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- Texto do artigo, página 17: Rede de Comunicação Miramar, Limitada
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por actas da assembleia geral extraordinária, datadas de vinte e oito de Maio de dois mil e dezoito e dez de Agosto de dois mil e dezoito, respectivamente, a sociedade comercial Rede de Comunicação Miramar, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o número dez mil e quatrocentos e seis, a folhas quarenta e nove do Livro C traço vinte e cinco, com data de vinte e três de Outubro de mil novecentos e noventa e sete, estando presente todos os sócios, foi deliberada a divisão e cessão de quotas detidas pelos sócios José Guerra dos Santos Simão, Maria Celina Ferreira de Freitas Andrade, Yassimine Razaque Mariana Dade Banhane, Abílio Fortuna Xavier e a Sociedade de Desenvolvimento de Ciências, Tecnologia e Empreendimentos, Limitada, a favor da sociedade, a confirmação da renúncia do administrador e nomeação de novo administrador, a alteração da sede da sociedade da Avenida Julius Nyerere, n.º 1555, cidade de Maputo, Moçambique para Avenida do Trabalho, n.º 1107, cidade de
- Texto do artigo, página 18: Maputo, Moçambique e a alteração integral dos estatutos da sociedade, que passam a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação Rede de Comunicação Miramar, Limitada, abreviadamente designada RCM, Lda, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na Avenida do Trabalho, n.º 1107, Cidade de Maputo na República de Moçambique podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, mediante simples deliberação do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: (Duração)
- Texto do artigo, página 18: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Objecto)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto principal desenvolver a comunicação, aproximar e unir cada vez mais a comunidade.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Como parte do seu objecto social, a sociedade estabelecerá ainda relações com várias instituições locais, entre elas e com o mundo para que estas usem a RCM, Lda. como seu meio na execução de suas tarefas, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 18: a) Produção de programas radiofónicos, jornalísticos de imprensa escrita e televisivos de alto valor moral, social e cultural, direccionados a grupos determinados como sejam infantis, juvenis, mulheres e homens;
- Número ou marcador, página 18: b) Produção de programas radiofónicos e televisivos versando sobre o desenvolvimento comunitário, instruindo e encorajando a aplicação de atitudes simples e eficazes para as suas vidas, desenvolvimento comunitário incluindo a educação espiritual, sanitária, cívica, relacionamento e planeamento familiar e outras formas que garantem a paz espiritual e material dos homens;
- Número ou marcador, página 18: c) Colaboração com emissoras radiofónicas e televisivas públicas e privadas, na difusão dos programas produzidos pela RCM, Lda., ou por
- Texto do artigo, página 18: outras entidades, sendo de interesse e conveniência desta para que assim seja;
- Número ou marcador, página 18: d) Estabelecimento de relações, bem como manutenção de contactos e cooperação com outras sociedades ou organizações que visam o desenvolvimento da comunicação; e)Desenvolvimento de outras actividades de natureza acessória que de forma directa ou indirecta contribuam para a materialização de alguns ou de todos os objectivos da RCM, Lda;
- Número ou marcador, página 18: f) Promoção, gravação e disseminação da música.
- Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade pode igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, mediante as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Capital social)
- Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de 5.014.000,00MT (cinco milhões e catorze mil meticais), correspondente à soma de 3 (três) quotas, distribuídas da seguinte maneira:
- Número ou marcador, página 18: a) Uma quota com o valor nominal de 4.010.698,60MT (quatro milhões, dez mil, seiscentos e noventa e oito meticais e sessenta centavos), correspondente a 79,99% (setenta e nove vírgula noventa e nove por cento) do capital social, pertencente à Rede de Comunicação Miramar, Limitada;
- Número ou marcador, página 18: b) Uma quota com o valor nominal de 1.002.800,00MT (um milhão, dois mil e oitocentos meticais), correspondente a 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente à sócia Rede Record de Televisão Europa, S.A;
- Número ou marcador, página 18: c) Uma quota com o valor nominal de 501,40MT (quinhentos e um meticais e quarenta centavos),
- Texto do artigo, página 18: correspondente a 0,01% (zero vírgula zero um por cento) do capital social, pertencente ao sócio José Guerra dos Santos Simão.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: (Aumento e redução do capital social)
- Número ou marcador, página 18: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral definindo as modalidades, termos e condições, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio na participação dos sócios estabelecido no artigo anterior, poderá a sociedade deliberar, em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, oferecendo aos sócios, a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 18: Três) Qualquer deliberação referente ao aumento ou redução do capital social conforme os números anteriores do presente artigo, seráconsiderada válida somente se tiver sido aprovada com o voto favorável dos dois sócios maioritários da sociedade.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: (Prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias)
- Número ou marcador, página 18: Um) Mediante deliberação da assembleia geral que tiver sido aprovada com o voto favorável dos dois sócios maioritários, podem ser exigidos aos sócios prestações suplementares de capital nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral, até ao montante correspondente a duas vezes o capital social.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Qualquer sócio pode fazer suprimentos à sociedade nas condições que forem fixadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 18: Três) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por deliberação da assembleia geral que tiver sido aprovada com o voto favorável dos dois sócios maioritários, sempre que a sociedade necessite.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: (Indivisibilidade das partes sociais, divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 18: Um) A divisão e a cessão de quotas entre os sócios carecem de informação prévia da sociedade.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade e aos restantes sócios, com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação
- Texto do artigo, página 19: que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
- Número ou marcador, página 19: Três) Gozam do direito de preferência na sua aquisição os sócios e a sociedade, por esta ordem, excepto nos casos de cessão de quotas a favor de uma sociedade na qual a sócia Rede Record de Televisão – Europa, S.A. detenha directa ou indirectamente a maioria do capital social. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) A oneração de quotas da sociedade como meio de garantia ou outros negócios, seja a título oneroso ou gratuito, carece de prévia autorização da sociedade.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) É nula qualquer divisão, transmissão ou oneração de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 19: (Amortização de quotas)
- Texto do artigo, página 19: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 19: (Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios)
- Número ou marcador, página 19: Um) Em caso da morte de qualquer sócio, a sociedade e os restantes sócios terão a opção de comprar todas as quotas que eram propriedade do sócio falecido na altura do seu falecimento ao preço e sob os termos mencionados nos números que se seguem, excepto se assembleia geral deliberar a favor da amortização das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade exercerá tal opção de compra, entregando um aviso escrito ao administrador do património do sócio falecido (cabeça-de-casal) e aos restantes sócios dentro de 90 (noventa) dias a contar da data da morte do sócio, elegendo comprar todas as quotas propriedade do sócio falecido ora mencionado. No caso de a sociedade não querer exercer a opção contida no presente artigo, a sociedade emitirá um aviso sobre tal decisão, dentro do período dos 90 (noventa) dias acima mencionados, que entregará aos restantes sócios.
- Número ou marcador, página 19: Três) No caso de a sociedade não comprar todas as quotas detidas pelo sócio falecido, nos termos da presente cláusula, os restantes sócios terão o direito de exercer a sua opção de compra das quotas procedendo à entrega de um aviso escrito ao administrador do património do sócio falecido e à sociedade, no prazo de 30 (trinta) dias.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) No caso de mais de um dos restantes sócios demonstre o desejo de, através da entrega do aviso, comprar as quotas do sócio falecido,
- Texto do artigo, página 19: então o número de quotas a serem compradas pelos restantes sócios será alocado entre eles pró rata ou doutra forma conforme for acordado pelos restantes sócios.
- Texto do artigo, página 19: Cinco)Caso os sócios restantes não cheguem a um acordo sobre o preço pelas quotas afectadas nos termos da presente cláusula, os sócios e a sociedade acordam que a quota do sócio falecido poderá ser amortizada pelos restantes sócios pelo valor resultante da avaliação feita por empresa de auditoria independente, salvo se a sociedade decidir adquirir a totalidade da quota ou se os restantes sócios decidirem manter a quota com os sucessores do sócio falecido.
- Número ou marcador, página 19: Seis) Em caso de incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do sócio incapacitado ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 19: (Dos órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 19: Os órgãos sociais são a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral é constituída por todos os sócios e será convocada pela administração, por meio de carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária para a tomada da deliberação, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 19: Três) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro local dentro do território nacional, uma vez por ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou
- Texto do artigo, página 19: concordarem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 19: Seis) Sem prejuízo de outras matérias expressamente reservadas à assembleia geral por força de determinação legal, as matérias abaixo estão exclusivamente reservadas à deliberação da assembleia geral da sociedade, cuja aprovação carece do voto favorável da sócia Rede Record de Televisão - Europa, S.A:
- Número ou marcador, página 19: a) Alteração da firma da sociedade;
- Número ou marcador, página 19: b) Alteração dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 19: c) Eleição e destituição da administração e do órgão de fiscalização;
- Número ou marcador, página 19: d) Aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 19: e) Aumento e redução do capital social;
- Número ou marcador, página 19: f) Aprovação da cessão de quotas detida por qualquer sócio;
- Número ou marcador, página 19: g) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 19: h) Dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 19: i) Qualquer alteração substancial no objecto da sociedade, incluindo a introdução ou suspensão de qualquer sector de actividade e o início de qualquer novo negócio que não seja auxiliar ou complementar ao objecto social da sociedade.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Representação)
- Número ou marcador, página 19: Um) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleiageral por outro sócio ou outro representante permitido por lei, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão. Nenhum sócio poderá, por si ou por meio de mandatário, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito e sobre os quais tenha qualquer interesse directo ou indirecto.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleiageral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Votos)
- Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estiver representada a maioria do seu capital. Nos casos em que a sociedade detenha quotas próprias, a assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estiver representado, pelo menos, 20% (vinte) por cento do seu capital social.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Todas as deliberações dos sócios, para serem válidas, devem ser aprovadas por maioria simples de votos dos sócios presentes e legitimados a votar na assembleia geral,
- Texto do artigo, página 20: a menos que uma maioria diferente seja exigida pelo Código Comercial em vigor ou especificadamente exigida nos termos destes estatutos.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) Quando a assembleia geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os sócios ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de 30 (trinta) dias, mas não antes de 15 (quinze) dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de sócios presentes e o quantitativo do capital representado.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Administração)
- Número ou marcador, página 20: Um) A administração e gestão da sociedade serão exercidas por um conselho de administração composto por pelo menos 3 (três) administradores, ainda que estranhos a sociedade, nomeados pela assembleia geral, que ficam dispensados de prestar caução.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O conselho de administração será composto por um número ímpar de membros, dos quais alguns terão funções executivas e outros não, conforme deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: Três) Cabe à sócia Rede Record de Televisão - Europa, S.A,proceder a indicação dos administradores da sociedade com funções executivas, bem com a indicação do presidente do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Os seguintes membros, eleitos pela assembleia geral, compõem o conselho de administração:
- Número ou marcador, página 20: a) José Guerra dos Santos Simão – presidente do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 20: b) Leandro Maquinez Ferreira - administrador executivo e procurador da Rede Record Europa, S.A.; e,
- Número ou marcador, página 20: c) Pedro Miguel Dias Fernandes – Administrador não executivo.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis.
- Número ou marcador, página 20: Seis) As actividades e os interesses da sociedade, assim como a administração diária da mesma serão exercidas pelos administradores com funções executivas, os quais poderão exercer todos os poderes de administração da sociedade para o efeito, sujeito às disposições destes estatutos.
- Número ou marcador, página 20: Sete) Os administradores com funções executivas tem plenos poderes e autoridade para representar, vincular e comprometer a sociedade, incluindo mas não se limitando a:
- Número ou marcador, página 20: a) Aprovar as negociações e execução, pela sociedade, de quaisquer contractos com qualquer pessoa ou entidade relacionadas com o objecto social e actividades da sociedade;
- Número ou marcador, página 20: b) Aprovar contratos de parcerias, consórcios e outros contratos de cooperação no âmbito do seu objecto social e actividades;
- Número ou marcador, página 20: c) Nomear mandatários e definir o âmbito dos seus respectivos poderes;
- Número ou marcador, página 20: d) Aprovar a abertura de sucursais, delegações, agências ou qualquer forma de representação comercial, quer seja em Moçambique ou no exterior; e)Estabelecer, monitorar, gerir e controlar as actividades da sociedade;
- Número ou marcador, página 20: f) Pedir empréstimos a terceiros com vista à prossecução das actividades da sociedade e prestar garantia a tais empréstimos, dentro dos limites considerados razoáveis pelo administrador;
- Número ou marcador, página 20: g) Movimentar contas bancárias, incluindo ordens de transferência, sacar e endossar cheques, aceitar confissões de dívida dentro dos limites aprovados por deliberação dos sócios; h)Adquirir e alienar quaisquer imóveis da sociedade, assim como estabelecer quaisquer ónus e encargos e/ou de quaisquer obrigações sobre os mesmos, conforme se demonstrar necessário; e,
- Número ou marcador, página 20: i) Em geral, para representar, vincular e comprometer a sociedade nas suas transacções relacionadas com a sua actividade ou relativos a protecção dos bens da sociedade, ou em algum outro assunto no interesse da sociedade e dos seus sócios.
- Número ou marcador, página 20: Oito) O conselho de administração poderá delegar a gestão diária da Sociedade num Director Executivo ou mais, a serem indicados pela sóciaRede Record de Televisão - Europa, S.A.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Formas de obrigar)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 20: a) Pela assinatura conjunta do presidente do conselho de administração e de um Administrador com funções executivas;
- Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura de um administrador com funções executivas e do director ou coordenador financeiro da sociedade;
- Número ou marcador, página 20: c) Pela assinatura de mandatário a quem os administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração; e
- Número ou marcador, página 20: d) Para questões financeiras e transacções bancárias, a sociedade fica obrigada pelas assinaturas do presidente do conselho de administração, administrador com funções executivas, coordenador financeiro e gerente financeira, nomeadamente, José Guerra dos Santos Simão, Leandro Maquinez Ferreira, Rodrigo António Pérez Morales e Cidália Rafael Nhancale subsidiariamente, sendo principal a assinatura da gerente financeira, Cidália Nhancale e as demais assinaturas subsidiárias.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer director executivo, pelos directores ou por qualquer empregado expressamente autorizado.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Conselho fiscal)
- Número ou marcador, página 20: Um) A fiscalização da sociedade compete a um conselho fiscal, composto por três membros nomeados pela assembleia geral, que exercerão o seu mandato de 4 (quatro) anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Cabe a administração propor à assembleia geral a designação dos membros do Conselho Fiscal, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos., conforme aplicável.
- Número ou marcador, página 20: Três) Os membros do conselho fiscal podem ser destituídos por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) A assembleia geral poderá designar uma sociedade de auditoria independente (fiscal único) a qual poderá desempenhar as funções atribuídas ao conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 20: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Texto do artigo, página 20: Três)A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de
- Texto do artigo, página 21: um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartiçãso de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta da administração devidamente autorizado pela assembleia geral, podendo neste caso distribuir dividendos intermediários, observadas as disposições legais aplicáveis
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: (Resultados e sua aplicação)
- Número ou marcador, página 21: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade poderá proceder com adiantamento sobre lucros aos sócios, mediante deliberação da assembleia geral e sujeito a parecer positivo da administração, observadas as disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 21: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 21: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário, e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleiageral.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 21: (Resolução de conflitos)
- Número ou marcador, página 21: Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido a apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 21: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e o Decreto-Lei n.º 1/2018, de 4 de Maio, e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 21: Maputo, 3 de Setembro de 2018.
- Texto do artigo, página 21: — O Técnico, Ilegível.
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