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Texto do artigo · p. 19 1960 – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Outubro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100917831, uma entidade denominada 1960 – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 Stélio Carlos Langa, de nacionalidade moçambicana, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110201536365C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo aos 30 de Dezembro de 2016, residente na cidade de Maputo, constitui, por si, uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, denominada 1960 – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá nos termos constantes das cláusulas que integram o presente estatutos e leis em vigor no orde-namento jurídico moçambicano:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação 1960, Sociedade Unipessoal, Limitada, com a sede social no Bairro Habel Jafar, distrito de Marracuene, na província de Maputo, podendo
Texto do artigo · p. 19 por decisão do sócio único ou assembleia geral mudar a sede, criar sucursais, filiais em qualquer parte do país.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto a prestação dos seguintes serviços:
Número ou marcador · p. 19 a) Restauração, bar,snak-bar e cervejaria;
Número ou marcador · p. 19 b) Pastelaria e salão de chá, café, sorveteira, pizzaria e padaria, bem como, importação, exportação e comercialização quer a grosso, quer a retalho de equipamentos e matérias relacionados com as actividades retro mencionada.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá ainda ter por objecto social outras actividades conexas ou não com o objecto principal, desde que o sócio assim o delibere.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social e quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social da sociedade, é de 10.000,00 MT (dez mil meticais), integralmente realizado em dinheiro.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O capital social previsto no número anterior é integralmente subscrito pelo único sócio, perfazendo assim 100% da sua participação na quota desta sociedade, podendo contudo mediante a sua deliberação admitir a entrada de um ou mais sócios.
Número ou marcador · p. 19 Três) O capital da sociedade poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação do sócio.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Gerência)
Número ou marcador · p. 19 Um) A gerência e administração da sociedade fica a cargo do sócio único e, mediante a deliberação do sócio único, poderá confiar a gerência e administração da sociedade a uma ou mais pessoas estranhas a sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Entre outros, assiste ao gerente, poderes bastantes para representar e vincular activa e passivamente a sociedade, em juízo ou fora dele, nos actos e negócios jurídicos, nomeadamente nos contratos, prestações de serviços, no empréstimo, na abertura e movimentação a crédito e a débito da conta bancária, podendo para tanto, entre outros, assinar e endossar cheques, notas promissórias, letras de câmbio, aceitar duplicatas, aplicar os recursos da sociedade e assinar qualquer documento público ou privado que esteja dentro do objecto social da sociedade, como
Texto do artigo · p. 20 definido neste contrato social, enfim, agir como representante legal da sociedade e de praticar todos os actos e negócios conexos e inerentes à prossecução do fim e objecto social desta sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) Entretanto, o gerente poderá praticar os seguintes actos ou negócios jurídicos mediante a prévia autorização do sócio único, designadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) A compra e venda de imóveis, inclusive a constituição de ónus ou obrigações sobre o activo permanente e imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 b) A concessão de qualquer garantia ou aval;
Número ou marcador · p. 20 c) A contratação de empréstimo (s);
Número ou marcador · p. 20 d) Operações de fusão, cisão, aquisição ou incorporação;
Número ou marcador · p. 20 e) A aprovação ou assinatura de qualquer contrato quando exceder o montante equivalente a 1.000.000,00 MT (um milhão de meticais); e
Número ou marcador · p. 20 f) Outras operações que importam alienação, disposição e oneração do (s) activo (s) da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Dentre as limitações previstas no número anterior não se incluem a conclusão de contratos de câmbios ou de transferências cujos valores sejam destinados a investimento de capital na sociedade, ou, para manutenção desta sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 20 O sócio único poderá livremente fazer a cessão de quotas total ou parcial aos terceiros.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (As reuniões do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 20 Um) As reuniões serão convocadas por carta registada dirigida aos administradores com mínimo de trinta dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As práticas de quaisquer actos da administração extraordinária, designadamente os actos que importam alienação, oneração, aquisição, aumento e diminuição dos activos e passivos patrimoniais da sociedade, carecem de uma aprovação prévia do sócio único.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 20 Poderão ser feitas prestações suplementares de capital e o sócio único poderá fazer os suprimentos que a sociedade carecer nos termos e condições estabelecidas por sua deliberação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Morte)
Texto do artigo · p. 20 Em caso de morte do sócio único, os herdeiros nomearão dentre eles, um que a todos represente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Omissões)
Texto do artigo · p. 20 Os casos omissos serão regulados por deliberação do sócio único ou em assembleia geral, ou na falta daquele, por disposições legais aplicáveis.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 27 de Outubro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: 1960 – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Outubro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100917831, uma entidade denominada 1960 – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 19: Stélio Carlos Langa, de nacionalidade moçambicana, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110201536365C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo aos 30 de Dezembro de 2016, residente na cidade de Maputo, constitui, por si, uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, denominada 1960 – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá nos termos constantes das cláusulas que integram o presente estatutos e leis em vigor no orde-namento jurídico moçambicano:
  4. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 19: (Denominação e sede)
  6. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação 1960, Sociedade Unipessoal, Limitada, com a sede social no Bairro Habel Jafar, distrito de Marracuene, na província de Maputo, podendo
  7. Texto do artigo, página 19: por decisão do sócio único ou assembleia geral mudar a sede, criar sucursais, filiais em qualquer parte do país.
  8. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  10. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto a prestação dos seguintes serviços:
  11. Número ou marcador, página 19: a) Restauração, bar,snak-bar e cervejaria;
  12. Número ou marcador, página 19: b) Pastelaria e salão de chá, café, sorveteira, pizzaria e padaria, bem como, importação, exportação e comercialização quer a grosso, quer a retalho de equipamentos e matérias relacionados com as actividades retro mencionada.
  13. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá ainda ter por objecto social outras actividades conexas ou não com o objecto principal, desde que o sócio assim o delibere.
  14. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
  15. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 19: (Capital social e quotas)
  17. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social da sociedade, é de 10.000,00 MT (dez mil meticais), integralmente realizado em dinheiro.
  18. Número ou marcador, página 19: Dois) O capital social previsto no número anterior é integralmente subscrito pelo único sócio, perfazendo assim 100% da sua participação na quota desta sociedade, podendo contudo mediante a sua deliberação admitir a entrada de um ou mais sócios.
  19. Número ou marcador, página 19: Três) O capital da sociedade poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação do sócio.
  20. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 19: (Gerência)
  22. Número ou marcador, página 19: Um) A gerência e administração da sociedade fica a cargo do sócio único e, mediante a deliberação do sócio único, poderá confiar a gerência e administração da sociedade a uma ou mais pessoas estranhas a sociedade.
  23. Número ou marcador, página 19: Dois) Entre outros, assiste ao gerente, poderes bastantes para representar e vincular activa e passivamente a sociedade, em juízo ou fora dele, nos actos e negócios jurídicos, nomeadamente nos contratos, prestações de serviços, no empréstimo, na abertura e movimentação a crédito e a débito da conta bancária, podendo para tanto, entre outros, assinar e endossar cheques, notas promissórias, letras de câmbio, aceitar duplicatas, aplicar os recursos da sociedade e assinar qualquer documento público ou privado que esteja dentro do objecto social da sociedade, como
  24. Texto do artigo, página 20: definido neste contrato social, enfim, agir como representante legal da sociedade e de praticar todos os actos e negócios conexos e inerentes à prossecução do fim e objecto social desta sociedade.
  25. Número ou marcador, página 20: Três) Entretanto, o gerente poderá praticar os seguintes actos ou negócios jurídicos mediante a prévia autorização do sócio único, designadamente:
  26. Número ou marcador, página 20: a) A compra e venda de imóveis, inclusive a constituição de ónus ou obrigações sobre o activo permanente e imóveis da sociedade;
  27. Número ou marcador, página 20: b) A concessão de qualquer garantia ou aval;
  28. Número ou marcador, página 20: c) A contratação de empréstimo (s);
  29. Número ou marcador, página 20: d) Operações de fusão, cisão, aquisição ou incorporação;
  30. Número ou marcador, página 20: e) A aprovação ou assinatura de qualquer contrato quando exceder o montante equivalente a 1.000.000,00 MT (um milhão de meticais); e
  31. Número ou marcador, página 20: f) Outras operações que importam alienação, disposição e oneração do (s) activo (s) da sociedade.
  32. Número ou marcador, página 20: Quatro) Dentre as limitações previstas no número anterior não se incluem a conclusão de contratos de câmbios ou de transferências cujos valores sejam destinados a investimento de capital na sociedade, ou, para manutenção desta sociedade.
  33. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 20: (Cessão de quotas)
  35. Texto do artigo, página 20: O sócio único poderá livremente fazer a cessão de quotas total ou parcial aos terceiros.
  36. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 20: (As reuniões do conselho de administração)
  38. Número ou marcador, página 20: Um) As reuniões serão convocadas por carta registada dirigida aos administradores com mínimo de trinta dias de antecedência.
  39. Número ou marcador, página 20: Dois) As práticas de quaisquer actos da administração extraordinária, designadamente os actos que importam alienação, oneração, aquisição, aumento e diminuição dos activos e passivos patrimoniais da sociedade, carecem de uma aprovação prévia do sócio único.
  40. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares)
  42. Texto do artigo, página 20: Poderão ser feitas prestações suplementares de capital e o sócio único poderá fazer os suprimentos que a sociedade carecer nos termos e condições estabelecidas por sua deliberação.
  43. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 20: (Morte)
  45. Texto do artigo, página 20: Em caso de morte do sócio único, os herdeiros nomearão dentre eles, um que a todos represente.
  46. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 20: (Omissões)
  48. Texto do artigo, página 20: Os casos omissos serão regulados por deliberação do sócio único ou em assembleia geral, ou na falta daquele, por disposições legais aplicáveis.
  49. Texto do artigo, página 20: Maputo, 27 de Outubro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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