo, trabalhador da empresa.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Caberá à direcção-geral fixar as respectivas atribuições e competência e ainda as competências do administrativo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Número ou marcador · p. 22 a) Dos dois sócios, porém as assinaturas serão independentes, sendo que bastará a assinatura de um dos sócios para qualquer instrução;
Número ou marcador · p. 22 b) De um procurador da sociedade, agindo este dentro dos limites da procuração.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo administrativo nomeado ou por qualquer trabalhador, por eles, expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 22 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 22 Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá la.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelos sócios.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: Um) Os accionistas podem efectuar prestações acessórias pecuniárias.
  2. Número ou marcador, página 15: Dois) A realização de prestações acessórias depende de deliberação da Assembleia Geral, que por maioria absoluta dos votos, fixará o seu montante global máximo e o prazo da sua realização.
  3. Número ou marcador, página 15: Três) Apenas terão de realizar prestações acessórias os accionistas que votarem favoravelmente a sua realização.
  4. Número ou marcador, página 15: Quatro) Na ausência de deliberação em sentido diverso, as prestações acessórias serão proporcionais às participações no capital social.
  5. Número ou marcador, página 15: Cinco) As prestações acessórias só podem ser restituídas aos accionistas se a situação líquida não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal.
  6. Número ou marcador, página 15: Seis) A restituição das prestações acessórias depende de deliberação da Assembleia Geral.
  7. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Das obrigações
  8. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 15: (Emissão de obrigações)
  10. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade pode emitir obrigações, nominativas ou ao portador, nos termos das
  11. Texto do artigo, página 16: disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  12. Número ou marcador, página 16: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores necessário para vincular a sociedade, podendo
  13. Texto do artigo, página 16: as assinaturas de ambos ser substituídas por reprodução mecânica.
  14. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 16: (Obrigações próprias)
  16. Texto do artigo, página 16: Por deliberação do Conselho de Administração, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  17. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  18. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  19. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  20. Texto do artigo, página 16: (Assembleia Geral)
  21. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas e as respetivas deliberações, quando formadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
  22. Número ou marcador, página 16: Dois) Os obrigacionistas, enquanto tais, não podem assistir às assembleias gerais.
  23. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 16: (Mesa da Assembleia Geral)
  25. Número ou marcador, página 16: Um) As reuniões da Assembleia Geral e os respectivos trabalhos são conduzidos pela Mesa da Assembleia Geral.
  26. Número ou marcador, página 16: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
  27. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 16: (Reuniões)
  29. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente, uma vez por ano, nos três meses subsequentes ao encerramento do exercício, com a finalidade de aprovar o balanço, as contas e o relatório da administração, proceder à aplicação de resultados e eventualmente deliberar sobre a designação de titulares dos órgãos sociais, sempre que se tiverem entretanto concluído os respetivos mandatos.
  30. Número ou marcador, página 16: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julguem necessário ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, um terço do capital social.
  31. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 16: (Local da reunião)
  33. Texto do artigo, página 16: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva Mesa assim o decida, com votos conformes do conselho de administração e do Conselho Fiscal.
  34. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 16: (Representação dos accionistas)
  36. Número ou marcador, página 16: Um) O accionista pode fazer-se representar nas assembleias gerais por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  37. Número ou marcador, página 16: Dois) No aviso convocatório o presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá exigir o reconhecimento notarial das assinaturas.
  38. Número ou marcador, página 16: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações.
  39. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 16: (Quórum)
  41. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral pode funcionar, em primeira convocação, desde que se encontre presente ou representado pelo menos a maioria do capital social.
  42. Número ou marcador, página 16: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomada por maioria absoluta de votos dos accionistas presentes e representados, salvo disposição legal em contrário.
  43. Número ou marcador, página 16: Três) Por cada conjunto de cem acções conta-se um voto.
  44. Número ou marcador, página 16: Quatro) Quer relativamente aos votos correspondentes à totalidade do capital social, quer relativamente aos votos apurados na Assembleia, não há limitação ao número de votos de que cada accionista possa dispor, pessoalmente ou como procurador.
  45. Número ou marcador, página 16: Cinco) As votações são feitas pela forma indicada pelo presidente; as eleições ou deliberações relativas a pessoas certas e determinadas serão feitas por escrutínio secreto, se a Assembleia não deliberar, previamente, adoptar outra forma de votação.
  46. Número ou marcador, página 16: Seis) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e secretários, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de quaisquer formalidades, nomeadamente a de aprovação pela Assembleia Geral.
  47. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  48. Texto do artigo, página 16: (Voto)
  49. Número ou marcador, página 16: Um) Tem direito a voto o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
  50. Número ou marcador, página 16: a) Ser titular de pelo menos dois porcento das acções;
  51. Número ou marcador, página 16: b) Ter em seu nome esse número mínimo de acções averbadas.
  52. Número ou marcador, página 16: Dois) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções referido na alínea a), do número Um, deste artigo, podem agruparse de forma a completá-lo, devendo, nesse caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por notário e por aquele recebida até ao momento de dar início à sessão.
  53. Número ou marcador, página 16: Três) As acções dos accionistas que pretendam agrupar-se devem, para que o agrupamento possa ter lugar, encontrar-se nas condições da alínea b), do número um, deste artigo.
  54. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  55. Texto do artigo, página 16: (Competências da Assembleia Geral)
  56. Texto do artigo, página 16: Compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  57. Número ou marcador, página 16: a) Eleição e destituição da administração e do órgão de fiscalização;
  58. Número ou marcador, página 16: b) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referente ao exercício;
  59. Número ou marcador, página 16: c) O relatório e o parecer do conselho fiscal;
  60. Número ou marcador, página 16: d) Aplicação dos resultados do exercício;
  61. Número ou marcador, página 16: e) Alteração dos estatutos;
  62. Número ou marcador, página 16: f) Aumento e redução do capital social;
  63. Número ou marcador, página 16: g) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
  64. Número ou marcador, página 16: h) Dissolução da sociedade;
  65. Número ou marcador, página 16: i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  66. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  67. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 16: (Composição)
  69. Número ou marcador, página 16: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por três ou cinco membros, dos quais um será o presidente, todos eleitos pela Assembleia Geral.
  70. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade num ou mais administradores, podendo constituir uma comissão executiva para o efeito, com um número ímpar de membros, e devendo fazer constar de acta os poderes delegados.
  71. Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho de Administração pode nomear mandatários para a prática de actos ou categorias de actos, devendo fazê-lo pela forma como se obriga a sociedade.
  72. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 17: (Competência do Conselho de Administração)
  74. Texto do artigo, página 17: Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  75. Número ou marcador, página 17: a) Instalar ou adquirir, manter, transferir ou encerrar escritórios e dependências;
  76. Número ou marcador, página 17: b) Estabelecer em território nacional ou fora dele, manter, transferir ou encerrar sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social;
  77. Número ou marcador, página 17: c) Emitir obrigações e adquirir, alienar e obrigar por qualquer forma acções, partes sociais ou obrigações de outras sociedades, nomeadamente participando na constituição das mesmas;
  78. Número ou marcador, página 17: d) Adquirir e alienar outros bens mobiliários, assim como obrigálos por qualquer forma;
  79. Número ou marcador, página 17: e) Adquirir bens imobiliários e aliená-los por quaisquer actos ou contratos, bem como onerá-los;
  80. Número ou marcador, página 17: f) Negociar com quaisquer instituições de crédito, nomeadamente bancos e casas bancárias, todas e quaisquer operações de financiamento, activas ou passivas, que entenda necessárias, designadamente contraindo empréstimos nos termos, condições e forma que reputar conveniente; g)Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiros, emitir, aceitar, subscrever e endossar cheques, letras, livranças, extractos de factura e outros quaisquer títulos de crédito;
  81. Número ou marcador, página 17: h) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como comprometer-se em árbitros;
  82. Número ou marcador, página 17: i) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos ou na lei; j)Aprovar os Planos Anuais da Sociedade.
  83. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  84. Texto do artigo, página 17: (Reuniões e quórum constitutivo)
  85. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração reúnese mediante convocação escrita do presidente, efectuada ou expedida com uma antecedência razoável, não inferior a quarenta e oito (48) horas, sem prejuízo do disposto no número quatro.
  86. Número ou marcador, página 17: Dois) O presidente não pode deixar de convocar o Conselho sempre que tal seja solicitado por qualquer dos administradores ou pelo Conselho Fiscal.
  87. Número ou marcador, página 17: Três) O Conselho reúne-se, em princípio, na sede, podendo, todavia, sempre que o presidente entenda conveniente, reunir em qualquer outro local do território nacional.
  88. Número ou marcador, página 17: Quatro) O Conselho pode deliberar reunir ordinariamente em datas pré-fixadas, devendo constar de acta as datas dessas reuniões.
  89. Número ou marcador, página 17: Cinco) Para que o Conselho possa deliberar devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
  90. Texto do artigo, página 17: S e i s ) Q u a l q u e r a d m i n i s t r a d o r temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta ou telecópia, dirigidos ao presidente.
  91. Número ou marcador, página 17: Sete) O presidente nos seus impedimentos é representado pelo administrador por si indicado, e não o fazendo pelo administrador que os restantes membros do Conselho de Administração escolherem.
  92. Número ou marcador, página 17: Oito) Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais de um administrador, nos termos e limites da lei.
  93. Número ou marcador, página 17: Nove) Cabe ao Conselho de Administração suprir as faltas de administradores definitivamente impedidos de participar nas reuniões do Conselho, escolher um substituto que exerça o cargo até à próxima reunião da Assembleia Geral.
  94. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  95. Texto do artigo, página 17: (Deliberações)
  96. Número ou marcador, página 17: Um) As deliberações do conselho são tomadas à pluralidade dos votos dos administradores presentes ou representados.
  97. Número ou marcador, página 17: Dois) O presidente, quando o represente ou substitua nos termos do parágrafo segundo do artigo anterior, tem voto de desempate.
  98. Número ou marcador, página 17: Três) Quando o administrador represente o presidente tem, além do voto a que este corresponde, o seu próprio voto.
  99. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  100. Texto do artigo, página 17: (Forma de obrigar a sociedade)
  101. Texto do artigo, página 17: A sociedade fica obrigada:
  102. Número ou marcador, página 17: a) Pelas assinaturas do Presidente do Conselho de Administração, ou do Vice-Presidente, quando o substitua, nos termos destes Estatutos; b)Pela assinatura de dois administradores ou de um só administrador no exercício de poderes delegados;
  103. Número ou marcador, página 17: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos dos respectivos mandatos;
  104. Número ou marcador, página 17: d) Pelas assinaturas conjuntas de um administrador e de um mandatário, nos termos que forem definidos pelo Conselho de Administração.
  105. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  106. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  107. Texto do artigo, página 17: (Fiscalização)
  108. Número ou marcador, página 17: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto de três ou cinco membros efectivos e, respectivamente, um ou dois suplentes ou a uma sociedade de revisão de contas, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  109. Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deve indicar também aquele dos seus membros que exerce as funções de presidente.
  110. Número ou marcador, página 17: Três) A Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, pode designar uma sociedade auditora independente para auditar as contas da sociedade.
  111. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  112. Texto do artigo, página 17: (Reuniões)
  113. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
  114. Número ou marcador, página 17: Dois) O presidente não pode deixar de convocar o Conselho periodicamente, nos termos da lei, e quando lhe solicite qualquer dos seus membros ou a pedido do conselho de administração.
  115. Número ou marcador, página 17: Três) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar é indispensável que estejam mais de metade dos seus membros.
  116. Número ou marcador, página 17: Quatro) As deliberações são tomadas à pluralidade dos votos dos membros presentes.
  117. Número ou marcador, página 17: Cinco) O Conselho reúne, em princípio, na sede, podendo todavia, sempre que o presidente entenda conveniente, reunir em qualquer outro local do território nacional.
  118. Número ou marcador, página 17: Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração.
  119. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  120. Texto do artigo, página 17: (Competências do Conselho Fiscal)
  121. Texto do artigo, página 17: Compete ao Conselho Fiscal:
  122. Número ou marcador, página 17: a) Fiscalizar a administração da sociedade;
  123. Número ou marcador, página 17: b) Verificar a regularidade e a actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que aos respectivos lançamentos servem de suporte; c)Verioficar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequado, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou a outro título; d)Verificar a exactidão das contas anuais;
  124. Número ou marcador, página 17: e) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem
  125. Texto do artigo, página 18: a uma correcta avaliação do património e dos resultados; f) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas, a proposta de aplicação dos resultados e o relatório da administração;
  126. Número ou marcador, página 18: g) Exigir que os livros e registos contabilísticos dêem a conhecer, fácil, clara e precisamente, as operações da sociedade e a sua situação patrimonial;
  127. Número ou marcador, página 18: h) Cumprir as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos da sociedade.
  128. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  129. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  130. Texto do artigo, página 18: (Eleição dos corpos sociais)
  131. Número ou marcador, página 18: Um) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral e os membros do Conselho de Administração e Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição até o máximo de dois períodos iguais.
  132. Número ou marcador, página 18: Dois) Os mandatos do presidente e secretário da mesa da Assembleia Geral e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal têm a duração de três anos contados a partir da posse.
  133. Número ou marcador, página 18: Três) Findo o prazo dos mandatos, o presidente e o secretário da mesa da Assembleia Geral e os membros do Conselho de Administração e Fiscal mantêm-se em funções
  134. Texto do artigo, página 18: até serem designados novos titulares. Quatro) Se qualquer entidade eleita para
  135. Texto do artigo, página 18: fazer parte da mesa da Assembleia Geral ou dos Conselhos de Administração ou Fiscal não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
  136. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO
  137. Texto do artigo, página 18: (Reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração e Fiscal)
  138. Número ou marcador, página 18: Um) Haverá reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração e Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e ou a lei ou os estatutos o determinem.
  139. Número ou marcador, página 18: Dois) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo presidente do Conselho de Administração.
  140. Número ou marcador, página 18: Três) Os Conselhos de Administração e Fiscal, não obstante reunirem conjuntamente, conservam a sua independência, sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitam a quórum e à tomada de deliberações.
  141. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  142. Texto do artigo, página 18: (Remuneração dos corpos sociais)
  143. Número ou marcador, página 18: Um) Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal poderão ser ou não remunerados, cabendo à Assembleia Geral fixar as remunerações respectivas.
  144. Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral pode delegar as atribuições referidas neste artigo numa comissão de accionistas.
  145. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  146. Texto do artigo, página 18: (Pessoas colectivas)
  147. Texto do artigo, página 18: Sendo escolhida para a Mesa da Assembleia Geral ou Conselho de Administração uma pessoa colectiva ou sociedade, deve esta designar para o exercício do cargo o exercício do cargo em nome próprio uma pessoa singular.
  148. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Da aplicação de resultados
  149. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  150. Texto do artigo, página 18: (Distribuição de lucros)
  151. Número ou marcador, página 18: Um) Os lucros apurados em cada exercício, depois de feitas as provisões tecnicamente aconselháveis, terão a seguinte aplicação:
  152. Número ou marcador, página 18: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado, nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  153. Número ou marcador, página 18: b) O restante será aplicado conforme deliberação da Assembleia Geral, sem prejuízo do dividendo obrigatório.
  154. Número ou marcador, página 18: Dois) Por uma só vez, e na segunda metade de cada exercício, pode o Conselho de Administração, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, deliberar a distribuição antecipada de dividendos.
  155. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
  156. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  157. Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação)
  158. Texto do artigo, página 18: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos pela lei. Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar.
  159. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VII Da aplicação subsidiária
  160. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  161. Texto do artigo, página 18: (Disposição final)
  162. Texto do artigo, página 18: Em tudo o que não estiver previsto nos presentes estatutos, aplicar-se-á o disposto no
  163. Texto do artigo, página 18: Código Comercial moçambicano vigente ou em outra legislação especialmente aplicável.
  164. Texto do artigo, página 18: Assim o disseram e outorgaram.
  165. Texto do artigo, página 18: Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças em Maputo, 8 de Setembro de 2021. — O Notário, Dário Ferrão Michonga.
  166. Texto do artigo, página 18: Beira Wood, Limitada
  167. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Beira Wood, Limitada, matriculada sob NUEL 101602656, entre Maria José da Costa Ribeiro, casada, natural da Nhamatanda, de nacionalidade moçambicana, residente no distrito da Beira, e José Francisco Pires Ribeiro, casado, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente no distrito da Beira, constituem uma sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  168. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  169. Texto do artigo, página 18: Denominação
  170. Texto do artigo, página 18: É constituída e será registada, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade por quotas, que terá a denominação de Beira Wood, Limitada.
  171. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  172. Texto do artigo, página 18: Sede
  173. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, na rua Dom António Barroso, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
  174. Número ou marcador, página 18: Dois) Por simples deliberação da administração, a sede poderá ser deslocada dentro do território nacional, podendo, ainda da mesma forma, a sociedade estabelecer domicílio particular para determinados negócios.
  175. Número ou marcador, página 18: Três) Também por simples deliberação da administração, a sociedade pode criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  176. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  177. Texto do artigo, página 18: Objecto social
  178. Texto do artigo, página 18: A sociedade tem por objecto social as actividades de venda de material de ferragem, produto de limpeza, material de escritório, material informático, acessórios de veículos, lubrificante e electrodoméstico, transporte, agenciamento, e outros serviços que a sociedade achar convenientes.
  179. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  180. Texto do artigo, página 19: Capital social
  181. Texto do artigo, página 19: O capital social é realizado em dinheiro no valor de 10.000,00MT, representado integralmente da seguinte maneira:
  182. Número ou marcador, página 19: a) José Francisco Pires Ribeiro, nove mil meticais, correspondentes a noventa por cento do capital social; e
  183. Número ou marcador, página 19: b) Maria José da Costa Ribeiro, mil meticais, correspondentes a dez por cento do capital social.
  184. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  185. Texto do artigo, página 19: Gerência da sociedade e sua representação
  186. Número ou marcador, página 19: Um) A gerência da sociedade e a sua representação, em juízo ou fora dele, serão remuneradas e ficam a cargo de José Francisco Pires Ribeiro, que desde já é nomeado gerente.
  187. Número ou marcador, página 19: Dois) O gerente da sociedade pode constituir procuradores para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
  188. Número ou marcador, página 19: Três) Para vincular a sociedade em todos os actos e contratos basta a assinatura do administrador nomeado.
  189. Número ou marcador, página 19: Quatro) Em ampliação dos poderes normais de administração, o administrador poderá ainda:
  190. Número ou marcador, página 19: a) Comprar, vender, efectuar contratos de leasing e tomar de arrendamento ou trespasse quaisquer bens móveis e imóveis de e para a sociedade; e
  191. Número ou marcador, página 19: b) Adquirir viaturas automóveis e equipamentos, podendo assinar os competentes contratos de leasing.
  192. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  193. Texto do artigo, página 19: Casos omissos
  194. Texto do artigo, página 19: Em todo o caso omisso regularão as disposições legais em vigor sobre as sociedades por quotas, nomeadamente o Código Comercial vigente.
  195. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Beira, 16 de Setembro de 2021. —
  196. Texto do artigo, página 19: O Conservador, Ilegível.
  197. Texto do artigo, página 19: Belle de Jour, Limitada
  198. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 24 de Agosto de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101597776, uma entidade denominada Belle de Jour, Limitada.
  199. Texto do artigo, página 19: É celebrado o presente contrato sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre: Nelly Meade Gulamo Fares, maior, casada com
  200. Texto do artigo, página 19: Hassan Fares em regime de separação de bens, natural de Maputo, residente no bairro de Ferroviário, rua Acordo de Incomáti,
  201. Texto do artigo, página 19: n.º 219, cidade de Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110101703820P, emitido a 5 de Agosto de 2021 e válido até 4 de Agosto de 2026, em Maputo;
  202. Texto do artigo, página 19: Sarah Hassan Fares, menor, solteira, natural da cidade de Maputo, residente no Bairro de Ferroviário, rua Acordo de Incomáti, n.º 219, cidade de Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110101297810M, emitido a 29 de Dezembro de 2016 e válido até 29 de Dezembro de 2021, em Maputo; e
  203. Texto do artigo, página 19: Ahmed Hassan Fares, menor, solteiro, natural da cidade de Maputo, residente no Bairro de Ferroviário, rua Acordo de Incomáti, n.º 219, cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110106450646Q, emitido a 29 de Dezembro de 2016 e válido até 29 de Dezembro de 2021, em Maputo.
  204. Texto do artigo, página 19: O presente contrato de sociedade reger-se-á pelos seguintes artigos:
  205. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Do tipo societário, denominação, sede e objecto social
  206. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  207. Texto do artigo, página 19: Tipo de sociedade e denominação
  208. Texto do artigo, página 19: A Belle de Jour, Limitada é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos.
  209. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  210. Texto do artigo, página 19: Sede social
  211. Texto do artigo, página 19: A Belle de Jour, Limitada tem a sua sede social na avenida Vladimir Lenine, n.º 1705, cidade de Maputo.
  212. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  213. Texto do artigo, página 19: Formas de representação
  214. Texto do artigo, página 19: A sociedade, na forma que vierem a deliberar os sócios e observadas as disposições legais, pode criar e extinguir, em território moçambicano ou estrangeiro, agências, filiais, sucursais, delegações ou outras formas de representação social, em território nacional ou fora dele, onde e quando o julgue conveniente.
  215. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  216. Texto do artigo, página 19: Objecto social
  217. Número ou marcador, página 19: Um) A empresa terá como objecto social:
  218. Número ou marcador, página 19: a) Salão de cabelereiro,venda de cosméticos e produtos de beleza;
  219. Número ou marcador, página 19: b) Prestação de serviços na área;
  220. Número ou marcador, página 19: c) Manicure;
  221. Número ou marcador, página 19: d) Pedicure;
  222. Número ou marcador, página 19: e) Tratamento de cabelo e cortes;
  223. Número ou marcador, página 19: f) Depilação;
  224. Número ou marcador, página 19: g) Maquilhagem; e h)Outros tratamentos similares de beleza;
  225. Número ou marcador, página 19: i) Boutique.
  226. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá participar no capital de outras empresas ou associar-se a elas sob qualquer forma legalmente permitida ou ainda desenvolver outras actividades desde que a administração assim o decida e obtenha as necessárias autorizações legais.
  227. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
  228. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  229. Texto do artigo, página 19: Capital social e distribuição de quotas
  230. Texto do artigo, página 19: O capital social é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), que se repartirão conforme abaixo:
  231. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquanta mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social, subscrita pela sócia Nelly Meade Gulamo Fares;
  232. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota no valor nominal de 225.000,00MT (duzentos e vinte e cinco mil meticais), correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do capital social, subscrita pela sócia Sarah Hassan Fares;
  233. Número ou marcador, página 19: c) Uma quota no valor nominal de 225.000,00MT (duzentos e vinte e cinco mil meticais), correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do capital social, subscrita pela sócia Ahmed Hassan Fares.
  234. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  235. Texto do artigo, página 19: Aumento de capital social
  236. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante entrada em numerário ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à sociedade pelos sócios ou por capitalização da totalidade ou de parte dos lucros ou reservas ou pela entrada de novos sócios.
  237. Número ou marcador, página 19: Dois) As deliberações de aumento do capital poderão indicar se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
  238. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I De prestações além do capital social
  239. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  240. Texto do artigo, página 19: Suprimentos
  241. Número ou marcador, página 19: Um) Não haverá prestações suplementares de capital, podendo, no entanto, o sócio fazer suprimentos à sociedade nas condições que forem fixadas em assembleia geral.
  242. Número ou marcador, página 19: Dois) Consideram-se suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar no caso do capital se revelar insuficiente para as despesas de exploração e, em geral, para a prossecução do objecto social, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à empresa.
  243. Número ou marcador, página 20: Três) Os suprimentos feitos à sociedade pelo sócio para o giro comercial da empresa ficam sujeitos à disciplina comercial aplicável.
  244. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Da transmissão de quotas
  245. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  246. Texto do artigo, página 20: Divisão e cessão de quotas do sócio
  247. Número ou marcador, página 20: Um) A transmissão total ou parcial de quotas para terceiros estranhos depende do consentimento prévio da sociedade em deliberação para o efeito tomada em assembleia geral, gozando exclusivamente a sociedade do direito de preferência na sua aquisição.
  248. Número ou marcador, página 20: Dois) O consentimento da sociedade é pedido por escrito, com indicação do cessionário e de todas as condições da divisão ou cessão. Se a sociedade não deliberar sobre o pedido de consentimento nos trinta dias seguintes à sua recepção, a divisão ou cessão passa a ser inteiramente livre.
  249. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  250. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  251. Texto do artigo, página 20: Assembleia geral
  252. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reunirá, anualmente, em sessão ordinária, para apreciação aprovação e/ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social e, em sessão extraordinária, sempre que necessário.
  253. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral considera-se regularmente convocada quando estejam presentes ou representados os sócios.
  254. Número ou marcador, página 20: Três) A assembleia geral será convocada por qualquer dos sócios por meio de simples carta, telegrama, telex ou fax dirigido aos sócios com uma antecedência mínima de oito dias, salvo os prazos imperativamente fixados na lei.
  255. Número ou marcador, página 20: Quatro) Dispensará o decurso do prazo fixado no número três deste artigo a assinatura por todos os sócios do aviso convocatório.
  256. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  257. Texto do artigo, página 20: Administração
  258. Número ou marcador, página 20: Um) A administração, a condução dos negócios sociais e a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, são cometidas a uma direcção-geral constituída por um directorgeral, com dispensa de caução.
  259. Número ou marcador, página 20: Dois) Será director um dos sócios, sem prejuízo da sociedade poder eventualmente eleger outra pessoa como director-geral.
  260. Número ou marcador, página 20: Três) O mandato do director-geral é fixado por deliberação da assembleia geral, sendo renovável por diversas vezes pelo igual período.
  261. Número ou marcador, página 20: Quatro) A sociedade obriga-se com a intervenção do director geral, podendo, no
  262. Texto do artigo, página 20: entanto, a sociedade deliberar diferentemente sobre outras formas e condições concernentes à sua responsabilização em todas ou em áreas específicas da sua actividade social.
  263. Número ou marcador, página 20: Cinco) A remuneração dos directores e directores-gerais será estabelecida em assembleia geral, conforme as tarefas e funções de cada um.
  264. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Da perda da qualidade de sócio
  265. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  266. Texto do artigo, página 20: Amortização da quota
  267. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota por acordo com o respectivo titular, bem como nos casos seguintes: em caso de morte, interdição, insolvência ou falência do sócio, arresto, arrolamento ou penhora da quota, cessão de quotas sem prévio consentimento, falta de cumprimento do dever da sociedade ou por qualquer modo sujeita à venda judicial.
  268. Número ou marcador, página 20: Dois) A amortização far-se-á pelo valor nominal da quota, a pagar a três prestações iguais, com vencimentos sucessivos a seis, doze e dezoito meses a contar da data da deliberação da amortização.
  269. Número ou marcador, página 20: Três) A quota amortizada poderá figurar como tal no balanço, podendo, porém, os sócios deliberar sobre a correspondente redução do capital ou o aumento do valor nominal das restantes quotas, ou ainda a criação de uma ou mais quotas para alienação a um ou mais sócios ou terceiros.
  270. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  271. Texto do artigo, página 20: Exclusão de sócio
  272. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá excluir o sócio nos casos prescritos na lei e, ainda, nos casos seguintes:
  273. Número ou marcador, página 20: a) Quando o sócio viole a obrigação de não concorrência, seja directamente pela utilização de expedientes, tais como participação em sociedade concorrente, participação, por interposta pessoa, em sociedade corrente, conta em participação;
  274. Número ou marcador, página 20: b) Quando o sócio tiver sido destituído da gerência ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio;
  275. Número ou marcador, página 20: c) Quando o sócio adopte uma conduta imoral para com os outros sócios;
  276. Número ou marcador, página 20: d) Quando o sócio se sirva da firma ou de bens sociais para uso próprio, ou de terceiro;
  277. Número ou marcador, página 20: e) Quando o sócio provoque a discórdia ou incompatibilidade entre os consócios ou que se recuse sistematicamente a participar nas deliberações sociais ou injustificada e sistematicamente se opõe aos Directores;
  278. Número ou marcador, página 20: f) Quando o sócio se ausente durante longo período sem autorização da sociedade ou o que, por força de doença incurável ou prolongada se encontre impossibilitado de acompanhar a actividade social; e
  279. Número ou marcador, página 20: g) De um modo geral, quando o sócio se torne indesejável ou prejudicial ou inútil para a protecção da empresa e garantia da sua estabilidade ou que não colabore na persecução do escopo para que a empresa foi criada.
  280. Número ou marcador, página 20: Dois) A quota do sócio excluído será paga pelo seu valor nominal em quatro prestações trimestrais iguais.
  281. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V De lucros e perdas
  282. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  283. Texto do artigo, página 20: Balanço
  284. Texto do artigo, página 20: O exercício social corresponde ao ano civil que encerra aos dias trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido à aprovação da assembleia geral.
  285. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  286. Texto do artigo, página 20: Aplicação dos resultados
  287. Texto do artigo, página 20: Os lucros apurados, líquidos de todas as despesas e encargos, depois de deduzida a percentagem de cinco porcento para o fundo de reserva legal e que forem deliberadas para outros fundos ou provisões, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  288. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  289. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  290. Texto do artigo, página 20: Quotas da própria sociedade
  291. Texto do artigo, página 20: A sociedade pode adquirir quotas de sócios e fazer com elas as operações que julgar necessárias.
  292. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  293. Texto do artigo, página 20: Continuidade da sociedade
  294. Texto do artigo, página 20: A sociedade não será dissolvida pela retirada ou morte de qualquer um dos sócios. Em caso de redução do número de sócios à unipessoalidade, a pluralidade de sócios deverá ser reconstituída em até 180 (cento e oitenta).
  295. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  296. Texto do artigo, página 20: Dissolução e liquidação
  297. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios, serão liquidatários os sócios que existirem à data da dissolução, adjudicando-se o activo social por acordo ou licitação entre os sócios depois de pagos os credores.
  298. Número ou marcador, página 21: Dois) Em caso de morte de um dos sócios, caberá aos sócios remanescentes decidirem sobre a continuação da sociedade com o herdeiro ou herdeiros do sócio falecido, desde que cumpram com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis. Aplica-se aos herdeiros do sócio falecido que não ingressarem na sociedade as regras de apuração e pagamento de haveres de sócio retirante, previstas na cláusula 12.2.
  299. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  300. Texto do artigo, página 21: Gerência
  301. Texto do artigo, página 21: Até à realização da primeira reunião da assembleia geral, a gerência da sociedade será exercida pela sócia Nelly Meade Gulamo Fares.
  302. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  303. Texto do artigo, página 21: Representação dos sócios menores
  304. Texto do artigo, página 21: Os sócios Sarah Hassan Fares e Ahmed Hassan Fares; sendo estes menores, serão representados pelo seu pai Hassan Fares.
  305. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  306. Texto do artigo, página 21: Omissões
  307. Texto do artigo, página 21: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da lei em vigor na República de Moçambique.
  308. Texto do artigo, página 21: Maputo, 23 de Setembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
  309. Texto do artigo, página 21: Bobole Loja de Calçados – Sociedade Unipessoal, Limitada
  310. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 19 de Agosto de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101595846, uma entidade denominada Bobole Loja de Calçados – Sociedade Unipessoal, Limitada, por:
  311. Texto do artigo, página 21: Xiaolong Huang, maior, solteiro, de nacionalidade chinesa, natural de Henan, residente no Bairro da Malanga, portador de passaporte n.º E94040729, emitido a 20 de Janeiro de 2017, pelo Serviço de Migração da China.
  312. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  313. Texto do artigo, página 21: Denominação e sede
  314. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação de Bobole Loja de Calçados – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na cidade de Maputo, na Estrada Nacional n.º 1, rés-dochão, distrito de Marracuene, Bobole, podendo abrir quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  315. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  316. Texto do artigo, página 21: Duração
  317. Texto do artigo, página 21: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  318. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  319. Texto do artigo, página 21: Objectivo social e participação
  320. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto social principal: comércio a grosso e a retalho de calçados, pastas, guardas, electrodomésticos, produtos de beleza, vestuário, material escolar.
  321. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação fiscal em vigor.
  322. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  323. Texto do artigo, página 21: Capital social
  324. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a autorização a uma única quota de Xiaolong Huang.
  325. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  326. Texto do artigo, página 21: Administração da sociedade
  327. Número ou marcador, página 21: Um) A administração, gestão da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Xiaolong Huang.
  328. Número ou marcador, página 21: Dois) O sócio tem plenos poderes para nomear mandatários, conferindo os necessários poderes de representação.
  329. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura da gerência.
  330. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  331. Texto do artigo, página 21: Dissolução
  332. Texto do artigo, página 21: A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  333. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  334. Texto do artigo, página 21: Balanço e prestação de contas
  335. Número ou marcador, página 21: Um) O ano social coincide com ano civil. Dois) O balanco e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem da aprovação da assembleia geral a realizar-se até dia trinta e um de Março do ano seguinte, devendo a administração organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  336. Texto do artigo, página 21: Maputo, 23 de Setembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
  337. Texto do artigo, página 21: Cantinho do Brasil, Limitada
  338. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 19 de Julho de 2021, foi matriculada,
  339. Texto do artigo, página 21: na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101578089, uma entidade denominada Cantinho do Brasil, Limitada, entre:
  340. Texto do artigo, página 21: Hamzi Mohamed Taha, maior, de nacionalidade brasileira, portador de DIRE n.º 11BR00012287S, emitido pelo Serviço Nacional de Migração, a 19 de Outubro de 2020, válido até 18 de Outubro de 2021, casado em regime de comunhão de bens com a senhora Ana Paula de Franca, residente no bairro Central, avenida Vlademir Lenine, casa n.º 1051, cidade de Maputo; e
  341. Texto do artigo, página 21: Ana Paula de Franca, maior, de nacionalidade brasileira, portadora de DIRE n.º 11BR00019706C, emitido pelo Serviço Nacional de Migração, a 9 de Dezembro de 2020, válido até 8 de Dezembro de 2021, casada em regime de comunhão de bens com o senhor Hamzi Mohamed Taha, residente no bairro Central, avenida Vlademir Lénine, casa n.º 1051, cidade de Maputo.
  342. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  343. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  344. Texto do artigo, página 21: (Denominação e sede)
  345. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação de Cantinho do Brasil, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, avenida Vlademir Lénine, n.º 1057, bairro Central, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  346. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  347. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  348. Texto do artigo, página 21: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
  349. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  350. Texto do artigo, página 21: (Objecto social)
  351. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto social:
  352. Número ou marcador, página 21: a) Exercer as actividades de pastelaria de fabrico próprio;
  353. Número ou marcador, página 21: b) Restauração e bebidas.
  354. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelos sócios.
  355. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  356. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  357. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  358. Texto do artigo, página 21: O capital social, subscrito e realizado integralmente em dinheiro, é de 100.000,00MT
  359. Texto do artigo, página 22: (cem mil meticais), dividido em duas quotas assim distribuídas e pertencentes aos seguintes sócios:
  360. Número ou marcador, página 22: a) Hamzi Mohamed Taha, com uma quota correspondente a noventa por cento do capital social, no valor de noventa mil meticais; e
  361. Número ou marcador, página 22: b) Ana Paula de Franca, com uma quota correspondente a dez por cento do capital social, no valor de dez mil meticais.
  362. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  363. Texto do artigo, página 22: (Aumento e redução do capital social)
  364. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  365. Número ou marcador, página 22: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja integralmente realizado.
  366. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  367. Texto do artigo, página 22: (Prestações suplementares)
  368. Número ou marcador, página 22: Um) Não haverá prestações suplementares de capital.
  369. Número ou marcador, página 22: Dois) Os sócios poderão fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas pelo conselho de gerência constituído pelos dois sócios.
  370. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Da administração e representação
  371. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  372. Texto do artigo, página 22: (Administração)
  373. Número ou marcador, página 22: Um) A administração e representação da sociedade competem ao sócio Hamzi Mahomed Taha, representando-a, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, ou nos termos que forem por esta decididos.
  374. Número ou marcador, página 22: Dois) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura do administrador, que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizados pela assembleia geral e nestes delegar total ou parcialmente poderes de gestão para, em nome da sociedade, assinar contratos, cheques, correspondência diversa e praticar todos e quaisquer outros actos no âmbito da representação da sociedade, junto das unidades de gestão existentes.
  375. Número ou marcador, página 22: Três) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração designará os restantes membros da sociedade.
  376. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  377. Texto do artigo, página 22: (Direcção-geral)
  378. Número ou marcador, página 22: Um) A gestão corrente da sociedade será confiada aos dois sócios, eventualmente
  379. Texto do artigo, página 22: assistida por um administrativo, trabalhador da empresa.
  380. Número ou marcador, página 22: Dois) Caberá à direcção-geral fixar as respectivas atribuições e competência e ainda as competências do administrativo.
  381. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  382. Texto do artigo, página 22: (Formas de obrigar a sociedade)
  383. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  384. Número ou marcador, página 22: a) Dos dois sócios, porém as assinaturas serão independentes, sendo que bastará a assinatura de um dos sócios para qualquer instrução;
  385. Número ou marcador, página 22: b) De um procurador da sociedade, agindo este dentro dos limites da procuração.
  386. Número ou marcador, página 22: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo administrativo nomeado ou por qualquer trabalhador, por eles, expressamente autorizado.
  387. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  388. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  389. Texto do artigo, página 22: (Balanço e prestação de contas)
  390. Número ou marcador, página 22: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  391. Número ou marcador, página 22: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  392. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  393. Texto do artigo, página 22: (Resultados e sua aplicação)
  394. Número ou marcador, página 22: Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá la.
  395. Número ou marcador, página 22: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelos sócios.
  396. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  397. Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  398. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  399. Número ou marcador, página 22: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
  400. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição