Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 4 AGRISIG, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de nove de Fevereiro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cento e treze a folhas cento e vinte e seis do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e oitenta e nove traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio Custodio Miambo, licenciado em Direito, conservadora e notária superior em exercício o no referido cartório, foi constituída entre Eduardo Jorge Carlos de Sousa, Yolanda da Conceição Mingo, Mauro Jorge Suite e Maria da Conceição Sanculane; uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, AGRISIG, Limitada, com sede nesta cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação social e duração)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade adopta a denominação de AGRISIG, Limitada, tem a sua sede social na Avenida de Moçambique, Bairro 25 de Junho, na cidade de Maputo, e exerce a sua actividade em todo o território de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade poderá mudar a sua sede social dentro da cidade e província de Maputo, criar e extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da assembleia geral e observando os condicionalismos da lei.
Número ou marcador · p. 4 Três) A sociedade durará por tempo indeterminado, tendo o seu início na data do registo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 4 a) A actividade de consultoria e prestação de serviços na área de sistemas de informação geográfica e serviços conexos;
Número ou marcador · p. 4 b) Actividades de consultoria e prestação de serviços em actividades de agrimensura e topografia;
Número ou marcador · p. 4 c) Actividades de consultoria na tramitação de DUATs e de delimitação de comunidades;
Número ou marcador · p. 4 d) Comércio e assistência técnica em instrumentos topográficos incluindo softwares de geoprocessamento.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades de natureza comercial conexas com o seu objecto principal, nos termos da lei, ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Capital social)
Número ou marcador · p. 4 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais) representado por quatro quotas iguais no valor de 5.000,00 MT (cinco mil meticais) pertencentes a Eduardo Jorge Carlos de Sousa, Yolanda da Conceição Mingo, Mauro Jorge Suite e Maria da Conceição Sanculane, respectivamente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário, direitos ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou formalidades previstas no artigo 177 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 4 Três) A deliberação de aumento de capital indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 4 Um) Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até um número ilimitado de vezes, mediante deliberação unânime dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Qualquer sócio poderá fazer suprimentos à caixa social, nas condições que forem fixadas por deliberação unânime dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) O capital social pode ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes por deliberação unânime da assembleia geral que também pode decidir o modo de participarão dos sócios nesta alteração.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os sócios da sociedade podem fazer suprimentos à sociedade sujeitos aos termos e condições estabelecidas por deliberação unânime do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 4 Um) A divisão, cessão ou amortização de quotas requerem a autorização prévia da sociedade, que será dada por deliberação da assembleia geral após recomendação prévia do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O sócio que tencione ceder a sua quota deve informar a sociedade, com pelo menos 30 dias de antecedência, por meio de carta registada com aviso de recepção, notificando da sua intenção de vender e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A sociedade e os restantes sócios, nesta ordem, têm direito de preferência na aquisição das quotas.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas feita com a inobservância dos n.ºs 1, 2 e 3 do presente artigo será considerada nula e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Da assembleia geral, gestão e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) As reuniões ordinárias da assembleia geral terão lugar uma vez por ano para exame ou modificação do balanço e contas anuais e para
Texto do artigo · p. 5 determinar outras questões para as quais for convocada, e as sessões extraordinárias sempre que seja necessário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações da assembleia geral devem ser registadas no livro de actas e serão assinadas por todos os sócios presentes no momento em as que as mesmas tenham lugar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Convocatórias)
Número ou marcador · p. 5 Um) A reunião da assembleia geral pode ser dispensada, assim como as formalidades da sua convocação, se todos os sócios acordarem por escrito com as suas deliberações e também por escrito, com tal método de proceder, mesmo que tais deliberações sejam tomadas fora da sede da sociedade, em qualquer ocasião e com vista a qualquer objectivo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A assembleia geral não poder ser dispensada quando se destine a tomada de decisões que visem modificar o pacto social, dissolver a sociedade, dividir ou ceder quotas ou partes desta.
Número ou marcador · p. 5 Três) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de gerência ou por dois outros membros do conselho de gerência por meio de carta registada com aviso de recepção enviada a todos os sócios da sociedade, com pelo menos 30 dias de antecedência, ou no caso de sessões extraordinárias, 15 dias antes da sessão. Estas cartas incluirão a agenda da reunião e as informações necessárias para tomar deliberações, se estas tiverem lugar.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Quando as circunstâncias assim o ditarem, a assembleia geral pode ser convocada para outro local que não seja a sede da sociedade, se isto não prejudicar os direitos e interesses legítimos de qualquer dos sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) A assembleia geral será considerada na primeira convocação como estando devidamente constituída quando 80 por cento do capital estiver presente ou devidamente representado; no caso de segunda convocação quando estiver presente ou representada a maioria simples do capital.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Mandato)
Número ou marcador · p. 5 Um) O presidente da mesa da assembleia geral será nomeado por períodos anuais por unanimidade dos sócios.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Qualquer membro será representado na assembleia geral por uma pessoa fisicamente presente mandatada para este propósito por carta dirigida pelo mandante ao presidente da assembleia geral e recebida por ele 24 horas antes do último dia anterior à sessão. As alterações dos nomes dos mandatários devem ser recebidas pelo presidente 24 horas antes do último dia anterior à sessão.
Número ou marcador · p. 5 Três) Qualquer membro da sociedade pode estar presente na assembleia geral representado
Texto do artigo · p. 5 por qualquer outro membro por meio de uma carta como estipulado no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Gestão e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade será gerida por um conselho de gerência composto por 2 membros nomeados por voto unânime da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O conselho de gerência pode nomear directores que poderão participar nas reuniões do conselho de gerência e usar da palavra, mas não poderão votar.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros do conselho de gerência serão nomeados por períodos de cinco anos e serão elegíveis para novo mandato, excepto se a assembleia geral resolver o contrário. Qualquer gerente manter-se-á no seu posto até que um substituto seja nomeado. Os gerentes não necessitam de dar quaisquer garantias para ocupar o seu cargo e pessoas de fora da sociedade poderão ocupar os seus cargos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Pessoas colectivas podem ser nomeadas para o conselho de gerência o qual, no caso de tal ocorrência, nomeará uma pessoa física para representá-las por meio de uma carta dirigida à sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) O conselho de gerência proporá um presidente dentre os seus membros, uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 5 Seis) O conselho de gerência é o órgão com poderes absolutos de gestão e representação da sociedade, conforme a lei e os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 Sete) Compete ao conselho de gerência:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar a sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, propor e levar a cabo actos, dar conta deles e também exercer funções de árbitro;
Número ou marcador · p. 5 b) Adquirir, vender e trocar ou atribuir como fiança, o activo da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 c) Adquirir ou subscrever participação em sociedades estabelecidas ou a estabelecer, assim como em qualquer associação ou grupo económico;
Número ou marcador · p. 5 d) Transferir ou adquirir propriedades, sublocar, conceder, arrendar ou alugar qualquer parte da propriedade da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 e) Pedir empréstimo de dinheiro ou fundos, amortizar as contas bancárias da sociedade ou dar qualquer garantia em termos legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 5 f) Negociar e assinar contratos visando a materialização dos objectivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Oito) O conselho de gerência pode constituir mandatários fixando especificamente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 5 Os membros do conselho de gerência serão pessoalmente responsáveis por todos os actos praticados no exercício das suas funções e serão responsáveis perante a sociedade e os sócios pelo cumprimento dos seus mandatos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 Um) O conselho de gerência reunir-se-á pelo menos uma vez cada três meses ou quando os interesses da sociedade o requeiram, e será convocado pelo presidente ou por outros membros do conselho.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As reuniões do conselho de gerência serão convocadas por escrito com aviso de pelo menos 15 dias de antecedência, excepto nos casos em que for possível avisar todos os membros do conselho sem quaisquer outras formalidades.
Número ou marcador · p. 5 Três) O aviso incluirá a ordem e trabalhos e todos os documentos necessários para tomar deliberações, se estas tiverem lugar.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As reuniões do conselho de gerência terão lugar invariavelmente na cidade de Maputo, na sede da sociedade ou noutro local determinado pelo presidente do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade obriga-se pelas:
Número ou marcador · p. 5 a) Assinaturas conjuntas de pelo menos dois membros do conselho de gerência, dentro dos limites da delegação de poderes conferidos pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Assinatura do director-geral, dentro dos limites da delegação de poderes conferidos pelo conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 5 c) Assinaturas dos representantes da sociedade nos termos da respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para assuntos de gestão corrente a assinatura do director-geral será suficiente.
Número ou marcador · p. 5 Três) Em caso algum o conselho de gerência pode obrigar a sociedade em actos ou contratos que não estejam de acordo com o objecto da sociedade, como sejam as contas privadas, obrigações ou garantias. Os gerentes não podem em circunstância nenhuma exercer os poderes da sociedade para contraírem empréstimos, amortizar ou debitar os seus empreendimentos e propriedade além do acordado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 6 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um dias de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Das contas anuais e aplicação de lucros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 6 Um) O ano financeiro da sociedade será o mesmo que o ano civil.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O balanço de situação da sociedade será fechado com referência a 31 de Dezembro de cada ano e será submetido, depois de auditoria apropriada pelos auditores, à assembleia geral para exame e aprovação.
Número ou marcador · p. 6 Três) A nomeação de técnicos de contas, devidamente credenciados, será da responsabilidade do conselho de gerência o qual nomeará uma entidade independente de competência reconhecida e que será confirmada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os lucros determinados em cada ano financeiro depois do pagamento de todos os impostos, serão aplicados da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 6 a) A percentagem requerida por lei para o Fundo de Reserva Legal;
Número ou marcador · p. 6 b) A importância que, por deliberação unânime da assembleia geral, pode ser posto de parte para uma conta de reserva; c)O restante para ser distribuído aos sócios como lucros, proporcionalmente às suas quotas.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Em caso de falecimento, interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sociedade poderá manter-se com os herdeiros do falecido ou com o interdito ou inabilitado legalmente representado.
Número ou marcador · p. 6 Três) Se a sociedade se dissolver, todos os sócios serão liquidatários e procederão à liquidação e partilha como entre si acordarem.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Na falta de acordo quanto à partilha, serão os haveres sociais licitados verbalmente entre os sócios e adjudicados àquele que mais vantagens oferecer em preço e forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Em todo o omisso, regularão as disposições do Código Comercial, da lei das sociedades por quotas e a restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. Maputo, trinta de Outubro dois mil
Texto do artigo · p. 6 e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: AGRISIG, Limitada
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de nove de Fevereiro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cento e treze a folhas cento e vinte e seis do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e oitenta e nove traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio Custodio Miambo, licenciado em Direito, conservadora e notária superior em exercício o no referido cartório, foi constituída entre Eduardo Jorge Carlos de Sousa, Yolanda da Conceição Mingo, Mauro Jorge Suite e Maria da Conceição Sanculane; uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, AGRISIG, Limitada, com sede nesta cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  3. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objectivos
  4. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 4: (Denominação social e duração)
  6. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade adopta a denominação de AGRISIG, Limitada, tem a sua sede social na Avenida de Moçambique, Bairro 25 de Junho, na cidade de Maputo, e exerce a sua actividade em todo o território de Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá mudar a sua sede social dentro da cidade e província de Maputo, criar e extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da assembleia geral e observando os condicionalismos da lei.
  8. Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade durará por tempo indeterminado, tendo o seu início na data do registo.
  9. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objecto:
  12. Número ou marcador, página 4: a) A actividade de consultoria e prestação de serviços na área de sistemas de informação geográfica e serviços conexos;
  13. Número ou marcador, página 4: b) Actividades de consultoria e prestação de serviços em actividades de agrimensura e topografia;
  14. Número ou marcador, página 4: c) Actividades de consultoria na tramitação de DUATs e de delimitação de comunidades;
  15. Número ou marcador, página 4: d) Comércio e assistência técnica em instrumentos topográficos incluindo softwares de geoprocessamento.
  16. Número ou marcador, página 4: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades de natureza comercial conexas com o seu objecto principal, nos termos da lei, ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras sociedades.
  17. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, prestações suplementares e suprimentos)
  18. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 4: (Capital social)
  20. Número ou marcador, página 4: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais) representado por quatro quotas iguais no valor de 5.000,00 MT (cinco mil meticais) pertencentes a Eduardo Jorge Carlos de Sousa, Yolanda da Conceição Mingo, Mauro Jorge Suite e Maria da Conceição Sanculane, respectivamente.
  21. Número ou marcador, página 4: Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário, direitos ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou formalidades previstas no artigo 177 do Código Comercial.
  22. Número ou marcador, página 4: Três) A deliberação de aumento de capital indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o nominal das existentes.
  23. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 4: (Prestações suplementares e suprimentos)
  25. Número ou marcador, página 4: Um) Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até um número ilimitado de vezes, mediante deliberação unânime dos sócios tomada em assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 4: Dois) Qualquer sócio poderá fazer suprimentos à caixa social, nas condições que forem fixadas por deliberação unânime dos sócios tomada em assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 4: Três) O capital social pode ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes por deliberação unânime da assembleia geral que também pode decidir o modo de participarão dos sócios nesta alteração.
  28. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os sócios da sociedade podem fazer suprimentos à sociedade sujeitos aos termos e condições estabelecidas por deliberação unânime do conselho de gerência.
  29. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 4: (Divisão e cessão de quotas)
  31. Número ou marcador, página 4: Um) A divisão, cessão ou amortização de quotas requerem a autorização prévia da sociedade, que será dada por deliberação da assembleia geral após recomendação prévia do conselho de gerência.
  32. Número ou marcador, página 4: Dois) O sócio que tencione ceder a sua quota deve informar a sociedade, com pelo menos 30 dias de antecedência, por meio de carta registada com aviso de recepção, notificando da sua intenção de vender e as respectivas condições contratuais.
  33. Número ou marcador, página 4: Quatro) A sociedade e os restantes sócios, nesta ordem, têm direito de preferência na aquisição das quotas.
  34. Número ou marcador, página 4: Cinco) Qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas feita com a inobservância dos n.ºs 1, 2 e 3 do presente artigo será considerada nula e de nenhum efeito.
  35. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Da assembleia geral, gestão e representação da sociedade)
  36. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 4: (Assembleia geral)
  38. Número ou marcador, página 4: Um) As reuniões ordinárias da assembleia geral terão lugar uma vez por ano para exame ou modificação do balanço e contas anuais e para
  39. Texto do artigo, página 5: determinar outras questões para as quais for convocada, e as sessões extraordinárias sempre que seja necessário.
  40. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações da assembleia geral devem ser registadas no livro de actas e serão assinadas por todos os sócios presentes no momento em as que as mesmas tenham lugar.
  41. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 5: (Convocatórias)
  43. Número ou marcador, página 5: Um) A reunião da assembleia geral pode ser dispensada, assim como as formalidades da sua convocação, se todos os sócios acordarem por escrito com as suas deliberações e também por escrito, com tal método de proceder, mesmo que tais deliberações sejam tomadas fora da sede da sociedade, em qualquer ocasião e com vista a qualquer objectivo.
  44. Número ou marcador, página 5: Dois) A assembleia geral não poder ser dispensada quando se destine a tomada de decisões que visem modificar o pacto social, dissolver a sociedade, dividir ou ceder quotas ou partes desta.
  45. Número ou marcador, página 5: Três) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de gerência ou por dois outros membros do conselho de gerência por meio de carta registada com aviso de recepção enviada a todos os sócios da sociedade, com pelo menos 30 dias de antecedência, ou no caso de sessões extraordinárias, 15 dias antes da sessão. Estas cartas incluirão a agenda da reunião e as informações necessárias para tomar deliberações, se estas tiverem lugar.
  46. Número ou marcador, página 5: Quatro) Quando as circunstâncias assim o ditarem, a assembleia geral pode ser convocada para outro local que não seja a sede da sociedade, se isto não prejudicar os direitos e interesses legítimos de qualquer dos sócios da sociedade.
  47. Número ou marcador, página 5: Cinco) A assembleia geral será considerada na primeira convocação como estando devidamente constituída quando 80 por cento do capital estiver presente ou devidamente representado; no caso de segunda convocação quando estiver presente ou representada a maioria simples do capital.
  48. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 5: (Mandato)
  50. Número ou marcador, página 5: Um) O presidente da mesa da assembleia geral será nomeado por períodos anuais por unanimidade dos sócios.
  51. Número ou marcador, página 5: Dois) Qualquer membro será representado na assembleia geral por uma pessoa fisicamente presente mandatada para este propósito por carta dirigida pelo mandante ao presidente da assembleia geral e recebida por ele 24 horas antes do último dia anterior à sessão. As alterações dos nomes dos mandatários devem ser recebidas pelo presidente 24 horas antes do último dia anterior à sessão.
  52. Número ou marcador, página 5: Três) Qualquer membro da sociedade pode estar presente na assembleia geral representado
  53. Texto do artigo, página 5: por qualquer outro membro por meio de uma carta como estipulado no artigo anterior.
  54. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 5: (Gestão e representação da sociedade)
  56. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade será gerida por um conselho de gerência composto por 2 membros nomeados por voto unânime da assembleia geral.
  57. Número ou marcador, página 5: Dois) O conselho de gerência pode nomear directores que poderão participar nas reuniões do conselho de gerência e usar da palavra, mas não poderão votar.
  58. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros do conselho de gerência serão nomeados por períodos de cinco anos e serão elegíveis para novo mandato, excepto se a assembleia geral resolver o contrário. Qualquer gerente manter-se-á no seu posto até que um substituto seja nomeado. Os gerentes não necessitam de dar quaisquer garantias para ocupar o seu cargo e pessoas de fora da sociedade poderão ocupar os seus cargos.
  59. Número ou marcador, página 5: Quatro) Pessoas colectivas podem ser nomeadas para o conselho de gerência o qual, no caso de tal ocorrência, nomeará uma pessoa física para representá-las por meio de uma carta dirigida à sociedade.
  60. Número ou marcador, página 5: Cinco) O conselho de gerência proporá um presidente dentre os seus membros, uma vez por ano.
  61. Número ou marcador, página 5: Seis) O conselho de gerência é o órgão com poderes absolutos de gestão e representação da sociedade, conforme a lei e os presentes estatutos.
  62. Número ou marcador, página 5: Sete) Compete ao conselho de gerência:
  63. Número ou marcador, página 5: a) Representar a sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, propor e levar a cabo actos, dar conta deles e também exercer funções de árbitro;
  64. Número ou marcador, página 5: b) Adquirir, vender e trocar ou atribuir como fiança, o activo da sociedade;
  65. Número ou marcador, página 5: c) Adquirir ou subscrever participação em sociedades estabelecidas ou a estabelecer, assim como em qualquer associação ou grupo económico;
  66. Número ou marcador, página 5: d) Transferir ou adquirir propriedades, sublocar, conceder, arrendar ou alugar qualquer parte da propriedade da sociedade;
  67. Número ou marcador, página 5: e) Pedir empréstimo de dinheiro ou fundos, amortizar as contas bancárias da sociedade ou dar qualquer garantia em termos legalmente permitidos;
  68. Número ou marcador, página 5: f) Negociar e assinar contratos visando a materialização dos objectivos da sociedade.
  69. Número ou marcador, página 5: Oito) O conselho de gerência pode constituir mandatários fixando especificamente os seus poderes.
  70. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  71. Texto do artigo, página 5: (Responsabilidade)
  72. Texto do artigo, página 5: Os membros do conselho de gerência serão pessoalmente responsáveis por todos os actos praticados no exercício das suas funções e serão responsáveis perante a sociedade e os sócios pelo cumprimento dos seus mandatos.
  73. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  75. Número ou marcador, página 5: Um) O conselho de gerência reunir-se-á pelo menos uma vez cada três meses ou quando os interesses da sociedade o requeiram, e será convocado pelo presidente ou por outros membros do conselho.
  76. Número ou marcador, página 5: Dois) As reuniões do conselho de gerência serão convocadas por escrito com aviso de pelo menos 15 dias de antecedência, excepto nos casos em que for possível avisar todos os membros do conselho sem quaisquer outras formalidades.
  77. Número ou marcador, página 5: Três) O aviso incluirá a ordem e trabalhos e todos os documentos necessários para tomar deliberações, se estas tiverem lugar.
  78. Número ou marcador, página 5: Quatro) As reuniões do conselho de gerência terão lugar invariavelmente na cidade de Maputo, na sede da sociedade ou noutro local determinado pelo presidente do conselho de gerência.
  79. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 5: (Forma de obrigar a sociedade)
  81. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade obriga-se pelas:
  82. Número ou marcador, página 5: a) Assinaturas conjuntas de pelo menos dois membros do conselho de gerência, dentro dos limites da delegação de poderes conferidos pela assembleia geral;
  83. Número ou marcador, página 5: b) Assinatura do director-geral, dentro dos limites da delegação de poderes conferidos pelo conselho de gerência;
  84. Número ou marcador, página 5: c) Assinaturas dos representantes da sociedade nos termos da respectiva procuração.
  85. Número ou marcador, página 5: Dois) Para assuntos de gestão corrente a assinatura do director-geral será suficiente.
  86. Número ou marcador, página 5: Três) Em caso algum o conselho de gerência pode obrigar a sociedade em actos ou contratos que não estejam de acordo com o objecto da sociedade, como sejam as contas privadas, obrigações ou garantias. Os gerentes não podem em circunstância nenhuma exercer os poderes da sociedade para contraírem empréstimos, amortizar ou debitar os seus empreendimentos e propriedade além do acordado pela assembleia geral.
  87. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 6: (Exercício social)
  89. Número ou marcador, página 6: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  90. Número ou marcador, página 6: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um dias de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária.
  91. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Das contas anuais e aplicação de lucros
  92. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  93. Número ou marcador, página 6: Um) O ano financeiro da sociedade será o mesmo que o ano civil.
  94. Número ou marcador, página 6: Dois) O balanço de situação da sociedade será fechado com referência a 31 de Dezembro de cada ano e será submetido, depois de auditoria apropriada pelos auditores, à assembleia geral para exame e aprovação.
  95. Número ou marcador, página 6: Três) A nomeação de técnicos de contas, devidamente credenciados, será da responsabilidade do conselho de gerência o qual nomeará uma entidade independente de competência reconhecida e que será confirmada pela assembleia geral.
  96. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os lucros determinados em cada ano financeiro depois do pagamento de todos os impostos, serão aplicados da seguinte forma:
  97. Número ou marcador, página 6: a) A percentagem requerida por lei para o Fundo de Reserva Legal;
  98. Número ou marcador, página 6: b) A importância que, por deliberação unânime da assembleia geral, pode ser posto de parte para uma conta de reserva; c)O restante para ser distribuído aos sócios como lucros, proporcionalmente às suas quotas.
  99. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais
  100. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 6: (Dissolução e liquidação)
  102. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  103. Número ou marcador, página 6: Dois) Em caso de falecimento, interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sociedade poderá manter-se com os herdeiros do falecido ou com o interdito ou inabilitado legalmente representado.
  104. Número ou marcador, página 6: Três) Se a sociedade se dissolver, todos os sócios serão liquidatários e procederão à liquidação e partilha como entre si acordarem.
  105. Número ou marcador, página 6: Quatro) Na falta de acordo quanto à partilha, serão os haveres sociais licitados verbalmente entre os sócios e adjudicados àquele que mais vantagens oferecer em preço e forma de pagamento.
  106. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  107. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  108. Texto do artigo, página 6: Em todo o omisso, regularão as disposições do Código Comercial, da lei das sociedades por quotas e a restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  109. Texto do artigo, página 6: Está conforme. Maputo, trinta de Outubro dois mil
  110. Texto do artigo, página 6: e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.