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Texto do artigo · p. 14 Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tanga-Tanga
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, dos estatutos do comité supra constituido entre: José Francisco José, Xadreque António, Eva Cipriano, Ines Falacomigo, Manuel Fernando Domingos, Marcelino Dausse Pita, Vernijo Fernando, Sónia Francisco, Lúcia Ferrão, Maria Manuel Caetano, Laura Caetano, Inês António Matias, Tomé Feliz Armando, Saimone Ticher, Domingos António Lino e Ana Jaime, todos solteiros, maior, de nacionalidade moçambicana, naturais e residentes em Tanga-Tanga, Posto Administrativo de Caia Sede, Distrito de Caia, provincia de Sofala, constituem um Comité nos termos do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, às cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 14 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tanga-Tanga, é uma pessoa colectiva de direito privado, com fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede no Posto Administrativo de Caia-sede, no distrito de Caia, província de Sofala.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tanga-Tanga, é uma organização não-governamental, que tem a tarefa de representar e defender os interesses socioeconómicos da comunidade, promovendo actividades de uso e aproveitamento de recursos naturais existentes tendo em conta a protecção ambiental e o desenvolvimento socioeconómico da comunidade, e do distrito em geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) Por decisão do seu Conselho de Direcção, pode estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação social dentro do Distrito e quando julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tanga-Tanga, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 14 (Objecto)
Texto do artigo · p. 14 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tanga-Tanga, tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 14 a) Promover ajuda mútua entre membros da cominidade;
Número ou marcador · p. 14 b) Desenvolver o movimento associativista junto dos seus membros e da comunidade;
Número ou marcador · p. 14 c) Desenvolver actividades de controlo e protecção ambiental e difundir mensagens que permitam uma maior rentabilização das actividades produtivas;
Número ou marcador · p. 14 d) Realizar acções de formação e reciclagem dos seus membros através de parcerias;
Número ou marcador · p. 14 e) Promover acções que visam a integração massiva da mulher e dos jovens no movimento associativo;
Número ou marcador · p. 14 f) Promover acções de cooperação com outras organizações e entidades do país e do estrangeiro.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 14 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 14 Um) Podem ser membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tanga-Tanga, todos os Moçambicanos maiores de 18 anos de idade, desde que aceitem os estatutos e programas do comité.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Também podem ser membros, do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tanga-Tanga todos os moçambicanos maiores de 15 anos de idade, em conformidade com o disposto no artigo-3, n.º 1 do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, não podendo concorrer para os órgãos de chefia.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 14 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 14 Os membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tanga-Tanga, agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 14 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 14 b) Efectivos;
Número ou marcador · p. 14 c) Beneméritos;
Número ou marcador · p. 14 d) Honorários.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 14 (Membros fundadores)
Texto do artigo · p. 14 São membros fundadores, todas as pessoas que tenham subscrito a escritura da constituição do comité.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 14 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 14 São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária, decidam aderir aos objectivos do comité e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 14 (Membros beneméritos)
Texto do artigo · p. 14 São membros beneméritos, todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído de modo significativo com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento do comité.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 14 (Membros honorários)
Texto do artigo · p. 14 São membros honorários, todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção ou motivação em apoio moral prestado, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso do comité.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 14 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 14 São direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 14 a) Eleger e ser eleito para cargos dos órgãos sociais do comité;
Número ou marcador · p. 14 b) Frequentar a sede social da associação;
Número ou marcador · p. 14 c) Beneficiar-se das oportunidades de formação que sejam criadas pela associação como de outros serviços que sejam prestados por ela;
Número ou marcador · p. 14 d) Participar em reuniões, debates, seminários que sejam levados a cabo, visando a formação, divulgação e troca de experiência;
Número ou marcador · p. 14 e) Apresentar ao conselho de direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades do comité;
Número ou marcador · p. 14 f) Ser indicado para exercer funções de chefia e coordenação de áreas de trabalho e programas;
Número ou marcador · p. 14 g) Solicitar a sua exoneração de membro e sua demissão de cargos de chefia.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 14 (Deveres)
Texto do artigo · p. 14 São deveres dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 14 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais do comité;
Número ou marcador · p. 14 b) Participar na realização dos objectivos e fins da associação, prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber, experiências desempenhando com zelo as tarefas que o forem confiadas;
Número ou marcador · p. 14 c) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados de causa;
Número ou marcador · p. 15 d) Tomar parte nas assembleias gerais do comité;
Número ou marcador · p. 15 e) Abster-se de qualquer acção, dentro ou fora da associação de que possa resultar prejuízos para ela;
Número ou marcador · p. 15 f) Devolver todos os bens materiais ou financeiros que tenha contraído a título devolutivo ao comité.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 15 (Direitos dos membros beneméritos e honorários)
Texto do artigo · p. 15 Os membros beneméritos e honorários, tem
Texto do artigo · p. 15 o direito de:
Número ou marcador · p. 15 a) Tomar nas sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 15 b) Frequentar a sede social do comité;
Número ou marcador · p. 15 c) Submeter por escrito ao Conselho de Direcção qualquer esclarecimento, informação ou sugestões que julgarem pertinentes a prossecução dos fins do comité;
Número ou marcador · p. 15 d) Solicitar a sua exoneração.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TREZE (Deveres dos membros beneméritos e honorários) Os membros beneméritos e honorários, tem o direito de: Respeitar os estatutos, regulamento
Texto do artigo · p. 15 cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 15 (Demissão de membro)
Número ou marcador · p. 15 Um) O membro que pretende demitir-se, deverá comunicar por escrito ao Conselho de Direcção só poderá fazé-lo com pré-aviso de 30 dias e desde que liquide qualquer dívida contraída no comité.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Sem limitação de direito de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 15 (Expulsão)
Número ou marcador · p. 15 Um) São expulsos da associação, os membros que:
Número ou marcador · p. 15 a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses do comité;
Número ou marcador · p. 15 b) Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a associação quando dela resultarem as consequências previstas na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 15 c) Sendo responsáveis por danos causados a associação se recusarem a sua pronta reparação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A expulsão dos membros da associação será deliberada sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Do património
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 15 (Património)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os fundos do comité são constituídos com base em quotas pagas pelos exploradores de algum recurso dentro da comunidade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Além dos fundos referidos no número anterior, o património do comité poderá ser constituído adicionalmente por quaisquer subsídios, donativos, herança e ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 15 Os órgãos sociais do comité são:
Número ou marcador · p. 15 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 15 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 15 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do comité e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 15 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 15 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 15 a) Eleger, exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 15 b) Apreciar e provar o plano de actividades do comité;
Número ou marcador · p. 15 c) Apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de conta da associação;
Número ou marcador · p. 15 d) Definir e aprovar os valores de jóias e quota a serem pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 15 e) Apreciar e aprovar o regulamento interno do comité;
Número ou marcador · p. 15 f) Alterar os estatutos, cuja deliberação devera ser feita por maior de 10 dos membros;
Número ou marcador · p. 15 g) Deliberar sobre qualquer questões que sejam submetidas e quando sejam de competência dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 15 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os membros da mesa da Assembleia Geral serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 15 Três) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 15 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do presidente do conselho de direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 15 b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 15 c) Dirigir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Compete ao secretário da mesa:
Número ou marcador · p. 15 a) Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 15 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que as necessidades o justifique e nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 Três) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A Assembleia Geral é convocada com antecedência de 30 dias.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 15 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, por um secretário, um vogal e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 16 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função e limitado a dois mandatos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 16 São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 16 a) Administrar e gerir o comité e decidir sobre todos os assuntos que presentes estatutos ou a lei não reservem a outros órgãos;
Número ou marcador · p. 16 b) Representar o comité junto a entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 16 c) Elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 16 d) Elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o relatório de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 16 e) Decidir sobre casos de admissão de membros;
Número ou marcador · p. 16 f) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e demais deliberações;
Número ou marcador · p. 16 g) Submeter a Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 16 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Direcção refine-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O regulamento interno da associação define as demais normas necessárias ao bom funcionamento do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 16 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 16 Um) Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 16 Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos e é limitado a duas vezes na mesma função.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 16 a) Examinar a escrita da associação sempre que julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 16 b) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e contas do comité.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 16 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V Da dissolução
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Comité só se dissolverá por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e sua deliberação será tomada por maioria de um terço dos seus membros fundadores.
Número ou marcador · p. 16 Dois) No caso de dissolução da associação, o património será distribuído equitativamente pelos membros que tenham as suas quotas e dívidas regularizadas.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Beira, 7 de Julho de 2018. — O Conservador,
Texto do artigo · p. 16 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tanga-Tanga
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, dos estatutos do comité supra constituido entre: José Francisco José, Xadreque António, Eva Cipriano, Ines Falacomigo, Manuel Fernando Domingos, Marcelino Dausse Pita, Vernijo Fernando, Sónia Francisco, Lúcia Ferrão, Maria Manuel Caetano, Laura Caetano, Inês António Matias, Tomé Feliz Armando, Saimone Ticher, Domingos António Lino e Ana Jaime, todos solteiros, maior, de nacionalidade moçambicana, naturais e residentes em Tanga-Tanga, Posto Administrativo de Caia Sede, Distrito de Caia, provincia de Sofala, constituem um Comité nos termos do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, às cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I
  4. Número ou marcador, página 14: ARTIGO UM
  5. Texto do artigo, página 14: (Denominação e natureza)
  6. Número ou marcador, página 14: Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tanga-Tanga, é uma pessoa colectiva de direito privado, com fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede no Posto Administrativo de Caia-sede, no distrito de Caia, província de Sofala.
  7. Número ou marcador, página 14: Dois) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tanga-Tanga, é uma organização não-governamental, que tem a tarefa de representar e defender os interesses socioeconómicos da comunidade, promovendo actividades de uso e aproveitamento de recursos naturais existentes tendo em conta a protecção ambiental e o desenvolvimento socioeconómico da comunidade, e do distrito em geral.
  8. Número ou marcador, página 14: Três) Por decisão do seu Conselho de Direcção, pode estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação social dentro do Distrito e quando julgar conveniente.
  9. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DOIS
  10. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 14: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tanga-Tanga, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRÊS
  13. Texto do artigo, página 14: (Objecto)
  14. Texto do artigo, página 14: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tanga-Tanga, tem por objectivos:
  15. Número ou marcador, página 14: a) Promover ajuda mútua entre membros da cominidade;
  16. Número ou marcador, página 14: b) Desenvolver o movimento associativista junto dos seus membros e da comunidade;
  17. Número ou marcador, página 14: c) Desenvolver actividades de controlo e protecção ambiental e difundir mensagens que permitam uma maior rentabilização das actividades produtivas;
  18. Número ou marcador, página 14: d) Realizar acções de formação e reciclagem dos seus membros através de parcerias;
  19. Número ou marcador, página 14: e) Promover acções que visam a integração massiva da mulher e dos jovens no movimento associativo;
  20. Número ou marcador, página 14: f) Promover acções de cooperação com outras organizações e entidades do país e do estrangeiro.
  21. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II
  22. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUATRO
  23. Texto do artigo, página 14: (Admissão dos membros)
  24. Número ou marcador, página 14: Um) Podem ser membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tanga-Tanga, todos os Moçambicanos maiores de 18 anos de idade, desde que aceitem os estatutos e programas do comité.
  25. Número ou marcador, página 14: Dois) Também podem ser membros, do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tanga-Tanga todos os moçambicanos maiores de 15 anos de idade, em conformidade com o disposto no artigo-3, n.º 1 do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, não podendo concorrer para os órgãos de chefia.
  26. Número ou marcador, página 14: ARTIGO CINCO
  27. Texto do artigo, página 14: (Categoria dos membros)
  28. Texto do artigo, página 14: Os membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tanga-Tanga, agrupam-se nas seguintes categorias:
  29. Número ou marcador, página 14: a) Fundadores;
  30. Número ou marcador, página 14: b) Efectivos;
  31. Número ou marcador, página 14: c) Beneméritos;
  32. Número ou marcador, página 14: d) Honorários.
  33. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEIS
  34. Texto do artigo, página 14: (Membros fundadores)
  35. Texto do artigo, página 14: São membros fundadores, todas as pessoas que tenham subscrito a escritura da constituição do comité.
  36. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SETE
  37. Texto do artigo, página 14: (Membros efectivos)
  38. Texto do artigo, página 14: São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária, decidam aderir aos objectivos do comité e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
  39. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITO
  40. Texto do artigo, página 14: (Membros beneméritos)
  41. Texto do artigo, página 14: São membros beneméritos, todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído de modo significativo com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento do comité.
  42. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NOVE
  43. Texto do artigo, página 14: (Membros honorários)
  44. Texto do artigo, página 14: São membros honorários, todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção ou motivação em apoio moral prestado, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso do comité.
  45. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZ
  46. Texto do artigo, página 14: (Direitos dos membros)
  47. Texto do artigo, página 14: São direitos dos membros efectivos:
  48. Número ou marcador, página 14: a) Eleger e ser eleito para cargos dos órgãos sociais do comité;
  49. Número ou marcador, página 14: b) Frequentar a sede social da associação;
  50. Número ou marcador, página 14: c) Beneficiar-se das oportunidades de formação que sejam criadas pela associação como de outros serviços que sejam prestados por ela;
  51. Número ou marcador, página 14: d) Participar em reuniões, debates, seminários que sejam levados a cabo, visando a formação, divulgação e troca de experiência;
  52. Número ou marcador, página 14: e) Apresentar ao conselho de direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades do comité;
  53. Número ou marcador, página 14: f) Ser indicado para exercer funções de chefia e coordenação de áreas de trabalho e programas;
  54. Número ou marcador, página 14: g) Solicitar a sua exoneração de membro e sua demissão de cargos de chefia.
  55. Número ou marcador, página 14: ARTIGO ONZE
  56. Texto do artigo, página 14: (Deveres)
  57. Texto do artigo, página 14: São deveres dos membros efectivos:
  58. Número ou marcador, página 14: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais do comité;
  59. Número ou marcador, página 14: b) Participar na realização dos objectivos e fins da associação, prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber, experiências desempenhando com zelo as tarefas que o forem confiadas;
  60. Número ou marcador, página 14: c) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados de causa;
  61. Número ou marcador, página 15: d) Tomar parte nas assembleias gerais do comité;
  62. Número ou marcador, página 15: e) Abster-se de qualquer acção, dentro ou fora da associação de que possa resultar prejuízos para ela;
  63. Número ou marcador, página 15: f) Devolver todos os bens materiais ou financeiros que tenha contraído a título devolutivo ao comité.
  64. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DOZE
  65. Texto do artigo, página 15: (Direitos dos membros beneméritos e honorários)
  66. Texto do artigo, página 15: Os membros beneméritos e honorários, tem
  67. Texto do artigo, página 15: o direito de:
  68. Número ou marcador, página 15: a) Tomar nas sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalho.
  69. Número ou marcador, página 15: b) Frequentar a sede social do comité;
  70. Número ou marcador, página 15: c) Submeter por escrito ao Conselho de Direcção qualquer esclarecimento, informação ou sugestões que julgarem pertinentes a prossecução dos fins do comité;
  71. Número ou marcador, página 15: d) Solicitar a sua exoneração.
  72. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TREZE (Deveres dos membros beneméritos e honorários) Os membros beneméritos e honorários, tem o direito de: Respeitar os estatutos, regulamento
  73. Texto do artigo, página 15: cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
  74. Número ou marcador, página 15: ARTIGO CATORZE
  75. Texto do artigo, página 15: (Demissão de membro)
  76. Número ou marcador, página 15: Um) O membro que pretende demitir-se, deverá comunicar por escrito ao Conselho de Direcção só poderá fazé-lo com pré-aviso de 30 dias e desde que liquide qualquer dívida contraída no comité.
  77. Número ou marcador, página 15: Dois) Sem limitação de direito de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
  78. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINZE
  79. Texto do artigo, página 15: (Expulsão)
  80. Número ou marcador, página 15: Um) São expulsos da associação, os membros que:
  81. Número ou marcador, página 15: a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses do comité;
  82. Número ou marcador, página 15: b) Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a associação quando dela resultarem as consequências previstas na alínea anterior;
  83. Número ou marcador, página 15: c) Sendo responsáveis por danos causados a associação se recusarem a sua pronta reparação.
  84. Número ou marcador, página 15: Dois) A expulsão dos membros da associação será deliberada sob proposta do Conselho de Direcção.
  85. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Do património
  86. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZASSEIS
  87. Texto do artigo, página 15: (Património)
  88. Número ou marcador, página 15: Um) Os fundos do comité são constituídos com base em quotas pagas pelos exploradores de algum recurso dentro da comunidade.
  89. Número ou marcador, página 15: Dois) Além dos fundos referidos no número anterior, o património do comité poderá ser constituído adicionalmente por quaisquer subsídios, donativos, herança e ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  90. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  91. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZASSETE
  92. Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais)
  93. Texto do artigo, página 15: Os órgãos sociais do comité são:
  94. Número ou marcador, página 15: a) Assembleia Geral;
  95. Número ou marcador, página 15: b) Conselho de Direcção;
  96. Número ou marcador, página 15: c) Conselho Fiscal.
  97. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZOITO
  98. Texto do artigo, página 15: (Assembleia geral)
  99. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do comité e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
  100. Número ou marcador, página 15: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
  101. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZANOVE
  102. Texto do artigo, página 15: (Competências da Assembleia Geral)
  103. Texto do artigo, página 15: Compete à Assembleia Geral:
  104. Número ou marcador, página 15: a) Eleger, exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
  105. Número ou marcador, página 15: b) Apreciar e provar o plano de actividades do comité;
  106. Número ou marcador, página 15: c) Apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de conta da associação;
  107. Número ou marcador, página 15: d) Definir e aprovar os valores de jóias e quota a serem pagas pelos membros;
  108. Número ou marcador, página 15: e) Apreciar e aprovar o regulamento interno do comité;
  109. Número ou marcador, página 15: f) Alterar os estatutos, cuja deliberação devera ser feita por maior de 10 dos membros;
  110. Número ou marcador, página 15: g) Deliberar sobre qualquer questões que sejam submetidas e quando sejam de competência dos outros órgãos sociais.
  111. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE
  112. Texto do artigo, página 15: (Mesa da Assembleia Geral)
  113. Número ou marcador, página 15: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
  114. Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros da mesa da Assembleia Geral serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
  115. Número ou marcador, página 15: Três) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
  116. Número ou marcador, página 15: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do presidente do conselho de direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
  117. Número ou marcador, página 15: b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
  118. Número ou marcador, página 15: c) Dirigir as sessões da Assembleia Geral;
  119. Número ou marcador, página 15: d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  120. Número ou marcador, página 15: Quatro) Compete ao secretário da mesa:
  121. Número ou marcador, página 15: a) Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral;
  122. Número ou marcador, página 15: b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  123. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E UM
  124. Texto do artigo, página 15: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  125. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
  126. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que as necessidades o justifique e nos termos dos presentes estatutos.
  127. Número ou marcador, página 15: Três) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
  128. Número ou marcador, página 15: Quatro) A Assembleia Geral é convocada com antecedência de 30 dias.
  129. Número ou marcador, página 15: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
  130. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E DOIS
  131. Texto do artigo, página 15: (Conselho de Direcção)
  132. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
  133. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, por um secretário, um vogal e um tesoureiro.
  134. Número ou marcador, página 16: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
  135. Número ou marcador, página 16: Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função e limitado a dois mandatos.
  136. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE E TRÊS
  137. Texto do artigo, página 16: (Competências do Conselho de Direcção)
  138. Texto do artigo, página 16: São competências do Conselho de Direcção:
  139. Número ou marcador, página 16: a) Administrar e gerir o comité e decidir sobre todos os assuntos que presentes estatutos ou a lei não reservem a outros órgãos;
  140. Número ou marcador, página 16: b) Representar o comité junto a entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
  141. Número ou marcador, página 16: c) Elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o plano de actividades;
  142. Número ou marcador, página 16: d) Elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o relatório de actividades e contas;
  143. Número ou marcador, página 16: e) Decidir sobre casos de admissão de membros;
  144. Número ou marcador, página 16: f) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e demais deliberações;
  145. Número ou marcador, página 16: g) Submeter a Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
  146. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE E QUATRO
  147. Texto do artigo, página 16: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  148. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Direcção refine-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
  149. Número ou marcador, página 16: Dois) O regulamento interno da associação define as demais normas necessárias ao bom funcionamento do Conselho de Direcção.
  150. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE E CINCO
  151. Texto do artigo, página 16: (Conselho Fiscal)
  152. Número ou marcador, página 16: Um) Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
  153. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes.
  154. Número ou marcador, página 16: Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos e é limitado a duas vezes na mesma função.
  155. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE E SEIS
  156. Texto do artigo, página 16: (Competências do Conselho Fiscal)
  157. Texto do artigo, página 16: Compete ao Conselho Fiscal:
  158. Número ou marcador, página 16: a) Examinar a escrita da associação sempre que julgar conveniente;
  159. Número ou marcador, página 16: b) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e contas do comité.
  160. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE E SETE
  161. Texto do artigo, página 16: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  162. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições.
  163. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
  164. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Da dissolução
  165. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE E OITO
  166. Texto do artigo, página 16: (Dissolução)
  167. Número ou marcador, página 16: Um) O Comité só se dissolverá por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e sua deliberação será tomada por maioria de um terço dos seus membros fundadores.
  168. Número ou marcador, página 16: Dois) No caso de dissolução da associação, o património será distribuído equitativamente pelos membros que tenham as suas quotas e dívidas regularizadas.
  169. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Beira, 7 de Julho de 2018. — O Conservador,
  170. Texto do artigo, página 16: Ilegível.
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