Associação Centro Integrado de Informação, Comunicação e Assistência Social - CICAS

Texto extraído + documento associado

Associação Centro Integrado de Informação, Comunicação e Assistência Social - CICAS

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 3 Associação Centro Integrado de Informação, Comunicação e Assistência Social - CICAS
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 3 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 3 A Associação Centro Integrado de Informação, Comunicação e Assistência Social, abreviadamente designada por CICAS é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável no território nacional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 3 Um) A CICAS é de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação dentro ou fora do país quando julgar necessário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A CICAS tem a sua sede na cidade de Maputo, no distrito Municipal KaMubukwane, no bairro do Jardim, rua do Alecrim, casa n.º 107/rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 3 Três) A CICAS é constituída por tempo indeterminado, contando com seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 3 Constituem objectivos da CICAS os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Contribuir para o desenvolvimento de habilidades para a vida de adolescentes e jovens e com maior enfoque nas raparigas e mulheres, através de acções de orientação e formação profissional;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover os direitos humanos das comunidades, especialmente no campo de direitos sexuais e reprodutivos e empoderamento das raparigas e mulheres;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover o exercício da cidadania e dos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover pesquisas nas áreas de comunicação, assistência social, educação, ambiente, água, saneamento e higiene em coordenação com as entidades do governo; e
Número ou marcador · p. 3 e) Promover capacitações e programas nas áreas de assistência social junto as organizações de base comunitária e organizações baseadas na fé.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 Admissão de membros
Texto do artigo · p. 3 Podem ser membros da CICAS todos os cidadãos nacionais e estrangeiros, maiores de 18 anos, que estejam em pleno gozo dos seus direitos e interessados nos objectivos e sejam aceites no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 3 Os membros da CICAS classificam-se em:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores – são membros fundadores todos os signatários de escritura da CICAS;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos – são todos os admitidos como membros da CICAS, por deliberação da Assembleia Geral e incluindo os fundadores;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros honorários – são todos indivíduos ou qualquer entidade que tenha dado à CICAS apoio notável para a materialização dos seus objectivos; e
Número ou marcador · p. 3 d) Membros beneméritos - são todos aqueles a quem a CICAS, através da deliberação em Assembleia Geral, lhes conferir esse título, como resultado do seu engajamento por uma sociedade civil forte, transparente e comprometida com a sua área de actuação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 3 Perde a qualidade de membro da CICAS todo aquele que:
Número ou marcador · p. 3 a) Violar os deveres previstos na lei, estatuto, Regulamento e outras deliberações dos órgãos sociais; b)For condenado judicialmente por crime punível com pena de prisão maior ou motivo de ofensa grave à moral pública;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar de actos contrários aos princípios e objectivos da CICAS; e
Número ou marcador · p. 3 d) Decidir desvincular da CICAS.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos dos membros da CICAS:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar da Assembleia Geral da CICAS, apresentar propostas, intervir nas discussões e votar; b)Solicitar aos órgãos sociais informações e estabelecimentos respeitantes à actividade da CICAS;
Número ou marcador · p. 3 c) Eleger e ser eleito para órgãos sociais da CICAS; e
Número ou marcador · p. 3 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos previstos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres dos membros da CICAS:
Número ou marcador · p. 3 a) Pagar pontualmente as quotas;
Número ou marcador · p. 3 b) Observar estritamente as disposições dos presentes estatutos, regulamentos e outras resoluções dos órgãos da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Desempenhar com zelo os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 3 d) Participar em todos os actos da vida da CICAS;
Número ou marcador · p. 3 e) Prestar contas à associação pelos trabalhos e subsídios que lhe forem atribuídos; e
Texto do artigo · p. 4 f)Comunicar aos serviços administrativos da CICAS quando mudar de residência.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 4 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 4 São órgãos sociais da CICAS:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 4 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 4 O mandato dos membros dos órgãos sociais da CICAS tem a duração de quatro (4) anos renováveis uma única vez por período igual.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 4 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 4 O exercício de cargos dos membros nos órgãos sociais são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da CICAS, sendo constituída por todos os membros da CICAS, em pleno gozo dos seus direitos e suas obrigações regularizadas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano, mediante a convocação do seu presidente e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos de 3/4 dos membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral da CICAS o seguinte:
Número ou marcador · p. 4 a) Deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam cometidos no Regulamento interno da CICAS; b)Deliberar sobre as alterações ou reforma dos estatutos e Regulamento Geral da CICAS;
Número ou marcador · p. 4 c) Eleger e destituir membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 d) Deliberar sobre a dissolução da CICAS;
Número ou marcador · p. 4 e) Opor-se a propostas de alterações de estatutos ou do Regulamento Interno promovidas pelo Conselho de Direcção, caso tais alterações venham a colidir com disposições legais em vigor na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 f) Apreciar os relatórios de programáticos e de conta apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 g) Deliberar sobre o Plano Estratégico e os Planos Operacional e Orçamental da CICAS;
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia Geral é o órgão que dirige e orienta a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é composta pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Um Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Um Vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 4 c) Um vogal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral considera-se legalmente funcional se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos membros, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número dos membros.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção da CICAS é um órgão executivo e administrativo, com amplos poderes para praticar os actos decorrentes desta atribuição, sendo constituído por um presidente, um Director Executivo, um Director de Programas, um Administrador Financeiro e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúne-se quatro vezes por ano ou extraordinariamente sempre que for necessário, ou convocado pelo seu presidente, ou 1/3 dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A convocação das reuniões deverá ser feita com pré-aviso mínimo de trinta dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 4 Três) A convocatória deverá conter a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada por todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros do Conselho de Direcção presentes ou representados, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Das deliberações do Conselho de Direcção devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas e conservadas em uma pasta de arquivos, devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Constituem competências do Conselho de Direcção as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Preparar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o Plano Estratégico e os Planos Operacionais e Orçamentais da CICAS;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor o valor da quota a ser paga pelos membros;
Número ou marcador · p. 4 c) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 d) Representar a CICAS, activa e passivamente em juízo ou fora dele, em conjunto com qualquer dos demais órgãos;
Número ou marcador · p. 4 e) Assinar acordos e outros instrumentos de interesse de interesse sóciocultural ou educativo do CICAS; e
Número ou marcador · p. 4 f) Mobilizar recursos e garantir a materialização dos objectivos da CICAS.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controlo e fiscalização de todos os actos administrativos da CICAS.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
Número ou marcador · p. 4 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 4 c) Um vogal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário mediante a convocação do seu presidente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Das deliberações do Conselho Fiscal devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas e conservadas em uma pasta de
Texto do artigo · p. 5 arquivos, devendo as assinaturas serem reconhecidas pelo notário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Constituem competências do Conselho Fiscal as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Emitir parecer sobre o relatório de contas anuais do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Fiscalizar as actividades administrativas realizadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Supervisionar os serviços de contabilidade da CICAS.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundos da CICAS os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Contribuição das quotas mensais dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Doações, heranças, legados, subsídios ou quaisquer outras feitas por entidades públicas ou privadas; e
Número ou marcador · p. 5 c) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela CICAS ou que lhe for atribuída.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 O património da CICAS é constituído pelos bens móveis e imóveis, legados e donativos que sejam adquiridos pela CICAS.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 5 Um) Em tudo quanto foi omisso nos presentes Estatutos aplicar-se-ão as legislações em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os casos omissos são resolvidos pelo Conselho de Direcção e referendados pela Assembleia Geral, ficando eleito o foro do Tribunal judicial da Cidade de Maputo, para sanar possíveis dúvidas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 5 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A CICAS dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral em casos previstos na lei, com o consentimento do presidente e vicepresidente convocados para o efeito e mediante voto favorável de 3/4 de todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A liquidação deve ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os liquidatários da CICAS devem ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Associação Centro Integrado de Informação, Comunicação e Assistência Social - CICAS
  2. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 3: Denominação e natureza jurídica
  5. Texto do artigo, página 3: A Associação Centro Integrado de Informação, Comunicação e Assistência Social, abreviadamente designada por CICAS é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável no território nacional.
  6. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 3: (Âmbito, sede e duração)
  8. Número ou marcador, página 3: Um) A CICAS é de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação dentro ou fora do país quando julgar necessário.
  9. Número ou marcador, página 3: Dois) A CICAS tem a sua sede na cidade de Maputo, no distrito Municipal KaMubukwane, no bairro do Jardim, rua do Alecrim, casa n.º 107/rés-do-chão.
  10. Número ou marcador, página 3: Três) A CICAS é constituída por tempo indeterminado, contando com seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  11. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
  12. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  13. Texto do artigo, página 3: Constituem objectivos da CICAS os seguintes:
  14. Número ou marcador, página 3: a) Contribuir para o desenvolvimento de habilidades para a vida de adolescentes e jovens e com maior enfoque nas raparigas e mulheres, através de acções de orientação e formação profissional;
  15. Número ou marcador, página 3: b) Promover os direitos humanos das comunidades, especialmente no campo de direitos sexuais e reprodutivos e empoderamento das raparigas e mulheres;
  16. Número ou marcador, página 3: c) Promover o exercício da cidadania e dos direitos humanos;
  17. Número ou marcador, página 3: d) Promover pesquisas nas áreas de comunicação, assistência social, educação, ambiente, água, saneamento e higiene em coordenação com as entidades do governo; e
  18. Número ou marcador, página 3: e) Promover capacitações e programas nas áreas de assistência social junto as organizações de base comunitária e organizações baseadas na fé.
  19. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
  20. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  21. Texto do artigo, página 3: Admissão de membros
  22. Texto do artigo, página 3: Podem ser membros da CICAS todos os cidadãos nacionais e estrangeiros, maiores de 18 anos, que estejam em pleno gozo dos seus direitos e interessados nos objectivos e sejam aceites no presente estatuto.
  23. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  24. Texto do artigo, página 3: (Categoria de membros)
  25. Texto do artigo, página 3: Os membros da CICAS classificam-se em:
  26. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores – são membros fundadores todos os signatários de escritura da CICAS;
  27. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos – são todos os admitidos como membros da CICAS, por deliberação da Assembleia Geral e incluindo os fundadores;
  28. Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários – são todos indivíduos ou qualquer entidade que tenha dado à CICAS apoio notável para a materialização dos seus objectivos; e
  29. Número ou marcador, página 3: d) Membros beneméritos - são todos aqueles a quem a CICAS, através da deliberação em Assembleia Geral, lhes conferir esse título, como resultado do seu engajamento por uma sociedade civil forte, transparente e comprometida com a sua área de actuação.
  30. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  31. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membros)
  32. Texto do artigo, página 3: Perde a qualidade de membro da CICAS todo aquele que:
  33. Número ou marcador, página 3: a) Violar os deveres previstos na lei, estatuto, Regulamento e outras deliberações dos órgãos sociais; b)For condenado judicialmente por crime punível com pena de prisão maior ou motivo de ofensa grave à moral pública;
  34. Número ou marcador, página 3: c) Participar de actos contrários aos princípios e objectivos da CICAS; e
  35. Número ou marcador, página 3: d) Decidir desvincular da CICAS.
  36. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  37. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  38. Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros da CICAS:
  39. Número ou marcador, página 3: a) Participar da Assembleia Geral da CICAS, apresentar propostas, intervir nas discussões e votar; b)Solicitar aos órgãos sociais informações e estabelecimentos respeitantes à actividade da CICAS;
  40. Número ou marcador, página 3: c) Eleger e ser eleito para órgãos sociais da CICAS; e
  41. Número ou marcador, página 3: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos previstos nos presentes estatutos.
  42. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  43. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  44. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros da CICAS:
  45. Número ou marcador, página 3: a) Pagar pontualmente as quotas;
  46. Número ou marcador, página 3: b) Observar estritamente as disposições dos presentes estatutos, regulamentos e outras resoluções dos órgãos da Direcção;
  47. Número ou marcador, página 3: c) Desempenhar com zelo os cargos para que forem eleitos;
  48. Número ou marcador, página 3: d) Participar em todos os actos da vida da CICAS;
  49. Número ou marcador, página 3: e) Prestar contas à associação pelos trabalhos e subsídios que lhe forem atribuídos; e
  50. Texto do artigo, página 4: f)Comunicar aos serviços administrativos da CICAS quando mudar de residência.
  51. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  52. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NOVE
  53. Texto do artigo, página 4: Órgãos sociais
  54. Texto do artigo, página 4: São órgãos sociais da CICAS:
  55. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  56. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção; e
  57. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  58. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
  59. Texto do artigo, página 4: (Duração do mandato)
  60. Texto do artigo, página 4: O mandato dos membros dos órgãos sociais da CICAS tem a duração de quatro (4) anos renováveis uma única vez por período igual.
  61. Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
  62. Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidade)
  63. Texto do artigo, página 4: O exercício de cargos dos membros nos órgãos sociais são incompatíveis entre si.
  64. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  65. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
  66. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  67. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da CICAS, sendo constituída por todos os membros da CICAS, em pleno gozo dos seus direitos e suas obrigações regularizadas.
  68. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  69. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  70. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano, mediante a convocação do seu presidente e extraordinariamente sempre que for necessário.
  71. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos de 3/4 dos membros fundadores ou efectivos.
  72. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  73. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  74. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral da CICAS o seguinte:
  75. Número ou marcador, página 4: a) Deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam cometidos no Regulamento interno da CICAS; b)Deliberar sobre as alterações ou reforma dos estatutos e Regulamento Geral da CICAS;
  76. Número ou marcador, página 4: c) Eleger e destituir membros dos órgãos sociais;
  77. Número ou marcador, página 4: d) Deliberar sobre a dissolução da CICAS;
  78. Número ou marcador, página 4: e) Opor-se a propostas de alterações de estatutos ou do Regulamento Interno promovidas pelo Conselho de Direcção, caso tais alterações venham a colidir com disposições legais em vigor na República de Moçambique;
  79. Número ou marcador, página 4: f) Apreciar os relatórios de programáticos e de conta apresentados pelo Conselho de Direcção;
  80. Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre o Plano Estratégico e os Planos Operacional e Orçamental da CICAS;
  81. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  82. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  83. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é o órgão que dirige e orienta a Assembleia Geral.
  84. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  85. Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  86. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é composta pelos seguintes membros:
  87. Número ou marcador, página 4: a) Um Presidente;
  88. Número ou marcador, página 4: b) Um Vice-presidente; e
  89. Número ou marcador, página 4: c) Um vogal.
  90. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  91. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  92. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral considera-se legalmente funcional se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos membros, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número dos membros.
  93. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  94. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  95. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  96. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção da CICAS é um órgão executivo e administrativo, com amplos poderes para praticar os actos decorrentes desta atribuição, sendo constituído por um presidente, um Director Executivo, um Director de Programas, um Administrador Financeiro e um secretário.
  97. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  98. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  99. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne-se quatro vezes por ano ou extraordinariamente sempre que for necessário, ou convocado pelo seu presidente, ou 1/3 dos seus membros.
  100. Número ou marcador, página 4: Dois) A convocação das reuniões deverá ser feita com pré-aviso mínimo de trinta dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  101. Número ou marcador, página 4: Três) A convocatória deverá conter a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada por todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando for esse o caso.
  102. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros do Conselho de Direcção presentes ou representados, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade.
  103. Número ou marcador, página 4: Cinco) Das deliberações do Conselho de Direcção devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas e conservadas em uma pasta de arquivos, devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
  104. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  105. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  106. Texto do artigo, página 4: Constituem competências do Conselho de Direcção as seguintes:
  107. Número ou marcador, página 4: a) Preparar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o Plano Estratégico e os Planos Operacionais e Orçamentais da CICAS;
  108. Número ou marcador, página 4: b) Propor o valor da quota a ser paga pelos membros;
  109. Número ou marcador, página 4: c) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
  110. Número ou marcador, página 4: d) Representar a CICAS, activa e passivamente em juízo ou fora dele, em conjunto com qualquer dos demais órgãos;
  111. Número ou marcador, página 4: e) Assinar acordos e outros instrumentos de interesse de interesse sóciocultural ou educativo do CICAS; e
  112. Número ou marcador, página 4: f) Mobilizar recursos e garantir a materialização dos objectivos da CICAS.
  113. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  114. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  115. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  116. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controlo e fiscalização de todos os actos administrativos da CICAS.
  117. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
  118. Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
  119. Número ou marcador, página 4: b) Um vice-presidente; e
  120. Número ou marcador, página 4: c) Um vogal.
  121. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  122. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  123. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário mediante a convocação do seu presidente.
  124. Número ou marcador, página 4: Dois) Das deliberações do Conselho Fiscal devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas e conservadas em uma pasta de
  125. Texto do artigo, página 5: arquivos, devendo as assinaturas serem reconhecidas pelo notário.
  126. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  127. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  128. Texto do artigo, página 5: Constituem competências do Conselho Fiscal as seguintes:
  129. Número ou marcador, página 5: a) Emitir parecer sobre o relatório de contas anuais do Conselho de Direcção;
  130. Número ou marcador, página 5: b) Fiscalizar as actividades administrativas realizadas pelo Conselho de Direcção;
  131. Número ou marcador, página 5: c) Supervisionar os serviços de contabilidade da CICAS.
  132. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  133. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  134. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  135. Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da CICAS os seguintes:
  136. Número ou marcador, página 5: a) Contribuição das quotas mensais dos membros;
  137. Número ou marcador, página 5: b) Doações, heranças, legados, subsídios ou quaisquer outras feitas por entidades públicas ou privadas; e
  138. Número ou marcador, página 5: c) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela CICAS ou que lhe for atribuída.
  139. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  140. Texto do artigo, página 5: (Património)
  141. Texto do artigo, página 5: O património da CICAS é constituído pelos bens móveis e imóveis, legados e donativos que sejam adquiridos pela CICAS.
  142. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
  143. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  144. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  145. Número ou marcador, página 5: Um) Em tudo quanto foi omisso nos presentes Estatutos aplicar-se-ão as legislações em vigor na República de Moçambique.
  146. Número ou marcador, página 5: Dois) Os casos omissos são resolvidos pelo Conselho de Direcção e referendados pela Assembleia Geral, ficando eleito o foro do Tribunal judicial da Cidade de Maputo, para sanar possíveis dúvidas.
  147. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
  148. Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
  149. Número ou marcador, página 5: Um) A CICAS dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral em casos previstos na lei, com o consentimento do presidente e vicepresidente convocados para o efeito e mediante voto favorável de 3/4 de todos os membros.
  150. Número ou marcador, página 5: Dois) A liquidação deve ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
  151. Número ou marcador, página 5: Três) Os liquidatários da CICAS devem ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.