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Texto do artigo · p. 29 Strong Logistics Import & Export, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Julho de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 105029085, uma sociedade denominada Strong Logistics Import & Export, Limitada.
Texto do artigo · p. 29 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 29 Emília Lúcia Tembe, casada, com o senhor Emídio Jorge Enosse, em regime de separação de bens, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente em Malhapsene, Quarteirão 62, Casa n.º 56, Matula, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100282048N, emitido a 13 de Novembro de 2023, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo; e
Texto do artigo · p. 29 Manuel António Gouveia Titos Tembe, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na Avenida Valentim Siti, Bairro Sommerschield, Cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100282031C, emitido a 4 de Julho de 2020, pelo Arquivo da Identificação Civil da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade adopta a denominação Strong Logistics Import & Export, Limitada e tem a sua sede na Avenida da Liberdade, Bairro Matola, C700, n.º 23.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividade de fornecimento de equipamentos mobiliários.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade poderá participar em empresas ou sociedade já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Texto do artigo · p. 29 O capital social, a ser integralmente subscrito e realizado é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 29 a) uma quota com o valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), representativa de oitenta por cento do capital social, pertencente á sócia Emília Lúcia Tembe;
Número ou marcador · p. 29 b) outra quota com o valor nominal de 20.000,00MT( vinte mil meticais), representativa de vinte por cento do capital social, pertencente ao sócio Manuel António Goveia Titos Tembe.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Aumento do capital)
Texto do artigo · p. 29 O capital social poderá ser amentado ou diminuídos quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Prestações e suplementares)
Texto do artigo · p. 29 Sem prejuízos das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Gerência)
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo da sócia Emília Lúcia Tembe.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Como o sócio gerente e com plenos poderes.
Número ou marcador · p. 29 Três) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças, vales ou abonações.
Número ou marcador · p. 29 Seis) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Assembleia geral e conselho de admnistração)
Número ou marcador · p. 29 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito á sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 30 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam, o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Casos de omissos)
Texto do artigo · p. 30 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 30 Maputo, 19 de Setembro de 2024. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Strong Logistics Import & Export, Limitada
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Julho de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 105029085, uma sociedade denominada Strong Logistics Import & Export, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 29: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 29: Emília Lúcia Tembe, casada, com o senhor Emídio Jorge Enosse, em regime de separação de bens, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente em Malhapsene, Quarteirão 62, Casa n.º 56, Matula, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100282048N, emitido a 13 de Novembro de 2023, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo; e
  5. Texto do artigo, página 29: Manuel António Gouveia Titos Tembe, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na Avenida Valentim Siti, Bairro Sommerschield, Cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100282031C, emitido a 4 de Julho de 2020, pelo Arquivo da Identificação Civil da Cidade de Maputo.
  6. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
  7. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 29: (Denominação e sede)
  9. Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta a denominação Strong Logistics Import & Export, Limitada e tem a sua sede na Avenida da Liberdade, Bairro Matola, C700, n.º 23.
  10. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 29: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividade de fornecimento de equipamentos mobiliários.
  13. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas.
  14. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade poderá participar em empresas ou sociedade já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  15. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  17. Texto do artigo, página 29: O capital social, a ser integralmente subscrito e realizado é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  18. Número ou marcador, página 29: a) uma quota com o valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), representativa de oitenta por cento do capital social, pertencente á sócia Emília Lúcia Tembe;
  19. Número ou marcador, página 29: b) outra quota com o valor nominal de 20.000,00MT( vinte mil meticais), representativa de vinte por cento do capital social, pertencente ao sócio Manuel António Goveia Titos Tembe.
  20. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 29: (Aumento do capital)
  22. Texto do artigo, página 29: O capital social poderá ser amentado ou diminuídos quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  23. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 29: (Prestações e suplementares)
  25. Texto do artigo, página 29: Sem prejuízos das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  26. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 29: (Gerência)
  28. Número ou marcador, página 29: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo da sócia Emília Lúcia Tembe.
  29. Número ou marcador, página 29: Dois) Como o sócio gerente e com plenos poderes.
  30. Número ou marcador, página 29: Três) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  31. Número ou marcador, página 29: Quatro) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  32. Número ou marcador, página 29: Cinco) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças, vales ou abonações.
  33. Número ou marcador, página 29: Seis) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  34. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 29: (Assembleia geral e conselho de admnistração)
  36. Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  37. Número ou marcador, página 30: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito á sociedade.
  38. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 30: (Dissolução)
  40. Texto do artigo, página 30: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios.
  41. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 30: (Herdeiros)
  43. Texto do artigo, página 30: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam, o preceituado nos termos da lei.
  44. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 30: (Casos de omissos)
  46. Texto do artigo, página 30: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  47. Texto do artigo, página 30: Maputo, 19 de Setembro de 2024. O Conservador, Ilegível.
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