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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 17: Royal Minerals, Limitada
- Texto do artigo, página 17: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação Royal Minerals, Limitada, tem a sua sede na Avenida Amílcar Cabral, Primeiro Bairro, Unidade Mapiazua, cidade de Quelimane, província da Zambézia, constituída a 29 de Agosto de 2023 e matriculada nesta Entidades Legais de Quelimane, sob NUEL 105009474, cujo o teor é seguinte.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: Denominação
- Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação de Royal Minerals, Limitada.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: Sede
- Texto do artigo, página 17: A sociedade tem a sua sede na Avenida Amílcar Cabral, bairro Mapiazua, cidade de Quelimane, província da Zambézia, podendo abril filias, sucursais, delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do país.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: Duração
- Texto do artigo, página 17: A sociedade durara por tempo indeterminado, contado o seu início a partir da data do seu Registo na Conservatória de Entidades Legais.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: Objecto social
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objectivo social
- Texto do artigo, página 17: o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 17: a) Actividade mineira;
- Número ou marcador, página 17: b) Processamento de recursos minerais;
- Número ou marcador, página 17: c) Exportação e importação;
- Número ou marcador, página 17: d) Comercialização de recursos mineiros e;
- Número ou marcador, página 17: e) Prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas complementares ou subsidiarias do objecto principal, desde que os sócios acordem e deliberem em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: Capital social
- Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), pertencentes aos seguintes sócios:
- Texto do artigo, página 17: a)Nelson Vaz de Melo, portador de DIRE 04PT00068327P, NUIT 102779967 com 34% do capital social, correspondente a 340.000,00MT (trezentos e quarenta mil meticais);
- Número ou marcador, página 17: b) Anhua Lian, portadora de DIRE 0 4 C N 0 0 0 4 8 2 2 5 Q , N U I T 124779626 com 33% do capital social, correspondente a 330.000,00MT (trezentos e trinta mil meticais);
- Número ou marcador, página 17: c) Abou Ba, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101100015731P, NUIT 103550254. com 33% do capital social, correspondente a 330.000,00MT (trezentos e trinta mil meticais).
- Número ou marcador, página 17: Dois) O capital poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante a deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: Cessão ou divisão de quotas
- Número ou marcador, página 17: Um) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, podem dependendo do consentimento da sociedade sendo nulas quaisquer acto de tal natureza que contrariem o disposto no presente numero.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas a estranhos depende do conhecimento da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da respectiva escritura pública.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: Assembleia geral
- Texto do artigo, página 17: A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano normalmente na sede da sociedade para a apresentação, apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: Administração e gerência da sociedade
- Número ou marcador, página 17: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele activa e passivamente será exercida pelo sócio Nelson Vaz de Melo, que desde já fica nomeado director-geral da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Em caso algum o director-geral ou seu mandatário poderá obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios da sociedade, designadamente em letras de favor, finanças ou abominações.
- Número ou marcador, página 17: Três) O director-geral poderá delegar parte ou todos poderes a um mandatário para o efeito designado mediante uma procuração, passada pelas entidades competentes.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: Contas de resultados
- Texto do artigo, página 17: Anualmente será dado um balanço, encerrado com data trinta e um de Dezembro, os lucros líquidos apurados em cada balanço, depois
- Texto do artigo, página 18: de deduzidos pelos menos dez porcentos para o fundo de reserva legal e feitas quaisquer outras deduções em que os sócios acordem, serão dividas pelos mesmos na proporção da sua quota o remanescente.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 18: Dissolução
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios todos serão liquidados.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Por morte ou interdição do sócio, a sociedade não dissolve, continuando a sua quota com os herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: Casos omissos
- Texto do artigo, página 18: Em caso omisso regularão as disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 18: Quelimane, 29 de Agosto de 2023. A Conservadora, Ilegível.
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