Associação de Desenvolvimento Comunitário Mukhalihero

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Associação de Desenvolvimento Comunitário Mukhalihero

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Texto do artigo · p. 1 Associação de Desenvolvimento Comunitário Mukhalihero
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, âmbito, sede e objecto
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Denominação, natureza, duração, âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 1 Um) A Associação adopta a denominação Associação de Desenvolvimento Comunitário
Texto do artigo · p. 1 Mukhalihero, é uma pessoa colectiva de direito privado, de natureza associativa, sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constitui-se por tempo indeterminado e desenvolve a sua atividade em todo o território moçambicano.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A Associação de Desenvolvimento Comunitário Mukhalihero tem a sua sede na província de Nampula, distrito de Angoche, rua da Libertação, n.° 588, a qual por deliberação da Assembleia Geral, poderá ser transferida para qualquer outro ponto do território nacional, cabendo ainda a este órgão deliberar sobre a
Texto do artigo · p. 1 abertura e encerramento de delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 1 Um) A Associação de Desenvolvimento Comunitário Mukhalihero tem por objecto social principal contribuir para o emponderamento das comunidades locais na construção da paz, coesão e inclusão social, desenvolvimento político, sócio-económico e cultural, com vista a promoção de melhoria de condições de vida
Texto do artigo · p. 2 e o aumento de capacidade de participação e gestão nos processos de desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 2 Dois) No âmbito do objecto social a Associação de Desenvolvimento Comunitário Mukhalihero desenvolverá as seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 2 a)Contribuir, através de desenvolvimento de projectos pontuais, para a melhoria da capacidade de geração de renda por parte das comunidades locais e para a melhoria da qualidade de vida das mesmas, particularmente das mulheres e dos jovens;
Número ou marcador · p. 2 b) Contribuir para melhorar o grau de participação das comunidades locais na formulação de políticas públicas;
Número ou marcador · p. 2 c) Contribuir através de formação e facilicitação para a melhoria dos mecanismos de gestão de conflito;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover o diálogo inter e intra religioso e combater o radicalismo religioso;
Número ou marcador · p. 2 e) Advocacia para o aumento da conscientização sobre os direitos da pessoa com deficiência, da mulher e da criança;
Número ou marcador · p. 2 f) Advocacia sobre a paz, cidadania, direitos fundamentais, democracia e outros valores universais;
Número ou marcador · p. 2 g) Advocacia sobre a preservação, defesa e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 2 h) Promoção da participação na investigação e divulgação de conhecimentos e práticas endógenas úteis à comunidade;
Número ou marcador · p. 2 i) Promoção do desenvolvimento de actividades de formação profissional que tendem à dinamização e criação de postos de trabalho especificamente para os jovens e as mulheres.
Número ou marcador · p. 2 Três) A Associação de Desenvolvimento Comunitário Mukhalihero poderá desenvolver actividades complementares e acessórias às actividades acima elencadas.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Membros e respetiva categoria)
Número ou marcador · p. 2 Um) São membros da Associação de Desenvolvimento Comunitário Mukhalihero os que subscreverem o acto constitutivo da mesma e ainda as pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras, interessadas e comprometidas com os objectivos e fins da Associação, desde que manifestem o interesse e sejam aceites pela Assembleia Geral da mesma.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Associação de Desenvolvimento Comunitário Mukhalihero poderá ter três categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores - as entidades que subscreverem o respetivo acto constitutivo e a acta da assembleia constitutiva;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos - as entidades que, não tendo subscrito o acto constitutivo, requeiram a sua admissão e sejam admitidos por deliberação da Assembleia Geral, desde que expressamente se comprometam com os princípios, normas e fins da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Membro benemérito – as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído com subsídios, subvenções, doações, bens materiais e patrimoniais ou serviços relevantes para a criação e funcionamento regular da associação ou que, através da sua conduta ou acção, revelem identificar-se com os valores e fins prosseguidos pela associação, contribuindo decisivamente para a sua criação, funcionamento e prestígio; a quem a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Directivo, convide e atribua este título.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Admisssão de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) A admissão dos membros efectivos será feita mediante candidatura do interessado, dirigida ao Conselho Directivo da Associação, no qual o mesmo manifeste expressamente a sua intenção de contribuir activamente para a realização do objecto social aceitando os estatutos, princípios, regulamentos e demais regras que a regem.
Número ou marcador · p. 2 Dois) As candidaturas recebidas serão submetidas à deliberação da Assembleia Geral, na reunião ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 2 Três) A qualidade de membro benemérito será atribuída, pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Directivo, às entidades que se considere reunir as condições adequadas para o efeito e formalize, por escrito, o convite.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 2 A qualidade de membro da Associação de Desenvolvimento Comunitário Mukhalihero perde-se, por decisão da Assembleia Geral, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 2 a) Renúncia expressa e voluntária do membro;
Número ou marcador · p. 2 b) Violação reiterada dos estatutos, regulamentos, deliberações, código
Texto do artigo · p. 2 de conduta e demais normas aplicáveis; e
Número ou marcador · p. 2 c) Comportamento inadequado do membro e lesivo à associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Procedimento para a perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 2 A decisão sobre a perda da qualidade de membro nas circunstâncias descrita nas alíneas
Número ou marcador · p. 2 b) e c) do artigo precedente deverá sempre ser precedida da instauração de um processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Os membros fundadores e efectivos gozam dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação e demais cargos existentes na mesma;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Elaborar e discutir propostas de actuação da associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Solicitar e ter acesso às informações respeitantes à associação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros beneméritos gozam dos mesmos direitos dos membros fundadores e efectivos com excepção dos direitos consagrados nas alíneas a) e b) do número anterior.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Os membros fundadores e efectivos da Associação de Desenvolvimento Comunitário Mukhalihero estão sujeitos aos seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 2 a) Contribuir activa e efectivamente na prossecução dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Dignificar a associação e contribuir para o seu prestígio e bom nome;
Número ou marcador · p. 2 c) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral bem como dos outros órgãos para os quais forem eleitos;
Número ou marcador · p. 2 d) Cumprir e zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos, regulamentos, código de conduta, resoluções da Assembleia Geral e decisões dos demais órgãos;
Número ou marcador · p. 2 e) Fornecer as informações que disponham, quando estas contribuam para a prossecução dos fins da associação; e
Número ou marcador · p. 2 f) Aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros beneméritos estão sujeitos aos mesmos deveres dos restantes membros com excepção dos deveres consagrados nas alíneas
Número ou marcador · p. 2 c) e f) do número anterior.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Enumeração dos órgãos)
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem órgãos da Associação de Desenvolvimento Comunitário Mukhalihero os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho Directivo; e
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral da associação poderá criar outros órgãos que entender necessário.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros e titulares dos órgãos da associação serão eleitos pela Assembleia Geral por um período de 3 (três) anos, admitindo-se a sua re-eleição, por iguais e sucessivos períodos.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Composição e reuniões)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da associação onde participam todos os membros e cujas deliberações são vinculativas para todos desde que legais e conformes com os presentes estatutos e regulamentos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reúne-se, em sessão ordinária, duas vezes por ano; uma no primeiro trimestre de cada ano para apreciação do relatório anual das actividades da Associação e aprovação de contas do exercício findo; e, outra no último trimestre de cada ano para a aprovação do orçamento e plano de atividades do ano seguinte; podendo, em cada uma destas reuniões, deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da ordem do dia.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral poderá reunirse, extraordinariamente, sempre que para tal seja convocado pelo presidente da mesa ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos membros fundadores e efectivos ou do Conselho Directivo ou ainda do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Composição e competência da mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Mesa da Assembleia Geral da associação será composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos por um período de 3 (três) anos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao presidente da mesa, por si ou a pedido de, pelo menos, um terço dos membros fundadores ou efectivos ou do Conselho Directivo ou ainda do Conselho Fiscal, convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral coadjuvado pelo vicepresidente.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao secretário elaborar fielmente as actas das reuniões da Assembleia Geral e assegurar que estas sejam devidamente assinadas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Convocatórias)
Número ou marcador · p. 3 Um) As reuniões da Assembleia Geral da associação serão convocadas pelo presidente da mesa ou nos termos previstos no artigo anterior, por meio de aviso postal ou electrónico, expedido com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias, podendo porém, em casos urgentes, ser convocado com uma antecedência de 8 (oito) dias.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O aviso convocatório deverá indicar a data, hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Quórum e funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral só poderá reunirse e validamente deliberar, em primeira convocação, se estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros fundadores e metade dos membros efetivos, podendo, contudo, em segunda convocação, reunir-se e validamente deliberar com qualquer que seja o número de membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por uma maioria simples dos membros presentes ou representados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 3 Três) As deliberações sobre a exclusão de membros, alteração dos estatutos, fusão, cisão, dissolução ou extinção da associação, aquisição ou alienação de imóveis e contracção de empréstimos serão tomadas mediante o voto favorável de, pelo menos, três quartos do total dos votos correspondentes aos membros fundadores e efectivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete a Assembleia Geral da Associação o seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e destituir os membros e titulares dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e destituir os membros da mesa;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a manutenção dos princípios inspiradores da associação e definir orientações gerais sobre o seu funcionamento, política de investimentos e concretização dos fins da mesma;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar o relatório anual das actividades e as contas do exercício findo;
Número ou marcador · p. 3 e) Aprovar o plano anual de actividades bem como o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 3 f) Apreciar e aprovar o regulamento interno, o código de conduta da associação bem como outros regulamentos complementares;
Número ou marcador · p. 3 g) Deliberar sobre alteração dos estatutos e sobre a extinção da associação;
Número ou marcador · p. 3 h) Deliberar sobre a aquisição, alienação, permuta ou oneração de bens pertencentes ao património da associação, bem como a aceitação de doações e legados com encargos;
Número ou marcador · p. 3 i) Discutir e deliberar sobre quaisquer outros assuntos submetidos à apreciação do órgão.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Directivo é o órgão executivo da associação o qual é composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral, devendo, pelo menos, um deles ser membro fundador.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Dos membros do Conselho Directivo um será o presidente, o qual deverá ser membro fundador da associação, a ser eleito pelos membros do órgão.
Número ou marcador · p. 3 Três) Em caso de ausência do Presidente do Conselho Directivo, as suas funções serão temporariamente assumidas pelo vogal por ele escolhido.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Reuniões e deliberações do Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Directivo reunir-se-á trimestralmente ou sempre que seja convocado pelo respectivo presidente ou por metade dos seus membros por qualquer meio que deixe prova escrita.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Para que o Conselho Directivo possa funcionar e validamente deliberar é necessário que estejam presentes ou representados, por outro membro do mesmo Conselho, pelo menos metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 3 a) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos, dos regulamentos internos, códigos de conduta, das deliberações da Assembleia Geral e demais normas;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar a gestão e organização dos serviços da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Eleger o Director Executivo e determinar as competências do mesmo nos termos previstos no artigo seguinte dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 d) Analisar e submeter à apreciação da Assembleia Geral o plano anual de actividades elaborado pela Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 4 e) Analisar e submeter à apreciação da Assembleia Geral o relatório anual de actividades;
Número ou marcador · p. 4 f) Analisar e submeter à apreciação da Assembleia Geral as contas dos exercícios findos;
Número ou marcador · p. 4 g) Elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral os regulamentos internos da associação, código de conduta e demais regulamentos que se mostrem necessários;
Número ou marcador · p. 4 h) Propôr, fundamentadamente, à Assembleia Geral a atribuição do título de membro benemérito à determinadas entidades, bem como propor a atribuição de prémios;
Número ou marcador · p. 4 i) Constituir mandatários para a prática de actos determinados bem como delegar em quaisquer dos seus membros o exercício de alguma ou algumas das competências do órgão; e
Número ou marcador · p. 4 j) Exercer as demais competências atribuídas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Presidente do Conselho Directivo)
Texto do artigo · p. 4 São competências do Presidente do Conselho Directivo as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar, em juízo e fora dele, a associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 4 c) Superintender e coordenar a administração da associação; e
Número ou marcador · p. 4 d) Nomear e dissolver comissões de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Vinculação da associação)
Texto do artigo · p. 4 A Associação de Desenvolvimento Comunitário Mukhalihero fica obrigada pela assinatura do respectivo Presidente do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da associação e é composto por três membros efetivos e dois membros suplentes, dos quais 1 (um) será o presidente e os restantes serão vogais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros do Conselho Fiscal da associação são eleitos pela Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 por um período de 3 (três) anos, podendo ser renovado, por uma única vez, por igual e sucessivo período.
Número ou marcador · p. 4 Três) O exercício de funções de membro do Conselho Fiscal é incompatível com o exercício de quaisquer outras funções dentro da associação.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Além do Conselho Fiscal, a Associação poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, contratar os serviços de uma empresa de auditoria para proceder a auditoria externa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal reúne-se semestralmente, por convocatória do respectivo Presidente ou de metade dos seus membros, através de qualquer meio que deixe prova escrita, com uma antecedência mínima de dez dias.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal só funcionará e validamente deliberará se estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples dos votos presentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal o seguinte:
Número ou marcador · p. 4 a) Fiscalizar a gestão da associação e verificar a regularidade das contas, dos livros, dos registos contabilísticos e dos documentos de suporte;
Número ou marcador · p. 4 b) Verificar a conformidade das contas e de qualquer acto da administração com a lei e com os estatutos da associação; c)Verificar se os registos contabilísticos e patrimoniais se conformam com a lei e que sobre eles não recaia suspeita de corrupção ou favoritismos com vista à obtenção, sob qualquer forma, de benefícios pessoais de quaisquer dos membros dos órgãos sociais, independentemente de quem os pratique, emitindo o competente parecer a ser submetido à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Emitir, anualmente, parecer sobre o relatório de contas e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 4 e) Comunicar à Assembleia Geral os erros, fraudes ou delitos que descobrir, sugerindo providências úteis à regularização da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral e nas reuniões do Conselho Directivo sempre que para tal seja convocado;
Número ou marcador · p. 4 g) Solicitar a realização de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral quando se mostre necessário;
Número ou marcador · p. 4 h) Acompanhar e fiscalizar o funcionamento diário da associação e denunciar, aos órgãos competentes, quaisquer irregularidades detetadas;
Número ou marcador · p. 4 i) Emitir opiniões e pareceres sobre o seguinte:
Número ou marcador · p. 4 i) As demonstrações financeiras da associação e demais dados concernentes à prestação de contas; ii) O balancete semestral; iii) A aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes à associação; iv) O relatório anual circunstanciado, sobre as actividades da associação e sua situação económica, financeira e contabilística, fazendo constar do parecer as informações complementares que julgar necessárias à deliberação da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 4 v) O plano de actividades e a previsão orçamental.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Do regime económico
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Recursos da associação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Associação de Desenvolvimento Comunitário Mukhalihero conta com os seguintes recursos:
Número ou marcador · p. 4 a) Património incial e contribuição dos membros da mesma;
Número ou marcador · p. 4 b) Os bens, móveis e imóveis, que a associação vier a adquirir, quer a título oneroso quer a título gratuito;
Número ou marcador · p. 4 c) As doações, heranças ou legados, subsídios e subvenções, de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras, bem como todos os bens que a associação adquira a título gratuito ou oneroso, devendo, nestes casos, a aceitação, depender da sua compatibilização com os fins da mesma;
Número ou marcador · p. 4 d) Donativos, comparticipações ou subvenções de outras instituições públicas ou privadas incluindo o Estado;
Número ou marcador · p. 4 e) Rendimento de bens próprios ou decorrentes de actividades de formação levadas a cabo pela associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Os valores recebidos a título de auxílios e contribuições ou resultantes de acordos, contratos ou outras espécies de ajustes, celebrados nos termos destes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 g) As contribuições periódicas ou eventuais, de pessoas físicas ou
Texto do artigo · p. 5 jurídicas comprometidas com os fins da associação;
Número ou marcador · p. 5 h) Fundos resultantes da concessão de direitos de utilização do nome da associação para fins publicitários ou de outra natureza; entre outros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para a prossecução dos seus fins, a associação poderá:
Número ou marcador · p. 5 a) Adquirir propriedades imobiliárias e mobiliárias, desde que para tal seja autorizada pela assembleia de membros nos termos exigidos pelos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) Aceitar doações, heranças e legados nas condições previstas na lei ou deliberadas pela Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 5 c) Contrair empréstimos e dar de garantia quaisquer bens de sua propriedade nos termos e condições a ser deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Despesas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem despesas da associação as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) As que resultarem da manutenção das instalações e dos seus serviços;
Número ou marcador · p. 5 b) As que resultarem do pagamento dos serviços contratados pela associação;
Número ou marcador · p. 5 c) As que resultarem do pagamento dos trabalhadores contratados pela associação;
Número ou marcador · p. 5 d) As gratificações, subsídios, senhas de presença, ou outras formas de compensação pecuniária aos membros da associação, nos montantes a serem definidos pelo Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 5 e) As resultantes da gestão diária da associação; e
Número ou marcador · p. 5 f) As que resultarem da execução dos seus fins.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Prestação de contas e demostrações financeiras)
Número ou marcador · p. 5 Um) A prestação de contas anual será feita à Assembleia Geral até ao último dia do mês de Fevereiro de cada ano.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As demonstrações financeiras da associação deverão conter, sem prejuízo de outros, os seguintes demonstrativos:
Número ou marcador · p. 5 a) Balanço patrimonial;
Número ou marcador · p. 5 b) Demonstração de resultados; e
Número ou marcador · p. 5 c) Quadro comparativo dos fundos disponíveis ou previstos e quadro comparativo da despesa autorizada com a despesa realizada.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 5 Um) O ano económico da associação coincide com o ano civil que decorre de Janeiro a Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A associação não distribui dividendos, bonificações, participações ou a parcela do seu património, sob qualquer forma.
Número ou marcador · p. 5 Três) A associação manterá os seus registos contabilísticos em conformidade com os princípios e normas vigentes no país.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Proibições e impedimentos)
Texto do artigo · p. 5 É vedado ao Conselho Fiscal e ao Conselho directivo a constituição de fianças ou avales em nome da associação, sendo que a concessão destas garantias dependerá de expressa e prévia autorização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Extinção)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação de Desenvolvimento Comunitário Mukhalihero extingue-se nos casos previstos na legislação em vigor ou quando o órgão governamental competente para o reconhecimento da mesma assim o determine.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Extinta a associação, o seu património será liquidado e utilizado para o pagamento das obrigações da mesma.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os bens remanescentes terão o destino estabelecido na lei ou fixado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Em tudo o que ficar omisso nos presentes estatutos, observar-se-á o previsto na legislação em vigor aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Associação de Desenvolvimento Comunitário Mukhalihero
  2. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, âmbito, sede e objecto
  3. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 1: (Denominação, natureza, duração, âmbito e sede)
  5. Número ou marcador, página 1: Um) A Associação adopta a denominação Associação de Desenvolvimento Comunitário
  6. Texto do artigo, página 1: Mukhalihero, é uma pessoa colectiva de direito privado, de natureza associativa, sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constitui-se por tempo indeterminado e desenvolve a sua atividade em todo o território moçambicano.
  7. Número ou marcador, página 1: Dois) A Associação de Desenvolvimento Comunitário Mukhalihero tem a sua sede na província de Nampula, distrito de Angoche, rua da Libertação, n.° 588, a qual por deliberação da Assembleia Geral, poderá ser transferida para qualquer outro ponto do território nacional, cabendo ainda a este órgão deliberar sobre a
  8. Texto do artigo, página 1: abertura e encerramento de delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação.
  9. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 1: (Objecto social)
  11. Número ou marcador, página 1: Um) A Associação de Desenvolvimento Comunitário Mukhalihero tem por objecto social principal contribuir para o emponderamento das comunidades locais na construção da paz, coesão e inclusão social, desenvolvimento político, sócio-económico e cultural, com vista a promoção de melhoria de condições de vida
  12. Texto do artigo, página 2: e o aumento de capacidade de participação e gestão nos processos de desenvolvimento.
  13. Número ou marcador, página 2: Dois) No âmbito do objecto social a Associação de Desenvolvimento Comunitário Mukhalihero desenvolverá as seguintes actividades:
  14. Texto do artigo, página 2: a)Contribuir, através de desenvolvimento de projectos pontuais, para a melhoria da capacidade de geração de renda por parte das comunidades locais e para a melhoria da qualidade de vida das mesmas, particularmente das mulheres e dos jovens;
  15. Número ou marcador, página 2: b) Contribuir para melhorar o grau de participação das comunidades locais na formulação de políticas públicas;
  16. Número ou marcador, página 2: c) Contribuir através de formação e facilicitação para a melhoria dos mecanismos de gestão de conflito;
  17. Número ou marcador, página 2: d) Promover o diálogo inter e intra religioso e combater o radicalismo religioso;
  18. Número ou marcador, página 2: e) Advocacia para o aumento da conscientização sobre os direitos da pessoa com deficiência, da mulher e da criança;
  19. Número ou marcador, página 2: f) Advocacia sobre a paz, cidadania, direitos fundamentais, democracia e outros valores universais;
  20. Número ou marcador, página 2: g) Advocacia sobre a preservação, defesa e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
  21. Número ou marcador, página 2: h) Promoção da participação na investigação e divulgação de conhecimentos e práticas endógenas úteis à comunidade;
  22. Número ou marcador, página 2: i) Promoção do desenvolvimento de actividades de formação profissional que tendem à dinamização e criação de postos de trabalho especificamente para os jovens e as mulheres.
  23. Número ou marcador, página 2: Três) A Associação de Desenvolvimento Comunitário Mukhalihero poderá desenvolver actividades complementares e acessórias às actividades acima elencadas.
  24. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  25. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  26. Texto do artigo, página 2: (Membros e respetiva categoria)
  27. Número ou marcador, página 2: Um) São membros da Associação de Desenvolvimento Comunitário Mukhalihero os que subscreverem o acto constitutivo da mesma e ainda as pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras, interessadas e comprometidas com os objectivos e fins da Associação, desde que manifestem o interesse e sejam aceites pela Assembleia Geral da mesma.
  28. Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação de Desenvolvimento Comunitário Mukhalihero poderá ter três categorias de membros, nomeadamente:
  29. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores - as entidades que subscreverem o respetivo acto constitutivo e a acta da assembleia constitutiva;
  30. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos - as entidades que, não tendo subscrito o acto constitutivo, requeiram a sua admissão e sejam admitidos por deliberação da Assembleia Geral, desde que expressamente se comprometam com os princípios, normas e fins da associação;
  31. Número ou marcador, página 2: c) Membro benemérito – as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído com subsídios, subvenções, doações, bens materiais e patrimoniais ou serviços relevantes para a criação e funcionamento regular da associação ou que, através da sua conduta ou acção, revelem identificar-se com os valores e fins prosseguidos pela associação, contribuindo decisivamente para a sua criação, funcionamento e prestígio; a quem a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Directivo, convide e atribua este título.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  33. Texto do artigo, página 2: (Admisssão de membros)
  34. Número ou marcador, página 2: Um) A admissão dos membros efectivos será feita mediante candidatura do interessado, dirigida ao Conselho Directivo da Associação, no qual o mesmo manifeste expressamente a sua intenção de contribuir activamente para a realização do objecto social aceitando os estatutos, princípios, regulamentos e demais regras que a regem.
  35. Número ou marcador, página 2: Dois) As candidaturas recebidas serão submetidas à deliberação da Assembleia Geral, na reunião ordinária seguinte.
  36. Número ou marcador, página 2: Três) A qualidade de membro benemérito será atribuída, pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Directivo, às entidades que se considere reunir as condições adequadas para o efeito e formalize, por escrito, o convite.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  38. Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membro)
  39. Texto do artigo, página 2: A qualidade de membro da Associação de Desenvolvimento Comunitário Mukhalihero perde-se, por decisão da Assembleia Geral, nos seguintes casos:
  40. Número ou marcador, página 2: a) Renúncia expressa e voluntária do membro;
  41. Número ou marcador, página 2: b) Violação reiterada dos estatutos, regulamentos, deliberações, código
  42. Texto do artigo, página 2: de conduta e demais normas aplicáveis; e
  43. Número ou marcador, página 2: c) Comportamento inadequado do membro e lesivo à associação.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  45. Texto do artigo, página 2: (Procedimento para a perda de qualidade de membro)
  46. Texto do artigo, página 2: A decisão sobre a perda da qualidade de membro nas circunstâncias descrita nas alíneas
  47. Número ou marcador, página 2: b) e c) do artigo precedente deverá sempre ser precedida da instauração de um processo disciplinar.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO (Direitos dos membros)
  49. Número ou marcador, página 2: Um) Os membros fundadores e efectivos gozam dos seguintes direitos:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação e demais cargos existentes na mesma;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;
  52. Número ou marcador, página 2: c) Elaborar e discutir propostas de actuação da associação;
  53. Número ou marcador, página 2: d) Solicitar e ter acesso às informações respeitantes à associação.
  54. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros beneméritos gozam dos mesmos direitos dos membros fundadores e efectivos com excepção dos direitos consagrados nas alíneas a) e b) do número anterior.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO (Deveres dos membros)
  56. Número ou marcador, página 2: Um) Os membros fundadores e efectivos da Associação de Desenvolvimento Comunitário Mukhalihero estão sujeitos aos seguintes deveres:
  57. Número ou marcador, página 2: a) Contribuir activa e efectivamente na prossecução dos fins da associação;
  58. Número ou marcador, página 2: b) Dignificar a associação e contribuir para o seu prestígio e bom nome;
  59. Número ou marcador, página 2: c) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral bem como dos outros órgãos para os quais forem eleitos;
  60. Número ou marcador, página 2: d) Cumprir e zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos, regulamentos, código de conduta, resoluções da Assembleia Geral e decisões dos demais órgãos;
  61. Número ou marcador, página 2: e) Fornecer as informações que disponham, quando estas contribuam para a prossecução dos fins da associação; e
  62. Número ou marcador, página 2: f) Aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos.
  63. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros beneméritos estão sujeitos aos mesmos deveres dos restantes membros com excepção dos deveres consagrados nas alíneas
  64. Número ou marcador, página 2: c) e f) do número anterior.
  65. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
  66. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  67. Texto do artigo, página 3: (Enumeração dos órgãos)
  68. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem órgãos da Associação de Desenvolvimento Comunitário Mukhalihero os seguintes:
  69. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  70. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho Directivo; e
  71. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  72. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral da associação poderá criar outros órgãos que entender necessário.
  73. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros e titulares dos órgãos da associação serão eleitos pela Assembleia Geral por um período de 3 (três) anos, admitindo-se a sua re-eleição, por iguais e sucessivos períodos.
  74. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  76. Texto do artigo, página 3: (Composição e reuniões)
  77. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da associação onde participam todos os membros e cujas deliberações são vinculativas para todos desde que legais e conformes com os presentes estatutos e regulamentos.
  78. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, em sessão ordinária, duas vezes por ano; uma no primeiro trimestre de cada ano para apreciação do relatório anual das actividades da Associação e aprovação de contas do exercício findo; e, outra no último trimestre de cada ano para a aprovação do orçamento e plano de atividades do ano seguinte; podendo, em cada uma destas reuniões, deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da ordem do dia.
  79. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral poderá reunirse, extraordinariamente, sempre que para tal seja convocado pelo presidente da mesa ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos membros fundadores e efectivos ou do Conselho Directivo ou ainda do Conselho Fiscal.
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  81. Texto do artigo, página 3: (Composição e competência da mesa da Assembleia Geral)
  82. Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral da associação será composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos por um período de 3 (três) anos.
  83. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao presidente da mesa, por si ou a pedido de, pelo menos, um terço dos membros fundadores ou efectivos ou do Conselho Directivo ou ainda do Conselho Fiscal, convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral coadjuvado pelo vicepresidente.
  84. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao secretário elaborar fielmente as actas das reuniões da Assembleia Geral e assegurar que estas sejam devidamente assinadas.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  86. Texto do artigo, página 3: (Convocatórias)
  87. Número ou marcador, página 3: Um) As reuniões da Assembleia Geral da associação serão convocadas pelo presidente da mesa ou nos termos previstos no artigo anterior, por meio de aviso postal ou electrónico, expedido com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias, podendo porém, em casos urgentes, ser convocado com uma antecedência de 8 (oito) dias.
  88. Número ou marcador, página 3: Dois) O aviso convocatório deverá indicar a data, hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  90. Texto do artigo, página 3: (Quórum e funcionamento)
  91. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral só poderá reunirse e validamente deliberar, em primeira convocação, se estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros fundadores e metade dos membros efetivos, podendo, contudo, em segunda convocação, reunir-se e validamente deliberar com qualquer que seja o número de membros presentes ou representados.
  92. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por uma maioria simples dos membros presentes ou representados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  93. Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações sobre a exclusão de membros, alteração dos estatutos, fusão, cisão, dissolução ou extinção da associação, aquisição ou alienação de imóveis e contracção de empréstimos serão tomadas mediante o voto favorável de, pelo menos, três quartos do total dos votos correspondentes aos membros fundadores e efectivos.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  95. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  96. Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral da Associação o seguinte:
  97. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e destituir os membros e titulares dos órgãos da associação;
  98. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e destituir os membros da mesa;
  99. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a manutenção dos princípios inspiradores da associação e definir orientações gerais sobre o seu funcionamento, política de investimentos e concretização dos fins da mesma;
  100. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar o relatório anual das actividades e as contas do exercício findo;
  101. Número ou marcador, página 3: e) Aprovar o plano anual de actividades bem como o respectivo orçamento;
  102. Número ou marcador, página 3: f) Apreciar e aprovar o regulamento interno, o código de conduta da associação bem como outros regulamentos complementares;
  103. Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre alteração dos estatutos e sobre a extinção da associação;
  104. Número ou marcador, página 3: h) Deliberar sobre a aquisição, alienação, permuta ou oneração de bens pertencentes ao património da associação, bem como a aceitação de doações e legados com encargos;
  105. Número ou marcador, página 3: i) Discutir e deliberar sobre quaisquer outros assuntos submetidos à apreciação do órgão.
  106. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho Directivo
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  108. Texto do artigo, página 3: (Composição e mandato)
  109. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Directivo é o órgão executivo da associação o qual é composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral, devendo, pelo menos, um deles ser membro fundador.
  110. Número ou marcador, página 3: Dois) Dos membros do Conselho Directivo um será o presidente, o qual deverá ser membro fundador da associação, a ser eleito pelos membros do órgão.
  111. Número ou marcador, página 3: Três) Em caso de ausência do Presidente do Conselho Directivo, as suas funções serão temporariamente assumidas pelo vogal por ele escolhido.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  113. Texto do artigo, página 3: (Reuniões e deliberações do Conselho Directivo)
  114. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Directivo reunir-se-á trimestralmente ou sempre que seja convocado pelo respectivo presidente ou por metade dos seus membros por qualquer meio que deixe prova escrita.
  115. Número ou marcador, página 3: Dois) Para que o Conselho Directivo possa funcionar e validamente deliberar é necessário que estejam presentes ou representados, por outro membro do mesmo Conselho, pelo menos metade dos seus membros.
  116. Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  118. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Directivo)
  119. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos, dos regulamentos internos, códigos de conduta, das deliberações da Assembleia Geral e demais normas;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a gestão e organização dos serviços da associação;
  122. Número ou marcador, página 3: c) Eleger o Director Executivo e determinar as competências do mesmo nos termos previstos no artigo seguinte dos presentes estatutos;
  123. Número ou marcador, página 4: d) Analisar e submeter à apreciação da Assembleia Geral o plano anual de actividades elaborado pela Direcção Executiva;
  124. Número ou marcador, página 4: e) Analisar e submeter à apreciação da Assembleia Geral o relatório anual de actividades;
  125. Número ou marcador, página 4: f) Analisar e submeter à apreciação da Assembleia Geral as contas dos exercícios findos;
  126. Número ou marcador, página 4: g) Elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral os regulamentos internos da associação, código de conduta e demais regulamentos que se mostrem necessários;
  127. Número ou marcador, página 4: h) Propôr, fundamentadamente, à Assembleia Geral a atribuição do título de membro benemérito à determinadas entidades, bem como propor a atribuição de prémios;
  128. Número ou marcador, página 4: i) Constituir mandatários para a prática de actos determinados bem como delegar em quaisquer dos seus membros o exercício de alguma ou algumas das competências do órgão; e
  129. Número ou marcador, página 4: j) Exercer as demais competências atribuídas pela Assembleia Geral.
  130. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  131. Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente do Conselho Directivo)
  132. Texto do artigo, página 4: São competências do Presidente do Conselho Directivo as seguintes:
  133. Número ou marcador, página 4: a) Representar, em juízo e fora dele, a associação;
  134. Número ou marcador, página 4: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Directivo;
  135. Número ou marcador, página 4: c) Superintender e coordenar a administração da associação; e
  136. Número ou marcador, página 4: d) Nomear e dissolver comissões de trabalho.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  138. Texto do artigo, página 4: (Vinculação da associação)
  139. Texto do artigo, página 4: A Associação de Desenvolvimento Comunitário Mukhalihero fica obrigada pela assinatura do respectivo Presidente do Conselho Directivo.
  140. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  142. Texto do artigo, página 4: (Composição e mandato)
  143. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da associação e é composto por três membros efetivos e dois membros suplentes, dos quais 1 (um) será o presidente e os restantes serão vogais.
  144. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros do Conselho Fiscal da associação são eleitos pela Assembleia Geral
  145. Texto do artigo, página 4: por um período de 3 (três) anos, podendo ser renovado, por uma única vez, por igual e sucessivo período.
  146. Número ou marcador, página 4: Três) O exercício de funções de membro do Conselho Fiscal é incompatível com o exercício de quaisquer outras funções dentro da associação.
  147. Número ou marcador, página 4: Quatro) Além do Conselho Fiscal, a Associação poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, contratar os serviços de uma empresa de auditoria para proceder a auditoria externa.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  149. Texto do artigo, página 4: (Reuniões)
  150. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne-se semestralmente, por convocatória do respectivo Presidente ou de metade dos seus membros, através de qualquer meio que deixe prova escrita, com uma antecedência mínima de dez dias.
  151. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal só funcionará e validamente deliberará se estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros.
  152. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples dos votos presentes.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  154. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  155. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal o seguinte:
  156. Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar a gestão da associação e verificar a regularidade das contas, dos livros, dos registos contabilísticos e dos documentos de suporte;
  157. Número ou marcador, página 4: b) Verificar a conformidade das contas e de qualquer acto da administração com a lei e com os estatutos da associação; c)Verificar se os registos contabilísticos e patrimoniais se conformam com a lei e que sobre eles não recaia suspeita de corrupção ou favoritismos com vista à obtenção, sob qualquer forma, de benefícios pessoais de quaisquer dos membros dos órgãos sociais, independentemente de quem os pratique, emitindo o competente parecer a ser submetido à Assembleia Geral;
  158. Número ou marcador, página 4: d) Emitir, anualmente, parecer sobre o relatório de contas e o respectivo orçamento;
  159. Número ou marcador, página 4: e) Comunicar à Assembleia Geral os erros, fraudes ou delitos que descobrir, sugerindo providências úteis à regularização da associação;
  160. Número ou marcador, página 4: f) Fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral e nas reuniões do Conselho Directivo sempre que para tal seja convocado;
  161. Número ou marcador, página 4: g) Solicitar a realização de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral quando se mostre necessário;
  162. Número ou marcador, página 4: h) Acompanhar e fiscalizar o funcionamento diário da associação e denunciar, aos órgãos competentes, quaisquer irregularidades detetadas;
  163. Número ou marcador, página 4: i) Emitir opiniões e pareceres sobre o seguinte:
  164. Número ou marcador, página 4: i) As demonstrações financeiras da associação e demais dados concernentes à prestação de contas; ii) O balancete semestral; iii) A aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes à associação; iv) O relatório anual circunstanciado, sobre as actividades da associação e sua situação económica, financeira e contabilística, fazendo constar do parecer as informações complementares que julgar necessárias à deliberação da Assembleia Geral; e
  165. Número ou marcador, página 4: v) O plano de actividades e a previsão orçamental.
  166. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Do regime económico
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  168. Texto do artigo, página 4: (Recursos da associação)
  169. Número ou marcador, página 4: Um) A Associação de Desenvolvimento Comunitário Mukhalihero conta com os seguintes recursos:
  170. Número ou marcador, página 4: a) Património incial e contribuição dos membros da mesma;
  171. Número ou marcador, página 4: b) Os bens, móveis e imóveis, que a associação vier a adquirir, quer a título oneroso quer a título gratuito;
  172. Número ou marcador, página 4: c) As doações, heranças ou legados, subsídios e subvenções, de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras, bem como todos os bens que a associação adquira a título gratuito ou oneroso, devendo, nestes casos, a aceitação, depender da sua compatibilização com os fins da mesma;
  173. Número ou marcador, página 4: d) Donativos, comparticipações ou subvenções de outras instituições públicas ou privadas incluindo o Estado;
  174. Número ou marcador, página 4: e) Rendimento de bens próprios ou decorrentes de actividades de formação levadas a cabo pela associação;
  175. Número ou marcador, página 4: f) Os valores recebidos a título de auxílios e contribuições ou resultantes de acordos, contratos ou outras espécies de ajustes, celebrados nos termos destes estatutos;
  176. Número ou marcador, página 4: g) As contribuições periódicas ou eventuais, de pessoas físicas ou
  177. Texto do artigo, página 5: jurídicas comprometidas com os fins da associação;
  178. Número ou marcador, página 5: h) Fundos resultantes da concessão de direitos de utilização do nome da associação para fins publicitários ou de outra natureza; entre outros.
  179. Número ou marcador, página 5: Dois) Para a prossecução dos seus fins, a associação poderá:
  180. Número ou marcador, página 5: a) Adquirir propriedades imobiliárias e mobiliárias, desde que para tal seja autorizada pela assembleia de membros nos termos exigidos pelos presentes estatutos;
  181. Número ou marcador, página 5: b) Aceitar doações, heranças e legados nas condições previstas na lei ou deliberadas pela Assembleia Geral; e
  182. Número ou marcador, página 5: c) Contrair empréstimos e dar de garantia quaisquer bens de sua propriedade nos termos e condições a ser deliberados pela Assembleia Geral.
  183. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  184. Texto do artigo, página 5: (Despesas)
  185. Texto do artigo, página 5: Constituem despesas da associação as seguintes:
  186. Número ou marcador, página 5: a) As que resultarem da manutenção das instalações e dos seus serviços;
  187. Número ou marcador, página 5: b) As que resultarem do pagamento dos serviços contratados pela associação;
  188. Número ou marcador, página 5: c) As que resultarem do pagamento dos trabalhadores contratados pela associação;
  189. Número ou marcador, página 5: d) As gratificações, subsídios, senhas de presença, ou outras formas de compensação pecuniária aos membros da associação, nos montantes a serem definidos pelo Conselho Directivo;
  190. Número ou marcador, página 5: e) As resultantes da gestão diária da associação; e
  191. Número ou marcador, página 5: f) As que resultarem da execução dos seus fins.
  192. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  193. Texto do artigo, página 5: (Prestação de contas e demostrações financeiras)
  194. Número ou marcador, página 5: Um) A prestação de contas anual será feita à Assembleia Geral até ao último dia do mês de Fevereiro de cada ano.
  195. Número ou marcador, página 5: Dois) As demonstrações financeiras da associação deverão conter, sem prejuízo de outros, os seguintes demonstrativos:
  196. Número ou marcador, página 5: a) Balanço patrimonial;
  197. Número ou marcador, página 5: b) Demonstração de resultados; e
  198. Número ou marcador, página 5: c) Quadro comparativo dos fundos disponíveis ou previstos e quadro comparativo da despesa autorizada com a despesa realizada.
  199. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  201. Texto do artigo, página 5: (Exercício social)
  202. Número ou marcador, página 5: Um) O ano económico da associação coincide com o ano civil que decorre de Janeiro a Dezembro de cada ano.
  203. Número ou marcador, página 5: Dois) A associação não distribui dividendos, bonificações, participações ou a parcela do seu património, sob qualquer forma.
  204. Número ou marcador, página 5: Três) A associação manterá os seus registos contabilísticos em conformidade com os princípios e normas vigentes no país.
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  206. Texto do artigo, página 5: (Proibições e impedimentos)
  207. Texto do artigo, página 5: É vedado ao Conselho Fiscal e ao Conselho directivo a constituição de fianças ou avales em nome da associação, sendo que a concessão destas garantias dependerá de expressa e prévia autorização da Assembleia Geral.
  208. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  209. Texto do artigo, página 5: (Extinção)
  210. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação de Desenvolvimento Comunitário Mukhalihero extingue-se nos casos previstos na legislação em vigor ou quando o órgão governamental competente para o reconhecimento da mesma assim o determine.
  211. Número ou marcador, página 5: Dois) Extinta a associação, o seu património será liquidado e utilizado para o pagamento das obrigações da mesma.
  212. Número ou marcador, página 5: Três) Os bens remanescentes terão o destino estabelecido na lei ou fixado pela Assembleia Geral.
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  214. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  215. Texto do artigo, página 5: Em tudo o que ficar omisso nos presentes estatutos, observar-se-á o previsto na legislação em vigor aplicável.
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