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- Texto do artigo, página 24: MGC Investimentos S.A.
- Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte e cinco de Agosto de dois mil e vinte e dois, lavrada de folhas 44 a 50 do livro de notas para escrituras diversas número 08/2022 do Cartório Notarial de Chimoio, a cargo de Noe José Penete, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: três acionistas que nos termos do Código Comercial e pela presente escritura, constituem entre si uma sociedade anónima, que se rege nos termos seguintes:
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto social
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade adopta a denominação social MGC Investimentos, S.A., sociedade comercial anónima e tem a sua sede na cidade de Chimoio.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Por deliberação dos acionista que perfaçam mais de 51% do capital social, sociedade poderá mudar a sua sede social, dentro ou fora do país, abrir ou encerrar em território nacional ou estrangeiro, qualquer outra forma de representação social, bem como criar agências, filiais ou sucursais, dependências, escritórios dentro ou fora do Território Nacional.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 24: Um) A MGC Investimentos, S.A., dedicarse-á as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 24: a) Venda e aluguer de veículos ligeiros e pesados;
- Número ou marcador, página 24: b) Gestão de móveis;
- Número ou marcador, página 24: c) Fornecimento de combustíveis e lubrificantes de veículos;
- Número ou marcador, página 24: d) Intermediação e ou correcção de imóveis;
- Número ou marcador, página 24: e) Fornecimento de bens e serviços agrícolas;
- Número ou marcador, página 24: f) Consultoria de estudos em:
- Número ou marcador, página 24: g) Gestão de negócios;
- Número ou marcador, página 24: h) Intermediação financeira;
- Número ou marcador, página 25: i) Extensão agrícola e agricultura sustentável;
- Número ou marcador, página 25: j) Hidrologia e irrigação;
- Número ou marcador, página 25: k) Gestão de dados;
- Número ou marcador, página 25: l) Gis e remot censing;
- Número ou marcador, página 25: m) Gestão de combustíveis;
- Número ou marcador, página 25: n) Recrutamento, selecção e gestão de segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 25: o) Transporte e logística.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas complementares ou subsidiadas do objecto principal em que accionistas acordem, podendo praticar todo e qualquer acto comercial e industrial de natureza lucrativa e não proibida por lei, uma vez que obtidas as necessárias licenças.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares, aumento de capital, venda de acções
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Capital social, prestações suplementares, aumento de capital, venda de acções)
- Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), divididos em três acções assim distribuídas: uma correspondente a quarenta por cento de acções do capital total, outra correspondente a trinta por cento de acções do capital total e a última correspondente a trinta por cento de acções do capital social.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades com objecto diferente do referido no artigo quarto, sociedades reguladas por lei especiais, em sociedades de responsabilidade limitada, bem como associarse com outras pessoas jurídicas, para formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcios e associação em participação.
- Número ou marcador, página 25: Três) O capital social poderá ser elevado na proporção das prestações suplementares, por uma ou mais vezes, por deliberação dos accionistas que perfaçam no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, quer na forma de prestações suplementares quer na forma de suprimentos de acordos com as decisões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) A cessão e divisão das acções, no todo ou em parte, entre accionistas é livre, mas perante estranhos, depende do consentimento da sociedade, gozando os accionistas e a sociedade do direito de preferência nas mesmas condições e preços.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) São também transmitidas as acções:
- Número ou marcador, página 25: a) Por morte de qualquer dos accionistas, as acções serão transmitidas aos seus sucessores legais, portadores das mesmas legitimidades;
- Número ou marcador, página 25: b) Em caso de extravio por parte de qualquer accionista certificado de acções emitidas ao portador, a sociedade fica obrigada a emitir a custa do accionista um novo certificado desde que este comprove ser legítimo titular das mesmas de acordo com a lei em vigor;
- Número ou marcador, página 25: c) No caso de não ser possível a prova da titularidade constante do artigo décimo primeiro alínea b) as acções passarão a pertencer a sociedade não podendo esta proceder a sua alienação durante um período de dois anos, findo o qual poderá fazelo nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Da administração e omissos
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Administração)
- Número ou marcador, página 25: Um) A administração pertencerá aos accionistas a serem eleitos em Assembleia Geral, ou um seu mandatário.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade obriga-se com a assinatura do presidente do Conselho de Administração ou um seu mandatário, ou por dois administradores.
- Número ou marcador, página 25: Três) É porém, vedado aos administradores vincular a sociedade em actos estranhos ao objecto da mesma, com excepção de contratos de leasing, aluguer de longa duração, compra e venda em prestações ou qualquer contrato financeiro de interesses para a sociedade.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) As acções serão nominativas ou ao portador conforme escolha dos accionistas.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) As acções serão divididas em dois grupos a saber:
- Número ou marcador, página 25: a) Acções de valor igual ou superior a mais de cinco por cento do capital social, pertencerão ao primeiro grupo com direito a voto;
- Número ou marcador, página 25: b) As acções com valor inferior a 5% pertencerão ao segundo grupo, sem direito de voto com direitos adicionais na distribuição dos lucros conforme a lei.
- Número ou marcador, página 25: Seis) Não é permitida a divisão ou fusão de acções que não perfaçam no mínimo 5% do capital social.
- Número ou marcador, página 25: Sete) A administração poderá ser remunerada ou não conforme o deliberado em assembleia geral, podendo assumir a forma de ordenado fixo, percentagem nos lucros ou benefícios, em conjunto ou apenas em alguma dessas modalidades.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 25: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 25: Está conforme. O Notário, Ilegível.
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