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Texto do artigo · p. 11 Moçambicana Indústria Alimentar Group, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura lavrada a folhas a, do livro de escrituras diversas n.º 12/B do Cartório Notarial de Quelimane, perante Maria Eduarda Manuel, conservadora e notária superior do referido cartório, foi deliberado entre outros, por voto unânime dos sócios da Moçambicana Indústria Alimentar Group, Limitada, sociedade constituída e regida pela lei moçambicana, matriculada junto da Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 100582481, proceder-se à alteração integral dos estatutos da sociedade, os quais passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Firma)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Moçambicana Indústria Alimentar Group, Limitada, podendo, ainda, ser utilizada comercialmente a designação MIA GROUP e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem a sua sede na Vila de Namuapala, n.º 247, distrito de Metuge, província de Cabo Delgado, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 11 a) Extracção, tratamento, e engarrafamento de água subterrânea e superficial;
Número ou marcador · p. 11 b) Produção, processamento e comercialização de produtos alimentares para o consumo humano e animal;
Número ou marcador · p. 11 c) Produção, processamento e comercialização de bebidas alcoólicas, e não alcoólicas, incluindo vinhos, sumos, refrigerantes e outras bebidas destinadas ao consumo humano e animal;
Número ou marcador · p. 11 d) Produção, processamento e comercialização de produtos enlatados, concentrados, pão, leite e seus derivados, produtos frescos e congelados;
Número ou marcador · p. 11 e) Produção, processamento de produtos agrícolas, mariscos, carnes de origem animal e seus derivados;
Número ou marcador · p. 11 f) Desenvolvimento da actividade agrícola, pecuária, piscícola, silvícola, processamento de produtos agrícolas, de madeira e de matadouro, no mercado nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 11 g) Produção e comercialização, no mercado nacional e internacional, de todos os produtos resultantes do desenvolvimento das suas actividades;
Número ou marcador · p. 11 h) Desenvolvimento de actividades agro-industriais.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Texto do artigo · p. 11 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 11 a) Uma quota com o valor nominal de 19.999,00MT (dezanove mil e novecentos e noventa e nove meticais), representativa de 99%
Texto do artigo · p. 12 (noventa e nove vírgula noventa e nove por cento) do capital social, pertencente à sócia Mia Holdings Limited, registada em Labourdonnais Village, Mapou, Maurícias, sob o n.º 169446: b) Uma quota com o valor nominal de 1,00MT (um metical), representativa de 0,01% (zero vírgula zero um por cento) do capital social, pertencente à sócia Projecto Zambézia, Limitada, com NUIT 400863180, matriculada na Conservatória dos Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 100958805.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 12 Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 12 a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 12 b) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 12 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 12 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 12 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 12 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser suprimido ou limitado por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 12 Não podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 12 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Divisão e transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 12 Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A divisão e transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros fica condicionada, respectivamente, ao consentimento da sociedade e ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 12 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar ao conselho de administração da sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de três meses a contar da recepção do mesmo.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número dois do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de quinze dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 12 Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 12 Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 12 A oneração, total ou parcial, de quotas depende do prévio consentimento da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 12 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 12 a) No caso de morte do sócio singular e a quota seja atribuída ao outro cônjuge ou aos seus herdeiros;
Número ou marcador · p. 12 b) Em caso de interdição ou inabilitação do sócio singular titular da quota;
Número ou marcador · p. 12 c) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado insolvente, falido ou for condenado pela prática de qualquer crime ou, em caso de dissolução ou liquidação do sócio que seja pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 12 d) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 12 e) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo relativo a transmissão de quotas dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 f) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social, causando ou podendo vir a causar prejuízos à sociedade;
Número ou marcador · p. 12 g) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar suprimentos acordados com a sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A contrapartida da amortização da quota consiste no pagamento ao sócio do valor da quota que resultar de avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nos termos da lei e nas condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, adquirir quotas próprias a título oneroso, e, por mera deliberação da administração, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá realizar sobre quotas próprias as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 13 Três) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 13 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 13 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 13 b) A administração; e c)O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para
Texto do artigo · p. 13 o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios e/ou por anúncios publicados no jornal de maior circulação, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 13 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou devidamente representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos e indicarão, por carta dirigida à sociedade ou procuração, quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Sete) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 13 a) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício anual da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 b) A aplicação dos resultados do exercício anual, a atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 13 c) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 13 d) A eleição, remuneração e destituição do órgão de fiscalização, caso exista;
Número ou marcador · p. 13 e) A designação de um auditor externo;
Número ou marcador · p. 13 f) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados e reembolsados;
Número ou marcador · p. 13 g) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 13 h) O consentimento da sociedade para a divisão das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 13 i) A amortização de quotas, devendo, no caso de amortização por exclusão de sócio, ser acompanhada de relatório de avaliação feita por auditor independente;
Número ou marcador · p. 13 j) O aumento e a redução do capital; k)O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 13 l) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 m) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
Número ou marcador · p. 13 n) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
Número ou marcador · p. 13 o) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 p) A participação no capital social de outras sociedades ou sobre quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
Número ou marcador · p. 13 q) A oneração e alienação de participações sociais em outras sociedades; e
Número ou marcador · p. 13 r) Outras matérias que, por disposição legal ou estatutária, não estejam compreendidas nas competências de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta por cento do capital social mais um voto favorável, salvo quando a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 13 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Texto do artigo · p. 13 .......................................................................
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Administração)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral que os nomear, os quais podem constituir-se em conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três membros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 13 Três) Cada administrador terá um voto e as deliberações do conselho de administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) O conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 13 Um) O conselho de administração, caso exista, reúne sempre que for convocado pelo seu Presidente ou, na falta deste, por qualquer administrador, com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência, relativamente à data
Texto do artigo · p. 14 da reunião, devendo constar das convocatórias a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As formalidades relativas à convocação do conselho de administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 14 Três) O conselho de administração reunir-se-á na sede social ou noutro local, da localidade da sede, indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente do conselho de administração pode fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 14 Um) Para que o conselho de administração possa deliberar é necessário que, pelo menos, estejam presentes ou devidamente representados mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao respectivo conselho.
Número ou marcador · p. 14 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) As deliberações do conselho de administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 14 Um) Ao conselho de administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e, em especial:
Número ou marcador · p. 14 a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 14 b) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 14 d) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 e) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas; e
Número ou marcador · p. 14 f) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 14 a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
Número ou marcador · p. 14 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 14 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 14 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Dos órgãos de fiscalização
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Composição)
Número ou marcador · p. 14 Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 14 Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os membros do conselho fiscal e o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 14 Um) O conselho fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 14 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 14 O conselho de administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade, contratação esta sujeita a aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Ano social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 14 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 14 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 14 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 14 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 15 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Omissões)
Texto do artigo · p. 15 Em tudo o que não estiver especialmente regulamentado nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições da legislação comercial em vigor e demais legislação aplicável vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Quelimane, 4 de Setembro de 2023. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Moçambicana Indústria Alimentar Group, Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura lavrada a folhas a, do livro de escrituras diversas n.º 12/B do Cartório Notarial de Quelimane, perante Maria Eduarda Manuel, conservadora e notária superior do referido cartório, foi deliberado entre outros, por voto unânime dos sócios da Moçambicana Indústria Alimentar Group, Limitada, sociedade constituída e regida pela lei moçambicana, matriculada junto da Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 100582481, proceder-se à alteração integral dos estatutos da sociedade, os quais passam a ter a seguinte redacção:
  3. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 11: (Firma)
  6. Texto do artigo, página 11: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Moçambicana Indústria Alimentar Group, Limitada, podendo, ainda, ser utilizada comercialmente a designação MIA GROUP e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 11: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem a sua sede na Vila de Namuapala, n.º 247, distrito de Metuge, província de Cabo Delgado, em Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 11: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 11: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  17. Número ou marcador, página 11: a) Extracção, tratamento, e engarrafamento de água subterrânea e superficial;
  18. Número ou marcador, página 11: b) Produção, processamento e comercialização de produtos alimentares para o consumo humano e animal;
  19. Número ou marcador, página 11: c) Produção, processamento e comercialização de bebidas alcoólicas, e não alcoólicas, incluindo vinhos, sumos, refrigerantes e outras bebidas destinadas ao consumo humano e animal;
  20. Número ou marcador, página 11: d) Produção, processamento e comercialização de produtos enlatados, concentrados, pão, leite e seus derivados, produtos frescos e congelados;
  21. Número ou marcador, página 11: e) Produção, processamento de produtos agrícolas, mariscos, carnes de origem animal e seus derivados;
  22. Número ou marcador, página 11: f) Desenvolvimento da actividade agrícola, pecuária, piscícola, silvícola, processamento de produtos agrícolas, de madeira e de matadouro, no mercado nacional e internacional;
  23. Número ou marcador, página 11: g) Produção e comercialização, no mercado nacional e internacional, de todos os produtos resultantes do desenvolvimento das suas actividades;
  24. Número ou marcador, página 11: h) Desenvolvimento de actividades agro-industriais.
  25. Número ou marcador, página 11: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  26. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  27. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  28. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  30. Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  31. Número ou marcador, página 11: a) Uma quota com o valor nominal de 19.999,00MT (dezanove mil e novecentos e noventa e nove meticais), representativa de 99%
  32. Texto do artigo, página 12: (noventa e nove vírgula noventa e nove por cento) do capital social, pertencente à sócia Mia Holdings Limited, registada em Labourdonnais Village, Mapou, Maurícias, sob o n.º 169446: b) Uma quota com o valor nominal de 1,00MT (um metical), representativa de 0,01% (zero vírgula zero um por cento) do capital social, pertencente à sócia Projecto Zambézia, Limitada, com NUIT 400863180, matriculada na Conservatória dos Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 100958805.
  33. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 12: (Aumentos de capital)
  35. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 12: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  37. Número ou marcador, página 12: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  38. Número ou marcador, página 12: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
  39. Número ou marcador, página 12: b) O valor nominal das novas participações sociais;
  40. Número ou marcador, página 12: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  41. Número ou marcador, página 12: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  42. Número ou marcador, página 12: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  43. Número ou marcador, página 12: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  44. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  45. Número ou marcador, página 12: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser suprimido ou limitado por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos da sociedade.
  46. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 12: (Prestações suplementares)
  48. Texto do artigo, página 12: Não podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital.
  49. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 12: (Suprimentos)
  51. Texto do artigo, página 12: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 12: (Divisão e transmissão de quotas)
  54. Número ou marcador, página 12: Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios é livre.
  55. Número ou marcador, página 12: Dois) A divisão e transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros fica condicionada, respectivamente, ao consentimento da sociedade e ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
  56. Número ou marcador, página 12: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar ao conselho de administração da sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  57. Número ou marcador, página 12: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de três meses a contar da recepção do mesmo.
  58. Número ou marcador, página 12: Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número dois do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de quinze dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias.
  59. Número ou marcador, página 12: Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  60. Número ou marcador, página 12: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  61. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 12: (Oneração de quotas)
  63. Texto do artigo, página 12: A oneração, total ou parcial, de quotas depende do prévio consentimento da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  64. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 12: (Amortização de quotas)
  66. Número ou marcador, página 12: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos da lei.
  67. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  68. Número ou marcador, página 12: a) No caso de morte do sócio singular e a quota seja atribuída ao outro cônjuge ou aos seus herdeiros;
  69. Número ou marcador, página 12: b) Em caso de interdição ou inabilitação do sócio singular titular da quota;
  70. Número ou marcador, página 12: c) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado insolvente, falido ou for condenado pela prática de qualquer crime ou, em caso de dissolução ou liquidação do sócio que seja pessoa colectiva;
  71. Número ou marcador, página 12: d) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  72. Número ou marcador, página 12: e) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo relativo a transmissão de quotas dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  73. Número ou marcador, página 12: f) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social, causando ou podendo vir a causar prejuízos à sociedade;
  74. Número ou marcador, página 12: g) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar suprimentos acordados com a sociedade.
  75. Número ou marcador, página 12: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  76. Número ou marcador, página 12: Quatro) A contrapartida da amortização da quota consiste no pagamento ao sócio do valor da quota que resultar de avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nos termos da lei e nas condições a determinar pela assembleia geral.
  77. Número ou marcador, página 12: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  78. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 12: (Quotas próprias)
  80. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, adquirir quotas próprias a título oneroso, e, por mera deliberação da administração, a título gratuito.
  81. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá realizar sobre quotas próprias as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  82. Número ou marcador, página 13: Três) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  83. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  84. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Da assembleia geral
  85. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
  87. Texto do artigo, página 13: São órgãos da sociedade:
  88. Número ou marcador, página 13: a) Assembleia geral;
  89. Número ou marcador, página 13: b) A administração; e c)O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
  90. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 13: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  92. Número ou marcador, página 13: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  93. Número ou marcador, página 13: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
  94. Número ou marcador, página 13: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  95. Número ou marcador, página 13: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
  96. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  97. Texto do artigo, página 13: (Assembleia geral)
  98. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  99. Número ou marcador, página 13: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para
  100. Texto do artigo, página 13: o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios e/ou por anúncios publicados no jornal de maior circulação, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  101. Número ou marcador, página 13: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  102. Número ou marcador, página 13: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  103. Número ou marcador, página 13: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou devidamente representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  104. Número ou marcador, página 13: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos e indicarão, por carta dirigida à sociedade ou procuração, quem os representará na assembleia geral.
  105. Número ou marcador, página 13: Sete) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  106. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  107. Texto do artigo, página 13: (Competência da assembleia geral)
  108. Número ou marcador, página 13: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  109. Número ou marcador, página 13: a) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício anual da sociedade;
  110. Número ou marcador, página 13: b) A aplicação dos resultados do exercício anual, a atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  111. Número ou marcador, página 13: c) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
  112. Número ou marcador, página 13: d) A eleição, remuneração e destituição do órgão de fiscalização, caso exista;
  113. Número ou marcador, página 13: e) A designação de um auditor externo;
  114. Número ou marcador, página 13: f) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados e reembolsados;
  115. Número ou marcador, página 13: g) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  116. Número ou marcador, página 13: h) O consentimento da sociedade para a divisão das quotas dos sócios;
  117. Número ou marcador, página 13: i) A amortização de quotas, devendo, no caso de amortização por exclusão de sócio, ser acompanhada de relatório de avaliação feita por auditor independente;
  118. Número ou marcador, página 13: j) O aumento e a redução do capital; k)O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
  119. Número ou marcador, página 13: l) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  120. Número ou marcador, página 13: m) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
  121. Número ou marcador, página 13: n) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
  122. Número ou marcador, página 13: o) A alteração dos estatutos da sociedade;
  123. Número ou marcador, página 13: p) A participação no capital social de outras sociedades ou sobre quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
  124. Número ou marcador, página 13: q) A oneração e alienação de participações sociais em outras sociedades; e
  125. Número ou marcador, página 13: r) Outras matérias que, por disposição legal ou estatutária, não estejam compreendidas nas competências de outros órgãos da sociedade.
  126. Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta por cento do capital social mais um voto favorável, salvo quando a lei exija maioria qualificada.
  127. Número ou marcador, página 13: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  128. Texto do artigo, página 13: .......................................................................
  129. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Da administração
  130. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  131. Texto do artigo, página 13: (Administração)
  132. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral que os nomear, os quais podem constituir-se em conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três membros.
  133. Número ou marcador, página 13: Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  134. Número ou marcador, página 13: Três) Cada administrador terá um voto e as deliberações do conselho de administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
  135. Número ou marcador, página 13: Quatro) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  136. Número ou marcador, página 13: Cinco) O conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
  137. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  138. Texto do artigo, página 13: (Reuniões)
  139. Número ou marcador, página 13: Um) O conselho de administração, caso exista, reúne sempre que for convocado pelo seu Presidente ou, na falta deste, por qualquer administrador, com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência, relativamente à data
  140. Texto do artigo, página 14: da reunião, devendo constar das convocatórias a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  141. Número ou marcador, página 14: Dois) As formalidades relativas à convocação do conselho de administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  142. Número ou marcador, página 14: Três) O conselho de administração reunir-se-á na sede social ou noutro local, da localidade da sede, indicado na respectiva convocatória.
  143. Número ou marcador, página 14: Quatro) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente do conselho de administração pode fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
  144. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  145. Texto do artigo, página 14: (Deliberações)
  146. Número ou marcador, página 14: Um) Para que o conselho de administração possa deliberar é necessário que, pelo menos, estejam presentes ou devidamente representados mais de metade dos seus membros.
  147. Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao respectivo conselho.
  148. Número ou marcador, página 14: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  149. Número ou marcador, página 14: Quatro) As deliberações do conselho de administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os que hajam participado na reunião.
  150. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  151. Texto do artigo, página 14: (Competências da administração)
  152. Número ou marcador, página 14: Um) Ao conselho de administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e, em especial:
  153. Número ou marcador, página 14: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  154. Número ou marcador, página 14: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  155. Número ou marcador, página 14: c) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  156. Número ou marcador, página 14: d) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade;
  157. Número ou marcador, página 14: e) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas; e
  158. Número ou marcador, página 14: f) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida.
  159. Número ou marcador, página 14: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  160. Número ou marcador, página 14: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  161. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  162. Texto do artigo, página 14: (Vinculação da sociedade)
  163. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade obriga-se:
  164. Número ou marcador, página 14: a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
  165. Número ou marcador, página 14: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  166. Número ou marcador, página 14: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
  167. Número ou marcador, página 14: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  168. Número ou marcador, página 14: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
  169. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Dos órgãos de fiscalização
  170. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  171. Texto do artigo, página 14: (Fiscalização)
  172. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  173. Número ou marcador, página 14: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
  174. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  175. Texto do artigo, página 14: (Composição)
  176. Número ou marcador, página 14: Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  177. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
  178. Número ou marcador, página 14: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  179. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os membros do conselho fiscal e o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
  180. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  181. Texto do artigo, página 14: (Funcionamento)
  182. Número ou marcador, página 14: Um) O conselho fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
  183. Número ou marcador, página 14: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  184. Número ou marcador, página 14: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  185. Número ou marcador, página 14: Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  186. Número ou marcador, página 14: Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  187. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  188. Texto do artigo, página 14: (Auditorias externas)
  189. Texto do artigo, página 14: O conselho de administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade, contratação esta sujeita a aprovação da assembleia geral.
  190. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  191. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  192. Texto do artigo, página 14: (Ano social)
  193. Número ou marcador, página 14: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  194. Texto do artigo, página 14: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  195. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  196. Texto do artigo, página 14: (Aplicação de resultados)
  197. Texto do artigo, página 14: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  198. Número ou marcador, página 14: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  199. Número ou marcador, página 14: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  200. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  201. Texto do artigo, página 15: (Dissolução e liquidação)
  202. Texto do artigo, página 15: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  203. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  204. Texto do artigo, página 15: (Omissões)
  205. Texto do artigo, página 15: Em tudo o que não estiver especialmente regulamentado nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições da legislação comercial em vigor e demais legislação aplicável vigente na República de Moçambique.
  206. Texto do artigo, página 15: Quelimane, 4 de Setembro de 2023. A Conservadora, Ilegível.
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