Associação Nacional de Animadores de Turismo

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Associação Nacional de Animadores de Turismo

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Texto do artigo · p. 3 Associação Nacional de Animadores de Turismo
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, sede, âmbito, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 3 (Denominação)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Associação Nacional de Animadores de Turismo é uma pessoa colectiva de direito privado e sem fins lucrativos, dotada de perso-
Texto do artigo · p. 4 nalidade jurídica e de autonomia financeira, administrativa e patrimonial e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Associação Nacional de Animadores de Turismo adopta a sigla ANAT.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Sede)
Texto do artigo · p. 4 A Associação Nacional de Animadores de Turismo tem a sede na cidade de Maputo, podendo abrir representações ou outras formas de representação por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito e duração)
Texto do artigo · p. 4 A Associação Nacional de Animadores de Turismo é de âmbito nacional e tem a duração por tempo indeterminado a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 A Associação Nacional de Animadores de Turismo tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 4 a) Enquadramento legal dos animadores de ventos de carácter turísticocultural e desportivo no desenvolvimento do turismo responsável e sustentável;
Número ou marcador · p. 4 b) Organizar actividades de animação turística, elaborando mapas de actividades e estruturando a equipa de animadores turísticos;
Número ou marcador · p. 4 c) Estabelecer parcerias com o governo, organismos nacionais e internacionais e demais instituições afim de promover a boa imagem de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover e organizar a formação, treinamento técnico-profissional, debates e colóquios com vista à persuasão dos jovens para as profissões de gestores e guias turísticos e técnicos de informação e animação turística, protocolo e relações públicas; e)Promover e fomentar viagens escolares turísticas de rotina, bem como viagens turísticas para instituições com o fim de abstração, lazer entre outros tipos de ganhos provenientes da indústria do turismo a bem da sociedade independentemente do extrato social;
Número ou marcador · p. 4 f) Valorizar o papel das diferentes áreas de arte e cultura destacando a do turismo e desporto;
Número ou marcador · p. 4 g) Divulgar as iniciativas e actividades de animação no meio interno e externo;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover actividades desportivas no país;
Número ou marcador · p. 4 i) Contribuir para o desenvolvimento psicossomático dos jovens através do incentivo e promoção do gosto pela prática do ecoturismo, turismo juvenil, cultural, doméstico, religioso e investigativo bem como a consciencialização sobre a importância do usufruto do lazer em colectivo na vida e formação integral do homem;
Número ou marcador · p. 4 j) Promover e coordenar iniciativas de excursão e intercâmbio juvenil para visita a locais de importância ecológica, histórica, cultural, património tradicional bem com em recreação e investigação;
Número ou marcador · p. 4 k) Promover a cooperação com outras associações congéneres nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 l) Contribuir para busca de soluções ou alternativas para a prática de turismo com preços reduzidos, posteriormente para o seguimento do mercado doméstico;
Número ou marcador · p. 4 m) Promover aproximação entre jovens e instituições públicas e privadas que se dedicam ao desenvolvimento do turismo com vista ao enquadramento socioprofissional dos jovens bem como na busca de alternativas para resolução dos problemas dos jovens e criação de condições para o incentivo e desenvolvimento de iniciativas de auto-emprego juvenil;
Número ou marcador · p. 4 n) Dinamizar e colaborar nos eventos, efemérides relativas ao turismo e desenvolvimento sob organização das instituições públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 4 o) Solicitar junto das empresas e estabelecimentos turísticos sobre a necessidade de aplicação de taxas preferenciais para moçambicanos como forma do incentivo à prática e promoção do turismo doméstico;
Número ou marcador · p. 4 p) Colaborar nas acções de promoção e informação sobre potencialidades do país como destino turístico levadas a efeito pelo Estado e outras instituições;
Número ou marcador · p. 4 q) Servir como interlocutor e/ou elo de ligação entre as instituições públicas e privadas e os jovens no âmbito do fomento do turismo doméstico e regional;
Número ou marcador · p. 4 r) Promover festivais turísticos ao longo da orla marítima, orla dos rios, lagos e lagoas de carácter nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 4 s) Prestação de serviços de consultoria em turismo, advocacia e lobbies;
Número ou marcador · p. 4 t) Prestação de serviços de correio institucional e privado desde a forma tradicional até à convencional.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II De membros, direitos, deveres e sanções
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I De membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 4 (Definição)
Texto do artigo · p. 4 Pode ser membro da Associação Nacional de Animadores de Turismo todo o cidadão sem distinção de raça, religião ou filiação política desde que aceite os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 4 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 4 Os membros da Associação Nacional de Animadores de Turismo agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 4 a) Fundadores: os que subscreveram o pedido da constituição bem como os que participaram na Assembleia Constituinte;
Número ou marcador · p. 4 b) Efectivos: os admitidos e que estejam em pleno gozo dos seus direitos nos termos dos presentes estatutos e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 4 c) Beneméritos: os que de forma substancial tenham contribuído financeira ou materialmente para a constituição ou prossecução dos objectivos da Associação Nacional de Animadores de Turismo;
Número ou marcador · p. 4 d) Honorários: as pessoas que pelo seu trabalho se tenham evidenciado com mérito em prol da Associação Nacional de Animadores de Turismo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 4 (Admissão)
Número ou marcador · p. 4 Um) A admissão do membro é da atribuição do Conselho de Direção mediante proposta subscrita por um membro fundador ou pelo menos dois efectivos e assinada pelo candidato.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A recusa de admissão é passível de recurso para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os membros beneméritos e honorários são eleitos pela Assembleia Geral, por maioria simples, mediante proposta fundamentada do Conselho de Direcção ou por um grupo de pelo menos cinco membros.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O membro entra em pleno gozo dos seus direitos após ter-lhe sido comunicada a aprovação da proposta e que satisfaça o pagamento da jóia e quotas respectivas.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Podem ser membros da ANAT também organizações associadas ou empresas públicas e privadas, representadas por uma figura, onde seu voto valerá por dez (10) pontos desde que sua acção produza mais valia e que tenha a sua situação regularizada.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 5 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 5 Um) São factos que justificam a perda da qualidade de membro os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) A falta de pagamento de quotas por um período superior a seis meses consecutivos, sem justo motivo;
Número ou marcador · p. 5 b) A renúncia.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao Conselho de Direcção deliberar sobre a perda de qualidade de membro estando sujeita à ratificação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II De direitos e deveres
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 5 (Direitos)
Texto do artigo · p. 5 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar nas secções da Assembleia Geral; b)Eleger e ser eleito bem como subscrever listas de candidatura para órgãos e cargos sociais;
Número ou marcador · p. 5 c) Frequentar a sede ds Associação Nacional de Animadores de Turismo e suas delegações;
Número ou marcador · p. 5 d) Apresentar por escristo ao conselho de Direcção propostas e sugestões com interesse para Associação Nacional de Animadores de Turismo;
Número ou marcador · p. 5 e) Participar em eventos e realizações que a associação promova ou leve a efeito;
Número ou marcador · p. 5 f) Possuir cartão de membro da Associação Nacional de Animadores de Turismo;
Número ou marcador · p. 5 g) Ser nomeado para qualquer comissão de trabalho ou de representação;
Número ou marcador · p. 5 h) Beneficiar dos diversos recursos que vierem a ser constituídos nos termos e condições dos respectivos regulamentos;
Número ou marcador · p. 5 i) Recorrer aos órgãos de conciliação e resolução da associação instituídos para diminuir conflitos de interesses entre os membros;
Número ou marcador · p. 5 j) Beneficiar dos serviços sociais;
Número ou marcador · p. 5 k) Recorrer das deliberações da Assembleia Geral que as considere contrárias aos estatutos ou que se apresentarem manifestamente ilegais;
Número ou marcador · p. 5 l) Propor admissão de membros;
Número ou marcador · p. 5 m) Possuir os estatutos, regulamentos e programas da Associação Nacional de Animadores de Turismo;
Número ou marcador · p. 5 n) Ser informado das actividades da Associação Nacional de Animadores de Turismo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 5 (Deveres)
Texto do artigo · p. 5 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Pagar a jóia e a quota mensal;
Número ou marcador · p. 5 b) Cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Defender, proteger e valorizar o património da Associação Nacional de Animadores de Turismo;
Número ou marcador · p. 5 d) Exercer com dedicação, zelo, todo o saber e profissionalismo os cargos sociais para que for eleito;
Número ou marcador · p. 5 e) Apresentar os relatórios e prestar contas das actividades incumbidas de realizar;
Número ou marcador · p. 5 f) Divulgar e defender os objectivos da Associação Nacional de Animadores de Turismo.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III De sanções
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 5 (Sanções)
Número ou marcador · p. 5 Um) A violação das disposições legais, estatutárias, regulamentares e das deliberações sociais bem como o comportamento moral, civil e profissional incombatíveis com a qualidade de membro, exceptuando os beneméritos e honorários, faz incorrer o associado nas seguintes medidas sancionatórias:
Número ou marcador · p. 5 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 5 b) Censura pública sob forma de comunicado em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 5 d) Suspensão da qualidade de membro por um período até seis meses;
Número ou marcador · p. 5 e) Demissão do exercício de tarefas de responsabilidade nos órgãos sociais e nas delegações;
Número ou marcador · p. 5 f) Expulsão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Nas sanções previstas nas alíneas a), b), c) e d) o membro tem o direito de recorrer à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) Quanto às sanções nas alineas e) e f), a sua aplicação é da atribuição da Assembleia Geral mediante proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 5 (Audição prévia)
Número ou marcador · p. 5 Um) Nenhum membro será punido sem que tenha sido ouvido em processo próprio.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os procedimentos para a instrução do processo constam do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 5 Um) São órgãos sociais da Associação Nacional de Animadores de Turismo a Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A organização e funcionamento das representações reger-se-ão pelo Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 5 (Eleição)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal são eleitos para um mandato de três anos, podendo o titular ser reeleito para um mandato para o mesmo cargo, salvo a vontade da Assembleia Geral manifesta pelos membros e confirmado através de um processo de referendo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Nenhum membro poderá ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 5 Três) Ocorrendo vaga em qualquer dos órgãos sociais, compete aos restantes membros por optação de um associado para o seu preenchimento. Tal optação deverá ser submetida à ratificação da Assembleia Geral imediata que se realizar.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos por sufrágio directo e secreto.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 5 (Definição e natureza)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação dos Animadores de Turismo e as suas deliberações são obrigatórias para os restantes órgãos e para todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral é a reunião dos membros em pleno gozo dos seus direitos onde cada membro tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros beneméritos e honorários podem participar activamente na Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Um membro poder-se-á representar por outro membro, devendo tal representação ser feita por uma mera procuração dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Nenhum membro poderá representar mais do que um membro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral reúne-se, ordinarimente, uma vez por ano e, extraordinariamente, por convocação devidamente fundamentada
Texto do artigo · p. 6 e com parecer ao Conselho Fiscal do seu Presidente, por requerimento do Conselho de Direcção ou de um número não inferior a um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 6 (Convocação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo respectivo presidente da Mesa com, pelo menos, quarenta e cinco dias de antecedência por meio da convocatória publicada no jornal donde constarão a data, hora, local e agenda dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Tratando-se da alteração dos estatutos e regulamentos, destituição dos órgãos sociais ou expulsão de membros bem como apreciação dos recursos, as alterações propostas devem ser enviadas conjuntamente com a convocatória e os demais casos devem ser depositados na sede e/ou local da efectivação da Assembleia Geral para a consulta dos membros convocados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 6 (Quórum)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne-se achando-se presentes mais de metade dos membros em pleno gozo dos seus direitos e as deliberações são por maioria absoluta.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Não se verificando as presenças referidas no número antecedente, a Assembleia Geral realizar-se-á vinte dias imediatos, em segunda convocatória acrescida da menção do facto da falta de quórum para se reunir e deliberar na primeira.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral convocada a pedido dos membros só funciona regular e validamente se estiverem presentes todos os requerentes.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As deliberações para alteração dos estatutos e regulamentos, suspensão, cessação dos órgãos sociais e dissolução da Associação Nacional de Animadores de Turismo são validamente expressas por maioria qualificada e achados presentes oitenta por cento dos membros.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) As deliberações podem ser adoptadas por escrutínio secreto quando tal for exigido por uma maioria de dois terços dos presentes.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 6 (Composição)
Texto do artigo · p. 6 A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 6 (Competência dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 6 a) Convocar, dirigir a Assembleia Geral e garantir a ordem dos participantes;
Número ou marcador · p. 6 b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 c) Assinar actas;
Número ou marcador · p. 6 d) Assinar o expediente no âmbito da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 6 a) Substituir o presidente nos seus impedimentos;
Número ou marcador · p. 6 b) Proceder à feitura e leitura dos autos de posse;
Número ou marcador · p. 6 c) Asssinar as actas.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete ao secretário:
Texto do artigo · p. 6 a)Organizar, elaborar e gerir o expediente relativo à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Lavrar actas em livro próprio bem como proceder à sua leitura;
Número ou marcador · p. 6 c) Proceder à verificação do quórum, anotar os pedidos de intervenção;
Número ou marcador · p. 6 d) Assinar as actas.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Na ausência da secretaria, o presidente considera a Assembleia Geral a indicar dentre os presentes a desempenhar naquela sessão as respectivas funções.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 6 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 6 São atribuições da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 b) Deliberar, mediante proposta do Conselho de Direcção ouvido o Conselho Fiscal, sobre os montantes da jóia e da quotização a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 6 c) Deliberar sobre os planos de actividade a curto, médio e longo prazos apresentados pelo Conselho da Direcção ouvido o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 d) Aprovar estatutos, regulamentos e programas da Associação Nacional de Animadores de Turismo;
Número ou marcador · p. 6 e) Deliberar sobre a prosposta de admissão dos membros beneméritos e honorários e ratificar a admissão dos membros efectivos;
Número ou marcador · p. 6 f) Deliberar sobre o relatório, as contas anuais, o orçamento bem como a realização das despesas extraordinárias;
Número ou marcador · p. 6 g) Deliberar sobre a criação de representações mediante proposta de Conselho de Direcção ou, pelo menos, dez por cento dos membros ouvido o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 h) Aprovar os símbolos e o cartão de membros da Associação Nacional de Animadores de Turismo;
Número ou marcador · p. 6 i) Outorgar louvor ou censura mediante proposta de Conselho de Direcção ou de pelo menos dez por cento dos membros;
Número ou marcador · p. 6 j) Aplicar as penas de suspensão e expulsão do membro e ratificar as sanções previstas nas alinhas a), b), c), e d) do n.º 1 do artigo onze dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 k) Deliberar sobre os recursos interpostos;
Número ou marcador · p. 6 l) Suspender, demitir e fazer cessar funções aos titulares dos órgãos sociais mediante razões comprovadamente justificadas sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal durante e depois do mandato pelos actos praticados no exercício do cargo;
Número ou marcador · p. 6 m) Deliberar sobre a filiação da Associação Nacional de Animadores de Turismo em organismos nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 6 n) Deliberar sobre a dissolução da Associação Nacional de Animadores de Turismo bem como sobre o destino do seu património.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Conselho de direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Definição)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação Nacional de Animadores de Turismo e é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário executivo e dois vogais.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Direcção pode delegar poder em qualquer dos seus membros de constituir mandatário para realização de certas actividades.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 6 (Competências do presidente)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao presidente do Conselho de Direção:
Número ou marcador · p. 6 a) Cumprir e fazer a lei, estatutos e regulamentos da Associação Nacional e Animadores de Turismo;
Número ou marcador · p. 6 b) Divulgar, defender e zelar pelos objectivos, atribuições e interesses da Associação Nacional e de Animadores do Turismo;
Número ou marcador · p. 6 c) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Direcção. Em caso de empate na votação, o presidente exerce o voto de qualidade;
Número ou marcador · p. 6 d) Assinar o cartão do membro;
Número ou marcador · p. 7 e) Promover intercâmbio com outras organizações e associações nacionais e estrangeiras com vista à realização dos objectivos da Associação Nacional de Animadores de Turismo;
Número ou marcador · p. 7 f) Representar a Associação Nacional de Animadores de Turismo, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 7 g) Nomear e mandar cessar funções os chefes bem como contratar o pessoal para a Associação Nacional de Animadores de Turismo;
Número ou marcador · p. 7 h) Assinar a correspondência da Associação Nacional de Animadores de Turismo no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 7 i) Autorizar a realização das despesas e pagamentos;
Número ou marcador · p. 7 j) Conferir posse aos chefes de departamento e repetentes da Associação Nacional de Animadores de Turismo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do vice-presidente)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao vice-presidente substituir o presidente no seu impedimento e/ou desempenhar as funções que lhe forem delegadas e as demais previstas no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 7 (Compêtencias do secretário executivo)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao secretário executivo:
Número ou marcador · p. 7 a) Assistir materialmente e garantir o correcto funcionamento dos órgãos sociais da Associação Nacional de Animadores de Turismo;
Número ou marcador · p. 7 b) Coordenar os departamentos, delegações e comissões de trabalho criados no âmbito da prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da Associação Nacional de Animadores de Turismo;
Número ou marcador · p. 7 d) Zelar pela correcta implementação das deliberações e instruções emanadas;
Número ou marcador · p. 7 e) Coordenar o serviço do expediente e comunicação da associação;
Número ou marcador · p. 7 f) Propor a criação de departamentos e delegações da Associação Nacional de Animadores de Turismo;
Número ou marcador · p. 7 g) Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 7 (Funções dos vogais)
Texto do artigo · p. 7 As funções dos vogais sao estabelecidas no regulamento interno e ainda exercerão as que forem fixadas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 7 (Definição)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria e controlo das actividades da Associação Nacional de Animadores de Turismo e é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, por semestre e, extraordinariamente, sempre que os interesses da associação o exijam.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Das suas sessões é lavrada acta em livro próprio que deverá ser assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 7 Três) Em caso de empate na votação, o presidente exerce o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A convocação é feita pelo presidente, devendo mencionar o local, a data, a hora e a ordem do dia.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 7 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 7 São funções do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Fiscalizar e examinar as actividades e gestão da Associação Nacional de Animadores de Turismo;
Número ou marcador · p. 7 b) Emitir parecer nos termos dos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 7 c) Zelar pelo cumprimento das leis, estatutos, regulamentos e deliberações tomadas no âmbito do funcionamento da Associação Nacional de Animadores de Turismo;
Número ou marcador · p. 7 d) Dar conhecimento aos órgãos competentes das ilegalidades e irregularidades de apurar no funcionamento dos órgãos da Associação Nacional de Animadores de Turismo;
Número ou marcador · p. 7 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral quando julgar necessário;
Número ou marcador · p. 7 f) Reunir-se conjuntamente com o Conselho de Direção a convite deste ou sempre que o julgar necessário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do presidente)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao presidente convocar e presidir às sessões do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) No seu impedimento o presidente é substituído por vice-presidente.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV De fundos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 7 (Fundos)
Texto do artigo · p. 7 Constituem fundos da Associação Nacional de Animadores de Turismo:
Número ou marcador · p. 7 a) A jóia e o produto das quotas pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 7 b) Os rendimentos dos bens móveis que façam parte do seu património;
Número ou marcador · p. 7 c) As doações, legados e contribuições;
Número ou marcador · p. 7 d) A venda de quaisquer bens ou serviços que Associação Nacional de Animadores de Turismo promova para a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Da extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 7 (Extinção)
Texto do artigo · p. 7 Constituem causas da extinção da Associação Nacional de Animadores de Turismo:
Número ou marcador · p. 7 a) Deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito mediante aprovação da maioria qualificada com pelo menos a presença de todos os membros fundadores de mais três quartas partes dos demais membros em pleno gozo dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 7 b) Extinção ou desaparecimento de todos os membros;
Número ou marcador · p. 7 c) Nos demais casos previstos na lei.
Texto do artigo · p. 7 .......................................................................
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRINTA E OITO
Texto do artigo · p. 7 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 7 A liquidação resultante da extinção é feita por uma comissão liquidatária constituída por três membros eleitos pela Assembleia Geral, que determinará os seus poderes, modo de liquidação e destino de seus bens.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Associação Nacional de Animadores de Turismo
  2. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, sede, âmbito, duração e objectivos
  3. Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 3: (Denominação)
  5. Número ou marcador, página 3: Um) A Associação Nacional de Animadores de Turismo é uma pessoa colectiva de direito privado e sem fins lucrativos, dotada de perso-
  6. Texto do artigo, página 4: nalidade jurídica e de autonomia financeira, administrativa e patrimonial e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 4: Dois) A Associação Nacional de Animadores de Turismo adopta a sigla ANAT.
  8. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOIS
  9. Texto do artigo, página 4: (Sede)
  10. Texto do artigo, página 4: A Associação Nacional de Animadores de Turismo tem a sede na cidade de Maputo, podendo abrir representações ou outras formas de representação por deliberação da Assembleia Geral.
  11. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRÊS
  12. Texto do artigo, página 4: (Âmbito e duração)
  13. Texto do artigo, página 4: A Associação Nacional de Animadores de Turismo é de âmbito nacional e tem a duração por tempo indeterminado a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUATRO
  15. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  16. Texto do artigo, página 4: A Associação Nacional de Animadores de Turismo tem por objectivos:
  17. Número ou marcador, página 4: a) Enquadramento legal dos animadores de ventos de carácter turísticocultural e desportivo no desenvolvimento do turismo responsável e sustentável;
  18. Número ou marcador, página 4: b) Organizar actividades de animação turística, elaborando mapas de actividades e estruturando a equipa de animadores turísticos;
  19. Número ou marcador, página 4: c) Estabelecer parcerias com o governo, organismos nacionais e internacionais e demais instituições afim de promover a boa imagem de Moçambique;
  20. Número ou marcador, página 4: d) Promover e organizar a formação, treinamento técnico-profissional, debates e colóquios com vista à persuasão dos jovens para as profissões de gestores e guias turísticos e técnicos de informação e animação turística, protocolo e relações públicas; e)Promover e fomentar viagens escolares turísticas de rotina, bem como viagens turísticas para instituições com o fim de abstração, lazer entre outros tipos de ganhos provenientes da indústria do turismo a bem da sociedade independentemente do extrato social;
  21. Número ou marcador, página 4: f) Valorizar o papel das diferentes áreas de arte e cultura destacando a do turismo e desporto;
  22. Número ou marcador, página 4: g) Divulgar as iniciativas e actividades de animação no meio interno e externo;
  23. Número ou marcador, página 4: h) Promover actividades desportivas no país;
  24. Número ou marcador, página 4: i) Contribuir para o desenvolvimento psicossomático dos jovens através do incentivo e promoção do gosto pela prática do ecoturismo, turismo juvenil, cultural, doméstico, religioso e investigativo bem como a consciencialização sobre a importância do usufruto do lazer em colectivo na vida e formação integral do homem;
  25. Número ou marcador, página 4: j) Promover e coordenar iniciativas de excursão e intercâmbio juvenil para visita a locais de importância ecológica, histórica, cultural, património tradicional bem com em recreação e investigação;
  26. Número ou marcador, página 4: k) Promover a cooperação com outras associações congéneres nacionais ou estrangeiras;
  27. Número ou marcador, página 4: l) Contribuir para busca de soluções ou alternativas para a prática de turismo com preços reduzidos, posteriormente para o seguimento do mercado doméstico;
  28. Número ou marcador, página 4: m) Promover aproximação entre jovens e instituições públicas e privadas que se dedicam ao desenvolvimento do turismo com vista ao enquadramento socioprofissional dos jovens bem como na busca de alternativas para resolução dos problemas dos jovens e criação de condições para o incentivo e desenvolvimento de iniciativas de auto-emprego juvenil;
  29. Número ou marcador, página 4: n) Dinamizar e colaborar nos eventos, efemérides relativas ao turismo e desenvolvimento sob organização das instituições públicas e privadas;
  30. Número ou marcador, página 4: o) Solicitar junto das empresas e estabelecimentos turísticos sobre a necessidade de aplicação de taxas preferenciais para moçambicanos como forma do incentivo à prática e promoção do turismo doméstico;
  31. Número ou marcador, página 4: p) Colaborar nas acções de promoção e informação sobre potencialidades do país como destino turístico levadas a efeito pelo Estado e outras instituições;
  32. Número ou marcador, página 4: q) Servir como interlocutor e/ou elo de ligação entre as instituições públicas e privadas e os jovens no âmbito do fomento do turismo doméstico e regional;
  33. Número ou marcador, página 4: r) Promover festivais turísticos ao longo da orla marítima, orla dos rios, lagos e lagoas de carácter nacional e internacional;
  34. Número ou marcador, página 4: s) Prestação de serviços de consultoria em turismo, advocacia e lobbies;
  35. Número ou marcador, página 4: t) Prestação de serviços de correio institucional e privado desde a forma tradicional até à convencional.
  36. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II De membros, direitos, deveres e sanções
  37. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I De membros
  38. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CINCO
  39. Texto do artigo, página 4: (Definição)
  40. Texto do artigo, página 4: Pode ser membro da Associação Nacional de Animadores de Turismo todo o cidadão sem distinção de raça, religião ou filiação política desde que aceite os presentes estatutos.
  41. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEIS
  42. Texto do artigo, página 4: (Categoria dos membros)
  43. Texto do artigo, página 4: Os membros da Associação Nacional de Animadores de Turismo agrupam-se nas seguintes categorias:
  44. Número ou marcador, página 4: a) Fundadores: os que subscreveram o pedido da constituição bem como os que participaram na Assembleia Constituinte;
  45. Número ou marcador, página 4: b) Efectivos: os admitidos e que estejam em pleno gozo dos seus direitos nos termos dos presentes estatutos e regulamento interno;
  46. Número ou marcador, página 4: c) Beneméritos: os que de forma substancial tenham contribuído financeira ou materialmente para a constituição ou prossecução dos objectivos da Associação Nacional de Animadores de Turismo;
  47. Número ou marcador, página 4: d) Honorários: as pessoas que pelo seu trabalho se tenham evidenciado com mérito em prol da Associação Nacional de Animadores de Turismo.
  48. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SETE
  49. Texto do artigo, página 4: (Admissão)
  50. Número ou marcador, página 4: Um) A admissão do membro é da atribuição do Conselho de Direção mediante proposta subscrita por um membro fundador ou pelo menos dois efectivos e assinada pelo candidato.
  51. Número ou marcador, página 4: Dois) A recusa de admissão é passível de recurso para a Assembleia Geral.
  52. Número ou marcador, página 4: Três) Os membros beneméritos e honorários são eleitos pela Assembleia Geral, por maioria simples, mediante proposta fundamentada do Conselho de Direcção ou por um grupo de pelo menos cinco membros.
  53. Número ou marcador, página 4: Quatro) O membro entra em pleno gozo dos seus direitos após ter-lhe sido comunicada a aprovação da proposta e que satisfaça o pagamento da jóia e quotas respectivas.
  54. Número ou marcador, página 4: Cinco) Podem ser membros da ANAT também organizações associadas ou empresas públicas e privadas, representadas por uma figura, onde seu voto valerá por dez (10) pontos desde que sua acção produza mais valia e que tenha a sua situação regularizada.
  55. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITO
  56. Texto do artigo, página 5: (Perda da qualidade de membro)
  57. Número ou marcador, página 5: Um) São factos que justificam a perda da qualidade de membro os seguintes:
  58. Número ou marcador, página 5: a) A falta de pagamento de quotas por um período superior a seis meses consecutivos, sem justo motivo;
  59. Número ou marcador, página 5: b) A renúncia.
  60. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao Conselho de Direcção deliberar sobre a perda de qualidade de membro estando sujeita à ratificação da Assembleia Geral.
  61. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II De direitos e deveres
  62. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NOVE
  63. Texto do artigo, página 5: (Direitos)
  64. Texto do artigo, página 5: São direitos dos membros:
  65. Número ou marcador, página 5: a) Participar nas secções da Assembleia Geral; b)Eleger e ser eleito bem como subscrever listas de candidatura para órgãos e cargos sociais;
  66. Número ou marcador, página 5: c) Frequentar a sede ds Associação Nacional de Animadores de Turismo e suas delegações;
  67. Número ou marcador, página 5: d) Apresentar por escristo ao conselho de Direcção propostas e sugestões com interesse para Associação Nacional de Animadores de Turismo;
  68. Número ou marcador, página 5: e) Participar em eventos e realizações que a associação promova ou leve a efeito;
  69. Número ou marcador, página 5: f) Possuir cartão de membro da Associação Nacional de Animadores de Turismo;
  70. Número ou marcador, página 5: g) Ser nomeado para qualquer comissão de trabalho ou de representação;
  71. Número ou marcador, página 5: h) Beneficiar dos diversos recursos que vierem a ser constituídos nos termos e condições dos respectivos regulamentos;
  72. Número ou marcador, página 5: i) Recorrer aos órgãos de conciliação e resolução da associação instituídos para diminuir conflitos de interesses entre os membros;
  73. Número ou marcador, página 5: j) Beneficiar dos serviços sociais;
  74. Número ou marcador, página 5: k) Recorrer das deliberações da Assembleia Geral que as considere contrárias aos estatutos ou que se apresentarem manifestamente ilegais;
  75. Número ou marcador, página 5: l) Propor admissão de membros;
  76. Número ou marcador, página 5: m) Possuir os estatutos, regulamentos e programas da Associação Nacional de Animadores de Turismo;
  77. Número ou marcador, página 5: n) Ser informado das actividades da Associação Nacional de Animadores de Turismo.
  78. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZ
  79. Texto do artigo, página 5: (Deveres)
  80. Texto do artigo, página 5: São deveres dos membros:
  81. Número ou marcador, página 5: a) Pagar a jóia e a quota mensal;
  82. Número ou marcador, página 5: b) Cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da associação;
  83. Número ou marcador, página 5: c) Defender, proteger e valorizar o património da Associação Nacional de Animadores de Turismo;
  84. Número ou marcador, página 5: d) Exercer com dedicação, zelo, todo o saber e profissionalismo os cargos sociais para que for eleito;
  85. Número ou marcador, página 5: e) Apresentar os relatórios e prestar contas das actividades incumbidas de realizar;
  86. Número ou marcador, página 5: f) Divulgar e defender os objectivos da Associação Nacional de Animadores de Turismo.
  87. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III De sanções
  88. Número ou marcador, página 5: ARTIGO ONZE
  89. Texto do artigo, página 5: (Sanções)
  90. Número ou marcador, página 5: Um) A violação das disposições legais, estatutárias, regulamentares e das deliberações sociais bem como o comportamento moral, civil e profissional incombatíveis com a qualidade de membro, exceptuando os beneméritos e honorários, faz incorrer o associado nas seguintes medidas sancionatórias:
  91. Número ou marcador, página 5: a) Advertência;
  92. Número ou marcador, página 5: b) Censura pública sob forma de comunicado em Assembleia Geral;
  93. Número ou marcador, página 5: c) Repreensão registada;
  94. Número ou marcador, página 5: d) Suspensão da qualidade de membro por um período até seis meses;
  95. Número ou marcador, página 5: e) Demissão do exercício de tarefas de responsabilidade nos órgãos sociais e nas delegações;
  96. Número ou marcador, página 5: f) Expulsão.
  97. Número ou marcador, página 5: Dois) Nas sanções previstas nas alíneas a), b), c) e d) o membro tem o direito de recorrer à Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 5: Três) Quanto às sanções nas alineas e) e f), a sua aplicação é da atribuição da Assembleia Geral mediante proposta do Conselho de Direcção.
  99. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOZE
  100. Texto do artigo, página 5: (Audição prévia)
  101. Número ou marcador, página 5: Um) Nenhum membro será punido sem que tenha sido ouvido em processo próprio.
  102. Número ou marcador, página 5: Dois) Os procedimentos para a instrução do processo constam do regulamento interno.
  103. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  104. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TREZE
  105. Texto do artigo, página 5: (Órgãos)
  106. Número ou marcador, página 5: Um) São órgãos sociais da Associação Nacional de Animadores de Turismo a Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  107. Número ou marcador, página 5: Dois) A organização e funcionamento das representações reger-se-ão pelo Regulamento Interno.
  108. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CATORZE
  109. Texto do artigo, página 5: (Eleição)
  110. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal são eleitos para um mandato de três anos, podendo o titular ser reeleito para um mandato para o mesmo cargo, salvo a vontade da Assembleia Geral manifesta pelos membros e confirmado através de um processo de referendo.
  111. Número ou marcador, página 5: Dois) Nenhum membro poderá ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  112. Número ou marcador, página 5: Três) Ocorrendo vaga em qualquer dos órgãos sociais, compete aos restantes membros por optação de um associado para o seu preenchimento. Tal optação deverá ser submetida à ratificação da Assembleia Geral imediata que se realizar.
  113. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos por sufrágio directo e secreto.
  114. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  115. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINZE
  116. Texto do artigo, página 5: (Definição e natureza)
  117. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação dos Animadores de Turismo e as suas deliberações são obrigatórias para os restantes órgãos e para todos os membros.
  118. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral é a reunião dos membros em pleno gozo dos seus direitos onde cada membro tem direito a um voto.
  119. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros beneméritos e honorários podem participar activamente na Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
  120. Número ou marcador, página 5: Quatro) Um membro poder-se-á representar por outro membro, devendo tal representação ser feita por uma mera procuração dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  121. Número ou marcador, página 5: Cinco) Nenhum membro poderá representar mais do que um membro.
  122. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSEIS
  123. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  124. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral reúne-se, ordinarimente, uma vez por ano e, extraordinariamente, por convocação devidamente fundamentada
  125. Texto do artigo, página 6: e com parecer ao Conselho Fiscal do seu Presidente, por requerimento do Conselho de Direcção ou de um número não inferior a um terço dos membros.
  126. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSETE
  127. Texto do artigo, página 6: (Convocação)
  128. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo respectivo presidente da Mesa com, pelo menos, quarenta e cinco dias de antecedência por meio da convocatória publicada no jornal donde constarão a data, hora, local e agenda dos trabalhos.
  129. Número ou marcador, página 6: Dois) Tratando-se da alteração dos estatutos e regulamentos, destituição dos órgãos sociais ou expulsão de membros bem como apreciação dos recursos, as alterações propostas devem ser enviadas conjuntamente com a convocatória e os demais casos devem ser depositados na sede e/ou local da efectivação da Assembleia Geral para a consulta dos membros convocados.
  130. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZOITO
  131. Texto do artigo, página 6: (Quórum)
  132. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne-se achando-se presentes mais de metade dos membros em pleno gozo dos seus direitos e as deliberações são por maioria absoluta.
  133. Número ou marcador, página 6: Dois) Não se verificando as presenças referidas no número antecedente, a Assembleia Geral realizar-se-á vinte dias imediatos, em segunda convocatória acrescida da menção do facto da falta de quórum para se reunir e deliberar na primeira.
  134. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral convocada a pedido dos membros só funciona regular e validamente se estiverem presentes todos os requerentes.
  135. Número ou marcador, página 6: Quatro) As deliberações para alteração dos estatutos e regulamentos, suspensão, cessação dos órgãos sociais e dissolução da Associação Nacional de Animadores de Turismo são validamente expressas por maioria qualificada e achados presentes oitenta por cento dos membros.
  136. Número ou marcador, página 6: Cinco) As deliberações podem ser adoptadas por escrutínio secreto quando tal for exigido por uma maioria de dois terços dos presentes.
  137. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Da Mesa da Assembleia Geral
  138. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZANOVE
  139. Texto do artigo, página 6: (Composição)
  140. Texto do artigo, página 6: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  141. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE
  142. Texto do artigo, página 6: (Competência dos membros)
  143. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao presidente:
  144. Número ou marcador, página 6: a) Convocar, dirigir a Assembleia Geral e garantir a ordem dos participantes;
  145. Número ou marcador, página 6: b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais;
  146. Número ou marcador, página 6: c) Assinar actas;
  147. Número ou marcador, página 6: d) Assinar o expediente no âmbito da Assembleia Geral.
  148. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao vice-presidente:
  149. Número ou marcador, página 6: a) Substituir o presidente nos seus impedimentos;
  150. Número ou marcador, página 6: b) Proceder à feitura e leitura dos autos de posse;
  151. Número ou marcador, página 6: c) Asssinar as actas.
  152. Número ou marcador, página 6: Três) Compete ao secretário:
  153. Texto do artigo, página 6: a)Organizar, elaborar e gerir o expediente relativo à Assembleia Geral;
  154. Número ou marcador, página 6: b) Lavrar actas em livro próprio bem como proceder à sua leitura;
  155. Número ou marcador, página 6: c) Proceder à verificação do quórum, anotar os pedidos de intervenção;
  156. Número ou marcador, página 6: d) Assinar as actas.
  157. Número ou marcador, página 6: Quatro) Na ausência da secretaria, o presidente considera a Assembleia Geral a indicar dentre os presentes a desempenhar naquela sessão as respectivas funções.
  158. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E UM
  159. Texto do artigo, página 6: (Atribuições)
  160. Texto do artigo, página 6: São atribuições da Assembleia Geral:
  161. Número ou marcador, página 6: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  162. Número ou marcador, página 6: b) Deliberar, mediante proposta do Conselho de Direcção ouvido o Conselho Fiscal, sobre os montantes da jóia e da quotização a pagar pelos membros;
  163. Número ou marcador, página 6: c) Deliberar sobre os planos de actividade a curto, médio e longo prazos apresentados pelo Conselho da Direcção ouvido o Conselho Fiscal;
  164. Número ou marcador, página 6: d) Aprovar estatutos, regulamentos e programas da Associação Nacional de Animadores de Turismo;
  165. Número ou marcador, página 6: e) Deliberar sobre a prosposta de admissão dos membros beneméritos e honorários e ratificar a admissão dos membros efectivos;
  166. Número ou marcador, página 6: f) Deliberar sobre o relatório, as contas anuais, o orçamento bem como a realização das despesas extraordinárias;
  167. Número ou marcador, página 6: g) Deliberar sobre a criação de representações mediante proposta de Conselho de Direcção ou, pelo menos, dez por cento dos membros ouvido o Conselho Fiscal;
  168. Número ou marcador, página 6: h) Aprovar os símbolos e o cartão de membros da Associação Nacional de Animadores de Turismo;
  169. Número ou marcador, página 6: i) Outorgar louvor ou censura mediante proposta de Conselho de Direcção ou de pelo menos dez por cento dos membros;
  170. Número ou marcador, página 6: j) Aplicar as penas de suspensão e expulsão do membro e ratificar as sanções previstas nas alinhas a), b), c), e d) do n.º 1 do artigo onze dos presentes estatutos;
  171. Número ou marcador, página 6: k) Deliberar sobre os recursos interpostos;
  172. Número ou marcador, página 6: l) Suspender, demitir e fazer cessar funções aos titulares dos órgãos sociais mediante razões comprovadamente justificadas sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal durante e depois do mandato pelos actos praticados no exercício do cargo;
  173. Número ou marcador, página 6: m) Deliberar sobre a filiação da Associação Nacional de Animadores de Turismo em organismos nacionais e estrangeiros;
  174. Número ou marcador, página 6: n) Deliberar sobre a dissolução da Associação Nacional de Animadores de Turismo bem como sobre o destino do seu património.
  175. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho de direcção
  176. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E DOIS
  177. Texto do artigo, página 6: (Definição)
  178. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação Nacional de Animadores de Turismo e é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário executivo e dois vogais.
  179. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção pode delegar poder em qualquer dos seus membros de constituir mandatário para realização de certas actividades.
  180. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SETE
  181. Texto do artigo, página 6: (Competências do presidente)
  182. Texto do artigo, página 6: Compete ao presidente do Conselho de Direção:
  183. Número ou marcador, página 6: a) Cumprir e fazer a lei, estatutos e regulamentos da Associação Nacional e Animadores de Turismo;
  184. Número ou marcador, página 6: b) Divulgar, defender e zelar pelos objectivos, atribuições e interesses da Associação Nacional e de Animadores do Turismo;
  185. Número ou marcador, página 6: c) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Direcção. Em caso de empate na votação, o presidente exerce o voto de qualidade;
  186. Número ou marcador, página 6: d) Assinar o cartão do membro;
  187. Número ou marcador, página 7: e) Promover intercâmbio com outras organizações e associações nacionais e estrangeiras com vista à realização dos objectivos da Associação Nacional de Animadores de Turismo;
  188. Número ou marcador, página 7: f) Representar a Associação Nacional de Animadores de Turismo, em juízo e fora dele;
  189. Número ou marcador, página 7: g) Nomear e mandar cessar funções os chefes bem como contratar o pessoal para a Associação Nacional de Animadores de Turismo;
  190. Número ou marcador, página 7: h) Assinar a correspondência da Associação Nacional de Animadores de Turismo no âmbito das suas competências;
  191. Número ou marcador, página 7: i) Autorizar a realização das despesas e pagamentos;
  192. Número ou marcador, página 7: j) Conferir posse aos chefes de departamento e repetentes da Associação Nacional de Animadores de Turismo.
  193. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E OITO
  194. Texto do artigo, página 7: (Competências do vice-presidente)
  195. Texto do artigo, página 7: Compete ao vice-presidente substituir o presidente no seu impedimento e/ou desempenhar as funções que lhe forem delegadas e as demais previstas no regulamento interno.
  196. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E NOVE
  197. Texto do artigo, página 7: (Compêtencias do secretário executivo)
  198. Texto do artigo, página 7: Compete ao secretário executivo:
  199. Número ou marcador, página 7: a) Assistir materialmente e garantir o correcto funcionamento dos órgãos sociais da Associação Nacional de Animadores de Turismo;
  200. Número ou marcador, página 7: b) Coordenar os departamentos, delegações e comissões de trabalho criados no âmbito da prossecução dos objectivos da associação;
  201. Número ou marcador, página 7: c) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da Associação Nacional de Animadores de Turismo;
  202. Número ou marcador, página 7: d) Zelar pela correcta implementação das deliberações e instruções emanadas;
  203. Número ou marcador, página 7: e) Coordenar o serviço do expediente e comunicação da associação;
  204. Número ou marcador, página 7: f) Propor a criação de departamentos e delegações da Associação Nacional de Animadores de Turismo;
  205. Número ou marcador, página 7: g) Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção.
  206. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA
  207. Texto do artigo, página 7: (Funções dos vogais)
  208. Texto do artigo, página 7: As funções dos vogais sao estabelecidas no regulamento interno e ainda exercerão as que forem fixadas pelo Conselho de Direcção.
  209. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  210. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E UM
  211. Texto do artigo, página 7: (Definição)
  212. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria e controlo das actividades da Associação Nacional de Animadores de Turismo e é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  213. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E DOIS
  214. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
  215. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, por semestre e, extraordinariamente, sempre que os interesses da associação o exijam.
  216. Número ou marcador, página 7: Dois) Das suas sessões é lavrada acta em livro próprio que deverá ser assinada pelos presentes.
  217. Número ou marcador, página 7: Três) Em caso de empate na votação, o presidente exerce o voto de qualidade.
  218. Número ou marcador, página 7: Quatro) A convocação é feita pelo presidente, devendo mencionar o local, a data, a hora e a ordem do dia.
  219. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  220. Texto do artigo, página 7: (Atribuições)
  221. Texto do artigo, página 7: São funções do Conselho Fiscal:
  222. Número ou marcador, página 7: a) Fiscalizar e examinar as actividades e gestão da Associação Nacional de Animadores de Turismo;
  223. Número ou marcador, página 7: b) Emitir parecer nos termos dos estatutos e regulamentos;
  224. Número ou marcador, página 7: c) Zelar pelo cumprimento das leis, estatutos, regulamentos e deliberações tomadas no âmbito do funcionamento da Associação Nacional de Animadores de Turismo;
  225. Número ou marcador, página 7: d) Dar conhecimento aos órgãos competentes das ilegalidades e irregularidades de apurar no funcionamento dos órgãos da Associação Nacional de Animadores de Turismo;
  226. Número ou marcador, página 7: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral quando julgar necessário;
  227. Número ou marcador, página 7: f) Reunir-se conjuntamente com o Conselho de Direção a convite deste ou sempre que o julgar necessário.
  228. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  229. Texto do artigo, página 7: (Competências do presidente)
  230. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao presidente convocar e presidir às sessões do Conselho Fiscal.
  231. Número ou marcador, página 7: Dois) No seu impedimento o presidente é substituído por vice-presidente.
  232. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV De fundos
  233. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E CINCO
  234. Texto do artigo, página 7: (Fundos)
  235. Texto do artigo, página 7: Constituem fundos da Associação Nacional de Animadores de Turismo:
  236. Número ou marcador, página 7: a) A jóia e o produto das quotas pagas pelos membros;
  237. Número ou marcador, página 7: b) Os rendimentos dos bens móveis que façam parte do seu património;
  238. Número ou marcador, página 7: c) As doações, legados e contribuições;
  239. Número ou marcador, página 7: d) A venda de quaisquer bens ou serviços que Associação Nacional de Animadores de Turismo promova para a realização dos seus objectivos.
  240. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Da extinção e liquidação
  241. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E SEIS
  242. Texto do artigo, página 7: (Extinção)
  243. Texto do artigo, página 7: Constituem causas da extinção da Associação Nacional de Animadores de Turismo:
  244. Número ou marcador, página 7: a) Deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito mediante aprovação da maioria qualificada com pelo menos a presença de todos os membros fundadores de mais três quartas partes dos demais membros em pleno gozo dos seus direitos;
  245. Número ou marcador, página 7: b) Extinção ou desaparecimento de todos os membros;
  246. Número ou marcador, página 7: c) Nos demais casos previstos na lei.
  247. Texto do artigo, página 7: .......................................................................
  248. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E OITO
  249. Texto do artigo, página 7: (Liquidação)
  250. Texto do artigo, página 7: A liquidação resultante da extinção é feita por uma comissão liquidatária constituída por três membros eleitos pela Assembleia Geral, que determinará os seus poderes, modo de liquidação e destino de seus bens.
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