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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 19: P & S — Investiments, Limitada
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte e dois de Agosto , de dois mil e dezoito, lavrada de folhas cento e três a folhas cento e nove do livro de escrituras avulsas número setenta e dois, do Primeiro Cartório Notarial da Beira, a cargo do mestre João Jaime Ndaipa Maruma, notário superior do referido cartório, foi constituída entre Pedro Matos Dima e Sinezio Adamo
- Texto do artigo, página 20: Agostinho Coelho, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada P & S
- Texto do artigo, página 20: – Investiments, Limitada, a qual se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO Denominação e sede A sociedade adopta a firma P & S – Investiments, Limitada, e tem a sua sede na Beira, Rua Oliveira Martins, número cinquenta, rés-do-chão, Sexto Bairro de Esturro.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: Duração
- Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: Objecto social
- Texto do artigo, página 20: A sociedade tem por objecto comércio a retalho de equipamentos de telecomunicações em estabelecimentos especializados e bem como reparação, manutenção e prestação de serviços afins.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: Capital social
- Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, bens e direitos, é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais de cinquenta mil meticais cada uma, dos sócios Pedro Matos Dima e Sinezio Adamo Agostinho Coelho.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: Aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 20: Um) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades legais.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 20: Três) Compete à assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento, quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Compete ainda à assembleia geral, quando motivos estruturais o justifiquem, deliberar sobre a admissão de novos sócios.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: Cessão de quotas
- Texto do artigo, página 20: A cessão total ou parcial de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, em primeiro lugar, e o sócio não cedente, em segundo lugar, que tem direito de
- Texto do artigo, página 20: preferência na aquisição da quota que se deseja alienar, pelo valor que lhe corresponder segundo o último balanço aprovado, acrescido da parte que lhe couber em quaisquer fundos sociais.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: Administração, gerência e representação
- Número ou marcador, página 20: Um) A administração e gerência da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dela, activa ou passivamente, serão exercidas por ambos sócios, bastando a assinatura de um deles para obrigar validamente a sociedade em todos os actos e contratos.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Para a movimentação das contas bancárias, letras de favor bem como qualquer transação de viaturas ou imóveis serão sempre necessárias as assinaturas de ambos os sócios.
- Número ou marcador, página 20: Três) Os sócios poderão delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a pessoas estranhas à sociedade desde que outorguem as respectivas procurações a esse respeito, com todos os possíveis limites de competências.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Os sócios não deverão obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos objectos sociais, nomeadamente, letras de favor, fiança e abonações.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: Amortização da quota
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer dos sócios nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 20: a) Tratando-se de quota adquirida pela sociedade;
- Número ou marcador, página 20: b) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente, ou se a quota de qualquer dos sócios for dada em penhor, penhorada ou arrestada, sem que, nestes últimos dois casos, seja deduzida oposição judicialmente julgada procedente pelo respectivo sócio;
- Número ou marcador, página 20: c) Venda ou adjudicação judiciais;
- Número ou marcador, página 20: d) Quando a quota seja cedida com violação da regra de consentimento estabelecida no artigo sexto.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Salvo disposição legal em contrário, a contrapartida da amortização e:
- Número ou marcador, página 20: a) No caso da alínea a), o valor acordado entre as partes;
- Número ou marcador, página 20: b) No caso da alínea b), o valor resultante da aplicação do Código Comercial;
- Número ou marcador, página 20: c) Nos casos das alíneasc), d) e e), o valor nominal da quota.
- Número ou marcador, página 20: Três) A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que a deliberar, podendo, em qualquer caso, o pagamento do valor da quota a ser efectuado a pronto ou em prestações iguais, conforme a assembleia geral decidir.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 20: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias tanto para a sociedade como para os sócios.
- Número ou marcador, página 20: Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se, de preferência, na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos sócios ou pelo gerente nomeado nos termos dos presentes estatutos, por meio de carta, com aviso de recepção expedida, com uma antecedência de trinta dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalho e após enviados documentos necessários à tomada da deliberação quando seja o caso.
- Número ou marcador, página 20: Três) As assembleias gerais são presididas pelo sócio designado pela assembleia geral ou por qualquer representante seu e, em caso de ausência do sócio designado, o presidente da assembleia geral será nomeado ad-hoc pelos sócios presentes.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, quando convocada por qualquer dos sócios, sempre que for necessário por simples carta ou aviso, com antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 20: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos legais e, em caso de morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os restantes herdeiros representantes do sócio falecido ou interdito.
- Número ou marcador, página 20: Dois) No entanto, enquanto a quota do sócio falecido ou interdito estiver indivisa, os seus herdeiros ou representantes deverão escolher um só de entre todos que os represente na sociedade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: Disposição final
- Texto do artigo, página 20: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 20: Está conforme. Beira, 29 de Agosto de 2018. — A Técnica,
- Texto do artigo, página 20: Fernanda Razo João.
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