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Texto do artigo · p. 17 Cooperativa de Consumo do Bairro da Malhangalene – CCBM
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Fevereiro de 1990, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101379493, uma entidade denominada Cooperativa de Consumo do Bairro da Malhangalene – CCBM.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, sede, âmbito, duração e objecto
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação, sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Cooperativa de Consumo do Bairro da Malhangalene, abreviadamente designada por CCBM, é uma sociedade de natureza cooperativa, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que re aliza uma actividade sócio-económica, em prossecução dos objectivos definidos nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A CCBM tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro da Malhangalene.
Número ou marcador · p. 17 Três) A CCBM, sob proposta do Conselho de Direcção e deliberação da Assembleia Geral, poderá abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro no âmbito da prossecução do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Duração e dissolução)
Texto do artigo · p. 18 A CCBM é constituída por tempo indeterminado, podendo ser dissolvida nos termos do artigo 51 dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 18 Um) A CCBM tem por objecto social o exercício de actividades de comércio, a grosso e a retalho, prestação de serviços com importação e exportação viradas para a satisfação das necessidades e aspirações económicas e sociais, por conta, risco próprio e benefício exclusivo dos seus membros, doravante designados por cooperativistas e, ainda:
Número ou marcador · p. 18 a) O abastecimento, de bens e serviços de consumo aos seus membros de uma forma organizada, promovendo assim o seu bem-estar material, social e cultural;
Número ou marcador · p. 18 b) A consciencialização dos seus cooperativistas da necessidade de consolidação da unidade, solidariedade e cooperação na realização das tarefas organizativas e de funcionamento interno, envolvendo uma cooperação voluntária por parte dos cooperativistas na vida da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 18 c) A contribuição para o fortalecimento, estabilização e alargamento da acção cooperativa através da admissão sistemática de novos cooperativistas e da angariação de mais recursos para o efeito, socorrendo-se do uso racional das infra-estruturas e património que possui; e
Número ou marcador · p. 18 d) A contribuição para a formação e educação cooperativa dos seus cooperativistas, bem como dos seus empregados.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O consumo ou uso directo dos cooperativistas individuais abrange os bens destinados a estes e respectivo agregado familiar, considerando-se como tal o conjunto de pessoas vivendo em economia comum com os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 18 Três) Consideram-se como vivendo com
Texto do artigo · p. 18 o cooperativista em economia comum, o seu cônjuge e seus parentes ou afins na linha recta ou até ao terceiro grau na linha colateral.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 18 Do capital social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado pelos seus membros na data da actualização dos presentes estatutos, é de sete mil meticais.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O valor do capital corresponde à actualização dos sete milhões de meticais da antiga família, fixado nos termos do artigo nono dos estatutos de treze de Fevereiro de mil novecentos e noventa.
Número ou marcador · p. 18 Três) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O capital social também poderá ser alterado por via de outras formas de aumento preconizadas na lei, nas condições que forem estabelecidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Entrada e forma de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) A entrada do capital ou joia, a subscrever por cada cooperativista é de duzentos meticais, cuja representação será feita através de títulos nominativos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, será emitido um novo título nos termos e condições definidos em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 18 Três) Outro tipo contribuições poderá ser definido e introduzido desde que os propositos a que se destinam sejam devidamente fundamentados e aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Livro de registo de títulos)
Texto do artigo · p. 18 A CCBM obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social em livro próprio no qual se mencionará, entre outros elementos e por ordem numérica, o nome do cooperativista, a data da sua admissão, o capital subscrito e realizado e as eventuais transmissões a herdeiros.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Dos Cooperativistas
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Requisitos de admissão)
Texto do artigo · p. 18 A CCBM prossegue o princípio da adesão voluntária e livre, podendo ser cooperativista toda a pessoa singular, sem qualquer tipo de discriminação, desde que:
Número ou marcador · p. 18 a) Requeira a sua admissão;
Número ou marcador · p. 18 b) Tenha capacidade civil;
Número ou marcador · p. 18 c) Declare aceitar os presentes estatutos, regulamentos e Programa da Cooperativa; e
Número ou marcador · p. 18 d) Declare o desejo e a disponibilidade de realizar as actividades principais, complementares, ou associadas definidas no objecto social da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Competência para admissão de novos Cooperativistas)
Texto do artigo · p. 18 Os pedidos de admissão de novos cooperativistas são apreciados e provisoriamente aprovados pelo Conselho de Direcção que os submete à ratificação da Assembleia Geral que se segue.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Registo de Cooperativistas)
Texto do artigo · p. 18 O registo de cooperativistas é feito em livro próprio que poderá coincidir com o livro de registo de títulos, previsto no artigo 6, dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Direitos dos Cooperativistas)
Texto do artigo · p. 18 São direitos dos cooperativistas:
Número ou marcador · p. 18 a) Participar na Assembleia Geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 18 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 18 c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 18 d) Receber remunerações devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à Cooperativa;
Número ou marcador · p. 18 e) Requerer informações aos órgãos da Cooperativa e examinar a respectiva escrita e contas, nos períodos e condições que forem estabelecidos estatutariamente pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 18 f) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos pelos estatutos ou, quando esta for recusada, requerer a convocação judicial;
Número ou marcador · p. 18 g) Apresentar a sua demissão;
Número ou marcador · p. 18 h) Beneficiar de um regime preferencial nas compras e utilização de bens e serviços disponíveis nos estabelecimentos da Cooperativa e dos parceiros com quem esta mantenha acordos nesse sentido; e
Número ou marcador · p. 18 i) Receber, em função proporcional das transacções que efectuar com a Cooperativa, o respectivo rendimento obtido, depois de deduzido de despesas, reservas e demais imposições legais, nos termos a definir em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Deveres dos Cooperativistas)
Texto do artigo · p. 19 São deveres dos cooperativistas:
Número ou marcador · p. 19 a) Respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da Cooperativa e o respectivo regulamento interno; b)Respeitar e fazer aplicar as deliberações da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e de outras instruções emanadas dos órgãos sociais da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 19 c) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa; d)Contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuídas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da Cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
Número ou marcador · p. 19 e) Assegurar a fidelidade para com a Cooperativa; e
Número ou marcador · p. 19 f) Respeitar o plano comercial adoptado pela Cooperativa.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Perda de qualidade de Cooperativista)
Texto do artigo · p. 19 Perdem a qualidade de cooperativista:
Número ou marcador · p. 19 a) Os que livremente decidam desvincular-se da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 19 b) Os que estejam abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no n.º 3 do artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações; e c)Os cooperativistas que sem justificação prévia não realizem actividade activa e/ou transaccionem com a Cooperativa, no âmbito do seu objecto social, num período consecutivo de dois anos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Demissão de Cooperativistas)
Número ou marcador · p. 19 Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida ao Conselho de Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A CCBM estabelecerá internamente as formas e os cálculos de restituição dos montantes de títulos de capital realizado e de outras condições inerentes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Procedimento sancionatório e exclusão de Cooperativistas)
Número ou marcador · p. 19 Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão da qualidade de cooperativista, está sujeita ao regime previsto nos artigos 34 e 35 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A perda da qualidade de cooperativista, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qual-
Texto do artigo · p. 19 quer contribuição que tiver entrado para a associação, nem desobrigará o cooperativista do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 19 São órgãos sociais da Cooperativa:
Número ou marcador · p. 19 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 b) Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 19 c) Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos, por mandatos de três anos, renováveis por dois períodos idênticos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Por cada renovação dos mandatos dos órgãos sociais são estabelecidos os princípios seguintes:
Texto do artigo · p. 19 a)No Conselho de Direcção, é obrigatória a manutenção de, pelo menos, um terço dos membros do órgão cessante; e
Número ou marcador · p. 19 b) No Conselho Fiscal, é somente permitida a manutenção de um terço dos membros do órgão cessante.
Número ou marcador · p. 19 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da Assembleia Geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 19 Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos, no Regulamento Interno da Cooperativa e, os que sem motivo justificado faltarem a cinco reuniões conse-cutivas ou dez alternadas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Renúncia de mandato)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os membros dos órgãos sociais, por carta dirigida simultaneamente à Mesa da Assembleia Geral, ao Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal, poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete ao Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal receber, apreciar e decidir, conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dar-lhes, ou não, provimento e proceder às comunicações que se mostrarem necessárias.
Número ou marcador · p. 19 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão associativo, antes do fim do período para o qual tiver sido eleito, por orientação conjunta do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, será designado um substituto até à realização da primeira Assembleia Geral subsequente, cabendo a esta ratificar ou eleger outro membro que exercerá o cargo até ao final do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte destes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Vacatura de lugar)
Número ou marcador · p. 19 Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, a vaga será preenchida por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de precedência da sua colocação na lista que serviu de base do processo eleitoral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 19 Um) As deliberações da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, devem:
Número ou marcador · p. 19 a) Observar o preceituado no artigo 42 da Lei das Cooperativas;
Número ou marcador · p. 19 b) Obedecer o princípio da democracia interna; e
Número ou marcador · p. 19 c) Ser tomadas por maioria simples de votos de todos os membros presentes e representados.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As deliberações da Assembleia Geral relativas a alteração dos estatutos, fusão ou dissolução da Cooperativa, devem ser tomadas em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito e, por pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros presentes e representados.
Número ou marcador · p. 19 Três) Nenhum membro de qualquer órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a Cooperativa.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Candidaturas, eleição e tomada de posse)
Texto do artigo · p. 19 As candidaturas, legitimidade para concorrer, processo de eleição e tomada de posse serão feitos conforme estabelecido no Regulamento de Eleições da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 19 Os cargos sociais serão remunerados na forma e modalidade aprovadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
Texto do artigo · p. 20 Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, às proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos artigos 65 à 69 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO III Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 20 A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa constituído pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos os cooperativistas e restantes órgãos da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 20 A Mesa da Assembleia Geral é composta por três membros, designadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 20 b) Vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 20 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Texto do artigo · p. 20 Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 20 a) Nomeação dos elementos que compõem o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 20 b) Ratificação da admissão dos novos cooperativistas;
Número ou marcador · p. 20 c) Aprovação das remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 20 d) Propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 20 e) Nomeação dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 20 f) Aumento, reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 20 g) Políticas financeiras e contabilísticas da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 20 h) Políticas de negócios;
Número ou marcador · p. 20 i) Decidir sobre a celebração de qualquer tipo de contrato entre a Cooperativa e os sócios;
Número ou marcador · p. 20 j) Decidir sobre a celebração de qualquer tipo de contrato entre a Cooperativa e os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 20 k) Decidir sobre a aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
Número ou marcador · p. 20 l) Trespasse de estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 20 m) Participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
Número ou marcador · p. 20 n) Celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
Número ou marcador · p. 20 o) Contracção de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 20 p) Garantias a prestar pela Cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhoras, fianças ou avales;
Número ou marcador · p. 20 q) Constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais; e
Número ou marcador · p. 20 r) Questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Reunião)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando for julgada necessária.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A primeira Assembleia Geral ordinária reúne-se até Junho de cada ano para o seguinte:
Número ou marcador · p. 20 a) Análise e deliberação sobre o relatório de actividades, contas e balanço do exercício económico anterior,
Número ou marcador · p. 20 b) Análise e deliberação sobre o relatório e parecer do Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 20 c) Análise e deliberação sobre qualquer outro assunto que lhe for submetido.
Número ou marcador · p. 20 Três) A segunda Assembleia Geral ordinária reúne-se em Dezembro para o seguinte:
Número ou marcador · p. 20 a) Análise e deliberação sobre a proposta do plano de actividades e orçamento do exercício económico para o ano seguinte; e
Número ou marcador · p. 20 b) Análise e deliberação sobre qualquer outro assunto que lhe for submetido.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Convocação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral ordinária é convocada pelo Presidente da Mesa ou, no seu impedimento, pelo vice-presidente e, caso estes não a convoquem, quando por lei o devam fazer, poderá ser convocada pelo Conselho de Direcção ou pelo Conselho Fiscal ou, ainda, pelos cooperativistas que tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A convocatória deve ser feita com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias e, se for realizada em Assembleia Geral Extraordinária, a antecedência será de 15 (quinze) dias e divulgada por anúncio no jornal diário de maior circulação e deve conter a Agenda de Trabalhos.
Número ou marcador · p. 20 Três) A Assembleia Geral extraordinária é convocada pelo Presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 20 a) Por sua iniciativa;
Número ou marcador · p. 20 b) A pedido do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 20 c) A requerimento de pelo menos, um terço dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral pode reunir-se e deliberar validamente, à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 20 Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previstos no n.º 1 (um) do presente artigo e os estatutos não dispuserem de modo contrário, a Assembleia Geral reunirá meia hora depois com qualquer número de cooperativistas.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Tratando-se de convocação em reunião da Assembleia Geral Extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Votação)
Texto do artigo · p. 20 Nas votações, cada cooperativista terá direito a um só voto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleias locais)
Texto do artigo · p. 20 Por razões definidas no artigo 56 da Lei das Cooperativas, a Cooperativa poderá realizar assembleias locais, com vista a eleger os representantes ou delegados à Assembleia Geral, seguindo-se todos os procedimentos e condições estabelecidos nesse preceito legal.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 20 O Conselho Fiscal é o órgão que assegura a fiscalização da Cooperativa quanto à observância da lei, dos estatutos da Cooperativa e, em especial, do cumprimento das regras de escrituração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Composição)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros, designadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 20 b) Secretário; e
Número ou marcador · p. 20 c) Vogal.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Conselho Fiscal poderá constituir uma comissão e/ou contratar profissionais, até ao máximo de três, para apoiá-lo na apreciação dos documentos de trabalho submetidos pelo Director Executivo às reuniões mensais do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Competências)
Texto do artigo · p. 21 Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 21 a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 21 b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da Direcção a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do capital social, planos de investimento, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 21 c) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas na lei aplicável;
Número ou marcador · p. 21 d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa; e
Número ou marcador · p. 21 e) Zelar pelo cumprimento das disposições da lei, estatutos e dos regulamentos da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Reunião)
Número ou marcador · p. 21 Um) Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho Fiscal reúne uma vez por trimestre e sempre que algum membro o requeira ao respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 21 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Direcção, mediante prévia autorização da Assembleia Geral, deverá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem será encarregue de auditar e verificar as contas da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 21 Dois) No exercício das suas funções,
Texto do artigo · p. 21 o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios de auditorias externas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Responsabilidade solidária)
Texto do artigo · p. 21 O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO V Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 21 O Conselho de Direcção é o órgão executivo para proceder à administração, gestão e representação da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Composição)
Texto do artigo · p. 21 O Conselho de Direcção é composto por cinco membros, designadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 21 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 21 c) Secretário;
Número ou marcador · p. 21 d) Primeiro vogal; e
Número ou marcador · p. 21 e) Segundo vogal.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Competências)
Número ou marcador · p. 21 Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da Cooperativa, obrigando-a e representando-a em juízo ou fora dele, subordinado às deliberações da Assembleia Geral ou às intervenções do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Sem prejuízo do previsto especialmente nos presentes estatutos, compete ainda ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 21 a) Obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 21 b) Efectuar e realizar todos os actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
Número ou marcador · p. 21 c) Propor o aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 21 d) Criar a estrutura interna e organizacional da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 21 e) Propor à Assembleia Geral a extensão ou redução das actividades da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 21 f) Admitir e despedir trabalhadores;
Número ou marcador · p. 21 g) Outorgar e assinar em nome da Cooperativa quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de aquisição, oneração ou alienação de bens móveis;
Número ou marcador · p. 21 h) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 21 i) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e do regulamento interno; e j)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Conselho de Direcção deverá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar um Director Executivo, gerentes e técnicos, todos recrutáveis do mercado de trabalho, de acordo com o quadro de pessoal vigente.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O Conselho de Direcção deverá delegar ao Director Executivo todos, ou parte, dos poderes referidos nas alíneas a) e f) do número dois deste artigo e outros que achar conveniente, com excepção dos das áreas reservadas ao Conselho de Direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) O Conselho de Direcção deverá submeter à Assembleia Geral a constituição de um Conselho Consultivo com funções de aconselhamento ao próprio órgão e à Assembleia Geral principalmente em matérias de estratégias de desenvolvimento da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Composição e funcionamento do Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho Consultivo referido no número cinco do artigo 40 destes estatutos deverá ser composto por um número máximo de quinze elementos, dos quais, nove compreenderão os antigos presidentes e membros dos órgãos sociais dos mandatos antecedentes, e os restantes por indicação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os critérios de escolha dos membros do Conselho Consultivo, bem assim, a sua organização e funcionamento serão definidos em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Actos proibidos aos membros do Conselho de Direcção e seus contratados ou representantes)
Número ou marcador · p. 21 Um) Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da Cooperativa, assim como os actos considerados proibidos por lei e/ou pela Cooperativa, nos seus regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, torna-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela Cooperativa.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Reunião)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho de Direcção reúne, pelo menos, uma vez por mês e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O Conselho de Direcção é convocado pelo seu presidente, ou a pedido de pelo menos dois membros.
Número ou marcador · p. 22 Três) A convocação das reuniões deve ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) O Conselho de Direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 22 Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 22 Sete) O membro do Conselho de Direcção não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a Cooperativa.
Número ou marcador · p. 22 Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado.
Número ou marcador · p. 22 Nove) O Conselho de Direcção poderá convidar o Director Executivo a que se refere o número três do artigo 40 destes estatutos para participar nas suas reuniões.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Representação e substituição de membros)
Número ou marcador · p. 22 Um) A cooperativa, por intermédio do Conselho de Direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O membro do Conselho de Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro membro do Conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Formas de obrigar a cooperativa)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a Cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado:
Número ou marcador · p. 22 a) De dois membros do Conselho de Direcção; ou
Número ou marcador · p. 22 b) De um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à Cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os actos de mero expediente e, em geral, os que não envolvem responsabilidades da Cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Custeio de despesas)
Texto do artigo · p. 22 O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da Cooperativa e nos termos estabelecidos na Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Reservas)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Cooperativa é obrigada a constituir reservas estabelecidas na Lei das Cooperativas e, ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros, não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Ano social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a 1 de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 22 Dois) No fim de cada exercício, o Conselho de Direcção deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Excedentes líquidos)
Texto do artigo · p. 22 Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 22 Um) Aos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição de qualquer reserva, deverão ser deduzidos:
Número ou marcador · p. 22 a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 22 b) Trinta por cento para o desenvolvimento económico;
Texto do artigo · p. 22 c)Vinte por cento para o desenvolvimento cultural, social, formação cooperativa e formação profissional; e
Número ou marcador · p. 22 d) A parte restante para o que for estabelecido por deliberação da Assembleia Geral, dentro dos princípios definidos por lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação e disposições transitórias
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução e liquidação da Cooperativa)
Número ou marcador · p. 22 Um) A CCBM poderá ser dissolvida por deliberação da Assembleia Geral aprovada por pelo menos dois terços dos membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A decisão de dissolver a CCBM só se torna efectiva nos termos previstos na legislação sobre as cooperativas
Número ou marcador · p. 22 Três) A Assembleia Geral que aprovar a dissolução nomeará em seguida uma comissão liquidatária que procederá conforme o previsto da lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Primeira sessão da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 22 A primeira sessão da Assembleia Geral, para a eleição dos membros dos órgãos sociais com base nos presentes estatutos, realizar-se-á no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados a partir da data da respectiva formalização legal.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Revogação)
Texto do artigo · p. 22 São revogados todos os estatutos e disposições estatutárias anteriores ao presente estatuto.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 22 Em tudo quanto fica omisso, observar-se-ão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial, do Código Civil e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 27 de Setembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Cooperativa de Consumo do Bairro da Malhangalene – CCBM
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Fevereiro de 1990, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101379493, uma entidade denominada Cooperativa de Consumo do Bairro da Malhangalene – CCBM.
  3. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, sede, âmbito, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 17: (Denominação, sede e âmbito)
  6. Número ou marcador, página 17: Um) A Cooperativa de Consumo do Bairro da Malhangalene, abreviadamente designada por CCBM, é uma sociedade de natureza cooperativa, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que re aliza uma actividade sócio-económica, em prossecução dos objectivos definidos nestes estatutos.
  7. Número ou marcador, página 17: Dois) A CCBM tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro da Malhangalene.
  8. Número ou marcador, página 17: Três) A CCBM, sob proposta do Conselho de Direcção e deliberação da Assembleia Geral, poderá abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro no âmbito da prossecução do seu objecto social.
  9. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 18: (Duração e dissolução)
  11. Texto do artigo, página 18: A CCBM é constituída por tempo indeterminado, podendo ser dissolvida nos termos do artigo 51 dos presentes estatutos.
  12. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 18: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 18: Um) A CCBM tem por objecto social o exercício de actividades de comércio, a grosso e a retalho, prestação de serviços com importação e exportação viradas para a satisfação das necessidades e aspirações económicas e sociais, por conta, risco próprio e benefício exclusivo dos seus membros, doravante designados por cooperativistas e, ainda:
  15. Número ou marcador, página 18: a) O abastecimento, de bens e serviços de consumo aos seus membros de uma forma organizada, promovendo assim o seu bem-estar material, social e cultural;
  16. Número ou marcador, página 18: b) A consciencialização dos seus cooperativistas da necessidade de consolidação da unidade, solidariedade e cooperação na realização das tarefas organizativas e de funcionamento interno, envolvendo uma cooperação voluntária por parte dos cooperativistas na vida da Cooperativa;
  17. Número ou marcador, página 18: c) A contribuição para o fortalecimento, estabilização e alargamento da acção cooperativa através da admissão sistemática de novos cooperativistas e da angariação de mais recursos para o efeito, socorrendo-se do uso racional das infra-estruturas e património que possui; e
  18. Número ou marcador, página 18: d) A contribuição para a formação e educação cooperativa dos seus cooperativistas, bem como dos seus empregados.
  19. Número ou marcador, página 18: Dois) O consumo ou uso directo dos cooperativistas individuais abrange os bens destinados a estes e respectivo agregado familiar, considerando-se como tal o conjunto de pessoas vivendo em economia comum com os cooperativistas.
  20. Número ou marcador, página 18: Três) Consideram-se como vivendo com
  21. Texto do artigo, página 18: o cooperativista em economia comum, o seu cônjuge e seus parentes ou afins na linha recta ou até ao terceiro grau na linha colateral.
  22. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II
  23. Texto do artigo, página 18: Do capital social
  24. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  26. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado pelos seus membros na data da actualização dos presentes estatutos, é de sete mil meticais.
  27. Número ou marcador, página 18: Dois) O valor do capital corresponde à actualização dos sete milhões de meticais da antiga família, fixado nos termos do artigo nono dos estatutos de treze de Fevereiro de mil novecentos e noventa.
  28. Número ou marcador, página 18: Três) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas.
  29. Número ou marcador, página 18: Quatro) O capital social também poderá ser alterado por via de outras formas de aumento preconizadas na lei, nas condições que forem estabelecidas pela Assembleia Geral.
  30. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 18: (Entrada e forma de representação do capital social)
  32. Número ou marcador, página 18: Um) A entrada do capital ou joia, a subscrever por cada cooperativista é de duzentos meticais, cuja representação será feita através de títulos nominativos representativos do capital social.
  33. Número ou marcador, página 18: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, será emitido um novo título nos termos e condições definidos em regulamento interno.
  34. Número ou marcador, página 18: Três) Outro tipo contribuições poderá ser definido e introduzido desde que os propositos a que se destinam sejam devidamente fundamentados e aprovado pela Assembleia Geral.
  35. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 18: (Livro de registo de títulos)
  37. Texto do artigo, página 18: A CCBM obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social em livro próprio no qual se mencionará, entre outros elementos e por ordem numérica, o nome do cooperativista, a data da sua admissão, o capital subscrito e realizado e as eventuais transmissões a herdeiros.
  38. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos Cooperativistas
  39. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 18: (Requisitos de admissão)
  41. Texto do artigo, página 18: A CCBM prossegue o princípio da adesão voluntária e livre, podendo ser cooperativista toda a pessoa singular, sem qualquer tipo de discriminação, desde que:
  42. Número ou marcador, página 18: a) Requeira a sua admissão;
  43. Número ou marcador, página 18: b) Tenha capacidade civil;
  44. Número ou marcador, página 18: c) Declare aceitar os presentes estatutos, regulamentos e Programa da Cooperativa; e
  45. Número ou marcador, página 18: d) Declare o desejo e a disponibilidade de realizar as actividades principais, complementares, ou associadas definidas no objecto social da Cooperativa.
  46. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 18: (Competência para admissão de novos Cooperativistas)
  48. Texto do artigo, página 18: Os pedidos de admissão de novos cooperativistas são apreciados e provisoriamente aprovados pelo Conselho de Direcção que os submete à ratificação da Assembleia Geral que se segue.
  49. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 18: (Registo de Cooperativistas)
  51. Texto do artigo, página 18: O registo de cooperativistas é feito em livro próprio que poderá coincidir com o livro de registo de títulos, previsto no artigo 6, dos presentes estatutos.
  52. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 18: (Direitos dos Cooperativistas)
  54. Texto do artigo, página 18: São direitos dos cooperativistas:
  55. Número ou marcador, página 18: a) Participar na Assembleia Geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalhos;
  56. Número ou marcador, página 18: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Cooperativa;
  57. Número ou marcador, página 18: c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da Cooperativa;
  58. Número ou marcador, página 18: d) Receber remunerações devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à Cooperativa;
  59. Número ou marcador, página 18: e) Requerer informações aos órgãos da Cooperativa e examinar a respectiva escrita e contas, nos períodos e condições que forem estabelecidos estatutariamente pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Direcção;
  60. Número ou marcador, página 18: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos pelos estatutos ou, quando esta for recusada, requerer a convocação judicial;
  61. Número ou marcador, página 18: g) Apresentar a sua demissão;
  62. Número ou marcador, página 18: h) Beneficiar de um regime preferencial nas compras e utilização de bens e serviços disponíveis nos estabelecimentos da Cooperativa e dos parceiros com quem esta mantenha acordos nesse sentido; e
  63. Número ou marcador, página 18: i) Receber, em função proporcional das transacções que efectuar com a Cooperativa, o respectivo rendimento obtido, depois de deduzido de despesas, reservas e demais imposições legais, nos termos a definir em regulamento interno.
  64. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 19: (Deveres dos Cooperativistas)
  66. Texto do artigo, página 19: São deveres dos cooperativistas:
  67. Número ou marcador, página 19: a) Respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da Cooperativa e o respectivo regulamento interno; b)Respeitar e fazer aplicar as deliberações da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e de outras instruções emanadas dos órgãos sociais da Cooperativa;
  68. Número ou marcador, página 19: c) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa; d)Contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuídas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da Cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
  69. Número ou marcador, página 19: e) Assegurar a fidelidade para com a Cooperativa; e
  70. Número ou marcador, página 19: f) Respeitar o plano comercial adoptado pela Cooperativa.
  71. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 19: (Perda de qualidade de Cooperativista)
  73. Texto do artigo, página 19: Perdem a qualidade de cooperativista:
  74. Número ou marcador, página 19: a) Os que livremente decidam desvincular-se da Cooperativa;
  75. Número ou marcador, página 19: b) Os que estejam abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no n.º 3 do artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações; e c)Os cooperativistas que sem justificação prévia não realizem actividade activa e/ou transaccionem com a Cooperativa, no âmbito do seu objecto social, num período consecutivo de dois anos.
  76. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 19: (Demissão de Cooperativistas)
  78. Número ou marcador, página 19: Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida ao Conselho de Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
  79. Número ou marcador, página 19: Dois) A CCBM estabelecerá internamente as formas e os cálculos de restituição dos montantes de títulos de capital realizado e de outras condições inerentes.
  80. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 19: (Procedimento sancionatório e exclusão de Cooperativistas)
  82. Número ou marcador, página 19: Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão da qualidade de cooperativista, está sujeita ao regime previsto nos artigos 34 e 35 da Lei das Cooperativas.
  83. Número ou marcador, página 19: Dois) A perda da qualidade de cooperativista, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qual-
  84. Texto do artigo, página 19: quer contribuição que tiver entrado para a associação, nem desobrigará o cooperativista do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
  85. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  86. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Dos princípios gerais
  87. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  88. Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais)
  89. Texto do artigo, página 19: São órgãos sociais da Cooperativa:
  90. Número ou marcador, página 19: a) Assembleia Geral;
  91. Número ou marcador, página 19: b) Conselho Fiscal; e
  92. Número ou marcador, página 19: c) Conselho de Direcção.
  93. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  94. Texto do artigo, página 19: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
  95. Número ou marcador, página 19: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos, por mandatos de três anos, renováveis por dois períodos idênticos.
  96. Número ou marcador, página 19: Dois) Por cada renovação dos mandatos dos órgãos sociais são estabelecidos os princípios seguintes:
  97. Texto do artigo, página 19: a)No Conselho de Direcção, é obrigatória a manutenção de, pelo menos, um terço dos membros do órgão cessante; e
  98. Número ou marcador, página 19: b) No Conselho Fiscal, é somente permitida a manutenção de um terço dos membros do órgão cessante.
  99. Número ou marcador, página 19: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da Assembleia Geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  100. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 19: (Perda de mandato)
  102. Texto do artigo, página 19: Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos, no Regulamento Interno da Cooperativa e, os que sem motivo justificado faltarem a cinco reuniões conse-cutivas ou dez alternadas.
  103. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  104. Texto do artigo, página 19: (Renúncia de mandato)
  105. Número ou marcador, página 19: Um) Os membros dos órgãos sociais, por carta dirigida simultaneamente à Mesa da Assembleia Geral, ao Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal, poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
  106. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete ao Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal receber, apreciar e decidir, conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dar-lhes, ou não, provimento e proceder às comunicações que se mostrarem necessárias.
  107. Número ou marcador, página 19: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão associativo, antes do fim do período para o qual tiver sido eleito, por orientação conjunta do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, será designado um substituto até à realização da primeira Assembleia Geral subsequente, cabendo a esta ratificar ou eleger outro membro que exercerá o cargo até ao final do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte destes estatutos.
  108. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  109. Texto do artigo, página 19: (Vacatura de lugar)
  110. Número ou marcador, página 19: Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, a vaga será preenchida por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  111. Número ou marcador, página 19: Dois) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de precedência da sua colocação na lista que serviu de base do processo eleitoral.
  112. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
  113. Texto do artigo, página 19: (Deliberações)
  114. Número ou marcador, página 19: Um) As deliberações da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, devem:
  115. Número ou marcador, página 19: a) Observar o preceituado no artigo 42 da Lei das Cooperativas;
  116. Número ou marcador, página 19: b) Obedecer o princípio da democracia interna; e
  117. Número ou marcador, página 19: c) Ser tomadas por maioria simples de votos de todos os membros presentes e representados.
  118. Número ou marcador, página 19: Dois) As deliberações da Assembleia Geral relativas a alteração dos estatutos, fusão ou dissolução da Cooperativa, devem ser tomadas em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito e, por pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros presentes e representados.
  119. Número ou marcador, página 19: Três) Nenhum membro de qualquer órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a Cooperativa.
  120. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
  121. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  122. Texto do artigo, página 19: (Candidaturas, eleição e tomada de posse)
  123. Texto do artigo, página 19: As candidaturas, legitimidade para concorrer, processo de eleição e tomada de posse serão feitos conforme estabelecido no Regulamento de Eleições da Cooperativa.
  124. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  125. Texto do artigo, página 19: (Remuneração)
  126. Texto do artigo, página 19: Os cargos sociais serão remunerados na forma e modalidade aprovadas pela Assembleia Geral.
  127. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  128. Texto do artigo, página 20: (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
  129. Texto do artigo, página 20: Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, às proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos artigos 65 à 69 da Lei das Cooperativas.
  130. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO III Da Assembleia Geral
  131. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  132. Texto do artigo, página 20: (Assembleia Geral)
  133. Texto do artigo, página 20: A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa constituído pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos os cooperativistas e restantes órgãos da Cooperativa.
  134. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  135. Texto do artigo, página 20: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  136. Texto do artigo, página 20: A Mesa da Assembleia Geral é composta por três membros, designadamente:
  137. Número ou marcador, página 20: a) Presidente;
  138. Número ou marcador, página 20: b) Vice-presidente; e
  139. Número ou marcador, página 20: c) Secretário.
  140. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  141. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  142. Texto do artigo, página 20: Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
  143. Número ou marcador, página 20: a) Nomeação dos elementos que compõem o Conselho de Direcção;
  144. Número ou marcador, página 20: b) Ratificação da admissão dos novos cooperativistas;
  145. Número ou marcador, página 20: c) Aprovação das remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  146. Número ou marcador, página 20: d) Propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
  147. Número ou marcador, página 20: e) Nomeação dos liquidatários;
  148. Número ou marcador, página 20: f) Aumento, reintegração ou redução do capital social;
  149. Número ou marcador, página 20: g) Políticas financeiras e contabilísticas da Cooperativa;
  150. Número ou marcador, página 20: h) Políticas de negócios;
  151. Número ou marcador, página 20: i) Decidir sobre a celebração de qualquer tipo de contrato entre a Cooperativa e os sócios;
  152. Número ou marcador, página 20: j) Decidir sobre a celebração de qualquer tipo de contrato entre a Cooperativa e os membros dos órgãos sociais;
  153. Número ou marcador, página 20: k) Decidir sobre a aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
  154. Número ou marcador, página 20: l) Trespasse de estabelecimentos comerciais;
  155. Número ou marcador, página 20: m) Participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
  156. Número ou marcador, página 20: n) Celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
  157. Número ou marcador, página 20: o) Contracção de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da Cooperativa;
  158. Número ou marcador, página 20: p) Garantias a prestar pela Cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhoras, fianças ou avales;
  159. Número ou marcador, página 20: q) Constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais; e
  160. Número ou marcador, página 20: r) Questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes.
  161. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  162. Texto do artigo, página 20: (Reunião)
  163. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando for julgada necessária.
  164. Número ou marcador, página 20: Dois) A primeira Assembleia Geral ordinária reúne-se até Junho de cada ano para o seguinte:
  165. Número ou marcador, página 20: a) Análise e deliberação sobre o relatório de actividades, contas e balanço do exercício económico anterior,
  166. Número ou marcador, página 20: b) Análise e deliberação sobre o relatório e parecer do Conselho Fiscal; e
  167. Número ou marcador, página 20: c) Análise e deliberação sobre qualquer outro assunto que lhe for submetido.
  168. Número ou marcador, página 20: Três) A segunda Assembleia Geral ordinária reúne-se em Dezembro para o seguinte:
  169. Número ou marcador, página 20: a) Análise e deliberação sobre a proposta do plano de actividades e orçamento do exercício económico para o ano seguinte; e
  170. Número ou marcador, página 20: b) Análise e deliberação sobre qualquer outro assunto que lhe for submetido.
  171. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  172. Texto do artigo, página 20: (Convocação)
  173. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral ordinária é convocada pelo Presidente da Mesa ou, no seu impedimento, pelo vice-presidente e, caso estes não a convoquem, quando por lei o devam fazer, poderá ser convocada pelo Conselho de Direcção ou pelo Conselho Fiscal ou, ainda, pelos cooperativistas que tenham requerido convocá-la directamente.
  174. Número ou marcador, página 20: Dois) A convocatória deve ser feita com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias e, se for realizada em Assembleia Geral Extraordinária, a antecedência será de 15 (quinze) dias e divulgada por anúncio no jornal diário de maior circulação e deve conter a Agenda de Trabalhos.
  175. Número ou marcador, página 20: Três) A Assembleia Geral extraordinária é convocada pelo Presidente da Mesa:
  176. Número ou marcador, página 20: a) Por sua iniciativa;
  177. Número ou marcador, página 20: b) A pedido do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal; e
  178. Número ou marcador, página 20: c) A requerimento de pelo menos, um terço dos cooperativistas.
  179. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  180. Texto do artigo, página 20: (Quórum deliberativo)
  181. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral pode reunir-se e deliberar validamente, à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
  182. Número ou marcador, página 20: Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
  183. Número ou marcador, página 20: Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previstos no n.º 1 (um) do presente artigo e os estatutos não dispuserem de modo contrário, a Assembleia Geral reunirá meia hora depois com qualquer número de cooperativistas.
  184. Número ou marcador, página 20: Quatro) Tratando-se de convocação em reunião da Assembleia Geral Extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  185. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO
  186. Texto do artigo, página 20: (Votação)
  187. Texto do artigo, página 20: Nas votações, cada cooperativista terá direito a um só voto.
  188. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  189. Texto do artigo, página 20: (Assembleias locais)
  190. Texto do artigo, página 20: Por razões definidas no artigo 56 da Lei das Cooperativas, a Cooperativa poderá realizar assembleias locais, com vista a eleger os representantes ou delegados à Assembleia Geral, seguindo-se todos os procedimentos e condições estabelecidos nesse preceito legal.
  191. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  192. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  193. Texto do artigo, página 20: (Conselho Fiscal)
  194. Texto do artigo, página 20: O Conselho Fiscal é o órgão que assegura a fiscalização da Cooperativa quanto à observância da lei, dos estatutos da Cooperativa e, em especial, do cumprimento das regras de escrituração.
  195. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  196. Texto do artigo, página 20: (Composição)
  197. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros, designadamente:
  198. Número ou marcador, página 20: a) Presidente;
  199. Número ou marcador, página 20: b) Secretário; e
  200. Número ou marcador, página 20: c) Vogal.
  201. Número ou marcador, página 21: Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da Cooperativa.
  202. Número ou marcador, página 21: Três) O Conselho Fiscal poderá constituir uma comissão e/ou contratar profissionais, até ao máximo de três, para apoiá-lo na apreciação dos documentos de trabalho submetidos pelo Director Executivo às reuniões mensais do Conselho de Direcção.
  203. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  204. Texto do artigo, página 21: (Competências)
  205. Texto do artigo, página 21: Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
  206. Número ou marcador, página 21: a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  207. Número ou marcador, página 21: b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da Direcção a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do capital social, planos de investimento, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  208. Número ou marcador, página 21: c) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas na lei aplicável;
  209. Número ou marcador, página 21: d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa; e
  210. Número ou marcador, página 21: e) Zelar pelo cumprimento das disposições da lei, estatutos e dos regulamentos da Cooperativa.
  211. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  212. Texto do artigo, página 21: (Reunião)
  213. Número ou marcador, página 21: Um) Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
  214. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho Fiscal reúne uma vez por trimestre e sempre que algum membro o requeira ao respectivo presidente.
  215. Número ou marcador, página 21: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
  216. Número ou marcador, página 21: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  217. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  218. Texto do artigo, página 21: (Auditorias externas)
  219. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Direcção, mediante prévia autorização da Assembleia Geral, deverá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem será encarregue de auditar e verificar as contas da Cooperativa.
  220. Número ou marcador, página 21: Dois) No exercício das suas funções,
  221. Texto do artigo, página 21: o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios de auditorias externas.
  222. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  223. Texto do artigo, página 21: (Responsabilidade solidária)
  224. Texto do artigo, página 21: O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
  225. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO V Do Conselho de Direcção
  226. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  227. Texto do artigo, página 21: (Conselho de Direcção)
  228. Texto do artigo, página 21: O Conselho de Direcção é o órgão executivo para proceder à administração, gestão e representação da Cooperativa.
  229. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  230. Texto do artigo, página 21: (Composição)
  231. Texto do artigo, página 21: O Conselho de Direcção é composto por cinco membros, designadamente:
  232. Número ou marcador, página 21: a) Presidente;
  233. Número ou marcador, página 21: b) Vice-presidente;
  234. Número ou marcador, página 21: c) Secretário;
  235. Número ou marcador, página 21: d) Primeiro vogal; e
  236. Número ou marcador, página 21: e) Segundo vogal.
  237. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  238. Texto do artigo, página 21: (Competências)
  239. Número ou marcador, página 21: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da Cooperativa, obrigando-a e representando-a em juízo ou fora dele, subordinado às deliberações da Assembleia Geral ou às intervenções do Conselho Fiscal.
  240. Número ou marcador, página 21: Dois) Sem prejuízo do previsto especialmente nos presentes estatutos, compete ainda ao Conselho de Direcção:
  241. Número ou marcador, página 21: a) Obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos;
  242. Número ou marcador, página 21: b) Efectuar e realizar todos os actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
  243. Número ou marcador, página 21: c) Propor o aumento e redução do capital social;
  244. Número ou marcador, página 21: d) Criar a estrutura interna e organizacional da Cooperativa;
  245. Número ou marcador, página 21: e) Propor à Assembleia Geral a extensão ou redução das actividades da Cooperativa;
  246. Número ou marcador, página 21: f) Admitir e despedir trabalhadores;
  247. Número ou marcador, página 21: g) Outorgar e assinar em nome da Cooperativa quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de aquisição, oneração ou alienação de bens móveis;
  248. Número ou marcador, página 21: h) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
  249. Número ou marcador, página 21: i) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e do regulamento interno; e j)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal.
  250. Número ou marcador, página 21: Três) O Conselho de Direcção deverá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar um Director Executivo, gerentes e técnicos, todos recrutáveis do mercado de trabalho, de acordo com o quadro de pessoal vigente.
  251. Número ou marcador, página 21: Quatro) O Conselho de Direcção deverá delegar ao Director Executivo todos, ou parte, dos poderes referidos nas alíneas a) e f) do número dois deste artigo e outros que achar conveniente, com excepção dos das áreas reservadas ao Conselho de Direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
  252. Número ou marcador, página 21: Cinco) O Conselho de Direcção deverá submeter à Assembleia Geral a constituição de um Conselho Consultivo com funções de aconselhamento ao próprio órgão e à Assembleia Geral principalmente em matérias de estratégias de desenvolvimento da Cooperativa.
  253. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  254. Texto do artigo, página 21: (Composição e funcionamento do Conselho Consultivo)
  255. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho Consultivo referido no número cinco do artigo 40 destes estatutos deverá ser composto por um número máximo de quinze elementos, dos quais, nove compreenderão os antigos presidentes e membros dos órgãos sociais dos mandatos antecedentes, e os restantes por indicação do Conselho de Direcção.
  256. Número ou marcador, página 21: Dois) Os critérios de escolha dos membros do Conselho Consultivo, bem assim, a sua organização e funcionamento serão definidos em regulamento interno.
  257. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  258. Texto do artigo, página 21: (Actos proibidos aos membros do Conselho de Direcção e seus contratados ou representantes)
  259. Número ou marcador, página 21: Um) Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da Cooperativa, assim como os actos considerados proibidos por lei e/ou pela Cooperativa, nos seus regulamentos internos.
  260. Número ou marcador, página 21: Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, torna-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela Cooperativa.
  261. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  262. Texto do artigo, página 22: (Reunião)
  263. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho de Direcção reúne, pelo menos, uma vez por mês e sempre que se achar necessário.
  264. Número ou marcador, página 22: Dois) O Conselho de Direcção é convocado pelo seu presidente, ou a pedido de pelo menos dois membros.
  265. Número ou marcador, página 22: Três) A convocação das reuniões deve ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  266. Número ou marcador, página 22: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  267. Número ou marcador, página 22: Cinco) O Conselho de Direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  268. Número ou marcador, página 22: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados.
  269. Número ou marcador, página 22: Sete) O membro do Conselho de Direcção não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a Cooperativa.
  270. Número ou marcador, página 22: Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado.
  271. Número ou marcador, página 22: Nove) O Conselho de Direcção poderá convidar o Director Executivo a que se refere o número três do artigo 40 destes estatutos para participar nas suas reuniões.
  272. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  273. Texto do artigo, página 22: (Representação e substituição de membros)
  274. Número ou marcador, página 22: Um) A cooperativa, por intermédio do Conselho de Direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos.
  275. Número ou marcador, página 22: Dois) O membro do Conselho de Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro membro do Conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
  276. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  277. Texto do artigo, página 22: (Formas de obrigar a cooperativa)
  278. Número ou marcador, página 22: Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a Cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado:
  279. Número ou marcador, página 22: a) De dois membros do Conselho de Direcção; ou
  280. Número ou marcador, página 22: b) De um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
  281. Número ou marcador, página 22: Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à Cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  282. Número ou marcador, página 22: Três) Os actos de mero expediente e, em geral, os que não envolvem responsabilidades da Cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
  283. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
  284. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  285. Texto do artigo, página 22: (Custeio de despesas)
  286. Texto do artigo, página 22: O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da Cooperativa e nos termos estabelecidos na Lei das Cooperativas.
  287. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  288. Texto do artigo, página 22: (Reservas)
  289. Número ou marcador, página 22: Um) A Cooperativa é obrigada a constituir reservas estabelecidas na Lei das Cooperativas e, ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
  290. Número ou marcador, página 22: Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros, não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
  291. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  292. Texto do artigo, página 22: (Ano social)
  293. Número ou marcador, página 22: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a 1 de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  294. Número ou marcador, página 22: Dois) No fim de cada exercício, o Conselho de Direcção deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  295. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  296. Texto do artigo, página 22: (Excedentes líquidos)
  297. Texto do artigo, página 22: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas.
  298. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  299. Texto do artigo, página 22: (Aplicação de resultados)
  300. Número ou marcador, página 22: Um) Aos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição de qualquer reserva, deverão ser deduzidos:
  301. Número ou marcador, página 22: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal;
  302. Número ou marcador, página 22: b) Trinta por cento para o desenvolvimento económico;
  303. Texto do artigo, página 22: c)Vinte por cento para o desenvolvimento cultural, social, formação cooperativa e formação profissional; e
  304. Número ou marcador, página 22: d) A parte restante para o que for estabelecido por deliberação da Assembleia Geral, dentro dos princípios definidos por lei.
  305. Número ou marcador, página 22: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da Cooperativa.
  306. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação e disposições transitórias
  307. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  308. Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação da Cooperativa)
  309. Número ou marcador, página 22: Um) A CCBM poderá ser dissolvida por deliberação da Assembleia Geral aprovada por pelo menos dois terços dos membros no pleno gozo dos seus direitos.
  310. Número ou marcador, página 22: Dois) A decisão de dissolver a CCBM só se torna efectiva nos termos previstos na legislação sobre as cooperativas
  311. Número ou marcador, página 22: Três) A Assembleia Geral que aprovar a dissolução nomeará em seguida uma comissão liquidatária que procederá conforme o previsto da lei das cooperativas.
  312. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  313. Texto do artigo, página 22: (Primeira sessão da Assembleia Geral)
  314. Texto do artigo, página 22: A primeira sessão da Assembleia Geral, para a eleição dos membros dos órgãos sociais com base nos presentes estatutos, realizar-se-á no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados a partir da data da respectiva formalização legal.
  315. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  316. Texto do artigo, página 22: (Revogação)
  317. Texto do artigo, página 22: São revogados todos os estatutos e disposições estatutárias anteriores ao presente estatuto.
  318. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  319. Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
  320. Texto do artigo, página 22: Em tudo quanto fica omisso, observar-se-ão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial, do Código Civil e demais legislação aplicável.
  321. Texto do artigo, página 22: Maputo, 27 de Setembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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