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- Texto do artigo, página 33: Nicol Services − Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, da Sociedade Nicol Services − Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob o NUEL 100840154, entre Elvis Soares Nicol, solteiro, natural de Mocuba, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 070101964323B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, aos 16 de Fevereiro de 2012, residente na cidade da beira, no 3.º bairro Ponta Gea, e criada a presente sociedade que será regida pelas disposições constantes no artigo 90 os seguintes:
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 33: Da denominação, sede, objecto e duração da sociedade
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Denominação)
- Texto do artigo, página 33: É constituída e será regida, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade comercial por quotas unipessoal que terá a seguinte denominação.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 33: (Sede)
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade terá a sua sede na rua Correia de Brito, n.º 84, Ponta Gea, cidade da Beira, província de Sofala, República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Por deliberação do sócio a sociedade poderá transferir a sua sede para outro local e abrir ou encerrar em território moçambicano ou no estrangeiro agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representações.
- Número ou marcador, página 33: Três) A sede da sociedade constitui o seu domicílio, sem prejuízo de, no contrato, se, ou não, estipular domicílio particular para determinados negócios.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Objecto)
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 33: a) Montagem e manutenção de aparelhos de ar condicionados; b)Actividade de limpeza, fumigação geral em edifícios e em equipamentos industriais;
- Número ou marcador, página 33: c) Instalações e manutenções eléctricas;
- Número ou marcador, página 33: d) Reparações e montagens de equipamentos eléctricos;
- Número ou marcador, página 33: e) Serralharia;
- Número ou marcador, página 33: f) Canalização;
- Número ou marcador, página 33: g) Actividade de consultoria e programação informática;
- Número ou marcador, página 33: h) Aluguer de veículos automóveis;
- Número ou marcador, página 33: i) Fornecimento de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 33: j) Logística, marketing;
- Número ou marcador, página 33: k) Inventários em armazéns:
- Número ou marcador, página 33: l) Estiva;
- Número ou marcador, página 33: m) Actividade de embalagem;
- Número ou marcador, página 33: n) Prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 33: o) Serviço de cozinha, ornamentação e catering;
- Número ou marcador, página 33: p) Comércio, importação e exportação;
- Número ou marcador, página 33: q) Comercialização de materiais de construção, equipamentos e bens imóveis; r)Tudo o mais que se fizer necessário para perfeita realização dos referidos objectivos.
- Texto do artigo, página 33: Parágrafo único. A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade, assim como associar-se a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
- Número ou marcador, página 33: Dois) É da competência do sócio deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá e também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 33: (Duração)
- Texto do artigo, página 33: A sociedade tem o seu início na data da presente escritura pública e durará por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II Do capital social, cessão de quotas, direitos e obrigação do sócio
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 33: (Capital social)
- Texto do artigo, página 33: O capital social é de 100 mil meticais pertencente ao único sócio constituído por uma única quota, de que é único titular o subscritor Elvis Soares Nicol.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 33: (Cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 33: É livre a cessão total ou parcial da quota pelo sócio.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 33: (Direitos)
- Texto do artigo, página 33: O sócio tem direito:
- Número ou marcador, página 33: a) A deliberar, sem prejuízos das restrições previstas na lei;
- Número ou marcador, página 33: b) A que o gerente lhe preste, caso requeira, a informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, facultar-lhe na
- Texto do artigo, página 34: sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitada;
- Número ou marcador, página 34: c) A ser designado para órgãos de administração e fiscalização da sociedade, nos termos da lei e do contrato.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 34: (Obrigação)
- Texto do artigo, página 34: O sócio tem a obrigação de entrar para a sociedade com o capital social integralmente realizado em dinheiro equivalente à correspondente quota.
- Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO III Administração
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 34: (Administração)
- Número ou marcador, página 34: Um) A administração da sociedade será exercida pelo sócio Elvis Soares Nicol, desde já nomeado gerente.
- Número ou marcador, página 34: Dois) O gerente pode, em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efectivamente as suas funções do seu cargo, substabelecer, um gerente substituto, por ele escolhido, para o exercício de funções de mero expediente.
- Número ou marcador, página 34: Três) Compete ao gerente representar em juízo e fora dele. Na falta ou impedimento poderão essas atribuições ser exercidas por outro gerente nomeado para o fim, ou substabelecer advogado.
- Número ou marcador, página 34: Quatro) Para todos os actos, quer seja ou não de mero expediente a sociedade só ficará obrigada pela assinatura do gerente.
- Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO IV A constituição de fundos de reserva legal e aplicação de excedente
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 34: (Constituição de fundos de reserva legal e aplicação de excedente)
- Texto do artigo, página 34: Dos lucros líquidos apurados, anualmente, serão reservados para constituição de fundos de reserva legal 5% do capital social.
- Texto do artigo, página 34: Único. Os lucros remanescentes terão a aplicação que a Assembleia Geral determinar, podendo ser total ou parcialmente destinados à reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou será atribuído ao sócio, na proporção da sua quota ou ainda remuneração ao gerente a ser fixada pelo sócio.
- Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO V Alterações do contrato, dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 34: (Alterações do contrato)
- Número ou marcador, página 34: Um) A alteração deste contrato, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas, quer por introdução de novas cláusulas, só pode ser deliberada pelo sócio.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Basta a decisão do sócio para ser atribuído efeito retroactivo a alteração do contrato.
- Número ou marcador, página 34: Três) O capital social só poderá aumentar conforme deliberação do sócio, ou quando
- Texto do artigo, página 34: requerido pelo gerente com justificativo.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 34: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição do sócio, antes continuará com os herdeiros ou representante legal do interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-los por escrito a sociedade, nos noventa (90) dias seguintes ao conhecimento do óbito.
- Número ou marcador, página 34: Três) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta (30) dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 34: (Liquidação da sociedade)
- Texto do artigo, página 34: Dissolvida a sociedade, ela entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação do sócio se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
- Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO VI Casos omissos
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 34: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 34: Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 34: Está conforme. Beira, 20 de Junho de 2017. − A Conser-
- Texto do artigo, página 34: vadora, Ilegível.
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