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Texto do artigo · p. 2 Associação Amigos da Floresta de Moçambique
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Julho de dois mil e dezoito, lavrada das folhas 78 a 85 e seguintes do livro de notas para escrituras diverso n.º 38, a cargo da Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes Stewart Richard O´Donnelpixley, maior, de nacionalidade britânica natural de Reino Unido,
Texto do artigo · p. 2 portador do DIRE n.º 06GB00095535M, emitida aos treze de Junho de dois e dezasseis, pela Migração de Manica em Chimoio, e residente em Gondola; Teófi lo Amaro José Mendonça, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de, portador do Bilhete de Identidade n.º 060101449695B, emitida vinte de Julho de dois mil e onze e residente no Bairro 5 nesta cidade de Chimoio, Furmeiro Fernando Castino, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Gondola, portadora Bilhete de Identidade n.º 060016205M, emitido aos seis de Dezembro de dois mil e seis, pela
Texto do artigo · p. 2 Direcção de Identificação Civil de Maputo, e residente no Bairro 7 de Abril nesta cidade de Chimoio, José Manuel Tomo, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Mutarara, portador Bilhete de Identidade n.º 060100096623I, aos vinte e sete de Fevereiro de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente em Gondola, Afonso Fernando Tangumira, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Chibata-Manica, portador Bilhete de Identidade n.º 060100227805C, emitido aos dezoito de Maio de dois mil e dez e
Texto do artigo · p. 3 residente em Bandula Menica, Valerie Jean Pixley, casada, de nacionalidade britânica, natural de África do Sul, portador DIRE n.º 00722677, emitido aos seis de Dezembro de dois mil e cinco e residente em Gondola, João Manuel da Conceição Valemucanjo, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Chimoio, portador Bilhete de Identidade n.º 060082119R, emitido aos dois de Agosto de dois mil e dois e residente no Bairro Bloco Nove, João Luís Lichone, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicaca, natural de Chimoio, portador do Bilhete de Identidade
Texto do artigo · p. 3 nº 060100101529Q, emitido aos vinte e seis de Fevereiro de dois mil e dez, e residente em Chingodzi Tete, Maria Luisa Bernadete Alberto, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Jecua Manica, portadora Bilhete de Identidade n.º 060123784J, emitido aos vinte e tres de Setembro de dois mil e nove e residente em Chimoio, Libor Dufka, solteiro, maior, de nacionalidade sul-africana, natural de África do Sul, portador de DIRE n.º 06ZA00017233C, emitido pelo serviço Provincial de Migração de Manica aos vinte e quatro de Abril de dois mil e catorze e residente em Chimoio.
Texto do artigo · p. 3 Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo.
Texto do artigo · p. 3 Por eles foi dito que por despacho n.º 54, de 15 de Maio de 2014, da Governadora da Província de Manica Ana Comoane, constituíram entre si uma associação de carácter não lucrativo com a denominação Amigos da Floresta de Moçambique), que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e objecto
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação)
Texto do artigo · p. 3 A associação adopta a denominação Amigos da Floresta de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Texto do artigo · p. 3 A Amigos da Floresta de Moçambique é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída nos termos da lei, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Sede e vigência)
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação tem a sua sede em MACATE.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Por decisão da Assembleia Geral poderá estabelecer delegações ou outras formas de representação social onde julgar conveniente, em território nacional ou fora dele e associarse a outras organizações que desempenham actividades similares em todo o mundo.
Número ou marcador · p. 3 Três) A associação tem a sua vigência por tempo indeterminado contando-se o seu início apartir da data do seu reconhecimento.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 3 São objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) O estabelecimento em larga escala de plantações florestais como espécies nativas para contribuir paulatinamente nas várias actividades mundiais para a redução dos efeitos do aquecimento global do planeta terra;
Número ou marcador · p. 3 b) Implementação e desenvolvimento de actividades gerais de protecção do Ambiente.
Número ou marcador · p. 3 c) Disseminação de informação através de vários meios de comunicação das comunidades locais sobre a necessidade imperiosa de todos se envolverem na materialização de actividades comunitárias de base para a defesa e conservação do ambiente;
Número ou marcador · p. 3 d) Iniciar o plantio de árvores com espécies nativas nas extensas áreas onde houve corte de árvores e sem o devido reflorestamento para o equilíbrio do ecossistema e criação de pulmões verdes;
Número ou marcador · p. 3 e) Transmitir técnicas básicas para as diferentes comunidades rurais e outras com vista a que elas se sintam motivadas para participarem activamente na eliminação de várias acções que possam perigar o ambiente com destaque para o combate as queimadas não controladas;
Número ou marcador · p. 3 f) Transmitir ensinamentos para dotar as comunidades de conhecimentos que possibilitem dar um uso sustentável das árvores.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 3 Podem ser membros da Amigos da Floresta de Moçambique as pessoas singulares ou coletivas privadas, ou públicas nacionais ou estrangeiras residentes ou não em território nacional desde que aceitem os estatutos, os princípios e programa da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) É da competência do Conselho da Direcção decidir sobre a demissão dos membros, determinar ou alterar a categoria a que se pertencem. A decisão será retificada na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os interessados podem solicitar a sua admissão a membros da associação por escrito ou ao Conselho da Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Três) A admissão de membros honorários é feita pela Assembleia Geral, mediante a proposta do Conselho de Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A qualidade de membros é intransmissível.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos da associação)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 3 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral (AG) é órgão supremo da Amigos da Floresta de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A (AG) é composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos sociais.
Número ou marcador · p. 3 Três) A (AG) é orientada por uma mesa da Assembleia Geral eleita no acto da realização das suas sessões, que compreenderá:
Número ou marcador · p. 3 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 3 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O Presidente da mesa dirigirá as reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Convocação)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por cada ano e extraordinariamente sempre que for necessário mediante a convocação do Conselho de Direcção Executiva ou de pelo menos mais de metade dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A assembleia considera-se legalmente constituída em primeira convocação, desde que estejam presentes todos os membros ou mais que metade dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Conselho de Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção Executiva (C.D.E) é o órgão de gestão e administração da associação e é composto por cinco (5) membros efectivos e eleitos, sendo um (1) Presidente, um Vice-Presidente, um (1) tesoureiro, um (1) conselheiro e um (1) secretário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A validade das deliberações do (C.D.E.) apenas se observam na condição de pelo menos três (3) dos seus membros na presença do Presidente ou vice-presidente.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os membros do Conselho de Direcção Executiva são eleitos por um mandato de dois anos renováveis, não podendo ultrapassar dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Havendo impossibilidade da realização das reuniões do (C.D.E.) na falta do quórum por mais de três (3) vezes consecutivas, deverá ser convocado a Assembleia Geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção Executiva, reúne-se ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que se achar necessário devendo ser convocado e presidido pelo respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção Executiva poderá reunir extraordinariamente a pedido de igual ou superior a 4/6 dos números dos seus membros.
Texto do artigo · p. 4 .......................................................................
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da associação sendo composto por três (3) membros efectivos e leitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros do conselho fiscal são eleitos para um mandato de dois anos renováveis até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho Fiscal é constituído por um (1) Presidente e dois (2) vogais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal: Um) Examinar as actividades exercidas
Texto do artigo · p. 4 pelo conselho de Direcção bem como a documentação inerente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Propor a realização das sessões extraordinárias da Assembleia Geral ou do Conselho de Direcção Executiva quando se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 4 Três) Fiscalizar a Administração Geral da associação verificando a correcta utilização dos meios e fundo ou valores de quaisquer espécies pertencentes a associação.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Fiscalizar a observância dos estatutos, do regulamento interno e das deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Apreciar e dar parecer sobre o relatório financeiro e balancetes anuais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) É o presidente que dirige as sessões. Três) As deliberações são tomadas por maioria simples e constam em actas que são assinadas por todos membros do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Texto do artigo · p. 4 Os fundos da associação provém:
Número ou marcador · p. 4 a) Das jóias, quotas e outras contribuições ou doações recebidas dos membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Das receitas resultantes de prestações de serviços e de vendas de quaisquer bens da associação que promovam para a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 4 c) Das ajudas financeiras, doações, financiamentos ou quaisquer outras subvenções de pessoas singulares ou colectivas, privada ou pública, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 d) Das multas aplicadas;
Número ou marcador · p. 4 e) Dos rendimentos dos bens móveis e imóveis que façam parte do património da associação.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 Constitui o património da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) Os ligados ou herança que lhes sejam destinados nos termos estatutários e demais legislação;
Número ou marcador · p. 4 b) Os bens móveis e imóveis adquiridos e/ou construídos;
Número ou marcador · p. 4 b) A sua utilização deve obedecer critérios a constar em regulamento interno próprio.
Texto do artigo · p. 4 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 5 de Julho
Texto do artigo · p. 4 de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Amigos da Floresta de Moçambique
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Julho de dois mil e dezoito, lavrada das folhas 78 a 85 e seguintes do livro de notas para escrituras diverso n.º 38, a cargo da Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes Stewart Richard O´Donnelpixley, maior, de nacionalidade britânica natural de Reino Unido,
  3. Texto do artigo, página 2: portador do DIRE n.º 06GB00095535M, emitida aos treze de Junho de dois e dezasseis, pela Migração de Manica em Chimoio, e residente em Gondola; Teófi lo Amaro José Mendonça, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de, portador do Bilhete de Identidade n.º 060101449695B, emitida vinte de Julho de dois mil e onze e residente no Bairro 5 nesta cidade de Chimoio, Furmeiro Fernando Castino, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Gondola, portadora Bilhete de Identidade n.º 060016205M, emitido aos seis de Dezembro de dois mil e seis, pela
  4. Texto do artigo, página 2: Direcção de Identificação Civil de Maputo, e residente no Bairro 7 de Abril nesta cidade de Chimoio, José Manuel Tomo, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Mutarara, portador Bilhete de Identidade n.º 060100096623I, aos vinte e sete de Fevereiro de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente em Gondola, Afonso Fernando Tangumira, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Chibata-Manica, portador Bilhete de Identidade n.º 060100227805C, emitido aos dezoito de Maio de dois mil e dez e
  5. Texto do artigo, página 3: residente em Bandula Menica, Valerie Jean Pixley, casada, de nacionalidade britânica, natural de África do Sul, portador DIRE n.º 00722677, emitido aos seis de Dezembro de dois mil e cinco e residente em Gondola, João Manuel da Conceição Valemucanjo, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Chimoio, portador Bilhete de Identidade n.º 060082119R, emitido aos dois de Agosto de dois mil e dois e residente no Bairro Bloco Nove, João Luís Lichone, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicaca, natural de Chimoio, portador do Bilhete de Identidade
  6. Texto do artigo, página 3: nº 060100101529Q, emitido aos vinte e seis de Fevereiro de dois mil e dez, e residente em Chingodzi Tete, Maria Luisa Bernadete Alberto, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Jecua Manica, portadora Bilhete de Identidade n.º 060123784J, emitido aos vinte e tres de Setembro de dois mil e nove e residente em Chimoio, Libor Dufka, solteiro, maior, de nacionalidade sul-africana, natural de África do Sul, portador de DIRE n.º 06ZA00017233C, emitido pelo serviço Provincial de Migração de Manica aos vinte e quatro de Abril de dois mil e catorze e residente em Chimoio.
  7. Texto do artigo, página 3: Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo.
  8. Texto do artigo, página 3: Por eles foi dito que por despacho n.º 54, de 15 de Maio de 2014, da Governadora da Província de Manica Ana Comoane, constituíram entre si uma associação de carácter não lucrativo com a denominação Amigos da Floresta de Moçambique), que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
  9. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e objecto
  10. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 3: (Denominação)
  12. Texto do artigo, página 3: A associação adopta a denominação Amigos da Floresta de Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  15. Texto do artigo, página 3: A Amigos da Floresta de Moçambique é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída nos termos da lei, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  16. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 3: (Sede e vigência)
  18. Número ou marcador, página 3: Um) A associação tem a sua sede em MACATE.
  19. Número ou marcador, página 3: Dois) Por decisão da Assembleia Geral poderá estabelecer delegações ou outras formas de representação social onde julgar conveniente, em território nacional ou fora dele e associarse a outras organizações que desempenham actividades similares em todo o mundo.
  20. Número ou marcador, página 3: Três) A associação tem a sua vigência por tempo indeterminado contando-se o seu início apartir da data do seu reconhecimento.
  21. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos objectivos
  22. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  24. Texto do artigo, página 3: São objectivos da associação:
  25. Número ou marcador, página 3: a) O estabelecimento em larga escala de plantações florestais como espécies nativas para contribuir paulatinamente nas várias actividades mundiais para a redução dos efeitos do aquecimento global do planeta terra;
  26. Número ou marcador, página 3: b) Implementação e desenvolvimento de actividades gerais de protecção do Ambiente.
  27. Número ou marcador, página 3: c) Disseminação de informação através de vários meios de comunicação das comunidades locais sobre a necessidade imperiosa de todos se envolverem na materialização de actividades comunitárias de base para a defesa e conservação do ambiente;
  28. Número ou marcador, página 3: d) Iniciar o plantio de árvores com espécies nativas nas extensas áreas onde houve corte de árvores e sem o devido reflorestamento para o equilíbrio do ecossistema e criação de pulmões verdes;
  29. Número ou marcador, página 3: e) Transmitir técnicas básicas para as diferentes comunidades rurais e outras com vista a que elas se sintam motivadas para participarem activamente na eliminação de várias acções que possam perigar o ambiente com destaque para o combate as queimadas não controladas;
  30. Número ou marcador, página 3: f) Transmitir ensinamentos para dotar as comunidades de conhecimentos que possibilitem dar um uso sustentável das árvores.
  31. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Da qualidade de membro
  32. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 3: (Qualidade de membros)
  34. Texto do artigo, página 3: Podem ser membros da Amigos da Floresta de Moçambique as pessoas singulares ou coletivas privadas, ou públicas nacionais ou estrangeiras residentes ou não em território nacional desde que aceitem os estatutos, os princípios e programa da associação.
  35. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
  37. Número ou marcador, página 3: Um) É da competência do Conselho da Direcção decidir sobre a demissão dos membros, determinar ou alterar a categoria a que se pertencem. A decisão será retificada na Assembleia Geral.
  38. Número ou marcador, página 3: Dois) Os interessados podem solicitar a sua admissão a membros da associação por escrito ou ao Conselho da Direcção.
  39. Número ou marcador, página 3: Três) A admissão de membros honorários é feita pela Assembleia Geral, mediante a proposta do Conselho de Direcção Executiva.
  40. Número ou marcador, página 3: Quatro) A qualidade de membros é intransmissível.
  41. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  42. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 3: (Órgãos da associação)
  44. Texto do artigo, página 3: São órgãos da associação:
  45. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  46. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção Executiva;
  47. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  48. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
  49. Texto do artigo, página 3: Da Assembleia Geral
  50. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  51. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral (AG) é órgão supremo da Amigos da Floresta de Moçambique.
  52. Número ou marcador, página 3: Dois) A (AG) é composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos sociais.
  53. Número ou marcador, página 3: Três) A (AG) é orientada por uma mesa da Assembleia Geral eleita no acto da realização das suas sessões, que compreenderá:
  54. Número ou marcador, página 3: a) Um presidente;
  55. Número ou marcador, página 3: b) Um vice-presidente;
  56. Número ou marcador, página 3: c) Um secretário.
  57. Número ou marcador, página 3: Quatro) O Presidente da mesa dirigirá as reuniões da Assembleia Geral.
  58. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 3: (Convocação)
  60. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por cada ano e extraordinariamente sempre que for necessário mediante a convocação do Conselho de Direcção Executiva ou de pelo menos mais de metade dos seus membros efectivos.
  61. Número ou marcador, página 3: Dois) A assembleia considera-se legalmente constituída em primeira convocação, desde que estejam presentes todos os membros ou mais que metade dos seus membros efectivos.
  62. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Conselho de Direcção Executiva
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 3: (Definição e composição)
  65. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção Executiva (C.D.E) é o órgão de gestão e administração da associação e é composto por cinco (5) membros efectivos e eleitos, sendo um (1) Presidente, um Vice-Presidente, um (1) tesoureiro, um (1) conselheiro e um (1) secretário.
  66. Número ou marcador, página 3: Dois) A validade das deliberações do (C.D.E.) apenas se observam na condição de pelo menos três (3) dos seus membros na presença do Presidente ou vice-presidente.
  67. Número ou marcador, página 4: Três) Os membros do Conselho de Direcção Executiva são eleitos por um mandato de dois anos renováveis, não podendo ultrapassar dois mandatos consecutivos.
  68. Número ou marcador, página 4: Quatro) Havendo impossibilidade da realização das reuniões do (C.D.E.) na falta do quórum por mais de três (3) vezes consecutivas, deverá ser convocado a Assembleia Geral extraordinária.
  69. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  71. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção Executiva, reúne-se ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que se achar necessário devendo ser convocado e presidido pelo respectivo Presidente.
  72. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção Executiva poderá reunir extraordinariamente a pedido de igual ou superior a 4/6 dos números dos seus membros.
  73. Texto do artigo, página 4: .......................................................................
  74. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  75. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  76. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  77. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da associação sendo composto por três (3) membros efectivos e leitos pela Assembleia Geral.
  78. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros do conselho fiscal são eleitos para um mandato de dois anos renováveis até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
  79. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho Fiscal é constituído por um (1) Presidente e dois (2) vogais.
  80. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  81. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  82. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal: Um) Examinar as actividades exercidas
  83. Texto do artigo, página 4: pelo conselho de Direcção bem como a documentação inerente.
  84. Número ou marcador, página 4: Dois) Propor a realização das sessões extraordinárias da Assembleia Geral ou do Conselho de Direcção Executiva quando se julgar necessário.
  85. Número ou marcador, página 4: Três) Fiscalizar a Administração Geral da associação verificando a correcta utilização dos meios e fundo ou valores de quaisquer espécies pertencentes a associação.
  86. Número ou marcador, página 4: Quatro) Fiscalizar a observância dos estatutos, do regulamento interno e das deliberações da Assembleia Geral.
  87. Número ou marcador, página 4: Cinco) Apreciar e dar parecer sobre o relatório financeiro e balancetes anuais.
  88. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  89. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  90. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente.
  91. Número ou marcador, página 4: Dois) É o presidente que dirige as sessões. Três) As deliberações são tomadas por maioria simples e constam em actas que são assinadas por todos membros do Conselho Fiscal.
  92. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Dos fundos e património
  93. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I
  94. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  95. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  96. Texto do artigo, página 4: Os fundos da associação provém:
  97. Número ou marcador, página 4: a) Das jóias, quotas e outras contribuições ou doações recebidas dos membros;
  98. Número ou marcador, página 4: b) Das receitas resultantes de prestações de serviços e de vendas de quaisquer bens da associação que promovam para a realização dos seus objectivos;
  99. Número ou marcador, página 4: c) Das ajudas financeiras, doações, financiamentos ou quaisquer outras subvenções de pessoas singulares ou colectivas, privada ou pública, nacionais ou estrangeiras;
  100. Número ou marcador, página 4: d) Das multas aplicadas;
  101. Número ou marcador, página 4: e) Dos rendimentos dos bens móveis e imóveis que façam parte do património da associação.
  102. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II
  103. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  104. Texto do artigo, página 4: (Património)
  105. Texto do artigo, página 4: Constitui o património da associação:
  106. Número ou marcador, página 4: a) Os ligados ou herança que lhes sejam destinados nos termos estatutários e demais legislação;
  107. Número ou marcador, página 4: b) Os bens móveis e imóveis adquiridos e/ou construídos;
  108. Número ou marcador, página 4: b) A sua utilização deve obedecer critérios a constar em regulamento interno próprio.
  109. Texto do artigo, página 4: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 5 de Julho
  110. Texto do artigo, página 4: de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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