III SÉRIE — n.º 187

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 187/2018

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 24 de Setembro de 2018 III SÉRIE — Número 187
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
Parágrafo · p. 1 Despachos. Governo da Cidade de Maputo: Despacho. Governo da Província da Zambézia: Despacho. Governo da Província de Cabo Delgado: Despacho. Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia: Avisos.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Observatório da Pessoa Idosa. Associação Moçambicana de Apoio a Pessoas com Epilepsia. Associaçao Academia Gonçalves Fumo – AGF. Associação Para Coordenação, Protecção e Desenvolvimento
Parágrafo · p. 1 Comunitário das Zonas Costeiras da Zambézia. Associaçãoda Comunidade de Chiure – ACOCHI. Cooperativa dos Operadores Mineiros Artesanais Nrelen Murrua. Mac Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. Supermercado Maluzzi, Limitada. Palmeira Cana – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sunshine Holiday Travel, Limitada. Nova Alimentar – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rede de Comunicações Miramar, Limitada. Utomi World Service, Limitada. Sisimo Group Internacional, Limitada. Lisol Enterprises, Limitada. Mega HR Solutions, Limitada. Livraria e Papelaria Serbela, Limitada. Mechanical Tecnologia – Sociedade Unipessoal, Limitada. C e M Multiservice, Limitada. D e T Import Exporte Serviços, Limitada. SEMBA Moz, Limitada. Agri – Organica, Limitada. Mululamisse Multiservice, limitada. Inguane Bay Lodge, Limitada. Colégio Esperança de Moçambique – Sociedade Unipessoal.
Parágrafo · p. 1 Prime Rags – Sociedade Unipessoal, Limitada. Somox Consultoria e Investimento, Limitada. DA S e A Agro Commodities, Limitada. Indico Energia – Sociedade Unipessoal, Limitada. Livraria Fornecimento de Bens e Prestaçãode Serviços, Limitada. Red Coral Trading, Limitada. Pemba General Trade – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Observatório da Pessoa Idosa – OPI, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Observatório da Pessoa Idosa – OPI.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 14 de Maio de 2018. — O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana de Apoio a Pessoas com Epilepsia – AMAPE, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana de Apoio a Pessoas com Epilepsia – AMAPE.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 22 de Maio de 2018. — O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de Cidadãos da Associaçao Academia Gonçalves Fumo
Texto do artigo · p. 1 — AGF, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Neste termos e nos dispostos no n.º.1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2 do decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, Associaçao Academia Gonçalves Fumo-AGF
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 28 de de Junho de 2018. — A Governadora, Iolanda Cintura Seuane.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, suplemento, faz-se saber que por despacho de Sua Excia Governador da Provincia de Maputo, de 16 de Junho de 2018, foi atribuída a favor de Pedro Jeremias Manjate, o Certificado Mineiro n.º 3991CM, válida até 18 de Abril de 2028 para Pedra de Construção, no Distrito de Boane, Namaacha na Província de Maputo com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Longitude
Texto do artigo · p. 2 Latitude
Texto do artigo · p. 2 1 2 3 4 5 6
Texto do artigo · p. 2 -25º 51’ 30,00’ -25º 51’ 30,00’’ -25º 52’30,00’’ -25º 52’30,00’’ -25º 51’50,00’’ -25º 51’50,00’’
Texto do artigo · p. 2 32º 18’ 50,00’’
Texto do artigo · p. 2 32º 19’ 30,00’’ 32º 19’ 30,00’’ 32º 19’ 20,00’’ 32º 19 20,00’’ 32º 18’ 50,00’’
Texto do artigo · p. 2 Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia, em Maputo, 6 de Agosto de 2018. — O Director Provincial, António Jorge Cumbane.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província da Zambézia
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação para Coordenação, Protecção e Desenvolvimento Comunitário das Zonas Costeiras da Zambézia – (ACOPEZA) requereu ao Governo da Província o reconhecimento como pessoa jurídica, tendo juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição, e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa Jurídica a Associação para Coordenação, Protecção e Desenvolvimento Comunitário das Zonas Costeiras da Zambézia – (ACOPEZA), com sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 14 de Maio de 2018. — O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação da Comunidade de Chiúre – ACOCHI, requereu ao Governador da Província de Cabo Delgado, o seu requerimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente passíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e de acordo com o disposto n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associacao da Comunoidade de Chiúre – ACOCHI.
Texto do artigo · p. 2 Pemba, 11 de Julho de 2004. — Governador, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Observatório da Pessoa Idosa – OPI
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 2 A Associação Observatório da Pessoa Idosa abreviadamente designada OPI, é uma pessoa colectiva de direito privado de interesse público e social, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos e sem filiação partidária.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 Âmbito, sede e duração
Texto do artigo · p. 2 A associação é de âmbito nacional e constitui-se por tempo indeterminado e tem a
Texto do artigo · p. 2 sua sede na cidade de Maputo, Avenida Ho Chi Min n.º 377, podendo criar delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do país, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Texto do artigo · p. 2 A associação tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Contribuir para a intervenção da sociedade civil nas questões atinentes a pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 2 b) Potenciar a capacidade dos membros enquanto organizações empenhadas na sua afirmação como Moçambicanos;
Número ou marcador · p. 2 c) Manter e aprofundar os laços de solidariedade, e o diálogo intercultural entre os cidadãos,
Texto do artigo · p. 2 bem como a promoção dos direitos humanos da pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 2 d) Criar um Fórum de debate de assuntos ligados a gerontologia e de interesse para pessoas idosas;
Número ou marcador · p. 2 e) Indagar políticas públicas atinentes ao desenvolvimento da pessoa idosa no país e na região; f)Facilitar a coordenação e a comunicação entre as organizações da Sociedade Civil em Moçambique e aumentar a capacidade institucional das mesmas para o reforço da sua acção em prol da construção da cidadania;
Número ou marcador · p. 2 g) Participar na intercooperação para o desenvolvimento inclusivo justo e sustentável, promovendo projectos de inclusão social da pessoa idosa em todos meios urbans e rurais;
Número ou marcador · p. 3 h) Participar em projectos de erradicação da pobreza e de desenvolvimento integrado em comunidades locais, principalmente nos distritos e zonas mais recôndidas envolvendo pessoas idosas; e
Número ou marcador · p. 3 i) Desenvolver a cooperação artística, desportiva e cultural, contribuindo para a manuntenção e melhoramento das habilidades de pessoas idosas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser membros da associação pessoas singulares e colectivas ou individualidades que promovam os direitos humanos, culturais e sócio económicos da pessoa idosa, a boa governação e um modelo de desenvolvimento mais inclusivo e que se identificam com os seus princípios.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A admissão dos membros é feita mediante o pedido submetido ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 Categoria de membros
Texto do artigo · p. 3 O Observatório da Pessoa Idosa integra as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores – são pessoas singulares subscritoras da Acta da Assembleia Constitutiva da Associação Observatório da Pessoa Idosa-OPI;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos – são pessoas singulares e colectivas, que se identificam com os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros honorários – são as organizações, instituições ou individualidades de reconhecido mérito que promovem e defesa dos direitos humanos e em particular os da pessoa idosa e que participam no desenvolvimento da associação, mas sem direito de eleger e ser eleitos; e
Número ou marcador · p. 3 e) Membros beneméritos – são os que, de forma destacável, contribuem financeira e ou materialmente para a construção, desenvolvimento e consolidação das estruturas do OPI.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 Perda da qualidade de membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Justificam a perda de qualidade de membro os seguintes factos:
Número ou marcador · p. 3 a) A falta de pagamento de quotas por um período igual ou superior a 12 meses consecutivos e vinte e a quatro meses intercalados;
Número ou marcador · p. 3 b) A renúncia da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 3 c) A expulsão; e
Número ou marcador · p. 3 d) Prática de corrupção e de comportamentos reconhecidamente censuráveis, que sendo desonrosos e ilícitos lesem reiteradamente os interesses e os fins estabelecidos pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A qualidade de membro é provisoriamente considerada como suspensa até que a Assembleia Geral decida sobre o recurso voluntário interposto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e ser eleito;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar na Assembleia Geral; c)Submete r por escrito aos órgãos sociais quaisquer questões, propostas e sugestões com interesses para a associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Assistir e participar nos eventos que a associação promova ou leve a cabo;
Número ou marcador · p. 3 e) Ser nomeado para qualquer cargo, comissão de trabalho e demais tarefas;
Número ou marcador · p. 3 f) Beneficiar dos diversos recursos e serviços sociais constituídos;
Número ou marcador · p. 3 g) Recorrer das deliberações dos órgãos sociais, que as considerem contrárias aos presentes estatutos ou que se apresentem manifestamente ilegais;
Número ou marcador · p. 3 h) Propôr a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 3 i) Ter acesso a toda documentação sobre a associação desde que não tenha a classificação restrita, confidencial ou secreta; e
Número ou marcador · p. 3 j) Ser informado sobre o plano de actividades da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 a)Participar das actividades da associação e exercer com dedicação e zelo as tarefas que lhe forem incumbidas; b)Cumprir todos dispositivos do presente estatuto e do seu regulamento interno, assim como todas as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Contribuir financeiramente para a associação através do pagamento regular das quotas estipuladas;
Número ou marcador · p. 3 d) Preservar e valorizar o património da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Zelar pela imagem da associação junto dos poderes públicos e da sociedade em geral; e
Número ou marcador · p. 3 f) Comparecer nas reuniões e assembleias para as quais seja convocado.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direção; e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 Duração do mandato
Texto do artigo · p. 3 A duração do mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos renováveis apenas uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 Incompatibilidade
Texto do artigo · p. 3 Os membros dos órgãos sociais não podem ocupar mais de um cargo dentro da associação.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 Natureza jurídica e composição da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é composto por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 Composição da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para discustir e deliberar sobre a vida da organização e extraordináriamente quando solicitada pelo Conselho de Direcção ou 1/3 dos membros em pleno exercício dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Para qualquer das reuniões previstas no n.º 1, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral deve indicar a agenda e os assuntos a serem discutidos.
Número ou marcador · p. 3 Três) As convocatórias para a Assembleia Geral Ordinária são feitas obrigatoriamente por publicação no jornal oficial de maior circulação e através de correspondências, circulares enviadas a todos os membros, com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Assembleia Geral Ordinária reúne na presença de 3/4 dos membros em primeira convocação e não havendo quórum
Texto do artigo · p. 4 para a realização da Assembleia Geral, a mesma realizar-se em segunda convocatória trinta minutos após a hora fixada, com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Cada membro presente tem direito a um voto nas deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Seis) As deliberações da Assembleia Geral são por maioria absoluta tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 b) Suspender, demitir e fazer cessar funções os membros dos órgãos sociais, mediante razões comprovadamente justificadas;
Número ou marcador · p. 4 c) Deliberar, mediante proposta do Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Fiscal sobre os montantes da jóia e da quotização a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar os estatutos, regulamentos, programas e planos estratégicos;
Número ou marcador · p. 4 e) Aprovar a admissão dos membros beneméritos, honorários e ratificar a admissão dos novos membros efetivos;
Número ou marcador · p. 4 f) Exercer o poder disciplinar sobre os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 g) Deliberar sobre os relatórios de contas, de actividades, orçamento, bem como a realização das despesas extraordinárias;
Número ou marcador · p. 4 h) Deliberar sobre a dissolução e a extinção da associação, bem como sobre o destino do património;
Número ou marcador · p. 4 i) Outorgar louvor ou censura mediante proposta do Conselho de Direção, ou de pelo menos dez por cento dos membros;
Número ou marcador · p. 4 j) Aplicar as penas de suspensão e de expulsão aos membros; k)Deliberar sobre os recursos interpostos; e
Número ou marcador · p. 4 l) Deliberar sobre a filiação da associação em organismos nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 Natureza juridica e composição do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão permanente da associção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é composto na sua totalidade por cinco membros, sendo um presidente, um vice-presidentte, um secretário, um tesorireiro e um vogal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais estatutárias, os regulamentos e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar e submeter para aprovação pela Assembleia Geral, o relatório anual de actividades da associação e contas do exercício anterior;
Número ou marcador · p. 4 c) Representar a associação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 4 d) Submeter a Assembleia Geral, ouvido o parecer do Conselho Fiscal, a tabela das jóias e quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 4 e) Propôr a Assembleia Geral a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 4 f) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da associação quando for necessário; e
Número ou marcador · p. 4 g) Propor à Assembleia Geral, nos termos dos presentes estatutos, sobre a criação ou extinção de delegações ou outras formas de representação, em qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúne trimestralmente para avaliar as suas actividades, bem como aprovar o plano de actividades para o trimestre seguinte e extraordinariamente sempre que se justifique.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção só pode deliberar sobre quaisquer matérias, achando-se presentes todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são por maioria absoluta.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização, auditoria e monitoria da associação e é composto por três membros, sendo um presidente, um vice - presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 Competência do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Fiscalizar a gestão financeira da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 c) Dar parecer sobre o relatório narrativo de actividades, financeiro e orçamento anuais, apresentados pelo Conselho de Direção à Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 4 d) Dar parecer sobre outros assuntos que lhe forem solicitados de acordo com o regulamento interno.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente sempre que qualquer dos seus membros o solicitar ou quando requerido pelo Conselho de Direção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Conselho de Direcção quando se julgue necessário.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são por uma maioria absoluta.
Texto do artigo · p. 4 CAPĺTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 Fundos
Texto do artigo · p. 4 São fundos da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) Os que provêm do pagamento da jóia e de quotas de membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Das actividades de prestação de serviços promovidas pelos associados ou pelos membros nacionais assim como parceiros estrangeiros; e
Número ou marcador · p. 4 c) Os subsídios, donativos e quaisquer outras formas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 4 Património
Número ou marcador · p. 4 Um) O Património é constituído por todos os bens móveis e imóveis adquiridos ou doados à associação por entidades nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os bens móveis e imóveis são sujeitos a registo e cadastro.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direcção pode deliberar, ouvido o Conselho Fiscal, sobre a oferta ou concessão de alguns bens móveis e imóveis a qualquer membro, mediante uma nova aquisição ou doação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 4 Casos omissos
Texto do artigo · p. 4 As questões não previstas nos presentes estatutos são resolvidas com base na legislação em vigor sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 Extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 5 Um) O Observatório pode ser extinto:
Número ou marcador · p. 5 a) Por desinteresse da massa associativa;
Número ou marcador · p. 5 b) Por imperativo legal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Observatório da Pessoa Idosa é dissolvido em Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito e mediante a aprovação por unanimidade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral decide sobre o destino dos bens tendo em atenção os privilégios creditórios estabelecidos por lei; designadamente o pagamento das dívidas pendentes de acordo com as regras gerais.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) No caso de extinção, compete à Assembleia Geral deliberar sobre a nomeação de uma Comissão Liquidatária, a qual irá propor e decidir sobre o destino dos bens existentes.
Texto do artigo · p. 5 Associação Moçambicana de Apoio a Pessoas com Epilepsia – AMAPE
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Julho de dois mil e dezoito, exarada a folhas setenta e um á setenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e oitenta e dois traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Pedro Amós Cambula, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade que regerá pelos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 5 Denominação e natureza jurídica
Número ou marcador · p. 5 Um) É constituída a Associação Moçambicana de Apoio a Pessoas com Epilepsia, adiante designada por AMAPE, uma agremiação de leigos e profissionais de saúde interessados em melhorar a qualidade de vida das pessoas com Epilepsia.
Número ou marcador · p. 5 Dois) AMAPE é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Regese pelos presentes estatutos, e em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 5 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 5 Um) AMAPE é de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo, Bairro da Malhangalene, Rua da Resistência n.° 1175, podendo, sempre que o entenda, na prossecução
Texto do artigo · p. 5 dos seus fins, criar delegações em qualquer local do território nacional, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A associação constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 5 Objectivos
Texto do artigo · p. 5 A Associação AMAPE tem os seguintes objectivos:
Texto do artigo · p. 5 a)Contribuir para a melhoria da qualidade de vida das pessoas com Epilepsia em Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover os direitos e defender interesses das pessoas vivendo com Epilepsia;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover campanhas contra Epilepsia e contra os maus tratos às pessoas com Epilepsia;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover actividades socioculturais e desportivas visando a consciencialização do público sobre a Epilepsia no país;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover a integração social de pessoas vivendo com Epilepsia;
Número ou marcador · p. 5 f) Congregar e representar os membros em vários domínios;
Número ou marcador · p. 5 g) Congregar e representar as delegações ou associações provinciais de Epilepsia;
Número ou marcador · p. 5 h) Defender o respeito pelos direitos humanos, nomeadamente os consagrados na Constituição da República e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 i) Promover e desenvolver esforços para auto-sustentabilidade da AMAPE e suas associações provinciais;
Número ou marcador · p. 5 j) Aderir a organismos regionais e internacionais de Epilepsia;
Número ou marcador · p. 5 k) Pronunciar-se publicamente sobre questões que dizem respeito aos direitos das pessoas vivendo com Epilepsia em Moçambique tendo em conta as comunicações do MISAU, OMS, as deliberações da Liga Internacional da Epilepsia (ILAE) e as do Bureau Internacional de Epilepsia (IBE).
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 5 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 5 Um) Podem ser membros da AMAPE todas as pessoas singulares, maiores de 18 anos de idade vivendo com Epilepsia (leigos), as pessoas colectivas, privadas, nacionais ou estrangeiras residindo em Moçambique, desde que mostrem interesse e pautem pela melhoria das condições de vida das pessoas com Epilepsia e, aceitem os estatutos e regulamentos da AMAPE.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A candidatura a membro faz-se por livre vontade da pessoa desde que aceite os estatutos e regulamentos mediante o pagamento de jóia e quotas.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os profissionais de saúde ligados a área de Epilepsia, que mostrem interessem pela Epilepsia e se identificam com os princípios e objectivos da AMAPE.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A admissão de membro é feita mediante a entrega do formulário devidamente preenchido, observados os requisitos e reunidas as condições definidas nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 5 Categorias de membros
Texto do artigo · p. 5 Aos membros da AMAPE assistem as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros efectivos – as pessoas com Epilepsia ou simplesmente leigos, os fundadores da AMAPE, independentemente de serem ou não pessoas com Epilepsia, e os profissionais de saúde que exercem actividade na área de Epilepsia e são activos na associação, assim como os que se encontram inscritos na AMAPE à data da realização da Assembleia Constituinte;
Número ou marcador · p. 5 b) Membros beneméritos – os singulares e individualidades que contribuem e mostram interesse em advogar pelos direitos e pela melhoria da qualidade de vida das pessoas com Epilepsia, instituições públicas e privadas, organizações nacionais e estrangeiras que se simpatizam com a causa da Epilepsia em Moçambique, e que manifestem interesse em participar nas actividades da AMAPE;
Número ou marcador · p. 5 c) Membros honorários– as individualidades nacionais ou estrangeiras que contribuem de forma particularmente activa para AMAPE e/ou para as pessoas com Epilepsia, com apoio moral ou serviços.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 5 Perda de qualidade de membros
Número ou marcador · p. 5 Um) Perde a qualidade de membro da AMAPE:
Número ou marcador · p. 5 a) Aquele que por motivos próprios apresente formalmente a sua renúncia;
Número ou marcador · p. 5 b) Aquele que faltar ao pagamento de quotas por um período de 12 meses e em conformidade com o regulamento interno da AMAPE sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 5 c) Aquele que praticar actos contrários aos interesses da AMAPE, ou que possam afectar o bom nome desta.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A perda de qualidade de membro é determinada pelo Conselho Fiscal e ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 6 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 6 Os membros da AMAPE gozam dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger e ser eleito para quaisquer órgãos da AMAPE nas condições fixadas nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 b) Participar na vida da AMAPE, nomeadamente, nas reuniões convocadas para os membros em geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Participar nas reuniões dos grupos de trabalho ou outras sessões relacionadas com a vida e actividades da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Receber apoio da associação e ter informação sobre Epilepsia e de todas as realizações da AMAPE, tanto de nível nacional, regional e internacional;
Número ou marcador · p. 6 e) Apresentar idéias, propostas de políticas, planos e estratégias para a associação;
Número ou marcador · p. 6 f) Frequentar as instalações da sede ou da delegação conforme o caso, sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 6 g) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos do presente estatuto e em conformidade com o regulamento interno da AMAPE;
Número ou marcador · p. 6 h) Participar ou, no caso de impossibilidade sendo pessoa com Epilepsia, fazer-se representar nas assembleias gerais por um familiar, a quem deve dar, para o efeito e por escrito, plenos poderes;
Número ou marcador · p. 6 i) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da AMAPE, ao disposto nos presentes estatutos e seus regulamentos;
Número ou marcador · p. 6 j) Beneficiar de cursos de capacitação que a organização for a promover quer a nível interno, regional ou internacional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 6 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 6 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Pagar regularmente as quotas e jóia; b)Participar nas actividades da associação e manter-se informado sobre o curso das mesmas;
Número ou marcador · p. 6 c) Participar activamente nas assembleias sempre que convocadas bem como nos grupos de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 d) Desempenhar os cargos para que forem eleitos ou designados, com dinamismo, zelo e dedicação;
Texto do artigo · p. 6 e)Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões da AMAPE tomadas de acordo com os estatutos e regulamentos.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 6 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 6 A Associação AMAPE tem os seguintes órgão sociais:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 6 Duração de mandato
Texto do artigo · p. 6 Os mandatos dos órgãos sociais da AMAPE
Texto do artigo · p. 6 têm duração de dois anos, renováveis uma vez.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 6 Incompatibilidade
Texto do artigo · p. 6 Os cargos de Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Presidente do Conselho de Direcção e de Presidente do Concelho Fiscal, são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 6 Natureza e composição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da AMAPE, composta por todos os membros activos que estejam com a sua situação regularizada.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sua eleição é em Assembleia Geral, para um mandato bienal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para discutir, aprovar ou notificar o balanço, relatório e contas do exercício findo dos órgãos sociais, bem como para tratar de qualquer outro assunto indicado na convocatória.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral Extraordinária reúne-se em qualquer momento nos termos e para efeitos prescritos nestes estatutos, por convocação do respectivo presidente, ou por requerimento do Conselho Fiscal ou ainda de um número não inferior a ¾ dos membros.
Número ou marcador · p. 6 Três) O requerimento a que se refere o número anterior deve designar clara e correctamente o objectivo da convocação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 6 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 6 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Velar pela integridade dos estatutos e do seu regulamento interno, cumprindo e fazer cumprir as suas disposições; b)Discutir e aprovar as contas e relatórios do Conselho de Direcção ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 c) Eleger de dois em dois anos a sua Mesa, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 d) Revogar antes do seu termo normal, o mandato dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 e) Aprovar a admissão, suspensão e expulsão de membros da AMAPE;
Número ou marcador · p. 6 f) Aprovar a nomeação de membros beneméritos e honorários;
Número ou marcador · p. 6 g) Aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 6 h) Definir as regras, critérios e o valor da jóia e quotas a serem pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 6 i) Tomar conhecimento dos recursos que lhe forem presentes e resolvê-los;
Número ou marcador · p. 6 j) Alterar, total ou parcialmente os estatutos e deliberar sobre a dissolução da AMAPE.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 6 Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 6 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que substitui aquele em caso de ausência ou impedimento e por um relator.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 6 Composição da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral é legalmente composta por:
Número ou marcador · p. 6 a) Todos os membros efectivos presentes na Assembleia Geral Ordinária, ou quando o número destes for igual ou superior a ¾;
Número ou marcador · p. 6 b) Número dos membros efectivos presentes à Assembleia Geral Extraordinária convocada nos termos do número 2 do artigo 13º dos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 c) Número de membros que assinaram o pedido igual ou superior a metade mais um.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa que a preside, e/ou à pedido do Conselho de Direcção, e em todos os casos, por meio de aviso num órgão de informação e
Texto do artigo · p. 7 através de convites, com antecedência mínima de trinta dias. No aviso deve-se indicar o dia, hora e local da realização da Assembleia Geral e a respectiva ordem do dia.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou devidamente representados mais de metade dos membros efectivos, no pleno gozo de seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 Três) Na falta do quórum a que se refere o número anterior, a Assembleia Geral reúne em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira, com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha a ordem do dia, salvo se todos os membros compareçam à reunião e todos concordam em incluir para deliberação matéria fora da ordem do dia.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral que não impliquem alterações dos estatutos e dissolução, são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 7 Seis) O Presidente da Mesa da Assembleia
Texto do artigo · p. 7 Geral tem voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 7 Quórum deliberativo e actas
Número ou marcador · p. 7 Um) Constitui quórum deliberativo das matérias em sede da Assembleia Geral o número de membros efectivos presentes na Assembleia Geral Ordinária, conjugado com a última parte do número dois do artigo 13° dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As sessões da Assembleia Geral e da Assembleia Extraordinária são registadas no respectivo livro de actas, mencionando as deliberações tomadas, com folhas numeradas e por fim rubricada por todos os membros da Mesa da Assembleia Geral, presentes na sessão.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 7 Natureza e composição do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão permanente da AMAPE e é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral: um presidente, um vice-presidente e um relator.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Presidente do Conselho de Direcção é o presidente da AMAPE.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que o presidente do órgão o convocar.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O mandato dos membros do Conselho de Direcção é de dois anos renováveis uma vez.
Número ou marcador · p. 7 Três) A eleição dos membros do Conselho de Direcção é feita entre os membros efectivos da Assembleia Geral através do voto secreto em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 7 Competências do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais estatutárias, regulamentares e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Representar a AMAPE em todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 7 c) Controlar a organização interna no seu todo, a disciplina e o próprio funcionamento do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral, com tempo mínimo aceitável, o relatório de actividades e finanças do ano findo, bem como o plano de actividades e o respectivo orçamento; e)Apoiar o surgimento e desenvolvimento de núcleos, associações provinciais e distritais;
Número ou marcador · p. 7 f) Promover a realização de cursos de capacitação, seminários e workshops para os membros e associações provinciais de pessoas com Epilepsia;
Número ou marcador · p. 7 c) Propor os programas de actividades da AMAPE;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar propostas da directiva sobre a administração e gestão;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar projectos e adoptar outros mecanismos de angariação de fundos e outros bens patrimoniais para o melhor desempenho da AMAPE.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Com intuito de dinamizar a gestão diária da AMAPE, o Presidente do Conselho de Direcção indica um Secretário Executivo da AMAPE que faz a gestão dos programas de actividade e do dia-a-dia da associação.
Número ou marcador · p. 7 Três) Nas suas atribuições o Presidente do Conselho de Direcção delega o Secretário Executivo para o representar em reuniões de alto nível dentro e fora do país, sempre que aquele estiver indisponível.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 7 Natureza e composição do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria e controlo da AMAPE e é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros do Conselho Fiscal cumprem um mandato de dois anos, renováveis uma vez.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal, reúnese ordinariamente, uma vez por ano e
Texto do artigo · p. 7 extraordinariamente, sempre que qualquer dos seus membros solicitar ou quando requerido pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal, pode assistir as reuniões do Conselho de Direcção quando se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 7 Competências do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Fiscalizar a gestão patrimonial e financeira da AMAPE;
Número ou marcador · p. 7 b) Dar parecer sobre o relatório de actividades e finanças do ano findo assim como sobre o plano de actividades e o orçamento anual, apresentado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Controlar o cumprimento das normas estabelecidas pelos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 7 d) Dar parecer sobre outros assuntos que lhe forem presentes ou solicitados de acordo com o regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete em particular ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões deste órgão, dirigindo os seus trabalhos, cabendo aos vogais executar as actividades ligadas à função, segundo o que estiver determinado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 7 Património
Texto do artigo · p. 7 O património da AMAPE é constituído pelos bens móveis e imóveis adquiridos, e direitos a ele doados ou por qualquer outro título adquirido ou doado para o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 7 Fundos
Texto do artigo · p. 7 Constituem fundos da AMAPE:
Texto do artigo · p. 7 a)Produtos das jóias e quotas contribuídos pelos seus membros; b)Os rendimentos ou valores provenientes de actividades da AMAPE;
Número ou marcador · p. 7 c) Os donativos, subsídios ou qualquer outra forma de subvenção de entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Das disposições finais,
Texto do artigo · p. 7 Casos omissos, extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 7 Casos omissos
Texto do artigo · p. 7 Os casos omissos são esclarecidos em Assembleia Geral, com recurso às disposições da legislação que regula na República de
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 24 de Setembro de 2018 III SÉRIE — Número 187
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
  12. Parágrafo, página 1: Despachos. Governo da Cidade de Maputo: Despacho. Governo da Província da Zambézia: Despacho. Governo da Província de Cabo Delgado: Despacho. Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia: Avisos.
  13. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Observatório da Pessoa Idosa. Associação Moçambicana de Apoio a Pessoas com Epilepsia. Associaçao Academia Gonçalves Fumo – AGF. Associação Para Coordenação, Protecção e Desenvolvimento
  14. Parágrafo, página 1: Comunitário das Zonas Costeiras da Zambézia. Associaçãoda Comunidade de Chiure – ACOCHI. Cooperativa dos Operadores Mineiros Artesanais Nrelen Murrua. Mac Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. Supermercado Maluzzi, Limitada. Palmeira Cana – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sunshine Holiday Travel, Limitada. Nova Alimentar – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rede de Comunicações Miramar, Limitada. Utomi World Service, Limitada. Sisimo Group Internacional, Limitada. Lisol Enterprises, Limitada. Mega HR Solutions, Limitada. Livraria e Papelaria Serbela, Limitada. Mechanical Tecnologia – Sociedade Unipessoal, Limitada. C e M Multiservice, Limitada. D e T Import Exporte Serviços, Limitada. SEMBA Moz, Limitada. Agri – Organica, Limitada. Mululamisse Multiservice, limitada. Inguane Bay Lodge, Limitada. Colégio Esperança de Moçambique – Sociedade Unipessoal.
  15. Parágrafo, página 1: Prime Rags – Sociedade Unipessoal, Limitada. Somox Consultoria e Investimento, Limitada. DA S e A Agro Commodities, Limitada. Indico Energia – Sociedade Unipessoal, Limitada. Livraria Fornecimento de Bens e Prestaçãode Serviços, Limitada. Red Coral Trading, Limitada. Pemba General Trade – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  16. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos
  17. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  18. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Observatório da Pessoa Idosa – OPI, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  19. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  20. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Observatório da Pessoa Idosa – OPI.
  21. Texto do artigo, página 1: Maputo, 14 de Maio de 2018. — O Ministro, Isaque Chande.
  22. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  23. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana de Apoio a Pessoas com Epilepsia – AMAPE, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  24. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  25. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana de Apoio a Pessoas com Epilepsia – AMAPE.
  26. Texto do artigo, página 1: Maputo, 22 de Maio de 2018. — O Ministro, Isaque Chande.
  27. Texto do artigo, página 1: Governo da Cidade de Maputo
  28. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  29. Texto do artigo, página 1: Um grupo de Cidadãos da Associaçao Academia Gonçalves Fumo
  30. Texto do artigo, página 1: — AGF, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  31. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando o seu reconhecimento.
  32. Texto do artigo, página 2: Neste termos e nos dispostos no n.º.1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2 do decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, Associaçao Academia Gonçalves Fumo-AGF
  33. Texto do artigo, página 2: Maputo, 28 de de Junho de 2018. — A Governadora, Iolanda Cintura Seuane.
  34. Texto do artigo, página 2: Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia
  35. Texto do artigo, página 2: AVISO
  36. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, suplemento, faz-se saber que por despacho de Sua Excia Governador da Provincia de Maputo, de 16 de Junho de 2018, foi atribuída a favor de Pedro Jeremias Manjate, o Certificado Mineiro n.º 3991CM, válida até 18 de Abril de 2028 para Pedra de Construção, no Distrito de Boane, Namaacha na Província de Maputo com as seguintes coordenadas geográficas:
  37. Texto do artigo, página 2: Vértice Longitude
  38. Texto do artigo, página 2: Latitude
  39. Texto do artigo, página 2: 1 2 3 4 5 6
  40. Texto do artigo, página 2: -25º 51’ 30,00’ -25º 51’ 30,00’’ -25º 52’30,00’’ -25º 52’30,00’’ -25º 51’50,00’’ -25º 51’50,00’’
  41. Texto do artigo, página 2: 32º 18’ 50,00’’
  42. Texto do artigo, página 2: 32º 19’ 30,00’’ 32º 19’ 30,00’’ 32º 19’ 20,00’’ 32º 19 20,00’’ 32º 18’ 50,00’’
  43. Texto do artigo, página 2: Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia, em Maputo, 6 de Agosto de 2018. — O Director Provincial, António Jorge Cumbane.
  44. Texto do artigo, página 2: Governo da Província da Zambézia
  45. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  46. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação para Coordenação, Protecção e Desenvolvimento Comunitário das Zonas Costeiras da Zambézia – (ACOPEZA) requereu ao Governo da Província o reconhecimento como pessoa jurídica, tendo juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  47. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição, e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  48. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa Jurídica a Associação para Coordenação, Protecção e Desenvolvimento Comunitário das Zonas Costeiras da Zambézia – (ACOPEZA), com sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia.
  49. Texto do artigo, página 2: Maputo, 14 de Maio de 2018. — O Ministro, Isaque Chande.
  50. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Cabo Delgado
  51. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  52. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação da Comunidade de Chiúre – ACOCHI, requereu ao Governador da Província de Cabo Delgado, o seu requerimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, estatutos da constituição.
  53. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente passíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  54. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com o disposto n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associacao da Comunoidade de Chiúre – ACOCHI.
  55. Texto do artigo, página 2: Pemba, 11 de Julho de 2004. — Governador, José Condugua António Pacheco.
  56. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  57. Texto do artigo, página 2: Associação Observatório da Pessoa Idosa – OPI
  58. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  60. Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza jurídica
  61. Texto do artigo, página 2: A Associação Observatório da Pessoa Idosa abreviadamente designada OPI, é uma pessoa colectiva de direito privado de interesse público e social, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos e sem filiação partidária.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  63. Texto do artigo, página 2: Âmbito, sede e duração
  64. Texto do artigo, página 2: A associação é de âmbito nacional e constitui-se por tempo indeterminado e tem a
  65. Texto do artigo, página 2: sua sede na cidade de Maputo, Avenida Ho Chi Min n.º 377, podendo criar delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do país, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  67. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  68. Texto do artigo, página 2: A associação tem como objectivos:
  69. Número ou marcador, página 2: a) Contribuir para a intervenção da sociedade civil nas questões atinentes a pessoa idosa;
  70. Número ou marcador, página 2: b) Potenciar a capacidade dos membros enquanto organizações empenhadas na sua afirmação como Moçambicanos;
  71. Número ou marcador, página 2: c) Manter e aprofundar os laços de solidariedade, e o diálogo intercultural entre os cidadãos,
  72. Texto do artigo, página 2: bem como a promoção dos direitos humanos da pessoa idosa;
  73. Número ou marcador, página 2: d) Criar um Fórum de debate de assuntos ligados a gerontologia e de interesse para pessoas idosas;
  74. Número ou marcador, página 2: e) Indagar políticas públicas atinentes ao desenvolvimento da pessoa idosa no país e na região; f)Facilitar a coordenação e a comunicação entre as organizações da Sociedade Civil em Moçambique e aumentar a capacidade institucional das mesmas para o reforço da sua acção em prol da construção da cidadania;
  75. Número ou marcador, página 2: g) Participar na intercooperação para o desenvolvimento inclusivo justo e sustentável, promovendo projectos de inclusão social da pessoa idosa em todos meios urbans e rurais;
  76. Número ou marcador, página 3: h) Participar em projectos de erradicação da pobreza e de desenvolvimento integrado em comunidades locais, principalmente nos distritos e zonas mais recôndidas envolvendo pessoas idosas; e
  77. Número ou marcador, página 3: i) Desenvolver a cooperação artística, desportiva e cultural, contribuindo para a manuntenção e melhoramento das habilidades de pessoas idosas.
  78. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  80. Texto do artigo, página 3: Admissão de membros
  81. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da associação pessoas singulares e colectivas ou individualidades que promovam os direitos humanos, culturais e sócio económicos da pessoa idosa, a boa governação e um modelo de desenvolvimento mais inclusivo e que se identificam com os seus princípios.
  82. Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão dos membros é feita mediante o pedido submetido ao Conselho de Direcção.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  84. Texto do artigo, página 3: Categoria de membros
  85. Texto do artigo, página 3: O Observatório da Pessoa Idosa integra as seguintes categorias de membros:
  86. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores – são pessoas singulares subscritoras da Acta da Assembleia Constitutiva da Associação Observatório da Pessoa Idosa-OPI;
  87. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos – são pessoas singulares e colectivas, que se identificam com os objectivos da associação;
  88. Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários – são as organizações, instituições ou individualidades de reconhecido mérito que promovem e defesa dos direitos humanos e em particular os da pessoa idosa e que participam no desenvolvimento da associação, mas sem direito de eleger e ser eleitos; e
  89. Número ou marcador, página 3: e) Membros beneméritos – são os que, de forma destacável, contribuem financeira e ou materialmente para a construção, desenvolvimento e consolidação das estruturas do OPI.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  91. Texto do artigo, página 3: Perda da qualidade de membros
  92. Número ou marcador, página 3: Um) Justificam a perda de qualidade de membro os seguintes factos:
  93. Número ou marcador, página 3: a) A falta de pagamento de quotas por um período igual ou superior a 12 meses consecutivos e vinte e a quatro meses intercalados;
  94. Número ou marcador, página 3: b) A renúncia da qualidade de membro;
  95. Número ou marcador, página 3: c) A expulsão; e
  96. Número ou marcador, página 3: d) Prática de corrupção e de comportamentos reconhecidamente censuráveis, que sendo desonrosos e ilícitos lesem reiteradamente os interesses e os fins estabelecidos pelos presentes estatutos.
  97. Número ou marcador, página 3: Dois) A qualidade de membro é provisoriamente considerada como suspensa até que a Assembleia Geral decida sobre o recurso voluntário interposto.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  99. Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
  100. Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros:
  101. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e ser eleito;
  102. Número ou marcador, página 3: b) Participar na Assembleia Geral; c)Submete r por escrito aos órgãos sociais quaisquer questões, propostas e sugestões com interesses para a associação;
  103. Número ou marcador, página 3: d) Assistir e participar nos eventos que a associação promova ou leve a cabo;
  104. Número ou marcador, página 3: e) Ser nomeado para qualquer cargo, comissão de trabalho e demais tarefas;
  105. Número ou marcador, página 3: f) Beneficiar dos diversos recursos e serviços sociais constituídos;
  106. Número ou marcador, página 3: g) Recorrer das deliberações dos órgãos sociais, que as considerem contrárias aos presentes estatutos ou que se apresentem manifestamente ilegais;
  107. Número ou marcador, página 3: h) Propôr a admissão de novos membros;
  108. Número ou marcador, página 3: i) Ter acesso a toda documentação sobre a associação desde que não tenha a classificação restrita, confidencial ou secreta; e
  109. Número ou marcador, página 3: j) Ser informado sobre o plano de actividades da associação.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  111. Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
  112. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros os seguintes:
  113. Texto do artigo, página 3: a)Participar das actividades da associação e exercer com dedicação e zelo as tarefas que lhe forem incumbidas; b)Cumprir todos dispositivos do presente estatuto e do seu regulamento interno, assim como todas as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção;
  114. Número ou marcador, página 3: c) Contribuir financeiramente para a associação através do pagamento regular das quotas estipuladas;
  115. Número ou marcador, página 3: d) Preservar e valorizar o património da associação;
  116. Número ou marcador, página 3: e) Zelar pela imagem da associação junto dos poderes públicos e da sociedade em geral; e
  117. Número ou marcador, página 3: f) Comparecer nas reuniões e assembleias para as quais seja convocado.
  118. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  120. Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
  121. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da associação:
  122. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  123. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direção; e
  124. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  126. Texto do artigo, página 3: Duração do mandato
  127. Texto do artigo, página 3: A duração do mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos renováveis apenas uma única vez.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  129. Texto do artigo, página 3: Incompatibilidade
  130. Texto do artigo, página 3: Os membros dos órgãos sociais não podem ocupar mais de um cargo dentro da associação.
  131. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  133. Texto do artigo, página 3: Natureza jurídica e composição da Assembleia Geral
  134. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é composto por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  136. Texto do artigo, página 3: Composição da Mesa da Assembleia Geral
  137. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  139. Texto do artigo, página 3: Funcionamento da Assembleia Geral
  140. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para discustir e deliberar sobre a vida da organização e extraordináriamente quando solicitada pelo Conselho de Direcção ou 1/3 dos membros em pleno exercício dos seus direitos.
  141. Número ou marcador, página 3: Dois) Para qualquer das reuniões previstas no n.º 1, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral deve indicar a agenda e os assuntos a serem discutidos.
  142. Número ou marcador, página 3: Três) As convocatórias para a Assembleia Geral Ordinária são feitas obrigatoriamente por publicação no jornal oficial de maior circulação e através de correspondências, circulares enviadas a todos os membros, com antecedência mínima de trinta dias.
  143. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral Ordinária reúne na presença de 3/4 dos membros em primeira convocação e não havendo quórum
  144. Texto do artigo, página 4: para a realização da Assembleia Geral, a mesma realizar-se em segunda convocatória trinta minutos após a hora fixada, com qualquer número de membros presentes.
  145. Número ou marcador, página 4: Cinco) Cada membro presente tem direito a um voto nas deliberações da Assembleia Geral.
  146. Número ou marcador, página 4: Seis) As deliberações da Assembleia Geral são por maioria absoluta tendo o presidente voto de qualidade.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  148. Texto do artigo, página 4: Competências da Assembleia Geral
  149. Texto do artigo, página 4: São competências da Assembleia Geral:
  150. Número ou marcador, página 4: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  151. Número ou marcador, página 4: b) Suspender, demitir e fazer cessar funções os membros dos órgãos sociais, mediante razões comprovadamente justificadas;
  152. Número ou marcador, página 4: c) Deliberar, mediante proposta do Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Fiscal sobre os montantes da jóia e da quotização a pagar pelos membros;
  153. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar os estatutos, regulamentos, programas e planos estratégicos;
  154. Número ou marcador, página 4: e) Aprovar a admissão dos membros beneméritos, honorários e ratificar a admissão dos novos membros efetivos;
  155. Número ou marcador, página 4: f) Exercer o poder disciplinar sobre os titulares dos órgãos sociais;
  156. Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre os relatórios de contas, de actividades, orçamento, bem como a realização das despesas extraordinárias;
  157. Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre a dissolução e a extinção da associação, bem como sobre o destino do património;
  158. Número ou marcador, página 4: i) Outorgar louvor ou censura mediante proposta do Conselho de Direção, ou de pelo menos dez por cento dos membros;
  159. Número ou marcador, página 4: j) Aplicar as penas de suspensão e de expulsão aos membros; k)Deliberar sobre os recursos interpostos; e
  160. Número ou marcador, página 4: l) Deliberar sobre a filiação da associação em organismos nacionais e internacionais.
  161. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  163. Texto do artigo, página 4: Natureza juridica e composição do Conselho de Direcção
  164. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão permanente da associção.
  165. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é composto na sua totalidade por cinco membros, sendo um presidente, um vice-presidentte, um secretário, um tesorireiro e um vogal.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  167. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho de Direcção
  168. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  169. Número ou marcador, página 4: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais estatutárias, os regulamentos e as deliberações da Assembleia Geral;
  170. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e submeter para aprovação pela Assembleia Geral, o relatório anual de actividades da associação e contas do exercício anterior;
  171. Número ou marcador, página 4: c) Representar a associação em juízo e fora dele;
  172. Número ou marcador, página 4: d) Submeter a Assembleia Geral, ouvido o parecer do Conselho Fiscal, a tabela das jóias e quotas a pagar pelos membros;
  173. Número ou marcador, página 4: e) Propôr a Assembleia Geral a admissão de novos membros;
  174. Número ou marcador, página 4: f) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da associação quando for necessário; e
  175. Número ou marcador, página 4: g) Propor à Assembleia Geral, nos termos dos presentes estatutos, sobre a criação ou extinção de delegações ou outras formas de representação, em qualquer ponto do território nacional.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  177. Texto do artigo, página 4: Funcionamento do Conselho de Direcção
  178. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne trimestralmente para avaliar as suas actividades, bem como aprovar o plano de actividades para o trimestre seguinte e extraordinariamente sempre que se justifique.
  179. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção só pode deliberar sobre quaisquer matérias, achando-se presentes todos os seus membros.
  180. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são por maioria absoluta.
  181. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  183. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição do Conselho Fiscal
  184. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização, auditoria e monitoria da associação e é composto por três membros, sendo um presidente, um vice - presidente e um vogal.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  186. Texto do artigo, página 4: Competência do Conselho Fiscal
  187. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  188. Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar a gestão financeira da associação;
  189. Número ou marcador, página 4: b) Providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os presentes estatutos;
  190. Número ou marcador, página 4: c) Dar parecer sobre o relatório narrativo de actividades, financeiro e orçamento anuais, apresentados pelo Conselho de Direção à Assembleia Geral; e
  191. Número ou marcador, página 4: d) Dar parecer sobre outros assuntos que lhe forem solicitados de acordo com o regulamento interno.
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  193. Texto do artigo, página 4: Funcionamento do Conselho Fiscal
  194. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente sempre que qualquer dos seus membros o solicitar ou quando requerido pelo Conselho de Direção.
  195. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Conselho de Direcção quando se julgue necessário.
  196. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são por uma maioria absoluta.
  197. Texto do artigo, página 4: CAPĺTULO IV Dos fundos e património
  198. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  199. Texto do artigo, página 4: Fundos
  200. Texto do artigo, página 4: São fundos da associação:
  201. Número ou marcador, página 4: a) Os que provêm do pagamento da jóia e de quotas de membros;
  202. Número ou marcador, página 4: b) Das actividades de prestação de serviços promovidas pelos associados ou pelos membros nacionais assim como parceiros estrangeiros; e
  203. Número ou marcador, página 4: c) Os subsídios, donativos e quaisquer outras formas.
  204. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
  205. Texto do artigo, página 4: Património
  206. Número ou marcador, página 4: Um) O Património é constituído por todos os bens móveis e imóveis adquiridos ou doados à associação por entidades nacionais e estrangeiras.
  207. Número ou marcador, página 4: Dois) Os bens móveis e imóveis são sujeitos a registo e cadastro.
  208. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção pode deliberar, ouvido o Conselho Fiscal, sobre a oferta ou concessão de alguns bens móveis e imóveis a qualquer membro, mediante uma nova aquisição ou doação.
  209. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
  210. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
  211. Texto do artigo, página 4: Casos omissos
  212. Texto do artigo, página 4: As questões não previstas nos presentes estatutos são resolvidas com base na legislação em vigor sobre a matéria.
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  214. Texto do artigo, página 5: Extinção e liquidação
  215. Número ou marcador, página 5: Um) O Observatório pode ser extinto:
  216. Número ou marcador, página 5: a) Por desinteresse da massa associativa;
  217. Número ou marcador, página 5: b) Por imperativo legal.
  218. Número ou marcador, página 5: Dois) O Observatório da Pessoa Idosa é dissolvido em Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito e mediante a aprovação por unanimidade dos seus membros.
  219. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral decide sobre o destino dos bens tendo em atenção os privilégios creditórios estabelecidos por lei; designadamente o pagamento das dívidas pendentes de acordo com as regras gerais.
  220. Número ou marcador, página 5: Quatro) No caso de extinção, compete à Assembleia Geral deliberar sobre a nomeação de uma Comissão Liquidatária, a qual irá propor e decidir sobre o destino dos bens existentes.
  221. Texto do artigo, página 5: Associação Moçambicana de Apoio a Pessoas com Epilepsia – AMAPE
  222. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Julho de dois mil e dezoito, exarada a folhas setenta e um á setenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e oitenta e dois traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Pedro Amós Cambula, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade que regerá pelos estatutos seguintes:
  223. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
  225. Texto do artigo, página 5: Denominação e natureza jurídica
  226. Número ou marcador, página 5: Um) É constituída a Associação Moçambicana de Apoio a Pessoas com Epilepsia, adiante designada por AMAPE, uma agremiação de leigos e profissionais de saúde interessados em melhorar a qualidade de vida das pessoas com Epilepsia.
  227. Número ou marcador, página 5: Dois) AMAPE é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Regese pelos presentes estatutos, e em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOIS
  229. Texto do artigo, página 5: Âmbito, sede e duração
  230. Número ou marcador, página 5: Um) AMAPE é de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo, Bairro da Malhangalene, Rua da Resistência n.° 1175, podendo, sempre que o entenda, na prossecução
  231. Texto do artigo, página 5: dos seus fins, criar delegações em qualquer local do território nacional, a partir da data da sua constituição.
  232. Número ou marcador, página 5: Dois) A associação constitui-se por tempo indeterminado.
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRÊS
  234. Texto do artigo, página 5: Objectivos
  235. Texto do artigo, página 5: A Associação AMAPE tem os seguintes objectivos:
  236. Texto do artigo, página 5: a)Contribuir para a melhoria da qualidade de vida das pessoas com Epilepsia em Moçambique;
  237. Número ou marcador, página 5: b) Promover os direitos e defender interesses das pessoas vivendo com Epilepsia;
  238. Número ou marcador, página 5: c) Promover campanhas contra Epilepsia e contra os maus tratos às pessoas com Epilepsia;
  239. Número ou marcador, página 5: d) Promover actividades socioculturais e desportivas visando a consciencialização do público sobre a Epilepsia no país;
  240. Número ou marcador, página 5: e) Promover a integração social de pessoas vivendo com Epilepsia;
  241. Número ou marcador, página 5: f) Congregar e representar os membros em vários domínios;
  242. Número ou marcador, página 5: g) Congregar e representar as delegações ou associações provinciais de Epilepsia;
  243. Número ou marcador, página 5: h) Defender o respeito pelos direitos humanos, nomeadamente os consagrados na Constituição da República e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
  244. Número ou marcador, página 5: i) Promover e desenvolver esforços para auto-sustentabilidade da AMAPE e suas associações provinciais;
  245. Número ou marcador, página 5: j) Aderir a organismos regionais e internacionais de Epilepsia;
  246. Número ou marcador, página 5: k) Pronunciar-se publicamente sobre questões que dizem respeito aos direitos das pessoas vivendo com Epilepsia em Moçambique tendo em conta as comunicações do MISAU, OMS, as deliberações da Liga Internacional da Epilepsia (ILAE) e as do Bureau Internacional de Epilepsia (IBE).
  247. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUATRO
  249. Texto do artigo, página 5: Admissão de membros
  250. Número ou marcador, página 5: Um) Podem ser membros da AMAPE todas as pessoas singulares, maiores de 18 anos de idade vivendo com Epilepsia (leigos), as pessoas colectivas, privadas, nacionais ou estrangeiras residindo em Moçambique, desde que mostrem interesse e pautem pela melhoria das condições de vida das pessoas com Epilepsia e, aceitem os estatutos e regulamentos da AMAPE.
  251. Número ou marcador, página 5: Dois) A candidatura a membro faz-se por livre vontade da pessoa desde que aceite os estatutos e regulamentos mediante o pagamento de jóia e quotas.
  252. Número ou marcador, página 5: Três) Os profissionais de saúde ligados a área de Epilepsia, que mostrem interessem pela Epilepsia e se identificam com os princípios e objectivos da AMAPE.
  253. Número ou marcador, página 5: Quatro) A admissão de membro é feita mediante a entrega do formulário devidamente preenchido, observados os requisitos e reunidas as condições definidas nos presentes estatutos.
  254. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CINCO
  255. Texto do artigo, página 5: Categorias de membros
  256. Texto do artigo, página 5: Aos membros da AMAPE assistem as seguintes categorias:
  257. Número ou marcador, página 5: a) Membros efectivos – as pessoas com Epilepsia ou simplesmente leigos, os fundadores da AMAPE, independentemente de serem ou não pessoas com Epilepsia, e os profissionais de saúde que exercem actividade na área de Epilepsia e são activos na associação, assim como os que se encontram inscritos na AMAPE à data da realização da Assembleia Constituinte;
  258. Número ou marcador, página 5: b) Membros beneméritos – os singulares e individualidades que contribuem e mostram interesse em advogar pelos direitos e pela melhoria da qualidade de vida das pessoas com Epilepsia, instituições públicas e privadas, organizações nacionais e estrangeiras que se simpatizam com a causa da Epilepsia em Moçambique, e que manifestem interesse em participar nas actividades da AMAPE;
  259. Número ou marcador, página 5: c) Membros honorários– as individualidades nacionais ou estrangeiras que contribuem de forma particularmente activa para AMAPE e/ou para as pessoas com Epilepsia, com apoio moral ou serviços.
  260. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEIS
  261. Texto do artigo, página 5: Perda de qualidade de membros
  262. Número ou marcador, página 5: Um) Perde a qualidade de membro da AMAPE:
  263. Número ou marcador, página 5: a) Aquele que por motivos próprios apresente formalmente a sua renúncia;
  264. Número ou marcador, página 5: b) Aquele que faltar ao pagamento de quotas por um período de 12 meses e em conformidade com o regulamento interno da AMAPE sobre a matéria;
  265. Número ou marcador, página 5: c) Aquele que praticar actos contrários aos interesses da AMAPE, ou que possam afectar o bom nome desta.
  266. Número ou marcador, página 6: Dois) A perda de qualidade de membro é determinada pelo Conselho Fiscal e ratificada pela Assembleia Geral.
  267. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
  268. Texto do artigo, página 6: Direitos dos membros
  269. Texto do artigo, página 6: Os membros da AMAPE gozam dos seguintes direitos:
  270. Número ou marcador, página 6: a) Eleger e ser eleito para quaisquer órgãos da AMAPE nas condições fixadas nos presentes estatutos;
  271. Número ou marcador, página 6: b) Participar na vida da AMAPE, nomeadamente, nas reuniões convocadas para os membros em geral;
  272. Número ou marcador, página 6: c) Participar nas reuniões dos grupos de trabalho ou outras sessões relacionadas com a vida e actividades da associação;
  273. Número ou marcador, página 6: d) Receber apoio da associação e ter informação sobre Epilepsia e de todas as realizações da AMAPE, tanto de nível nacional, regional e internacional;
  274. Número ou marcador, página 6: e) Apresentar idéias, propostas de políticas, planos e estratégias para a associação;
  275. Número ou marcador, página 6: f) Frequentar as instalações da sede ou da delegação conforme o caso, sempre que necessário;
  276. Número ou marcador, página 6: g) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos do presente estatuto e em conformidade com o regulamento interno da AMAPE;
  277. Número ou marcador, página 6: h) Participar ou, no caso de impossibilidade sendo pessoa com Epilepsia, fazer-se representar nas assembleias gerais por um familiar, a quem deve dar, para o efeito e por escrito, plenos poderes;
  278. Número ou marcador, página 6: i) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da AMAPE, ao disposto nos presentes estatutos e seus regulamentos;
  279. Número ou marcador, página 6: j) Beneficiar de cursos de capacitação que a organização for a promover quer a nível interno, regional ou internacional.
  280. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
  281. Texto do artigo, página 6: Deveres dos membros
  282. Texto do artigo, página 6: São deveres dos membros:
  283. Número ou marcador, página 6: a) Pagar regularmente as quotas e jóia; b)Participar nas actividades da associação e manter-se informado sobre o curso das mesmas;
  284. Número ou marcador, página 6: c) Participar activamente nas assembleias sempre que convocadas bem como nos grupos de trabalho;
  285. Número ou marcador, página 6: d) Desempenhar os cargos para que forem eleitos ou designados, com dinamismo, zelo e dedicação;
  286. Texto do artigo, página 6: e)Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões da AMAPE tomadas de acordo com os estatutos e regulamentos.
  287. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  288. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
  289. Texto do artigo, página 6: Órgãos sociais
  290. Texto do artigo, página 6: A Associação AMAPE tem os seguintes órgão sociais:
  291. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  292. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
  293. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  294. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
  295. Texto do artigo, página 6: Duração de mandato
  296. Texto do artigo, página 6: Os mandatos dos órgãos sociais da AMAPE
  297. Texto do artigo, página 6: têm duração de dois anos, renováveis uma vez.
  298. Número ou marcador, página 6: ARTIGO ONZE
  299. Texto do artigo, página 6: Incompatibilidade
  300. Texto do artigo, página 6: Os cargos de Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Presidente do Conselho de Direcção e de Presidente do Concelho Fiscal, são incompatíveis entre si.
  301. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  302. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOZE
  303. Texto do artigo, página 6: Natureza e composição da Assembleia Geral
  304. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da AMAPE, composta por todos os membros activos que estejam com a sua situação regularizada.
  305. Número ou marcador, página 6: Dois) A sua eleição é em Assembleia Geral, para um mandato bienal.
  306. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TREZE
  307. Texto do artigo, página 6: Funcionamento da Assembleia Geral
  308. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para discutir, aprovar ou notificar o balanço, relatório e contas do exercício findo dos órgãos sociais, bem como para tratar de qualquer outro assunto indicado na convocatória.
  309. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral Extraordinária reúne-se em qualquer momento nos termos e para efeitos prescritos nestes estatutos, por convocação do respectivo presidente, ou por requerimento do Conselho Fiscal ou ainda de um número não inferior a ¾ dos membros.
  310. Número ou marcador, página 6: Três) O requerimento a que se refere o número anterior deve designar clara e correctamente o objectivo da convocação.
  311. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CATORZE
  312. Texto do artigo, página 6: Competências da Assembleia Geral
  313. Texto do artigo, página 6: Compete a Assembleia Geral:
  314. Número ou marcador, página 6: a) Velar pela integridade dos estatutos e do seu regulamento interno, cumprindo e fazer cumprir as suas disposições; b)Discutir e aprovar as contas e relatórios do Conselho de Direcção ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
  315. Número ou marcador, página 6: c) Eleger de dois em dois anos a sua Mesa, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  316. Número ou marcador, página 6: d) Revogar antes do seu termo normal, o mandato dos órgãos sociais;
  317. Número ou marcador, página 6: e) Aprovar a admissão, suspensão e expulsão de membros da AMAPE;
  318. Número ou marcador, página 6: f) Aprovar a nomeação de membros beneméritos e honorários;
  319. Número ou marcador, página 6: g) Aprovar o regulamento interno;
  320. Número ou marcador, página 6: h) Definir as regras, critérios e o valor da jóia e quotas a serem pagas pelos membros;
  321. Número ou marcador, página 6: i) Tomar conhecimento dos recursos que lhe forem presentes e resolvê-los;
  322. Número ou marcador, página 6: j) Alterar, total ou parcialmente os estatutos e deliberar sobre a dissolução da AMAPE.
  323. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINZE
  324. Texto do artigo, página 6: Mesa da Assembleia Geral
  325. Texto do artigo, página 6: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que substitui aquele em caso de ausência ou impedimento e por um relator.
  326. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSEIS
  327. Texto do artigo, página 6: Composição da Assembleia Geral
  328. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral é legalmente composta por:
  329. Número ou marcador, página 6: a) Todos os membros efectivos presentes na Assembleia Geral Ordinária, ou quando o número destes for igual ou superior a ¾;
  330. Número ou marcador, página 6: b) Número dos membros efectivos presentes à Assembleia Geral Extraordinária convocada nos termos do número 2 do artigo 13º dos estatutos;
  331. Número ou marcador, página 6: c) Número de membros que assinaram o pedido igual ou superior a metade mais um.
  332. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSETE
  333. Texto do artigo, página 6: Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
  334. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa que a preside, e/ou à pedido do Conselho de Direcção, e em todos os casos, por meio de aviso num órgão de informação e
  335. Texto do artigo, página 7: através de convites, com antecedência mínima de trinta dias. No aviso deve-se indicar o dia, hora e local da realização da Assembleia Geral e a respectiva ordem do dia.
  336. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou devidamente representados mais de metade dos membros efectivos, no pleno gozo de seus direitos.
  337. Número ou marcador, página 7: Três) Na falta do quórum a que se refere o número anterior, a Assembleia Geral reúne em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira, com qualquer número de membros.
  338. Número ou marcador, página 7: Quatro) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha a ordem do dia, salvo se todos os membros compareçam à reunião e todos concordam em incluir para deliberação matéria fora da ordem do dia.
  339. Número ou marcador, página 7: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral que não impliquem alterações dos estatutos e dissolução, são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados.
  340. Número ou marcador, página 7: Seis) O Presidente da Mesa da Assembleia
  341. Texto do artigo, página 7: Geral tem voto de qualidade em caso de empate.
  342. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZOITO
  343. Texto do artigo, página 7: Quórum deliberativo e actas
  344. Número ou marcador, página 7: Um) Constitui quórum deliberativo das matérias em sede da Assembleia Geral o número de membros efectivos presentes na Assembleia Geral Ordinária, conjugado com a última parte do número dois do artigo 13° dos presentes estatutos.
  345. Número ou marcador, página 7: Dois) As sessões da Assembleia Geral e da Assembleia Extraordinária são registadas no respectivo livro de actas, mencionando as deliberações tomadas, com folhas numeradas e por fim rubricada por todos os membros da Mesa da Assembleia Geral, presentes na sessão.
  346. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  347. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZANOVE
  348. Texto do artigo, página 7: Natureza e composição do Conselho de Direcção
  349. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão permanente da AMAPE e é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral: um presidente, um vice-presidente e um relator.
  350. Número ou marcador, página 7: Dois) O Presidente do Conselho de Direcção é o presidente da AMAPE.
  351. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE
  352. Texto do artigo, página 7: Funcionamento do Conselho de Direcção
  353. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que o presidente do órgão o convocar.
  354. Número ou marcador, página 7: Dois) O mandato dos membros do Conselho de Direcção é de dois anos renováveis uma vez.
  355. Número ou marcador, página 7: Três) A eleição dos membros do Conselho de Direcção é feita entre os membros efectivos da Assembleia Geral através do voto secreto em Assembleia Geral.
  356. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E UM
  357. Texto do artigo, página 7: Competências do Conselho de Direcção
  358. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  359. Número ou marcador, página 7: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais estatutárias, regulamentares e as deliberações da Assembleia Geral;
  360. Número ou marcador, página 7: b) Representar a AMAPE em todos os actos e contratos;
  361. Número ou marcador, página 7: c) Controlar a organização interna no seu todo, a disciplina e o próprio funcionamento do Conselho de Direcção;
  362. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral, com tempo mínimo aceitável, o relatório de actividades e finanças do ano findo, bem como o plano de actividades e o respectivo orçamento; e)Apoiar o surgimento e desenvolvimento de núcleos, associações provinciais e distritais;
  363. Número ou marcador, página 7: f) Promover a realização de cursos de capacitação, seminários e workshops para os membros e associações provinciais de pessoas com Epilepsia;
  364. Número ou marcador, página 7: c) Propor os programas de actividades da AMAPE;
  365. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar propostas da directiva sobre a administração e gestão;
  366. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar projectos e adoptar outros mecanismos de angariação de fundos e outros bens patrimoniais para o melhor desempenho da AMAPE.
  367. Número ou marcador, página 7: Dois) Com intuito de dinamizar a gestão diária da AMAPE, o Presidente do Conselho de Direcção indica um Secretário Executivo da AMAPE que faz a gestão dos programas de actividade e do dia-a-dia da associação.
  368. Número ou marcador, página 7: Três) Nas suas atribuições o Presidente do Conselho de Direcção delega o Secretário Executivo para o representar em reuniões de alto nível dentro e fora do país, sempre que aquele estiver indisponível.
  369. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  370. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E DOIS
  371. Texto do artigo, página 7: Natureza e composição do Conselho Fiscal
  372. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria e controlo da AMAPE e é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
  373. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros do Conselho Fiscal cumprem um mandato de dois anos, renováveis uma vez.
  374. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E TRÊS
  375. Texto do artigo, página 7: Funcionamento do Conselho Fiscal
  376. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal, reúnese ordinariamente, uma vez por ano e
  377. Texto do artigo, página 7: extraordinariamente, sempre que qualquer dos seus membros solicitar ou quando requerido pelo Conselho de Direcção.
  378. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal, pode assistir as reuniões do Conselho de Direcção quando se julgar necessário.
  379. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E QUATRO
  380. Texto do artigo, página 7: Competências do Conselho Fiscal
  381. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  382. Número ou marcador, página 7: a) Fiscalizar a gestão patrimonial e financeira da AMAPE;
  383. Número ou marcador, página 7: b) Dar parecer sobre o relatório de actividades e finanças do ano findo assim como sobre o plano de actividades e o orçamento anual, apresentado pelo Conselho de Direcção;
  384. Número ou marcador, página 7: c) Controlar o cumprimento das normas estabelecidas pelos presentes estatutos;
  385. Número ou marcador, página 7: d) Dar parecer sobre outros assuntos que lhe forem presentes ou solicitados de acordo com o regulamento interno da associação.
  386. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete em particular ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões deste órgão, dirigindo os seus trabalhos, cabendo aos vogais executar as actividades ligadas à função, segundo o que estiver determinado pelo seu presidente.
  387. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  388. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E CINCO
  389. Texto do artigo, página 7: Património
  390. Texto do artigo, página 7: O património da AMAPE é constituído pelos bens móveis e imóveis adquiridos, e direitos a ele doados ou por qualquer outro título adquirido ou doado para o seu funcionamento.
  391. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E SEIS
  392. Texto do artigo, página 7: Fundos
  393. Texto do artigo, página 7: Constituem fundos da AMAPE:
  394. Texto do artigo, página 7: a)Produtos das jóias e quotas contribuídos pelos seus membros; b)Os rendimentos ou valores provenientes de actividades da AMAPE;
  395. Número ou marcador, página 7: c) Os donativos, subsídios ou qualquer outra forma de subvenção de entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras.
  396. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das disposições finais,
  397. Texto do artigo, página 7: Casos omissos, extinção e liquidação
  398. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E SETE
  399. Texto do artigo, página 7: Casos omissos
  400. Texto do artigo, página 7: Os casos omissos são esclarecidos em Assembleia Geral, com recurso às disposições da legislação que regula na República de
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