III SÉRIE — n.º 189

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 189/2018

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 27 de Setembro de 2018
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 189
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Texto lido por imagem · p. 1 DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Caia: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Amigos da Floresta de Moçambique. Associação Agro Pecuária Caridade. Associação Agro Pecuária Nhamaraco 1. Associação Agro Pecuária Sindza Mbulima. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Phaza. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tanga-Tanga. Associação Agrícola Rudo. M.M.H Consultoria, Assessoria e Serviços, Limitada. Edu – Link, Sociedade Unipessoal, Limitada. Bliss – Catering e Eventos, Limitada. Novelty Voyage, Limitada. B.R.U Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada. Perfil, Limitada. Mac – Mozambique Asset Corporation, S.A. Valente Engenhar, Limitada. Solcarmo Moçambique, Limitada. BPP – Benga Power Plant, Limitada. Atmos Health Services, Limitada. Marusa Assessoria e Consultoria, Limitada. Mindozy Investimentos. Transportes Maluso Beira e Serviços – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. TA – Transporte Alex, Sociedade Unipessoal, Limitada. Kromol – Krons Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Eleaquim Transportes e Frescos, Limitada. Escola de Condução 7 de Abril – Chimoio, Limitada. GWN. Engenharia e Serviços, Limitada. Mussiro – Beauty Clinic, Limitada. Tshosi Impex, Limitada. Azul Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Escola de Condução Muacane, Limitada. African Future Mining Social Company, Limitada.
Título de secção · p. 1 Governo da Província de Manica
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos nacionais, residentes no Distrito de Macate, Província de Manica, requereu o reconhecimento da Associação Amigos da Floresta de Moçambique como pessoa jurídica, juntando o seu pedido e os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o ato da constituição e os estatutos da mesma cumprem com escopo e os requisitos exigido por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Amigos da Floresta de Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Manica, em Chimoio, 15 de Maio de 2014.
Texto do artigo · p. 1 — A Governadora, Ana Comoane.
Texto do artigo · p. 1 Governo Distrital de Caia
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação AgroPecuária Caridade, requereu ao Administrador do Distrito de Caia, Província de Sofala, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e, em observância do disposto no n.º 2, do artigo 8, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica Associação Agro-Pecuária Caridade.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Caia, 8 de Junho de 2018. — O Administrador, João Saize Duarte.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Agro-Pecuária Nhamaraco 1, requereu ao Administrador do Distrito de Caia, Província de Sofala, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e, em observância do disposto no n.º 2, do artigo 8, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica Associação Agro-Pecuária Nhamaraco 1.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Caia, 8 de Junho de 2018. — O Administrador do Distrito, João Saize Duarte.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Agro-Pecuária de Sindza Mbulima, requereu ao Administrador do Distrito de Caia, Província de Sofala, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e, em observância do disposto no n.º 2, do artigo 8, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária de Sindza Mbulima.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Caia, 8 de Junho de 2018. — O Administrador, João Saize Duarte.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e, em observância do disposto no n.º 2, do artigo 8, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Phaza.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Caia, 8 de Junho de 2018. — O Administrador, João Saize Duarte.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos, em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tanha-Tanga, requereu ao Administrador do Distrito de Caia, Província de Sofala, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e, em observância do disposto no n.º 2, do artigo 8, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tanha-Tanga.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Caia, 8 de Junho de 2018. — O administrador, João Saize Duarte.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Machanga
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos, em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Phaza, requereu ao administrador do Distrito de Caia, Província de Sofala, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 O Governo do Distrito, em parceria com a ITC (Iniciativa para Terras Comunitárias) tem levado a cabo a delimitação das áreas das Associações Agro-Pecuárias, vimos por meio desta declarar a Associação Agrícola Rudo com sede em Zimuala, Localidade de Zimuala, Posto Administrativo de Machanga, Distrito de Machanga, está devidamente reconhecida nos termos do artigo 5, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Machanga, O Administrador, Tomé José.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Amigos da Floresta de Moçambique
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Julho de dois mil e dezoito, lavrada das folhas 78 a 85 e seguintes do livro de notas para escrituras diverso n.º 38, a cargo da Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes Stewart Richard O´Donnelpixley, maior, de nacionalidade britânica natural de Reino Unido,
Texto do artigo · p. 2 portador do DIRE n.º 06GB00095535M, emitida aos treze de Junho de dois e dezasseis, pela Migração de Manica em Chimoio, e residente em Gondola; Teófi lo Amaro José Mendonça, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de, portador do Bilhete de Identidade n.º 060101449695B, emitida vinte de Julho de dois mil e onze e residente no Bairro 5 nesta cidade de Chimoio, Furmeiro Fernando Castino, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Gondola, portadora Bilhete de Identidade n.º 060016205M, emitido aos seis de Dezembro de dois mil e seis, pela
Texto do artigo · p. 2 Direcção de Identificação Civil de Maputo, e residente no Bairro 7 de Abril nesta cidade de Chimoio, José Manuel Tomo, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Mutarara, portador Bilhete de Identidade n.º 060100096623I, aos vinte e sete de Fevereiro de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente em Gondola, Afonso Fernando Tangumira, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Chibata-Manica, portador Bilhete de Identidade n.º 060100227805C, emitido aos dezoito de Maio de dois mil e dez e
Texto do artigo · p. 3 residente em Bandula Menica, Valerie Jean Pixley, casada, de nacionalidade britânica, natural de África do Sul, portador DIRE n.º 00722677, emitido aos seis de Dezembro de dois mil e cinco e residente em Gondola, João Manuel da Conceição Valemucanjo, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Chimoio, portador Bilhete de Identidade n.º 060082119R, emitido aos dois de Agosto de dois mil e dois e residente no Bairro Bloco Nove, João Luís Lichone, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicaca, natural de Chimoio, portador do Bilhete de Identidade
Texto do artigo · p. 3 nº 060100101529Q, emitido aos vinte e seis de Fevereiro de dois mil e dez, e residente em Chingodzi Tete, Maria Luisa Bernadete Alberto, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Jecua Manica, portadora Bilhete de Identidade n.º 060123784J, emitido aos vinte e tres de Setembro de dois mil e nove e residente em Chimoio, Libor Dufka, solteiro, maior, de nacionalidade sul-africana, natural de África do Sul, portador de DIRE n.º 06ZA00017233C, emitido pelo serviço Provincial de Migração de Manica aos vinte e quatro de Abril de dois mil e catorze e residente em Chimoio.
Texto do artigo · p. 3 Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo.
Texto do artigo · p. 3 Por eles foi dito que por despacho n.º 54, de 15 de Maio de 2014, da Governadora da Província de Manica Ana Comoane, constituíram entre si uma associação de carácter não lucrativo com a denominação Amigos da Floresta de Moçambique), que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e objecto
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação)
Texto do artigo · p. 3 A associação adopta a denominação Amigos da Floresta de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Texto do artigo · p. 3 A Amigos da Floresta de Moçambique é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída nos termos da lei, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Sede e vigência)
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação tem a sua sede em MACATE.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Por decisão da Assembleia Geral poderá estabelecer delegações ou outras formas de representação social onde julgar conveniente, em território nacional ou fora dele e associarse a outras organizações que desempenham actividades similares em todo o mundo.
Número ou marcador · p. 3 Três) A associação tem a sua vigência por tempo indeterminado contando-se o seu início apartir da data do seu reconhecimento.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 3 São objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) O estabelecimento em larga escala de plantações florestais como espécies nativas para contribuir paulatinamente nas várias actividades mundiais para a redução dos efeitos do aquecimento global do planeta terra;
Número ou marcador · p. 3 b) Implementação e desenvolvimento de actividades gerais de protecção do Ambiente.
Número ou marcador · p. 3 c) Disseminação de informação através de vários meios de comunicação das comunidades locais sobre a necessidade imperiosa de todos se envolverem na materialização de actividades comunitárias de base para a defesa e conservação do ambiente;
Número ou marcador · p. 3 d) Iniciar o plantio de árvores com espécies nativas nas extensas áreas onde houve corte de árvores e sem o devido reflorestamento para o equilíbrio do ecossistema e criação de pulmões verdes;
Número ou marcador · p. 3 e) Transmitir técnicas básicas para as diferentes comunidades rurais e outras com vista a que elas se sintam motivadas para participarem activamente na eliminação de várias acções que possam perigar o ambiente com destaque para o combate as queimadas não controladas;
Número ou marcador · p. 3 f) Transmitir ensinamentos para dotar as comunidades de conhecimentos que possibilitem dar um uso sustentável das árvores.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 3 Podem ser membros da Amigos da Floresta de Moçambique as pessoas singulares ou coletivas privadas, ou públicas nacionais ou estrangeiras residentes ou não em território nacional desde que aceitem os estatutos, os princípios e programa da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) É da competência do Conselho da Direcção decidir sobre a demissão dos membros, determinar ou alterar a categoria a que se pertencem. A decisão será retificada na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os interessados podem solicitar a sua admissão a membros da associação por escrito ou ao Conselho da Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Três) A admissão de membros honorários é feita pela Assembleia Geral, mediante a proposta do Conselho de Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A qualidade de membros é intransmissível.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos da associação)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 3 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral (AG) é órgão supremo da Amigos da Floresta de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A (AG) é composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos sociais.
Número ou marcador · p. 3 Três) A (AG) é orientada por uma mesa da Assembleia Geral eleita no acto da realização das suas sessões, que compreenderá:
Número ou marcador · p. 3 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 3 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O Presidente da mesa dirigirá as reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Convocação)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por cada ano e extraordinariamente sempre que for necessário mediante a convocação do Conselho de Direcção Executiva ou de pelo menos mais de metade dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A assembleia considera-se legalmente constituída em primeira convocação, desde que estejam presentes todos os membros ou mais que metade dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Conselho de Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção Executiva (C.D.E) é o órgão de gestão e administração da associação e é composto por cinco (5) membros efectivos e eleitos, sendo um (1) Presidente, um Vice-Presidente, um (1) tesoureiro, um (1) conselheiro e um (1) secretário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A validade das deliberações do (C.D.E.) apenas se observam na condição de pelo menos três (3) dos seus membros na presença do Presidente ou vice-presidente.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os membros do Conselho de Direcção Executiva são eleitos por um mandato de dois anos renováveis, não podendo ultrapassar dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Havendo impossibilidade da realização das reuniões do (C.D.E.) na falta do quórum por mais de três (3) vezes consecutivas, deverá ser convocado a Assembleia Geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção Executiva, reúne-se ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que se achar necessário devendo ser convocado e presidido pelo respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção Executiva poderá reunir extraordinariamente a pedido de igual ou superior a 4/6 dos números dos seus membros.
Texto do artigo · p. 4 .......................................................................
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da associação sendo composto por três (3) membros efectivos e leitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros do conselho fiscal são eleitos para um mandato de dois anos renováveis até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho Fiscal é constituído por um (1) Presidente e dois (2) vogais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal: Um) Examinar as actividades exercidas
Texto do artigo · p. 4 pelo conselho de Direcção bem como a documentação inerente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Propor a realização das sessões extraordinárias da Assembleia Geral ou do Conselho de Direcção Executiva quando se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 4 Três) Fiscalizar a Administração Geral da associação verificando a correcta utilização dos meios e fundo ou valores de quaisquer espécies pertencentes a associação.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Fiscalizar a observância dos estatutos, do regulamento interno e das deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Apreciar e dar parecer sobre o relatório financeiro e balancetes anuais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) É o presidente que dirige as sessões. Três) As deliberações são tomadas por maioria simples e constam em actas que são assinadas por todos membros do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Texto do artigo · p. 4 Os fundos da associação provém:
Número ou marcador · p. 4 a) Das jóias, quotas e outras contribuições ou doações recebidas dos membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Das receitas resultantes de prestações de serviços e de vendas de quaisquer bens da associação que promovam para a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 4 c) Das ajudas financeiras, doações, financiamentos ou quaisquer outras subvenções de pessoas singulares ou colectivas, privada ou pública, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 d) Das multas aplicadas;
Número ou marcador · p. 4 e) Dos rendimentos dos bens móveis e imóveis que façam parte do património da associação.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 Constitui o património da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) Os ligados ou herança que lhes sejam destinados nos termos estatutários e demais legislação;
Número ou marcador · p. 4 b) Os bens móveis e imóveis adquiridos e/ou construídos;
Número ou marcador · p. 4 b) A sua utilização deve obedecer critérios a constar em regulamento interno próprio.
Texto do artigo · p. 4 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 5 de Julho
Texto do artigo · p. 4 de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 Associação Agro-Pecuária Caridade
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, dos estatutos da associação supra constituída entre Lista, Francisco Wide Jairoce, Regina Wile Massequesa, Lucas Flete Daera, Ana Moisés, Doca Manuel, Elisa Cláudio, Zeria Ntaiamanja Quissimissi, Júlio Tomé Campira, Chuva Sebastião, Joana Manuel Alfazema,
Texto do artigo · p. 4 Mistura Jequessene Alfinete e Davide Tomás João, todos solteiros, maoir, de nacionalidade moçambicana, naturais e residentes no Bairro 25 de Setembro, Posto Administrativo de Sena, no Distrito de Caia.
Texto do artigo · p. 4 Neste termos, é constitueda uma associação, nos termos do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, nos termos das clausulas seguintes:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 4 Um) Associação Agro-Pecuária Caridade, é uma pessoa colectiva de direito privado, com fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede no Bairro 25 de Setembro, Posto Administrativo de Sena, distrito de Caia, Província de Sofala.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Associação Agro Pecuária Caridade, é uma organização não-governamental, que tem a tarefa de representar e defender os interesses socioeconómico dos seus membros, promover actividades, agro-pecuárias, rentáveis e outras visando a melhoria de condições de vida dos seus associados, da comunidade, e do distrito em geral, através da inter- ajuda dos seus associados e dos parceiros de cooperação.
Número ou marcador · p. 4 Três) Por decisão do seu Conselho de Direcção, pode estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação social dentro do distrito e quando julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 A Associação Agro-Pecuária Caridade, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Texto do artigo · p. 4 A associação tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover a ajuda mútua entre os associados;
Número ou marcador · p. 4 b) Desenvolver o movimento associativo junto dos seus membros e das comunidades;
Número ou marcador · p. 4 c) Desenvolver actividades agro-pecuárias e protecção de recursos ambientais e difundir mensagens que permitam uma maior rentabilidade das actividades produtivas;
Número ou marcador · p. 4 d) Realizar acções de formação e reciclagem dos seus associados através de parcerias;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover acções que visam a integração massiva da mulher e dos jovens no movimento associativo;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover acções de cooperação com outras organizações e entidades do país e do estrangeiro.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) Podem ser membros da associação, todos os moçambicanos maiores de 18 anos de idade, desde que aceitem os estatutos e programas da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Também podem ser membros, da associação todos os moçambicanos maiores de 15 anos de idade em conformidade com
Texto do artigo · p. 5 o disposto no artigo 3, n.º 1, do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, não podendo concorrer para os órgãos de chefia.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Os membros da Associação Agro-Pecuária Caridade agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 5 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 5 b) Efectivos;
Número ou marcador · p. 5 c) Beneméritos;
Número ou marcador · p. 5 d) Honorários.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Membros fundadores)
Texto do artigo · p. 5 São membros fundadores, todas as pessoas que tenham subscrito a escritura da constituição da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 5 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 5 São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 5 (Membros beneméritos)
Texto do artigo · p. 5 São membros beneméritos, todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído de modo significativo com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 5 (Membros honorários)
Texto do artigo · p. 5 São membros honorários, todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção ou motivação em apoio moral prestado, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 5 São direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Eleger e ser eleito para cargos dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Frequentar a sede social da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Beneficiar-se das oportunidades de formação que sejam criadas pela associação como de outros serviços que sejam prestados por ela;
Número ou marcador · p. 5 d) Participar em reuniões, debates, seminários que sejam levados a cabo, visando a formação, divulgação e troca de experiência;
Número ou marcador · p. 5 e) Apresentar ao Conselho de Direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 f) Ser indicado para exercer funções de chefia e coordenação de áreas de trabalho e programas;
Número ou marcador · p. 5 g) Solicitar a sua exoneração de membro e sua demissão de cargos de chefia.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 5 (Deveres)
Texto do artigo · p. 5 São deveres dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar na realização dos objectivos e fins da associação, prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber, experiências desempenhando com zelo as tarefas que o forem confiadas;
Número ou marcador · p. 5 c) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados de causa;
Número ou marcador · p. 5 d) Tomar parte nas assembleias gerais da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Abster-se de qualquer acção, dentro ou fora da associação de que possa resultar prejuízos para ela;
Número ou marcador · p. 5 f) Devolver todos os bens materiais ou financeiros que tenha contraído a título devolutivo a associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros beneméritos e honorários)
Texto do artigo · p. 5 Os membros beneméritos e honorários, tem o direito de:
Número ou marcador · p. 5 a) Tomar nas sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 b) Frequentar a sede social da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Submeter por escrito ao Conselho de Direcção qualquer esclarecimento, informação ou sugestões que julgarem pertinentes a prossecução dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Solicitar a sua exoneração.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos membros beneméritos e honorários)
Texto do artigo · p. 5 Os membros beneméritos e honorários, tem o direito de:
Texto do artigo · p. 5 Respeitar os estatutos, regulamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 5 (Demissão de membro)
Número ou marcador · p. 5 Um) O membro que pretende demitir-se, deverá comunicar por escrito ao Conselho de Direcção só poderá faze-lo com pré-aviso de 30 dias e desde que liquide qualquer dívida contraída na associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Sem limitação de direito de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 5 (Expulsão)
Número ou marcador · p. 5 Um) São expulsos da associação, os membros que:
Número ou marcador · p. 5 a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a associação quando dela resultarem as consequências previstas na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 5 c) Sendo responsáveis por danos causados a associação se recusarem a sua pronta reparação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A expulsão dos membros da associação será deliberada sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Do património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 São fundos da Associação Agro-Pecuária Caridade:
Número ou marcador · p. 5 a) São constituídos com base em joias e quotas pagas pelos seus membros e do Fundo de Desenvolvimento Distrital (FDD);
Número ou marcador · p. 5 b) Além dos fundos referidos no número anterior, o património da associação poderá ser constituído adicionalmente por quaisquer subsídios, donativos, herança e ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 Os órgãos sociais da associação são:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger, exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 b) Apreciar e provar o plano de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de conta da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Definir e aprovar os valores de jóias e quota a serem pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 6 e) Apreciar e aprovar o regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 6 f) Alterar os estatutos, cuja deliberação devera ser feita por maior de 10 dos membros;
Número ou marcador · p. 6 g) Deliberar sobre qualquer questões que sejam submetidas e quando sejam de competência dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 6 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Mesa da Assembleia Geral é cons-tituída por um presidente, um vicepresi-dente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros da mesa da Assembleia Geral serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do presidente do Conselho de Direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 6 b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 c) Dirigir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Compete ao secretário da mesa:
Número ou marcador · p. 6 a) Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que as necessidades o justifique e nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A Assembleia Geral é convocada com antecedência de 30 dias.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, por um secretário, um vogal e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função e limitado a dois mandatos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que presentes estatutos ou a lei não reservem a outros órgãos;
Número ou marcador · p. 6 b) Representar a associação junto a entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o relatório de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 6 e) Decidir sobre casos de admissão de membros;
Número ou marcador · p. 6 f) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e demais deliberações;
Número ou marcador · p. 6 g) Submeter a Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção refine-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O regulamento interno da associação define as demais normas necessárias ao bom funcionamento do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos e é limitado a duas vezes na mesma função.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Examinar a escrita da associação sempre que julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 6 b) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e contas da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Da dissolução
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação Agro-Pecuária Caridade, só se dissolverá por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e sua deliberação será tomada por maioria de um terço dos seus membros fundadores.
Número ou marcador · p. 6 Dois) No caso de dissolução da associação, o património será distribuído equitativamente pelos membros que tenham as suas quotas e dívidas regularizadas.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. Beira, 2 de Julho de 2018. — O Conservador,
Texto do artigo · p. 6 Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Associação Agro-Pecuária Nhamaraco 1
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, dos estatutos da associação supra constituída entre Domingos Gaspar Rabeca, Miguel José Botão, Quembo Vicente, Almeida Herculano Almeida, Zeca José Campira, Maria Jaime, Belita Joaquim Magiwa, Albino João Rabeca, Sara José Bisopo e José Castigo João, todos solteiros, maoir, de nacionalidade moçambicana, naturais e residentes, Posto Administrativo de Murraça, no Distrito de Caia.
Texto do artigo · p. 7 Neste termos, constituem uma associação, nos termos do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, nos termos das clausulas seguintes:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 7 Um) É constituída Associação Agro-Pecuária Nhamaraco 1, é uma pessoa colectiva de direito privado, com fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede no Posto Administrativo de Marraça, Distrito de Caia, Província de Sofala.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A associação é uma organização nãogovernamental, que tem a tarefa de representar e defender os interesses socioeconómico dos seus membros, promover actividades, agro-pecuárias, rentáveis e outras visando a melhoria de condições de vida dos seus associados, da comunidade, e do distrito em geral, através da inter- ajuda dos seus associados e dos parceiros de cooperação.
Número ou marcador · p. 7 Três) Por decisão do seu Conselho de Direcção, pode estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação social dentro do distrito e quando julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Texto do artigo · p. 7 A associação subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Texto do artigo · p. 7 A associação tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) Promover a ajuda mútua entre os associados;
Número ou marcador · p. 7 b) Desenvolver o movimento associativo junto dos seus membros e das comunidades;
Número ou marcador · p. 7 c) Desenvolver actividades agro-pecuárias e protecção de recursos ambientais e difundir mensagens que permitam uma maior rentabilidade das actividades produtivas;
Número ou marcador · p. 7 d) Realizar acções de formação e reciclagem dos seus associados através de parcerias;
Número ou marcador · p. 7 e) Promover acções que visam a integração massiva da mulher e dos jovens no movimento associativo;
Número ou marcador · p. 7 f) Promover acções de cooperação com outras organizações e entidades do país e do estrangeiro.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 7 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) Podem ser membros da associação, todos os moçambicanos maiores de 18 anos de idade, desde que aceitem os estatutos e programas da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Também podem ser membros, da associação todos os moçambicanos maiores de 15 anos de idade em conformidade com o disposto no artigo 3, n.º 1, do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, não podendo concorrer para os órgãos de chefia.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 7 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 7 Os membros da associação agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 7 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 7 b) Efectivos;
Número ou marcador · p. 7 c) Beneméritos;
Número ou marcador · p. 7 d) Honorários.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 7 (Membros fundadores)
Texto do artigo · p. 7 São membros fundadores, todas as pessoas que tenham subscrito a escritura da constituição da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 7 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 7 São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 7 (Membros beneméritos)
Texto do artigo · p. 7 São membros beneméritos, todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído de modo significativo com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 7 (Membros honorários)
Texto do artigo · p. 7 São membros honorários, todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção ou motivação em apoio moral prestado, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 7 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 7 São direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) Eleger e ser eleito para cargos dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Frequentar a sede social da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Beneficiar-se das oportunidades de formação que sejam criadas pela associação como de outros serviços que sejam prestados por ela.
Número ou marcador · p. 7 d) Participar em reuniões, debates, seminários que sejam levados a cabo, visando a formação, divulgação e troca de experiência;
Número ou marcador · p. 7 e) Apresentar ao Conselho de Direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 f) Ser indicado para exercer funções de chefia e coordenação de áreas de trabalho e programas;
Número ou marcador · p. 7 g) Solicitar a sua exoneração de membro e sua demissão de cargos de chefia.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 7 (Deveres)
Texto do artigo · p. 7 São deveres dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Participar na realização dos objectivos e fins da associação, prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber, experiências desempenhando com zelo as tarefas que o forem confiadas;
Número ou marcador · p. 7 c) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados de causa;
Número ou marcador · p. 7 d) Tomar parte nas assembleias gerais da associação;
Número ou marcador · p. 7 e) Abster-se de qualquer acção, dentro ou fora da associação de que possa resultar prejuízos para ela;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 27 de Setembro de 2018
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 189
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 189
  6. Texto lido por imagem, página 1: DA
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Caia: Despachos.
  13. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Amigos da Floresta de Moçambique. Associação Agro Pecuária Caridade. Associação Agro Pecuária Nhamaraco 1. Associação Agro Pecuária Sindza Mbulima. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Phaza. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tanga-Tanga. Associação Agrícola Rudo. M.M.H Consultoria, Assessoria e Serviços, Limitada. Edu – Link, Sociedade Unipessoal, Limitada. Bliss – Catering e Eventos, Limitada. Novelty Voyage, Limitada. B.R.U Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada. Perfil, Limitada. Mac – Mozambique Asset Corporation, S.A. Valente Engenhar, Limitada. Solcarmo Moçambique, Limitada. BPP – Benga Power Plant, Limitada. Atmos Health Services, Limitada. Marusa Assessoria e Consultoria, Limitada. Mindozy Investimentos. Transportes Maluso Beira e Serviços – Sociedade Unipessoal,
  14. Parágrafo, página 1: Limitada. TA – Transporte Alex, Sociedade Unipessoal, Limitada. Kromol – Krons Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Eleaquim Transportes e Frescos, Limitada. Escola de Condução 7 de Abril – Chimoio, Limitada. GWN. Engenharia e Serviços, Limitada. Mussiro – Beauty Clinic, Limitada. Tshosi Impex, Limitada. Azul Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Escola de Condução Muacane, Limitada. African Future Mining Social Company, Limitada.
  15. Título de secção, página 1: Governo da Província de Manica
  16. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  17. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes no Distrito de Macate, Província de Manica, requereu o reconhecimento da Associação Amigos da Floresta de Moçambique como pessoa jurídica, juntando o seu pedido e os estatutos da sua constituição.
  18. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o ato da constituição e os estatutos da mesma cumprem com escopo e os requisitos exigido por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Amigos da Floresta de Moçambique.
  20. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Manica, em Chimoio, 15 de Maio de 2014.
  21. Texto do artigo, página 1: — A Governadora, Ana Comoane.
  22. Texto do artigo, página 1: Governo Distrital de Caia
  23. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  24. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação AgroPecuária Caridade, requereu ao Administrador do Distrito de Caia, Província de Sofala, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  25. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  26. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e, em observância do disposto no n.º 2, do artigo 8, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica Associação Agro-Pecuária Caridade.
  27. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Caia, 8 de Junho de 2018. — O Administrador, João Saize Duarte.
  28. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  29. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Agro-Pecuária Nhamaraco 1, requereu ao Administrador do Distrito de Caia, Província de Sofala, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  30. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  31. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e, em observância do disposto no n.º 2, do artigo 8, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica Associação Agro-Pecuária Nhamaraco 1.
  32. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Caia, 8 de Junho de 2018. — O Administrador do Distrito, João Saize Duarte.
  33. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  34. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Agro-Pecuária de Sindza Mbulima, requereu ao Administrador do Distrito de Caia, Província de Sofala, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  35. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  36. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e, em observância do disposto no n.º 2, do artigo 8, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária de Sindza Mbulima.
  37. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Caia, 8 de Junho de 2018. — O Administrador, João Saize Duarte.
  38. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e, em observância do disposto no n.º 2, do artigo 8, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Phaza.
  39. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Caia, 8 de Junho de 2018. — O Administrador, João Saize Duarte.
  40. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  41. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tanha-Tanga, requereu ao Administrador do Distrito de Caia, Província de Sofala, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  42. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  43. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e, em observância do disposto no n.º 2, do artigo 8, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tanha-Tanga.
  44. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Caia, 8 de Junho de 2018. — O administrador, João Saize Duarte.
  45. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Machanga
  46. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  47. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Phaza, requereu ao administrador do Distrito de Caia, Província de Sofala, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  48. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  49. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  50. Texto do artigo, página 2: O Governo do Distrito, em parceria com a ITC (Iniciativa para Terras Comunitárias) tem levado a cabo a delimitação das áreas das Associações Agro-Pecuárias, vimos por meio desta declarar a Associação Agrícola Rudo com sede em Zimuala, Localidade de Zimuala, Posto Administrativo de Machanga, Distrito de Machanga, está devidamente reconhecida nos termos do artigo 5, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio.
  51. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Machanga, O Administrador, Tomé José.
  52. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  53. Texto do artigo, página 2: Associação Amigos da Floresta de Moçambique
  54. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Julho de dois mil e dezoito, lavrada das folhas 78 a 85 e seguintes do livro de notas para escrituras diverso n.º 38, a cargo da Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes Stewart Richard O´Donnelpixley, maior, de nacionalidade britânica natural de Reino Unido,
  55. Texto do artigo, página 2: portador do DIRE n.º 06GB00095535M, emitida aos treze de Junho de dois e dezasseis, pela Migração de Manica em Chimoio, e residente em Gondola; Teófi lo Amaro José Mendonça, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de, portador do Bilhete de Identidade n.º 060101449695B, emitida vinte de Julho de dois mil e onze e residente no Bairro 5 nesta cidade de Chimoio, Furmeiro Fernando Castino, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Gondola, portadora Bilhete de Identidade n.º 060016205M, emitido aos seis de Dezembro de dois mil e seis, pela
  56. Texto do artigo, página 2: Direcção de Identificação Civil de Maputo, e residente no Bairro 7 de Abril nesta cidade de Chimoio, José Manuel Tomo, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Mutarara, portador Bilhete de Identidade n.º 060100096623I, aos vinte e sete de Fevereiro de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente em Gondola, Afonso Fernando Tangumira, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Chibata-Manica, portador Bilhete de Identidade n.º 060100227805C, emitido aos dezoito de Maio de dois mil e dez e
  57. Texto do artigo, página 3: residente em Bandula Menica, Valerie Jean Pixley, casada, de nacionalidade britânica, natural de África do Sul, portador DIRE n.º 00722677, emitido aos seis de Dezembro de dois mil e cinco e residente em Gondola, João Manuel da Conceição Valemucanjo, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Chimoio, portador Bilhete de Identidade n.º 060082119R, emitido aos dois de Agosto de dois mil e dois e residente no Bairro Bloco Nove, João Luís Lichone, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicaca, natural de Chimoio, portador do Bilhete de Identidade
  58. Texto do artigo, página 3: nº 060100101529Q, emitido aos vinte e seis de Fevereiro de dois mil e dez, e residente em Chingodzi Tete, Maria Luisa Bernadete Alberto, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Jecua Manica, portadora Bilhete de Identidade n.º 060123784J, emitido aos vinte e tres de Setembro de dois mil e nove e residente em Chimoio, Libor Dufka, solteiro, maior, de nacionalidade sul-africana, natural de África do Sul, portador de DIRE n.º 06ZA00017233C, emitido pelo serviço Provincial de Migração de Manica aos vinte e quatro de Abril de dois mil e catorze e residente em Chimoio.
  59. Texto do artigo, página 3: Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo.
  60. Texto do artigo, página 3: Por eles foi dito que por despacho n.º 54, de 15 de Maio de 2014, da Governadora da Província de Manica Ana Comoane, constituíram entre si uma associação de carácter não lucrativo com a denominação Amigos da Floresta de Moçambique), que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
  61. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e objecto
  62. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 3: (Denominação)
  64. Texto do artigo, página 3: A associação adopta a denominação Amigos da Floresta de Moçambique.
  65. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  67. Texto do artigo, página 3: A Amigos da Floresta de Moçambique é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída nos termos da lei, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 3: (Sede e vigência)
  70. Número ou marcador, página 3: Um) A associação tem a sua sede em MACATE.
  71. Número ou marcador, página 3: Dois) Por decisão da Assembleia Geral poderá estabelecer delegações ou outras formas de representação social onde julgar conveniente, em território nacional ou fora dele e associarse a outras organizações que desempenham actividades similares em todo o mundo.
  72. Número ou marcador, página 3: Três) A associação tem a sua vigência por tempo indeterminado contando-se o seu início apartir da data do seu reconhecimento.
  73. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos objectivos
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  76. Texto do artigo, página 3: São objectivos da associação:
  77. Número ou marcador, página 3: a) O estabelecimento em larga escala de plantações florestais como espécies nativas para contribuir paulatinamente nas várias actividades mundiais para a redução dos efeitos do aquecimento global do planeta terra;
  78. Número ou marcador, página 3: b) Implementação e desenvolvimento de actividades gerais de protecção do Ambiente.
  79. Número ou marcador, página 3: c) Disseminação de informação através de vários meios de comunicação das comunidades locais sobre a necessidade imperiosa de todos se envolverem na materialização de actividades comunitárias de base para a defesa e conservação do ambiente;
  80. Número ou marcador, página 3: d) Iniciar o plantio de árvores com espécies nativas nas extensas áreas onde houve corte de árvores e sem o devido reflorestamento para o equilíbrio do ecossistema e criação de pulmões verdes;
  81. Número ou marcador, página 3: e) Transmitir técnicas básicas para as diferentes comunidades rurais e outras com vista a que elas se sintam motivadas para participarem activamente na eliminação de várias acções que possam perigar o ambiente com destaque para o combate as queimadas não controladas;
  82. Número ou marcador, página 3: f) Transmitir ensinamentos para dotar as comunidades de conhecimentos que possibilitem dar um uso sustentável das árvores.
  83. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Da qualidade de membro
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  85. Texto do artigo, página 3: (Qualidade de membros)
  86. Texto do artigo, página 3: Podem ser membros da Amigos da Floresta de Moçambique as pessoas singulares ou coletivas privadas, ou públicas nacionais ou estrangeiras residentes ou não em território nacional desde que aceitem os estatutos, os princípios e programa da associação.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  88. Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
  89. Número ou marcador, página 3: Um) É da competência do Conselho da Direcção decidir sobre a demissão dos membros, determinar ou alterar a categoria a que se pertencem. A decisão será retificada na Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 3: Dois) Os interessados podem solicitar a sua admissão a membros da associação por escrito ou ao Conselho da Direcção.
  91. Número ou marcador, página 3: Três) A admissão de membros honorários é feita pela Assembleia Geral, mediante a proposta do Conselho de Direcção Executiva.
  92. Número ou marcador, página 3: Quatro) A qualidade de membros é intransmissível.
  93. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  95. Texto do artigo, página 3: (Órgãos da associação)
  96. Texto do artigo, página 3: São órgãos da associação:
  97. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  98. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção Executiva;
  99. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  100. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
  101. Texto do artigo, página 3: Da Assembleia Geral
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  103. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral (AG) é órgão supremo da Amigos da Floresta de Moçambique.
  104. Número ou marcador, página 3: Dois) A (AG) é composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos sociais.
  105. Número ou marcador, página 3: Três) A (AG) é orientada por uma mesa da Assembleia Geral eleita no acto da realização das suas sessões, que compreenderá:
  106. Número ou marcador, página 3: a) Um presidente;
  107. Número ou marcador, página 3: b) Um vice-presidente;
  108. Número ou marcador, página 3: c) Um secretário.
  109. Número ou marcador, página 3: Quatro) O Presidente da mesa dirigirá as reuniões da Assembleia Geral.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  111. Texto do artigo, página 3: (Convocação)
  112. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por cada ano e extraordinariamente sempre que for necessário mediante a convocação do Conselho de Direcção Executiva ou de pelo menos mais de metade dos seus membros efectivos.
  113. Número ou marcador, página 3: Dois) A assembleia considera-se legalmente constituída em primeira convocação, desde que estejam presentes todos os membros ou mais que metade dos seus membros efectivos.
  114. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Conselho de Direcção Executiva
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  116. Texto do artigo, página 3: (Definição e composição)
  117. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção Executiva (C.D.E) é o órgão de gestão e administração da associação e é composto por cinco (5) membros efectivos e eleitos, sendo um (1) Presidente, um Vice-Presidente, um (1) tesoureiro, um (1) conselheiro e um (1) secretário.
  118. Número ou marcador, página 3: Dois) A validade das deliberações do (C.D.E.) apenas se observam na condição de pelo menos três (3) dos seus membros na presença do Presidente ou vice-presidente.
  119. Número ou marcador, página 4: Três) Os membros do Conselho de Direcção Executiva são eleitos por um mandato de dois anos renováveis, não podendo ultrapassar dois mandatos consecutivos.
  120. Número ou marcador, página 4: Quatro) Havendo impossibilidade da realização das reuniões do (C.D.E.) na falta do quórum por mais de três (3) vezes consecutivas, deverá ser convocado a Assembleia Geral extraordinária.
  121. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  122. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  123. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção Executiva, reúne-se ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que se achar necessário devendo ser convocado e presidido pelo respectivo Presidente.
  124. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção Executiva poderá reunir extraordinariamente a pedido de igual ou superior a 4/6 dos números dos seus membros.
  125. Texto do artigo, página 4: .......................................................................
  126. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  127. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  128. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  129. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da associação sendo composto por três (3) membros efectivos e leitos pela Assembleia Geral.
  130. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros do conselho fiscal são eleitos para um mandato de dois anos renováveis até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
  131. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho Fiscal é constituído por um (1) Presidente e dois (2) vogais.
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  133. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  134. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal: Um) Examinar as actividades exercidas
  135. Texto do artigo, página 4: pelo conselho de Direcção bem como a documentação inerente.
  136. Número ou marcador, página 4: Dois) Propor a realização das sessões extraordinárias da Assembleia Geral ou do Conselho de Direcção Executiva quando se julgar necessário.
  137. Número ou marcador, página 4: Três) Fiscalizar a Administração Geral da associação verificando a correcta utilização dos meios e fundo ou valores de quaisquer espécies pertencentes a associação.
  138. Número ou marcador, página 4: Quatro) Fiscalizar a observância dos estatutos, do regulamento interno e das deliberações da Assembleia Geral.
  139. Número ou marcador, página 4: Cinco) Apreciar e dar parecer sobre o relatório financeiro e balancetes anuais.
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  141. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  142. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente.
  143. Número ou marcador, página 4: Dois) É o presidente que dirige as sessões. Três) As deliberações são tomadas por maioria simples e constam em actas que são assinadas por todos membros do Conselho Fiscal.
  144. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Dos fundos e património
  145. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  147. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  148. Texto do artigo, página 4: Os fundos da associação provém:
  149. Número ou marcador, página 4: a) Das jóias, quotas e outras contribuições ou doações recebidas dos membros;
  150. Número ou marcador, página 4: b) Das receitas resultantes de prestações de serviços e de vendas de quaisquer bens da associação que promovam para a realização dos seus objectivos;
  151. Número ou marcador, página 4: c) Das ajudas financeiras, doações, financiamentos ou quaisquer outras subvenções de pessoas singulares ou colectivas, privada ou pública, nacionais ou estrangeiras;
  152. Número ou marcador, página 4: d) Das multas aplicadas;
  153. Número ou marcador, página 4: e) Dos rendimentos dos bens móveis e imóveis que façam parte do património da associação.
  154. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  156. Texto do artigo, página 4: (Património)
  157. Texto do artigo, página 4: Constitui o património da associação:
  158. Número ou marcador, página 4: a) Os ligados ou herança que lhes sejam destinados nos termos estatutários e demais legislação;
  159. Número ou marcador, página 4: b) Os bens móveis e imóveis adquiridos e/ou construídos;
  160. Número ou marcador, página 4: b) A sua utilização deve obedecer critérios a constar em regulamento interno próprio.
  161. Texto do artigo, página 4: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 5 de Julho
  162. Texto do artigo, página 4: de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  163. Texto do artigo, página 4: Associação Agro-Pecuária Caridade
  164. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, dos estatutos da associação supra constituída entre Lista, Francisco Wide Jairoce, Regina Wile Massequesa, Lucas Flete Daera, Ana Moisés, Doca Manuel, Elisa Cláudio, Zeria Ntaiamanja Quissimissi, Júlio Tomé Campira, Chuva Sebastião, Joana Manuel Alfazema,
  165. Texto do artigo, página 4: Mistura Jequessene Alfinete e Davide Tomás João, todos solteiros, maoir, de nacionalidade moçambicana, naturais e residentes no Bairro 25 de Setembro, Posto Administrativo de Sena, no Distrito de Caia.
  166. Texto do artigo, página 4: Neste termos, é constitueda uma associação, nos termos do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, nos termos das clausulas seguintes:
  167. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO UM
  169. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza)
  170. Número ou marcador, página 4: Um) Associação Agro-Pecuária Caridade, é uma pessoa colectiva de direito privado, com fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede no Bairro 25 de Setembro, Posto Administrativo de Sena, distrito de Caia, Província de Sofala.
  171. Número ou marcador, página 4: Dois) A Associação Agro Pecuária Caridade, é uma organização não-governamental, que tem a tarefa de representar e defender os interesses socioeconómico dos seus membros, promover actividades, agro-pecuárias, rentáveis e outras visando a melhoria de condições de vida dos seus associados, da comunidade, e do distrito em geral, através da inter- ajuda dos seus associados e dos parceiros de cooperação.
  172. Número ou marcador, página 4: Três) Por decisão do seu Conselho de Direcção, pode estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação social dentro do distrito e quando julgar conveniente.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOIS
  174. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  175. Texto do artigo, página 4: A Associação Agro-Pecuária Caridade, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRÊS
  177. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  178. Texto do artigo, página 4: A associação tem por objectivos:
  179. Número ou marcador, página 4: a) Promover a ajuda mútua entre os associados;
  180. Número ou marcador, página 4: b) Desenvolver o movimento associativo junto dos seus membros e das comunidades;
  181. Número ou marcador, página 4: c) Desenvolver actividades agro-pecuárias e protecção de recursos ambientais e difundir mensagens que permitam uma maior rentabilidade das actividades produtivas;
  182. Número ou marcador, página 4: d) Realizar acções de formação e reciclagem dos seus associados através de parcerias;
  183. Número ou marcador, página 4: e) Promover acções que visam a integração massiva da mulher e dos jovens no movimento associativo;
  184. Número ou marcador, página 4: f) Promover acções de cooperação com outras organizações e entidades do país e do estrangeiro.
  185. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  186. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUATRO
  187. Texto do artigo, página 5: (Admissão dos membros)
  188. Número ou marcador, página 5: Um) Podem ser membros da associação, todos os moçambicanos maiores de 18 anos de idade, desde que aceitem os estatutos e programas da associação.
  189. Número ou marcador, página 5: Dois) Também podem ser membros, da associação todos os moçambicanos maiores de 15 anos de idade em conformidade com
  190. Texto do artigo, página 5: o disposto no artigo 3, n.º 1, do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, não podendo concorrer para os órgãos de chefia.
  191. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CINCO
  192. Texto do artigo, página 5: (Categoria dos membros)
  193. Texto do artigo, página 5: Os membros da Associação Agro-Pecuária Caridade agrupam-se nas seguintes categorias:
  194. Número ou marcador, página 5: a) Fundadores;
  195. Número ou marcador, página 5: b) Efectivos;
  196. Número ou marcador, página 5: c) Beneméritos;
  197. Número ou marcador, página 5: d) Honorários.
  198. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEIS
  199. Texto do artigo, página 5: (Membros fundadores)
  200. Texto do artigo, página 5: São membros fundadores, todas as pessoas que tenham subscrito a escritura da constituição da associação.
  201. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SETE
  202. Texto do artigo, página 5: (Membros efectivos)
  203. Texto do artigo, página 5: São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
  204. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITO
  205. Texto do artigo, página 5: (Membros beneméritos)
  206. Texto do artigo, página 5: São membros beneméritos, todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído de modo significativo com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da associação.
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NOVE
  208. Texto do artigo, página 5: (Membros honorários)
  209. Texto do artigo, página 5: São membros honorários, todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção ou motivação em apoio moral prestado, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação.
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZ
  211. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
  212. Texto do artigo, página 5: São direitos dos membros efectivos:
  213. Número ou marcador, página 5: a) Eleger e ser eleito para cargos dos órgãos sociais da associação;
  214. Número ou marcador, página 5: b) Frequentar a sede social da associação;
  215. Número ou marcador, página 5: c) Beneficiar-se das oportunidades de formação que sejam criadas pela associação como de outros serviços que sejam prestados por ela;
  216. Número ou marcador, página 5: d) Participar em reuniões, debates, seminários que sejam levados a cabo, visando a formação, divulgação e troca de experiência;
  217. Número ou marcador, página 5: e) Apresentar ao Conselho de Direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades da associação;
  218. Número ou marcador, página 5: f) Ser indicado para exercer funções de chefia e coordenação de áreas de trabalho e programas;
  219. Número ou marcador, página 5: g) Solicitar a sua exoneração de membro e sua demissão de cargos de chefia.
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO ONZE
  221. Texto do artigo, página 5: (Deveres)
  222. Texto do artigo, página 5: São deveres dos membros efectivos:
  223. Número ou marcador, página 5: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da associação;
  224. Número ou marcador, página 5: b) Participar na realização dos objectivos e fins da associação, prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber, experiências desempenhando com zelo as tarefas que o forem confiadas;
  225. Número ou marcador, página 5: c) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados de causa;
  226. Número ou marcador, página 5: d) Tomar parte nas assembleias gerais da associação;
  227. Número ou marcador, página 5: e) Abster-se de qualquer acção, dentro ou fora da associação de que possa resultar prejuízos para ela;
  228. Número ou marcador, página 5: f) Devolver todos os bens materiais ou financeiros que tenha contraído a título devolutivo a associação.
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOZE
  230. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros beneméritos e honorários)
  231. Texto do artigo, página 5: Os membros beneméritos e honorários, tem o direito de:
  232. Número ou marcador, página 5: a) Tomar nas sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalho;
  233. Número ou marcador, página 5: b) Frequentar a sede social da associação;
  234. Número ou marcador, página 5: c) Submeter por escrito ao Conselho de Direcção qualquer esclarecimento, informação ou sugestões que julgarem pertinentes a prossecução dos fins da associação;
  235. Número ou marcador, página 5: d) Solicitar a sua exoneração.
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TREZE
  237. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros beneméritos e honorários)
  238. Texto do artigo, página 5: Os membros beneméritos e honorários, tem o direito de:
  239. Texto do artigo, página 5: Respeitar os estatutos, regulamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
  240. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CATORZE
  241. Texto do artigo, página 5: (Demissão de membro)
  242. Número ou marcador, página 5: Um) O membro que pretende demitir-se, deverá comunicar por escrito ao Conselho de Direcção só poderá faze-lo com pré-aviso de 30 dias e desde que liquide qualquer dívida contraída na associação.
  243. Número ou marcador, página 5: Dois) Sem limitação de direito de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINZE
  245. Texto do artigo, página 5: (Expulsão)
  246. Número ou marcador, página 5: Um) São expulsos da associação, os membros que:
  247. Número ou marcador, página 5: a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da associação;
  248. Número ou marcador, página 5: b) Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a associação quando dela resultarem as consequências previstas na alínea anterior;
  249. Número ou marcador, página 5: c) Sendo responsáveis por danos causados a associação se recusarem a sua pronta reparação.
  250. Número ou marcador, página 5: Dois) A expulsão dos membros da associação será deliberada sob proposta do Conselho de Direcção.
  251. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Do património
  252. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSEIS
  253. Texto do artigo, página 5: (Património)
  254. Texto do artigo, página 5: São fundos da Associação Agro-Pecuária Caridade:
  255. Número ou marcador, página 5: a) São constituídos com base em joias e quotas pagas pelos seus membros e do Fundo de Desenvolvimento Distrital (FDD);
  256. Número ou marcador, página 5: b) Além dos fundos referidos no número anterior, o património da associação poderá ser constituído adicionalmente por quaisquer subsídios, donativos, herança e ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  257. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  258. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSETE
  259. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  260. Texto do artigo, página 6: Os órgãos sociais da associação são:
  261. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  262. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
  263. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  264. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZOITO
  265. Texto do artigo, página 6: (Assembleia geral)
  266. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
  267. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
  268. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZANOVE
  269. Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
  270. Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral:
  271. Número ou marcador, página 6: a) Eleger, exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
  272. Número ou marcador, página 6: b) Apreciar e provar o plano de actividades da associação;
  273. Número ou marcador, página 6: c) Apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de conta da associação;
  274. Número ou marcador, página 6: d) Definir e aprovar os valores de jóias e quota a serem pagas pelos membros;
  275. Número ou marcador, página 6: e) Apreciar e aprovar o regulamento interno da associação;
  276. Número ou marcador, página 6: f) Alterar os estatutos, cuja deliberação devera ser feita por maior de 10 dos membros;
  277. Número ou marcador, página 6: g) Deliberar sobre qualquer questões que sejam submetidas e quando sejam de competência dos outros órgãos sociais.
  278. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE
  279. Texto do artigo, página 6: (Mesa da Assembleia Geral)
  280. Número ou marcador, página 6: Um) A Mesa da Assembleia Geral é cons-tituída por um presidente, um vicepresi-dente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
  281. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros da mesa da Assembleia Geral serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
  282. Número ou marcador, página 6: Três) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
  283. Número ou marcador, página 6: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do presidente do Conselho de Direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
  284. Número ou marcador, página 6: b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
  285. Número ou marcador, página 6: c) Dirigir as sessões da Assembleia Geral;
  286. Número ou marcador, página 6: d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  287. Número ou marcador, página 6: Quatro) Compete ao secretário da mesa:
  288. Número ou marcador, página 6: a) Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral;
  289. Número ou marcador, página 6: b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  290. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E UM
  291. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  292. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
  293. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que as necessidades o justifique e nos termos dos presentes estatutos.
  294. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
  295. Número ou marcador, página 6: Quatro) A Assembleia Geral é convocada com antecedência de 30 dias.
  296. Número ou marcador, página 6: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
  297. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E DOIS
  298. Texto do artigo, página 6: (Conselho de Direcção)
  299. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
  300. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, por um secretário, um vogal e um tesoureiro.
  301. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
  302. Número ou marcador, página 6: Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função e limitado a dois mandatos.
  303. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E TRÊS
  304. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Direcção)
  305. Texto do artigo, página 6: São competências do Conselho de Direcção:
  306. Número ou marcador, página 6: a) Administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que presentes estatutos ou a lei não reservem a outros órgãos;
  307. Número ou marcador, página 6: b) Representar a associação junto a entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
  308. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o plano de actividades;
  309. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o relatório de actividades e contas;
  310. Número ou marcador, página 6: e) Decidir sobre casos de admissão de membros;
  311. Número ou marcador, página 6: f) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e demais deliberações;
  312. Número ou marcador, página 6: g) Submeter a Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
  313. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E QUATRO
  314. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  315. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção refine-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
  316. Número ou marcador, página 6: Dois) O regulamento interno da associação define as demais normas necessárias ao bom funcionamento do Conselho de Direcção.
  317. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E CINCO
  318. Texto do artigo, página 6: (Conselho Fiscal)
  319. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
  320. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes.
  321. Número ou marcador, página 6: Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos e é limitado a duas vezes na mesma função.
  322. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SEIS
  323. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Fiscal)
  324. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  325. Número ou marcador, página 6: a) Examinar a escrita da associação sempre que julgar conveniente;
  326. Número ou marcador, página 6: b) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e contas da associação.
  327. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SETE
  328. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  329. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições.
  330. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
  331. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Da dissolução
  332. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E OITO
  333. Texto do artigo, página 6: (Dissolução)
  334. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação Agro-Pecuária Caridade, só se dissolverá por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e sua deliberação será tomada por maioria de um terço dos seus membros fundadores.
  335. Número ou marcador, página 6: Dois) No caso de dissolução da associação, o património será distribuído equitativamente pelos membros que tenham as suas quotas e dívidas regularizadas.
  336. Texto do artigo, página 6: Está conforme. Beira, 2 de Julho de 2018. — O Conservador,
  337. Texto do artigo, página 6: Ilegível.
  338. Texto do artigo, página 7: Associação Agro-Pecuária Nhamaraco 1
  339. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, dos estatutos da associação supra constituída entre Domingos Gaspar Rabeca, Miguel José Botão, Quembo Vicente, Almeida Herculano Almeida, Zeca José Campira, Maria Jaime, Belita Joaquim Magiwa, Albino João Rabeca, Sara José Bisopo e José Castigo João, todos solteiros, maoir, de nacionalidade moçambicana, naturais e residentes, Posto Administrativo de Murraça, no Distrito de Caia.
  340. Texto do artigo, página 7: Neste termos, constituem uma associação, nos termos do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, nos termos das clausulas seguintes:
  341. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
  342. Número ou marcador, página 7: ARTIGO UM
  343. Texto do artigo, página 7: (Denominação e natureza)
  344. Número ou marcador, página 7: Um) É constituída Associação Agro-Pecuária Nhamaraco 1, é uma pessoa colectiva de direito privado, com fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede no Posto Administrativo de Marraça, Distrito de Caia, Província de Sofala.
  345. Número ou marcador, página 7: Dois) A associação é uma organização nãogovernamental, que tem a tarefa de representar e defender os interesses socioeconómico dos seus membros, promover actividades, agro-pecuárias, rentáveis e outras visando a melhoria de condições de vida dos seus associados, da comunidade, e do distrito em geral, através da inter- ajuda dos seus associados e dos parceiros de cooperação.
  346. Número ou marcador, página 7: Três) Por decisão do seu Conselho de Direcção, pode estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação social dentro do distrito e quando julgar conveniente.
  347. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOIS
  348. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  349. Texto do artigo, página 7: A associação subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  350. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRÊS
  351. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  352. Texto do artigo, página 7: A associação tem por objectivos:
  353. Número ou marcador, página 7: a) Promover a ajuda mútua entre os associados;
  354. Número ou marcador, página 7: b) Desenvolver o movimento associativo junto dos seus membros e das comunidades;
  355. Número ou marcador, página 7: c) Desenvolver actividades agro-pecuárias e protecção de recursos ambientais e difundir mensagens que permitam uma maior rentabilidade das actividades produtivas;
  356. Número ou marcador, página 7: d) Realizar acções de formação e reciclagem dos seus associados através de parcerias;
  357. Número ou marcador, página 7: e) Promover acções que visam a integração massiva da mulher e dos jovens no movimento associativo;
  358. Número ou marcador, página 7: f) Promover acções de cooperação com outras organizações e entidades do país e do estrangeiro.
  359. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  360. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUATRO
  361. Texto do artigo, página 7: (Admissão dos membros)
  362. Número ou marcador, página 7: Um) Podem ser membros da associação, todos os moçambicanos maiores de 18 anos de idade, desde que aceitem os estatutos e programas da associação.
  363. Número ou marcador, página 7: Dois) Também podem ser membros, da associação todos os moçambicanos maiores de 15 anos de idade em conformidade com o disposto no artigo 3, n.º 1, do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, não podendo concorrer para os órgãos de chefia.
  364. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINCO
  365. Texto do artigo, página 7: (Categoria dos membros)
  366. Texto do artigo, página 7: Os membros da associação agrupam-se nas seguintes categorias:
  367. Número ou marcador, página 7: a) Fundadores;
  368. Número ou marcador, página 7: b) Efectivos;
  369. Número ou marcador, página 7: c) Beneméritos;
  370. Número ou marcador, página 7: d) Honorários.
  371. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEIS
  372. Texto do artigo, página 7: (Membros fundadores)
  373. Texto do artigo, página 7: São membros fundadores, todas as pessoas que tenham subscrito a escritura da constituição da associação.
  374. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SETE
  375. Texto do artigo, página 7: (Membros efectivos)
  376. Texto do artigo, página 7: São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
  377. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITO
  378. Texto do artigo, página 7: (Membros beneméritos)
  379. Texto do artigo, página 7: São membros beneméritos, todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído de modo significativo com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da associação.
  380. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NOVE
  381. Texto do artigo, página 7: (Membros honorários)
  382. Texto do artigo, página 7: São membros honorários, todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção ou motivação em apoio moral prestado, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação.
  383. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZ
  384. Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros)
  385. Texto do artigo, página 7: São direitos dos membros efectivos:
  386. Número ou marcador, página 7: a) Eleger e ser eleito para cargos dos órgãos sociais da associação;
  387. Número ou marcador, página 7: b) Frequentar a sede social da associação;
  388. Número ou marcador, página 7: c) Beneficiar-se das oportunidades de formação que sejam criadas pela associação como de outros serviços que sejam prestados por ela.
  389. Número ou marcador, página 7: d) Participar em reuniões, debates, seminários que sejam levados a cabo, visando a formação, divulgação e troca de experiência;
  390. Número ou marcador, página 7: e) Apresentar ao Conselho de Direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades da associação;
  391. Número ou marcador, página 7: f) Ser indicado para exercer funções de chefia e coordenação de áreas de trabalho e programas;
  392. Número ou marcador, página 7: g) Solicitar a sua exoneração de membro e sua demissão de cargos de chefia.
  393. Número ou marcador, página 7: ARTIGO ONZE
  394. Texto do artigo, página 7: (Deveres)
  395. Texto do artigo, página 7: São deveres dos membros efectivos:
  396. Número ou marcador, página 7: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da associação;
  397. Número ou marcador, página 7: b) Participar na realização dos objectivos e fins da associação, prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber, experiências desempenhando com zelo as tarefas que o forem confiadas;
  398. Número ou marcador, página 7: c) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados de causa;
  399. Número ou marcador, página 7: d) Tomar parte nas assembleias gerais da associação;
  400. Número ou marcador, página 7: e) Abster-se de qualquer acção, dentro ou fora da associação de que possa resultar prejuízos para ela;
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