Associação de Estaticistas Unidos - AEU

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Associação de Estaticistas Unidos - AEU

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Texto do artigo · p. 11 Associação de Estaticistas Unidos - AEU
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 11 É constituída a Associação de Estaticistas Unidos abreviadamente designada por AEU, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação interna.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 11 A AEU é de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, bairro do Chamanculo A, rua Estácio Dias n.º 281, rés-do-chão, único, constituindo-se por tempo indeterminado podendo abrir delegações ou outa forma de representação no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 11 Constituem objectivos da AEU os seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Promover e defender os interesses dos seus associados, como ferramenta de desenvolvimento multifacetado do país;
Texto do artigo · p. 12 b)Proporcionar e coordenar as actividades dos seus associados;
Número ou marcador · p. 12 c) Promover acções de cooperação, coordenação e complementaridade com associações similares nacionais ou estrangeiras; e
Número ou marcador · p. 12 d) Promover acções de formação na área de estatística e desenvolvimento comunitário, académico e científico.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 12 Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, desde que manifestem a sua livre vontade e aceitem cumprir com o previsto nos presentes estatutos e demais legislação interna e que paguem as suas quotas de admissão.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 12 A associação AEU apresenta as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 12 a) Membros Fundadores – são todos os que subscreveram a escritura pública de constituição da associação;
Número ou marcador · p. 12 b) Membros Efectivos – são todos os que deram apoio material regular à associação através do pagamento de quotas;
Número ou marcador · p. 12 c) Membros Honorários – são todos os que se distinguem pela sua actividade no âmbito dos objectivos da associação; e
Número ou marcador · p. 12 d) Membros Beneméritos – são todos os que, contribuíram com dádivas avultadas ou com exemplar dedicação aos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Deveres)
Texto do artigo · p. 12 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 12 a) Pagar pontualmente as quotas e comparticipar noutros encargos regularmente aprovados; b)Comparecer às reuniões da Assembleia Geral que forem convocados;
Número ou marcador · p. 12 c) Cumprir e fazer cumprir o previsto nos presentes estatutos e demais legislação interna, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 d) Comunicar à associação os seus dados de identificação e eventuais alterações dos mesmos;
Número ou marcador · p. 12 e) Contribuir para a prossecução dos fins da associação; e
Número ou marcador · p. 12 f) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 12 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 12 a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 b) Participar nas reuniões da Assembleia Geral; c)Votar por si ou através de representante especialmente mandatado, na Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 12 d) Solicitar e obter informações sobre o funcionamento e actividades da associação;
Número ou marcador · p. 12 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 12 f) Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos desde que por escrito com a antecedência mínima de oito dias;
Número ou marcador · p. 12 g) Acompanhar e ser informado da actividade regular da associação; e
Número ou marcador · p. 12 h) Usufruir dos serviços da associação com prioridade relativamente a outros utentes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 12 A qualidade de membro perde-se por:
Número ou marcador · p. 12 a) Renúncia voluntária;
Número ou marcador · p. 12 b) Práticas de actos que violem os dispositivos estatuários e regimentos cujos efeitos ponham em causa o bom nome da associação; e
Número ou marcador · p. 12 c) Exclusão.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 12 Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 12 São órgãos sociais da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 12 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Mandato)
Texto do artigo · p. 12 Os membros dos órgãos sociais tem um mandato de 5 anos renováveis uma vez por igual período.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Incompatibilidades de cargos)
Texto do artigo · p. 12 Nenhum membro deve exercer mais de uma função nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral é um órgão deliberativo da associação constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma Mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Texto do artigo · p. 12 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Definir as linhas gerais de actuação da associação;
Número ou marcador · p. 12 b) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 12 c) Analisar e aprovar o relatório de contas e o plano de actividades anual bem como o orçamento do exercício seguinte, no primeiro e último trimestre de cada ano, respectivamente;
Número ou marcador · p. 12 d) Aprovar orçamentos especiais destinados ao financiamento de estudos e projectos para a prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 12 e) Aprovar e alterar o regulamento interno respeitante à qualidade de membro, o montante da jóia e quotização; f)Propor alteração aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 12 g) Deliberar sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 h) Conferir o estatuto de membro honorário a qualquer pessoa individual ou colectiva proposta pelo Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 12 i) Deliberar sobre a dissolução da associação e o destino do respectivo património.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez ao ano e extraordinariamente sempre que as condições o exijam, por iniciativa do Presidente da Mesa,
Texto do artigo · p. 13 da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal ou quando requerida por pelo menos um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa com antecedência máxima de quinze dias, devendo a convocatória ser feita por meio de carta, fax ou outro meio idóneo, com uma antecedência mínima de quinze dias, podendo este prazo ser reduzido para quarenta e oito horas, em caso de reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 13 Três) O aviso da convocação para além da indicação do dia deverá ainda indicar a agenda de trabalho, hora e local da realização dos trabalhos de que esta se constitua e delibere sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 ( Votos e formas de deliberações )
Número ou marcador · p. 13 Um) As deliberações da Assembleia Geral são adoptadas por maioria simples de votos presentes.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A metade do número total dos membros da Associação devem estar presentes para permitir que se delibere validamente.
Número ou marcador · p. 13 Três) A aprovação deve ocorrer com dois terços de membros presentes.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho de Direcção é um órgão executivo, constituído por um número ímpar de membros, no qual um é o presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de dois em dois meses de cada ano e extraordinariamente sempre que solicitado pelo Presidente ou pela metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 13 a) Praticar todos os actos necessários ou convenientes para a realização dos objectivos da associação e executar as deliberações validamente tomadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Cumprir com o disposto no presente estatuto, deliberações da Assembleia Geral e demais legislação aplicável; c)Representar a associação judicialmente e fora do tribunal;
Número ou marcador · p. 13 d) Celebrar acordos, convenções e contratos; e)Elaborar o plano anual de actividades da associação bem como o respectivo orçamento de despesas e receitas e submete-lo para a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 f) Ser informado e decidir sobre as candidaturas de novos membros; e
Número ou marcador · p. 13 g) Supervisionar as actividades da associação.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A associação vincula-se com a assinatura de dois membros do Conselho de Direcção, sendo suficiente só uma assinatura para actos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 13 Três) Se um membro do Conselho de Direcção estiver incapacitado, compete ao Conselho de Direcção indicar um novo membro até à eleição seguinte.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Votos e formas de deliberação)
Número ou marcador · p. 13 Um) As deliberações do Conselho de Direcção são adoptadas por maioria simples de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A metade do número total de membros do Conselho de Direcção devem estar presentes para permitir que o Conselho de Direcção delibere validamente.
Número ou marcador · p. 13 Três) O presidente goza de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Natureza, composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador da associação, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho Fiscal reúnese ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 13 a) Fiscalizar o cumprimento do plano de actividades e orçamento da associação;
Número ou marcador · p. 13 b) Emitir parecer técnico sobre relatórios das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 13 c) Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da associação tendo em conta o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 13 d) Integrar se necessário as actividades de fiscalização junto dos parceiros que apoiam/colaboram com a associação;
Número ou marcador · p. 13 e) Fiscalizar o cumprimento das deliberações dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 13 f) Zelar pelo cumprimento do presente estatuto e regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 13 g) Participar nas actividades de intercâmbio para o aperfeiçoamento técnico do exercício das suas actividades;
Número ou marcador · p. 13 h) Elaborar relatórios periódicos sobre o funcionamento da associação e propor medidas corretivas quando julgar necessário; e
Número ou marcador · p. 13 i) Controlar e inspecionar as contas da associação.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Fundos)
Número ou marcador · p. 13 Um) Constituem fundos da associação:
Texto do artigo · p. 13 a)O produto das joias de admissão, quotas ou de contribuições extraordinárias dos membros;
Número ou marcador · p. 13 b) Juros resultantes de depósitos bancários; e
Número ou marcador · p. 13 c) Os subsídios, doações, subvenções, heranças e legados dispostos em seu nome.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Todos os fundos são descritas em detalhe e disponíveis para consulta pública.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Património
Texto do artigo · p. 13 Constitui património da associação todos os bens móveis e imóveis adquiridos ou doados à mesma.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Alteração do estatuto)
Texto do artigo · p. 13 O presente estatuto só pode ser alterado mediante votos favoráveis de pelo menos três quartos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 13 A associação dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 13 Em tudo o que não vier especificamente regulado nos presentes estatutos, são aplicáveis as leis em vigor na República de Moçambique referentes às associações.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Associação de Estaticistas Unidos - AEU
  2. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 11: (Denominação e natureza)
  5. Texto do artigo, página 11: É constituída a Associação de Estaticistas Unidos abreviadamente designada por AEU, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação interna.
  6. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 11: (Âmbito, sede e duração)
  8. Texto do artigo, página 11: A AEU é de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, bairro do Chamanculo A, rua Estácio Dias n.º 281, rés-do-chão, único, constituindo-se por tempo indeterminado podendo abrir delegações ou outa forma de representação no país ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 11: (Objectivos)
  11. Texto do artigo, página 11: Constituem objectivos da AEU os seguintes:
  12. Número ou marcador, página 11: a) Promover e defender os interesses dos seus associados, como ferramenta de desenvolvimento multifacetado do país;
  13. Texto do artigo, página 12: b)Proporcionar e coordenar as actividades dos seus associados;
  14. Número ou marcador, página 12: c) Promover acções de cooperação, coordenação e complementaridade com associações similares nacionais ou estrangeiras; e
  15. Número ou marcador, página 12: d) Promover acções de formação na área de estatística e desenvolvimento comunitário, académico e científico.
  16. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Dos membros
  17. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 12: (Admissão de membros)
  19. Texto do artigo, página 12: Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, desde que manifestem a sua livre vontade e aceitem cumprir com o previsto nos presentes estatutos e demais legislação interna e que paguem as suas quotas de admissão.
  20. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 12: (Categorias de membros)
  22. Texto do artigo, página 12: A associação AEU apresenta as seguintes categorias de membros:
  23. Número ou marcador, página 12: a) Membros Fundadores – são todos os que subscreveram a escritura pública de constituição da associação;
  24. Número ou marcador, página 12: b) Membros Efectivos – são todos os que deram apoio material regular à associação através do pagamento de quotas;
  25. Número ou marcador, página 12: c) Membros Honorários – são todos os que se distinguem pela sua actividade no âmbito dos objectivos da associação; e
  26. Número ou marcador, página 12: d) Membros Beneméritos – são todos os que, contribuíram com dádivas avultadas ou com exemplar dedicação aos objectivos da associação.
  27. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 12: (Deveres)
  29. Texto do artigo, página 12: Constituem deveres dos membros:
  30. Número ou marcador, página 12: a) Pagar pontualmente as quotas e comparticipar noutros encargos regularmente aprovados; b)Comparecer às reuniões da Assembleia Geral que forem convocados;
  31. Número ou marcador, página 12: c) Cumprir e fazer cumprir o previsto nos presentes estatutos e demais legislação interna, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
  32. Número ou marcador, página 12: d) Comunicar à associação os seus dados de identificação e eventuais alterações dos mesmos;
  33. Número ou marcador, página 12: e) Contribuir para a prossecução dos fins da associação; e
  34. Número ou marcador, página 12: f) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.
  35. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 12: (Direitos dos membros)
  37. Texto do artigo, página 12: Constituem direitos dos membros:
  38. Número ou marcador, página 12: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  39. Número ou marcador, página 12: b) Participar nas reuniões da Assembleia Geral; c)Votar por si ou através de representante especialmente mandatado, na Assembleia Geral da associação;
  40. Número ou marcador, página 12: d) Solicitar e obter informações sobre o funcionamento e actividades da associação;
  41. Número ou marcador, página 12: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos estatutários;
  42. Número ou marcador, página 12: f) Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos desde que por escrito com a antecedência mínima de oito dias;
  43. Número ou marcador, página 12: g) Acompanhar e ser informado da actividade regular da associação; e
  44. Número ou marcador, página 12: h) Usufruir dos serviços da associação com prioridade relativamente a outros utentes.
  45. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 12: (Perda de qualidade de membro)
  47. Texto do artigo, página 12: A qualidade de membro perde-se por:
  48. Número ou marcador, página 12: a) Renúncia voluntária;
  49. Número ou marcador, página 12: b) Práticas de actos que violem os dispositivos estatuários e regimentos cujos efeitos ponham em causa o bom nome da associação; e
  50. Número ou marcador, página 12: c) Exclusão.
  51. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
  52. Texto do artigo, página 12: Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  53. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  55. Texto do artigo, página 12: São órgãos sociais da associação os seguintes:
  56. Número ou marcador, página 12: a) A Assembleia Geral;
  57. Número ou marcador, página 12: b) O Conselho de Direcção; e
  58. Número ou marcador, página 12: c) O Conselho Fiscal.
  59. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 12: (Mandato)
  61. Texto do artigo, página 12: Os membros dos órgãos sociais tem um mandato de 5 anos renováveis uma vez por igual período.
  62. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 12: (Incompatibilidades de cargos)
  64. Texto do artigo, página 12: Nenhum membro deve exercer mais de uma função nos órgãos sociais.
  65. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  66. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 12: (Natureza e composição)
  68. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é um órgão deliberativo da associação constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  69. Número ou marcador, página 12: Dois) Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma Mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  70. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  72. Texto do artigo, página 12: Compete à Assembleia Geral:
  73. Número ou marcador, página 12: a) Definir as linhas gerais de actuação da associação;
  74. Número ou marcador, página 12: b) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais da associação;
  75. Número ou marcador, página 12: c) Analisar e aprovar o relatório de contas e o plano de actividades anual bem como o orçamento do exercício seguinte, no primeiro e último trimestre de cada ano, respectivamente;
  76. Número ou marcador, página 12: d) Aprovar orçamentos especiais destinados ao financiamento de estudos e projectos para a prossecução dos objectivos da associação;
  77. Número ou marcador, página 12: e) Aprovar e alterar o regulamento interno respeitante à qualidade de membro, o montante da jóia e quotização; f)Propor alteração aos presentes estatutos;
  78. Número ou marcador, página 12: g) Deliberar sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo Conselho de Direcção;
  79. Número ou marcador, página 12: h) Conferir o estatuto de membro honorário a qualquer pessoa individual ou colectiva proposta pelo Conselho de Direcção; e
  80. Número ou marcador, página 12: i) Deliberar sobre a dissolução da associação e o destino do respectivo património.
  81. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 12: (Periodicidade)
  83. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez ao ano e extraordinariamente sempre que as condições o exijam, por iniciativa do Presidente da Mesa,
  84. Texto do artigo, página 13: da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal ou quando requerida por pelo menos um terço dos seus membros.
  85. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa com antecedência máxima de quinze dias, devendo a convocatória ser feita por meio de carta, fax ou outro meio idóneo, com uma antecedência mínima de quinze dias, podendo este prazo ser reduzido para quarenta e oito horas, em caso de reuniões extraordinárias.
  86. Número ou marcador, página 13: Três) O aviso da convocação para além da indicação do dia deverá ainda indicar a agenda de trabalho, hora e local da realização dos trabalhos de que esta se constitua e delibere sobre determinada matéria.
  87. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  88. Texto do artigo, página 13: ( Votos e formas de deliberações )
  89. Número ou marcador, página 13: Um) As deliberações da Assembleia Geral são adoptadas por maioria simples de votos presentes.
  90. Número ou marcador, página 13: Dois) A metade do número total dos membros da Associação devem estar presentes para permitir que se delibere validamente.
  91. Número ou marcador, página 13: Três) A aprovação deve ocorrer com dois terços de membros presentes.
  92. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  93. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  94. Texto do artigo, página 13: (Natureza e composição)
  95. Texto do artigo, página 13: O Conselho de Direcção é um órgão executivo, constituído por um número ímpar de membros, no qual um é o presidente, um vice-presidente e um secretário.
  96. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  97. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento)
  98. Texto do artigo, página 13: O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de dois em dois meses de cada ano e extraordinariamente sempre que solicitado pelo Presidente ou pela metade dos seus membros.
  99. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  100. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  101. Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  102. Número ou marcador, página 13: a) Praticar todos os actos necessários ou convenientes para a realização dos objectivos da associação e executar as deliberações validamente tomadas em Assembleia Geral;
  103. Número ou marcador, página 13: b) Cumprir com o disposto no presente estatuto, deliberações da Assembleia Geral e demais legislação aplicável; c)Representar a associação judicialmente e fora do tribunal;
  104. Número ou marcador, página 13: d) Celebrar acordos, convenções e contratos; e)Elaborar o plano anual de actividades da associação bem como o respectivo orçamento de despesas e receitas e submete-lo para a aprovação da Assembleia Geral;
  105. Número ou marcador, página 13: f) Ser informado e decidir sobre as candidaturas de novos membros; e
  106. Número ou marcador, página 13: g) Supervisionar as actividades da associação.
  107. Número ou marcador, página 13: Dois) A associação vincula-se com a assinatura de dois membros do Conselho de Direcção, sendo suficiente só uma assinatura para actos de mero expediente.
  108. Número ou marcador, página 13: Três) Se um membro do Conselho de Direcção estiver incapacitado, compete ao Conselho de Direcção indicar um novo membro até à eleição seguinte.
  109. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  110. Texto do artigo, página 13: (Votos e formas de deliberação)
  111. Número ou marcador, página 13: Um) As deliberações do Conselho de Direcção são adoptadas por maioria simples de votos dos membros presentes.
  112. Número ou marcador, página 13: Dois) A metade do número total de membros do Conselho de Direcção devem estar presentes para permitir que o Conselho de Direcção delibere validamente.
  113. Número ou marcador, página 13: Três) O presidente goza de voto de qualidade.
  114. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  115. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  116. Texto do artigo, página 13: (Natureza, composição e funcionamento)
  117. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador da associação, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos pela Assembleia Geral.
  118. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho Fiscal reúnese ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente, sempre que necessário.
  119. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  120. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  121. Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho Fiscal:
  122. Número ou marcador, página 13: a) Fiscalizar o cumprimento do plano de actividades e orçamento da associação;
  123. Número ou marcador, página 13: b) Emitir parecer técnico sobre relatórios das actividades da associação;
  124. Número ou marcador, página 13: c) Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da associação tendo em conta o plano de actividades;
  125. Número ou marcador, página 13: d) Integrar se necessário as actividades de fiscalização junto dos parceiros que apoiam/colaboram com a associação;
  126. Número ou marcador, página 13: e) Fiscalizar o cumprimento das deliberações dos órgãos sociais da associação;
  127. Número ou marcador, página 13: f) Zelar pelo cumprimento do presente estatuto e regulamento interno da associação;
  128. Número ou marcador, página 13: g) Participar nas actividades de intercâmbio para o aperfeiçoamento técnico do exercício das suas actividades;
  129. Número ou marcador, página 13: h) Elaborar relatórios periódicos sobre o funcionamento da associação e propor medidas corretivas quando julgar necessário; e
  130. Número ou marcador, página 13: i) Controlar e inspecionar as contas da associação.
  131. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  132. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  133. Texto do artigo, página 13: (Fundos)
  134. Número ou marcador, página 13: Um) Constituem fundos da associação:
  135. Texto do artigo, página 13: a)O produto das joias de admissão, quotas ou de contribuições extraordinárias dos membros;
  136. Número ou marcador, página 13: b) Juros resultantes de depósitos bancários; e
  137. Número ou marcador, página 13: c) Os subsídios, doações, subvenções, heranças e legados dispostos em seu nome.
  138. Número ou marcador, página 13: Dois) Todos os fundos são descritas em detalhe e disponíveis para consulta pública.
  139. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  140. Texto do artigo, página 13: Património
  141. Texto do artigo, página 13: Constitui património da associação todos os bens móveis e imóveis adquiridos ou doados à mesma.
  142. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  143. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  144. Texto do artigo, página 13: (Alteração do estatuto)
  145. Texto do artigo, página 13: O presente estatuto só pode ser alterado mediante votos favoráveis de pelo menos três quartos dos membros presentes.
  146. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  147. Texto do artigo, página 13: (Dissolução)
  148. Texto do artigo, página 13: A associação dissolve-se nos casos previstos na lei.
  149. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  150. Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
  151. Texto do artigo, página 13: Em tudo o que não vier especificamente regulado nos presentes estatutos, são aplicáveis as leis em vigor na República de Moçambique referentes às associações.
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