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Texto do artigo · p. 16 Marra Holding, S.A.
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 28 de Setembro de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101396940, uma entidade denominada Marra Holding, S.A.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade adopta a denominação de Marra Holding, S.A., e tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, n.º 641, primeiro andar, em Maputo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Poderão ser, a qualquer momento, abertas e encerradas delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação da sociedade no país, no estrangeiro, mediante deliberação do Concelho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sede poderá ser transferida mediante deliberação do Concelho de Administração.
Texto do artigo · p. 16 ..................................................................
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto a intermediação e representação comercial, comércio, importação e exportação de capitais, investimento de capitais nacionais e internacionais, apoio à internacionalização de empresas, assim como quaisquer outras actividades complementares, compra, venda e arrendamentos de imóveis destinados a comércio e habitação, gestão de empresas e patrimónios.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá, nos termos e com os limites da lei, mediante deliberação do Conselho de Administração, exercer qualquer outra actividade comercial ou industrial, que for devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social e acções
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), e está dividido em um milhão de acções de mil meticais cada.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberações da Assembleia Geral que igualmente fixará os termos e as condições da emissão, subscrição e realização respectivas bem como a espécie de acções e títulos.
Número ou marcador · p. 16 Três) São necessariamente nominativas as acções como a espécie, em consequência da constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As acções que forem emitidas posteriormente à constituição das socie-dades resultantes de um aumento serão obrigatoriamente nominativas e distribuídas por cada um dos detentores deste tipo de acções na exacta proporção da sua posição de acionista anterior ao aumento do capital.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) As acções nominativas não serão convertidas em acções ao portador sem autorização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Os encargos com a conversão ou reversão das acções nominativas correm por conta dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Acções e títulos)
Número ou marcador · p. 16 Um) Sem prejuízo dos dispostos nos números três e quatro do artigo quarto dos presentes estatutos, as acções da sociedade poderão ser ao portador ou nominativas, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As acções poderão ser agrupadas, podendo representar mais do que um título.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Concelho de Administração e Concelho Fiscal
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Constituição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral é constituída por accionistas com direito de votos, e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os obrigacionistas e accionistas sem direito de voto não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) Tem direito de voto o acionista que seja titular de, pelo menos, uma acção.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral pessoas cuja presença seja autorizada pelo presidente da Mesa, nomeadamente consultores, técnicos e assessores, todos sem direito a voto e sobre a proposta do Concelho de Administração ou algum dos accionistas para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um secretário, que pode ser acionista.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete ao presidente convocar a Assembleia Geral com, pelo menos, quinze dias de antecedência e dirigir as respectivas reuniões, dar posse aos membros do Concelho de Administração e do Concelho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Concelho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Concelho de Administração, do Concelho Fiscal e do livro de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Três) Ao secretário incube, além de coadjuvar o presidente, a organização e a conservação de toda a escritura e expediente relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Reuniões extraordinárias)
Texto do artigo · p. 16 Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julgue necessário ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representam, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Do Conselheiro de Administração
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Composição do Concelho de Administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração da sociedade será exercida por um Concelho de Administração composto por administrador, dois ou três membros, conforme deliberação da Assembleia Geral e que podem não ser accionistas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os membros de Conselho de Administração designarão, entre si, aquele que exercerá as funções de presidente, salvo se esta designação tiver sido feito pela Assembleia Geral que os tiver eleito.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete ao Concelho de Administração exercer os mais amplos poderes para representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objectivo social que a lei e os estatutos não reservem:
Número ou marcador · p. 17 a) Estabelecer em território nacional ou fora dele, transferir ou encerrar sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social e deslocar a sede para qualquer parte do território nacional conforme o estabelecido no segundo artigo dos estatutos;
Número ou marcador · p. 17 b) Adquirir, alinear e obrigar, por qualquer forma, acções, obrigações própria da sociedade, observando o disposto nos artigos sexto e nono, sem sujeição ao estabelecido em tais artigos, praticar os mesmos actos relativamente a acções, partes sociais ou obrigações de outras sociedades, nomeadamente participar na constituição das mesmas, ainda que estas tenham objecto social diferente;
Número ou marcador · p. 17 c) Adquirir e alinear outros bens mobiliários, assim como onerá-los por qualquer forma;
Número ou marcador · p. 17 d) Adquirir bens imobiliários e, como o parecer favorável do Conselho Fiscal aliená-los por quaisquer actos ou contratos, bem como onerá-los ainda que mediante a constituição de garantia;
Número ou marcador · p. 17 e) Negociar com quaisquer instituições de crédito, nomeadamente bancos, casas bancárias e instituições de intermediação financeira, todas e quaisquer operações de financiamento, activas e passivas que entenda necessárias, designadamente contraindo empréstimos nos termos, condições, prazos e formas que reputar convenientes;
Número ou marcador · p. 17 f) Intervir em operações de crédito a favor de terceiros, sempre que o julgue conveniente aos interesses sociais, quer como obrigado principal quer como garante; g)Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, sacar, aceitar endossar letras, livrança, cheques, extractos de facturas e outos títulos de créditos;
Número ou marcador · p. 17 h) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções ou arbitragens;
Número ou marcador · p. 17 i) Suprir falta de administradores definitivamente impedidos de participar nas reuniões do conselho escolhendo um substituto que exercerá o cargo até à próxima reunião da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 j) Desempenhar demais funções previstas nestes estatutos e na lei, que não sejam da competência reservada da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Conselho de Administração poderá nomear mandatário para quaisquer fins.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Director-geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser conferida a um director-geral, empregado da sociedade ou não.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Caberá ao Conselho de Administração a designação do director-geral, a determinação das suas funções e a fixação do seu regime contratual.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 17 a) Pela assinatura de um administrador;
Número ou marcador · p. 17 b) Pela assinatura conjunta do presidente do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes gerais de administração;
Número ou marcador · p. 17 c) Pela única assinatura de um administrador-delegado dentro dos limites da delegação de poderes que lhe hajam sido conferidos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 d) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado, conforme deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 17 Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedades incube a um Conselho Fiscal composto por três membros efetivos e um suplente, que pode ser ou não acionista, o qual poderá deliberar que os actos técnicos relativos à fiscalização e respectiva documentação sejam efectuados por uma empresa de auditoria.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Assembleia Geral que eleger o Conselho Fiscal deverá indicar o membro que, de entre os eleitos, exercerá as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 17 SECCÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Eleição dos corpos sociais)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os membros do Conselho de Administração e Fiscal, assim como presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição, por uma ou mais vezes, podendo ser ou não acionista.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os mandatos dos Membros do Conselho de Administração e Fiscal e do presidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral terão a duração de três anos, contando-se como ano completo o ano em que forem eleitos.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 1 de Outubro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Marra Holding, S.A.
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 28 de Setembro de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101396940, uma entidade denominada Marra Holding, S.A.
  3. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a denominação de Marra Holding, S.A., e tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, n.º 641, primeiro andar, em Maputo.
  7. Número ou marcador, página 16: Dois) Poderão ser, a qualquer momento, abertas e encerradas delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação da sociedade no país, no estrangeiro, mediante deliberação do Concelho de Administração.
  8. Número ou marcador, página 16: Três) A sede poderá ser transferida mediante deliberação do Concelho de Administração.
  9. Texto do artigo, página 16: ..................................................................
  10. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto a intermediação e representação comercial, comércio, importação e exportação de capitais, investimento de capitais nacionais e internacionais, apoio à internacionalização de empresas, assim como quaisquer outras actividades complementares, compra, venda e arrendamentos de imóveis destinados a comércio e habitação, gestão de empresas e patrimónios.
  13. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá, nos termos e com os limites da lei, mediante deliberação do Conselho de Administração, exercer qualquer outra actividade comercial ou industrial, que for devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
  14. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social e acções
  15. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  17. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), e está dividido em um milhão de acções de mil meticais cada.
  18. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberações da Assembleia Geral que igualmente fixará os termos e as condições da emissão, subscrição e realização respectivas bem como a espécie de acções e títulos.
  19. Número ou marcador, página 16: Três) São necessariamente nominativas as acções como a espécie, em consequência da constituição da sociedade.
  20. Número ou marcador, página 16: Quatro) As acções que forem emitidas posteriormente à constituição das socie-dades resultantes de um aumento serão obrigatoriamente nominativas e distribuídas por cada um dos detentores deste tipo de acções na exacta proporção da sua posição de acionista anterior ao aumento do capital.
  21. Número ou marcador, página 16: Cinco) As acções nominativas não serão convertidas em acções ao portador sem autorização da Assembleia Geral.
  22. Número ou marcador, página 16: Seis) Os encargos com a conversão ou reversão das acções nominativas correm por conta dos seus titulares.
  23. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 16: (Acções e títulos)
  25. Número ou marcador, página 16: Um) Sem prejuízo dos dispostos nos números três e quatro do artigo quarto dos presentes estatutos, as acções da sociedade poderão ser ao portador ou nominativas, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
  26. Número ou marcador, página 16: Dois) As acções poderão ser agrupadas, podendo representar mais do que um título.
  27. Número ou marcador, página 16: Três) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
  28. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Concelho de Administração e Concelho Fiscal
  29. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  30. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 16: (Constituição da Assembleia Geral)
  32. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral é constituída por accionistas com direito de votos, e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  33. Número ou marcador, página 16: Dois) Os obrigacionistas e accionistas sem direito de voto não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  34. Número ou marcador, página 16: Três) Tem direito de voto o acionista que seja titular de, pelo menos, uma acção.
  35. Número ou marcador, página 16: Quatro) Poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral pessoas cuja presença seja autorizada pelo presidente da Mesa, nomeadamente consultores, técnicos e assessores, todos sem direito a voto e sobre a proposta do Concelho de Administração ou algum dos accionistas para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
  36. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 16: (Mesa da Assembleia Geral)
  38. Número ou marcador, página 16: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um secretário, que pode ser acionista.
  39. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete ao presidente convocar a Assembleia Geral com, pelo menos, quinze dias de antecedência e dirigir as respectivas reuniões, dar posse aos membros do Concelho de Administração e do Concelho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Concelho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Concelho de Administração, do Concelho Fiscal e do livro de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
  40. Número ou marcador, página 16: Três) Ao secretário incube, além de coadjuvar o presidente, a organização e a conservação de toda a escritura e expediente relativos à Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 16: (Reuniões extraordinárias)
  43. Texto do artigo, página 16: Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julgue necessário ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representam, pelo menos, dez por cento do capital social.
  44. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Do Conselheiro de Administração
  45. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 16: (Composição do Concelho de Administração)
  47. Número ou marcador, página 16: Um) A administração da sociedade será exercida por um Concelho de Administração composto por administrador, dois ou três membros, conforme deliberação da Assembleia Geral e que podem não ser accionistas.
  48. Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros de Conselho de Administração designarão, entre si, aquele que exercerá as funções de presidente, salvo se esta designação tiver sido feito pela Assembleia Geral que os tiver eleito.
  49. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 17: (Competências do Conselho de Administração)
  51. Número ou marcador, página 17: Um) Compete ao Concelho de Administração exercer os mais amplos poderes para representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objectivo social que a lei e os estatutos não reservem:
  52. Número ou marcador, página 17: a) Estabelecer em território nacional ou fora dele, transferir ou encerrar sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social e deslocar a sede para qualquer parte do território nacional conforme o estabelecido no segundo artigo dos estatutos;
  53. Número ou marcador, página 17: b) Adquirir, alinear e obrigar, por qualquer forma, acções, obrigações própria da sociedade, observando o disposto nos artigos sexto e nono, sem sujeição ao estabelecido em tais artigos, praticar os mesmos actos relativamente a acções, partes sociais ou obrigações de outras sociedades, nomeadamente participar na constituição das mesmas, ainda que estas tenham objecto social diferente;
  54. Número ou marcador, página 17: c) Adquirir e alinear outros bens mobiliários, assim como onerá-los por qualquer forma;
  55. Número ou marcador, página 17: d) Adquirir bens imobiliários e, como o parecer favorável do Conselho Fiscal aliená-los por quaisquer actos ou contratos, bem como onerá-los ainda que mediante a constituição de garantia;
  56. Número ou marcador, página 17: e) Negociar com quaisquer instituições de crédito, nomeadamente bancos, casas bancárias e instituições de intermediação financeira, todas e quaisquer operações de financiamento, activas e passivas que entenda necessárias, designadamente contraindo empréstimos nos termos, condições, prazos e formas que reputar convenientes;
  57. Número ou marcador, página 17: f) Intervir em operações de crédito a favor de terceiros, sempre que o julgue conveniente aos interesses sociais, quer como obrigado principal quer como garante; g)Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, sacar, aceitar endossar letras, livrança, cheques, extractos de facturas e outos títulos de créditos;
  58. Número ou marcador, página 17: h) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções ou arbitragens;
  59. Número ou marcador, página 17: i) Suprir falta de administradores definitivamente impedidos de participar nas reuniões do conselho escolhendo um substituto que exercerá o cargo até à próxima reunião da Assembleia Geral;
  60. Número ou marcador, página 17: j) Desempenhar demais funções previstas nestes estatutos e na lei, que não sejam da competência reservada da Assembleia Geral.
  61. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
  62. Número ou marcador, página 17: Três) O Conselho de Administração poderá nomear mandatário para quaisquer fins.
  63. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 17: (Director-geral)
  65. Número ou marcador, página 17: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser conferida a um director-geral, empregado da sociedade ou não.
  66. Número ou marcador, página 17: Dois) Caberá ao Conselho de Administração a designação do director-geral, a determinação das suas funções e a fixação do seu regime contratual.
  67. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 17: (Forma de obrigar a sociedade)
  69. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade fica obrigada:
  70. Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura de um administrador;
  71. Número ou marcador, página 17: b) Pela assinatura conjunta do presidente do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes gerais de administração;
  72. Número ou marcador, página 17: c) Pela única assinatura de um administrador-delegado dentro dos limites da delegação de poderes que lhe hajam sido conferidos pelo Conselho de Administração;
  73. Número ou marcador, página 17: d) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
  74. Número ou marcador, página 17: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado, conforme deliberação do Conselho de Administração.
  75. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III
  76. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 17: (Conselho Fiscal)
  78. Número ou marcador, página 17: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedades incube a um Conselho Fiscal composto por três membros efetivos e um suplente, que pode ser ou não acionista, o qual poderá deliberar que os actos técnicos relativos à fiscalização e respectiva documentação sejam efectuados por uma empresa de auditoria.
  79. Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral que eleger o Conselho Fiscal deverá indicar o membro que, de entre os eleitos, exercerá as funções de presidente.
  80. Número ou marcador, página 17: SECCÃO IV Das disposições comuns
  81. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 17: (Eleição dos corpos sociais)
  83. Número ou marcador, página 17: Um) Os membros do Conselho de Administração e Fiscal, assim como presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição, por uma ou mais vezes, podendo ser ou não acionista.
  84. Número ou marcador, página 17: Dois) Os mandatos dos Membros do Conselho de Administração e Fiscal e do presidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral terão a duração de três anos, contando-se como ano completo o ano em que forem eleitos.
  85. Texto do artigo, página 17: Maputo, 1 de Outubro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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