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Texto do artigo · p. 28 Perseus, S.A.
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Setembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101397939, uma entidade denominada Perseus, S.A.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade adopta a denominação de Perseus, S.A., sociedade anónima constituída por tempo indeterminado, que se rege pelo presente estatuto e demais preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mártires da Machava n.º 986, rés-do-chão, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 28 Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sede pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 28 a) Gestão de participações financeiras;
Número ou marcador · p. 28 b) Gestão de participações em sociedades e grupos de empresa.
Número ou marcador · p. 28 c) Realização de serviços e consultoria na área de telecomunicações, informática, investimento imobiliário, saúde, aguas, energia, agronegócios, seguros e outras áreas conexas;
Número ou marcador · p. 28 d) Construção e reabilitação de estradas e pontes.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade tem ainda como objecto a concessão, comercialização e exportação de derivados de indústria têxtil.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade pode participar em agrupamentos complementares de empresas e, bem assim, adquirir, originária ou subsequentemente, acções ou quotas em sociedade de responsabilidade limitada, qualquer que seja o objecto destas ainda que sujeitas a leis especiais.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Texto do artigo · p. 28 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, corresponde
Texto do artigo · p. 29 a 10.000,00MT (dez mil meticais), e encontrase representado por 1000 acções, com valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Representação do capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) Todas as acções representativas do capital social são ao portador, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, ser convertidas em acções nominativas.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As acções são registadas, obrigatoriamente, no livro de registo de acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Três) Haverá títulos de 1 à 10 acções, mas os accionistas podem a todo o tempo solicitar o desdobramento ou a concentração dos títulos.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os títulos são assinados por dois administradores, um dos quais necessariamente o Presidente do Conselho de Administração, podendo as assinaturas ser apostas por chancela, por aqueles autorizados.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) As despesas de conversão das acções, bem como as de desdobramento ou concentração de títulos, correm por conta dos accionistas que requeiram os respectivos actos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Categorias de acções)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral, desde que por unanimidade, pode autorizar a sociedade a emitir acções preferências, de onde para cada acção preferencial correspondera 1 (um) voto, sob proposta do Conselho de Administração e, bem assim, acções remíveis, com ou sem voto, definindo a forma de determinação do respectivo dividendo prioritário, dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 29 Dois) No aumento de capital por incorporação de reservas poderão, quando permitido por lei e por deliberação da Assembleia Geral, ser emitidas acções preferenciais sem voto, proporcionais, às acções desta categoria já existentes, a distribuir exclusivamente pelos titulares destas.
Número ou marcador · p. 29 Três) Quando permitido por lei, as acções preferenciais sem voto podem, na sua emissão, ficar sujeitas a remissão na data ou prazo que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) As acções remíveis sê-lo-ão pelo valor nominal ou com o prémio que for fixado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade só poderá emitir obrigações convertíveis em acções quando autorizada por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Por deliberação Conselho de Administração, a sociedade pode emitir obrigações não convertíveis em acções.
Número ou marcador · p. 29 Três) As obrigações emitidas pela sociedade podem ter qualquer modalidade de juro ou reembolso permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Venda de acções com contrapartida em dinheiro)
Número ou marcador · p. 29 Um) O accionista que pretenda proceder á transmissão deverá comunicar, por carta registada com aviso de recepção, aos accionistas não transmitentes essa sua intenção, identificando logo o transmissário, o número de acções a transmitir e respectiva categoria, o preço pretendido e condições de pagamento.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Todas as comunicações prévias neste artigo serão obrigatoriamente feitas por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Oneração de acções com outras transmissões)
Texto do artigo · p. 29 A oneração, por qualquer forma, a constituição de usufruto, e todos os tipos de transmissão, onerosa ou gratuita, que não constituem uma venda com contrapartida em dinheiro, sobre as acções da sociedade, depende do consentimento de todos os accionistas, prestado em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Amortização de ac ções sem consentimento dos seus titulares)
Número ou marcador · p. 29 Um) É permitida a amortização de acções, sem consentimento dos seus titulares, nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 29 a) Morte ou interdição de um accionista ou extinção de um accionista, quando pessoa colectiva, por dissolução, liquidação, declaração de nulidade ou anulação do acto constitutivo, ou por qualquer outra causa;
Número ou marcador · p. 29 b) Apresentação à falência ou requerimento da falência por terceiros, sendo que neste último caso, desde que já tenha ocorrido despacho de prosseguimento proferido pelo tribunal;
Número ou marcador · p. 29 c) Transmissão ou oneração de acções sem a observância do disposto no presente contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 29 d) Quando o accionista tiver impetrado uma acção judicial contra a sociedade, não obtendo a condenação desta, quando desrespeite deliberações da Assembleia Geral e quando divulgue segredos da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 e) Violação de acordos parassociais referentes à sociedade e que a esta tenham sido notificados.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Compete à Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, e por uma maioria representativa de mais de setenta e cinco por cento do capital da sociedade, deliberar a amortização e fixar as condições necessárias para que a operação seja efectuada.
Número ou marcador · p. 29 Três) A deliberação referida no número anterior deverá ser tomada no prazo de até seis meses contado sobre o conhecimento, pelo Conselho de Administração, da ocorrência do facto que fundamenta a amortização.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A contrapartida da amortização será calculada com base no valor nominal das acções a amortizar.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 29 São órgãos da sociedade: (i) A Assembleia Geral; (ii) O Conselho de Administração; (iii) e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Designação e mandatos)
Número ou marcador · p. 29 Um) Podem ser designados como membros dos órgãos sociais pessoas ou entidades que estejam compreendidas na estrutura accionista da sociedade, bem assim como pessoas estranhas a estas.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os mandatos dos membros dos órgãos sociais são de quatro anos, devendo os membros dos designados a meio de um mandato, desempenhar funções até ao final do mandato em curso.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os membros dos órgãos sociais designados poderão ser reeleitos por uma ou mais vezes e mantêm-se em efectividade de funções até à posse dos respectivos substitutos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Constituição de Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto, que satisfaçam as condições previstas o presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Só poderão participar na assembleia os titulares de acções averbadas em seu nome, no livro de registo de acções da sociedade, até uma hora antes da data da reunião.
Número ou marcador · p. 29 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, as acções deverão manter-se registadas em nome dos accionistas, pelo menos, ate ao encerramento da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os membros do Conselho de Administração ou fazer se representar nas reuniões da Assembleia Geral e nas outras reuniões para as quais a respectiva presença seja solicitada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo intervir nos trabalhos, apresentar propostas e participar nos debates.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Representação na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) Os accionistas que pretendam fazer-se representar nas assembleias gerais poderão fazê-lo mediante simples carta, correio electrónico ou outro qualquer meio seguro, desde que o pedido seja encaminhado ao Presidente da Mesa e por este recebida com um dia de antecedência ao dia designado para a reunião respectiva.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Dentro do prazo fixado no número anterior, pela mesma forma, as pessoas colectivas devem indicar, ao Presidente da Mesa, quem as representará.
Número ou marcador · p. 30 Três) O Presidente da Mesa pode, contudo, admitir a participação na assembleia dos representantes não indicados, dentro do prazo fixados nos números anteriores, quando verifique que tal facto não prejudica os trabalhos da assembleia.
Texto do artigo · p. 30 ARTIG DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Voto)
Texto do artigo · p. 30 A cada acção corresponde 1 (um) voto.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Quórum e maiorias)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral não se pode reunir sem que estejam presentes ou representados os accionistas titulares de acções representativas de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, sejam quais forem os assuntos da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Salvo o disposto no número anterior e nos casos em que a lei exija uma maioria qualificada superior, todas as deliberações da Assembleia Geral terão de ser tomadas por uma maioria correspondente a mais de cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 30 Três) À agenda das reuniões da Assembleia Geral pode ser aditadas questões não previstas até a sua realização, desde que a complexidade dos mesmos não imponham uma antecedência especial, devendo as mesmas ser adoptadas para deliberação, se pelo menos cinquenta e um por cento dos presentes votarem favoravelmente na sua inclusão.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral regulares, assim como as extraordinárias podem ser realizadas sem a presença física de nenhum dos accionistas, desde que todos sejam notificados pelo meio mais expedido possível e acuse a recepção da notificação, ou que não esteja por culpa ou responsabilidade imputável a si, impossibilitado de ser comunicado para a reunião.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 30 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 30 a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço e contas, e o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 30 b) Designar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 30 c) Deliberar sobre quaisquer alterações do contrato de sociedade, incluindo os aumentos do capital social;
Número ou marcador · p. 30 d) Fixar as remunerações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 30 e) Regular a extensão dos actos e poderes a serem exercidos pelo Conselho de Administração, respectivo Presidente do Conselho de Administração, seus administradores executivos e não executivos, procuradores e demais entidades que podem obrigar a sociedade, fixando os respectivos limites.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 30 A Assembleia Geral reúne ordinariamente até trinta e um de Março de cada ano, e extraordinariamente a pedido de um dos outros órgãos sociais, ou dos accionistas que representem pelo menos vinte por cento do capital.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 30 Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral, constituído por um número impar de membros, de 3 à 11 administradores, com um Presidente, podendo ser eleito um vice-presidente.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Até deliberação em contrário da Assembleia Geral, fica o Conselho de Administração composto pelos senhores:
Número ou marcador · p. 30 a) Pedro Gomes Macaringue na qualidade de Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 30 b) João José Macaringue, no cargo de Administrador não executivo;
Número ou marcador · p. 30 c) Arlindo António Duarte, no cargo de Administrador não executivo.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Poderes do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 30 Compete em especial ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 30 a) Representar o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração e coordenar a respectiva actividade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 30 O Conselho de Administração tem a competência definida na lei e neste contrato, representa a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, cabendo-lhe poderes limitados de gerência, assim como lhe cabe deliberar sobre qualquer assunto de litígios, bem como comprometer-se em arbitragens dentro dos instrumentos de mandatos a serem definidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Delegação de poderes de gestão)
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho de Administração pode delegar especialmente em um ou mais administradores não executivos, poderes para se ocuparem de pelouros de administração.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As deliberações do Conselho de Administração que constituam uma delegação de poderes devem fixar os termos e limites da delegação na qual, não podem ser incluídas as matérias enunciadas na cláusula anterior, com excepção das referidas na alínea e) e na alínea f), quando se reportem a situações que se integrem na actividade comercial corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade obriga-se validamente:
Número ou marcador · p. 30 a) Pela assinatura de dois administradores com funções executivas;
Número ou marcador · p. 30 b) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração em conjunto com um administrador, ainda que não executivo;
Número ou marcador · p. 30 c) Pela assinatura de um administrador, dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados, conjuntamente com pelo menos um procurador, quanto aos actos ou categorias de actos definidos na procuração;
Número ou marcador · p. 30 d) Por dois procuradores, quando aos actos ou categorias de actos definidos nas procurações;
Número ou marcador · p. 30 e) Por um administrador, para a prática de um acto que lhe seja especificamente delegado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os documentos de mero expediente, bem como saques e endossos de cheques e vales postais entregues em bancos para créditos da conta, apólices de seguros e recibos de créditos de que a sociedades seja titular poderão ser assumidos por um só administrador ou mandatário, este nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 30 A fiscalização da sociedade é exercida por um fiscal único a ser indicado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Aplicação dos resultados apurados)
Texto do artigo · p. 30 Os lucros do exercício, apurados nos termos da lei, têm sucessivamente, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 30 a) Cobertura de prejuízos dos exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 30 b) Constituição ou reintegração da reserva legal e de outras que foram exigidas por lei;
Número ou marcador · p. 31 c) Remuneração dos administradores e gratificações a atribuir aos trabalhadores, se disso for caso segundo critério a definir em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 d) Constituição, reintegração ou reforço de reservas não impostas por lei ou para dividendos dos accionistas, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 31 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 31 Maputo, 30 de Setembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Perseus, S.A.
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Setembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101397939, uma entidade denominada Perseus, S.A.
  3. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 28: (Denominação e sede)
  5. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade adopta a denominação de Perseus, S.A., sociedade anónima constituída por tempo indeterminado, que se rege pelo presente estatuto e demais preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mártires da Machava n.º 986, rés-do-chão, cidade de Maputo, Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 28: Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sede pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 28: (Objecto)
  10. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto:
  11. Número ou marcador, página 28: a) Gestão de participações financeiras;
  12. Número ou marcador, página 28: b) Gestão de participações em sociedades e grupos de empresa.
  13. Número ou marcador, página 28: c) Realização de serviços e consultoria na área de telecomunicações, informática, investimento imobiliário, saúde, aguas, energia, agronegócios, seguros e outras áreas conexas;
  14. Número ou marcador, página 28: d) Construção e reabilitação de estradas e pontes.
  15. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade tem ainda como objecto a concessão, comercialização e exportação de derivados de indústria têxtil.
  16. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade pode participar em agrupamentos complementares de empresas e, bem assim, adquirir, originária ou subsequentemente, acções ou quotas em sociedade de responsabilidade limitada, qualquer que seja o objecto destas ainda que sujeitas a leis especiais.
  17. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 28: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, corresponde
  20. Texto do artigo, página 29: a 10.000,00MT (dez mil meticais), e encontrase representado por 1000 acções, com valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada uma.
  21. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 29: (Representação do capital social)
  23. Número ou marcador, página 29: Um) Todas as acções representativas do capital social são ao portador, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, ser convertidas em acções nominativas.
  24. Número ou marcador, página 29: Dois) As acções são registadas, obrigatoriamente, no livro de registo de acções da sociedade.
  25. Número ou marcador, página 29: Três) Haverá títulos de 1 à 10 acções, mas os accionistas podem a todo o tempo solicitar o desdobramento ou a concentração dos títulos.
  26. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os títulos são assinados por dois administradores, um dos quais necessariamente o Presidente do Conselho de Administração, podendo as assinaturas ser apostas por chancela, por aqueles autorizados.
  27. Número ou marcador, página 29: Cinco) As despesas de conversão das acções, bem como as de desdobramento ou concentração de títulos, correm por conta dos accionistas que requeiram os respectivos actos.
  28. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 29: (Categorias de acções)
  30. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral, desde que por unanimidade, pode autorizar a sociedade a emitir acções preferências, de onde para cada acção preferencial correspondera 1 (um) voto, sob proposta do Conselho de Administração e, bem assim, acções remíveis, com ou sem voto, definindo a forma de determinação do respectivo dividendo prioritário, dentro dos limites da lei.
  31. Número ou marcador, página 29: Dois) No aumento de capital por incorporação de reservas poderão, quando permitido por lei e por deliberação da Assembleia Geral, ser emitidas acções preferenciais sem voto, proporcionais, às acções desta categoria já existentes, a distribuir exclusivamente pelos titulares destas.
  32. Número ou marcador, página 29: Três) Quando permitido por lei, as acções preferenciais sem voto podem, na sua emissão, ficar sujeitas a remissão na data ou prazo que for deliberado pela Assembleia Geral.
  33. Número ou marcador, página 29: Quatro) As acções remíveis sê-lo-ão pelo valor nominal ou com o prémio que for fixado pela Assembleia Geral.
  34. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 29: (Obrigações)
  36. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade só poderá emitir obrigações convertíveis em acções quando autorizada por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
  37. Número ou marcador, página 29: Dois) Por deliberação Conselho de Administração, a sociedade pode emitir obrigações não convertíveis em acções.
  38. Número ou marcador, página 29: Três) As obrigações emitidas pela sociedade podem ter qualquer modalidade de juro ou reembolso permitidos por lei.
  39. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 29: (Venda de acções com contrapartida em dinheiro)
  41. Número ou marcador, página 29: Um) O accionista que pretenda proceder á transmissão deverá comunicar, por carta registada com aviso de recepção, aos accionistas não transmitentes essa sua intenção, identificando logo o transmissário, o número de acções a transmitir e respectiva categoria, o preço pretendido e condições de pagamento.
  42. Número ou marcador, página 29: Dois) Todas as comunicações prévias neste artigo serão obrigatoriamente feitas por carta registada com aviso de recepção.
  43. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 29: (Oneração de acções com outras transmissões)
  45. Texto do artigo, página 29: A oneração, por qualquer forma, a constituição de usufruto, e todos os tipos de transmissão, onerosa ou gratuita, que não constituem uma venda com contrapartida em dinheiro, sobre as acções da sociedade, depende do consentimento de todos os accionistas, prestado em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
  46. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 29: (Amortização de ac ções sem consentimento dos seus titulares)
  48. Número ou marcador, página 29: Um) É permitida a amortização de acções, sem consentimento dos seus titulares, nas seguintes situações:
  49. Número ou marcador, página 29: a) Morte ou interdição de um accionista ou extinção de um accionista, quando pessoa colectiva, por dissolução, liquidação, declaração de nulidade ou anulação do acto constitutivo, ou por qualquer outra causa;
  50. Número ou marcador, página 29: b) Apresentação à falência ou requerimento da falência por terceiros, sendo que neste último caso, desde que já tenha ocorrido despacho de prosseguimento proferido pelo tribunal;
  51. Número ou marcador, página 29: c) Transmissão ou oneração de acções sem a observância do disposto no presente contrato de sociedade;
  52. Número ou marcador, página 29: d) Quando o accionista tiver impetrado uma acção judicial contra a sociedade, não obtendo a condenação desta, quando desrespeite deliberações da Assembleia Geral e quando divulgue segredos da sociedade;
  53. Número ou marcador, página 29: e) Violação de acordos parassociais referentes à sociedade e que a esta tenham sido notificados.
  54. Número ou marcador, página 29: Dois) Compete à Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, e por uma maioria representativa de mais de setenta e cinco por cento do capital da sociedade, deliberar a amortização e fixar as condições necessárias para que a operação seja efectuada.
  55. Número ou marcador, página 29: Três) A deliberação referida no número anterior deverá ser tomada no prazo de até seis meses contado sobre o conhecimento, pelo Conselho de Administração, da ocorrência do facto que fundamenta a amortização.
  56. Número ou marcador, página 29: Quatro) A contrapartida da amortização será calculada com base no valor nominal das acções a amortizar.
  57. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 29: (Órgãos sociais)
  59. Texto do artigo, página 29: São órgãos da sociedade: (i) A Assembleia Geral; (ii) O Conselho de Administração; (iii) e o Conselho Fiscal.
  60. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 29: (Designação e mandatos)
  62. Número ou marcador, página 29: Um) Podem ser designados como membros dos órgãos sociais pessoas ou entidades que estejam compreendidas na estrutura accionista da sociedade, bem assim como pessoas estranhas a estas.
  63. Número ou marcador, página 29: Dois) Os mandatos dos membros dos órgãos sociais são de quatro anos, devendo os membros dos designados a meio de um mandato, desempenhar funções até ao final do mandato em curso.
  64. Número ou marcador, página 29: Três) Os membros dos órgãos sociais designados poderão ser reeleitos por uma ou mais vezes e mantêm-se em efectividade de funções até à posse dos respectivos substitutos.
  65. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 29: (Constituição de Assembleia Geral)
  67. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto, que satisfaçam as condições previstas o presente contrato de sociedade.
  68. Número ou marcador, página 29: Dois) Só poderão participar na assembleia os titulares de acções averbadas em seu nome, no livro de registo de acções da sociedade, até uma hora antes da data da reunião.
  69. Número ou marcador, página 29: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, as acções deverão manter-se registadas em nome dos accionistas, pelo menos, ate ao encerramento da reunião da Assembleia Geral.
  70. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os membros do Conselho de Administração ou fazer se representar nas reuniões da Assembleia Geral e nas outras reuniões para as quais a respectiva presença seja solicitada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo intervir nos trabalhos, apresentar propostas e participar nos debates.
  71. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 29: (Representação na Assembleia Geral)
  73. Número ou marcador, página 29: Um) Os accionistas que pretendam fazer-se representar nas assembleias gerais poderão fazê-lo mediante simples carta, correio electrónico ou outro qualquer meio seguro, desde que o pedido seja encaminhado ao Presidente da Mesa e por este recebida com um dia de antecedência ao dia designado para a reunião respectiva.
  74. Número ou marcador, página 30: Dois) Dentro do prazo fixado no número anterior, pela mesma forma, as pessoas colectivas devem indicar, ao Presidente da Mesa, quem as representará.
  75. Número ou marcador, página 30: Três) O Presidente da Mesa pode, contudo, admitir a participação na assembleia dos representantes não indicados, dentro do prazo fixados nos números anteriores, quando verifique que tal facto não prejudica os trabalhos da assembleia.
  76. Texto do artigo, página 30: ARTIG DÉCIMO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 30: (Voto)
  78. Texto do artigo, página 30: A cada acção corresponde 1 (um) voto.
  79. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  80. Texto do artigo, página 30: (Quórum e maiorias)
  81. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral não se pode reunir sem que estejam presentes ou representados os accionistas titulares de acções representativas de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, sejam quais forem os assuntos da ordem de trabalhos.
  82. Número ou marcador, página 30: Dois) Salvo o disposto no número anterior e nos casos em que a lei exija uma maioria qualificada superior, todas as deliberações da Assembleia Geral terão de ser tomadas por uma maioria correspondente a mais de cinquenta por cento do capital social.
  83. Número ou marcador, página 30: Três) À agenda das reuniões da Assembleia Geral pode ser aditadas questões não previstas até a sua realização, desde que a complexidade dos mesmos não imponham uma antecedência especial, devendo as mesmas ser adoptadas para deliberação, se pelo menos cinquenta e um por cento dos presentes votarem favoravelmente na sua inclusão.
  84. Número ou marcador, página 30: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral regulares, assim como as extraordinárias podem ser realizadas sem a presença física de nenhum dos accionistas, desde que todos sejam notificados pelo meio mais expedido possível e acuse a recepção da notificação, ou que não esteja por culpa ou responsabilidade imputável a si, impossibilitado de ser comunicado para a reunião.
  85. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  86. Texto do artigo, página 30: (Competência da Assembleia Geral)
  87. Texto do artigo, página 30: Compete à Assembleia Geral:
  88. Número ou marcador, página 30: a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço e contas, e o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  89. Número ou marcador, página 30: b) Designar os membros dos órgãos sociais;
  90. Número ou marcador, página 30: c) Deliberar sobre quaisquer alterações do contrato de sociedade, incluindo os aumentos do capital social;
  91. Número ou marcador, página 30: d) Fixar as remunerações dos órgãos sociais;
  92. Número ou marcador, página 30: e) Regular a extensão dos actos e poderes a serem exercidos pelo Conselho de Administração, respectivo Presidente do Conselho de Administração, seus administradores executivos e não executivos, procuradores e demais entidades que podem obrigar a sociedade, fixando os respectivos limites.
  93. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  94. Texto do artigo, página 30: (Reuniões da Assembleia Geral)
  95. Texto do artigo, página 30: A Assembleia Geral reúne ordinariamente até trinta e um de Março de cada ano, e extraordinariamente a pedido de um dos outros órgãos sociais, ou dos accionistas que representem pelo menos vinte por cento do capital.
  96. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  97. Texto do artigo, página 30: (Composição do Conselho de Administração)
  98. Número ou marcador, página 30: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral, constituído por um número impar de membros, de 3 à 11 administradores, com um Presidente, podendo ser eleito um vice-presidente.
  99. Número ou marcador, página 30: Dois) Até deliberação em contrário da Assembleia Geral, fica o Conselho de Administração composto pelos senhores:
  100. Número ou marcador, página 30: a) Pedro Gomes Macaringue na qualidade de Presidente do Conselho de Administração;
  101. Número ou marcador, página 30: b) João José Macaringue, no cargo de Administrador não executivo;
  102. Número ou marcador, página 30: c) Arlindo António Duarte, no cargo de Administrador não executivo.
  103. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
  104. Texto do artigo, página 30: (Poderes do Presidente do Conselho de Administração)
  105. Texto do artigo, página 30: Compete em especial ao Presidente do Conselho de Administração:
  106. Número ou marcador, página 30: a) Representar o Conselho de Administração.
  107. Número ou marcador, página 30: b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração e coordenar a respectiva actividade.
  108. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO
  109. Texto do artigo, página 30: (Competências do Conselho de Administração)
  110. Texto do artigo, página 30: O Conselho de Administração tem a competência definida na lei e neste contrato, representa a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, cabendo-lhe poderes limitados de gerência, assim como lhe cabe deliberar sobre qualquer assunto de litígios, bem como comprometer-se em arbitragens dentro dos instrumentos de mandatos a serem definidos pela Assembleia Geral.
  111. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  112. Texto do artigo, página 30: (Delegação de poderes de gestão)
  113. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho de Administração pode delegar especialmente em um ou mais administradores não executivos, poderes para se ocuparem de pelouros de administração.
  114. Número ou marcador, página 30: Dois) As deliberações do Conselho de Administração que constituam uma delegação de poderes devem fixar os termos e limites da delegação na qual, não podem ser incluídas as matérias enunciadas na cláusula anterior, com excepção das referidas na alínea e) e na alínea f), quando se reportem a situações que se integrem na actividade comercial corrente da sociedade.
  115. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  116. Texto do artigo, página 30: (Forma de obrigar a sociedade)
  117. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade obriga-se validamente:
  118. Número ou marcador, página 30: a) Pela assinatura de dois administradores com funções executivas;
  119. Número ou marcador, página 30: b) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração em conjunto com um administrador, ainda que não executivo;
  120. Número ou marcador, página 30: c) Pela assinatura de um administrador, dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados, conjuntamente com pelo menos um procurador, quanto aos actos ou categorias de actos definidos na procuração;
  121. Número ou marcador, página 30: d) Por dois procuradores, quando aos actos ou categorias de actos definidos nas procurações;
  122. Número ou marcador, página 30: e) Por um administrador, para a prática de um acto que lhe seja especificamente delegado pelo Conselho de Administração.
  123. Número ou marcador, página 30: Dois) Os documentos de mero expediente, bem como saques e endossos de cheques e vales postais entregues em bancos para créditos da conta, apólices de seguros e recibos de créditos de que a sociedades seja titular poderão ser assumidos por um só administrador ou mandatário, este nos termos e limites do respectivo mandato.
  124. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  125. Texto do artigo, página 30: (Conselho Fiscal)
  126. Texto do artigo, página 30: A fiscalização da sociedade é exercida por um fiscal único a ser indicado pela Assembleia Geral.
  127. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  128. Texto do artigo, página 30: (Aplicação dos resultados apurados)
  129. Texto do artigo, página 30: Os lucros do exercício, apurados nos termos da lei, têm sucessivamente, a seguinte aplicação:
  130. Número ou marcador, página 30: a) Cobertura de prejuízos dos exercícios anteriores;
  131. Número ou marcador, página 30: b) Constituição ou reintegração da reserva legal e de outras que foram exigidas por lei;
  132. Número ou marcador, página 31: c) Remuneração dos administradores e gratificações a atribuir aos trabalhadores, se disso for caso segundo critério a definir em Assembleia Geral;
  133. Número ou marcador, página 31: d) Constituição, reintegração ou reforço de reservas não impostas por lei ou para dividendos dos accionistas, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
  134. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  135. Texto do artigo, página 31: (Disposições finais)
  136. Texto do artigo, página 31: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  137. Texto do artigo, página 31: Maputo, 30 de Setembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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