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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 19: Bete-Edem, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100926539, uma entidade denominada, Bete-Edem, Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 19: Henriques Reginaldo Maculuve, de nacionalidade moçambicana, natural de Matingane, solteiro maior, com Bilhete de Identidade n.º 110100510943B, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 20 de Dezembro de 2012, constitui uma sociedade com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação de Bete-Edem, Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente Bete-Edem, Limitada.
- Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, é dotada de personalidade e capacidade jurídicas, autonomia financeira e patrimonial e persegue fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Sede)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade tem a sua sede e escritórios na Avenida Eduardo Mondlane n.º1705, bairro Central, na cidade de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem em vista a realização das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 20: a) Consultoria;
- Número ou marcador, página 20: b) Prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades em qualquer outro ramo que o sócio resolva explorar, distintas ou subsidiárias ao objecto principal, desde que para tal tenha as necessárias licenças e autorizações.
- Número ou marcador, página 20: Três) Compreende-se no objecto da sociedade a participação directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento e de investimento em áreas relacionadas com o seu objecto principal, e em outras actividades conexas ou complementares.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Capital social
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Capital social)
- Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais (500.000,00 MT), correspondentes a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Henriques Reginaldo Maculuve.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 20: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em dinheiro ou realização por capitalização de parte ou totalidade dos lucros ou reservas ou ainda por reavaliação do imobilizado, devendose observar para tal efeito, as formalidades exigidas pela lei.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A deliberação sobre o aumento do capital social deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas aumentado o valor nominal da existente.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Património)
- Texto do artigo, página 20: Constitui património da sociedade, para além do capital realizado, todos os direitos, bens móveis e imóveis adquiridos em nome e para a sociedade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Suprimentos e prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 20: Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital e o sócio poderá fazer suprimentos à sociedade, de acordo com as condições que forem fixadas.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 20: A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 20: (Amortização)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade pode amortizar as quotas nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 20: a) Acordo com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 20: b) Morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Se a quota for arrolada, arrestada, penhorada ou de qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular.
- Número ou marcador, página 20: Três) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 20: (Morte ou interdição do sócio)
- Número ou marcador, página 20: Um) Por morte ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros (sucessores) e representantes que entre si, escolherão quem exerça os respectivos direitos enquanto a quota permanece indivisa.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Fica desde já autorizada a divisão da quota entre os referidos herdeiros (sucessores) do sócio mencionados na alínea anterior pela forma que eles, entre si, acordarem.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Da administração, assembleia geral e representantes da sociedade
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Administração e Representação
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Administração e gerência)
- Texto do artigo, página 20: A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica desde já a cargo de um conselho de direcção presidido pelo director geral, a nomear pelo sócio.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Forma de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 20: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, é necessária a assinatura do sócio.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O gerente poderá, designadamente, abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar e endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, arrendar e alugar imóveis.
- Número ou marcador, página 20: Três) Em caso algum a sociedade poderá prestar garantias pessoais ou reais a favor da sociedade, excepto se houver interesse próprio da sociedade, justificado por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Assembleia geral
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral ordinária reunirá duas vezes por ano para apreciar, aprovar ou modificar o balanço e as contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada, e extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral ordinária e a assembleia geral extraordinária serão convocados pelo gerente ou pelo sócio por correspondência registada, com quinze ou dez dias de antecedência, respectivamente.
- Número ou marcador, página 20: Três) São dispensadas as formalidades da convocação da assembleia geral quando o sócio concordar por escrito que ela delibere, considerando-se válidas as deliberações tomadas, desde que tais deliberações não impliquem alterações do pacto social, dissolução da sociedade, cessão ou divisão de quotas, casos em que se observará o estatuído na Lei.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Competência)
- Texto do artigo, página 20: Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outras que a lei indique:
- Número ou marcador, página 20: a) Eleição e destituição da administração;
- Número ou marcador, página 20: b) Cessão ou divisão de quotas da sociedade;
- Número ou marcador, página 20: c) Alteração do contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 20: d) Aumento e redução do capital social; e)Transformação, cisão, fusão, dissolução e liquidação da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 20: A fiscalização dos negócios será exercida pelo sócio, podendo este mandatar um ou mais auditores para o efeito.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Encerramento de contas)
- Número ou marcador, página 20: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A cada ano de exercício, será efectuado um balanço que encerrará a trinta e um de Dezembro do ano correspondente, e será submetido à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos limites impostos pela lei.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: (Da aplicação dos resultados)
- Número ou marcador, página 21: Um) Dos lucros líquidos apurados pelo balanço, serão deduzidos dez por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver constituído ou sempre que seja necessário reintegrá-lo; e
- Número ou marcador, página 21: Dois) O remanescente constituirá dividendo para o sócio, podendo ser aplicado na sociedade para o aumento do capital social.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: (Liquidação e dissolução)
- Número ou marcador, página 21: Um) A liquidação da sociedade será feita nos termos da lei e das deliberações da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 21: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 21: Todos os casos omissos serão regulados pela legislação específica vigente no ordenamento jurídico moçambicano.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 21: (Declaração do sócio)
- Texto do artigo, página 21: Para os efeitos do disposto no Código Civil,
- Texto do artigo, página 21: o sócio declara, sob a pena da lei, que não está incurso em nenhum dos crimes previstos ali ou em lei especial, que possam impedi-lo de exercer a administração da sociedade.
- Texto do artigo, página 21: Maputo, 20 de Novembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
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