Associação dos Naturais e Amigos da Machava – (ANAMACHAVA)

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Associação dos Naturais e Amigos da Machava – (ANAMACHAVA)

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Texto do artigo · p. 2 Associação dos Naturais e Amigos da Machava – (ANAMACHAVA)
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 2 Um) Associação dos Naturais e Amigos da Machava adiante designada por ANAMACHAVA, como uma organizaço de direito privado, dotada de personalidade jurídica e autonomia financeira e patrimonial sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Associação é uma entidade que regese pelo presente estatuto e supletivamente pela legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 2 A Associação dos Naturais e Amigos da Machava é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede no Bairro da Machava Sede, Rua
Texto do artigo · p. 3 3 de Fevereirol, n.º 456, rés-do-chão, espaço do Campo de Bedene, podendo por decisão da assembleia geral mediante proposta da direção geral criar delegações ou núcleos e mudar a sua sede social para qualquer outro local do território nacional desde que sejam cumpridos os necessários formalismos legais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 3 A Associação prossegue os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Defender os interesses gerais dos Machavaneses através da sua aproximação e do apoio à iniciativa privada;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover, apoiar e desenvolver acções para a defesa, elevação e manutenção da qualidade de vida dos Machavaneses e do meio ambiente através das actividades de educação profissional;
Número ou marcador · p. 3 c) Fomentar o intercâmbio de experiências e a troca de informações entre os cidadãos;
Número ou marcador · p. 3 d) Combate á pobreza e promoção da assistência social;
Número ou marcador · p. 3 e) Educação sobre a saúde sexual, prevenção do HIV/SIDA e o consumo de drogas;
Número ou marcador · p. 3 f) Promoção dos direitos das pessoas portadoras de deficiência;
Número ou marcador · p. 3 g) Promoção do Voluntariado, ética, paz, cidadania, direitos humanos e democracia;
Número ou marcador · p. 3 h) Assessoria jurídica gratuita á vitima de violência doméstica;
Número ou marcador · p. 3 i) Preservação, defesa e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimeto sustentável;
Número ou marcador · p. 3 j) Criar uma força dialogante junto dos organismos oficiais governamentais económicos sociais e culturais;
Número ou marcador · p. 3 k) Congregar em seu torno grupos ou organizações formais ou informais com objectivos semelhantes de modo à incementar e orientar a sua actividade;
Número ou marcador · p. 3 l) Promoção do desporto e defender os interesses dos Machavaneses no que tange a espaços desportivos;
Número ou marcador · p. 3 m) Promoção do voluntariado desportivo e ética desportiva;
Número ou marcador · p. 3 n) Criar uma força dialogante junto dos organismos desportivos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros, direitos, deveres e sanções
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem associar-se à associação todas as pessoas físicas que estejam na plenitude da sua capacidade civil, concordem com o presente estatuto e preencham as condições nele estabelecidas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Podem ainda associar-se:
Número ou marcador · p. 3 a) Trabalhadores da própria associação, das entidades a ela associadas e daquelas cujo capital participe;
Número ou marcador · p. 3 b) Pessoas físicas, prestadoras de serviço em carácter não eventual à associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Cônjuge ou companheiro (a), viúvo (a) e dependente legal do associado, e pensionista do associado falecido;
Número ou marcador · p. 3 d) Pessoas jurídicas sem fins lucrativas.
Número ou marcador · p. 3 Três) Não podem ingressar na associação as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam actividades que contrariem ou colidem com os seus objectivos.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O candidato a membro deve proceder ao pagamento da respectiva jóia e uma vez admitido fica sujeito ao pagamento de quotas correspondentes.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) As condições de admissão de associados são definidas pelo conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 3 A associação é constituida por um número ilimitado de membros, divididos em três categorias:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores – São os que fazem parte da acta e rol de assinaturas da constituição da associação, sempre com direito a voto;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros beneméritos – São as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que hajam prestado relevante serviço à associação fazendo jus ao diploma de honra ao mérito, não possuindo, entretanto, direito de voto;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros efectivos – São as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que participam activamente das actividades da associação, possuindo o direito de voto nas assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 3 São causas de perda da qualidade de membro da associação, as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) O abandono da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) A renúncia por vontade expressa do membro;
Número ou marcador · p. 3 c) O não cumprimento das actividades indigitadas pelos seus coordenadores;
Número ou marcador · p. 3 d) A falta de pagamento de quotas por um período de seis meses;
Número ou marcador · p. 3 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 (Um) Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e ser eleito nas assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar livremente em reuniões, debates, seminários, conferências e quaisquer das actividades compre-endidas nos objectivos da associação, e outras acções que sejam levadas a cabo, visando a prossecução dos seus objetivos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Apresentar ao conselho de direcção: planos, propostas, e sugestões para o desenvolvimento das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Sempre que possível, aceitar os cargos que lhe forem oferecidos e participarem da eleição;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar, colaborar e perseguir os objectivos da associação e desempenhar com zelo e dedicação as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 3 c) Recusar a qualquer acção que venha trazer prejuízo à associação ou aos seus objetivos sociais;
Número ou marcador · p. 3 d) Pagar pontualmente as quotas e jóias nos termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 3 e) Cumprir com os compromissos que contrair com a associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Obedecer à constituição e as leis da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Sanções)
Número ou marcador · p. 3 Um) Todo o membro que não cumprir com os deveres previstos no artigo anterior fica sujeito a ser desvinculado da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A desvinculação de um membro é tomada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos orgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Dos órgãos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 Associação tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 4 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 4 Os mandatos da Direcção têm a duração de quatro anos, renováveis por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 4 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 4 Os membros da associação estão sujeitos ao regime de incompatibilidade no exercício das suas actividades, designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Exercer simultaneamente mais de uma função de direcção ou chefia, nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Exercer quaisquer funções em outras associações similares em simultâneo.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Da assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, com poderes para tomar toda e qualquer deliberação de interesse social nos termos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia geral é Composta por todos os membros associados da associação.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral é dirigida por um presidente da mesa, um secretário e por um vogal eleitos pelos membros associados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleição do conselho de direcção (excepto o presidente) e conselho fiscal bem como todos titulares dos órgãos sociais nas oportunidades existentes; b)Apreciar e votar o plano de actividades, bem como o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 4 c) A compra e venda de bens móveis, fixar o valor da jóia e das quotas mensais;
Número ou marcador · p. 4 d) A qualidade de membros beneméritos;
Número ou marcador · p. 4 e) A mudança do estatuto e dissolução da associação, sempre com maioria qualificada (dois terços) dos membros;
Número ou marcador · p. 4 f) Substituição do membro que por morte, mudança ou outro motivo tiver se retirado da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Autorizar a alienação ou oneração dos bens imóveis de uso próprio da associação;
Número ou marcador · p. 4 h) Alteração do estatuto social;
Número ou marcador · p. 4 i) Fusão, incorporação ou desmembramento da associação;
Número ou marcador · p. 4 j) Mudança de objecto social;
Número ou marcador · p. 4 k) Dissolução voluntária da associação e nomeação de liquidante;
Número ou marcador · p. 4 l) Outras questões do interesse da associação dos membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) A assembleia geral reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As sessões ordinárias da assembleia geral devem realizar-se uma vez por ano no decorrer dos três primeiros meses após o término do exercício fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Três) As sessões extraordinárias da assembleia geral podem ser realizadas sempre que necessário e pode deliberar sobre qualquer assunto de interesse da associação.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As sessões extraordinárias da assembleia geral reunir-se-ão sempre que convocadas pelo conselho de direção.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Os actos praticados e tomados nas sessões da assembleia geral revestem a forma de deliberação e vinculam a todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 Seis) As sessões da assembleia geral podem, por deliberação, ser suspensas, admitindo-se a continuidade em data posterior, sem a estrita observância dos mecanismos de convocação previstos nos termos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 4 Sete) As sessões da assembleia geral só podem reunir-se desde que esteja reunido o quórum mínimo de um terço dos membros associados activos.
Número ou marcador · p. 4 Oito) O conteúdo dos pontos analisados, nas sessões da assembleia geral, deve constar de uma acta lavrada em livro próprio a ser assinada simultaneamente pelo presidente da Mesa e pelo vogal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Convocação das sessões)
Número ou marcador · p. 4 Um) As sessões da assembleia geral são convocadas com antecedência mínima de oito dias, mediante edital divulgado da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 4 a) Publicação em jornal de circulação regular;
Número ou marcador · p. 4 b) Comunicação aos membros através de correspondência física, e-mail ou faxes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A convocatória indicada no número anterior deve indicar expressamente a ordem do dia, a hora e o local da realização.
Número ou marcador · p. 4 Três) A convocatória pode ser efectuada por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, do presidente do Conselho Direcção, pelo presidente do Conselho Fiscal e pelos membros.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A convocatória é assinada pelo presidente da Mesa ou excepcionalmente por uma pessoa indicada pelo mesmo para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) O presidente da Mesa pode convidar, sob proposta do Presidente do Conselho de Direcção ou dos membros associados, que outras pessoas participem das sessões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEETE
Texto do artigo · p. 4 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 4 Um) As deliberações da assembleia geral só podem ser tomadas se tiver sido observado o quórum mínimo de maioria simples dos membros associados activos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) É exigida maioria qualificada de dois terços de votos dos membros associados presentes para que uma deliberação seja tomada, sempre que os pontos da ordem do dia sejam sobre:
Número ou marcador · p. 4 a) A alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Dissolução da associação.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações da assembleia geral são consideradas válidas ainda que tomadas fora da sede social e qualquer que seja o seu motivo, desde que haja aprovação por escrito de todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações da assembleia geral são tomadas por meio de voto livre ou excepcionalmente secreto se pela natureza da matéria em análise os membros associados assim o exigirem.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Estão impedidos de votar sobre assuntos que lhes dizem directamente respeito, qualquer membro dos órgãos sociais ou cargos estatutários.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Está impedido de votar todo o membro associado que tenha sido admitido após a convocação das sessões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direção é o órgão de administração, sendo constituído por um presidente, um vice-presidente, um secretario um vice-secretário, um tesoureiro, um vicetesoureiro e um vogal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é dirigido pelo presidente e nas suas ausências pelo vicepresidente.
Número ou marcador · p. 4 Três) Se as ausências do presidente forem superiores a sessenta dias, o Conselho de Direcção é dirigido interinamente pelo vice-presidente até nova eleição.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O Conselho de Direcção é eleito pela assembleia geral por um mandato de cinco anos renováveis.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) O Conselho de Direção reunir-se-á sempre que convocado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Conselho de Direção:
Número ou marcador · p. 5 a) Contratar pessoal administrativo da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar o regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar relatórios de actividades e de gestão;
Número ou marcador · p. 5 d) Propor à assembleia geral a abertura de delegações provinciais ou regionais;
Número ou marcador · p. 5 e) Propor à assembleia geral alterações no estatuto;
Número ou marcador · p. 5 f) Zelar pelo cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis ao associativismo;
Número ou marcador · p. 5 g) Elaborar programas de atividades apresentando-os à assembléia geral, receber candidaturas de novos membros e candidaturas para eleição, apresentar quaisquer assuntos para apreciação e aprovação em assembleia;
Número ou marcador · p. 5 h) Propor alteração de quotas mensais, apresentar orçamento anual e atender pedidos dos membros para que seus assuntos ou propostas sejam ouvidos, analisados e votados em assembleia.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O presidente e secretário são competentes para assinar todos os documentos e livros de registo e compra de bens.
Número ou marcador · p. 5 Três) O presidente e tesoureiro são competentes para assinar documentos de venda de propriedades (bens imóveis).
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Compete ao presidente em especial:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar a associação em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 5 b) Convocar e presidir as sessões do conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Assinar, em conjunto com um dos membros da Direcção, a serem escolhidos pela assembleia geral, os cheques da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Praticar actos de gestão aprovados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 e) Empossar os delegados provinciais ou regionais;
Número ou marcador · p. 5 f) Supervisionar e fazer cumprir as decisões de Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 g) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 h) Coordenar a elaboração do relatório de prestação de contas do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 i) Controlar todos os livros administrativos e arquivos da associação;
Número ou marcador · p. 5 j) Receber, assinar e despachar a correspondência comum da associação;
Número ou marcador · p. 5 k) Zelar pela eficiência, eficácia e efectividade dos sistemas informatizados e de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 5 l) Coordenar o desenvolvimento das actividades sociais e sugerir ao Conselho de Direcção as medidas que julgar convenientes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 Um) Conselho de Direcção reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As sessões ordinárias do Conselho de Direcção realizam-se uma vez por mês e as extraordinárias sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 5 Três) As sessões do Conselho de Direcção realizam-se mediante convocatória que indique a agenda do dia, a hora e o local.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os actos praticados e tomados nas sessões do Conselho de Direcção revestem a forma de deliberação e vinculam a todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) As sessões do Conselho de Direcção só podem reunir-se desde que esteja reunido o quórum mínimo de três membros.
Número ou marcador · p. 5 Seis) O conteúdo dos pontos analisados nas sessões do Conselho de Direcção, deve constar de uma acta lavrada em livro próprio a ser assinada pelo secretário.
Número ou marcador · p. 5 Sete) As deliberações das sessões do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 5 Do conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho fiscal é oorgão de fiscalização das actividades e balanços financeiros da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros associados efectivos, nomeadamente um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela assembleia geral por um mandato de cinco anos renováveis.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O Conselho Fiscal é dirigido pelo presidente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 Um) Conselho Fiscal reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As sessões ordinárias do Conselho Fiscal realizam-se semestralmente e as extraordinárias sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 5 Três) As sessões do conselho fiscal realizamse mediante convocatória que indique a agenda do dia, a hora e o local.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os actos praticados e tomados nas sessões do Conselho Fiscal revestem a forma de deliberação e vinculam a todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) As sessões do Conselho Fiscal só podem reunir-se desde que esteja reunido o quorum de três membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar o cumprimento das deliberações tomadas na assembleia geral, bem como verificar a escrituração do movimento financeiro da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Verificar, mediante exame dos livros de actas e outros registos, se as decisões adoptadas estão sendo correctamente implementadas;
Número ou marcador · p. 5 c) Apresentar à assembleia geral em cada sessão ordinária e quando solicitado em sessões extraordinárias, relatório contendo conclusões e recomendações decorrentes da actividade fiscalizadora;
Número ou marcador · p. 5 d) Instaurar inquéritos e comissões de averiguação mediante prévia anuência da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Da gestão financeira e do património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Número ou marcador · p. 5 Um) A gestão dos fundos da associação é definida pelo Conselho da Direcção tendo em vista a prossecução das actividades compreendidas no seu objecto social.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A assembleia geral pode deliberar a criação de uma reserva social destinada a cobrir os riscos de vida e invalidez permanente dos membros empregados a tempo integral bem como outros riscos referentes à insubsistência da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 Constitui patrimônio da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) Bens móveis e imóveis adquiridos em nome da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Legados, doações, depósitos, subvenções, subscrições e rendas bancárias;
Número ou marcador · p. 5 c) Incorporações e contribuições de seus membros;
Número ou marcador · p. 5 d) Tudo que for registado e escriturado em nome da associação por seus responsáveis.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Alteração estatutária)
Número ou marcador · p. 6 Um) A alteração estatutária obedecerá aos mecanismos estabelecidos no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A alteração estatutária prevista no número anterior, somente será permitida se acrescentar os fins sociais da associação e não se alterá-los.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação dissolve-se nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Quando assim o deliberar a assembleia geral e se pelo menos dez membros associados não se dispuserem a assegurar a sua continuidade;
Número ou marcador · p. 6 b) Devido à alteração de sua forma jurídica.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Consumada a dissolução, os bens remanescentes serão aplicados no território nacional em que a associação estiver estabelecida.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 6 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 6 Pelas dívidas da associação e dos titulares dos órgãos sociais responderão os bens da associação e nunca os seus membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissões)
Texto do artigo · p. 6 As questões omissas no presente estatuto serão resolvidas em sessões ordinárias ou extraordinária da assembleia geral, sempre obedecendo a legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Matola, 10 de Agosto de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação dos Naturais e Amigos da Machava – (ANAMACHAVA)
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Número ou marcador, página 2: Um) Associação dos Naturais e Amigos da Machava adiante designada por ANAMACHAVA, como uma organizaço de direito privado, dotada de personalidade jurídica e autonomia financeira e patrimonial sem fins lucrativos.
  6. Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação é uma entidade que regese pelo presente estatuto e supletivamente pela legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  8. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  9. Texto do artigo, página 2: A Associação dos Naturais e Amigos da Machava é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede no Bairro da Machava Sede, Rua
  10. Texto do artigo, página 3: 3 de Fevereirol, n.º 456, rés-do-chão, espaço do Campo de Bedene, podendo por decisão da assembleia geral mediante proposta da direção geral criar delegações ou núcleos e mudar a sua sede social para qualquer outro local do território nacional desde que sejam cumpridos os necessários formalismos legais.
  11. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
  12. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  13. Texto do artigo, página 3: A Associação prossegue os seguintes objectivos:
  14. Número ou marcador, página 3: a) Defender os interesses gerais dos Machavaneses através da sua aproximação e do apoio à iniciativa privada;
  15. Número ou marcador, página 3: b) Promover, apoiar e desenvolver acções para a defesa, elevação e manutenção da qualidade de vida dos Machavaneses e do meio ambiente através das actividades de educação profissional;
  16. Número ou marcador, página 3: c) Fomentar o intercâmbio de experiências e a troca de informações entre os cidadãos;
  17. Número ou marcador, página 3: d) Combate á pobreza e promoção da assistência social;
  18. Número ou marcador, página 3: e) Educação sobre a saúde sexual, prevenção do HIV/SIDA e o consumo de drogas;
  19. Número ou marcador, página 3: f) Promoção dos direitos das pessoas portadoras de deficiência;
  20. Número ou marcador, página 3: g) Promoção do Voluntariado, ética, paz, cidadania, direitos humanos e democracia;
  21. Número ou marcador, página 3: h) Assessoria jurídica gratuita á vitima de violência doméstica;
  22. Número ou marcador, página 3: i) Preservação, defesa e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimeto sustentável;
  23. Número ou marcador, página 3: j) Criar uma força dialogante junto dos organismos oficiais governamentais económicos sociais e culturais;
  24. Número ou marcador, página 3: k) Congregar em seu torno grupos ou organizações formais ou informais com objectivos semelhantes de modo à incementar e orientar a sua actividade;
  25. Número ou marcador, página 3: l) Promoção do desporto e defender os interesses dos Machavaneses no que tange a espaços desportivos;
  26. Número ou marcador, página 3: m) Promoção do voluntariado desportivo e ética desportiva;
  27. Número ou marcador, página 3: n) Criar uma força dialogante junto dos organismos desportivos.
  28. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos, deveres e sanções
  29. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  30. Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
  31. Número ou marcador, página 3: Um) Podem associar-se à associação todas as pessoas físicas que estejam na plenitude da sua capacidade civil, concordem com o presente estatuto e preencham as condições nele estabelecidas.
  32. Número ou marcador, página 3: Dois) Podem ainda associar-se:
  33. Número ou marcador, página 3: a) Trabalhadores da própria associação, das entidades a ela associadas e daquelas cujo capital participe;
  34. Número ou marcador, página 3: b) Pessoas físicas, prestadoras de serviço em carácter não eventual à associação;
  35. Número ou marcador, página 3: c) Cônjuge ou companheiro (a), viúvo (a) e dependente legal do associado, e pensionista do associado falecido;
  36. Número ou marcador, página 3: d) Pessoas jurídicas sem fins lucrativas.
  37. Número ou marcador, página 3: Três) Não podem ingressar na associação as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam actividades que contrariem ou colidem com os seus objectivos.
  38. Número ou marcador, página 3: Quatro) O candidato a membro deve proceder ao pagamento da respectiva jóia e uma vez admitido fica sujeito ao pagamento de quotas correspondentes.
  39. Número ou marcador, página 3: Cinco) As condições de admissão de associados são definidas pelo conselho de direcção.
  40. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  41. Texto do artigo, página 3: (Categoria de membros)
  42. Texto do artigo, página 3: A associação é constituida por um número ilimitado de membros, divididos em três categorias:
  43. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores – São os que fazem parte da acta e rol de assinaturas da constituição da associação, sempre com direito a voto;
  44. Número ou marcador, página 3: b) Membros beneméritos – São as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que hajam prestado relevante serviço à associação fazendo jus ao diploma de honra ao mérito, não possuindo, entretanto, direito de voto;
  45. Número ou marcador, página 3: c) Membros efectivos – São as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que participam activamente das actividades da associação, possuindo o direito de voto nas assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias.
  46. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  47. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
  48. Texto do artigo, página 3: São causas de perda da qualidade de membro da associação, as seguintes:
  49. Número ou marcador, página 3: a) O abandono da associação;
  50. Número ou marcador, página 3: b) A renúncia por vontade expressa do membro;
  51. Número ou marcador, página 3: c) O não cumprimento das actividades indigitadas pelos seus coordenadores;
  52. Número ou marcador, página 3: d) A falta de pagamento de quotas por um período de seis meses;
  53. Número ou marcador, página 3: e) Expulsão.
  54. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  55. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  56. Texto do artigo, página 3: (Um) Constituem direitos dos membros:
  57. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e ser eleito nas assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias da associação;
  58. Número ou marcador, página 3: b) Participar livremente em reuniões, debates, seminários, conferências e quaisquer das actividades compre-endidas nos objectivos da associação, e outras acções que sejam levadas a cabo, visando a prossecução dos seus objetivos sociais;
  59. Número ou marcador, página 3: c) Apresentar ao conselho de direcção: planos, propostas, e sugestões para o desenvolvimento das actividades da associação.
  60. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  61. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  62. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem deveres dos membros:
  63. Número ou marcador, página 3: a) Sempre que possível, aceitar os cargos que lhe forem oferecidos e participarem da eleição;
  64. Número ou marcador, página 3: b) Participar, colaborar e perseguir os objectivos da associação e desempenhar com zelo e dedicação as tarefas que lhe forem atribuídas;
  65. Número ou marcador, página 3: c) Recusar a qualquer acção que venha trazer prejuízo à associação ou aos seus objetivos sociais;
  66. Número ou marcador, página 3: d) Pagar pontualmente as quotas e jóias nos termos do presente estatuto;
  67. Número ou marcador, página 3: e) Cumprir com os compromissos que contrair com a associação;
  68. Número ou marcador, página 3: f) Obedecer à constituição e as leis da República de Moçambique.
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  70. Texto do artigo, página 3: (Sanções)
  71. Número ou marcador, página 3: Um) Todo o membro que não cumprir com os deveres previstos no artigo anterior fica sujeito a ser desvinculado da associação.
  72. Número ou marcador, página 3: Dois) A desvinculação de um membro é tomada pela assembleia geral.
  73. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos orgãos sociais
  74. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Dos órgãos
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  76. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  77. Texto do artigo, página 3: Associação tem os seguintes órgãos sociais:
  78. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  79. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  80. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  81. Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
  82. Texto do artigo, página 4: (Duração do mandato)
  83. Texto do artigo, página 4: Os mandatos da Direcção têm a duração de quatro anos, renováveis por mais um mandato.
  84. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
  85. Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidade)
  86. Texto do artigo, página 4: Os membros da associação estão sujeitos ao regime de incompatibilidade no exercício das suas actividades, designadamente:
  87. Número ou marcador, página 4: a) Exercer simultaneamente mais de uma função de direcção ou chefia, nos termos dos presentes estatutos;
  88. Número ou marcador, página 4: b) Exercer quaisquer funções em outras associações similares em simultâneo.
  89. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Da assembleia Geral
  90. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  91. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  92. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, com poderes para tomar toda e qualquer deliberação de interesse social nos termos do presente estatuto.
  93. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia geral é Composta por todos os membros associados da associação.
  94. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral é dirigida por um presidente da mesa, um secretário e por um vogal eleitos pelos membros associados.
  95. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  96. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  97. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral deliberar sobre:
  98. Número ou marcador, página 4: a) Eleição do conselho de direcção (excepto o presidente) e conselho fiscal bem como todos titulares dos órgãos sociais nas oportunidades existentes; b)Apreciar e votar o plano de actividades, bem como o respectivo orçamento;
  99. Número ou marcador, página 4: c) A compra e venda de bens móveis, fixar o valor da jóia e das quotas mensais;
  100. Número ou marcador, página 4: d) A qualidade de membros beneméritos;
  101. Número ou marcador, página 4: e) A mudança do estatuto e dissolução da associação, sempre com maioria qualificada (dois terços) dos membros;
  102. Número ou marcador, página 4: f) Substituição do membro que por morte, mudança ou outro motivo tiver se retirado da associação;
  103. Número ou marcador, página 4: g) Autorizar a alienação ou oneração dos bens imóveis de uso próprio da associação;
  104. Número ou marcador, página 4: h) Alteração do estatuto social;
  105. Número ou marcador, página 4: i) Fusão, incorporação ou desmembramento da associação;
  106. Número ou marcador, página 4: j) Mudança de objecto social;
  107. Número ou marcador, página 4: k) Dissolução voluntária da associação e nomeação de liquidante;
  108. Número ou marcador, página 4: l) Outras questões do interesse da associação dos membros.
  109. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  110. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  111. Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias.
  112. Número ou marcador, página 4: Dois) As sessões ordinárias da assembleia geral devem realizar-se uma vez por ano no decorrer dos três primeiros meses após o término do exercício fiscal.
  113. Número ou marcador, página 4: Três) As sessões extraordinárias da assembleia geral podem ser realizadas sempre que necessário e pode deliberar sobre qualquer assunto de interesse da associação.
  114. Número ou marcador, página 4: Quatro) As sessões extraordinárias da assembleia geral reunir-se-ão sempre que convocadas pelo conselho de direção.
  115. Número ou marcador, página 4: Cinco) Os actos praticados e tomados nas sessões da assembleia geral revestem a forma de deliberação e vinculam a todos os membros.
  116. Número ou marcador, página 4: Seis) As sessões da assembleia geral podem, por deliberação, ser suspensas, admitindo-se a continuidade em data posterior, sem a estrita observância dos mecanismos de convocação previstos nos termos do presente estatuto.
  117. Número ou marcador, página 4: Sete) As sessões da assembleia geral só podem reunir-se desde que esteja reunido o quórum mínimo de um terço dos membros associados activos.
  118. Número ou marcador, página 4: Oito) O conteúdo dos pontos analisados, nas sessões da assembleia geral, deve constar de uma acta lavrada em livro próprio a ser assinada simultaneamente pelo presidente da Mesa e pelo vogal.
  119. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  120. Texto do artigo, página 4: (Convocação das sessões)
  121. Número ou marcador, página 4: Um) As sessões da assembleia geral são convocadas com antecedência mínima de oito dias, mediante edital divulgado da seguinte forma:
  122. Número ou marcador, página 4: a) Publicação em jornal de circulação regular;
  123. Número ou marcador, página 4: b) Comunicação aos membros através de correspondência física, e-mail ou faxes.
  124. Número ou marcador, página 4: Dois) A convocatória indicada no número anterior deve indicar expressamente a ordem do dia, a hora e o local da realização.
  125. Número ou marcador, página 4: Três) A convocatória pode ser efectuada por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, do presidente do Conselho Direcção, pelo presidente do Conselho Fiscal e pelos membros.
  126. Número ou marcador, página 4: Quatro) A convocatória é assinada pelo presidente da Mesa ou excepcionalmente por uma pessoa indicada pelo mesmo para o efeito.
  127. Número ou marcador, página 4: Cinco) O presidente da Mesa pode convidar, sob proposta do Presidente do Conselho de Direcção ou dos membros associados, que outras pessoas participem das sessões da assembleia geral.
  128. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEETE
  129. Texto do artigo, página 4: (Deliberações)
  130. Número ou marcador, página 4: Um) As deliberações da assembleia geral só podem ser tomadas se tiver sido observado o quórum mínimo de maioria simples dos membros associados activos.
  131. Número ou marcador, página 4: Dois) É exigida maioria qualificada de dois terços de votos dos membros associados presentes para que uma deliberação seja tomada, sempre que os pontos da ordem do dia sejam sobre:
  132. Número ou marcador, página 4: a) A alteração dos estatutos;
  133. Número ou marcador, página 4: b) Dissolução da associação.
  134. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações da assembleia geral são consideradas válidas ainda que tomadas fora da sede social e qualquer que seja o seu motivo, desde que haja aprovação por escrito de todos os membros.
  135. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações da assembleia geral são tomadas por meio de voto livre ou excepcionalmente secreto se pela natureza da matéria em análise os membros associados assim o exigirem.
  136. Número ou marcador, página 4: Cinco) Estão impedidos de votar sobre assuntos que lhes dizem directamente respeito, qualquer membro dos órgãos sociais ou cargos estatutários.
  137. Número ou marcador, página 4: Seis) Está impedido de votar todo o membro associado que tenha sido admitido após a convocação das sessões da assembleia geral.
  138. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  140. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  141. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direção é o órgão de administração, sendo constituído por um presidente, um vice-presidente, um secretario um vice-secretário, um tesoureiro, um vicetesoureiro e um vogal.
  142. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é dirigido pelo presidente e nas suas ausências pelo vicepresidente.
  143. Número ou marcador, página 4: Três) Se as ausências do presidente forem superiores a sessenta dias, o Conselho de Direcção é dirigido interinamente pelo vice-presidente até nova eleição.
  144. Número ou marcador, página 4: Quatro) O Conselho de Direcção é eleito pela assembleia geral por um mandato de cinco anos renováveis.
  145. Número ou marcador, página 4: Cinco) O Conselho de Direção reunir-se-á sempre que convocado pelo presidente.
  146. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
  147. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  148. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho de Direção:
  149. Número ou marcador, página 5: a) Contratar pessoal administrativo da associação;
  150. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar o regulamento interno da associação;
  151. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar relatórios de actividades e de gestão;
  152. Número ou marcador, página 5: d) Propor à assembleia geral a abertura de delegações provinciais ou regionais;
  153. Número ou marcador, página 5: e) Propor à assembleia geral alterações no estatuto;
  154. Número ou marcador, página 5: f) Zelar pelo cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis ao associativismo;
  155. Número ou marcador, página 5: g) Elaborar programas de atividades apresentando-os à assembléia geral, receber candidaturas de novos membros e candidaturas para eleição, apresentar quaisquer assuntos para apreciação e aprovação em assembleia;
  156. Número ou marcador, página 5: h) Propor alteração de quotas mensais, apresentar orçamento anual e atender pedidos dos membros para que seus assuntos ou propostas sejam ouvidos, analisados e votados em assembleia.
  157. Número ou marcador, página 5: Dois) O presidente e secretário são competentes para assinar todos os documentos e livros de registo e compra de bens.
  158. Número ou marcador, página 5: Três) O presidente e tesoureiro são competentes para assinar documentos de venda de propriedades (bens imóveis).
  159. Número ou marcador, página 5: Quatro) Compete ao presidente em especial:
  160. Número ou marcador, página 5: a) Representar a associação em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
  161. Número ou marcador, página 5: b) Convocar e presidir as sessões do conselho de direcção;
  162. Número ou marcador, página 5: c) Assinar, em conjunto com um dos membros da Direcção, a serem escolhidos pela assembleia geral, os cheques da associação;
  163. Número ou marcador, página 5: d) Praticar actos de gestão aprovados pelo Conselho de Direcção;
  164. Número ou marcador, página 5: e) Empossar os delegados provinciais ou regionais;
  165. Número ou marcador, página 5: f) Supervisionar e fazer cumprir as decisões de Conselho de Direcção;
  166. Número ou marcador, página 5: g) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção;
  167. Número ou marcador, página 5: h) Coordenar a elaboração do relatório de prestação de contas do Conselho de Direcção;
  168. Número ou marcador, página 5: i) Controlar todos os livros administrativos e arquivos da associação;
  169. Número ou marcador, página 5: j) Receber, assinar e despachar a correspondência comum da associação;
  170. Número ou marcador, página 5: k) Zelar pela eficiência, eficácia e efectividade dos sistemas informatizados e de telecomunicações;
  171. Número ou marcador, página 5: l) Coordenar o desenvolvimento das actividades sociais e sugerir ao Conselho de Direcção as medidas que julgar convenientes.
  172. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
  173. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  174. Número ou marcador, página 5: Um) Conselho de Direcção reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias.
  175. Número ou marcador, página 5: Dois) As sessões ordinárias do Conselho de Direcção realizam-se uma vez por mês e as extraordinárias sempre que for necessário.
  176. Número ou marcador, página 5: Três) As sessões do Conselho de Direcção realizam-se mediante convocatória que indique a agenda do dia, a hora e o local.
  177. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os actos praticados e tomados nas sessões do Conselho de Direcção revestem a forma de deliberação e vinculam a todos os membros.
  178. Número ou marcador, página 5: Cinco) As sessões do Conselho de Direcção só podem reunir-se desde que esteja reunido o quórum mínimo de três membros.
  179. Número ou marcador, página 5: Seis) O conteúdo dos pontos analisados nas sessões do Conselho de Direcção, deve constar de uma acta lavrada em livro próprio a ser assinada pelo secretário.
  180. Número ou marcador, página 5: Sete) As deliberações das sessões do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
  181. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III
  182. Texto do artigo, página 5: Do conselho Fiscal
  183. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
  184. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  185. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho fiscal é oorgão de fiscalização das actividades e balanços financeiros da associação.
  186. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros associados efectivos, nomeadamente um presidente e dois vogais.
  187. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela assembleia geral por um mandato de cinco anos renováveis.
  188. Número ou marcador, página 5: Quatro) O Conselho Fiscal é dirigido pelo presidente.
  189. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  190. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  191. Número ou marcador, página 5: Um) Conselho Fiscal reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias.
  192. Número ou marcador, página 5: Dois) As sessões ordinárias do Conselho Fiscal realizam-se semestralmente e as extraordinárias sempre que for necessário.
  193. Número ou marcador, página 5: Três) As sessões do conselho fiscal realizamse mediante convocatória que indique a agenda do dia, a hora e o local.
  194. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os actos praticados e tomados nas sessões do Conselho Fiscal revestem a forma de deliberação e vinculam a todos os membros.
  195. Número ou marcador, página 5: Cinco) As sessões do Conselho Fiscal só podem reunir-se desde que esteja reunido o quorum de três membros.
  196. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  197. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  198. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  199. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar o cumprimento das deliberações tomadas na assembleia geral, bem como verificar a escrituração do movimento financeiro da associação;
  200. Número ou marcador, página 5: b) Verificar, mediante exame dos livros de actas e outros registos, se as decisões adoptadas estão sendo correctamente implementadas;
  201. Número ou marcador, página 5: c) Apresentar à assembleia geral em cada sessão ordinária e quando solicitado em sessões extraordinárias, relatório contendo conclusões e recomendações decorrentes da actividade fiscalizadora;
  202. Número ou marcador, página 5: d) Instaurar inquéritos e comissões de averiguação mediante prévia anuência da assembleia geral.
  203. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Da gestão financeira e do património
  204. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  205. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  206. Número ou marcador, página 5: Um) A gestão dos fundos da associação é definida pelo Conselho da Direcção tendo em vista a prossecução das actividades compreendidas no seu objecto social.
  207. Número ou marcador, página 5: Dois) A assembleia geral pode deliberar a criação de uma reserva social destinada a cobrir os riscos de vida e invalidez permanente dos membros empregados a tempo integral bem como outros riscos referentes à insubsistência da associação.
  208. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  209. Texto do artigo, página 5: (Património)
  210. Texto do artigo, página 5: Constitui patrimônio da associação:
  211. Número ou marcador, página 5: a) Bens móveis e imóveis adquiridos em nome da associação;
  212. Número ou marcador, página 5: b) Legados, doações, depósitos, subvenções, subscrições e rendas bancárias;
  213. Número ou marcador, página 5: c) Incorporações e contribuições de seus membros;
  214. Número ou marcador, página 5: d) Tudo que for registado e escriturado em nome da associação por seus responsáveis.
  215. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais
  216. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SEIS
  217. Texto do artigo, página 6: (Alteração estatutária)
  218. Número ou marcador, página 6: Um) A alteração estatutária obedecerá aos mecanismos estabelecidos no presente estatuto.
  219. Número ou marcador, página 6: Dois) A alteração estatutária prevista no número anterior, somente será permitida se acrescentar os fins sociais da associação e não se alterá-los.
  220. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SETE
  221. Texto do artigo, página 6: (Dissolução)
  222. Número ou marcador, página 6: Um) A associação dissolve-se nos termos seguintes:
  223. Número ou marcador, página 6: a) Quando assim o deliberar a assembleia geral e se pelo menos dez membros associados não se dispuserem a assegurar a sua continuidade;
  224. Número ou marcador, página 6: b) Devido à alteração de sua forma jurídica.
  225. Número ou marcador, página 6: Dois) Consumada a dissolução, os bens remanescentes serão aplicados no território nacional em que a associação estiver estabelecida.
  226. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E OITO
  227. Texto do artigo, página 6: (Responsabilidade)
  228. Texto do artigo, página 6: Pelas dívidas da associação e dos titulares dos órgãos sociais responderão os bens da associação e nunca os seus membros.
  229. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E NOVE
  230. Texto do artigo, página 6: (Casos omissões)
  231. Texto do artigo, página 6: As questões omissas no presente estatuto serão resolvidas em sessões ordinárias ou extraordinária da assembleia geral, sempre obedecendo a legislação em vigor em Moçambique.
  232. Texto do artigo, página 6: Matola, 10 de Agosto de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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