Associação para a Educação e Cidadania

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Associação para a Educação e Cidadania

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Texto do artigo · p. 2 Associação para a Educação e Cidadania
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Texto do artigo · p. 2 A APEC – Associação para Educação e Cidadania é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, constituída nos termos da lei em vigor, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede, âmbito e duração)
Texto do artigo · p. 2 A APEC tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, n.º 986, cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional, por tempo indeterminado, podendo abrir delegações em qualquer parte do território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A APEC tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Contribuir para a expansão da rede de infra-estruturas escolares para melhorar o acesso à educação pelas crianças e jovens moçambicanos;
Número ou marcador · p. 2 b) Contribuir para a melhoria da qualidade de ensino público no país, especialmente nos níveis do ensino primário e secundário, através de assistência técnica e financeira na capacitação e reciclagem de professores;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover a realização de actividades de educação extra-curricular nas escolas públicas e noutras instituições de ensino visando criar e aprofundar a cultura e valores de cidadania no seio dos adolescentes e jovens moçambicanos;
Número ou marcador · p. 2 d) Angariar e prover as escolas de material de leitura e de meios auxiliares de ensino, especialmente em forma de livros, material didáctico e equipamentos áudio-visuais, para a melhoria dos processos de ensinoaprendizagem;
Número ou marcador · p. 2 e) Mobilizar e prover as escolas de roupa, fardamento, outros bens e produtos essenciais para o suporte de alunos mais carentes por forma a melhorar
Texto do artigo · p. 2 não só o acesso às instituições de ensino como também assegurar a retenção dos mesmos na escola e melhorar o seu aproveitamento pedagógico e a sua auto-estima;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover e apoiar actividades de formação profissional e profissionalizante para permitir que os jovens que não continuam os seus estudos nos níveis superiores possam ter habilidades para auto- -emprego e geração de rendimento;
Número ou marcador · p. 2 g) Influenciar para a produção e melhoria dos currículos das actividades educativas das instituições religiosas, em especial as escolas dominicais, visando dar conhecimentos que visam inculcar valores morais e cívicos baseados na fé;
Número ou marcador · p. 2 h) Mobilizar recursos financeiros e materiais, ao nível interno e externo, visando o suporte das actividades realizadas pela APEC para o alcance dos seus objectivos estatutários;
Número ou marcador · p. 2 i) Assinar memorandos de entendimento e outros acordos similares visando o estabelecimento de relações de parceria com entidades do estado, do sector privado e da sociedade civil, dentro e fora do país, para apoio material, financeiro e intelectual e de qualquer outra natureza, para a prossecução dos objectivos da APEC.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Membros)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da APEC todos os cidadãos nacionais ou estrangeiros com idade igual ou superior a 18 anos, independentemente da sua raça, sexo, cor da pele, etnia, crença religiosa que por adesão voluntária e expressa aceitam os estatutos e programa da APEC, depois de observadas as formalidades pertinentes para a sua inscrição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Membros fundadores – São todos aqueles que estiveram presentes na Assembleia Constituinte e assinaram a escritura pública de constituição da associação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Membros efectivos – São todos aqueles que contribuem com as suas actividades, conhecimentos e habilidades para o funcionamento e desenvolvimento da APEC.
Número ou marcador · p. 2 Três) Membros honorários – São todas as personalidades que se distinguirem por serviços excepcionais prestados à APEC ou aos objectivos que esta persegue.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A qualidade de membro é intransmissível.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) A qualidade de membro fundador e efectivo adquire-se por adesão voluntária, expressa através do preenchimento da ficha de inscrição e aceitação do estatuto e programa.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A eleição de membros honorários é feita em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção ou por um mínimo de dez membros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar, com direito a voto, em todas as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Ser eleito e eleger órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 c) Fazer propostas e tomar parte da discussão dos assuntos que constituam a ordem do dia;
Número ou marcador · p. 2 d) Participar na discussão de outros assuntos que sejam submetidos à apreciação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 e) Pedir aos órgãos sociais quaisquer esclarecimentos, por escrito, sobre assuntos de interesse da APEC;
Número ou marcador · p. 2 f) Gozar de todos os benefícios e garantias que lhes confere o presente estatuto e o regulamento interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 g) Receber gratuitamente um exemplar do estatuto, programa e regulamento interno da APEC;
Número ou marcador · p. 2 h) Propor a admissão de membros;
Número ou marcador · p. 2 i) Representar um membro ou fazer- -se representar por outro nas assembleias gerais, quando o representante e o representado estejam no gozo de todos os seus direitos e desde que a representação seja comprovada por procuração ou carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até a hora indicada para a respectiva reunião;
Número ou marcador · p. 2 j) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos dos estatutos da APEC;
Número ou marcador · p. 2 k) Participar em cursos de capacitação e especialização quando a natureza do curso e respectivas condições permitirem tal possibilidade;
Número ou marcador · p. 3 l) Reclamar perante o Conselho de Direcção e desta para a Assembleia Geral de todas as infracções a este estatuto;
Número ou marcador · p. 3 m) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o excluiu como membro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Contribuir para o bom nome, prestígio e prosperidade da APEC e para o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 3 b) Observar o cumprimento do estatuto, programa e regulamento interno da APEC;
Número ou marcador · p. 3 c) Respeitar a autoridade dos órgãos sociais e dos mandatários quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 d) Tomar parte activa nos trabalhos da APEC, sempre que mandatado;
Número ou marcador · p. 3 e) Exercer qualquer cargo para que for eleito com dedicação, assiduidade e zelo;
Número ou marcador · p. 3 f) Pagar pontualmente as quotas e demais encargos associativos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) A qualidade de membro perde-se por:
Número ou marcador · p. 3 a) Prática de actos lesivos aos interesses da APEC;
Número ou marcador · p. 3 b) Falta de pagamento de quotas por período superior a doze meses;
Número ou marcador · p. 3 c) Declaração de vontade própria;
Número ou marcador · p. 3 d) Ofensa ao prestígio da APEC ou por impedir, prejudicar ou perturbar o livre exercício das funções da mesma.
Número ou marcador · p. 3 e) Recusa de aceitar desempenhar qualquer cargo associativo, salvo motivo justificado aceite pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 f) Ter sido julgado por crimes dolosos nos termos da lei, mesmo que cumprida a pena.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Nenhum membro deve ser expulso sem que antes lhe seja observado o direito à legítima defesa.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos zociais)
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da APEC são:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Mandato)
Texto do artigo · p. 3 O mandato para os membros dos órgãos sociais é de quatro anos renováveis uma vez.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da APEC e é constituída por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos e é dirigida por uma Mesa.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com o estatuto, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Deliberar sobre alterações ao estatuto;
Número ou marcador · p. 3 b) Admitir novos membros sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Definir o valor da jóia e quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 3 d) Deliberar sobre perda de qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 3 e) Atribuir a qualidade de membros honorários e patronos;
Número ou marcador · p. 3 f) Eleger e demitir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 g) Aprovar planos estratégicos e regulamento interno da APEC;
Número ou marcador · p. 3 h) Apreciar e votar sobre o relatório, balanço e contas anuais do Conselho de Direcção, mediante parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico;
Número ou marcador · p. 3 i) Aprovar o programa de acção e orçamento anual;
Número ou marcador · p. 3 j) Decidir, sob proposta do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal, de acordo com os requisitos legais, quaisquer transações de compra, venda de bens imóveis da APEC, contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar;
Número ou marcador · p. 3 k) Resolver as dúvidas suscitadas na aplicação do presente estatuto e deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse da APEC, para que tenha sido convocada;
Número ou marcador · p. 3 l) Votar a dissolução da APEC e, quando aprovada, eleger a comissão liquidatária nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Composição da Mesa)
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um vice-presidente e por um secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez, no primeiro trimestre de cada ano e extraordinariamente sempre que a sua convocação for requerida pelo Conselho de Direcção ou por pelo menos ¼ dos membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral extraordinária só tem lugar quando estejam presentes 2/3 dos membros que requererem a sua realização.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Convocatória)
Texto do artigo · p. 3 A convocatória é feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com indicação do local e data da realização da assembleia, mediante publicação da respectiva agenda e com antecedência mínima de quinze dias, através do jornal de maior circulação ou outros meios disponíveis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que estejam presentes pelo menos metade dos seus membros e meia hora depois em segunda convocatória seja qual for o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Três) As deliberações sobre a alteração do estatuto requerem o voto favorável de ¾ do número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As deliberações sobre a dissolução da pessoa colectiva e do destino a dar ao seu património exigem o voto favorável de ¾ de todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção é o órgão responsável pela gestão da APEC.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção é composto por um Presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e um vogal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatuárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Nomear um Director Executivo que por sua vez constitui a Direcção Executiva para assegurar a implementação das actividades constantes no programa da associação e obedecendo ao quadro de pessoal aprovado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar e apresentar anualmente á Assembleia Geral o relatório, o balanço financeiro anual e contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento anual;
Número ou marcador · p. 4 d) Apreciar, dar pareceres e submeter á decisão da Assembleia Geral sobre a admissão de novos membros bem como a exclusão dos mesmos, eleição de membros honorários e Patronos, propostos pela Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 4 e) Decidir sobre os programas e projectos em que a APEC deva participar, quando por uma questão de oportunidade não possam ser submetidos á decisão da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 f) Supervisar o trabalho da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 4 g) Aprovar o quadro do pessoal, os termos e condições de serviço;
Número ou marcador · p. 4 h) Apreciar as propostas de investimentos susceptíveis de gerar rendimentos para a associação;
Número ou marcador · p. 4 i) Propor, para decisão da Assembleia Geral, de aquisição, arrendamento ou alienação, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, de bens móveis e imóveis que se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da APEC, obedecendo-se o disposto na legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 4 j) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da APEC e com vista ao cabal cumprimento da sua missão e objectivos;
Número ou marcador · p. 4 k) Submeter ao parecer do Conselho Fiscal os assuntos da sua competência; e
Número ou marcador · p. 4 l) Apreciar propostas de regulamentos que forem considerados necessários, elaborados pela Direcção Executiva e submeter à aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúne-se quatro vezes ao ano e extraordinariamente sempre que for necessário. É convocado pelo seu Presidente ou a pedido de três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O conselho de Direcção só pode reunir quando estiverem presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os membros do Conselho de Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho de Direcção que tiverem aprovado e individualmente pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A responsabilidade dos membros do conselho de Direcção cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é um órgão de suporte, aconselhamento, controlo e auditoria internas e é composto por um Presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Zelar pela transparência da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a existência e aplicação de normas, princípios e padrões de boa gestão e prestação de contas na associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Supervisar o funcionamento regular dos órgãos de governação interna da associação; e
Número ou marcador · p. 4 d) Emitir pareceres sobre o balanço financeiro e contas do exercício anual.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal reúne-se duas vezes ao ano e extraordinariamente sempre que for necessário. É convocado pelo seu Presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O conselho Fiscal só pode reunir quando estiverem presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal podem participar, querendo, nas reuniões do Conselho de Direcção ou a pedido deste.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos e Património)
Texto do artigo · p. 4 Os fundos e património da APEC provém de:
Número ou marcador · p. 4 a) Produto das joias e quotas cobradas aos seus membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos; e
Número ou marcador · p. 4 d) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da associação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Extinção)
Número ou marcador · p. 4 Um) A APEC extingue-se por acordo dos membros e demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Extinguindo-se por acordo dos membros, a Assembleia Geral delibera sobre a forma de dissolução e liquidação bem como o destino a dar ao seu património, nos termos da lei em vigor no país.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação para a Educação e Cidadania
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 2: A APEC – Associação para Educação e Cidadania é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, constituída nos termos da lei em vigor, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 2: (Sede, âmbito e duração)
  8. Texto do artigo, página 2: A APEC tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, n.º 986, cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional, por tempo indeterminado, podendo abrir delegações em qualquer parte do território nacional e no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  11. Texto do artigo, página 2: A APEC tem como objectivos:
  12. Número ou marcador, página 2: a) Contribuir para a expansão da rede de infra-estruturas escolares para melhorar o acesso à educação pelas crianças e jovens moçambicanos;
  13. Número ou marcador, página 2: b) Contribuir para a melhoria da qualidade de ensino público no país, especialmente nos níveis do ensino primário e secundário, através de assistência técnica e financeira na capacitação e reciclagem de professores;
  14. Número ou marcador, página 2: c) Promover a realização de actividades de educação extra-curricular nas escolas públicas e noutras instituições de ensino visando criar e aprofundar a cultura e valores de cidadania no seio dos adolescentes e jovens moçambicanos;
  15. Número ou marcador, página 2: d) Angariar e prover as escolas de material de leitura e de meios auxiliares de ensino, especialmente em forma de livros, material didáctico e equipamentos áudio-visuais, para a melhoria dos processos de ensinoaprendizagem;
  16. Número ou marcador, página 2: e) Mobilizar e prover as escolas de roupa, fardamento, outros bens e produtos essenciais para o suporte de alunos mais carentes por forma a melhorar
  17. Texto do artigo, página 2: não só o acesso às instituições de ensino como também assegurar a retenção dos mesmos na escola e melhorar o seu aproveitamento pedagógico e a sua auto-estima;
  18. Número ou marcador, página 2: f) Promover e apoiar actividades de formação profissional e profissionalizante para permitir que os jovens que não continuam os seus estudos nos níveis superiores possam ter habilidades para auto- -emprego e geração de rendimento;
  19. Número ou marcador, página 2: g) Influenciar para a produção e melhoria dos currículos das actividades educativas das instituições religiosas, em especial as escolas dominicais, visando dar conhecimentos que visam inculcar valores morais e cívicos baseados na fé;
  20. Número ou marcador, página 2: h) Mobilizar recursos financeiros e materiais, ao nível interno e externo, visando o suporte das actividades realizadas pela APEC para o alcance dos seus objectivos estatutários;
  21. Número ou marcador, página 2: i) Assinar memorandos de entendimento e outros acordos similares visando o estabelecimento de relações de parceria com entidades do estado, do sector privado e da sociedade civil, dentro e fora do país, para apoio material, financeiro e intelectual e de qualquer outra natureza, para a prossecução dos objectivos da APEC.
  22. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  23. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 2: (Membros)
  25. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da APEC todos os cidadãos nacionais ou estrangeiros com idade igual ou superior a 18 anos, independentemente da sua raça, sexo, cor da pele, etnia, crença religiosa que por adesão voluntária e expressa aceitam os estatutos e programa da APEC, depois de observadas as formalidades pertinentes para a sua inscrição.
  26. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 2: (Categorias de membros)
  28. Número ou marcador, página 2: Um) Membros fundadores – São todos aqueles que estiveram presentes na Assembleia Constituinte e assinaram a escritura pública de constituição da associação.
  29. Número ou marcador, página 2: Dois) Membros efectivos – São todos aqueles que contribuem com as suas actividades, conhecimentos e habilidades para o funcionamento e desenvolvimento da APEC.
  30. Número ou marcador, página 2: Três) Membros honorários – São todas as personalidades que se distinguirem por serviços excepcionais prestados à APEC ou aos objectivos que esta persegue.
  31. Número ou marcador, página 2: Quatro) A qualidade de membro é intransmissível.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 2: (Admissão dos membros)
  34. Número ou marcador, página 2: Um) A qualidade de membro fundador e efectivo adquire-se por adesão voluntária, expressa através do preenchimento da ficha de inscrição e aceitação do estatuto e programa.
  35. Número ou marcador, página 2: Dois) A eleição de membros honorários é feita em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção ou por um mínimo de dez membros.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  38. Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros:
  39. Número ou marcador, página 2: a) Participar, com direito a voto, em todas as sessões da Assembleia Geral;
  40. Número ou marcador, página 2: b) Ser eleito e eleger órgãos sociais;
  41. Número ou marcador, página 2: c) Fazer propostas e tomar parte da discussão dos assuntos que constituam a ordem do dia;
  42. Número ou marcador, página 2: d) Participar na discussão de outros assuntos que sejam submetidos à apreciação da Assembleia Geral;
  43. Número ou marcador, página 2: e) Pedir aos órgãos sociais quaisquer esclarecimentos, por escrito, sobre assuntos de interesse da APEC;
  44. Número ou marcador, página 2: f) Gozar de todos os benefícios e garantias que lhes confere o presente estatuto e o regulamento interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral;
  45. Número ou marcador, página 2: g) Receber gratuitamente um exemplar do estatuto, programa e regulamento interno da APEC;
  46. Número ou marcador, página 2: h) Propor a admissão de membros;
  47. Número ou marcador, página 2: i) Representar um membro ou fazer- -se representar por outro nas assembleias gerais, quando o representante e o representado estejam no gozo de todos os seus direitos e desde que a representação seja comprovada por procuração ou carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até a hora indicada para a respectiva reunião;
  48. Número ou marcador, página 2: j) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos dos estatutos da APEC;
  49. Número ou marcador, página 2: k) Participar em cursos de capacitação e especialização quando a natureza do curso e respectivas condições permitirem tal possibilidade;
  50. Número ou marcador, página 3: l) Reclamar perante o Conselho de Direcção e desta para a Assembleia Geral de todas as infracções a este estatuto;
  51. Número ou marcador, página 3: m) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o excluiu como membro.
  52. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  54. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
  55. Número ou marcador, página 3: a) Contribuir para o bom nome, prestígio e prosperidade da APEC e para o seu desenvolvimento;
  56. Número ou marcador, página 3: b) Observar o cumprimento do estatuto, programa e regulamento interno da APEC;
  57. Número ou marcador, página 3: c) Respeitar a autoridade dos órgãos sociais e dos mandatários quando no desempenho das suas funções;
  58. Número ou marcador, página 3: d) Tomar parte activa nos trabalhos da APEC, sempre que mandatado;
  59. Número ou marcador, página 3: e) Exercer qualquer cargo para que for eleito com dedicação, assiduidade e zelo;
  60. Número ou marcador, página 3: f) Pagar pontualmente as quotas e demais encargos associativos.
  61. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  62. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
  63. Número ou marcador, página 3: Um) A qualidade de membro perde-se por:
  64. Número ou marcador, página 3: a) Prática de actos lesivos aos interesses da APEC;
  65. Número ou marcador, página 3: b) Falta de pagamento de quotas por período superior a doze meses;
  66. Número ou marcador, página 3: c) Declaração de vontade própria;
  67. Número ou marcador, página 3: d) Ofensa ao prestígio da APEC ou por impedir, prejudicar ou perturbar o livre exercício das funções da mesma.
  68. Número ou marcador, página 3: e) Recusa de aceitar desempenhar qualquer cargo associativo, salvo motivo justificado aceite pelo Conselho de Direcção;
  69. Número ou marcador, página 3: f) Ter sido julgado por crimes dolosos nos termos da lei, mesmo que cumprida a pena.
  70. Número ou marcador, página 3: Dois) Nenhum membro deve ser expulso sem que antes lhe seja observado o direito à legítima defesa.
  71. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  73. Texto do artigo, página 3: (Órgãos zociais)
  74. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da APEC são:
  75. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  76. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção; e
  77. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  79. Texto do artigo, página 3: (Mandato)
  80. Texto do artigo, página 3: O mandato para os membros dos órgãos sociais é de quatro anos renováveis uma vez.
  81. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  84. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da APEC e é constituída por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos e é dirigida por uma Mesa.
  85. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com o estatuto, são obrigatórias para todos os membros.
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 3: (Competência da Assembleia Geral)
  88. Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral:
  89. Número ou marcador, página 3: a) Deliberar sobre alterações ao estatuto;
  90. Número ou marcador, página 3: b) Admitir novos membros sob proposta do Conselho de Direcção;
  91. Número ou marcador, página 3: c) Definir o valor da jóia e quotas a pagar pelos membros;
  92. Número ou marcador, página 3: d) Deliberar sobre perda de qualidade de membro;
  93. Número ou marcador, página 3: e) Atribuir a qualidade de membros honorários e patronos;
  94. Número ou marcador, página 3: f) Eleger e demitir os titulares dos órgãos sociais;
  95. Número ou marcador, página 3: g) Aprovar planos estratégicos e regulamento interno da APEC;
  96. Número ou marcador, página 3: h) Apreciar e votar sobre o relatório, balanço e contas anuais do Conselho de Direcção, mediante parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico;
  97. Número ou marcador, página 3: i) Aprovar o programa de acção e orçamento anual;
  98. Número ou marcador, página 3: j) Decidir, sob proposta do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal, de acordo com os requisitos legais, quaisquer transações de compra, venda de bens imóveis da APEC, contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar;
  99. Número ou marcador, página 3: k) Resolver as dúvidas suscitadas na aplicação do presente estatuto e deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse da APEC, para que tenha sido convocada;
  100. Número ou marcador, página 3: l) Votar a dissolução da APEC e, quando aprovada, eleger a comissão liquidatária nos termos da lei;
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  102. Texto do artigo, página 3: (Composição da Mesa)
  103. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um vice-presidente e por um secretário.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  105. Texto do artigo, página 3: (Reuniões da Assembleia Geral)
  106. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez, no primeiro trimestre de cada ano e extraordinariamente sempre que a sua convocação for requerida pelo Conselho de Direcção ou por pelo menos ¼ dos membros.
  107. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral extraordinária só tem lugar quando estejam presentes 2/3 dos membros que requererem a sua realização.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  109. Texto do artigo, página 3: (Convocatória)
  110. Texto do artigo, página 3: A convocatória é feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com indicação do local e data da realização da assembleia, mediante publicação da respectiva agenda e com antecedência mínima de quinze dias, através do jornal de maior circulação ou outros meios disponíveis.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  112. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  113. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que estejam presentes pelo menos metade dos seus membros e meia hora depois em segunda convocatória seja qual for o número de membros presentes.
  114. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
  115. Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações sobre a alteração do estatuto requerem o voto favorável de ¾ do número de membros presentes.
  116. Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações sobre a dissolução da pessoa colectiva e do destino a dar ao seu património exigem o voto favorável de ¾ de todos os membros.
  117. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  119. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  120. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é o órgão responsável pela gestão da APEC.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  122. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  123. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é composto por um Presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e um vogal.
  124. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  125. Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho de Direcção)
  126. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  127. Número ou marcador, página 4: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatuárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  128. Número ou marcador, página 4: b) Nomear um Director Executivo que por sua vez constitui a Direcção Executiva para assegurar a implementação das actividades constantes no programa da associação e obedecendo ao quadro de pessoal aprovado pelo Conselho de Direcção;
  129. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e apresentar anualmente á Assembleia Geral o relatório, o balanço financeiro anual e contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento anual;
  130. Número ou marcador, página 4: d) Apreciar, dar pareceres e submeter á decisão da Assembleia Geral sobre a admissão de novos membros bem como a exclusão dos mesmos, eleição de membros honorários e Patronos, propostos pela Direcção Executiva;
  131. Número ou marcador, página 4: e) Decidir sobre os programas e projectos em que a APEC deva participar, quando por uma questão de oportunidade não possam ser submetidos á decisão da Assembleia Geral;
  132. Número ou marcador, página 4: f) Supervisar o trabalho da Direcção Executiva;
  133. Número ou marcador, página 4: g) Aprovar o quadro do pessoal, os termos e condições de serviço;
  134. Número ou marcador, página 4: h) Apreciar as propostas de investimentos susceptíveis de gerar rendimentos para a associação;
  135. Número ou marcador, página 4: i) Propor, para decisão da Assembleia Geral, de aquisição, arrendamento ou alienação, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, de bens móveis e imóveis que se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da APEC, obedecendo-se o disposto na legislação em vigor;
  136. Número ou marcador, página 4: j) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da APEC e com vista ao cabal cumprimento da sua missão e objectivos;
  137. Número ou marcador, página 4: k) Submeter ao parecer do Conselho Fiscal os assuntos da sua competência; e
  138. Número ou marcador, página 4: l) Apreciar propostas de regulamentos que forem considerados necessários, elaborados pela Direcção Executiva e submeter à aprovação da Assembleia Geral.
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  140. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  141. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne-se quatro vezes ao ano e extraordinariamente sempre que for necessário. É convocado pelo seu Presidente ou a pedido de três dos seus membros.
  142. Número ou marcador, página 4: Dois) O conselho de Direcção só pode reunir quando estiverem presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
  143. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
  144. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os membros do Conselho de Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho de Direcção que tiverem aprovado e individualmente pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
  145. Número ou marcador, página 4: Cinco) A responsabilidade dos membros do conselho de Direcção cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
  146. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  148. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  149. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é um órgão de suporte, aconselhamento, controlo e auditoria internas e é composto por um Presidente, um vice-presidente e um secretário.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  151. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  152. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  153. Número ou marcador, página 4: a) Zelar pela transparência da associação;
  154. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a existência e aplicação de normas, princípios e padrões de boa gestão e prestação de contas na associação;
  155. Número ou marcador, página 4: c) Supervisar o funcionamento regular dos órgãos de governação interna da associação; e
  156. Número ou marcador, página 4: d) Emitir pareceres sobre o balanço financeiro e contas do exercício anual.
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  158. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  159. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne-se duas vezes ao ano e extraordinariamente sempre que for necessário. É convocado pelo seu Presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
  160. Número ou marcador, página 4: Dois) O conselho Fiscal só pode reunir quando estiverem presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
  161. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
  162. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal podem participar, querendo, nas reuniões do Conselho de Direcção ou a pedido deste.
  163. Número ou marcador, página 4: Cinco) A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
  164. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  166. Texto do artigo, página 4: (Fundos e Património)
  167. Texto do artigo, página 4: Os fundos e património da APEC provém de:
  168. Número ou marcador, página 4: a) Produto das joias e quotas cobradas aos seus membros;
  169. Número ou marcador, página 4: b) Contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
  170. Número ou marcador, página 4: c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos; e
  171. Número ou marcador, página 4: d) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da associação.
  172. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  174. Texto do artigo, página 4: (Extinção)
  175. Número ou marcador, página 4: Um) A APEC extingue-se por acordo dos membros e demais casos previstos na lei.
  176. Número ou marcador, página 4: Dois) Extinguindo-se por acordo dos membros, a Assembleia Geral delibera sobre a forma de dissolução e liquidação bem como o destino a dar ao seu património, nos termos da lei em vigor no país.
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