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Texto do artigo · p. 13 Cooperativa dos Operadores Mineiros Artesanais Nrelene Murrua
Texto do artigo · p. 13 Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Cooperativa dos Operadores Mineiros Artesanais Nrelen Murrua - sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tem a sua sede na localidade de Murrua, distrito de Mulevala, província da Zambézia, matriculada nesta conservatória sob NUEL 101030016, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 13 Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Definição, natureza, sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 13 Um) A cooperativados operadores, adiante denominada Cooperativa dos Operadores Mineiros Artesanais Nrelen Murrua é uma pessoa colectiva de direito privado, com fins lucrativos, que em conformidade com os preceitos deste estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a actividade de ensino.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Cooperativa dos Operadores Mineiros Artesanais Nrelen Murrua tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Sede)
Texto do artigo · p. 13 A Cooperativa dos Operadores tem a sua sede no povoada da localidade de Murrua, distrito de Mulevala, província da Zambézia, podendo, por deliberação, abrir delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos, quando o julgue necessário e obtenha as necessárias autorizações em qualquer canto do país.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 13 A Cooperativa dos Operadores exerce a sua actividade na província da Zambézia, segundo as atribuições e competências que o presente estatuto lhe confere.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Dos objectivos e representação
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 13 Constituem objectivos da Cooperativa dos Operadores Mineiros Artesanais Nrelene Murrua:
Número ou marcador · p. 13 a) Organizar os mineradores artesanais em ordem a poderem defender
Texto do artigo · p. 13 melhores os seus interesses de produção, comercialização e desenvolvimento rural sustentável;
Número ou marcador · p. 13 b) Promover o desenvolvimento rural sustentável através de introdução de novas tecnologias e parceiras na exploração dos recursos minerais; c)Executar a actividade mineira artesanal de forma colectiva e organizada de modo a melhorar a produção e a produtividade e minimizar os danos ambientais;
Número ou marcador · p. 13 d) Facilitar a assistência e apoio (técnico, financeiro e material) para o melhoramento das técnicas de mineração e reduzir as perdas;
Número ou marcador · p. 13 e) Realizar acções de formação, capacitação, reciclagem e aperfeiçoamento dos seus membros;
Número ou marcador · p. 13 f) Promover acções de cooperação com outras organizações similares dos país ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Representação)
Texto do artigo · p. 13 A Cooperativa dos Operadores é representada em juízo e fora dela pelo presidente ou por quem ele designar.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Dos órgãos)
Texto do artigo · p. 13 A Cooperativa dos Operadores exerce os seus objectivos através dos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 13 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Direcção; e
Número ou marcador · p. 13 c) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 13 Parágrafo único: A Assembleia Geral, é o órgão soberano da instituição, será composta por todos membros da Cooperativa dos Operadores em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício das funções)
Número ou marcador · p. 13 Um) Quando sobrevierem motivos relevantes, pode o membro titular de cargos nos órgãos da Cooperativa de mineiros, solicitar o presidente a aceitação da sua renúncia ou suspensão temporária do exercício das funções.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O pedido será sempre fundamentado e o motivo apreciado pelo órgão referido no número anterior.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Perda de cargo)
Número ou marcador · p. 13 Um) Sem prejuízo da instauração do procedimento disciplinar, perde o cargo de membro da cooperativa de mineiros o que:
Texto do artigo · p. 14 sem motivos justificados, se furte ao exercício das funções com assiduidade ou dificulte o funcionamento da cooperativa de mineiros.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A perda do cargo nos termos deste artigo será determinado pela presidente, mediante a consulta e parecer de 2/3 dos membros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Substituição dos membros dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 14 No caso de escusa, renúncia ou perda de mandato e ainda nos casos de impedimento permanente dos membros dos órgãos sociais da cooperativa de mineiros, são os substitutos eleitos pelos restantes membros em exercício do respectivo órgão de entre os membros elegíveis.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Constituição e competência)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral da Cooperativa dos Operadores é constituída por membros associados efectivos, fundadores e honorários que tenham pago as quotas regularmente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente e dois vice-presidentes.
Número ou marcador · p. 14 Três) Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Eleger a mesa da Assembleia Geral; b)Aprovar o regulamento da Cooperativa dos Operadores e deliberar sobre eventuais alterações;
Número ou marcador · p. 14 c) Eleger e destituir os representantes dos órgãos sociais da Cooperativa dos Operadores;
Número ou marcador · p. 14 d) Aprovar as contas da Cooperativa dos Operadores;
Número ou marcador · p. 14 e) Conceder o título de membros efectivos e honorário sob proposta do presidente; f)Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais da Cooperativa dos Operadores;
Número ou marcador · p. 14 g) Deliberar sobre o plano semestral de actividades incluindo o da utilização dos fundos da cooperativa dos Operadores;
Número ou marcador · p. 14 h) Deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados e que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Periodicidade das reuniões)
Texto do artigo · p. 14 A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano para:
Número ou marcador · p. 14 a) Apreciar o relatório semestral da direcção;
Número ou marcador · p. 14 b) Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Extraordinariedade das reuniões)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:
Número ou marcador · p. 14 a) Pelo Presidente da Direcção
Número ou marcador · p. 14 b) Pela Direcção;
Número ou marcador · p. 14 c) Pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 14 d) Por requerimento de 1/5 dos membros regularmente inscristos no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 10 dias.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Competencia da Direcção)
Texto do artigo · p. 14 Compete à Direcção da Cooperativa o seguinte:
Número ou marcador · p. 14 a) Elaborar e executar programa anual de actividades;
Número ou marcador · p. 14 b) Elaborar e apresentar, à Assembleia Geral, o relatório anual;
Número ou marcador · p. 14 c) estabelecer o valor da mensalidade para os sócios contribuintes;
Número ou marcador · p. 14 d) Entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em actividades de interesse comum;
Número ou marcador · p. 14 e) Contratar e demitir trabalhador, caso necessário;
Número ou marcador · p. 14 f) Convocar a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 14 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Composiçao)
Texto do artigo · p. 14 O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros, e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 14 a) Examinar o balancete semestral apresentado pelo tesoureiro, opinando a respeito;
Número ou marcador · p. 14 b) Apresentar os relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
Número ou marcador · p. 14 c) Opinar sobre a aquisição e alienação de bens.
Texto do artigo · p. 14 Parágrafo único: O conselho reunirse-á ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 14 Um) Para associar-se, o candidato deverá preencher um formulário de admissão fornecido pela Cooperativa dos Operadores e deverá antes praticar actividades ligadas ao processo da cooperativa e aprendizagem, apresentar o normal funcionamento, para que saiba quais são as características, direitos e obrigações de um membro ao trabalhar numa sociedade associativa de trabalho.
Número ou marcador · p. 14 Dois) São condições do processo de inscrição:
Número ou marcador · p. 14 a) Apresentação de documentos pessoais de identificação civil, nomeadamente: Certidão de Nascimento, Cédula Pessoal ou Bilhete de Identidade; b)Prática habitual de actividade de ensino e aprendizagem a pelo menos 1 ano na província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 14 Os membros da Cooperativa dos Operadores têm direito a:
Número ou marcador · p. 14 a) Participar em todas as actividades que constituem objecto da cooperativa, inclusive das discussões da elaboração dos planos e sua execução, beneficiando do produto obtido e parte dele cooperando para a realização dos interesses da cooperativa dos mineiros;
Número ou marcador · p. 14 b) Votar e ser votado para os cargos da Cooperativa dos Operadores;
Número ou marcador · p. 14 c) Solicitar esclarecimentos sobre as actividades da cooperativa dos Operadores e demais assuntos que sejam de interesse da cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 d) Esclarecer qualquer dúvida sobre a sua actividade ao Presidente, Presidente da Assembleia Geral e outros órgãos sociais da Cooperativa dos Operadores;
Número ou marcador · p. 14 e) Exercer actividades paralelas as desenvolvidas no seio da cooperativa de ensino, desde que não incompatíveis com estas últimas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 14 Os membros da Cooperativa Operadores devem:
Número ou marcador · p. 14 a) Executar as actividades com honestidade, profissionalismo, dedicação que lhe forem atribuídas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 b) Contribuir com cota parte da produção obtida para o fundo da cooperativa de ensino; c)Prestar a cooperativa e esclarecimentos que lhe forem solicitados, sobre serviços executados em nome desta.
Texto do artigo · p. 15 Quelimane, 13 de Agosto de 2018.
Texto do artigo · p. 15 — A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Cooperativa dos Operadores Mineiros Artesanais Nrelene Murrua
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Cooperativa dos Operadores Mineiros Artesanais Nrelen Murrua - sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tem a sua sede na localidade de Murrua, distrito de Mulevala, província da Zambézia, matriculada nesta conservatória sob NUEL 101030016, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
  3. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I
  4. Texto do artigo, página 13: Das disposições gerais
  5. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 13: (Definição, natureza, sede e âmbito)
  7. Número ou marcador, página 13: Um) A cooperativados operadores, adiante denominada Cooperativa dos Operadores Mineiros Artesanais Nrelen Murrua é uma pessoa colectiva de direito privado, com fins lucrativos, que em conformidade com os preceitos deste estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a actividade de ensino.
  8. Número ou marcador, página 13: Dois) A Cooperativa dos Operadores Mineiros Artesanais Nrelen Murrua tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  9. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 13: (Sede)
  11. Texto do artigo, página 13: A Cooperativa dos Operadores tem a sua sede no povoada da localidade de Murrua, distrito de Mulevala, província da Zambézia, podendo, por deliberação, abrir delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos, quando o julgue necessário e obtenha as necessárias autorizações em qualquer canto do país.
  12. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 13: (Âmbito)
  14. Texto do artigo, página 13: A Cooperativa dos Operadores exerce a sua actividade na província da Zambézia, segundo as atribuições e competências que o presente estatuto lhe confere.
  15. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Dos objectivos e representação
  16. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 13: (Objectivos)
  18. Texto do artigo, página 13: Constituem objectivos da Cooperativa dos Operadores Mineiros Artesanais Nrelene Murrua:
  19. Número ou marcador, página 13: a) Organizar os mineradores artesanais em ordem a poderem defender
  20. Texto do artigo, página 13: melhores os seus interesses de produção, comercialização e desenvolvimento rural sustentável;
  21. Número ou marcador, página 13: b) Promover o desenvolvimento rural sustentável através de introdução de novas tecnologias e parceiras na exploração dos recursos minerais; c)Executar a actividade mineira artesanal de forma colectiva e organizada de modo a melhorar a produção e a produtividade e minimizar os danos ambientais;
  22. Número ou marcador, página 13: d) Facilitar a assistência e apoio (técnico, financeiro e material) para o melhoramento das técnicas de mineração e reduzir as perdas;
  23. Número ou marcador, página 13: e) Realizar acções de formação, capacitação, reciclagem e aperfeiçoamento dos seus membros;
  24. Número ou marcador, página 13: f) Promover acções de cooperação com outras organizações similares dos país ou estrangeiro.
  25. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 13: (Representação)
  27. Texto do artigo, página 13: A Cooperativa dos Operadores é representada em juízo e fora dela pelo presidente ou por quem ele designar.
  28. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  29. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 13: (Dos órgãos)
  31. Texto do artigo, página 13: A Cooperativa dos Operadores exerce os seus objectivos através dos seguintes órgãos:
  32. Número ou marcador, página 13: a) Assembleia Geral;
  33. Número ou marcador, página 13: b) Direcção; e
  34. Número ou marcador, página 13: c) Conselho Fiscal.
  35. Texto do artigo, página 13: Parágrafo único: A Assembleia Geral, é o órgão soberano da instituição, será composta por todos membros da Cooperativa dos Operadores em pleno gozo de seus direitos estatutários.
  36. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 13: (Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício das funções)
  38. Número ou marcador, página 13: Um) Quando sobrevierem motivos relevantes, pode o membro titular de cargos nos órgãos da Cooperativa de mineiros, solicitar o presidente a aceitação da sua renúncia ou suspensão temporária do exercício das funções.
  39. Número ou marcador, página 13: Dois) O pedido será sempre fundamentado e o motivo apreciado pelo órgão referido no número anterior.
  40. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 13: (Perda de cargo)
  42. Número ou marcador, página 13: Um) Sem prejuízo da instauração do procedimento disciplinar, perde o cargo de membro da cooperativa de mineiros o que:
  43. Texto do artigo, página 14: sem motivos justificados, se furte ao exercício das funções com assiduidade ou dificulte o funcionamento da cooperativa de mineiros.
  44. Número ou marcador, página 14: Dois) A perda do cargo nos termos deste artigo será determinado pela presidente, mediante a consulta e parecer de 2/3 dos membros.
  45. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 14: (Substituição dos membros dos órgãos sociais)
  47. Texto do artigo, página 14: No caso de escusa, renúncia ou perda de mandato e ainda nos casos de impedimento permanente dos membros dos órgãos sociais da cooperativa de mineiros, são os substitutos eleitos pelos restantes membros em exercício do respectivo órgão de entre os membros elegíveis.
  48. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
  49. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 14: (Constituição e competência)
  51. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral da Cooperativa dos Operadores é constituída por membros associados efectivos, fundadores e honorários que tenham pago as quotas regularmente.
  52. Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente e dois vice-presidentes.
  53. Número ou marcador, página 14: Três) Compete a Assembleia Geral:
  54. Número ou marcador, página 14: a) Eleger a mesa da Assembleia Geral; b)Aprovar o regulamento da Cooperativa dos Operadores e deliberar sobre eventuais alterações;
  55. Número ou marcador, página 14: c) Eleger e destituir os representantes dos órgãos sociais da Cooperativa dos Operadores;
  56. Número ou marcador, página 14: d) Aprovar as contas da Cooperativa dos Operadores;
  57. Número ou marcador, página 14: e) Conceder o título de membros efectivos e honorário sob proposta do presidente; f)Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais da Cooperativa dos Operadores;
  58. Número ou marcador, página 14: g) Deliberar sobre o plano semestral de actividades incluindo o da utilização dos fundos da cooperativa dos Operadores;
  59. Número ou marcador, página 14: h) Deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados e que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da cooperativa.
  60. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 14: (Periodicidade das reuniões)
  62. Texto do artigo, página 14: A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano para:
  63. Número ou marcador, página 14: a) Apreciar o relatório semestral da direcção;
  64. Número ou marcador, página 14: b) Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.
  65. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 14: (Extraordinariedade das reuniões)
  67. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:
  68. Número ou marcador, página 14: a) Pelo Presidente da Direcção
  69. Número ou marcador, página 14: b) Pela Direcção;
  70. Número ou marcador, página 14: c) Pelo Conselho Fiscal;
  71. Número ou marcador, página 14: d) Por requerimento de 1/5 dos membros regularmente inscristos no pleno gozo dos seus direitos.
  72. Número ou marcador, página 14: Dois) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 10 dias.
  73. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 14: (Competencia da Direcção)
  75. Texto do artigo, página 14: Compete à Direcção da Cooperativa o seguinte:
  76. Número ou marcador, página 14: a) Elaborar e executar programa anual de actividades;
  77. Número ou marcador, página 14: b) Elaborar e apresentar, à Assembleia Geral, o relatório anual;
  78. Número ou marcador, página 14: c) estabelecer o valor da mensalidade para os sócios contribuintes;
  79. Número ou marcador, página 14: d) Entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em actividades de interesse comum;
  80. Número ou marcador, página 14: e) Contratar e demitir trabalhador, caso necessário;
  81. Número ou marcador, página 14: f) Convocar a Assembleia Geral.
  82. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V
  83. Texto do artigo, página 14: Do Conselho Fiscal
  84. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 14: (Composiçao)
  86. Texto do artigo, página 14: O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros, e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
  87. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  88. Texto do artigo, página 14: (Competência do Conselho Fiscal)
  89. Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho Fiscal:
  90. Número ou marcador, página 14: a) Examinar o balancete semestral apresentado pelo tesoureiro, opinando a respeito;
  91. Número ou marcador, página 14: b) Apresentar os relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
  92. Número ou marcador, página 14: c) Opinar sobre a aquisição e alienação de bens.
  93. Texto do artigo, página 14: Parágrafo único: O conselho reunirse-á ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  94. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 14: (Admissão de membros)
  96. Número ou marcador, página 14: Um) Para associar-se, o candidato deverá preencher um formulário de admissão fornecido pela Cooperativa dos Operadores e deverá antes praticar actividades ligadas ao processo da cooperativa e aprendizagem, apresentar o normal funcionamento, para que saiba quais são as características, direitos e obrigações de um membro ao trabalhar numa sociedade associativa de trabalho.
  97. Número ou marcador, página 14: Dois) São condições do processo de inscrição:
  98. Número ou marcador, página 14: a) Apresentação de documentos pessoais de identificação civil, nomeadamente: Certidão de Nascimento, Cédula Pessoal ou Bilhete de Identidade; b)Prática habitual de actividade de ensino e aprendizagem a pelo menos 1 ano na província da Zambézia.
  99. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  100. Texto do artigo, página 14: (Direitos dos membros)
  101. Texto do artigo, página 14: Os membros da Cooperativa dos Operadores têm direito a:
  102. Número ou marcador, página 14: a) Participar em todas as actividades que constituem objecto da cooperativa, inclusive das discussões da elaboração dos planos e sua execução, beneficiando do produto obtido e parte dele cooperando para a realização dos interesses da cooperativa dos mineiros;
  103. Número ou marcador, página 14: b) Votar e ser votado para os cargos da Cooperativa dos Operadores;
  104. Número ou marcador, página 14: c) Solicitar esclarecimentos sobre as actividades da cooperativa dos Operadores e demais assuntos que sejam de interesse da cooperativa;
  105. Número ou marcador, página 14: d) Esclarecer qualquer dúvida sobre a sua actividade ao Presidente, Presidente da Assembleia Geral e outros órgãos sociais da Cooperativa dos Operadores;
  106. Número ou marcador, página 14: e) Exercer actividades paralelas as desenvolvidas no seio da cooperativa de ensino, desde que não incompatíveis com estas últimas.
  107. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  108. Texto do artigo, página 14: (Deveres dos membros)
  109. Texto do artigo, página 14: Os membros da Cooperativa Operadores devem:
  110. Número ou marcador, página 14: a) Executar as actividades com honestidade, profissionalismo, dedicação que lhe forem atribuídas pela cooperativa;
  111. Número ou marcador, página 15: b) Contribuir com cota parte da produção obtida para o fundo da cooperativa de ensino; c)Prestar a cooperativa e esclarecimentos que lhe forem solicitados, sobre serviços executados em nome desta.
  112. Texto do artigo, página 15: Quelimane, 13 de Agosto de 2018.
  113. Texto do artigo, página 15: — A Conservadora, Ilegível.
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