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Texto do artigo · p. 19 Bete-Edem, Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100926539, uma entidade denominada, Bete-Edem, Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 Henriques Reginaldo Maculuve, de nacionalidade moçambicana, natural de Matingane, solteiro maior, com Bilhete de Identidade n.º 110100510943B, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 20 de Dezembro de 2012, constitui uma sociedade com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação de Bete-Edem, Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente Bete-Edem, Limitada.
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, é dotada de personalidade e capacidade jurídicas, autonomia financeira e patrimonial e persegue fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem a sua sede e escritórios na Avenida Eduardo Mondlane n.º1705, bairro Central, na cidade de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem em vista a realização das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 20 a) Consultoria;
Número ou marcador · p. 20 b) Prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades em qualquer outro ramo que o sócio resolva explorar, distintas ou subsidiárias ao objecto principal, desde que para tal tenha as necessárias licenças e autorizações.
Número ou marcador · p. 20 Três) Compreende-se no objecto da sociedade a participação directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento e de investimento em áreas relacionadas com o seu objecto principal, e em outras actividades conexas ou complementares.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais (500.000,00 MT), correspondentes a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Henriques Reginaldo Maculuve.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em dinheiro ou realização por capitalização de parte ou totalidade dos lucros ou reservas ou ainda por reavaliação do imobilizado, devendose observar para tal efeito, as formalidades exigidas pela lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A deliberação sobre o aumento do capital social deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas aumentado o valor nominal da existente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Património)
Texto do artigo · p. 20 Constitui património da sociedade, para além do capital realizado, todos os direitos, bens móveis e imóveis adquiridos em nome e para a sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Suprimentos e prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 20 Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital e o sócio poderá fazer suprimentos à sociedade, de acordo com as condições que forem fixadas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 20 A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Amortização)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade pode amortizar as quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 20 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 20 b) Morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Se a quota for arrolada, arrestada, penhorada ou de qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular.
Número ou marcador · p. 20 Três) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Morte ou interdição do sócio)
Número ou marcador · p. 20 Um) Por morte ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros (sucessores) e representantes que entre si, escolherão quem exerça os respectivos direitos enquanto a quota permanece indivisa.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Fica desde já autorizada a divisão da quota entre os referidos herdeiros (sucessores) do sócio mencionados na alínea anterior pela forma que eles, entre si, acordarem.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Da administração, assembleia geral e representantes da sociedade
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Administração e Representação
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Administração e gerência)
Texto do artigo · p. 20 A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica desde já a cargo de um conselho de direcção presidido pelo director geral, a nomear pelo sócio.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, é necessária a assinatura do sócio.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O gerente poderá, designadamente, abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar e endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, arrendar e alugar imóveis.
Número ou marcador · p. 20 Três) Em caso algum a sociedade poderá prestar garantias pessoais ou reais a favor da sociedade, excepto se houver interesse próprio da sociedade, justificado por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral ordinária reunirá duas vezes por ano para apreciar, aprovar ou modificar o balanço e as contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada, e extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral ordinária e a assembleia geral extraordinária serão convocados pelo gerente ou pelo sócio por correspondência registada, com quinze ou dez dias de antecedência, respectivamente.
Número ou marcador · p. 20 Três) São dispensadas as formalidades da convocação da assembleia geral quando o sócio concordar por escrito que ela delibere, considerando-se válidas as deliberações tomadas, desde que tais deliberações não impliquem alterações do pacto social, dissolução da sociedade, cessão ou divisão de quotas, casos em que se observará o estatuído na Lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Competência)
Texto do artigo · p. 20 Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outras que a lei indique:
Número ou marcador · p. 20 a) Eleição e destituição da administração;
Número ou marcador · p. 20 b) Cessão ou divisão de quotas da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 c) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 20 d) Aumento e redução do capital social; e)Transformação, cisão, fusão, dissolução e liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 20 A fiscalização dos negócios será exercida pelo sócio, podendo este mandatar um ou mais auditores para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Encerramento de contas)
Número ou marcador · p. 20 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A cada ano de exercício, será efectuado um balanço que encerrará a trinta e um de Dezembro do ano correspondente, e será submetido à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos limites impostos pela lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Da aplicação dos resultados)
Número ou marcador · p. 21 Um) Dos lucros líquidos apurados pelo balanço, serão deduzidos dez por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver constituído ou sempre que seja necessário reintegrá-lo; e
Número ou marcador · p. 21 Dois) O remanescente constituirá dividendo para o sócio, podendo ser aplicado na sociedade para o aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Liquidação e dissolução)
Número ou marcador · p. 21 Um) A liquidação da sociedade será feita nos termos da lei e das deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 21 Todos os casos omissos serão regulados pela legislação específica vigente no ordenamento jurídico moçambicano.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Declaração do sócio)
Texto do artigo · p. 21 Para os efeitos do disposto no Código Civil,
Texto do artigo · p. 21 o sócio declara, sob a pena da lei, que não está incurso em nenhum dos crimes previstos ali ou em lei especial, que possam impedi-lo de exercer a administração da sociedade.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 20 de Novembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Bete-Edem, Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100926539, uma entidade denominada, Bete-Edem, Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 19: Henriques Reginaldo Maculuve, de nacionalidade moçambicana, natural de Matingane, solteiro maior, com Bilhete de Identidade n.º 110100510943B, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 20 de Dezembro de 2012, constitui uma sociedade com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  4. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação de Bete-Edem, Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente Bete-Edem, Limitada.
  7. Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, é dotada de personalidade e capacidade jurídicas, autonomia financeira e patrimonial e persegue fins lucrativos.
  8. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  10. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem a sua sede e escritórios na Avenida Eduardo Mondlane n.º1705, bairro Central, na cidade de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem em vista a realização das seguintes actividades:
  14. Número ou marcador, página 20: a) Consultoria;
  15. Número ou marcador, página 20: b) Prestação de serviços.
  16. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades em qualquer outro ramo que o sócio resolva explorar, distintas ou subsidiárias ao objecto principal, desde que para tal tenha as necessárias licenças e autorizações.
  17. Número ou marcador, página 20: Três) Compreende-se no objecto da sociedade a participação directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento e de investimento em áreas relacionadas com o seu objecto principal, e em outras actividades conexas ou complementares.
  18. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Capital social
  19. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  21. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais (500.000,00 MT), correspondentes a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Henriques Reginaldo Maculuve.
  22. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 20: (Aumento do capital social)
  24. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em dinheiro ou realização por capitalização de parte ou totalidade dos lucros ou reservas ou ainda por reavaliação do imobilizado, devendose observar para tal efeito, as formalidades exigidas pela lei.
  25. Número ou marcador, página 20: Dois) A deliberação sobre o aumento do capital social deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas aumentado o valor nominal da existente.
  26. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 20: (Património)
  28. Texto do artigo, página 20: Constitui património da sociedade, para além do capital realizado, todos os direitos, bens móveis e imóveis adquiridos em nome e para a sociedade.
  29. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 20: (Suprimentos e prestações suplementares)
  31. Texto do artigo, página 20: Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital e o sócio poderá fazer suprimentos à sociedade, de acordo com as condições que forem fixadas.
  32. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 20: (Cessão de quotas)
  34. Texto do artigo, página 20: A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
  35. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  36. Texto do artigo, página 20: (Amortização)
  37. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade pode amortizar as quotas nos seguintes casos:
  38. Número ou marcador, página 20: a) Acordo com o respectivo titular;
  39. Número ou marcador, página 20: b) Morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio.
  40. Número ou marcador, página 20: Dois) Se a quota for arrolada, arrestada, penhorada ou de qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular.
  41. Número ou marcador, página 20: Três) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
  42. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 20: (Morte ou interdição do sócio)
  44. Número ou marcador, página 20: Um) Por morte ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros (sucessores) e representantes que entre si, escolherão quem exerça os respectivos direitos enquanto a quota permanece indivisa.
  45. Número ou marcador, página 20: Dois) Fica desde já autorizada a divisão da quota entre os referidos herdeiros (sucessores) do sócio mencionados na alínea anterior pela forma que eles, entre si, acordarem.
  46. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Da administração, assembleia geral e representantes da sociedade
  47. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Administração e Representação
  48. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 20: (Administração e gerência)
  50. Texto do artigo, página 20: A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica desde já a cargo de um conselho de direcção presidido pelo director geral, a nomear pelo sócio.
  51. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 20: (Forma de obrigar a sociedade)
  53. Número ou marcador, página 20: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, é necessária a assinatura do sócio.
  54. Número ou marcador, página 20: Dois) O gerente poderá, designadamente, abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar e endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, arrendar e alugar imóveis.
  55. Número ou marcador, página 20: Três) Em caso algum a sociedade poderá prestar garantias pessoais ou reais a favor da sociedade, excepto se houver interesse próprio da sociedade, justificado por deliberação da assembleia geral.
  56. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Assembleia geral
  57. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  58. Texto do artigo, página 20: (Assembleia geral)
  59. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral ordinária reunirá duas vezes por ano para apreciar, aprovar ou modificar o balanço e as contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada, e extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
  60. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral ordinária e a assembleia geral extraordinária serão convocados pelo gerente ou pelo sócio por correspondência registada, com quinze ou dez dias de antecedência, respectivamente.
  61. Número ou marcador, página 20: Três) São dispensadas as formalidades da convocação da assembleia geral quando o sócio concordar por escrito que ela delibere, considerando-se válidas as deliberações tomadas, desde que tais deliberações não impliquem alterações do pacto social, dissolução da sociedade, cessão ou divisão de quotas, casos em que se observará o estatuído na Lei.
  62. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  63. Texto do artigo, página 20: (Competência)
  64. Texto do artigo, página 20: Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outras que a lei indique:
  65. Número ou marcador, página 20: a) Eleição e destituição da administração;
  66. Número ou marcador, página 20: b) Cessão ou divisão de quotas da sociedade;
  67. Número ou marcador, página 20: c) Alteração do contrato de sociedade;
  68. Número ou marcador, página 20: d) Aumento e redução do capital social; e)Transformação, cisão, fusão, dissolução e liquidação da sociedade.
  69. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  70. Texto do artigo, página 20: (Fiscalização)
  71. Texto do artigo, página 20: A fiscalização dos negócios será exercida pelo sócio, podendo este mandatar um ou mais auditores para o efeito.
  72. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  73. Texto do artigo, página 20: (Encerramento de contas)
  74. Número ou marcador, página 20: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  75. Número ou marcador, página 20: Dois) A cada ano de exercício, será efectuado um balanço que encerrará a trinta e um de Dezembro do ano correspondente, e será submetido à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos limites impostos pela lei.
  76. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  77. Texto do artigo, página 21: (Da aplicação dos resultados)
  78. Número ou marcador, página 21: Um) Dos lucros líquidos apurados pelo balanço, serão deduzidos dez por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver constituído ou sempre que seja necessário reintegrá-lo; e
  79. Número ou marcador, página 21: Dois) O remanescente constituirá dividendo para o sócio, podendo ser aplicado na sociedade para o aumento do capital social.
  80. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  81. Texto do artigo, página 21: (Liquidação e dissolução)
  82. Número ou marcador, página 21: Um) A liquidação da sociedade será feita nos termos da lei e das deliberações da assembleia geral.
  83. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por deliberação da assembleia geral.
  84. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  85. Texto do artigo, página 21: (Disposições finais)
  86. Texto do artigo, página 21: Todos os casos omissos serão regulados pela legislação específica vigente no ordenamento jurídico moçambicano.
  87. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  88. Texto do artigo, página 21: (Declaração do sócio)
  89. Texto do artigo, página 21: Para os efeitos do disposto no Código Civil,
  90. Texto do artigo, página 21: o sócio declara, sob a pena da lei, que não está incurso em nenhum dos crimes previstos ali ou em lei especial, que possam impedi-lo de exercer a administração da sociedade.
  91. Texto do artigo, página 21: Maputo, 20 de Novembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
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