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Texto do artigo · p. 16 Iso-Estruturas, Construções e Engenharia, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Dezembro de dois mil e vinte e um, foi matriculada na Conservatória do Registo
Texto do artigo · p. 17 de Entidades Legais sob NUEL 101629155, Iso-Estruturas, Construções e Engenharia, Limitada, constituída por um documento particular irá reger se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Firma)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação IsoEstruturas,Construções e Engenharia, Limitada, e é constituida por tempo indeter-minado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade tem a sua sede, em Chicumbane distrito do Limpopo, província de Gaza.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 17 a) Construção civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 17 b) Comércio e material de construção; c)Aluguer de maáquinas e equipamentos;
Número ou marcador · p. 17 d) Elaboração de projectos arquitéctico.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá no entanto exercer outras actividades conexas, complementares afins, depois deliberar em assembleia geral e obtidas as autorizações que forem exigidas. Por decisão dos sócios, a sociedade poderá criar sucursais, delegações ou quaisquer outra forma de apresentação social no país e no estrangeiro sempre que se justifique a sua existência bem como transferir a sua sede para outro lado do território nacional.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital da sociedade integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a soma de três quotas desiguais assim distribuídas: Uma quota de cinquenta e dois mil e quinhentos meticais equivalente a trinta cinco porcento do capital social, pertencente ao sócio Horácio Francisco Tamele, uma quota de cinquenta e dois mil e quinhentos meticais equivalente a trinta e cinco porcento do capital social, pertecente ao sócio Benedito Afonso Sumete, uma quota de quarenta e cinco mil meticais equivalente a a trinta porcento do capital social pertencente ao sócio Pedro Eugénio Bandeira Joaquim.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) A gerência e administração da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, será exercida pelos ambos os sócios que desde já, são nomeados sócios gerentes.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Estes por sua vez, poderão nomear um gestor, administrador, ou um representante legal através de acta de nomeação ou procuração.
Texto do artigo · p. 17 Em todos os casos omissos, aplicar se as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique. — O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 16: Iso-Estruturas, Construções e Engenharia, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Dezembro de dois mil e vinte e um, foi matriculada na Conservatória do Registo
  3. Texto do artigo, página 17: de Entidades Legais sob NUEL 101629155, Iso-Estruturas, Construções e Engenharia, Limitada, constituída por um documento particular irá reger se pelas cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 17: (Firma)
  6. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação IsoEstruturas,Construções e Engenharia, Limitada, e é constituida por tempo indeter-minado.
  7. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 17: A sociedade tem a sua sede, em Chicumbane distrito do Limpopo, província de Gaza.
  10. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto:
  13. Número ou marcador, página 17: a) Construção civil e obras públicas;
  14. Número ou marcador, página 17: b) Comércio e material de construção; c)Aluguer de maáquinas e equipamentos;
  15. Número ou marcador, página 17: d) Elaboração de projectos arquitéctico.
  16. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá no entanto exercer outras actividades conexas, complementares afins, depois deliberar em assembleia geral e obtidas as autorizações que forem exigidas. Por decisão dos sócios, a sociedade poderá criar sucursais, delegações ou quaisquer outra forma de apresentação social no país e no estrangeiro sempre que se justifique a sua existência bem como transferir a sua sede para outro lado do território nacional.
  17. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 17: O capital da sociedade integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a soma de três quotas desiguais assim distribuídas: Uma quota de cinquenta e dois mil e quinhentos meticais equivalente a trinta cinco porcento do capital social, pertencente ao sócio Horácio Francisco Tamele, uma quota de cinquenta e dois mil e quinhentos meticais equivalente a trinta e cinco porcento do capital social, pertecente ao sócio Benedito Afonso Sumete, uma quota de quarenta e cinco mil meticais equivalente a a trinta porcento do capital social pertencente ao sócio Pedro Eugénio Bandeira Joaquim.
  20. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 17: (Administração)
  22. Número ou marcador, página 17: Um) A gerência e administração da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, será exercida pelos ambos os sócios que desde já, são nomeados sócios gerentes.
  23. Número ou marcador, página 17: Dois) Estes por sua vez, poderão nomear um gestor, administrador, ou um representante legal através de acta de nomeação ou procuração.
  24. Texto do artigo, página 17: Em todos os casos omissos, aplicar se as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique. — O Técnico, Ilegível.
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