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Texto do artigo · p. 22 Wica Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Maio de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, novecentos noventa e cinco mil cento e quinze, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Wica Investimentos, Limitada constituída entre os sócios Ernestina Milissão Castomo, solteira, natural de Nampula, Província de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100720599J, emitidos aos 10 de Dezembro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente na Rua A, n.º 264, Bairro de Muahivire, cidade de Nampula e Hermenegildo da Helena Nicolau, solteiro, natural de Lichinga, Província de Niassa, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101732830Q, emitido aos 24 de Fevereiro de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente na Rua A, n.º 264, Bairro de Muahivire, cidade de Nampula.
Texto do artigo · p. 22 Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá, com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Denominação
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominação de Wica Investimentos, Limitada.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Sede
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem a sua sede, Bairro Urbano Central s/n, cidade de Nampula, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer
Texto do artigo · p. 23 outra forma de representação social onde e quando o conselho de gerência o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Duração
Texto do artigo · p. 23 A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu início conta-se a partir da data da assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Objecto social
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 23 a) Venda de vestuários;
Número ou marcador · p. 23 b) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais, conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Mediante a deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Capital social
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, num valor monetário de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), dividido por igualdade de quota pelos sócios Ernestina Milissão Castomo com 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), equivalente à cinquenta por cento (50%) do capital social subscrito e Hermenegildo da Helena Nicolau com 25.000,00MT (vinte e cinco meticais), equivalente à cinquenta por cento (50%) do capital social subscrito.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dela fica a cargo do primeiro sócio, a senhora Ernestina Milissão Castomo, que desde já é nomeada administradora, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A administradora terá todos os poderes necessários de administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente, mediante deliberação da assembleia geral, abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis.
Número ou marcador · p. 23 Três) A administradora, mediante deliberação da assembleia geral, poderá constituir procuradores da sociedade para práticas de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção da administradora.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 23 A cessão de quotas é livre, mas a estranhos à sociedade depende da decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia geral é o órgão máximo deliberativo da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apresentação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 23 Três) As assembleias gerais serão sempre convocadas por meio de cartas registadas com aviso de recepção dos sócios, com antecedência mínima de quarenta e cinco dias.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando os sócios concordem que esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Serão realizadas sessões extraordinárias sempre que a ocasião o permitir, para a deliberação de casos omissos e dúvidas, bastando para o efeito a concordância dos sócios.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 Balanço e resultados
Número ou marcador · p. 23 Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Março.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os lucros trimestrais que a demostração de resultados registar líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 23 a) Uma percentagem legalmente estabelecida para constituir o fundo
Texto do artigo · p. 23 de reserva legal e social, enquanto não estiver realizado ou sempre que necessário reintegra-lo;
Número ou marcador · p. 23 b) Uma quantia determinada pela assembleia geral para a constituição de reservas que será entendido criar por determinação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 23 c) Uma quantia para actividades de responsabilidade social;
Número ou marcador · p. 23 d) O remanescente a se distribuir aos sócios.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 Herdeiros
Texto do artigo · p. 23 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeça o preceituado na lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Disposições diversas e casos omissos
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição dos sócios, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representante do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 23 Três) Em todos os casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Nampula, 22 de Maio de 2018. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Wica Investimentos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Maio de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, novecentos noventa e cinco mil cento e quinze, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Wica Investimentos, Limitada constituída entre os sócios Ernestina Milissão Castomo, solteira, natural de Nampula, Província de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100720599J, emitidos aos 10 de Dezembro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente na Rua A, n.º 264, Bairro de Muahivire, cidade de Nampula e Hermenegildo da Helena Nicolau, solteiro, natural de Lichinga, Província de Niassa, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101732830Q, emitido aos 24 de Fevereiro de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente na Rua A, n.º 264, Bairro de Muahivire, cidade de Nampula.
  3. Texto do artigo, página 22: Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá, com base nos artigos que se seguem:
  4. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 22: Denominação
  6. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação de Wica Investimentos, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 22: Sede
  9. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem a sua sede, Bairro Urbano Central s/n, cidade de Nampula, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer
  10. Texto do artigo, página 23: outra forma de representação social onde e quando o conselho de gerência o julgar conveniente.
  11. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 23: Duração
  13. Texto do artigo, página 23: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu início conta-se a partir da data da assinatura da escritura pública.
  14. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 23: Objecto social
  16. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem como objecto social:
  17. Número ou marcador, página 23: a) Venda de vestuários;
  18. Número ou marcador, página 23: b) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais, conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizada.
  19. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
  20. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  21. Número ou marcador, página 23: Quatro) Mediante a deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
  22. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 23: Capital social
  24. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, num valor monetário de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), dividido por igualdade de quota pelos sócios Ernestina Milissão Castomo com 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), equivalente à cinquenta por cento (50%) do capital social subscrito e Hermenegildo da Helena Nicolau com 25.000,00MT (vinte e cinco meticais), equivalente à cinquenta por cento (50%) do capital social subscrito.
  25. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 23: Administração e representação da sociedade
  27. Número ou marcador, página 23: Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dela fica a cargo do primeiro sócio, a senhora Ernestina Milissão Castomo, que desde já é nomeada administradora, por deliberação da assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 23: Dois) A administradora terá todos os poderes necessários de administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente, mediante deliberação da assembleia geral, abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis.
  29. Número ou marcador, página 23: Três) A administradora, mediante deliberação da assembleia geral, poderá constituir procuradores da sociedade para práticas de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  30. Número ou marcador, página 23: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção da administradora.
  31. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 23: Cessão de quotas
  33. Texto do artigo, página 23: A cessão de quotas é livre, mas a estranhos à sociedade depende da decisão da assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 23: Assembleia geral
  36. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral é o órgão máximo deliberativo da sociedade.
  37. Número ou marcador, página 23: Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apresentação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  38. Número ou marcador, página 23: Três) As assembleias gerais serão sempre convocadas por meio de cartas registadas com aviso de recepção dos sócios, com antecedência mínima de quarenta e cinco dias.
  39. Número ou marcador, página 23: Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando os sócios concordem que esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
  40. Número ou marcador, página 23: Cinco) Serão realizadas sessões extraordinárias sempre que a ocasião o permitir, para a deliberação de casos omissos e dúvidas, bastando para o efeito a concordância dos sócios.
  41. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 23: Balanço e resultados
  43. Número ou marcador, página 23: Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Março.
  44. Número ou marcador, página 23: Dois) Os lucros trimestrais que a demostração de resultados registar líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
  45. Número ou marcador, página 23: a) Uma percentagem legalmente estabelecida para constituir o fundo
  46. Texto do artigo, página 23: de reserva legal e social, enquanto não estiver realizado ou sempre que necessário reintegra-lo;
  47. Número ou marcador, página 23: b) Uma quantia determinada pela assembleia geral para a constituição de reservas que será entendido criar por determinação da assembleia geral;
  48. Número ou marcador, página 23: c) Uma quantia para actividades de responsabilidade social;
  49. Número ou marcador, página 23: d) O remanescente a se distribuir aos sócios.
  50. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 23: Herdeiros
  52. Texto do artigo, página 23: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeça o preceituado na lei.
  53. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 23: Disposições diversas e casos omissos
  55. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição dos sócios, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representante do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
  56. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
  57. Número ou marcador, página 23: Três) Em todos os casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
  58. Texto do artigo, página 23: Nampula, 22 de Maio de 2018. — O Conservador, Ilegível.
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