III SÉRIE — n.º 188

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 188/2022

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022 III SÉRIE — Número 188
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte , assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça: Despacho. Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Governo da Província de Sofala: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Nacional de Animadores de Turismo. Associação TBC (Turma da Beneficiência Colectiva). Águidas Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada. Alex Investimentos & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. ARG – Sociedade Unipessoal, Limitada. Auto Retoque – Sociedade Unipessoal, Limitada. CCL – Conta Certa, Limitada. Clique Technology Group, Limitada. Construções Karina - Serviços e Consultoria, Limitada. Cooper and Jones Global Logistics, Limitada. Cornerstonr, Limitada. ENH Zakher, Limitada. Fefan Internacional, Limitada. Global Consolidated Services, Limitada. Gogo Legacy, Limitada. H.N. – Auto, Sociedade Unipessoal, Limitada. HDC, Comércio & Serviços, Limitada. Intergrated Automation and Control Mozambique – Sociedade
Parágrafo · p. 1 Unipessoal, Limitada. Iso-Estruturas, Construções e Engenharia, Limitada. Lineup Business Solutions, Transportes & Construção, Limitada. Lucsama Transportes e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. M L Services & Investments, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Mabil Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Maputo Car Point, Limitada. MASM, Limitada. Moçambique Digital, Limitada. Moçambique Hydraulic Engenharia, Limitada. National Business Solution, Limitada. Natur-Erva – Sociedade Unipessoal, Limitada. O & G Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Oliperci, Limitada. PSF – Peças e Serviços Ferroviários, Limitada. Radiant Metals – Sociedade Unipessoal, Limitada. Roque Trading, Limitada. Softrans, Limitada. Supermercado Palmeiras – Sociedade Unipessoal, Limitada. TKIFS, Limitada. TM Logística, Limitada. Toke Rústico – Sociedade Unipessoal, Limitada. Transportes Pinho, Limitada. Waka Serviços, Limitada. Wipco Mozambique, Limitada. Xiveve Premium – Sociedade Unipessoal, Limitada. YC Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, o reconhecimento da Associação Nacional de Animadores de Turismo – ANAT como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no, n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Nacional de Animadores de Turismo – ANAT.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 19 de Maio de 2010. — Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Igreja Luz da Justiça de Deus como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma igreja que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto na Lei n.º 4/71 de 21 de Agosto, no n.º 2 da Base IX, vai reconhecida como como pessoa jurídica a Igreja Luz da Justiça de Deus.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 14 de Dezembro de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Igreja Ministério da Graça Divina das Nações como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma igreja que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto na Lei n.º 4/71 de 21 de Agosto, no n.º 2 da base IX, vão homologados os estatutos da Igreja Ministério da Graça Divina das Nações.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 11 de Março de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 A Igreja Missão Cristã Expressão de Éden em Moçambique requreu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos a homologação dos seus eststutos por adopção de nova denominação, tendo juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Aprecido o processo, verifica-se que se trata de uma igreja que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando a sua homologação.
Texto do artigo · p. 2 Neste termos, ao abrigo do disposto na Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto no n.º 2 da base IX, vão homologados os estatutos da Igreja Missão Cristã Expressão de Éden em Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 17 de Julho de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Sofala
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de recconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e lagalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os requerentes fazem o número de dez e é de nível províncial, conforme o preceituado na alínea a) do artigo 4 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 276 n.º 1 na alínea f) da CRM, e a alínea j), no seu n.º 3, do artigo 19 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Turma da Beneficiência Colectiva.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Sofala, na Beira, 3 de Junho de 2022. Governador da Província, Lourenço Ferreira Bulha.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Águidas Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Águida Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 101826171, na Conservatória do Registo de Entidades Legais.
Texto do artigo · p. 2 Águida Mário Banda, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na avenida Centro Comercial, 1.º Bairro, Macuti, cidade da Beira.
Texto do artigo · p. 2 Constitui uma sociedade por quota unipessoal, nos termos do artigo 90 do Código
Texto do artigo · p. 2 Comercial, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade adopta a denominação de Águidas Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade por quota limitada, que se constitui por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade tem a sua sede na avenida Centro Comercial, 1.º Bairro, Macuti, cidade da
Texto do artigo · p. 2 Beira, podendo ser transferida ou estabelecidas delegações, sucursais ou filiais em qualquer parte do território moçambicano ou no estrangeiro, por simples deliberação do sócio.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto social principal a actividade de comércio geral, com importação e exportação e prestação de serviços em áreas afins.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades subsidiárias, comple-
Texto do artigo · p. 3 mentares ou conexas ao objecto social desde que para tal esteja devidamente autorizada, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o início da sua constituição a partir da data de assinatura dos seus estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Capital social)
Texto do artigo · p. 3 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 100% do capital social, pertencente à sócia única Águida Mário Banda.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 3 Um) A administração e representação da sociedade nos negócios, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pela sócia Águida Mário Banda, que desde já é nomeada sócia gerente, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete à sócia gerente exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e o presente estatuto não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) A movimentação de contas bancárias e todos actos que envolvem títulos de crédito e outras obrigações serão considerados válidos quando subscritos pela sócia gerente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Extinção, morte ou interdição de sócio)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição da sócia, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes da extinta, falecida ou interdita, os quais exercerão em comum os respetivos direitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Omissões)
Texto do artigo · p. 3 Nos casos omissos regularão as disposições da lei comercial vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 Está conforme. Beira, 13 de Setembro de 2022. — A Conser-
Texto do artigo · p. 3 vadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Alex Investimentos & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de quatro de Agosto de dois mil vinte e dois, lavrada de folhas sessenta e seis verso a folhas sessenta e sete verso do livro de notas para escrituras diversas número sessenta e nove, perante Orlando Fernando Messias, conservador e notário técnico, foi constituída uma sociedade por quota unipessoal de responsabilidade limitada, denominada Alex Investimentos & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá nos termos dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 3 A sociedade adopta a denominação de Alex Investimentos & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede em Vilankulo, distrito de Vilankulo, província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Duração
Texto do artigo · p. 3 A sua duração será por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Objecto social
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 3 a) Vendas de peças de refrigeração e ar condicionado;
Número ou marcador · p. 3 b) Manutenção de refrigeração e ar condicionado.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em outras sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer actividades, desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Capital social
Texto do artigo · p. 3 O capital social, integralmente realizado, é de trinta mil meticais e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio, Honest Tembo, equivalente a 100% do capital social.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Administração e gerência da sociedade
Texto do artigo · p. 3 A administração da sociedade é exercida pelo único sócio ou administrador, ainda que estranhos à sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, a quem se reserva o direito de o dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Omissões
Texto do artigo · p. 3 Tudo o que ficou omisso será regulado
Texto do artigo · p. 3 e resolvido de acordo com a lei comercial. Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 3 de Vilankulo, 12 de Agosto de 2022. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 ARG – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação da soiciedade ARG – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 101067556, que consiste na alteração dos artigos segundo e quarto, o aumento de capital e novo objecto da empresa com a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 3 .............................................................................
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Objecto social
Texto do artigo · p. 3 A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 3 a) Comércio geral com importação e exportação (comércio de material hospitalar);
Número ou marcador · p. 3 b) Prestação de serviços nas áreas afins;
Número ou marcador · p. 3 c) Transportes e logística; e
Número ou marcador · p. 3 d) Construção civil.
Texto do artigo · p. 3 .............................................................................
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Objecto social
Texto do artigo · p. 3 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais), correspondente a cem por cento do capital social, pertencente à sócia Angelina do Rosário Guita.
Texto do artigo · p. 3 Está conforme. Beira, 5 de Setembro de 2022. — O Conser-
Texto do artigo · p. 3 vadro, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Associação Nacional de Animadores de Turismo
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, sede, âmbito, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 3 (Denominação)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Associação Nacional de Animadores de Turismo é uma pessoa colectiva de direito privado e sem fins lucrativos, dotada de perso-
Texto do artigo · p. 4 nalidade jurídica e de autonomia financeira, administrativa e patrimonial e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Associação Nacional de Animadores de Turismo adopta a sigla ANAT.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Sede)
Texto do artigo · p. 4 A Associação Nacional de Animadores de Turismo tem a sede na cidade de Maputo, podendo abrir representações ou outras formas de representação por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito e duração)
Texto do artigo · p. 4 A Associação Nacional de Animadores de Turismo é de âmbito nacional e tem a duração por tempo indeterminado a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 A Associação Nacional de Animadores de Turismo tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 4 a) Enquadramento legal dos animadores de ventos de carácter turísticocultural e desportivo no desenvolvimento do turismo responsável e sustentável;
Número ou marcador · p. 4 b) Organizar actividades de animação turística, elaborando mapas de actividades e estruturando a equipa de animadores turísticos;
Número ou marcador · p. 4 c) Estabelecer parcerias com o governo, organismos nacionais e internacionais e demais instituições afim de promover a boa imagem de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover e organizar a formação, treinamento técnico-profissional, debates e colóquios com vista à persuasão dos jovens para as profissões de gestores e guias turísticos e técnicos de informação e animação turística, protocolo e relações públicas; e)Promover e fomentar viagens escolares turísticas de rotina, bem como viagens turísticas para instituições com o fim de abstração, lazer entre outros tipos de ganhos provenientes da indústria do turismo a bem da sociedade independentemente do extrato social;
Número ou marcador · p. 4 f) Valorizar o papel das diferentes áreas de arte e cultura destacando a do turismo e desporto;
Número ou marcador · p. 4 g) Divulgar as iniciativas e actividades de animação no meio interno e externo;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover actividades desportivas no país;
Número ou marcador · p. 4 i) Contribuir para o desenvolvimento psicossomático dos jovens através do incentivo e promoção do gosto pela prática do ecoturismo, turismo juvenil, cultural, doméstico, religioso e investigativo bem como a consciencialização sobre a importância do usufruto do lazer em colectivo na vida e formação integral do homem;
Número ou marcador · p. 4 j) Promover e coordenar iniciativas de excursão e intercâmbio juvenil para visita a locais de importância ecológica, histórica, cultural, património tradicional bem com em recreação e investigação;
Número ou marcador · p. 4 k) Promover a cooperação com outras associações congéneres nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 l) Contribuir para busca de soluções ou alternativas para a prática de turismo com preços reduzidos, posteriormente para o seguimento do mercado doméstico;
Número ou marcador · p. 4 m) Promover aproximação entre jovens e instituições públicas e privadas que se dedicam ao desenvolvimento do turismo com vista ao enquadramento socioprofissional dos jovens bem como na busca de alternativas para resolução dos problemas dos jovens e criação de condições para o incentivo e desenvolvimento de iniciativas de auto-emprego juvenil;
Número ou marcador · p. 4 n) Dinamizar e colaborar nos eventos, efemérides relativas ao turismo e desenvolvimento sob organização das instituições públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 4 o) Solicitar junto das empresas e estabelecimentos turísticos sobre a necessidade de aplicação de taxas preferenciais para moçambicanos como forma do incentivo à prática e promoção do turismo doméstico;
Número ou marcador · p. 4 p) Colaborar nas acções de promoção e informação sobre potencialidades do país como destino turístico levadas a efeito pelo Estado e outras instituições;
Número ou marcador · p. 4 q) Servir como interlocutor e/ou elo de ligação entre as instituições públicas e privadas e os jovens no âmbito do fomento do turismo doméstico e regional;
Número ou marcador · p. 4 r) Promover festivais turísticos ao longo da orla marítima, orla dos rios, lagos e lagoas de carácter nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 4 s) Prestação de serviços de consultoria em turismo, advocacia e lobbies;
Número ou marcador · p. 4 t) Prestação de serviços de correio institucional e privado desde a forma tradicional até à convencional.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II De membros, direitos, deveres e sanções
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I De membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 4 (Definição)
Texto do artigo · p. 4 Pode ser membro da Associação Nacional de Animadores de Turismo todo o cidadão sem distinção de raça, religião ou filiação política desde que aceite os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 4 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 4 Os membros da Associação Nacional de Animadores de Turismo agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 4 a) Fundadores: os que subscreveram o pedido da constituição bem como os que participaram na Assembleia Constituinte;
Número ou marcador · p. 4 b) Efectivos: os admitidos e que estejam em pleno gozo dos seus direitos nos termos dos presentes estatutos e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 4 c) Beneméritos: os que de forma substancial tenham contribuído financeira ou materialmente para a constituição ou prossecução dos objectivos da Associação Nacional de Animadores de Turismo;
Número ou marcador · p. 4 d) Honorários: as pessoas que pelo seu trabalho se tenham evidenciado com mérito em prol da Associação Nacional de Animadores de Turismo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 4 (Admissão)
Número ou marcador · p. 4 Um) A admissão do membro é da atribuição do Conselho de Direção mediante proposta subscrita por um membro fundador ou pelo menos dois efectivos e assinada pelo candidato.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A recusa de admissão é passível de recurso para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os membros beneméritos e honorários são eleitos pela Assembleia Geral, por maioria simples, mediante proposta fundamentada do Conselho de Direcção ou por um grupo de pelo menos cinco membros.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O membro entra em pleno gozo dos seus direitos após ter-lhe sido comunicada a aprovação da proposta e que satisfaça o pagamento da jóia e quotas respectivas.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Podem ser membros da ANAT também organizações associadas ou empresas públicas e privadas, representadas por uma figura, onde seu voto valerá por dez (10) pontos desde que sua acção produza mais valia e que tenha a sua situação regularizada.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 5 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 5 Um) São factos que justificam a perda da qualidade de membro os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) A falta de pagamento de quotas por um período superior a seis meses consecutivos, sem justo motivo;
Número ou marcador · p. 5 b) A renúncia.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao Conselho de Direcção deliberar sobre a perda de qualidade de membro estando sujeita à ratificação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II De direitos e deveres
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 5 (Direitos)
Texto do artigo · p. 5 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar nas secções da Assembleia Geral; b)Eleger e ser eleito bem como subscrever listas de candidatura para órgãos e cargos sociais;
Número ou marcador · p. 5 c) Frequentar a sede ds Associação Nacional de Animadores de Turismo e suas delegações;
Número ou marcador · p. 5 d) Apresentar por escristo ao conselho de Direcção propostas e sugestões com interesse para Associação Nacional de Animadores de Turismo;
Número ou marcador · p. 5 e) Participar em eventos e realizações que a associação promova ou leve a efeito;
Número ou marcador · p. 5 f) Possuir cartão de membro da Associação Nacional de Animadores de Turismo;
Número ou marcador · p. 5 g) Ser nomeado para qualquer comissão de trabalho ou de representação;
Número ou marcador · p. 5 h) Beneficiar dos diversos recursos que vierem a ser constituídos nos termos e condições dos respectivos regulamentos;
Número ou marcador · p. 5 i) Recorrer aos órgãos de conciliação e resolução da associação instituídos para diminuir conflitos de interesses entre os membros;
Número ou marcador · p. 5 j) Beneficiar dos serviços sociais;
Número ou marcador · p. 5 k) Recorrer das deliberações da Assembleia Geral que as considere contrárias aos estatutos ou que se apresentarem manifestamente ilegais;
Número ou marcador · p. 5 l) Propor admissão de membros;
Número ou marcador · p. 5 m) Possuir os estatutos, regulamentos e programas da Associação Nacional de Animadores de Turismo;
Número ou marcador · p. 5 n) Ser informado das actividades da Associação Nacional de Animadores de Turismo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 5 (Deveres)
Texto do artigo · p. 5 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Pagar a jóia e a quota mensal;
Número ou marcador · p. 5 b) Cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Defender, proteger e valorizar o património da Associação Nacional de Animadores de Turismo;
Número ou marcador · p. 5 d) Exercer com dedicação, zelo, todo o saber e profissionalismo os cargos sociais para que for eleito;
Número ou marcador · p. 5 e) Apresentar os relatórios e prestar contas das actividades incumbidas de realizar;
Número ou marcador · p. 5 f) Divulgar e defender os objectivos da Associação Nacional de Animadores de Turismo.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III De sanções
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 5 (Sanções)
Número ou marcador · p. 5 Um) A violação das disposições legais, estatutárias, regulamentares e das deliberações sociais bem como o comportamento moral, civil e profissional incombatíveis com a qualidade de membro, exceptuando os beneméritos e honorários, faz incorrer o associado nas seguintes medidas sancionatórias:
Número ou marcador · p. 5 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 5 b) Censura pública sob forma de comunicado em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 5 d) Suspensão da qualidade de membro por um período até seis meses;
Número ou marcador · p. 5 e) Demissão do exercício de tarefas de responsabilidade nos órgãos sociais e nas delegações;
Número ou marcador · p. 5 f) Expulsão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Nas sanções previstas nas alíneas a), b), c) e d) o membro tem o direito de recorrer à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) Quanto às sanções nas alineas e) e f), a sua aplicação é da atribuição da Assembleia Geral mediante proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 5 (Audição prévia)
Número ou marcador · p. 5 Um) Nenhum membro será punido sem que tenha sido ouvido em processo próprio.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os procedimentos para a instrução do processo constam do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 5 Um) São órgãos sociais da Associação Nacional de Animadores de Turismo a Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A organização e funcionamento das representações reger-se-ão pelo Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 5 (Eleição)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal são eleitos para um mandato de três anos, podendo o titular ser reeleito para um mandato para o mesmo cargo, salvo a vontade da Assembleia Geral manifesta pelos membros e confirmado através de um processo de referendo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Nenhum membro poderá ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 5 Três) Ocorrendo vaga em qualquer dos órgãos sociais, compete aos restantes membros por optação de um associado para o seu preenchimento. Tal optação deverá ser submetida à ratificação da Assembleia Geral imediata que se realizar.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos por sufrágio directo e secreto.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 5 (Definição e natureza)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação dos Animadores de Turismo e as suas deliberações são obrigatórias para os restantes órgãos e para todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral é a reunião dos membros em pleno gozo dos seus direitos onde cada membro tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros beneméritos e honorários podem participar activamente na Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Um membro poder-se-á representar por outro membro, devendo tal representação ser feita por uma mera procuração dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Nenhum membro poderá representar mais do que um membro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral reúne-se, ordinarimente, uma vez por ano e, extraordinariamente, por convocação devidamente fundamentada
Texto do artigo · p. 6 e com parecer ao Conselho Fiscal do seu Presidente, por requerimento do Conselho de Direcção ou de um número não inferior a um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 6 (Convocação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo respectivo presidente da Mesa com, pelo menos, quarenta e cinco dias de antecedência por meio da convocatória publicada no jornal donde constarão a data, hora, local e agenda dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Tratando-se da alteração dos estatutos e regulamentos, destituição dos órgãos sociais ou expulsão de membros bem como apreciação dos recursos, as alterações propostas devem ser enviadas conjuntamente com a convocatória e os demais casos devem ser depositados na sede e/ou local da efectivação da Assembleia Geral para a consulta dos membros convocados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 6 (Quórum)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne-se achando-se presentes mais de metade dos membros em pleno gozo dos seus direitos e as deliberações são por maioria absoluta.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Não se verificando as presenças referidas no número antecedente, a Assembleia Geral realizar-se-á vinte dias imediatos, em segunda convocatória acrescida da menção do facto da falta de quórum para se reunir e deliberar na primeira.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral convocada a pedido dos membros só funciona regular e validamente se estiverem presentes todos os requerentes.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As deliberações para alteração dos estatutos e regulamentos, suspensão, cessação dos órgãos sociais e dissolução da Associação Nacional de Animadores de Turismo são validamente expressas por maioria qualificada e achados presentes oitenta por cento dos membros.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) As deliberações podem ser adoptadas por escrutínio secreto quando tal for exigido por uma maioria de dois terços dos presentes.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 6 (Composição)
Texto do artigo · p. 6 A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 6 (Competência dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 6 a) Convocar, dirigir a Assembleia Geral e garantir a ordem dos participantes;
Número ou marcador · p. 6 b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 c) Assinar actas;
Número ou marcador · p. 6 d) Assinar o expediente no âmbito da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 6 a) Substituir o presidente nos seus impedimentos;
Número ou marcador · p. 6 b) Proceder à feitura e leitura dos autos de posse;
Número ou marcador · p. 6 c) Asssinar as actas.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete ao secretário:
Texto do artigo · p. 6 a)Organizar, elaborar e gerir o expediente relativo à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Lavrar actas em livro próprio bem como proceder à sua leitura;
Número ou marcador · p. 6 c) Proceder à verificação do quórum, anotar os pedidos de intervenção;
Número ou marcador · p. 6 d) Assinar as actas.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Na ausência da secretaria, o presidente considera a Assembleia Geral a indicar dentre os presentes a desempenhar naquela sessão as respectivas funções.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 6 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 6 São atribuições da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 b) Deliberar, mediante proposta do Conselho de Direcção ouvido o Conselho Fiscal, sobre os montantes da jóia e da quotização a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 6 c) Deliberar sobre os planos de actividade a curto, médio e longo prazos apresentados pelo Conselho da Direcção ouvido o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 d) Aprovar estatutos, regulamentos e programas da Associação Nacional de Animadores de Turismo;
Número ou marcador · p. 6 e) Deliberar sobre a prosposta de admissão dos membros beneméritos e honorários e ratificar a admissão dos membros efectivos;
Número ou marcador · p. 6 f) Deliberar sobre o relatório, as contas anuais, o orçamento bem como a realização das despesas extraordinárias;
Número ou marcador · p. 6 g) Deliberar sobre a criação de representações mediante proposta de Conselho de Direcção ou, pelo menos, dez por cento dos membros ouvido o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 h) Aprovar os símbolos e o cartão de membros da Associação Nacional de Animadores de Turismo;
Número ou marcador · p. 6 i) Outorgar louvor ou censura mediante proposta de Conselho de Direcção ou de pelo menos dez por cento dos membros;
Número ou marcador · p. 6 j) Aplicar as penas de suspensão e expulsão do membro e ratificar as sanções previstas nas alinhas a), b), c), e d) do n.º 1 do artigo onze dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 k) Deliberar sobre os recursos interpostos;
Número ou marcador · p. 6 l) Suspender, demitir e fazer cessar funções aos titulares dos órgãos sociais mediante razões comprovadamente justificadas sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal durante e depois do mandato pelos actos praticados no exercício do cargo;
Número ou marcador · p. 6 m) Deliberar sobre a filiação da Associação Nacional de Animadores de Turismo em organismos nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 6 n) Deliberar sobre a dissolução da Associação Nacional de Animadores de Turismo bem como sobre o destino do seu património.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Conselho de direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Definição)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação Nacional de Animadores de Turismo e é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário executivo e dois vogais.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Direcção pode delegar poder em qualquer dos seus membros de constituir mandatário para realização de certas actividades.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 6 (Competências do presidente)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao presidente do Conselho de Direção:
Número ou marcador · p. 6 a) Cumprir e fazer a lei, estatutos e regulamentos da Associação Nacional e Animadores de Turismo;
Número ou marcador · p. 6 b) Divulgar, defender e zelar pelos objectivos, atribuições e interesses da Associação Nacional e de Animadores do Turismo;
Número ou marcador · p. 6 c) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Direcção. Em caso de empate na votação, o presidente exerce o voto de qualidade;
Número ou marcador · p. 6 d) Assinar o cartão do membro;
Número ou marcador · p. 7 e) Promover intercâmbio com outras organizações e associações nacionais e estrangeiras com vista à realização dos objectivos da Associação Nacional de Animadores de Turismo;
Número ou marcador · p. 7 f) Representar a Associação Nacional de Animadores de Turismo, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 7 g) Nomear e mandar cessar funções os chefes bem como contratar o pessoal para a Associação Nacional de Animadores de Turismo;
Número ou marcador · p. 7 h) Assinar a correspondência da Associação Nacional de Animadores de Turismo no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 7 i) Autorizar a realização das despesas e pagamentos;
Número ou marcador · p. 7 j) Conferir posse aos chefes de departamento e repetentes da Associação Nacional de Animadores de Turismo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do vice-presidente)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao vice-presidente substituir o presidente no seu impedimento e/ou desempenhar as funções que lhe forem delegadas e as demais previstas no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 7 (Compêtencias do secretário executivo)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao secretário executivo:
Número ou marcador · p. 7 a) Assistir materialmente e garantir o correcto funcionamento dos órgãos sociais da Associação Nacional de Animadores de Turismo;
Número ou marcador · p. 7 b) Coordenar os departamentos, delegações e comissões de trabalho criados no âmbito da prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da Associação Nacional de Animadores de Turismo;
Número ou marcador · p. 7 d) Zelar pela correcta implementação das deliberações e instruções emanadas;
Número ou marcador · p. 7 e) Coordenar o serviço do expediente e comunicação da associação;
Número ou marcador · p. 7 f) Propor a criação de departamentos e delegações da Associação Nacional de Animadores de Turismo;
Número ou marcador · p. 7 g) Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 7 (Funções dos vogais)
Texto do artigo · p. 7 As funções dos vogais sao estabelecidas no regulamento interno e ainda exercerão as que forem fixadas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 7 (Definição)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria e controlo das actividades da Associação Nacional de Animadores de Turismo e é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, por semestre e, extraordinariamente, sempre que os interesses da associação o exijam.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Das suas sessões é lavrada acta em livro próprio que deverá ser assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 7 Três) Em caso de empate na votação, o presidente exerce o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A convocação é feita pelo presidente, devendo mencionar o local, a data, a hora e a ordem do dia.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 7 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 7 São funções do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Fiscalizar e examinar as actividades e gestão da Associação Nacional de Animadores de Turismo;
Número ou marcador · p. 7 b) Emitir parecer nos termos dos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 7 c) Zelar pelo cumprimento das leis, estatutos, regulamentos e deliberações tomadas no âmbito do funcionamento da Associação Nacional de Animadores de Turismo;
Número ou marcador · p. 7 d) Dar conhecimento aos órgãos competentes das ilegalidades e irregularidades de apurar no funcionamento dos órgãos da Associação Nacional de Animadores de Turismo;
Número ou marcador · p. 7 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral quando julgar necessário;
Número ou marcador · p. 7 f) Reunir-se conjuntamente com o Conselho de Direção a convite deste ou sempre que o julgar necessário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do presidente)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao presidente convocar e presidir às sessões do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) No seu impedimento o presidente é substituído por vice-presidente.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV De fundos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 7 (Fundos)
Texto do artigo · p. 7 Constituem fundos da Associação Nacional de Animadores de Turismo:
Número ou marcador · p. 7 a) A jóia e o produto das quotas pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 7 b) Os rendimentos dos bens móveis que façam parte do seu património;
Número ou marcador · p. 7 c) As doações, legados e contribuições;
Número ou marcador · p. 7 d) A venda de quaisquer bens ou serviços que Associação Nacional de Animadores de Turismo promova para a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Da extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 7 (Extinção)
Texto do artigo · p. 7 Constituem causas da extinção da Associação Nacional de Animadores de Turismo:
Número ou marcador · p. 7 a) Deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito mediante aprovação da maioria qualificada com pelo menos a presença de todos os membros fundadores de mais três quartas partes dos demais membros em pleno gozo dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 7 b) Extinção ou desaparecimento de todos os membros;
Número ou marcador · p. 7 c) Nos demais casos previstos na lei.
Texto do artigo · p. 7 .......................................................................
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRINTA E OITO
Texto do artigo · p. 7 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 7 A liquidação resultante da extinção é feita por uma comissão liquidatária constituída por três membros eleitos pela Assembleia Geral, que determinará os seus poderes, modo de liquidação e destino de seus bens.
Texto do artigo · p. 7 Associação TBC (Turma de Beneficência Colectiva)
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação da Associação TBC (Turma de Beneficência Colectiva), matriculada sob NUEL 101785688, entre Aly Simate Samo, Augusto Martinho Álvaro, Hélder dos Santos Salomão Inácio, Boaventura dos Santos Simione, Fernando Richards Rodrigues, Lourenço de Eckert Fone,
Texto do artigo · p. 8 Inélcio Luís Caiado Armando Mucuapele Paco, Hélder Lopes Sabia, Nils Morin Uache Lambo, Hélder Manuel Teixeira, constituída uma associação nos termos do artigo um do Decreto-Lei número três barra dois mil e seis, de vinte e três de Agosto, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e finalidade
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 8 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 8 A Associação TBC (Turma da Beneficência Colectiva), adiante designada por TBC, é uma pessoa colectiva de direito privado, de solidariedade social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regida pelo presente estatuto e demais legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 8 Sede e âmbito de acção
Número ou marcador · p. 8 Um) A TBC tem a sua sede na rua António Enes, número quatrocentos cinquentas e dois, bairro do Chaimite, Prédio Saratoga, primeiro andar, porta número nove, cidade da Beira e o seu âmbito de acção circunscreve-se à província de Sofala.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A direcção, por simples deliberações, poderá estabelecer delegações ou qualquer forma de representação social em qualquer província de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 8 Duração
Texto do artigo · p. 8 A duração da TBC é por tempo indeterminado, contando do reconhecimento do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 8 Objectivos
Texto do artigo · p. 8 A TBC tem por objectivo contribuir para melhoria da qualidade de vida dos jovens através da criação de fontes de rendimentos por via de formação técnico-profissional com foco no auto-emprego e empreendedorismo juvenil assim como o desenvolvimento de actividades sociais de caris solidário.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 8 Admissão e categorias
Número ou marcador · p. 8 Um) Podem ser membros da TBC as pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras, que voluntariamente adiram à associação e aceitem o presente estatuto e projectos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros da TBC subdividemse em cinco categorias, sendo membros fundadores, membros efectivos, membros voluntários, membros vitalícios e membros honorários.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 8 Jóia e quotas
Número ou marcador · p. 8 Um) Os membros fundadores e efectivos ficam sujeitos ao pagamento de uma jóia inicial e de uma quota mensal, cujos valores serão estabelecidos pela Assembleia Geral.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022 III SÉRIE — Número 188
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: RE
  5. Texto lido por imagem, página 1: PÚBLICA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte , assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça: Despacho. Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Governo da Província de Sofala: Despachos.
  12. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Nacional de Animadores de Turismo. Associação TBC (Turma da Beneficiência Colectiva). Águidas Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada. Alex Investimentos & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. ARG – Sociedade Unipessoal, Limitada. Auto Retoque – Sociedade Unipessoal, Limitada. CCL – Conta Certa, Limitada. Clique Technology Group, Limitada. Construções Karina - Serviços e Consultoria, Limitada. Cooper and Jones Global Logistics, Limitada. Cornerstonr, Limitada. ENH Zakher, Limitada. Fefan Internacional, Limitada. Global Consolidated Services, Limitada. Gogo Legacy, Limitada. H.N. – Auto, Sociedade Unipessoal, Limitada. HDC, Comércio & Serviços, Limitada. Intergrated Automation and Control Mozambique – Sociedade
  13. Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada. Iso-Estruturas, Construções e Engenharia, Limitada. Lineup Business Solutions, Transportes & Construção, Limitada. Lucsama Transportes e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. M L Services & Investments, Limitada.
  14. Parágrafo, página 1: Mabil Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Maputo Car Point, Limitada. MASM, Limitada. Moçambique Digital, Limitada. Moçambique Hydraulic Engenharia, Limitada. National Business Solution, Limitada. Natur-Erva – Sociedade Unipessoal, Limitada. O & G Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Oliperci, Limitada. PSF – Peças e Serviços Ferroviários, Limitada. Radiant Metals – Sociedade Unipessoal, Limitada. Roque Trading, Limitada. Softrans, Limitada. Supermercado Palmeiras – Sociedade Unipessoal, Limitada. TKIFS, Limitada. TM Logística, Limitada. Toke Rústico – Sociedade Unipessoal, Limitada. Transportes Pinho, Limitada. Waka Serviços, Limitada. Wipco Mozambique, Limitada. Xiveve Premium – Sociedade Unipessoal, Limitada. YC Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  15. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  16. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  17. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, o reconhecimento da Associação Nacional de Animadores de Turismo – ANAT como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  18. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no, n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Nacional de Animadores de Turismo – ANAT.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 19 de Maio de 2010. — Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
  21. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  22. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  23. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Igreja Luz da Justiça de Deus como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  24. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma igreja que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  25. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto na Lei n.º 4/71 de 21 de Agosto, no n.º 2 da Base IX, vai reconhecida como como pessoa jurídica a Igreja Luz da Justiça de Deus.
  26. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 14 de Dezembro de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  27. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  28. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Igreja Ministério da Graça Divina das Nações como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  29. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma igreja que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  30. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto na Lei n.º 4/71 de 21 de Agosto, no n.º 2 da base IX, vão homologados os estatutos da Igreja Ministério da Graça Divina das Nações.
  31. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 11 de Março de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  32. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  33. Texto do artigo, página 2: A Igreja Missão Cristã Expressão de Éden em Moçambique requreu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos a homologação dos seus eststutos por adopção de nova denominação, tendo juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  34. Texto do artigo, página 2: Aprecido o processo, verifica-se que se trata de uma igreja que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando a sua homologação.
  35. Texto do artigo, página 2: Neste termos, ao abrigo do disposto na Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto no n.º 2 da base IX, vão homologados os estatutos da Igreja Missão Cristã Expressão de Éden em Moçambique.
  36. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 17 de Julho de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  37. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Sofala
  38. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  39. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de recconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  40. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e lagalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
  41. Texto do artigo, página 2: Os requerentes fazem o número de dez e é de nível províncial, conforme o preceituado na alínea a) do artigo 4 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho.
  42. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 276 n.º 1 na alínea f) da CRM, e a alínea j), no seu n.º 3, do artigo 19 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Turma da Beneficiência Colectiva.
  43. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Sofala, na Beira, 3 de Junho de 2022. Governador da Província, Lourenço Ferreira Bulha.
  44. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  45. Texto do artigo, página 2: Águidas Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada
  46. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Águida Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 101826171, na Conservatória do Registo de Entidades Legais.
  47. Texto do artigo, página 2: Águida Mário Banda, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na avenida Centro Comercial, 1.º Bairro, Macuti, cidade da Beira.
  48. Texto do artigo, página 2: Constitui uma sociedade por quota unipessoal, nos termos do artigo 90 do Código
  49. Texto do artigo, página 2: Comercial, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  52. Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a denominação de Águidas Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade por quota limitada, que se constitui por tempo indeterminado.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  54. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  55. Texto do artigo, página 2: A sociedade tem a sua sede na avenida Centro Comercial, 1.º Bairro, Macuti, cidade da
  56. Texto do artigo, página 2: Beira, podendo ser transferida ou estabelecidas delegações, sucursais ou filiais em qualquer parte do território moçambicano ou no estrangeiro, por simples deliberação do sócio.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  58. Texto do artigo, página 2: (Objecto social)
  59. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto social principal a actividade de comércio geral, com importação e exportação e prestação de serviços em áreas afins.
  60. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades subsidiárias, comple-
  61. Texto do artigo, página 3: mentares ou conexas ao objecto social desde que para tal esteja devidamente autorizada, nos termos da legislação em vigor.
  62. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  63. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  64. Texto do artigo, página 3: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o início da sua constituição a partir da data de assinatura dos seus estatutos.
  65. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  66. Texto do artigo, página 3: (Capital social)
  67. Texto do artigo, página 3: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 100% do capital social, pertencente à sócia única Águida Mário Banda.
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  69. Texto do artigo, página 3: (Administração e representação da sociedade)
  70. Número ou marcador, página 3: Um) A administração e representação da sociedade nos negócios, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pela sócia Águida Mário Banda, que desde já é nomeada sócia gerente, com dispensa de caução.
  71. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete à sócia gerente exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e o presente estatuto não reservem à assembleia geral.
  72. Número ou marcador, página 3: Três) A movimentação de contas bancárias e todos actos que envolvem títulos de crédito e outras obrigações serão considerados válidos quando subscritos pela sócia gerente.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  74. Texto do artigo, página 3: (Extinção, morte ou interdição de sócio)
  75. Texto do artigo, página 3: A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição da sócia, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes da extinta, falecida ou interdita, os quais exercerão em comum os respetivos direitos.
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  77. Texto do artigo, página 3: (Dissolução da sociedade)
  78. Texto do artigo, página 3: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  80. Texto do artigo, página 3: (Omissões)
  81. Texto do artigo, página 3: Nos casos omissos regularão as disposições da lei comercial vigente na República de Moçambique.
  82. Texto do artigo, página 3: Está conforme. Beira, 13 de Setembro de 2022. — A Conser-
  83. Texto do artigo, página 3: vadora, Ilegível.
  84. Texto do artigo, página 3: Alex Investimentos & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  85. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de quatro de Agosto de dois mil vinte e dois, lavrada de folhas sessenta e seis verso a folhas sessenta e sete verso do livro de notas para escrituras diversas número sessenta e nove, perante Orlando Fernando Messias, conservador e notário técnico, foi constituída uma sociedade por quota unipessoal de responsabilidade limitada, denominada Alex Investimentos & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá nos termos dos artigos seguintes:
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  87. Texto do artigo, página 3: Denominação e sede
  88. Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a denominação de Alex Investimentos & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede em Vilankulo, distrito de Vilankulo, província de Inhambane.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  90. Texto do artigo, página 3: Duração
  91. Texto do artigo, página 3: A sua duração será por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  93. Texto do artigo, página 3: Objecto social
  94. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto social:
  95. Número ou marcador, página 3: a) Vendas de peças de refrigeração e ar condicionado;
  96. Número ou marcador, página 3: b) Manutenção de refrigeração e ar condicionado.
  97. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em outras sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
  98. Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer actividades, desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  100. Texto do artigo, página 3: Capital social
  101. Texto do artigo, página 3: O capital social, integralmente realizado, é de trinta mil meticais e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio, Honest Tembo, equivalente a 100% do capital social.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  103. Texto do artigo, página 3: Administração e gerência da sociedade
  104. Texto do artigo, página 3: A administração da sociedade é exercida pelo único sócio ou administrador, ainda que estranhos à sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, a quem se reserva o direito de o dispensar a todo o tempo.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  106. Texto do artigo, página 3: Omissões
  107. Texto do artigo, página 3: Tudo o que ficou omisso será regulado
  108. Texto do artigo, página 3: e resolvido de acordo com a lei comercial. Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  109. Texto do artigo, página 3: de Vilankulo, 12 de Agosto de 2022. O Conservador, Ilegível.
  110. Texto do artigo, página 3: ARG – Sociedade Unipessoal, Limitada
  111. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação da soiciedade ARG – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 101067556, que consiste na alteração dos artigos segundo e quarto, o aumento de capital e novo objecto da empresa com a seguinte nova redacção:
  112. Texto do artigo, página 3: .............................................................................
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  114. Texto do artigo, página 3: Objecto social
  115. Texto do artigo, página 3: A sociedade tem por objecto social:
  116. Número ou marcador, página 3: a) Comércio geral com importação e exportação (comércio de material hospitalar);
  117. Número ou marcador, página 3: b) Prestação de serviços nas áreas afins;
  118. Número ou marcador, página 3: c) Transportes e logística; e
  119. Número ou marcador, página 3: d) Construção civil.
  120. Texto do artigo, página 3: .............................................................................
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  122. Texto do artigo, página 3: Objecto social
  123. Texto do artigo, página 3: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais), correspondente a cem por cento do capital social, pertencente à sócia Angelina do Rosário Guita.
  124. Texto do artigo, página 3: Está conforme. Beira, 5 de Setembro de 2022. — O Conser-
  125. Texto do artigo, página 3: vadro, Ilegível.
  126. Texto do artigo, página 3: Associação Nacional de Animadores de Turismo
  127. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, sede, âmbito, duração e objectivos
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
  129. Texto do artigo, página 3: (Denominação)
  130. Número ou marcador, página 3: Um) A Associação Nacional de Animadores de Turismo é uma pessoa colectiva de direito privado e sem fins lucrativos, dotada de perso-
  131. Texto do artigo, página 4: nalidade jurídica e de autonomia financeira, administrativa e patrimonial e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  132. Número ou marcador, página 4: Dois) A Associação Nacional de Animadores de Turismo adopta a sigla ANAT.
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOIS
  134. Texto do artigo, página 4: (Sede)
  135. Texto do artigo, página 4: A Associação Nacional de Animadores de Turismo tem a sede na cidade de Maputo, podendo abrir representações ou outras formas de representação por deliberação da Assembleia Geral.
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRÊS
  137. Texto do artigo, página 4: (Âmbito e duração)
  138. Texto do artigo, página 4: A Associação Nacional de Animadores de Turismo é de âmbito nacional e tem a duração por tempo indeterminado a partir da data da sua constituição.
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUATRO
  140. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  141. Texto do artigo, página 4: A Associação Nacional de Animadores de Turismo tem por objectivos:
  142. Número ou marcador, página 4: a) Enquadramento legal dos animadores de ventos de carácter turísticocultural e desportivo no desenvolvimento do turismo responsável e sustentável;
  143. Número ou marcador, página 4: b) Organizar actividades de animação turística, elaborando mapas de actividades e estruturando a equipa de animadores turísticos;
  144. Número ou marcador, página 4: c) Estabelecer parcerias com o governo, organismos nacionais e internacionais e demais instituições afim de promover a boa imagem de Moçambique;
  145. Número ou marcador, página 4: d) Promover e organizar a formação, treinamento técnico-profissional, debates e colóquios com vista à persuasão dos jovens para as profissões de gestores e guias turísticos e técnicos de informação e animação turística, protocolo e relações públicas; e)Promover e fomentar viagens escolares turísticas de rotina, bem como viagens turísticas para instituições com o fim de abstração, lazer entre outros tipos de ganhos provenientes da indústria do turismo a bem da sociedade independentemente do extrato social;
  146. Número ou marcador, página 4: f) Valorizar o papel das diferentes áreas de arte e cultura destacando a do turismo e desporto;
  147. Número ou marcador, página 4: g) Divulgar as iniciativas e actividades de animação no meio interno e externo;
  148. Número ou marcador, página 4: h) Promover actividades desportivas no país;
  149. Número ou marcador, página 4: i) Contribuir para o desenvolvimento psicossomático dos jovens através do incentivo e promoção do gosto pela prática do ecoturismo, turismo juvenil, cultural, doméstico, religioso e investigativo bem como a consciencialização sobre a importância do usufruto do lazer em colectivo na vida e formação integral do homem;
  150. Número ou marcador, página 4: j) Promover e coordenar iniciativas de excursão e intercâmbio juvenil para visita a locais de importância ecológica, histórica, cultural, património tradicional bem com em recreação e investigação;
  151. Número ou marcador, página 4: k) Promover a cooperação com outras associações congéneres nacionais ou estrangeiras;
  152. Número ou marcador, página 4: l) Contribuir para busca de soluções ou alternativas para a prática de turismo com preços reduzidos, posteriormente para o seguimento do mercado doméstico;
  153. Número ou marcador, página 4: m) Promover aproximação entre jovens e instituições públicas e privadas que se dedicam ao desenvolvimento do turismo com vista ao enquadramento socioprofissional dos jovens bem como na busca de alternativas para resolução dos problemas dos jovens e criação de condições para o incentivo e desenvolvimento de iniciativas de auto-emprego juvenil;
  154. Número ou marcador, página 4: n) Dinamizar e colaborar nos eventos, efemérides relativas ao turismo e desenvolvimento sob organização das instituições públicas e privadas;
  155. Número ou marcador, página 4: o) Solicitar junto das empresas e estabelecimentos turísticos sobre a necessidade de aplicação de taxas preferenciais para moçambicanos como forma do incentivo à prática e promoção do turismo doméstico;
  156. Número ou marcador, página 4: p) Colaborar nas acções de promoção e informação sobre potencialidades do país como destino turístico levadas a efeito pelo Estado e outras instituições;
  157. Número ou marcador, página 4: q) Servir como interlocutor e/ou elo de ligação entre as instituições públicas e privadas e os jovens no âmbito do fomento do turismo doméstico e regional;
  158. Número ou marcador, página 4: r) Promover festivais turísticos ao longo da orla marítima, orla dos rios, lagos e lagoas de carácter nacional e internacional;
  159. Número ou marcador, página 4: s) Prestação de serviços de consultoria em turismo, advocacia e lobbies;
  160. Número ou marcador, página 4: t) Prestação de serviços de correio institucional e privado desde a forma tradicional até à convencional.
  161. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II De membros, direitos, deveres e sanções
  162. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I De membros
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CINCO
  164. Texto do artigo, página 4: (Definição)
  165. Texto do artigo, página 4: Pode ser membro da Associação Nacional de Animadores de Turismo todo o cidadão sem distinção de raça, religião ou filiação política desde que aceite os presentes estatutos.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEIS
  167. Texto do artigo, página 4: (Categoria dos membros)
  168. Texto do artigo, página 4: Os membros da Associação Nacional de Animadores de Turismo agrupam-se nas seguintes categorias:
  169. Número ou marcador, página 4: a) Fundadores: os que subscreveram o pedido da constituição bem como os que participaram na Assembleia Constituinte;
  170. Número ou marcador, página 4: b) Efectivos: os admitidos e que estejam em pleno gozo dos seus direitos nos termos dos presentes estatutos e regulamento interno;
  171. Número ou marcador, página 4: c) Beneméritos: os que de forma substancial tenham contribuído financeira ou materialmente para a constituição ou prossecução dos objectivos da Associação Nacional de Animadores de Turismo;
  172. Número ou marcador, página 4: d) Honorários: as pessoas que pelo seu trabalho se tenham evidenciado com mérito em prol da Associação Nacional de Animadores de Turismo.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SETE
  174. Texto do artigo, página 4: (Admissão)
  175. Número ou marcador, página 4: Um) A admissão do membro é da atribuição do Conselho de Direção mediante proposta subscrita por um membro fundador ou pelo menos dois efectivos e assinada pelo candidato.
  176. Número ou marcador, página 4: Dois) A recusa de admissão é passível de recurso para a Assembleia Geral.
  177. Número ou marcador, página 4: Três) Os membros beneméritos e honorários são eleitos pela Assembleia Geral, por maioria simples, mediante proposta fundamentada do Conselho de Direcção ou por um grupo de pelo menos cinco membros.
  178. Número ou marcador, página 4: Quatro) O membro entra em pleno gozo dos seus direitos após ter-lhe sido comunicada a aprovação da proposta e que satisfaça o pagamento da jóia e quotas respectivas.
  179. Número ou marcador, página 4: Cinco) Podem ser membros da ANAT também organizações associadas ou empresas públicas e privadas, representadas por uma figura, onde seu voto valerá por dez (10) pontos desde que sua acção produza mais valia e que tenha a sua situação regularizada.
  180. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITO
  181. Texto do artigo, página 5: (Perda da qualidade de membro)
  182. Número ou marcador, página 5: Um) São factos que justificam a perda da qualidade de membro os seguintes:
  183. Número ou marcador, página 5: a) A falta de pagamento de quotas por um período superior a seis meses consecutivos, sem justo motivo;
  184. Número ou marcador, página 5: b) A renúncia.
  185. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao Conselho de Direcção deliberar sobre a perda de qualidade de membro estando sujeita à ratificação da Assembleia Geral.
  186. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II De direitos e deveres
  187. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NOVE
  188. Texto do artigo, página 5: (Direitos)
  189. Texto do artigo, página 5: São direitos dos membros:
  190. Número ou marcador, página 5: a) Participar nas secções da Assembleia Geral; b)Eleger e ser eleito bem como subscrever listas de candidatura para órgãos e cargos sociais;
  191. Número ou marcador, página 5: c) Frequentar a sede ds Associação Nacional de Animadores de Turismo e suas delegações;
  192. Número ou marcador, página 5: d) Apresentar por escristo ao conselho de Direcção propostas e sugestões com interesse para Associação Nacional de Animadores de Turismo;
  193. Número ou marcador, página 5: e) Participar em eventos e realizações que a associação promova ou leve a efeito;
  194. Número ou marcador, página 5: f) Possuir cartão de membro da Associação Nacional de Animadores de Turismo;
  195. Número ou marcador, página 5: g) Ser nomeado para qualquer comissão de trabalho ou de representação;
  196. Número ou marcador, página 5: h) Beneficiar dos diversos recursos que vierem a ser constituídos nos termos e condições dos respectivos regulamentos;
  197. Número ou marcador, página 5: i) Recorrer aos órgãos de conciliação e resolução da associação instituídos para diminuir conflitos de interesses entre os membros;
  198. Número ou marcador, página 5: j) Beneficiar dos serviços sociais;
  199. Número ou marcador, página 5: k) Recorrer das deliberações da Assembleia Geral que as considere contrárias aos estatutos ou que se apresentarem manifestamente ilegais;
  200. Número ou marcador, página 5: l) Propor admissão de membros;
  201. Número ou marcador, página 5: m) Possuir os estatutos, regulamentos e programas da Associação Nacional de Animadores de Turismo;
  202. Número ou marcador, página 5: n) Ser informado das actividades da Associação Nacional de Animadores de Turismo.
  203. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZ
  204. Texto do artigo, página 5: (Deveres)
  205. Texto do artigo, página 5: São deveres dos membros:
  206. Número ou marcador, página 5: a) Pagar a jóia e a quota mensal;
  207. Número ou marcador, página 5: b) Cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da associação;
  208. Número ou marcador, página 5: c) Defender, proteger e valorizar o património da Associação Nacional de Animadores de Turismo;
  209. Número ou marcador, página 5: d) Exercer com dedicação, zelo, todo o saber e profissionalismo os cargos sociais para que for eleito;
  210. Número ou marcador, página 5: e) Apresentar os relatórios e prestar contas das actividades incumbidas de realizar;
  211. Número ou marcador, página 5: f) Divulgar e defender os objectivos da Associação Nacional de Animadores de Turismo.
  212. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III De sanções
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO ONZE
  214. Texto do artigo, página 5: (Sanções)
  215. Número ou marcador, página 5: Um) A violação das disposições legais, estatutárias, regulamentares e das deliberações sociais bem como o comportamento moral, civil e profissional incombatíveis com a qualidade de membro, exceptuando os beneméritos e honorários, faz incorrer o associado nas seguintes medidas sancionatórias:
  216. Número ou marcador, página 5: a) Advertência;
  217. Número ou marcador, página 5: b) Censura pública sob forma de comunicado em Assembleia Geral;
  218. Número ou marcador, página 5: c) Repreensão registada;
  219. Número ou marcador, página 5: d) Suspensão da qualidade de membro por um período até seis meses;
  220. Número ou marcador, página 5: e) Demissão do exercício de tarefas de responsabilidade nos órgãos sociais e nas delegações;
  221. Número ou marcador, página 5: f) Expulsão.
  222. Número ou marcador, página 5: Dois) Nas sanções previstas nas alíneas a), b), c) e d) o membro tem o direito de recorrer à Assembleia Geral.
  223. Número ou marcador, página 5: Três) Quanto às sanções nas alineas e) e f), a sua aplicação é da atribuição da Assembleia Geral mediante proposta do Conselho de Direcção.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOZE
  225. Texto do artigo, página 5: (Audição prévia)
  226. Número ou marcador, página 5: Um) Nenhum membro será punido sem que tenha sido ouvido em processo próprio.
  227. Número ou marcador, página 5: Dois) Os procedimentos para a instrução do processo constam do regulamento interno.
  228. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TREZE
  230. Texto do artigo, página 5: (Órgãos)
  231. Número ou marcador, página 5: Um) São órgãos sociais da Associação Nacional de Animadores de Turismo a Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  232. Número ou marcador, página 5: Dois) A organização e funcionamento das representações reger-se-ão pelo Regulamento Interno.
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CATORZE
  234. Texto do artigo, página 5: (Eleição)
  235. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal são eleitos para um mandato de três anos, podendo o titular ser reeleito para um mandato para o mesmo cargo, salvo a vontade da Assembleia Geral manifesta pelos membros e confirmado através de um processo de referendo.
  236. Número ou marcador, página 5: Dois) Nenhum membro poderá ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  237. Número ou marcador, página 5: Três) Ocorrendo vaga em qualquer dos órgãos sociais, compete aos restantes membros por optação de um associado para o seu preenchimento. Tal optação deverá ser submetida à ratificação da Assembleia Geral imediata que se realizar.
  238. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos por sufrágio directo e secreto.
  239. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  240. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINZE
  241. Texto do artigo, página 5: (Definição e natureza)
  242. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação dos Animadores de Turismo e as suas deliberações são obrigatórias para os restantes órgãos e para todos os membros.
  243. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral é a reunião dos membros em pleno gozo dos seus direitos onde cada membro tem direito a um voto.
  244. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros beneméritos e honorários podem participar activamente na Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
  245. Número ou marcador, página 5: Quatro) Um membro poder-se-á representar por outro membro, devendo tal representação ser feita por uma mera procuração dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  246. Número ou marcador, página 5: Cinco) Nenhum membro poderá representar mais do que um membro.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSEIS
  248. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  249. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral reúne-se, ordinarimente, uma vez por ano e, extraordinariamente, por convocação devidamente fundamentada
  250. Texto do artigo, página 6: e com parecer ao Conselho Fiscal do seu Presidente, por requerimento do Conselho de Direcção ou de um número não inferior a um terço dos membros.
  251. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSETE
  252. Texto do artigo, página 6: (Convocação)
  253. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo respectivo presidente da Mesa com, pelo menos, quarenta e cinco dias de antecedência por meio da convocatória publicada no jornal donde constarão a data, hora, local e agenda dos trabalhos.
  254. Número ou marcador, página 6: Dois) Tratando-se da alteração dos estatutos e regulamentos, destituição dos órgãos sociais ou expulsão de membros bem como apreciação dos recursos, as alterações propostas devem ser enviadas conjuntamente com a convocatória e os demais casos devem ser depositados na sede e/ou local da efectivação da Assembleia Geral para a consulta dos membros convocados.
  255. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZOITO
  256. Texto do artigo, página 6: (Quórum)
  257. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne-se achando-se presentes mais de metade dos membros em pleno gozo dos seus direitos e as deliberações são por maioria absoluta.
  258. Número ou marcador, página 6: Dois) Não se verificando as presenças referidas no número antecedente, a Assembleia Geral realizar-se-á vinte dias imediatos, em segunda convocatória acrescida da menção do facto da falta de quórum para se reunir e deliberar na primeira.
  259. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral convocada a pedido dos membros só funciona regular e validamente se estiverem presentes todos os requerentes.
  260. Número ou marcador, página 6: Quatro) As deliberações para alteração dos estatutos e regulamentos, suspensão, cessação dos órgãos sociais e dissolução da Associação Nacional de Animadores de Turismo são validamente expressas por maioria qualificada e achados presentes oitenta por cento dos membros.
  261. Número ou marcador, página 6: Cinco) As deliberações podem ser adoptadas por escrutínio secreto quando tal for exigido por uma maioria de dois terços dos presentes.
  262. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Da Mesa da Assembleia Geral
  263. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZANOVE
  264. Texto do artigo, página 6: (Composição)
  265. Texto do artigo, página 6: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  266. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE
  267. Texto do artigo, página 6: (Competência dos membros)
  268. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao presidente:
  269. Número ou marcador, página 6: a) Convocar, dirigir a Assembleia Geral e garantir a ordem dos participantes;
  270. Número ou marcador, página 6: b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais;
  271. Número ou marcador, página 6: c) Assinar actas;
  272. Número ou marcador, página 6: d) Assinar o expediente no âmbito da Assembleia Geral.
  273. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao vice-presidente:
  274. Número ou marcador, página 6: a) Substituir o presidente nos seus impedimentos;
  275. Número ou marcador, página 6: b) Proceder à feitura e leitura dos autos de posse;
  276. Número ou marcador, página 6: c) Asssinar as actas.
  277. Número ou marcador, página 6: Três) Compete ao secretário:
  278. Texto do artigo, página 6: a)Organizar, elaborar e gerir o expediente relativo à Assembleia Geral;
  279. Número ou marcador, página 6: b) Lavrar actas em livro próprio bem como proceder à sua leitura;
  280. Número ou marcador, página 6: c) Proceder à verificação do quórum, anotar os pedidos de intervenção;
  281. Número ou marcador, página 6: d) Assinar as actas.
  282. Número ou marcador, página 6: Quatro) Na ausência da secretaria, o presidente considera a Assembleia Geral a indicar dentre os presentes a desempenhar naquela sessão as respectivas funções.
  283. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E UM
  284. Texto do artigo, página 6: (Atribuições)
  285. Texto do artigo, página 6: São atribuições da Assembleia Geral:
  286. Número ou marcador, página 6: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  287. Número ou marcador, página 6: b) Deliberar, mediante proposta do Conselho de Direcção ouvido o Conselho Fiscal, sobre os montantes da jóia e da quotização a pagar pelos membros;
  288. Número ou marcador, página 6: c) Deliberar sobre os planos de actividade a curto, médio e longo prazos apresentados pelo Conselho da Direcção ouvido o Conselho Fiscal;
  289. Número ou marcador, página 6: d) Aprovar estatutos, regulamentos e programas da Associação Nacional de Animadores de Turismo;
  290. Número ou marcador, página 6: e) Deliberar sobre a prosposta de admissão dos membros beneméritos e honorários e ratificar a admissão dos membros efectivos;
  291. Número ou marcador, página 6: f) Deliberar sobre o relatório, as contas anuais, o orçamento bem como a realização das despesas extraordinárias;
  292. Número ou marcador, página 6: g) Deliberar sobre a criação de representações mediante proposta de Conselho de Direcção ou, pelo menos, dez por cento dos membros ouvido o Conselho Fiscal;
  293. Número ou marcador, página 6: h) Aprovar os símbolos e o cartão de membros da Associação Nacional de Animadores de Turismo;
  294. Número ou marcador, página 6: i) Outorgar louvor ou censura mediante proposta de Conselho de Direcção ou de pelo menos dez por cento dos membros;
  295. Número ou marcador, página 6: j) Aplicar as penas de suspensão e expulsão do membro e ratificar as sanções previstas nas alinhas a), b), c), e d) do n.º 1 do artigo onze dos presentes estatutos;
  296. Número ou marcador, página 6: k) Deliberar sobre os recursos interpostos;
  297. Número ou marcador, página 6: l) Suspender, demitir e fazer cessar funções aos titulares dos órgãos sociais mediante razões comprovadamente justificadas sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal durante e depois do mandato pelos actos praticados no exercício do cargo;
  298. Número ou marcador, página 6: m) Deliberar sobre a filiação da Associação Nacional de Animadores de Turismo em organismos nacionais e estrangeiros;
  299. Número ou marcador, página 6: n) Deliberar sobre a dissolução da Associação Nacional de Animadores de Turismo bem como sobre o destino do seu património.
  300. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho de direcção
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E DOIS
  302. Texto do artigo, página 6: (Definição)
  303. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação Nacional de Animadores de Turismo e é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário executivo e dois vogais.
  304. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção pode delegar poder em qualquer dos seus membros de constituir mandatário para realização de certas actividades.
  305. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SETE
  306. Texto do artigo, página 6: (Competências do presidente)
  307. Texto do artigo, página 6: Compete ao presidente do Conselho de Direção:
  308. Número ou marcador, página 6: a) Cumprir e fazer a lei, estatutos e regulamentos da Associação Nacional e Animadores de Turismo;
  309. Número ou marcador, página 6: b) Divulgar, defender e zelar pelos objectivos, atribuições e interesses da Associação Nacional e de Animadores do Turismo;
  310. Número ou marcador, página 6: c) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Direcção. Em caso de empate na votação, o presidente exerce o voto de qualidade;
  311. Número ou marcador, página 6: d) Assinar o cartão do membro;
  312. Número ou marcador, página 7: e) Promover intercâmbio com outras organizações e associações nacionais e estrangeiras com vista à realização dos objectivos da Associação Nacional de Animadores de Turismo;
  313. Número ou marcador, página 7: f) Representar a Associação Nacional de Animadores de Turismo, em juízo e fora dele;
  314. Número ou marcador, página 7: g) Nomear e mandar cessar funções os chefes bem como contratar o pessoal para a Associação Nacional de Animadores de Turismo;
  315. Número ou marcador, página 7: h) Assinar a correspondência da Associação Nacional de Animadores de Turismo no âmbito das suas competências;
  316. Número ou marcador, página 7: i) Autorizar a realização das despesas e pagamentos;
  317. Número ou marcador, página 7: j) Conferir posse aos chefes de departamento e repetentes da Associação Nacional de Animadores de Turismo.
  318. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E OITO
  319. Texto do artigo, página 7: (Competências do vice-presidente)
  320. Texto do artigo, página 7: Compete ao vice-presidente substituir o presidente no seu impedimento e/ou desempenhar as funções que lhe forem delegadas e as demais previstas no regulamento interno.
  321. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E NOVE
  322. Texto do artigo, página 7: (Compêtencias do secretário executivo)
  323. Texto do artigo, página 7: Compete ao secretário executivo:
  324. Número ou marcador, página 7: a) Assistir materialmente e garantir o correcto funcionamento dos órgãos sociais da Associação Nacional de Animadores de Turismo;
  325. Número ou marcador, página 7: b) Coordenar os departamentos, delegações e comissões de trabalho criados no âmbito da prossecução dos objectivos da associação;
  326. Número ou marcador, página 7: c) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da Associação Nacional de Animadores de Turismo;
  327. Número ou marcador, página 7: d) Zelar pela correcta implementação das deliberações e instruções emanadas;
  328. Número ou marcador, página 7: e) Coordenar o serviço do expediente e comunicação da associação;
  329. Número ou marcador, página 7: f) Propor a criação de departamentos e delegações da Associação Nacional de Animadores de Turismo;
  330. Número ou marcador, página 7: g) Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção.
  331. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA
  332. Texto do artigo, página 7: (Funções dos vogais)
  333. Texto do artigo, página 7: As funções dos vogais sao estabelecidas no regulamento interno e ainda exercerão as que forem fixadas pelo Conselho de Direcção.
  334. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  335. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E UM
  336. Texto do artigo, página 7: (Definição)
  337. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria e controlo das actividades da Associação Nacional de Animadores de Turismo e é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  338. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E DOIS
  339. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
  340. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, por semestre e, extraordinariamente, sempre que os interesses da associação o exijam.
  341. Número ou marcador, página 7: Dois) Das suas sessões é lavrada acta em livro próprio que deverá ser assinada pelos presentes.
  342. Número ou marcador, página 7: Três) Em caso de empate na votação, o presidente exerce o voto de qualidade.
  343. Número ou marcador, página 7: Quatro) A convocação é feita pelo presidente, devendo mencionar o local, a data, a hora e a ordem do dia.
  344. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  345. Texto do artigo, página 7: (Atribuições)
  346. Texto do artigo, página 7: São funções do Conselho Fiscal:
  347. Número ou marcador, página 7: a) Fiscalizar e examinar as actividades e gestão da Associação Nacional de Animadores de Turismo;
  348. Número ou marcador, página 7: b) Emitir parecer nos termos dos estatutos e regulamentos;
  349. Número ou marcador, página 7: c) Zelar pelo cumprimento das leis, estatutos, regulamentos e deliberações tomadas no âmbito do funcionamento da Associação Nacional de Animadores de Turismo;
  350. Número ou marcador, página 7: d) Dar conhecimento aos órgãos competentes das ilegalidades e irregularidades de apurar no funcionamento dos órgãos da Associação Nacional de Animadores de Turismo;
  351. Número ou marcador, página 7: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral quando julgar necessário;
  352. Número ou marcador, página 7: f) Reunir-se conjuntamente com o Conselho de Direção a convite deste ou sempre que o julgar necessário.
  353. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  354. Texto do artigo, página 7: (Competências do presidente)
  355. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao presidente convocar e presidir às sessões do Conselho Fiscal.
  356. Número ou marcador, página 7: Dois) No seu impedimento o presidente é substituído por vice-presidente.
  357. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV De fundos
  358. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E CINCO
  359. Texto do artigo, página 7: (Fundos)
  360. Texto do artigo, página 7: Constituem fundos da Associação Nacional de Animadores de Turismo:
  361. Número ou marcador, página 7: a) A jóia e o produto das quotas pagas pelos membros;
  362. Número ou marcador, página 7: b) Os rendimentos dos bens móveis que façam parte do seu património;
  363. Número ou marcador, página 7: c) As doações, legados e contribuições;
  364. Número ou marcador, página 7: d) A venda de quaisquer bens ou serviços que Associação Nacional de Animadores de Turismo promova para a realização dos seus objectivos.
  365. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Da extinção e liquidação
  366. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E SEIS
  367. Texto do artigo, página 7: (Extinção)
  368. Texto do artigo, página 7: Constituem causas da extinção da Associação Nacional de Animadores de Turismo:
  369. Número ou marcador, página 7: a) Deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito mediante aprovação da maioria qualificada com pelo menos a presença de todos os membros fundadores de mais três quartas partes dos demais membros em pleno gozo dos seus direitos;
  370. Número ou marcador, página 7: b) Extinção ou desaparecimento de todos os membros;
  371. Número ou marcador, página 7: c) Nos demais casos previstos na lei.
  372. Texto do artigo, página 7: .......................................................................
  373. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E OITO
  374. Texto do artigo, página 7: (Liquidação)
  375. Texto do artigo, página 7: A liquidação resultante da extinção é feita por uma comissão liquidatária constituída por três membros eleitos pela Assembleia Geral, que determinará os seus poderes, modo de liquidação e destino de seus bens.
  376. Texto do artigo, página 7: Associação TBC (Turma de Beneficência Colectiva)
  377. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação da Associação TBC (Turma de Beneficência Colectiva), matriculada sob NUEL 101785688, entre Aly Simate Samo, Augusto Martinho Álvaro, Hélder dos Santos Salomão Inácio, Boaventura dos Santos Simione, Fernando Richards Rodrigues, Lourenço de Eckert Fone,
  378. Texto do artigo, página 8: Inélcio Luís Caiado Armando Mucuapele Paco, Hélder Lopes Sabia, Nils Morin Uache Lambo, Hélder Manuel Teixeira, constituída uma associação nos termos do artigo um do Decreto-Lei número três barra dois mil e seis, de vinte e três de Agosto, que se rege pelas cláusulas seguintes:
  379. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e finalidade
  380. Número ou marcador, página 8: ARTIGO UM
  381. Texto do artigo, página 8: Denominação e natureza jurídica
  382. Texto do artigo, página 8: A Associação TBC (Turma da Beneficência Colectiva), adiante designada por TBC, é uma pessoa colectiva de direito privado, de solidariedade social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regida pelo presente estatuto e demais legislação moçambicana aplicável.
  383. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOIS
  384. Texto do artigo, página 8: Sede e âmbito de acção
  385. Número ou marcador, página 8: Um) A TBC tem a sua sede na rua António Enes, número quatrocentos cinquentas e dois, bairro do Chaimite, Prédio Saratoga, primeiro andar, porta número nove, cidade da Beira e o seu âmbito de acção circunscreve-se à província de Sofala.
  386. Número ou marcador, página 8: Dois) A direcção, por simples deliberações, poderá estabelecer delegações ou qualquer forma de representação social em qualquer província de Moçambique.
  387. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRÊS
  388. Texto do artigo, página 8: Duração
  389. Texto do artigo, página 8: A duração da TBC é por tempo indeterminado, contando do reconhecimento do presente estatuto.
  390. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUATRO
  391. Texto do artigo, página 8: Objectivos
  392. Texto do artigo, página 8: A TBC tem por objectivo contribuir para melhoria da qualidade de vida dos jovens através da criação de fontes de rendimentos por via de formação técnico-profissional com foco no auto-emprego e empreendedorismo juvenil assim como o desenvolvimento de actividades sociais de caris solidário.
  393. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos associados
  394. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CINCO
  395. Texto do artigo, página 8: Admissão e categorias
  396. Número ou marcador, página 8: Um) Podem ser membros da TBC as pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras, que voluntariamente adiram à associação e aceitem o presente estatuto e projectos.
  397. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros da TBC subdividemse em cinco categorias, sendo membros fundadores, membros efectivos, membros voluntários, membros vitalícios e membros honorários.
  398. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEIS
  399. Texto do artigo, página 8: Jóia e quotas
  400. Número ou marcador, página 8: Um) Os membros fundadores e efectivos ficam sujeitos ao pagamento de uma jóia inicial e de uma quota mensal, cujos valores serão estabelecidos pela Assembleia Geral.
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