Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 24 Katressoli, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que, a vinte e dois de Setembro de dois mil e vinte e um, foi registada, sob NUEL 101619885, a sociedade Katressoli, Limitada, constituída por documento particular, a 27 de Setembro de 2021, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Firma e sede)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade adopta a denominação de Katressoli, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sede na Estrada Nacional n.º 1, Km 54, distrito de Manhiça, localidade de Maluana, província de Maputo, podendo, por decisão da assembleia geral, transferí-la para outro local em território nacional e abrir e/ou fechar sucursais no mesmo território.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto social o desenvolvimento de actividades de exploração agrícola, pecuária, comércio e serviços, designadamente produção, processamento e comercialização de produtos alimentares, criação e comercialização de animais, bem como desenvolver outras a elas relacionadas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Poderá, no futuro, exercer, quaisquer outras actividades, desde que devidamente autorizada.
Texto do artigo · p. 24 .......................................................................
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Duração)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Texto do artigo · p. 24 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 6.000.000,00MT (seis milhões de meticais), divididos da seguinte forma entre os sócios:
Número ou marcador · p. 24 a) Uma no valor nominal de um milhão e oitocentos mil meticais, correspondente a trinta por cento de capital social, pertencente ao sócio Mário Basílio Jonas, casado com Ester Fátima Ngove Muchope Jonas, sob o regime de separação de bens, natural de Mueda e residente na cidade de Maputo, titular de Bilhete de Identidade n.º 110300011852B, de vinte e um de Novembro de dois mil e dezanove, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo;
Número ou marcador · p. 24 b) Uma no valor nominal de um milhão e oitocentos mil meticais, correspondente a trinta por cento de capital social, pertencente à sócia Ester Fátima Ngove Muchope Jonas, casada com Mário Basílio Jonas, sob o regime de separação de bens, natural de Madevo e residente na cidade de Maputo, titular de Bilhete de Identidade n.º 110300011850C, de cinco de Dezembro de dois mil e catorze, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo;
Número ou marcador · p. 24 b) Uma no valor nominal de um milhão e duzentos mil meticais, correspondente a vinte por cento de capital social, pertencente ao sócio Marcos José Canda, e casado com Olívia Marques Daniel Canda, sob o regime de bens adquiridos, natural de Lago e residente na cidade de Maputo, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100295845ª, de cinco de Novembro de dois mil e dezoito, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo; e
Número ou marcador · p. 24 c) Uma no valor nominal de um milhão e duzentos mil meticais, correspondente a vinte por cento de capital social, pertencente à sócia Olívia Marques Daniel Canda, casada com Marcos José Canda, sob o regime de bens adquiridos, natural da Beira e residente na cidade de Maputo, titular de Bilhete de Identidade n.º 110106593946D, de vinte e sete de Fevereiro de dois mil e dezassete, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Administração, representação, competências e vinculação)
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração e gerência da sociedade, bem como sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencerão conjunta ou individualmente aos sócios Mário Basílio Jonas e Olívia Marques Daniel Canda, que desde já ficam nomeados gerentes com dispensa de caução, bastando a assinatura de um deles para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os gerentes terão todos os poderes necessários à representação da sociedade, podendo, designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, endossar e receber letras de favor, cartas e outros documentos de crédito, contratar e despedir pessoal, tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis, incluindo, naqueles, os veículos automóveis.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os gerentes poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Porém, em caso algum, os gerentes poderão obrigar a sociedade em actos, contratos e documentos estranhos aos negócios sociais para os quais a sociedade foi constituída sob pena de indemnização à sociedade com importância igual à da obrigação assumida, ainda que ela não seja obrigada ao seu cumprimento.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 24 Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Katressoli, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que, a vinte e dois de Setembro de dois mil e vinte e um, foi registada, sob NUEL 101619885, a sociedade Katressoli, Limitada, constituída por documento particular, a 27 de Setembro de 2021, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 24: (Firma e sede)
  5. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade adopta a denominação de Katressoli, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sede na Estrada Nacional n.º 1, Km 54, distrito de Manhiça, localidade de Maluana, província de Maputo, podendo, por decisão da assembleia geral, transferí-la para outro local em território nacional e abrir e/ou fechar sucursais no mesmo território.
  6. Número ou marcador, página 24: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  7. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 24: (Objecto social)
  9. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto social o desenvolvimento de actividades de exploração agrícola, pecuária, comércio e serviços, designadamente produção, processamento e comercialização de produtos alimentares, criação e comercialização de animais, bem como desenvolver outras a elas relacionadas.
  10. Número ou marcador, página 24: Dois) Poderá, no futuro, exercer, quaisquer outras actividades, desde que devidamente autorizada.
  11. Texto do artigo, página 24: .......................................................................
  12. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 24: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 24: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  15. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  16. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  17. Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 6.000.000,00MT (seis milhões de meticais), divididos da seguinte forma entre os sócios:
  18. Número ou marcador, página 24: a) Uma no valor nominal de um milhão e oitocentos mil meticais, correspondente a trinta por cento de capital social, pertencente ao sócio Mário Basílio Jonas, casado com Ester Fátima Ngove Muchope Jonas, sob o regime de separação de bens, natural de Mueda e residente na cidade de Maputo, titular de Bilhete de Identidade n.º 110300011852B, de vinte e um de Novembro de dois mil e dezanove, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo;
  19. Número ou marcador, página 24: b) Uma no valor nominal de um milhão e oitocentos mil meticais, correspondente a trinta por cento de capital social, pertencente à sócia Ester Fátima Ngove Muchope Jonas, casada com Mário Basílio Jonas, sob o regime de separação de bens, natural de Madevo e residente na cidade de Maputo, titular de Bilhete de Identidade n.º 110300011850C, de cinco de Dezembro de dois mil e catorze, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo;
  20. Número ou marcador, página 24: b) Uma no valor nominal de um milhão e duzentos mil meticais, correspondente a vinte por cento de capital social, pertencente ao sócio Marcos José Canda, e casado com Olívia Marques Daniel Canda, sob o regime de bens adquiridos, natural de Lago e residente na cidade de Maputo, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100295845ª, de cinco de Novembro de dois mil e dezoito, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo; e
  21. Número ou marcador, página 24: c) Uma no valor nominal de um milhão e duzentos mil meticais, correspondente a vinte por cento de capital social, pertencente à sócia Olívia Marques Daniel Canda, casada com Marcos José Canda, sob o regime de bens adquiridos, natural da Beira e residente na cidade de Maputo, titular de Bilhete de Identidade n.º 110106593946D, de vinte e sete de Fevereiro de dois mil e dezassete, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
  22. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 24: (Administração, representação, competências e vinculação)
  24. Número ou marcador, página 24: Um) A administração e gerência da sociedade, bem como sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencerão conjunta ou individualmente aos sócios Mário Basílio Jonas e Olívia Marques Daniel Canda, que desde já ficam nomeados gerentes com dispensa de caução, bastando a assinatura de um deles para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  25. Número ou marcador, página 24: Dois) Os gerentes terão todos os poderes necessários à representação da sociedade, podendo, designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, endossar e receber letras de favor, cartas e outros documentos de crédito, contratar e despedir pessoal, tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis, incluindo, naqueles, os veículos automóveis.
  26. Número ou marcador, página 24: Três) Os gerentes poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
  27. Número ou marcador, página 24: Quatro) Porém, em caso algum, os gerentes poderão obrigar a sociedade em actos, contratos e documentos estranhos aos negócios sociais para os quais a sociedade foi constituída sob pena de indemnização à sociedade com importância igual à da obrigação assumida, ainda que ela não seja obrigada ao seu cumprimento.
  28. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 24: (Disposições finais)
  30. Texto do artigo, página 24: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  31. Texto do artigo, página 24: O Conservador, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.