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Texto do artigo · p. 33 Soares da Costa Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de Setembro de dois mil e vinte, lavrada de folhas 36 a folhas 47, do livro de escrituras diversas número 1.087-B, nesta cidade de Maputo e no Primeiro Cartório Notarial, perante mim Sara Mateus Cossa, licenciada em Direito, conservadora e notária em exercício no referido cartório, que de harmonia com a deliberação tomada em reunião da assembleia geral extraordinária através da acta avulsa sem número, datada de nove de Setembro de dois mil e vinte, os accionistas revogam o artigo vigésimo, reenumeram os
Texto do artigo · p. 33 artigos vigésimo primeiro, vigésimo segundo, vigésimo terceiro, vigésimo quarto e vigésimo quinto para vigésimo, vigésimo primeiro, vigésimo segundo, vigésimo terceiro e vigésimo quarto, respectivamente, e alteram os artigos primeiro, quarto, sexto, oitavo, décimo, décimo primeiro, décimo quarto, décimo sexto, décimo oitavo, décimo nono, vigésimo e vigésimo segundo dos estatutos para adequá-los ao Código Comercial e para ajustá-los às alterações necessárias em face da venda de acções do Estado Moçambicano para a sociedade Soares da Costa Construção S.G.P.S, S.A.
Texto do artigo · p. 33 Que em face da revogação, da reenumeração e das alterações aprovadas na referida Assembleia Geral e conforme a acta acima referida, os outorgantes acordam em fazer a republicação dos estatutos da sociedade, conforme a seguir:
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO I Da denominação, firma e duração
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Denominação social, firma e duração
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade adopta a denominação de Soares da Costa Moçambique, S.A., e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Sede e outras modalidades de representação da sociedade
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Ho Chi Min, número mil cento e setenta e oito.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O Conselho de Administração poderá criar filiais, sucursais, agências, delegações ou escritórios de representação, no país ou no estrangeiro, obtida que seja a autorização das entidades competentes, se for caso disso.
Número ou marcador · p. 33 Três) O Conselho de Administração poderá ainda montar, deslocar, autonomizar ou desmontar as instalações fabris ou comerciais que julguem úteis ou convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 Objecto social
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem por objecto a exploração da indústria de construção civil e obras públicas, actividades conexas acessórias, designadamente, projectos, imobiliária, préfabricação, materiais de construção, importação e comercialização de equipamentos e materiais, a aquisição e disposição de imóveis.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade pode, sob qualquer forma legal, associar-se com outras pessoas para, nomeadamente, formar sociedades, consórcios, agrupamentos complementares de empresas, além de poder adquirir e alienar participações no capital de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 Capital social
Número ou marcador · p. 34 Um) O capital social é de dezasseis milhões setecentos e cinquenta e sete mil novecentos e vinte e oito meticais, correspondente a um milhão setecentos e oitenta e dois mil dólares americanos, encontra-se integralmente subscrito e realizado em espécie e acha-se dividido por dois accionistas.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O capital está distribuído por dois accionistas, sendo um, a Soares da Costa Construções S.G.P.S, S.A., com acções no valor de três milhões trezentos e quarenta e um mil novecentos e trinta e sete meticais e noventa e seis centavos, correspondente a trezentos e cinquenta e cinco mil trezentos e setenta e quatro dólares americanos, ao câmbio de nove meticais e quarenta e quatro centavos, equivalente a vinte por cento do capital social, e outro a Sociedade de Construções Soares da Costa, S.A., com acções no valor de treze milhões quatrocentos e quinze mil novecentos e noventa meticais, noventa e quatro centavos, correspondente a um milhão quatrocentos e vinte e seis mil, seiscentos e vinte e seis dólares americanos ao câmbio de nove meticais e quatro centavos, equivalente a oitenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 34 Três) O capital social poderá ser elevado, por uma ou mais vezes, por entradas em dinheiro, através de deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta do conselho de administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 Emissão de obrigações – Acções próprias
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade pode emitir qualquer modalidade de obrigações e de acções, dentro dos limites legais.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Dentro dos limites da lei, a sociedade pode adquirir acções e obrigações próprias.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 Representação do capital social
Número ou marcador · p. 34 Um) O capital social é representado por acções nominativas, ou ao portador, registadas ou não e reciprocamente convertíveis com o valor nominal de dez dólares norte americanos ou o equivalente em meticais cada uma, ou em títulos de uma, dez, cinquenta, cem ou mil acções.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os títulos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser de chancela se o conselho de administração assim decidir.
Número ou marcador · p. 34 Três) A conversão de acções e a divisão ou concentração de acções são efectuadas pela sociedade, a requerimento e à custa do accionista.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 Natureza da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 34 A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 Constituição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 34 Um) Todo o accionista, com ou sem direito de voto, tem direito de comparecer à Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A prova da qualidade de accionista faz-se mediante a apresentação do respectivo título, nos termos do artigo sexto dos estatutos. Os accionistas que comparecerem à Assembleia Geral devem assinar o livro de presenças dos accionistas, identificando-se e indicando o nome, domicílio, bem como a quantidade, categoria e série das acções de que são titulares.
Número ou marcador · p. 34 Três) Cada grupo de cem acções corresponde a um voto.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Para poderem exercer direito de voto, os accionistas titulares de menos de cem acções deverão agrupar-se por forma a completar o número exigido e far-se-ão representar por um deles.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Os accionistas poderão fazerse representar na Assembleia Geral pelo cônjuge, descendente ou ascendente, por outro accionista, por administrador, por terceiro ou por mandatário, através de carta mandadeira, assinada pelo sócio e sem qualquer outra formalidade, dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Seis) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho fiscal que não sejam accionistas poderão participar nas reuniões da Assembleia Geral, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 34 Sete) No caso de compropriedade de acções, só um dos comproprietários, com poderes de representação de todos os outros, poderá participar nas reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Oito) Ao usufrutuário das acções pertence o direito de participar nas assembleias gerais nas condições previstas nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 34 Nove) As pessoas colectivas deverão comunicar ao presidente da mesa, por carta registada até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da assembleia geral, o nome de quem as representa. De igual modo, a representação das pessoas singulares deve ser comunicada por carta dirigida ao presidente da mesa, a entregar até às dezassete horas do dia útil anterior ao da reunião.
Número ou marcador · p. 34 Dez) Os accionistas podem reunir em Assembleia Geral por videoconferência, devendo o presidente da mesa assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
Número ou marcador · p. 34 Onze) Em caso de participação na Assembleia Geral por videoconferência, a confirmação de presenças é feita no livro correspondente pelo presidente da mesa, mediante simples carta do referido accionista dirigida à mesa da Assembleia Geral e pelo respectivo arquivo digital do vídeo da reunião.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 34 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 34 Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, competirá, em especial, 1.ª Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 34 a) Eleger, de entre os accionistas, ou outras pessoas a respectiva mesa;
Número ou marcador · p. 34 b) Eleger os membros do Conselho de Administração, bem como o seu presidente; c)Eleger os membros do Conselho Fiscal, bem como o respectivo presidente e deliberar quanto à conveniência da actividade de este conselho ser complementado pelos serviços de uma sociedade revisora de contas;
Número ou marcador · p. 34 d) Eleger a comissão de remunerações prevista no artigo décimo terceiro.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 34 Convocação das reuniões
Número ou marcador · p. 34 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e poderá deliberar validamente, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas detentores de mais de metade do capital, e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo presidente da mesa, nos termos e nos prazos fixados na lei, com a excepção da primeira convocatória que cabe aos sócios. A convocação pode também ser feita por carta registada com aviso de recepção, quando sejam nominativas todas acções da sociedade, a ser enviada a todos os accionistas com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 34 Três) Na convocação de uma assembleia deve ser logo fixada uma segunda data de reunião para o caso de a assembleia não poder reunir-se na primeira data marcada, por falta de representação do capital exigido pela lei ou por estes estatutos, contanto que entre as duas datas medeie mais de 15 dias.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A Assembleia Geral poderá também reunir-se e deliberar, independentemente da convocatória, se estiverem presentes ou representados todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Independentemente da indicação na convocatória, as reuniões da assembleia podem ser realizadas por videoconferência nos termos estabelecidos no artigo oitavo.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 Funcionamento das reuniões
Número ou marcador · p. 35 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente até trinta e um de Março de cada ano e extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento da administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Em reunião ordinária a assembleia discutirá e aprovará ou modificará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do conselho fiscal, deliberará quanto à aplicação de resultados e elegerá, quando for caso disso, os membros da mesa e dos órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 35 Três) As deliberações serão tomadas por maioria de votos emitidos, salvo disposição legal que exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) As reuniões serão na sede da sociedade, salvo se os accionistas acordarem na sua realização noutro local em Maputo.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 35 Um) A mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e dois secretários, eleitos quadrienalmente dentre os accionistas, seus representantes ou outras pessoas, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os trabalhos da Assembleia Geral podem ser dirigidos por um presidente ad-hoc.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 Remuneração dos membros dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 35 As remunerações dos membros dos órgãos sociais, salvo a do revisor oficial de contas, serão fixadas por assembleia geral ou por uma comissão eleita quadrienalmente em assembleia geral, constituída por três membros.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO IV Da administração da sociedade
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 35 Um) A condução dos negócios será confiada a um conselho de administração composto por um número ímpar de membros, até o máximo de onze, e com o mínimo de três, eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos e reconduzíveis uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Fica autorizada a eleição de administradores suplentes, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 Competências
Texto do artigo · p. 35 Ao Conselho de Administração compete, em especial, sem prejuízo das atribuições que por lei lhe são genericamente conferidas:
Texto do artigo · p. 35 a)Orientar e gerir a sociedade, praticando todos os actos e operações inseríveis no seu objecto social;
Número ou marcador · p. 35 b) Adquirir, onerar e alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
Número ou marcador · p. 35 c) Adquirir para a sociedade acções ou participações sociais noutras sociedades e realizar sobre elas todas as operações não proibidas por lei;
Número ou marcador · p. 35 d) Deliberar que a sociedade preste, quer às sociedades de que seja titular de acções, quotas ou partes sociais, quer àquelas em que de qualquer modo seja interessado, apoio técnico ou financeiro, nomeadamente, realizando serviços, cedendo pessoal, concedendo avales, fianças, empréstimos ou suprimentos;
Número ou marcador · p. 35 e) Contrair empréstimos ou outros tipos de financiamentos e realizar outras operações de crédito que não sejam vedadas por lei, nomeadamente, deliberar emissões de obrigações;
Número ou marcador · p. 35 f) Contratar os empregados da sociedade, estabelecendo as respectivas contratuais, e exercer correspondente poder directivo e disciplinar; g)Constituir mandatários para o exercício de um acto ou conjunto de actos, ou delegando neles, total, ou parcialmente, os seus poderes;
Número ou marcador · p. 35 h) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da Assembleia Geral; i)Aperfeiçoar a organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 35 j) Suprir, quando o entenda necessário e até que a primeira Assembleia Geral providencie, as faltas ou impedimentos dos administradores;
Número ou marcador · p. 35 k) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, confessar, desistir, transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, resolver acerca de todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos sociais ou dos serviços subalternos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 Delegação de poderes
Número ou marcador · p. 35 Um) O Conselho de Administração poderá delegar, no todo ou em parte, os seus poderes de competência de gestão e de representação social, designadamente os referidos no artigo anterior, num administrador delegado, numa direcção geral ou numa comissão executiva, fixando-lhe o correspondente estatuto no acto de nomeação.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, com ou sem faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, funcionários da sociedade ou a ela estranhas, para o exercício dos poderes ou tarefas que julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 35 Três) O Conselho de Administração não pode delegar a competência para deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 35 a) Relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 35 b) Prestações de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
Número ou marcador · p. 35 c) Extensões ou reduções da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 d) Projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 Responsabilização da sociedade
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade obriga-se validamente pela:
Número ou marcador · p. 35 a) Única assinatura do presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 35 b) Assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração, da direcção-geral ou da comissão executiva; c)Assinatura de um membro do Conselho de Administração, da direcçãogeral ou da comissão executiva conjuntamente com a de um procurador;
Número ou marcador · p. 35 d) Assinatura conjunta de dois procuradores, com poderes bastantes para o acto;
Número ou marcador · p. 35 e) Assinatura de um procurador com poderes bastantes para o acto, nos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer dos membros do Conselho de Administração ou da direcçãogeral, da comissão executiva ou de procurador com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 Reuniões do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 35 Um) O Conselho de Administração reunirá em sessão ordinária, trimestralmente e, em sessão extraordinária, sempre que for convocado pelo seu presidente, pela direcção-geral ou comissão executiva ou pela maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 36 Dois) As reuniões terão lugar na sede social ou noutro lugar que for indicado em convocatória, devendo neste facto ser devidamente justificado.
Número ou marcador · p. 36 Três) A deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Em caso de empate nas votações, o presidente terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) Qualquer administrador pode fazer-se representar numa reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 36 Fiscalização dos negócios da sociedade
Texto do artigo · p. 36 A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único que é eleito na Assembleia Geral ordinária e mantêm-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO VI Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 36 Ano social
Texto do artigo · p. 36 O ano social coincide com o ano civil, devendo, pelo menos, ser dado um balanço anual e apurados os resultados com referência a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 Aplicação dos resultados apurados
Número ou marcador · p. 36 Um) O resultados líquidos constantes do balanço anual terão a aplicação que a Assembleia Geral ordinária determinar, deduzidas as parcelas que por lei tenham de destinar-se à formação de reserva legal. Os órgãos de administração da sociedade apresentarão à Assembleia Geral ordinária, juntamente com as demonstrações contabilísticas, proposta sobre essa aplicação, observado o disposto na lei e nos estatutos.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, a assembleia ponderará em cada ano social a conveniência e a oportunidade de serem constituídas, reforçadas ou diminuídas reservas destinadas à estabilização de dividendos.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 Foro competente
Texto do artigo · p. 36 Para todos os litígios que oponham a sociedade aos accionistas, seus herdeiros ou representantes, emergentes ou não destes estatutos, é estipulado o foro do Tribunal Judicial da Cidade do Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral por maioria representativa de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação do património, em consequência da dissolução da sociedade, será feita extrajudicialmente através de uma comissão liquidatária, constituída pelos membros em exercício do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 Casos omissos
Texto do artigo · p. 36 Nos casos omissos será aplicável a legislação
Texto do artigo · p. 36 em vigor na República de Moçambique. Está conforme. Maputo, 23 de Setembro de 2020. — O Téc-
Texto do artigo · p. 36 nico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 33: Soares da Costa Moçambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de Setembro de dois mil e vinte, lavrada de folhas 36 a folhas 47, do livro de escrituras diversas número 1.087-B, nesta cidade de Maputo e no Primeiro Cartório Notarial, perante mim Sara Mateus Cossa, licenciada em Direito, conservadora e notária em exercício no referido cartório, que de harmonia com a deliberação tomada em reunião da assembleia geral extraordinária através da acta avulsa sem número, datada de nove de Setembro de dois mil e vinte, os accionistas revogam o artigo vigésimo, reenumeram os
  3. Texto do artigo, página 33: artigos vigésimo primeiro, vigésimo segundo, vigésimo terceiro, vigésimo quarto e vigésimo quinto para vigésimo, vigésimo primeiro, vigésimo segundo, vigésimo terceiro e vigésimo quarto, respectivamente, e alteram os artigos primeiro, quarto, sexto, oitavo, décimo, décimo primeiro, décimo quarto, décimo sexto, décimo oitavo, décimo nono, vigésimo e vigésimo segundo dos estatutos para adequá-los ao Código Comercial e para ajustá-los às alterações necessárias em face da venda de acções do Estado Moçambicano para a sociedade Soares da Costa Construção S.G.P.S, S.A.
  4. Texto do artigo, página 33: Que em face da revogação, da reenumeração e das alterações aprovadas na referida Assembleia Geral e conforme a acta acima referida, os outorgantes acordam em fazer a republicação dos estatutos da sociedade, conforme a seguir:
  5. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I Da denominação, firma e duração
  6. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 33: Denominação social, firma e duração
  8. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade adopta a denominação de Soares da Costa Moçambique, S.A., e é constituída por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 33: Sede e outras modalidades de representação da sociedade
  12. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Ho Chi Min, número mil cento e setenta e oito.
  13. Número ou marcador, página 33: Dois) O Conselho de Administração poderá criar filiais, sucursais, agências, delegações ou escritórios de representação, no país ou no estrangeiro, obtida que seja a autorização das entidades competentes, se for caso disso.
  14. Número ou marcador, página 33: Três) O Conselho de Administração poderá ainda montar, deslocar, autonomizar ou desmontar as instalações fabris ou comerciais que julguem úteis ou convenientes aos interesses sociais.
  15. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 33: Objecto social
  17. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto a exploração da indústria de construção civil e obras públicas, actividades conexas acessórias, designadamente, projectos, imobiliária, préfabricação, materiais de construção, importação e comercialização de equipamentos e materiais, a aquisição e disposição de imóveis.
  18. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade pode, sob qualquer forma legal, associar-se com outras pessoas para, nomeadamente, formar sociedades, consórcios, agrupamentos complementares de empresas, além de poder adquirir e alienar participações no capital de outras sociedades.
  19. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Do capital social
  20. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 34: Capital social
  22. Número ou marcador, página 34: Um) O capital social é de dezasseis milhões setecentos e cinquenta e sete mil novecentos e vinte e oito meticais, correspondente a um milhão setecentos e oitenta e dois mil dólares americanos, encontra-se integralmente subscrito e realizado em espécie e acha-se dividido por dois accionistas.
  23. Número ou marcador, página 34: Dois) O capital está distribuído por dois accionistas, sendo um, a Soares da Costa Construções S.G.P.S, S.A., com acções no valor de três milhões trezentos e quarenta e um mil novecentos e trinta e sete meticais e noventa e seis centavos, correspondente a trezentos e cinquenta e cinco mil trezentos e setenta e quatro dólares americanos, ao câmbio de nove meticais e quarenta e quatro centavos, equivalente a vinte por cento do capital social, e outro a Sociedade de Construções Soares da Costa, S.A., com acções no valor de treze milhões quatrocentos e quinze mil novecentos e noventa meticais, noventa e quatro centavos, correspondente a um milhão quatrocentos e vinte e seis mil, seiscentos e vinte e seis dólares americanos ao câmbio de nove meticais e quatro centavos, equivalente a oitenta por cento do capital social.
  24. Número ou marcador, página 34: Três) O capital social poderá ser elevado, por uma ou mais vezes, por entradas em dinheiro, através de deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta do conselho de administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal.
  25. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 34: Emissão de obrigações – Acções próprias
  27. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade pode emitir qualquer modalidade de obrigações e de acções, dentro dos limites legais.
  28. Número ou marcador, página 34: Dois) Dentro dos limites da lei, a sociedade pode adquirir acções e obrigações próprias.
  29. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 34: Representação do capital social
  31. Número ou marcador, página 34: Um) O capital social é representado por acções nominativas, ou ao portador, registadas ou não e reciprocamente convertíveis com o valor nominal de dez dólares norte americanos ou o equivalente em meticais cada uma, ou em títulos de uma, dez, cinquenta, cem ou mil acções.
  32. Número ou marcador, página 34: Dois) Os títulos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser de chancela se o conselho de administração assim decidir.
  33. Número ou marcador, página 34: Três) A conversão de acções e a divisão ou concentração de acções são efectuadas pela sociedade, a requerimento e à custa do accionista.
  34. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral
  35. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 34: Natureza da Assembleia Geral
  37. Texto do artigo, página 34: A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  38. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 34: Constituição da Assembleia Geral
  40. Número ou marcador, página 34: Um) Todo o accionista, com ou sem direito de voto, tem direito de comparecer à Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
  41. Número ou marcador, página 34: Dois) A prova da qualidade de accionista faz-se mediante a apresentação do respectivo título, nos termos do artigo sexto dos estatutos. Os accionistas que comparecerem à Assembleia Geral devem assinar o livro de presenças dos accionistas, identificando-se e indicando o nome, domicílio, bem como a quantidade, categoria e série das acções de que são titulares.
  42. Número ou marcador, página 34: Três) Cada grupo de cem acções corresponde a um voto.
  43. Número ou marcador, página 34: Quatro) Para poderem exercer direito de voto, os accionistas titulares de menos de cem acções deverão agrupar-se por forma a completar o número exigido e far-se-ão representar por um deles.
  44. Número ou marcador, página 34: Cinco) Os accionistas poderão fazerse representar na Assembleia Geral pelo cônjuge, descendente ou ascendente, por outro accionista, por administrador, por terceiro ou por mandatário, através de carta mandadeira, assinada pelo sócio e sem qualquer outra formalidade, dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  45. Número ou marcador, página 34: Seis) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho fiscal que não sejam accionistas poderão participar nas reuniões da Assembleia Geral, sem direito a voto.
  46. Número ou marcador, página 34: Sete) No caso de compropriedade de acções, só um dos comproprietários, com poderes de representação de todos os outros, poderá participar nas reuniões da Assembleia Geral.
  47. Número ou marcador, página 34: Oito) Ao usufrutuário das acções pertence o direito de participar nas assembleias gerais nas condições previstas nestes estatutos.
  48. Número ou marcador, página 34: Nove) As pessoas colectivas deverão comunicar ao presidente da mesa, por carta registada até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da assembleia geral, o nome de quem as representa. De igual modo, a representação das pessoas singulares deve ser comunicada por carta dirigida ao presidente da mesa, a entregar até às dezassete horas do dia útil anterior ao da reunião.
  49. Número ou marcador, página 34: Dez) Os accionistas podem reunir em Assembleia Geral por videoconferência, devendo o presidente da mesa assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
  50. Número ou marcador, página 34: Onze) Em caso de participação na Assembleia Geral por videoconferência, a confirmação de presenças é feita no livro correspondente pelo presidente da mesa, mediante simples carta do referido accionista dirigida à mesa da Assembleia Geral e pelo respectivo arquivo digital do vídeo da reunião.
  51. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 34: Competência da Assembleia Geral
  53. Texto do artigo, página 34: Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, competirá, em especial, 1.ª Assembleia Geral:
  54. Número ou marcador, página 34: a) Eleger, de entre os accionistas, ou outras pessoas a respectiva mesa;
  55. Número ou marcador, página 34: b) Eleger os membros do Conselho de Administração, bem como o seu presidente; c)Eleger os membros do Conselho Fiscal, bem como o respectivo presidente e deliberar quanto à conveniência da actividade de este conselho ser complementado pelos serviços de uma sociedade revisora de contas;
  56. Número ou marcador, página 34: d) Eleger a comissão de remunerações prevista no artigo décimo terceiro.
  57. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 34: Convocação das reuniões
  59. Número ou marcador, página 34: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e poderá deliberar validamente, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas detentores de mais de metade do capital, e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  60. Número ou marcador, página 34: Dois) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo presidente da mesa, nos termos e nos prazos fixados na lei, com a excepção da primeira convocatória que cabe aos sócios. A convocação pode também ser feita por carta registada com aviso de recepção, quando sejam nominativas todas acções da sociedade, a ser enviada a todos os accionistas com antecedência mínima de trinta dias.
  61. Número ou marcador, página 34: Três) Na convocação de uma assembleia deve ser logo fixada uma segunda data de reunião para o caso de a assembleia não poder reunir-se na primeira data marcada, por falta de representação do capital exigido pela lei ou por estes estatutos, contanto que entre as duas datas medeie mais de 15 dias.
  62. Número ou marcador, página 34: Quatro) A Assembleia Geral poderá também reunir-se e deliberar, independentemente da convocatória, se estiverem presentes ou representados todos os accionistas.
  63. Número ou marcador, página 35: Cinco) Independentemente da indicação na convocatória, as reuniões da assembleia podem ser realizadas por videoconferência nos termos estabelecidos no artigo oitavo.
  64. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 35: Funcionamento das reuniões
  66. Número ou marcador, página 35: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente até trinta e um de Março de cada ano e extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento da administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  67. Número ou marcador, página 35: Dois) Em reunião ordinária a assembleia discutirá e aprovará ou modificará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do conselho fiscal, deliberará quanto à aplicação de resultados e elegerá, quando for caso disso, os membros da mesa e dos órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
  68. Número ou marcador, página 35: Três) As deliberações serão tomadas por maioria de votos emitidos, salvo disposição legal que exija maioria qualificada.
  69. Número ou marcador, página 35: Quatro) As reuniões serão na sede da sociedade, salvo se os accionistas acordarem na sua realização noutro local em Maputo.
  70. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 35: Mesa da Assembleia Geral
  72. Número ou marcador, página 35: Um) A mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e dois secretários, eleitos quadrienalmente dentre os accionistas, seus representantes ou outras pessoas, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
  73. Número ou marcador, página 35: Dois) Os trabalhos da Assembleia Geral podem ser dirigidos por um presidente ad-hoc.
  74. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 35: Remuneração dos membros dos órgãos sociais
  76. Texto do artigo, página 35: As remunerações dos membros dos órgãos sociais, salvo a do revisor oficial de contas, serão fixadas por assembleia geral ou por uma comissão eleita quadrienalmente em assembleia geral, constituída por três membros.
  77. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO IV Da administração da sociedade
  78. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 35: Conselho de Administração
  80. Número ou marcador, página 35: Um) A condução dos negócios será confiada a um conselho de administração composto por um número ímpar de membros, até o máximo de onze, e com o mínimo de três, eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos e reconduzíveis uma ou mais vezes.
  81. Número ou marcador, página 35: Dois) Fica autorizada a eleição de administradores suplentes, nos termos da lei.
  82. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  83. Texto do artigo, página 35: Competências
  84. Texto do artigo, página 35: Ao Conselho de Administração compete, em especial, sem prejuízo das atribuições que por lei lhe são genericamente conferidas:
  85. Texto do artigo, página 35: a)Orientar e gerir a sociedade, praticando todos os actos e operações inseríveis no seu objecto social;
  86. Número ou marcador, página 35: b) Adquirir, onerar e alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
  87. Número ou marcador, página 35: c) Adquirir para a sociedade acções ou participações sociais noutras sociedades e realizar sobre elas todas as operações não proibidas por lei;
  88. Número ou marcador, página 35: d) Deliberar que a sociedade preste, quer às sociedades de que seja titular de acções, quotas ou partes sociais, quer àquelas em que de qualquer modo seja interessado, apoio técnico ou financeiro, nomeadamente, realizando serviços, cedendo pessoal, concedendo avales, fianças, empréstimos ou suprimentos;
  89. Número ou marcador, página 35: e) Contrair empréstimos ou outros tipos de financiamentos e realizar outras operações de crédito que não sejam vedadas por lei, nomeadamente, deliberar emissões de obrigações;
  90. Número ou marcador, página 35: f) Contratar os empregados da sociedade, estabelecendo as respectivas contratuais, e exercer correspondente poder directivo e disciplinar; g)Constituir mandatários para o exercício de um acto ou conjunto de actos, ou delegando neles, total, ou parcialmente, os seus poderes;
  91. Número ou marcador, página 35: h) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da Assembleia Geral; i)Aperfeiçoar a organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
  92. Número ou marcador, página 35: j) Suprir, quando o entenda necessário e até que a primeira Assembleia Geral providencie, as faltas ou impedimentos dos administradores;
  93. Número ou marcador, página 35: k) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, confessar, desistir, transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, resolver acerca de todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos sociais ou dos serviços subalternos.
  94. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 35: Delegação de poderes
  96. Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho de Administração poderá delegar, no todo ou em parte, os seus poderes de competência de gestão e de representação social, designadamente os referidos no artigo anterior, num administrador delegado, numa direcção geral ou numa comissão executiva, fixando-lhe o correspondente estatuto no acto de nomeação.
  97. Número ou marcador, página 35: Dois) O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, com ou sem faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, funcionários da sociedade ou a ela estranhas, para o exercício dos poderes ou tarefas que julgue conveniente atribuir-lhes.
  98. Número ou marcador, página 35: Três) O Conselho de Administração não pode delegar a competência para deliberar sobre:
  99. Número ou marcador, página 35: a) Relatórios e contas anuais;
  100. Número ou marcador, página 35: b) Prestações de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
  101. Número ou marcador, página 35: c) Extensões ou reduções da actividade da sociedade;
  102. Número ou marcador, página 35: d) Projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade.
  103. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 35: Responsabilização da sociedade
  105. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade obriga-se validamente pela:
  106. Número ou marcador, página 35: a) Única assinatura do presidente do Conselho de Administração;
  107. Número ou marcador, página 35: b) Assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração, da direcção-geral ou da comissão executiva; c)Assinatura de um membro do Conselho de Administração, da direcçãogeral ou da comissão executiva conjuntamente com a de um procurador;
  108. Número ou marcador, página 35: d) Assinatura conjunta de dois procuradores, com poderes bastantes para o acto;
  109. Número ou marcador, página 35: e) Assinatura de um procurador com poderes bastantes para o acto, nos termos do respectivo mandato.
  110. Número ou marcador, página 35: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer dos membros do Conselho de Administração ou da direcçãogeral, da comissão executiva ou de procurador com poderes bastantes.
  111. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  112. Texto do artigo, página 35: Reuniões do Conselho de Administração
  113. Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho de Administração reunirá em sessão ordinária, trimestralmente e, em sessão extraordinária, sempre que for convocado pelo seu presidente, pela direcção-geral ou comissão executiva ou pela maioria dos seus membros.
  114. Número ou marcador, página 36: Dois) As reuniões terão lugar na sede social ou noutro lugar que for indicado em convocatória, devendo neste facto ser devidamente justificado.
  115. Número ou marcador, página 36: Três) A deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
  116. Número ou marcador, página 36: Quatro) Em caso de empate nas votações, o presidente terá voto de qualidade.
  117. Número ou marcador, página 36: Cinco) Qualquer administrador pode fazer-se representar numa reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente.
  118. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO NONO
  119. Texto do artigo, página 36: Fiscalização dos negócios da sociedade
  120. Texto do artigo, página 36: A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único que é eleito na Assembleia Geral ordinária e mantêm-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
  121. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
  122. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO
  123. Texto do artigo, página 36: Ano social
  124. Texto do artigo, página 36: O ano social coincide com o ano civil, devendo, pelo menos, ser dado um balanço anual e apurados os resultados com referência a trinta e um de Dezembro.
  125. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  126. Texto do artigo, página 36: Aplicação dos resultados apurados
  127. Número ou marcador, página 36: Um) O resultados líquidos constantes do balanço anual terão a aplicação que a Assembleia Geral ordinária determinar, deduzidas as parcelas que por lei tenham de destinar-se à formação de reserva legal. Os órgãos de administração da sociedade apresentarão à Assembleia Geral ordinária, juntamente com as demonstrações contabilísticas, proposta sobre essa aplicação, observado o disposto na lei e nos estatutos.
  128. Número ou marcador, página 36: Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, a assembleia ponderará em cada ano social a conveniência e a oportunidade de serem constituídas, reforçadas ou diminuídas reservas destinadas à estabilização de dividendos.
  129. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  130. Texto do artigo, página 36: Foro competente
  131. Texto do artigo, página 36: Para todos os litígios que oponham a sociedade aos accionistas, seus herdeiros ou representantes, emergentes ou não destes estatutos, é estipulado o foro do Tribunal Judicial da Cidade do Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  132. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  133. Texto do artigo, página 36: Dissolução e liquidação da sociedade
  134. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral por maioria representativa de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital.
  135. Número ou marcador, página 36: Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação do património, em consequência da dissolução da sociedade, será feita extrajudicialmente através de uma comissão liquidatária, constituída pelos membros em exercício do Conselho de Administração.
  136. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  137. Texto do artigo, página 36: Casos omissos
  138. Texto do artigo, página 36: Nos casos omissos será aplicável a legislação
  139. Texto do artigo, página 36: em vigor na República de Moçambique. Está conforme. Maputo, 23 de Setembro de 2020. — O Téc-
  140. Texto do artigo, página 36: nico, Ilegível.
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