Associação para a Educação e Cidadania
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Associação para a Educação e Cidadania
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- Texto do artigo, página 2: Associação para a Educação e Cidadania
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação)
- Texto do artigo, página 2: A APEC – Associação para Educação e Cidadania é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, constituída nos termos da lei em vigor, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Sede, âmbito e duração)
- Texto do artigo, página 2: A APEC tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, n.º 986, cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional, por tempo indeterminado, podendo abrir delegações em qualquer parte do território nacional e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: A APEC tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Contribuir para a expansão da rede de infra-estruturas escolares para melhorar o acesso à educação pelas crianças e jovens moçambicanos;
- Número ou marcador, página 2: b) Contribuir para a melhoria da qualidade de ensino público no país, especialmente nos níveis do ensino primário e secundário, através de assistência técnica e financeira na capacitação e reciclagem de professores;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover a realização de actividades de educação extra-curricular nas escolas públicas e noutras instituições de ensino visando criar e aprofundar a cultura e valores de cidadania no seio dos adolescentes e jovens moçambicanos;
- Número ou marcador, página 2: d) Angariar e prover as escolas de material de leitura e de meios auxiliares de ensino, especialmente em forma de livros, material didáctico e equipamentos áudio-visuais, para a melhoria dos processos de ensinoaprendizagem;
- Número ou marcador, página 2: e) Mobilizar e prover as escolas de roupa, fardamento, outros bens e produtos essenciais para o suporte de alunos mais carentes por forma a melhorar
- Texto do artigo, página 2: não só o acesso às instituições de ensino como também assegurar a retenção dos mesmos na escola e melhorar o seu aproveitamento pedagógico e a sua auto-estima;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover e apoiar actividades de formação profissional e profissionalizante para permitir que os jovens que não continuam os seus estudos nos níveis superiores possam ter habilidades para auto- -emprego e geração de rendimento;
- Número ou marcador, página 2: g) Influenciar para a produção e melhoria dos currículos das actividades educativas das instituições religiosas, em especial as escolas dominicais, visando dar conhecimentos que visam inculcar valores morais e cívicos baseados na fé;
- Número ou marcador, página 2: h) Mobilizar recursos financeiros e materiais, ao nível interno e externo, visando o suporte das actividades realizadas pela APEC para o alcance dos seus objectivos estatutários;
- Número ou marcador, página 2: i) Assinar memorandos de entendimento e outros acordos similares visando o estabelecimento de relações de parceria com entidades do estado, do sector privado e da sociedade civil, dentro e fora do país, para apoio material, financeiro e intelectual e de qualquer outra natureza, para a prossecução dos objectivos da APEC.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Membros)
- Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da APEC todos os cidadãos nacionais ou estrangeiros com idade igual ou superior a 18 anos, independentemente da sua raça, sexo, cor da pele, etnia, crença religiosa que por adesão voluntária e expressa aceitam os estatutos e programa da APEC, depois de observadas as formalidades pertinentes para a sua inscrição.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Categorias de membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) Membros fundadores – São todos aqueles que estiveram presentes na Assembleia Constituinte e assinaram a escritura pública de constituição da associação.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Membros efectivos – São todos aqueles que contribuem com as suas actividades, conhecimentos e habilidades para o funcionamento e desenvolvimento da APEC.
- Número ou marcador, página 2: Três) Membros honorários – São todas as personalidades que se distinguirem por serviços excepcionais prestados à APEC ou aos objectivos que esta persegue.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) A qualidade de membro é intransmissível.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão dos membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) A qualidade de membro fundador e efectivo adquire-se por adesão voluntária, expressa através do preenchimento da ficha de inscrição e aceitação do estatuto e programa.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A eleição de membros honorários é feita em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção ou por um mínimo de dez membros.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Participar, com direito a voto, em todas as sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Ser eleito e eleger órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 2: c) Fazer propostas e tomar parte da discussão dos assuntos que constituam a ordem do dia;
- Número ou marcador, página 2: d) Participar na discussão de outros assuntos que sejam submetidos à apreciação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: e) Pedir aos órgãos sociais quaisquer esclarecimentos, por escrito, sobre assuntos de interesse da APEC;
- Número ou marcador, página 2: f) Gozar de todos os benefícios e garantias que lhes confere o presente estatuto e o regulamento interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: g) Receber gratuitamente um exemplar do estatuto, programa e regulamento interno da APEC;
- Número ou marcador, página 2: h) Propor a admissão de membros;
- Número ou marcador, página 2: i) Representar um membro ou fazer- -se representar por outro nas assembleias gerais, quando o representante e o representado estejam no gozo de todos os seus direitos e desde que a representação seja comprovada por procuração ou carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até a hora indicada para a respectiva reunião;
- Número ou marcador, página 2: j) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos dos estatutos da APEC;
- Número ou marcador, página 2: k) Participar em cursos de capacitação e especialização quando a natureza do curso e respectivas condições permitirem tal possibilidade;
- Número ou marcador, página 3: l) Reclamar perante o Conselho de Direcção e desta para a Assembleia Geral de todas as infracções a este estatuto;
- Número ou marcador, página 3: m) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o excluiu como membro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Contribuir para o bom nome, prestígio e prosperidade da APEC e para o seu desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 3: b) Observar o cumprimento do estatuto, programa e regulamento interno da APEC;
- Número ou marcador, página 3: c) Respeitar a autoridade dos órgãos sociais e dos mandatários quando no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: d) Tomar parte activa nos trabalhos da APEC, sempre que mandatado;
- Número ou marcador, página 3: e) Exercer qualquer cargo para que for eleito com dedicação, assiduidade e zelo;
- Número ou marcador, página 3: f) Pagar pontualmente as quotas e demais encargos associativos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 3: Um) A qualidade de membro perde-se por:
- Número ou marcador, página 3: a) Prática de actos lesivos aos interesses da APEC;
- Número ou marcador, página 3: b) Falta de pagamento de quotas por período superior a doze meses;
- Número ou marcador, página 3: c) Declaração de vontade própria;
- Número ou marcador, página 3: d) Ofensa ao prestígio da APEC ou por impedir, prejudicar ou perturbar o livre exercício das funções da mesma.
- Número ou marcador, página 3: e) Recusa de aceitar desempenhar qualquer cargo associativo, salvo motivo justificado aceite pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: f) Ter sido julgado por crimes dolosos nos termos da lei, mesmo que cumprida a pena.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Nenhum membro deve ser expulso sem que antes lhe seja observado o direito à legítima defesa.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos zociais)
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da APEC são:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Mandato)
- Texto do artigo, página 3: O mandato para os membros dos órgãos sociais é de quatro anos renováveis uma vez.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da APEC e é constituída por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos e é dirigida por uma Mesa.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com o estatuto, são obrigatórias para todos os membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Deliberar sobre alterações ao estatuto;
- Número ou marcador, página 3: b) Admitir novos membros sob proposta do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Definir o valor da jóia e quotas a pagar pelos membros;
- Número ou marcador, página 3: d) Deliberar sobre perda de qualidade de membro;
- Número ou marcador, página 3: e) Atribuir a qualidade de membros honorários e patronos;
- Número ou marcador, página 3: f) Eleger e demitir os titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: g) Aprovar planos estratégicos e regulamento interno da APEC;
- Número ou marcador, página 3: h) Apreciar e votar sobre o relatório, balanço e contas anuais do Conselho de Direcção, mediante parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico;
- Número ou marcador, página 3: i) Aprovar o programa de acção e orçamento anual;
- Número ou marcador, página 3: j) Decidir, sob proposta do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal, de acordo com os requisitos legais, quaisquer transações de compra, venda de bens imóveis da APEC, contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar;
- Número ou marcador, página 3: k) Resolver as dúvidas suscitadas na aplicação do presente estatuto e deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse da APEC, para que tenha sido convocada;
- Número ou marcador, página 3: l) Votar a dissolução da APEC e, quando aprovada, eleger a comissão liquidatária nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Composição da Mesa)
- Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um vice-presidente e por um secretário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez, no primeiro trimestre de cada ano e extraordinariamente sempre que a sua convocação for requerida pelo Conselho de Direcção ou por pelo menos ¼ dos membros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral extraordinária só tem lugar quando estejam presentes 2/3 dos membros que requererem a sua realização.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Convocatória)
- Texto do artigo, página 3: A convocatória é feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com indicação do local e data da realização da assembleia, mediante publicação da respectiva agenda e com antecedência mínima de quinze dias, através do jornal de maior circulação ou outros meios disponíveis.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que estejam presentes pelo menos metade dos seus membros e meia hora depois em segunda convocatória seja qual for o número de membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações sobre a alteração do estatuto requerem o voto favorável de ¾ do número de membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações sobre a dissolução da pessoa colectiva e do destino a dar ao seu património exigem o voto favorável de ¾ de todos os membros.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é o órgão responsável pela gestão da APEC.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Composição)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é composto por um Presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e um vogal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatuárias e as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Nomear um Director Executivo que por sua vez constitui a Direcção Executiva para assegurar a implementação das actividades constantes no programa da associação e obedecendo ao quadro de pessoal aprovado pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e apresentar anualmente á Assembleia Geral o relatório, o balanço financeiro anual e contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento anual;
- Número ou marcador, página 4: d) Apreciar, dar pareceres e submeter á decisão da Assembleia Geral sobre a admissão de novos membros bem como a exclusão dos mesmos, eleição de membros honorários e Patronos, propostos pela Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 4: e) Decidir sobre os programas e projectos em que a APEC deva participar, quando por uma questão de oportunidade não possam ser submetidos á decisão da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: f) Supervisar o trabalho da Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 4: g) Aprovar o quadro do pessoal, os termos e condições de serviço;
- Número ou marcador, página 4: h) Apreciar as propostas de investimentos susceptíveis de gerar rendimentos para a associação;
- Número ou marcador, página 4: i) Propor, para decisão da Assembleia Geral, de aquisição, arrendamento ou alienação, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, de bens móveis e imóveis que se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da APEC, obedecendo-se o disposto na legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 4: j) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da APEC e com vista ao cabal cumprimento da sua missão e objectivos;
- Número ou marcador, página 4: k) Submeter ao parecer do Conselho Fiscal os assuntos da sua competência; e
- Número ou marcador, página 4: l) Apreciar propostas de regulamentos que forem considerados necessários, elaborados pela Direcção Executiva e submeter à aprovação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne-se quatro vezes ao ano e extraordinariamente sempre que for necessário. É convocado pelo seu Presidente ou a pedido de três dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O conselho de Direcção só pode reunir quando estiverem presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Os membros do Conselho de Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho de Direcção que tiverem aprovado e individualmente pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) A responsabilidade dos membros do conselho de Direcção cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é um órgão de suporte, aconselhamento, controlo e auditoria internas e é composto por um Presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) Zelar pela transparência da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Garantir a existência e aplicação de normas, princípios e padrões de boa gestão e prestação de contas na associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Supervisar o funcionamento regular dos órgãos de governação interna da associação; e
- Número ou marcador, página 4: d) Emitir pareceres sobre o balanço financeiro e contas do exercício anual.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne-se duas vezes ao ano e extraordinariamente sempre que for necessário. É convocado pelo seu Presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O conselho Fiscal só pode reunir quando estiverem presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal podem participar, querendo, nas reuniões do Conselho de Direcção ou a pedido deste.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Fundos e Património)
- Texto do artigo, página 4: Os fundos e património da APEC provém de:
- Número ou marcador, página 4: a) Produto das joias e quotas cobradas aos seus membros;
- Número ou marcador, página 4: b) Contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 4: c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos; e
- Número ou marcador, página 4: d) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da associação.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Extinção)
- Número ou marcador, página 4: Um) A APEC extingue-se por acordo dos membros e demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Extinguindo-se por acordo dos membros, a Assembleia Geral delibera sobre a forma de dissolução e liquidação bem como o destino a dar ao seu património, nos termos da lei em vigor no país.
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