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- Texto do artigo, página 21: NBC Moçambique – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A.
- Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de nove de Setembro de dois
- Texto do artigo, página 21: mil e vinte, lavrada de folhas cinquena e sete a folhas cinquenta e nove do livro de notas para escrituras diversas número oitenta e seis, traço E do Terceiro Cartório Notarial, perante André Carlos Nicolau, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Denominação)
- Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação de NBC Moçambique – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Duração)
- Texto do artigo, página 21: A sociedade foi constituída por tempo indeterminado, a partir da data da assinatura da sua criação.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Sede)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Kamba Simango, número quarenta e dois, cidade de Maputo, e poderá ser transferida para qualquer outra localidade dentro do território nacional por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho de Administração poderá, quando se mostrar conveniente, mediante simples deliberação, abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto principal e exclusivo a administração e gestão de fundos de pensões.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O seu objecto compreende também a participação directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento e investimento em áreas relacionadas com o objecto principal e outras actividades conexas ou complementares.
- Número ou marcador, página 21: Três) Na prossecução do seu objecto, é livre de constituir sociedades e/ou adquirir participações em sociedades já existentes sob qualquer forma permitida por lei, e, livremente, gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social e acções
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: (Capital social)
- Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado pelos accionistas, é de quatro milhões de meticais, integralmente subscrito e realizado.
- Número ou marcador, página 22: Dois) O capital social está dividido em quatro mil acções, no valor nominal de mil meticais cada, e a responsabilidade de cada accionista é limitada ao valor das acções que subscreveu, sendo solidariamente responsáveis o subscritor primitivo e todos aqueles a quem
- Texto do artigo, página 22: as acções tiverem sido transmitidas.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: (Aumento de capital social)
- Número ou marcador, página 22: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e com parecer favorável do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A deliberação da Assembleia Geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 22: a) A modalidade do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 22: b) O montante do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 22: c) O valor nominal das novas participações;
- Número ou marcador, página 22: d) O tipo de acções a emitir;
- Número ou marcador, página 22: e) A natureza das novas entradas se as houver;
- Número ou marcador, página 22: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
- Número ou marcador, página 22: g) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
- Número ou marcador, página 22: h) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
- Número ou marcador, página 22: Três) Nos aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuem.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: (Direito de preferência no aumento de capital social)
- Número ou marcador, página 22: Um) O direito de preferência será exercido nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 22: a) Cada accionista terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social na medida do que tiver declarado pretender subscrever;
- Número ou marcador, página 22: b) O valor do aumento do capital social que não tiver sido subscrito será oferecido aos accionistas, que tiverem subscrito integralmente a sua participação proporcional, a proporção das respectivas acções, em sucessivos rateios;
- Número ou marcador, página 22: c) As acções que não possam ser proporcionalmente atribuídas serão sorteadas de uma só vez entre os accionistas referidos na alínea anterior;
- Número ou marcador, página 22: d) Se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime deliberado para a subscrição incompleta, que poderá prever a redução do valor do aumento às subscrições efectuadas pelos accionistas, preferentes, ou a subscrição pública ou por terceiros do montante não subscrito.
- Número ou marcador, página 22: Dois) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da Assembleia Geral, que estabelecerá outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 22: (Acções)
- Número ou marcador, página 22: Um) As acções são nominativas escriturais. Dois) As acções são representadas por
- Texto do artigo, página 22: títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem ou mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou divisão.
- Número ou marcador, página 22: Três) O agrupamento ou desdobramento de acções far-se-á a pedido dos accionistas, sendo da sua conta as respectivas despesas.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral, todas as categorias de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 22: (Direito de preferência na transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 22: Um) Os accionistas gozam do direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações.
- Número ou marcador, página 22: Dois) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições a transmitir, total e parcialmente, devendo o accionista transmitente, notificar, por escrito, os demais accionistas da sociedade, a fim de estes exercerem o seu direito de preferência.
- Número ou marcador, página 22: Três) Caso exista uma oferta para aquisição de acções por parte de terceiros, a notificação
- Texto do artigo, página 22: referida no número anterior deverá ser acompanhada de memorandum escrito com os termos e condições de aquisição das acções que tenham sido oferecidas pelo terceiro ao accionista transmitente, e, designadamente, da identificação do terceiro que se propõe adquirir tais acções.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) Caso, porém, não exista qualquer oferta para a aquisição das acções, o accionista transmitente deverá dar conhecimento aos demais accionistas, notificando-os de uma proposta de transmissão de acções, a qual deverá conter os termos e condições que propõe a referida transmissão.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) As acções deverão ser transmitidas sem quaisquer garantias, podendo apenas constar da respectiva proposta de venda a declaração de que o accionista que pretende transmitir as acções é legítimo dono e proprietário das mesmas e que, encontra-se livre de quaisquer ónus, encargos, reservas ou limitações, para as poder alienar livremente.
- Número ou marcador, página 22: Seis) O accionista ou accionistas que pretendam exercer seu direito de preferência devem notificar, por escrito, o accionista transmitente, no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data da notificação prevista nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 22: Sete) O exercício do direito de preferência por parte dos demais accionistas, nos termos estabelecidos no número anterior, deverá, necessariamente, respeitar a totalidade das acções propostas a transmitir.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 22: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 22: Um) No prazo de sessenta dias posteriores ao término do prazo previsto no número seis do artigo anterior, sem que os demais accionistas tenham exercido o direito de preferência, pode ser realizada a transmissão das acções a terceiros.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, as acções apenas poderão ser transmitidas a terceiros desde que:
- Número ou marcador, página 22: a) A transmissão seja efectuada pelos mesmos termos, preço e condições constantes de venda que tenha sido apresentadas pelo accionista transmitente aos demais accionistas nos termos do artigo anterior;
- Número ou marcador, página 22: b) O terceiro adquirente das acções aceite ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou a qualquer outro documento relacionado com a sociedade em que o accionista transmitente seja parte;
- Número ou marcador, página 22: c) O terceiro adquirente das acções possa, de acordo com a legislação em vigor, deter participações sociais em sociedades com o objecto social da sociedade;
- Número ou marcador, página 22: d) O terceiro adquirente das acções aceite adquirir todas as acções que
- Texto do artigo, página 23: lhe tenham sido oferecidas pelo accionista transmitente;
- Número ou marcador, página 23: e) O terceiro adquirente das acções se proponha igualmente a adquirir as acções dos restantes accionistas da sociedade, nas condições propostas para a aquisição das mesmas do accionista transmitente.
- Número ou marcador, página 23: Três) Não serão oponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo e no artigo anterior destes estatutos.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Para efeitos do disposto no número anterior, a instituição bancária depositária deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões nos seus livros e controlos próprios.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) Caso o accionista transmitente não logre transmitir as acções a terceiros no prazo previsto no número um do presente artigo, deverá o accionista transmitente apresentar uma nova proposta para a venda das acções, nos termos estabelecidos no artigo anterior, seguindo-se os termos e procedimentos para efectivação da venda previstos no artigo anterior e no presente artigo.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Limitações ao direito de transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 23: Um) Para efeitos do disposto na alínea e) do número dois do artigo anterior, fica estabelecido que apenas poderá ocorrer a transmissão das acções pertencentes aos restantes accionistas da sociedade, nas condições propostas para a aquisição das acções do accionista transmitente.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Uma vez aceite pelo terceiro adquirente, a aquisição das acções pertencentes aos demais accionistas da sociedade poderão estes:
- Número ou marcador, página 23: a) Aceitar ou rejeitar a oferta para a aquisição das acções feita pelo terceiro; ou
- Número ou marcador, página 23: b) Oferecer-se para adquirir as acções pertencentes ao accionista transmitente, nos termos e condições constantes da proposta apresentada pelo terceiro.
- Número ou marcador, página 23: Três) Caso, nos termos estabelecidos no número dois, alínea b) do número anterior, os restantes accionistas da sociedade se proponham a adquirir as acções pertencentes ao accionista transmitente, ficará este obrigado a aceitar esta proposta de aquisição.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Obrigações)
- Texto do artigo, página 23: A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Penalidades)
- Texto do artigo, página 23: Em caso de accionistas remissos no pagamento total ou parcial do valor das acções subscritas, observar-se-ão as seguintes penalidades, independentemente da sua responsabilidade por aquela importância:
- Número ou marcador, página 23: a) Não poderão exercer direitos sociais, salvo os que estiverem estabelecidos na legislação em vigor; pagarão juros de mora correspondentes à taxa de redesconto do Banco Central, acrescidos de três pontos percentuais sobre o valor da subscrição;
- Número ou marcador, página 23: b) Perderão a favor da sociedade as importâncias já pagas bem como as respectivas acções, caso o pagamento não seja feito passado um ano sobre a data de vencimento;
- Número ou marcador, página 23: c) Os prazos de pagamento devem ser marcados com data fixa e tornados públicos por anúncio em jornais de maior circulação;
- Número ou marcador, página 23: d) As condições para o escalonamento do pagamento das acções subscritas serão as que vierem a ser deliberadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 23: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 23: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 23: b) O Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 23: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: (Eleição e mandato)
- Número ou marcador, página 23: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O mandato dos membros do Conselho de Administração e da Mesa da Assembleia Geral é de quatro anos, contados a partir da data da tomada de posse.
- Número ou marcador, página 23: Três) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos na Assembleia Geral Ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral Ordinária seguinte.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e
- Texto do artigo, página 23: comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 23: A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, e nela participam todos os accionistas presentes e representados, sendo as suas deliberações vinculativas.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 23: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 23: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar e dirigir os trabalhos das respectivas sessões, assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar os livros de actas.
- Número ou marcador, página 23: Três) O Presidente da Mesa designará quem o substituirá nas suas ausências e impedimentos temporários.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Quando as circunstâncias em que se encontre o presidente da Mesa o impeçam de indicar o seu substituto, os accionistas indicarão quem o substituirá.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 23: (Constituição)
- Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída por todos os accionistas.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Qualquer accionista, com ou sem direito a voto, poderá assistir às reuniões da Assembleia Geral, desde que provada a sua qualidade de accionista.
- Número ou marcador, página 23: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, poderão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral quando convidados e poderão participar nos seus trabalhos, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) As acções dadas em caução, arresto, penhora, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial, não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 23: (Direito a voto)
- Número ou marcador, página 23: Um) Cada acção corresponde a um voto. Dois) Têm o direito de participar nas assembleias gerais todos os accionistas, desde que tenham as suas acções depositadas junto da
- Texto do artigo, página 24: instituição bancária responsável pelo depósito das acções da sociedade, até quinze dias antes da data marcada para a Assembleia Geral e permanecerem depositadas a favor do accionista
- Texto do artigo, página 24: até ao encerramento da reunião.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 24: (Convocatórias e deliberações)
- Número ou marcador, página 24: Um) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por meio de carta ou de anúncio publicado num jornal de grande tiragem, a ser dirigida aos accionistas com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência à data da realização da mesma, devendo a convocatória mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é obrigado a convocar a Assembleia Geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, pelos accionistas que representem, pelo menos, a terça parte do capital social, sob pena dos mesmos poderem convocar directamente, respeitando o procedimento previsto neste instrumento para proceder à convocatória.
- Número ou marcador, página 24: Três) A Assembleia Geral Ordinária reúnese, no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre as matérias atribuídas à sua competência conforme disposto no artigo vigésimo segundo deste instrumento, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) As Assembleias Gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local a ser definido pela sociedade.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) De cada reunião e sessão da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente, pelo secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, e pelos accionistas com direito a voto.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Quórum constitutivo e deliberativo)
- Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral pode deliberar, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados, accionistas detentores de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social salvo os casos em que a lei exija uma maioria superior.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Para que a Assembleia Geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração dos estatutos, fusão, cisão, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, sem especificar, devem estar presentes ou representados accionistas que detenham, pelo menos, participações correspondentes a dois terços do capital social.
- Número ou marcador, página 24: Três) Caso não seja possível reunir o quórum constitutivo previsto no número anterior na
- Texto do artigo, página 24: hora e data estabelecidas para a reunião da Assembleia Geral dos accionistas, deverá tal reunião ser adiada para uma data, hora e local que venha a ser fixada para o efeito pelo presidente da Mesa, com devida observância ao prescrito na lei.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) Caso, porém, na nova data agendada para a reunião da Assembleia Geral dos accionistas não seja novamente possível reunir o quórum previsto no número dois do presente artigo dentro dos trinta minutos seguintes à hora marcada para a reunião, a assembleia pode deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o capital por eles representado.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: (Competências da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas e competem à mesma todos os poderes conferidos por lei e por este instrumento.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Compete, em especial, à Assembleia Geral:
- Texto do artigo, página 24: a)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 24: b) Deliberar sobre a amortização de acções;
- Número ou marcador, página 24: c) Deliberar sobre a exclusão dos accionistas;
- Número ou marcador, página 24: d) Deliberar sobre o relatório de gestão e contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 24: e) Eleger e destituir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 24: f) Deliberar sobre a alteração dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 24: g) Aprovar os planos de negócio, os planos estratégicos, plano anual de actividades e o respectivo orçamento da sociedade; h)Deliberar sobre a alteração ou cessação da actividade da sociedade;
- Número ou marcador, página 24: i) Deliberar sobre a criação de acções privilegiadas;
- Número ou marcador, página 24: j) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; k)Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
- Número ou marcador, página 24: l) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 24: m) Deliberar sobre a remuneração a atribuir aos órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 24: n) Designar os auditores externos da sociedade;
- Número ou marcador, página 24: o) Deliberar sobre a fixação ou dispensa da caução que os membros do Conselho de Administração devem prestar;
- Número ou marcador, página 24: p) Deliberar sobre a alteração das condições da licença de actividade da sociedade;
- Número ou marcador, página 24: q) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, nos termos dos presentes estatutos e da lei e regulamentos aplicáveis.
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Composição)
- Texto do artigo, página 24: O Conselho de Administração será composto por um número ímpar de membros, até um máximo de cinco, um dos quais assumirá as funções de presidente.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: (Competências)
- Número ou marcador, página 24: Um) Compete ao Conselho de Administração, além dos poderes e atribuições que a lei lhe confere, deliberar sobre as matérias abaixo:
- Número ou marcador, página 24: a) Representar activa e passivamente a sociedade, em juízo ou fora dele sem reservas, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 24: b) Garantir a implementação das deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 24: c) Gerir todos os negócios sociais, bem como praticar todos os actos necessários ao normal funcionamento da sociedade;
- Número ou marcador, página 24: d) Assegurar a implementação do plano estratégico e de negócios da sociedade;
- Número ou marcador, página 24: e) Aprovar proposta de desenvolvimento de nova linha de negócios no âmbito do objecto social da sociedade; f)Nomear e destituir a Direcção Executiva, fixar-lhes as funções, atribuições e/ ou competências com o objectivo de garantir o funcionamento corrente da sociedade, bem como estabelecer a respectiva remuneração;
- Número ou marcador, página 24: g) Elaborar o relatório de gestão e as contas da sociedade, e submeter à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 24: h) Submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação de resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 24: i) Aprovar a aquisição, alienação e oneração, de bens móveis ou imoveis da sociedade, até ao limite de 30% do capital social;
- Número ou marcador, página 25: j) Aprovar sobre operações de endividamento da sociedade até 30% do seu capital, incluindo, mas não se limitando, contratação de empréstimos, financiamentos, bem como emissão de letras, livranças, endossos, fianças, avais e/ou quaisquer tipos de prestação de garantias;
- Número ou marcador, página 25: k) Aprovar a admissão das acções da sociedade a cotação junto a bolsa de valores;
- Número ou marcador, página 25: l) Aprovar a prática de actos jurídicos que gerem obrigações para a sociedade;
- Número ou marcador, página 25: m) Deliberar sobre a participação em capitais de outras sociedades dentro do s limites da Lei.
- Número ou marcador, página 25: n) Representar, independentemente de mandato, os associados e participantes dos fundos no exercício de todos os direitos decorrentes das respectivas participações;
- Número ou marcador, página 25: o) Manter em ordem a escrita da sociedade e, bem assim, as dos fundos que gere;
- Número ou marcador, página 25: p) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Convocação)
- Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho de Administração reúnese em sessões ordinárias bimestralmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 25: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito com. pelo menos, 10 dias de antecedência, relativamente à data da reunião, incluindo a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
- Número ou marcador, página 25: Três) As formalidades à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á na sede social ou noutro local, indicado na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: (Quórum)
- Número ou marcador, página 25: Um) Para que o Conselho de Administração possa reunir é necessário que a maioria dos seus membros estejam presentes ou devidamente representados.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
- Número ou marcador, página 25: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados. Em caso de empate, o Presidente do Conselho de Administração goza do direito de voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os que hajam participado na reunião.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: (Substituição temporária)
- Texto do artigo, página 25: Em caso de faltas e impedimentos de carácter temporário, o Presidente do Conselho de Administração indicará, de entre os membros do órgão, o administrador que o irá substituir.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: (Substituição definitiva de administradores)
- Texto do artigo, página 25: Verificando-se a falta definitiva de algum administrador, a primeira Assembleia Geral seguinte deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalho, eleger um ou mais administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 25: (Vacatura dos administradores e novos accionistas)
- Número ou marcador, página 25: Um) Havendo vacatura no número de administradores, os accionistas poderão designar novos administradores que ocuparão os lugares vagos até à reunião da Assembleia Geral seguinte, para a eleição definitiva.
- Número ou marcador, página 25: Dois) No caso de, no decurso de um mandato do Conselho de Administração, haver aumento de capital e entrada de novos accionistas, e não se achando preenchidos todos lugares, os accionistas, designarão administradores representantes de novos accionistas, que ocuparão os seus lugares até à Assembleia Geral seguinte.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 25: (Comissões especializadas)
- Número ou marcador, página 25: Um) As comissões especializadas deverão ser constituídas com fins específicos, atendendo à dimensão e natureza da sociedade e às características do mercado em que esta se insere.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Estas comissões deverão desenvolver no âmbito das suas atribuições, actividades próprias sob a coordenação do órgão a que reportam, devendo prestar informações regularmente ao mesmo, de forma a reforçar o melhor governo da sociedade.
- Número ou marcador, página 25: Três) A existência e os objectivos de cada comissão devem ser reavaliados periodicamente, de forma a assegurar a continuidade do seu papel efectivo.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Cada comissão deverá aprovar um regulamento interno.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Delegação de poderes)
- Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade a uma Direcção Executiva.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O Conselho de Administração deverá definir a forma de funcionamento, matérias e competências a serem atribuídas à Direcção Executiva
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Mandatários)
- Texto do artigo, página 25: Mediante deliberação prévia da Assembleia Geral, o Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade obriga-se nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 25: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração e um administrador, ou pela assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 25: b) Pela assinatura do director executivo ou pela assinatura de dois membros da Direcção Executiva, no âmbito das competências que o Conselho de Administração nele vier a delegar;
- Número ou marcador, página 25: c) Pela assinatura de qualquer um dos administradores, quando especialmente designado pelo Conselho de Administração, ou pela assinatura de um mandatário, devidamente autorizado, dentro dos limites do respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 25: d) Pela assinatura de um dos membros da Direcção Executiva, nos casos de mero expediente.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O mandato conferido a um só mandatário será para a prática de actos certos e determinados, caducando com a execução do acto para o qual foi conferido.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Operações alheias ao objecto social)
- Número ou marcador, página 25: Um) É inteiramente vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que houver prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 26: A fiscalização dos negócios sociais da sociedade competirá a um Conselho Fiscal ou fiscal único, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Composição da fiscalização)
- Número ou marcador, página 26: Um) Caso a fiscalização seja atribuída a um Conselho Fiscal, este será composto por três membros efectivos e dois suplentes eleitos pela Assembleia Geral, podendo a sociedade, por meio da Assembleia Geral, deliberar por um fiscal único nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal ou Fiscal Único terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
- Número ou marcador, página 26: Três) Os membros que vierem a compor o órgão de fiscalização da sociedade deverão encontrar-se livres de quaisquer impedimentos previstos na legislação vigente.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Funcionamento e competências)
- Número ou marcador, página 26: Um) No caso da opção da formação de um Conselho Fiscal, este conselho reunir-se-á trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da totalidade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 26: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e assinadas pelos membros presentes.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Se houver Fiscal Único em vez de Conselho Fiscal, deve, pelo menos uma vez por trimestre, ser exarado no livro ou nele colocado ou por outra forma incorporado o relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências desde o último relatório, e dos seus resultados.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) Compete ao Conselho Fiscal ou ao fiscal único:
- Número ou marcador, página 26: a) Fiscalizar os actos do Conselho de Administração e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
- Número ou marcador, página 26: b) Examinar e opinar a respeito do relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do
- Texto do artigo, página 26: exercício social, fazendo constar da sua manifestação informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 26: c) Emitir parecer a respeito das propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do capital social, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
- Número ou marcador, página 26: d) Emitir parecer a respeito da proposta de emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 26: e) Analisar, trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela sociedade;
- Número ou marcador, página 26: f) Exercer tais atribuições, durante a liquidação da sociedade, observadas as disposições especiais previstas na legislação vigente.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Do exercícios sociais e contas
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: (Auditorias externas)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade deverá contratar uma sociedade externa de auditoria encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade e de cada fundo sob sua gestão.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 26: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 26: Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
- Número ou marcador, página 26: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 26: b) O restante será aplicado conforme deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 26: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 26: A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Ano social)
- Texto do artigo, página 26: O ano social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Primeira Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 26: A primeira reunião de Assembleia Geral deve ser convocada e reunir-se no prazo máximo de seis meses, contados desde a data da constituição da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 26: Os casos omissos e as hipóteses não previstas nestes estatutos reger-se-ão pelas disposições da legislação comercial em vigor, na República de Moçambique, as deliberações sociais e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 26: Está conforme. Maputo, 16 de Setembro de 2020. —
- Texto do artigo, página 26: O Notário Técnico, Ilegível.
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