Associação Centro Integrado de Informação, Comunicação e Assistência Social - CICAS
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Associação Centro Integrado de Informação, Comunicação e Assistência Social - CICAS
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- Texto do artigo, página 3: Associação Centro Integrado de Informação, Comunicação e Assistência Social - CICAS
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 3: Denominação e natureza jurídica
- Texto do artigo, página 3: A Associação Centro Integrado de Informação, Comunicação e Assistência Social, abreviadamente designada por CICAS é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável no território nacional.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 3: Um) A CICAS é de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação dentro ou fora do país quando julgar necessário.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A CICAS tem a sua sede na cidade de Maputo, no distrito Municipal KaMubukwane, no bairro do Jardim, rua do Alecrim, casa n.º 107/rés-do-chão.
- Número ou marcador, página 3: Três) A CICAS é constituída por tempo indeterminado, contando com seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 3: Constituem objectivos da CICAS os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Contribuir para o desenvolvimento de habilidades para a vida de adolescentes e jovens e com maior enfoque nas raparigas e mulheres, através de acções de orientação e formação profissional;
- Número ou marcador, página 3: b) Promover os direitos humanos das comunidades, especialmente no campo de direitos sexuais e reprodutivos e empoderamento das raparigas e mulheres;
- Número ou marcador, página 3: c) Promover o exercício da cidadania e dos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 3: d) Promover pesquisas nas áreas de comunicação, assistência social, educação, ambiente, água, saneamento e higiene em coordenação com as entidades do governo; e
- Número ou marcador, página 3: e) Promover capacitações e programas nas áreas de assistência social junto as organizações de base comunitária e organizações baseadas na fé.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 3: Admissão de membros
- Texto do artigo, página 3: Podem ser membros da CICAS todos os cidadãos nacionais e estrangeiros, maiores de 18 anos, que estejam em pleno gozo dos seus direitos e interessados nos objectivos e sejam aceites no presente estatuto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 3: (Categoria de membros)
- Texto do artigo, página 3: Os membros da CICAS classificam-se em:
- Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores – são membros fundadores todos os signatários de escritura da CICAS;
- Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos – são todos os admitidos como membros da CICAS, por deliberação da Assembleia Geral e incluindo os fundadores;
- Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários – são todos indivíduos ou qualquer entidade que tenha dado à CICAS apoio notável para a materialização dos seus objectivos; e
- Número ou marcador, página 3: d) Membros beneméritos - são todos aqueles a quem a CICAS, através da deliberação em Assembleia Geral, lhes conferir esse título, como resultado do seu engajamento por uma sociedade civil forte, transparente e comprometida com a sua área de actuação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membros)
- Texto do artigo, página 3: Perde a qualidade de membro da CICAS todo aquele que:
- Número ou marcador, página 3: a) Violar os deveres previstos na lei, estatuto, Regulamento e outras deliberações dos órgãos sociais; b)For condenado judicialmente por crime punível com pena de prisão maior ou motivo de ofensa grave à moral pública;
- Número ou marcador, página 3: c) Participar de actos contrários aos princípios e objectivos da CICAS; e
- Número ou marcador, página 3: d) Decidir desvincular da CICAS.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros da CICAS:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar da Assembleia Geral da CICAS, apresentar propostas, intervir nas discussões e votar; b)Solicitar aos órgãos sociais informações e estabelecimentos respeitantes à actividade da CICAS;
- Número ou marcador, página 3: c) Eleger e ser eleito para órgãos sociais da CICAS; e
- Número ou marcador, página 3: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos previstos nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros da CICAS:
- Número ou marcador, página 3: a) Pagar pontualmente as quotas;
- Número ou marcador, página 3: b) Observar estritamente as disposições dos presentes estatutos, regulamentos e outras resoluções dos órgãos da Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Desempenhar com zelo os cargos para que forem eleitos;
- Número ou marcador, página 3: d) Participar em todos os actos da vida da CICAS;
- Número ou marcador, página 3: e) Prestar contas à associação pelos trabalhos e subsídios que lhe forem atribuídos; e
- Texto do artigo, página 4: f)Comunicar aos serviços administrativos da CICAS quando mudar de residência.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 4: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 4: São órgãos sociais da CICAS:
- Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 4: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 4: O mandato dos membros dos órgãos sociais da CICAS tem a duração de quatro (4) anos renováveis uma única vez por período igual.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidade)
- Texto do artigo, página 4: O exercício de cargos dos membros nos órgãos sociais são incompatíveis entre si.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da CICAS, sendo constituída por todos os membros da CICAS, em pleno gozo dos seus direitos e suas obrigações regularizadas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano, mediante a convocação do seu presidente e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos de 3/4 dos membros fundadores ou efectivos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral da CICAS o seguinte:
- Número ou marcador, página 4: a) Deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam cometidos no Regulamento interno da CICAS; b)Deliberar sobre as alterações ou reforma dos estatutos e Regulamento Geral da CICAS;
- Número ou marcador, página 4: c) Eleger e destituir membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: d) Deliberar sobre a dissolução da CICAS;
- Número ou marcador, página 4: e) Opor-se a propostas de alterações de estatutos ou do Regulamento Interno promovidas pelo Conselho de Direcção, caso tais alterações venham a colidir com disposições legais em vigor na República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: f) Apreciar os relatórios de programáticos e de conta apresentados pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre o Plano Estratégico e os Planos Operacional e Orçamental da CICAS;
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é o órgão que dirige e orienta a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é composta pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Um Presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) Um Vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 4: c) Um vogal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral considera-se legalmente funcional se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos membros, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número dos membros.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção da CICAS é um órgão executivo e administrativo, com amplos poderes para praticar os actos decorrentes desta atribuição, sendo constituído por um presidente, um Director Executivo, um Director de Programas, um Administrador Financeiro e um secretário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne-se quatro vezes por ano ou extraordinariamente sempre que for necessário, ou convocado pelo seu presidente, ou 1/3 dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A convocação das reuniões deverá ser feita com pré-aviso mínimo de trinta dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
- Número ou marcador, página 4: Três) A convocatória deverá conter a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada por todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando for esse o caso.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros do Conselho de Direcção presentes ou representados, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Das deliberações do Conselho de Direcção devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas e conservadas em uma pasta de arquivos, devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: Constituem competências do Conselho de Direcção as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Preparar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o Plano Estratégico e os Planos Operacionais e Orçamentais da CICAS;
- Número ou marcador, página 4: b) Propor o valor da quota a ser paga pelos membros;
- Número ou marcador, página 4: c) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 4: d) Representar a CICAS, activa e passivamente em juízo ou fora dele, em conjunto com qualquer dos demais órgãos;
- Número ou marcador, página 4: e) Assinar acordos e outros instrumentos de interesse de interesse sóciocultural ou educativo do CICAS; e
- Número ou marcador, página 4: f) Mobilizar recursos e garantir a materialização dos objectivos da CICAS.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controlo e fiscalização de todos os actos administrativos da CICAS.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
- Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) Um vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 4: c) Um vogal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário mediante a convocação do seu presidente.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Das deliberações do Conselho Fiscal devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas e conservadas em uma pasta de
- Texto do artigo, página 5: arquivos, devendo as assinaturas serem reconhecidas pelo notário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: Constituem competências do Conselho Fiscal as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Emitir parecer sobre o relatório de contas anuais do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: b) Fiscalizar as actividades administrativas realizadas pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: c) Supervisionar os serviços de contabilidade da CICAS.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 5: (Fundos)
- Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da CICAS os seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Contribuição das quotas mensais dos membros;
- Número ou marcador, página 5: b) Doações, heranças, legados, subsídios ou quaisquer outras feitas por entidades públicas ou privadas; e
- Número ou marcador, página 5: c) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela CICAS ou que lhe for atribuída.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 5: (Património)
- Texto do artigo, página 5: O património da CICAS é constituído pelos bens móveis e imóveis, legados e donativos que sejam adquiridos pela CICAS.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
- Número ou marcador, página 5: Um) Em tudo quanto foi omisso nos presentes Estatutos aplicar-se-ão as legislações em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os casos omissos são resolvidos pelo Conselho de Direcção e referendados pela Assembleia Geral, ficando eleito o foro do Tribunal judicial da Cidade de Maputo, para sanar possíveis dúvidas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 5: Um) A CICAS dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral em casos previstos na lei, com o consentimento do presidente e vicepresidente convocados para o efeito e mediante voto favorável de 3/4 de todos os membros.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A liquidação deve ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
- Número ou marcador, página 5: Três) Os liquidatários da CICAS devem ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
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