Associação Observatório da Pessoa Idosa – OPI

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Associação Observatório da Pessoa Idosa – OPI

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Texto do artigo · p. 2 Associação Observatório da Pessoa Idosa – OPI
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 2 A Associação Observatório da Pessoa Idosa abreviadamente designada OPI, é uma pessoa colectiva de direito privado de interesse público e social, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos e sem filiação partidária.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 Âmbito, sede e duração
Texto do artigo · p. 2 A associação é de âmbito nacional e constitui-se por tempo indeterminado e tem a
Texto do artigo · p. 2 sua sede na cidade de Maputo, Avenida Ho Chi Min n.º 377, podendo criar delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do país, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Texto do artigo · p. 2 A associação tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Contribuir para a intervenção da sociedade civil nas questões atinentes a pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 2 b) Potenciar a capacidade dos membros enquanto organizações empenhadas na sua afirmação como Moçambicanos;
Número ou marcador · p. 2 c) Manter e aprofundar os laços de solidariedade, e o diálogo intercultural entre os cidadãos,
Texto do artigo · p. 2 bem como a promoção dos direitos humanos da pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 2 d) Criar um Fórum de debate de assuntos ligados a gerontologia e de interesse para pessoas idosas;
Número ou marcador · p. 2 e) Indagar políticas públicas atinentes ao desenvolvimento da pessoa idosa no país e na região; f)Facilitar a coordenação e a comunicação entre as organizações da Sociedade Civil em Moçambique e aumentar a capacidade institucional das mesmas para o reforço da sua acção em prol da construção da cidadania;
Número ou marcador · p. 2 g) Participar na intercooperação para o desenvolvimento inclusivo justo e sustentável, promovendo projectos de inclusão social da pessoa idosa em todos meios urbans e rurais;
Número ou marcador · p. 3 h) Participar em projectos de erradicação da pobreza e de desenvolvimento integrado em comunidades locais, principalmente nos distritos e zonas mais recôndidas envolvendo pessoas idosas; e
Número ou marcador · p. 3 i) Desenvolver a cooperação artística, desportiva e cultural, contribuindo para a manuntenção e melhoramento das habilidades de pessoas idosas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser membros da associação pessoas singulares e colectivas ou individualidades que promovam os direitos humanos, culturais e sócio económicos da pessoa idosa, a boa governação e um modelo de desenvolvimento mais inclusivo e que se identificam com os seus princípios.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A admissão dos membros é feita mediante o pedido submetido ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 Categoria de membros
Texto do artigo · p. 3 O Observatório da Pessoa Idosa integra as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores – são pessoas singulares subscritoras da Acta da Assembleia Constitutiva da Associação Observatório da Pessoa Idosa-OPI;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos – são pessoas singulares e colectivas, que se identificam com os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros honorários – são as organizações, instituições ou individualidades de reconhecido mérito que promovem e defesa dos direitos humanos e em particular os da pessoa idosa e que participam no desenvolvimento da associação, mas sem direito de eleger e ser eleitos; e
Número ou marcador · p. 3 e) Membros beneméritos – são os que, de forma destacável, contribuem financeira e ou materialmente para a construção, desenvolvimento e consolidação das estruturas do OPI.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 Perda da qualidade de membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Justificam a perda de qualidade de membro os seguintes factos:
Número ou marcador · p. 3 a) A falta de pagamento de quotas por um período igual ou superior a 12 meses consecutivos e vinte e a quatro meses intercalados;
Número ou marcador · p. 3 b) A renúncia da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 3 c) A expulsão; e
Número ou marcador · p. 3 d) Prática de corrupção e de comportamentos reconhecidamente censuráveis, que sendo desonrosos e ilícitos lesem reiteradamente os interesses e os fins estabelecidos pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A qualidade de membro é provisoriamente considerada como suspensa até que a Assembleia Geral decida sobre o recurso voluntário interposto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e ser eleito;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar na Assembleia Geral; c)Submete r por escrito aos órgãos sociais quaisquer questões, propostas e sugestões com interesses para a associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Assistir e participar nos eventos que a associação promova ou leve a cabo;
Número ou marcador · p. 3 e) Ser nomeado para qualquer cargo, comissão de trabalho e demais tarefas;
Número ou marcador · p. 3 f) Beneficiar dos diversos recursos e serviços sociais constituídos;
Número ou marcador · p. 3 g) Recorrer das deliberações dos órgãos sociais, que as considerem contrárias aos presentes estatutos ou que se apresentem manifestamente ilegais;
Número ou marcador · p. 3 h) Propôr a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 3 i) Ter acesso a toda documentação sobre a associação desde que não tenha a classificação restrita, confidencial ou secreta; e
Número ou marcador · p. 3 j) Ser informado sobre o plano de actividades da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 a)Participar das actividades da associação e exercer com dedicação e zelo as tarefas que lhe forem incumbidas; b)Cumprir todos dispositivos do presente estatuto e do seu regulamento interno, assim como todas as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Contribuir financeiramente para a associação através do pagamento regular das quotas estipuladas;
Número ou marcador · p. 3 d) Preservar e valorizar o património da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Zelar pela imagem da associação junto dos poderes públicos e da sociedade em geral; e
Número ou marcador · p. 3 f) Comparecer nas reuniões e assembleias para as quais seja convocado.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direção; e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 Duração do mandato
Texto do artigo · p. 3 A duração do mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos renováveis apenas uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 Incompatibilidade
Texto do artigo · p. 3 Os membros dos órgãos sociais não podem ocupar mais de um cargo dentro da associação.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 Natureza jurídica e composição da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é composto por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 Composição da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para discustir e deliberar sobre a vida da organização e extraordináriamente quando solicitada pelo Conselho de Direcção ou 1/3 dos membros em pleno exercício dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Para qualquer das reuniões previstas no n.º 1, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral deve indicar a agenda e os assuntos a serem discutidos.
Número ou marcador · p. 3 Três) As convocatórias para a Assembleia Geral Ordinária são feitas obrigatoriamente por publicação no jornal oficial de maior circulação e através de correspondências, circulares enviadas a todos os membros, com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Assembleia Geral Ordinária reúne na presença de 3/4 dos membros em primeira convocação e não havendo quórum
Texto do artigo · p. 4 para a realização da Assembleia Geral, a mesma realizar-se em segunda convocatória trinta minutos após a hora fixada, com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Cada membro presente tem direito a um voto nas deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Seis) As deliberações da Assembleia Geral são por maioria absoluta tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 b) Suspender, demitir e fazer cessar funções os membros dos órgãos sociais, mediante razões comprovadamente justificadas;
Número ou marcador · p. 4 c) Deliberar, mediante proposta do Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Fiscal sobre os montantes da jóia e da quotização a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar os estatutos, regulamentos, programas e planos estratégicos;
Número ou marcador · p. 4 e) Aprovar a admissão dos membros beneméritos, honorários e ratificar a admissão dos novos membros efetivos;
Número ou marcador · p. 4 f) Exercer o poder disciplinar sobre os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 g) Deliberar sobre os relatórios de contas, de actividades, orçamento, bem como a realização das despesas extraordinárias;
Número ou marcador · p. 4 h) Deliberar sobre a dissolução e a extinção da associação, bem como sobre o destino do património;
Número ou marcador · p. 4 i) Outorgar louvor ou censura mediante proposta do Conselho de Direção, ou de pelo menos dez por cento dos membros;
Número ou marcador · p. 4 j) Aplicar as penas de suspensão e de expulsão aos membros; k)Deliberar sobre os recursos interpostos; e
Número ou marcador · p. 4 l) Deliberar sobre a filiação da associação em organismos nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 Natureza juridica e composição do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão permanente da associção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é composto na sua totalidade por cinco membros, sendo um presidente, um vice-presidentte, um secretário, um tesorireiro e um vogal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais estatutárias, os regulamentos e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar e submeter para aprovação pela Assembleia Geral, o relatório anual de actividades da associação e contas do exercício anterior;
Número ou marcador · p. 4 c) Representar a associação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 4 d) Submeter a Assembleia Geral, ouvido o parecer do Conselho Fiscal, a tabela das jóias e quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 4 e) Propôr a Assembleia Geral a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 4 f) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da associação quando for necessário; e
Número ou marcador · p. 4 g) Propor à Assembleia Geral, nos termos dos presentes estatutos, sobre a criação ou extinção de delegações ou outras formas de representação, em qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúne trimestralmente para avaliar as suas actividades, bem como aprovar o plano de actividades para o trimestre seguinte e extraordinariamente sempre que se justifique.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção só pode deliberar sobre quaisquer matérias, achando-se presentes todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são por maioria absoluta.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização, auditoria e monitoria da associação e é composto por três membros, sendo um presidente, um vice - presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 Competência do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Fiscalizar a gestão financeira da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 c) Dar parecer sobre o relatório narrativo de actividades, financeiro e orçamento anuais, apresentados pelo Conselho de Direção à Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 4 d) Dar parecer sobre outros assuntos que lhe forem solicitados de acordo com o regulamento interno.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente sempre que qualquer dos seus membros o solicitar ou quando requerido pelo Conselho de Direção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Conselho de Direcção quando se julgue necessário.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são por uma maioria absoluta.
Texto do artigo · p. 4 CAPĺTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 Fundos
Texto do artigo · p. 4 São fundos da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) Os que provêm do pagamento da jóia e de quotas de membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Das actividades de prestação de serviços promovidas pelos associados ou pelos membros nacionais assim como parceiros estrangeiros; e
Número ou marcador · p. 4 c) Os subsídios, donativos e quaisquer outras formas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 4 Património
Número ou marcador · p. 4 Um) O Património é constituído por todos os bens móveis e imóveis adquiridos ou doados à associação por entidades nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os bens móveis e imóveis são sujeitos a registo e cadastro.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direcção pode deliberar, ouvido o Conselho Fiscal, sobre a oferta ou concessão de alguns bens móveis e imóveis a qualquer membro, mediante uma nova aquisição ou doação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 4 Casos omissos
Texto do artigo · p. 4 As questões não previstas nos presentes estatutos são resolvidas com base na legislação em vigor sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 Extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 5 Um) O Observatório pode ser extinto:
Número ou marcador · p. 5 a) Por desinteresse da massa associativa;
Número ou marcador · p. 5 b) Por imperativo legal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Observatório da Pessoa Idosa é dissolvido em Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito e mediante a aprovação por unanimidade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral decide sobre o destino dos bens tendo em atenção os privilégios creditórios estabelecidos por lei; designadamente o pagamento das dívidas pendentes de acordo com as regras gerais.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) No caso de extinção, compete à Assembleia Geral deliberar sobre a nomeação de uma Comissão Liquidatária, a qual irá propor e decidir sobre o destino dos bens existentes.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Observatório da Pessoa Idosa – OPI
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza jurídica
  5. Texto do artigo, página 2: A Associação Observatório da Pessoa Idosa abreviadamente designada OPI, é uma pessoa colectiva de direito privado de interesse público e social, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos e sem filiação partidária.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 2: Âmbito, sede e duração
  8. Texto do artigo, página 2: A associação é de âmbito nacional e constitui-se por tempo indeterminado e tem a
  9. Texto do artigo, página 2: sua sede na cidade de Maputo, Avenida Ho Chi Min n.º 377, podendo criar delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do país, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  11. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  12. Texto do artigo, página 2: A associação tem como objectivos:
  13. Número ou marcador, página 2: a) Contribuir para a intervenção da sociedade civil nas questões atinentes a pessoa idosa;
  14. Número ou marcador, página 2: b) Potenciar a capacidade dos membros enquanto organizações empenhadas na sua afirmação como Moçambicanos;
  15. Número ou marcador, página 2: c) Manter e aprofundar os laços de solidariedade, e o diálogo intercultural entre os cidadãos,
  16. Texto do artigo, página 2: bem como a promoção dos direitos humanos da pessoa idosa;
  17. Número ou marcador, página 2: d) Criar um Fórum de debate de assuntos ligados a gerontologia e de interesse para pessoas idosas;
  18. Número ou marcador, página 2: e) Indagar políticas públicas atinentes ao desenvolvimento da pessoa idosa no país e na região; f)Facilitar a coordenação e a comunicação entre as organizações da Sociedade Civil em Moçambique e aumentar a capacidade institucional das mesmas para o reforço da sua acção em prol da construção da cidadania;
  19. Número ou marcador, página 2: g) Participar na intercooperação para o desenvolvimento inclusivo justo e sustentável, promovendo projectos de inclusão social da pessoa idosa em todos meios urbans e rurais;
  20. Número ou marcador, página 3: h) Participar em projectos de erradicação da pobreza e de desenvolvimento integrado em comunidades locais, principalmente nos distritos e zonas mais recôndidas envolvendo pessoas idosas; e
  21. Número ou marcador, página 3: i) Desenvolver a cooperação artística, desportiva e cultural, contribuindo para a manuntenção e melhoramento das habilidades de pessoas idosas.
  22. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  23. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  24. Texto do artigo, página 3: Admissão de membros
  25. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da associação pessoas singulares e colectivas ou individualidades que promovam os direitos humanos, culturais e sócio económicos da pessoa idosa, a boa governação e um modelo de desenvolvimento mais inclusivo e que se identificam com os seus princípios.
  26. Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão dos membros é feita mediante o pedido submetido ao Conselho de Direcção.
  27. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  28. Texto do artigo, página 3: Categoria de membros
  29. Texto do artigo, página 3: O Observatório da Pessoa Idosa integra as seguintes categorias de membros:
  30. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores – são pessoas singulares subscritoras da Acta da Assembleia Constitutiva da Associação Observatório da Pessoa Idosa-OPI;
  31. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos – são pessoas singulares e colectivas, que se identificam com os objectivos da associação;
  32. Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários – são as organizações, instituições ou individualidades de reconhecido mérito que promovem e defesa dos direitos humanos e em particular os da pessoa idosa e que participam no desenvolvimento da associação, mas sem direito de eleger e ser eleitos; e
  33. Número ou marcador, página 3: e) Membros beneméritos – são os que, de forma destacável, contribuem financeira e ou materialmente para a construção, desenvolvimento e consolidação das estruturas do OPI.
  34. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  35. Texto do artigo, página 3: Perda da qualidade de membros
  36. Número ou marcador, página 3: Um) Justificam a perda de qualidade de membro os seguintes factos:
  37. Número ou marcador, página 3: a) A falta de pagamento de quotas por um período igual ou superior a 12 meses consecutivos e vinte e a quatro meses intercalados;
  38. Número ou marcador, página 3: b) A renúncia da qualidade de membro;
  39. Número ou marcador, página 3: c) A expulsão; e
  40. Número ou marcador, página 3: d) Prática de corrupção e de comportamentos reconhecidamente censuráveis, que sendo desonrosos e ilícitos lesem reiteradamente os interesses e os fins estabelecidos pelos presentes estatutos.
  41. Número ou marcador, página 3: Dois) A qualidade de membro é provisoriamente considerada como suspensa até que a Assembleia Geral decida sobre o recurso voluntário interposto.
  42. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  43. Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
  44. Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros:
  45. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e ser eleito;
  46. Número ou marcador, página 3: b) Participar na Assembleia Geral; c)Submete r por escrito aos órgãos sociais quaisquer questões, propostas e sugestões com interesses para a associação;
  47. Número ou marcador, página 3: d) Assistir e participar nos eventos que a associação promova ou leve a cabo;
  48. Número ou marcador, página 3: e) Ser nomeado para qualquer cargo, comissão de trabalho e demais tarefas;
  49. Número ou marcador, página 3: f) Beneficiar dos diversos recursos e serviços sociais constituídos;
  50. Número ou marcador, página 3: g) Recorrer das deliberações dos órgãos sociais, que as considerem contrárias aos presentes estatutos ou que se apresentem manifestamente ilegais;
  51. Número ou marcador, página 3: h) Propôr a admissão de novos membros;
  52. Número ou marcador, página 3: i) Ter acesso a toda documentação sobre a associação desde que não tenha a classificação restrita, confidencial ou secreta; e
  53. Número ou marcador, página 3: j) Ser informado sobre o plano de actividades da associação.
  54. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  55. Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
  56. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros os seguintes:
  57. Texto do artigo, página 3: a)Participar das actividades da associação e exercer com dedicação e zelo as tarefas que lhe forem incumbidas; b)Cumprir todos dispositivos do presente estatuto e do seu regulamento interno, assim como todas as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção;
  58. Número ou marcador, página 3: c) Contribuir financeiramente para a associação através do pagamento regular das quotas estipuladas;
  59. Número ou marcador, página 3: d) Preservar e valorizar o património da associação;
  60. Número ou marcador, página 3: e) Zelar pela imagem da associação junto dos poderes públicos e da sociedade em geral; e
  61. Número ou marcador, página 3: f) Comparecer nas reuniões e assembleias para as quais seja convocado.
  62. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  64. Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
  65. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da associação:
  66. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  67. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direção; e
  68. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  70. Texto do artigo, página 3: Duração do mandato
  71. Texto do artigo, página 3: A duração do mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos renováveis apenas uma única vez.
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  73. Texto do artigo, página 3: Incompatibilidade
  74. Texto do artigo, página 3: Os membros dos órgãos sociais não podem ocupar mais de um cargo dentro da associação.
  75. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  77. Texto do artigo, página 3: Natureza jurídica e composição da Assembleia Geral
  78. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é composto por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  80. Texto do artigo, página 3: Composição da Mesa da Assembleia Geral
  81. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  83. Texto do artigo, página 3: Funcionamento da Assembleia Geral
  84. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para discustir e deliberar sobre a vida da organização e extraordináriamente quando solicitada pelo Conselho de Direcção ou 1/3 dos membros em pleno exercício dos seus direitos.
  85. Número ou marcador, página 3: Dois) Para qualquer das reuniões previstas no n.º 1, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral deve indicar a agenda e os assuntos a serem discutidos.
  86. Número ou marcador, página 3: Três) As convocatórias para a Assembleia Geral Ordinária são feitas obrigatoriamente por publicação no jornal oficial de maior circulação e através de correspondências, circulares enviadas a todos os membros, com antecedência mínima de trinta dias.
  87. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral Ordinária reúne na presença de 3/4 dos membros em primeira convocação e não havendo quórum
  88. Texto do artigo, página 4: para a realização da Assembleia Geral, a mesma realizar-se em segunda convocatória trinta minutos após a hora fixada, com qualquer número de membros presentes.
  89. Número ou marcador, página 4: Cinco) Cada membro presente tem direito a um voto nas deliberações da Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 4: Seis) As deliberações da Assembleia Geral são por maioria absoluta tendo o presidente voto de qualidade.
  91. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  92. Texto do artigo, página 4: Competências da Assembleia Geral
  93. Texto do artigo, página 4: São competências da Assembleia Geral:
  94. Número ou marcador, página 4: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  95. Número ou marcador, página 4: b) Suspender, demitir e fazer cessar funções os membros dos órgãos sociais, mediante razões comprovadamente justificadas;
  96. Número ou marcador, página 4: c) Deliberar, mediante proposta do Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Fiscal sobre os montantes da jóia e da quotização a pagar pelos membros;
  97. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar os estatutos, regulamentos, programas e planos estratégicos;
  98. Número ou marcador, página 4: e) Aprovar a admissão dos membros beneméritos, honorários e ratificar a admissão dos novos membros efetivos;
  99. Número ou marcador, página 4: f) Exercer o poder disciplinar sobre os titulares dos órgãos sociais;
  100. Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre os relatórios de contas, de actividades, orçamento, bem como a realização das despesas extraordinárias;
  101. Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre a dissolução e a extinção da associação, bem como sobre o destino do património;
  102. Número ou marcador, página 4: i) Outorgar louvor ou censura mediante proposta do Conselho de Direção, ou de pelo menos dez por cento dos membros;
  103. Número ou marcador, página 4: j) Aplicar as penas de suspensão e de expulsão aos membros; k)Deliberar sobre os recursos interpostos; e
  104. Número ou marcador, página 4: l) Deliberar sobre a filiação da associação em organismos nacionais e internacionais.
  105. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  106. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  107. Texto do artigo, página 4: Natureza juridica e composição do Conselho de Direcção
  108. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão permanente da associção.
  109. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é composto na sua totalidade por cinco membros, sendo um presidente, um vice-presidentte, um secretário, um tesorireiro e um vogal.
  110. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  111. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho de Direcção
  112. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  113. Número ou marcador, página 4: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais estatutárias, os regulamentos e as deliberações da Assembleia Geral;
  114. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e submeter para aprovação pela Assembleia Geral, o relatório anual de actividades da associação e contas do exercício anterior;
  115. Número ou marcador, página 4: c) Representar a associação em juízo e fora dele;
  116. Número ou marcador, página 4: d) Submeter a Assembleia Geral, ouvido o parecer do Conselho Fiscal, a tabela das jóias e quotas a pagar pelos membros;
  117. Número ou marcador, página 4: e) Propôr a Assembleia Geral a admissão de novos membros;
  118. Número ou marcador, página 4: f) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da associação quando for necessário; e
  119. Número ou marcador, página 4: g) Propor à Assembleia Geral, nos termos dos presentes estatutos, sobre a criação ou extinção de delegações ou outras formas de representação, em qualquer ponto do território nacional.
  120. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  121. Texto do artigo, página 4: Funcionamento do Conselho de Direcção
  122. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne trimestralmente para avaliar as suas actividades, bem como aprovar o plano de actividades para o trimestre seguinte e extraordinariamente sempre que se justifique.
  123. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção só pode deliberar sobre quaisquer matérias, achando-se presentes todos os seus membros.
  124. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são por maioria absoluta.
  125. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  126. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  127. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição do Conselho Fiscal
  128. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização, auditoria e monitoria da associação e é composto por três membros, sendo um presidente, um vice - presidente e um vogal.
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  130. Texto do artigo, página 4: Competência do Conselho Fiscal
  131. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  132. Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar a gestão financeira da associação;
  133. Número ou marcador, página 4: b) Providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os presentes estatutos;
  134. Número ou marcador, página 4: c) Dar parecer sobre o relatório narrativo de actividades, financeiro e orçamento anuais, apresentados pelo Conselho de Direção à Assembleia Geral; e
  135. Número ou marcador, página 4: d) Dar parecer sobre outros assuntos que lhe forem solicitados de acordo com o regulamento interno.
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  137. Texto do artigo, página 4: Funcionamento do Conselho Fiscal
  138. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente sempre que qualquer dos seus membros o solicitar ou quando requerido pelo Conselho de Direção.
  139. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Conselho de Direcção quando se julgue necessário.
  140. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são por uma maioria absoluta.
  141. Texto do artigo, página 4: CAPĺTULO IV Dos fundos e património
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  143. Texto do artigo, página 4: Fundos
  144. Texto do artigo, página 4: São fundos da associação:
  145. Número ou marcador, página 4: a) Os que provêm do pagamento da jóia e de quotas de membros;
  146. Número ou marcador, página 4: b) Das actividades de prestação de serviços promovidas pelos associados ou pelos membros nacionais assim como parceiros estrangeiros; e
  147. Número ou marcador, página 4: c) Os subsídios, donativos e quaisquer outras formas.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
  149. Texto do artigo, página 4: Património
  150. Número ou marcador, página 4: Um) O Património é constituído por todos os bens móveis e imóveis adquiridos ou doados à associação por entidades nacionais e estrangeiras.
  151. Número ou marcador, página 4: Dois) Os bens móveis e imóveis são sujeitos a registo e cadastro.
  152. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção pode deliberar, ouvido o Conselho Fiscal, sobre a oferta ou concessão de alguns bens móveis e imóveis a qualquer membro, mediante uma nova aquisição ou doação.
  153. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
  155. Texto do artigo, página 4: Casos omissos
  156. Texto do artigo, página 4: As questões não previstas nos presentes estatutos são resolvidas com base na legislação em vigor sobre a matéria.
  157. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  158. Texto do artigo, página 5: Extinção e liquidação
  159. Número ou marcador, página 5: Um) O Observatório pode ser extinto:
  160. Número ou marcador, página 5: a) Por desinteresse da massa associativa;
  161. Número ou marcador, página 5: b) Por imperativo legal.
  162. Número ou marcador, página 5: Dois) O Observatório da Pessoa Idosa é dissolvido em Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito e mediante a aprovação por unanimidade dos seus membros.
  163. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral decide sobre o destino dos bens tendo em atenção os privilégios creditórios estabelecidos por lei; designadamente o pagamento das dívidas pendentes de acordo com as regras gerais.
  164. Número ou marcador, página 5: Quatro) No caso de extinção, compete à Assembleia Geral deliberar sobre a nomeação de uma Comissão Liquidatária, a qual irá propor e decidir sobre o destino dos bens existentes.
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