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Texto do artigo · p. 21 B.R.U Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Setembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 101045226, uma sociedade denominada B.R.U Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 21 É celelebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa, número um do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 21 Danilo Manuel Bento Carvalheiro, maior, solteiro, natural de Santarem-São Nicolau, residente na, Avenida do Trabalho, n.º 172, bairro Alto-Maé, portador do Bilhete de Identidade n.º 090601468175F.
Texto do artigo · p. 21 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 21 (Denominação, duração e sede)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade adopta a denominação de B.R.U Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, tem a sua sede na Avenida das Industrias quarteirão 88, Talhão 187, Bairro de Tsalala, podendo transferila, abrir e manter sucursais, agências, filiais ou escritórios ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro quando o sócio achar necessário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 21 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto princípal a prestação de serviços na área de transporte de passageiros e carga, aluguer de viaturas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades de prestação de serviços, depois de obter as autorizações que forem necessárias.
Número ou marcador · p. 21 Três) Mediante a decisão do sócio a sociedade poderá também adquirir participações noutras sociedades constituídas ou a constituir em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde a única quota pertencente ao sócio Danilo Manuel Bento Carvalheiro, correspondente a cem porcento do capital.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Mediante a decisão do sócio, pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 21 (Divisão e transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) É livre a cessão ou divisão total ou parcial de quotas entre o sócio.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota a terceiros, comunicará a sociedade com antecedência mínima de sessenta dias declarando o nome do interessado adquiri-la, o preço e as demais condições de cessão.
Número ou marcador · p. 21 Três) A cessão de quotas a terceiros, carece de consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, a qual ficará reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) É nula qualquer cessão, oneração ou alienação de quota sem observância do disposto na presente cláusula.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 21 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, e nos primeiros três meses, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação, ou modificação do balanço e contas do exercício anterior, e para deliberarar sobre quaisquer outros assuntos constantes da ordem do trabalho. É da competência da assembleia geral definir estratégias de desenvolvimento das actividades da sociedade, nomear e exonerar o director-geral e/ou mandatários da sociedade e fixar remuneração para o director-geral e/ /ou mandatários, decidir sobre a transmissao e cessão de quotas, entre outras prevista na demais legislação pertinente.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinarmente sempre que for necessário, competindo normalmente deliberar sobre os assuntos ligados a actividade da sociedade que ultrapasse a competência da gerência.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 21 (Convocação)
Texto do artigo · p. 21 A assembleia geral será convocada por meio de carta regista com aviso de recepção, fixação de aviso no jornal de maior circulação, por fax ou e-mail, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 21 a) Em casos urgentes, é admissável a convocação com antecedência inferior desde que haja consenso entre do sócio;
Número ou marcador · p. 21 b) A convócatoria deverá conter pelo menos o local, data e hora da realização e mencionar claramente sobre os quais a deliberação será tomada.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 21 (Deliberação da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 21 As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria, excepto nos casos em que a lei imponha maioria diferente.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 21 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por um director-geral a ser indicado pelo socio em assembleia geral, que desde jà fica nomeada gerente, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O director-geral mediante autorização do socio poderá delegar parcialmente ou total os seus poderes a estranhos através de uma procuração com todos os poderes possíveis.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 22 (Morte, interdição e inabilitação dos sócios)
Texto do artigo · p. 22 Em caso de morte, interdição e inabilitação do sócio, a sociedade não se dissolve, mas continuará com os herdeiros ou representantes legais do incapaz.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 22 (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 22 Um) Mediante deliberação do sócio aprovada por maioria simple, podem ser exigidas ao sócio prestações suplementares ou acessórias.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O montante global máximo das prestações suplementares a exigir do sócio é de Trezentos mil meticais.
Número ou marcador · p. 22 Três) O sócio podera conceder à sociedade os suprimentos de que nela necessitá.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 22 (Lucros e reserva legal)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os lucros da sociedade serão dividídos pelo sócio na proporção da sua quota, depois de se deduzir a reserva legal necessária.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, estipulado por lei, e as reservas especialmente criadas, por decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os lucros serão distribuídos aos sócios no prazo de três meses de acordo com a participacao social de cada sócio a contar da data da deliberação da assembleia geral que o tiver aprovado.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 22 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 22 (Omissões)
Texto do artigo · p. 22 Os casos omissos do presente contrato serão regulados de acordo com as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 17 de Setembro de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: B.R.U Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Setembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 101045226, uma sociedade denominada B.R.U Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 21: É celelebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa, número um do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 21: Danilo Manuel Bento Carvalheiro, maior, solteiro, natural de Santarem-São Nicolau, residente na, Avenida do Trabalho, n.º 172, bairro Alto-Maé, portador do Bilhete de Identidade n.º 090601468175F.
  5. Texto do artigo, página 21: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  6. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA PRIMEIRA
  7. Texto do artigo, página 21: (Denominação, duração e sede)
  8. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adopta a denominação de B.R.U Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, tem a sua sede na Avenida das Industrias quarteirão 88, Talhão 187, Bairro de Tsalala, podendo transferila, abrir e manter sucursais, agências, filiais ou escritórios ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro quando o sócio achar necessário.
  9. Número ou marcador, página 21: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública.
  10. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA SEGUNDA
  11. Texto do artigo, página 21: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto princípal a prestação de serviços na área de transporte de passageiros e carga, aluguer de viaturas.
  13. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades de prestação de serviços, depois de obter as autorizações que forem necessárias.
  14. Número ou marcador, página 21: Três) Mediante a decisão do sócio a sociedade poderá também adquirir participações noutras sociedades constituídas ou a constituir em Moçambique ou no estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA TERCEIRA
  16. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  17. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde a única quota pertencente ao sócio Danilo Manuel Bento Carvalheiro, correspondente a cem porcento do capital.
  18. Número ou marcador, página 21: Dois) Mediante a decisão do sócio, pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
  19. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA QUARTA
  20. Texto do artigo, página 21: (Divisão e transmissão de quotas)
  21. Número ou marcador, página 21: Um) É livre a cessão ou divisão total ou parcial de quotas entre o sócio.
  22. Número ou marcador, página 21: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota a terceiros, comunicará a sociedade com antecedência mínima de sessenta dias declarando o nome do interessado adquiri-la, o preço e as demais condições de cessão.
  23. Número ou marcador, página 21: Três) A cessão de quotas a terceiros, carece de consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, a qual ficará reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  24. Número ou marcador, página 21: Quatro) É nula qualquer cessão, oneração ou alienação de quota sem observância do disposto na presente cláusula.
  25. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA QUINTA
  26. Texto do artigo, página 21: (Assembleia geral)
  27. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, e nos primeiros três meses, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação, ou modificação do balanço e contas do exercício anterior, e para deliberarar sobre quaisquer outros assuntos constantes da ordem do trabalho. É da competência da assembleia geral definir estratégias de desenvolvimento das actividades da sociedade, nomear e exonerar o director-geral e/ou mandatários da sociedade e fixar remuneração para o director-geral e/ /ou mandatários, decidir sobre a transmissao e cessão de quotas, entre outras prevista na demais legislação pertinente.
  28. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinarmente sempre que for necessário, competindo normalmente deliberar sobre os assuntos ligados a actividade da sociedade que ultrapasse a competência da gerência.
  29. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA SEXTA
  30. Texto do artigo, página 21: (Convocação)
  31. Texto do artigo, página 21: A assembleia geral será convocada por meio de carta regista com aviso de recepção, fixação de aviso no jornal de maior circulação, por fax ou e-mail, com antecedência mínima de quinze dias.
  32. Número ou marcador, página 21: a) Em casos urgentes, é admissável a convocação com antecedência inferior desde que haja consenso entre do sócio;
  33. Número ou marcador, página 21: b) A convócatoria deverá conter pelo menos o local, data e hora da realização e mencionar claramente sobre os quais a deliberação será tomada.
  34. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA SÉTIMA
  35. Texto do artigo, página 21: (Deliberação da assembleia geral)
  36. Texto do artigo, página 21: As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria, excepto nos casos em que a lei imponha maioria diferente.
  37. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA OITAVA
  38. Texto do artigo, página 21: (Administração e gerência)
  39. Número ou marcador, página 21: Um) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por um director-geral a ser indicado pelo socio em assembleia geral, que desde jà fica nomeada gerente, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  40. Número ou marcador, página 22: Dois) O director-geral mediante autorização do socio poderá delegar parcialmente ou total os seus poderes a estranhos através de uma procuração com todos os poderes possíveis.
  41. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA NONA
  42. Texto do artigo, página 22: (Morte, interdição e inabilitação dos sócios)
  43. Texto do artigo, página 22: Em caso de morte, interdição e inabilitação do sócio, a sociedade não se dissolve, mas continuará com os herdeiros ou representantes legais do incapaz.
  44. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA DÉCIMA
  45. Texto do artigo, página 22: (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
  46. Número ou marcador, página 22: Um) Mediante deliberação do sócio aprovada por maioria simple, podem ser exigidas ao sócio prestações suplementares ou acessórias.
  47. Número ou marcador, página 22: Dois) O montante global máximo das prestações suplementares a exigir do sócio é de Trezentos mil meticais.
  48. Número ou marcador, página 22: Três) O sócio podera conceder à sociedade os suprimentos de que nela necessitá.
  49. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  50. Texto do artigo, página 22: (Lucros e reserva legal)
  51. Número ou marcador, página 22: Um) Os lucros da sociedade serão dividídos pelo sócio na proporção da sua quota, depois de se deduzir a reserva legal necessária.
  52. Número ou marcador, página 22: Dois) Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, estipulado por lei, e as reservas especialmente criadas, por decisão da assembleia geral.
  53. Número ou marcador, página 22: Três) Os lucros serão distribuídos aos sócios no prazo de três meses de acordo com a participacao social de cada sócio a contar da data da deliberação da assembleia geral que o tiver aprovado.
  54. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  55. Texto do artigo, página 22: (Dissolução da sociedade)
  56. Texto do artigo, página 22: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  57. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  58. Texto do artigo, página 22: (Omissões)
  59. Texto do artigo, página 22: Os casos omissos do presente contrato serão regulados de acordo com as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  60. Texto do artigo, página 22: Maputo, 17 de Setembro de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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